Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 863/2025-T
Data da decisão: 2026-05-18  IRC  
Valor do pedido: € 4.001,21
Tema: IRC – Incompetência do Tribunal Arbitral Coletivo em Função do Valor da Causa
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SUMÁRIO:

Quando seja impugnado um ato de liquidação de imposto, no caso IRC, e se pretenda a sua anulação, o valor da causa é determinado segundo o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do CPPT, o da importância cuja anulação se pretende. Sendo esse valor igual ou inferior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, a ação arbitral deve ser julgada por um Tribunal Arbitral que funcione com árbitro singular, sendo incompetente para dela conhecer este Tribunal Arbitral coletivo. 

                                                            DECISÃO ARBITRAL

Os Árbitros Dra. Alexandra Coelho Martins, Presidente do coletivo, Dr. João Valbom Baptista, vogal e Dr. Arlindo José Francisco, vogal relator designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem e acordam o seguinte: 

 

I – RELATÓRIO

 

A..., LDA., titular do número de identificação fiscal ..., sedeada, na Rua ..., n.º ..., ...-... ..., área do serviço de finanças de ..., distrito de Viseu, tendo sido notificada do despacho de indeferimento proferido, a 08/07/2025, pela Diretora de Finanças da Direção de Finanças de Viseu, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...2025..., que incidiu sobre a liquidação n.º 2025..., referente ao IRC do exercício de 2024 vem, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1, do artigo 137.º do CIRC, na al. a), do n.º 1, do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 99.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentar pedido de pronúncia arbitral contra a referida liquidação de IRC e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que a manteve.

O pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi aceite em 06/10/2025 e notificado à AT em 9 do mesmo mês, não tendo a Requerente procedido à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os referidos árbitros para formarem o Tribunal Arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 21/11/2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo ficou regularmente constituído em 11/12/2025, tendo na mesma data proferido Despacho para notificação da Requerida AT, nos termos e efeitos do artigo 17º do RJAT.

 

II- SANEAMENTO

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro).

Apresentada a Resposta, em 27/01/2026 e Processo Administrativo em 29 do mesmo mês, o Tribunal proferiu Despacho em 02/02/2026, a conceder o prazo de 10 dias à Requerente para se pronunciar sobre a matéria excecionada pela Requerida na sua resposta. 

Em 19 de fevereiro a Requerente veio responder à matéria excecionada e em 20 do mesmo mês o Tribunal proferiu o seguinte Despacho: “Compulsados os autos, constata-se não haver prova adicional a produzir, tendo sido exercido, por escrito, o contraditório da Requerente em relação à matéria de exceção.

Assim, se não se verificar oposição das Partes no prazo de cinco dias, determina-se a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, alínea c) e 29.º, n.º 2 do RJAT).

Notifiquem-se ambas as Partes para, querendo, apresentarem alegações simultâneas, fixando-se para o efeito o prazo de dez dias, cuja contagem se inicia após o decurso do prazo de 5 dias referido no parágrafo anterior.

A prolação da decisão arbitral ocorrerá até à data-limite prevista no artigo 21.º, n.º 1 do RJAT, devendo a Requerente proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente até ao termo do prazo para apresentação de alegações e comunicar o pagamento ao CAAD (v. artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária) ”.

Suscitadas pela Requerida as questões prévias de incompetência do Tribunal Arbitral Coletivo em função do valor da causa, do caso decidido e inerente inimpugnabilidade do ato e da incompetência em função da matéria ou inidoneidade do meio processual, importa proceder à respetiva apreciação, tendo em conta que a procedência de qualquer uma delas obsta ao conhecimento do fundo da causa e implica a absolvição da Requerida da instância. Para tanto, procede-se de seguida à fixação da matéria de facto relevante.

 

III -FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – Questões a dirimir

Cabe a este Tribunal apreciar e decidir a matéria de exceção suscitada pela Requerida e, em caso de improcedência das exceções, conhecer da questão de mérito que se prende com saber se o ato tributário de indeferimento expresso de 10/03/2025, da reclamação graciosa deverá ou não ser anulado e consequentemente se a liquidação adicional de IRC nº 2025... referente ao exercício de 2024, deverá ou não manter-se na ordem jurídica.

 

2 - Matéria de Facto

     

     2.1 – Factos provados

a) A Requerente é uma sociedade registada desde 03 de junho de 2016, pelas atividades de “ CAE Principal n.º 55201 Alojamento mobilado para turistas, desde 2017-12-15. CAE Secundário 1 n.º 043340 Pintura e colocação de vidros, desde 2022-06-02. CAE Secundário 2 n.º 043320 Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, desde 2022-06-02. CAE Secundário 3 n.º 043330 Revestimento de pavimentos e de paredes, desde 2022-06-02.

b) Adotou em 2021 a Norma contabilista e de Relato Financeiro para Pequenas e Micro--empresas (NCRF- ME), sendo seu responsável desde 2016 o Contabilista Certificado Senhor B... com o NIF... .

c) No âmbito do procedimento inspetivo foi apurado o exercício da gerência por parte dos sócios C... com o NIF ... e D... com o NIF ... .

d) O Sócio D... renunciou à gerência em 13/10/2020, ficando a gerência a cargo de C... .

e) Em 15/03/2021 foi alterado o capital social que passou para € 35 000,00, tendo ficado distribuído pelos sócios E... € 30 000,00 que corresponde a 85,71% do capital social e D... € 5 000,00 que corresponde a 14,29 % do referido capital. 

f) A atividade principal da Requerente é o alojamento mobilado para turistas para o efeito foram adquiridos imóveis que correspondem à F..., com aproximadamente 

5 700 m2 de área.

g) Para além desta atividade aluga ainda imóveis destinados a comércio e habitação, tendo desde a sua constituição adquirido na freguesia de ... os artigos urbanos ..., ... e ... tendo dado, os dois últimos, origem ao artigo ... da mesma freguesia, na freguesia de .. adquiriu os artigos urbanos ... Fração A e ... Frações AB e NA, na freguesia do ... adquiriu os artigos urbanos... e ...  estes alienados em março de 2019, e na freguesia de ... o artigo urbano ... W.

h) Em 2021 apenas tinha registados em seu nome os já identificados artigos urbanos da freguesia da ... e da freguesia de ... .

i) A Requerente foi notificada da existência de erros centrais na declaração modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício de 2024 que havia sido submetida à AT a 11 de fevereiro de 2025, erros que se circunscreviam à dedução de prejuízos superiores aos disponíveis para os exercícios de 2017,2018 e 2020.

j) Na referida notificação foi ainda advertida, caso não corrigisse a declaração no prazo concedido, seria a declaração considerada como não entregue, pelo que a Requerente procedeu à entrega de declaração de substituição, corrigindo os erros em questão.

k) A declaração de substituição produziu a liquidação nº 2025 ..., com o imposto a pagar de € 4.001,21 cujo pagamento ocorreu em 13/06/2025.

l) Como não concordou com este procedimento, apresentou reclamação graciosa n.º ...2025..., contra a referida liquidação que veio a ser indeferida com o suporte de ter havido alteração da titularidade de mais de 50% do capital social, que conduziria à caducidade do direito a deduzir os prejuízos fiscais, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC.

m) A Requerente por não concordar com tal procedimento apresentou o presente pedido de pronúncia.

n) A AT na sua resposta defende-se, em primeira linha, pelas seguintes exceções:  “Incompetência do Tribunal Arbitral Coletivo em função do valor da causa”, “Do caso decidido e consequente inimpugnabilidade do ato”, e por último “Da incompetência do Tribunal Arbitral em função da matéria ou inidoneidade do meio processual”. 

 

 

 

2.2 - Fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto

O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas Partes, cabendo-lhe o dever de selecionar os factos que poderão interessar à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr.artigo123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objeto do litígio no direito aplicável, conforme artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

A convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes, no teor dos documentos juntos aos autos, por elas não contestados.

                                                                                                                          

2.3- Factos não provados

Não se considera a existência de factos não provados com relevância para a decisão.

3 – Matéria de Direito

Como resulta da matéria de facto a Requerida começa por se defender com três exceções: “Incompetência do Tribunal Arbitral Coletivo em função do valor da causa”, “Do caso decidido e consequente inimpugnabilidade do ato”, e por último “Da incompetência do Tribunal Arbitral em função da matéria ou inidoneidade do meio processual”, tendo a Requerente sido notificada para alegar o que tivesse por conveniente, respondeu a considerar que as referidas exceções deveriam improceder.

Determina o artigo 124.º, do CPPT, que não faz alusão às questões processuais, diferente do que sucede no CPC, no artigo 608.º, n.º 1, o qual estabelece um critério de precedência lógica, impondo ao Tribunal a apreciação prioritária das questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.

Assim, nos termos do artigo 608, n.º 1, do CPC, «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica».

Considera-se aplicável ao processo arbitral o estabelecido no artigo 608, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Também o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, refere-se expressamente às exceções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido.

Deste modo faremos primeiramente a apreciação das exceções invocadas pela Requerida:

 

3.1 -Incompetência do Tribunal Arbitral Coletivo em função do valor da causa

 

Segundo o disposto no artigo 306.º do CPC, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as Partes, é ao Tribunal que cabe fixar o valor da causa no despacho saneador, ou, nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, como sucede com o processo arbitral, na sentença.

 

A pretensão da Requerente, com referência à sua autoliquidação de IRC de 2024, é a de deduzir ao lucro tributável apurado, no montante de € 62.664,55, os prejuízos fiscais acumulados anteriores a 2021, que alega serem de € 157.969,89, correspondente ao somatório dos prejuízos fiscais de 2017, 2018 e 2020 ainda não deduzidos. Entende que deve ser este o valor a atender na impugnação dos atos de correção da matéria tributável que não dão origem à liquidação do tributo – artigo 97.º-A, n.º 1, alínea b), do CPPT, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, que ultrapassa duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que o valor da causa deve ser fixado nessa importância de € 157.969,89. 

 

Todavia, entende este Tribunal Arbitral, ao contrário do que a Requerente alega, que a não consideração desses prejuízos no período de tributação 2024 deu origem à liquidação do tributo em causa, o IRC, cujo ato tributário menciona o valor de € 4.001,21 (documento 4) que foi pago pela Requerente (documento 5), pelo que o critério de determinação do valor da ação não é o que aquela invoca. 

 

Neste âmbito, compulsa-se o Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”) que prevê, de forma expressa, no seu artigo 3.º, n.º 2 (sob a epígrafe “Taxa de Arbitragem”) que o “valor da causa é determinado nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, dispondo, por seu turno, este último preceito, com relevância para a questão em análise, o seguinte: 

Artigo 97.º-A do CPPT

Valor da causa

1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;

c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

[…]”.

 

Este artigo, sob a epígrafe “valor da causa”, no seu n.º 1, autonomiza os valores atendíveis consoante seja impugnada a liquidação, caso em que o valor a considerar é o da “importância cuja anulação se requer” (alínea a)), ou se impugne o ato de fixação da matéria coletável ou o ato de fixação dos valores patrimoniais, caso em que o valor da causa é o “valor contestado” (alíneas b) e c)).

Interpretando conjugadamente as disposições do artigo 97.º-A com as do artigo 97.º, que se refere aos meios processuais tributários, conclui-se que o legislador distingue entre a impugnação da “liquidação de tributos”, mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, e a “impugnação da fixação da matéria coletável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo”, mencionada na alínea b) do n.º 1.

Assim, o critério a considerar, nos casos em que estejamos perante uma liquidação que resulte no apuramento de imposto, é o do valor da prestação pecuniária que se pretende ver anulada. 

 

Na situação vertente, o pedido impugnatório da Requerente dirige-se à anulação (integral) da liquidação de IRC n.º ..., referente ao período de tributação de 2024, cujo valor se cifrou em € 4 001,21 (quatro mil e um euros e vinte e um cêntimos) e que deu origem a um pagamento da mesma importância – v. documentos 4 e 5. Conclui-se, portanto, que sendo impugnado um ato de liquidação, a situação em apreço deve reger-se pelo critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, i.e., pelo valor da liquidação que se pretende anulada, considerada, assim, pelo legislador como parâmetro da utilidade económica do pedido no período de tributação em causa [2024]. 

 

A primeira consequência deste entendimento é a fixação do valor da causa no montante de € 4 001,21, havendo lugar à restituição à Requerente do valor remanescente da taxa de arbitragem em correspondência com o valor da causa fixado, nos termos da Tabela de Custas nos processos de arbitragem tributária. Acresce que os honorários dos árbitros também devem ser calculados em função do valor da causa agora corrigido. 

 

Não tem, pois, aplicação, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, dado existir uma liquidação de imposto de € 4.001,21. Não obstante, sempre se dirá de passagem que, mesmo que se entendesse que seria de aplicar a alínea b), do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, ou seja, que o que estaria em causa é o ato de fixação da matéria coletável de IRC de 2024 (relacionada com os prejuízos fiscais dedutíveis), apenas poderia ser considerada, como valor da causa, a importância de € 40.731,95. 

 

Vejamos.

Tendo em conta o normativo do nº 2 do artigo 52º do CIRC, , com a redação da lei nº 24-D/2022, de 30/12: “2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.”

Ora, tendo a Requerente apurado lucro tributável de € 62.664,55 para o ano de 2024 (matéria assente e consensual), o montante máximo de dedução de prejuízos fiscais admissíveis é de 65% desse valor, ou seja, neste período de tributação, de € 40.731,95. Pelo que o valor da causa, nesta hipótese, seria € 40.731,95.

 

Verifica-se assim que o valor da causa é inferior a € 60 000,00, pelo que, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJAT, não tendo a Requerente optado por designar árbitro, compete a um Tribunal Arbitral Singular, a designar pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa de acordo com o preceituado no artigo 6.º do RJAT, e não a um Tribunal Arbitral Coletivo. 

 

Tal determina a incompetência relativa em função do valor da causa – conforme artigo 105º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º nº 1, alínea e) do RJAT. Face ao disposto nos artigos 5º nº 2, alínea a) e 6.º, n.º 1, ambos do RJAT, a causa deverá ser julgada por um Tribunal Arbitral com árbitro singular, termos em que consideramos procedente a exceção dilatória da incompetência relativa do Tribunal Arbitral Coletivo, a qual é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância, nos termos do nº 2 e da alínea a) do nº 4 do artigo 89º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29º do RJAT, tornando-se inútil e desnecessário apreciar as restantes exceções, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis (ver artigo 130º do CPC).

 

IV – DECISÃO

 

Face ao exposto o Tribunal Coletivo acorda em:

a)     Fixar o valor do processo em € 4.001,21 (quatro mil e um euros e vinte e um cêntimos), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 do RCPAT, alínea a) do artigo 97.º-A do CPPT, e artigo 306.º, n.º 2 do CPC, este último aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

b)    Julgar procedente a exceção dilatória da incompetência (relativa) do Tribunal Arbitral Coletivo em função do valor da causa, aduzida pela Requerida AT e, consequentemente, absolver a Requerida da instância, nos termos do nº 2 e da alínea a) do nº 4 do artigo 89º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29º do RJAT.

c)     Fixar o montante das custas em € 306,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da Requerente conforme disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do nº 4 do artigo 22º do RJAT.

 

Lisboa, 18 de maio de 2026

 

Notifique-se.

 

O Tribunal Coletivo

 

Dra. Alexandra Coelho Martins

  (Presidente)

 


Dr. João Valbom Baptista

(Vogal) – com declaração de voto


Dr. Arlindo José Francisco 

(Vogal relator) 

Declaração de Voto Vencido

Votei vencido exclusivamente quanto à condenação em custas, por entender que as mesmas deveriam manter-se no montante correspondente à tramitação do Tribunal Arbitral Coletivo, pelos fundamentos infra expostos.

A meu ver, devem manter-se as custas, não havendo lugar a redução, tal como foi entendimento constante das decisões dos processos 151/2013-T, de 2013-11-15, e 649/2021-T, de 2022-07-25, por exemplo.

A correção do valor da causa não implica uma “recomputação” integral das custas segundo o escalão correspondente ao valor agora fixado. O problema é mais complexo, porque, no regime da arbitragem tributária, o valor do pedido não releva apenas para efeitos de taxa. Releva também para a própria composição do tribunal arbitral.

Com efeito, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT, cabe ao sujeito passivo indicar, no pedido de constituição do tribunal arbitral, o valor da utilidade económica do pedido. Por sua vez, os artigos 5.º e 6.º do RJAT fazem depender desse valor a composição do tribunal: se o valor do pedido não ultrapassar duas vezes a alçada do Tribunal Central Administrativo e o sujeito passivo não designar árbitro, o tribunal funciona com árbitro singular; se o valor ultrapassar esse limite, o tribunal funciona com intervenção de coletivo de três árbitros.

A indicação do valor do pedido, no contexto da arbitragem do CAAD, é um ato conformador da instância arbitral, porque determina não apenas o montante da taxa de arbitragem, mas também a estrutura orgânica do tribunal, o modo de designação dos árbitros e os custos institucionais associados à tramitação do processo.

No nosso caso concreto, foi a Requerente quem atribuiu ao pedido um valor superior a duas vezes a alçada do Tribunal Central Administrativo. Foi essa configuração processual que determinou a constituição de um Tribunal Arbitral Coletivo, a designação de três árbitros, a aceitação do encargo por estes e a tramitação subsequente do processo nessa composição.

A posterior conclusão de que o valor da causa é inferior, e de que o tribunal competente deveria ter funcionado com árbitro singular, implica a produção de efeitos no âmbito da aferição da competência do Tribunal Arbitral Coletivo. Todavia, tal conclusão não elimina – e seria, até, uma eliminação retroativa – os custos processuais que já foram efetivamente causados pela constituição e funcionamento do coletivo.

O 22.º, n.º 4, do RJAT, ao determinar que da decisão arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral. A expressão “custas diretamente resultantes do processo arbitral” não remete para o valor da causa. Aquela expressão deve ser lida tendo em conta o processo arbitral concretamente constituído e tramitado, e não um processo hipotético que deveria ter existido se o valor tivesse sido corretamente indicado desde o início.

No mesmo sentido, o artigo 12.º, n.º 2, do RJAT prevê que a decisão arbitral fixa o montante e a eventual repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral. Também aqui a referência às custas diretamente resultantes do processo aponta para os encargos efetivamente gerados pela instância arbitral tal como foi constituída.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, reforça esta solução.

Nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a decisão condena em custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se que lhes dá causa a parte vencida. Esta regra deve ser entendida, no presente contexto, não apenas como uma regra de vencimento, mas também como expressão de uma “causalidade processual”. Quem, através da sua atuação processual, determina a prática de atos e a geração de encargos, deve suportar os respetivos custos.

Por outro lado, o artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, embora pensado para hipóteses de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, exprime uma regra relevante de imputação: quando a instância termina sem conhecimento do mérito, as custas devem ser suportadas pela parte a quem seja imputável a inutilidade ou o resultado processual que conduziu ao termo da instância.

Transpondo esta lógica para o caso presente, a inutilidade da tramitação perante Tribunal Arbitral Coletivo não é imputável ao CAAD, nem aos árbitros, nem à Autoridade Tributária. Não se trata de sancionar a Requerente, mas concluir pela redução das custas conduz a uma solução dificilmente compatível com a lógica do sistema. Permitiria que a parte que determinou a constituição de um tribunal coletivo, mediante a indicação de um valor que veio a revelar-se incorreto, beneficiasse posteriormente da redução das custas, apesar de o sistema arbitral já ter suportado os custos correspondentes à intervenção de três árbitros. Isso equivaleria a transferir para o CAAD, ou para os próprios árbitros, o custo de uma configuração processual que não lhes é imputável.

Acresce que o artigo 12.º do RJAT não pode ser lido sem que dele resulte que há uma ligação da taxa de arbitragem à constituição do tribunal arbitral e à estrutura concretamente mobilizada. A taxa não é apenas uma quantia abstratamente calculada em função da utilidade económica final que o Tribunal venha a fixar; é também a contrapartida pela constituição e funcionamento de um tribunal arbitral.

Considerar que valor da causa é €4.001,21 apenas impõe a declaração de incompetência relativa do Tribunal Arbitral Coletivo, mas não impõe necessariamente a redução automática das custas ao escalão correspondente a esse valor, quando os encargos processuais do coletivo foram efetivamente causados pela indicação inicial do valor pela Requerente.

Atento o exposto, a concluir, é meu entendimento que o facto de o valor do litígio, para efeitos de determinação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, resultar da aplicação subsidiária do artigo 97.º-A do CPPT não obsta a que possa ser distinto o valor relevante para efeitos de custas processuais. Não obstante a fixação do valor da causa em €4.001,21, as custas devem ser fixadas no montante correspondente à tramitação arbitral que efetivamente teve lugar, uma vez que a constituição do Tribunal Arbitral Coletivo resultou diretamente da indicação, pela Requerente, de um valor da utilidade económica do pedido superior a duas vezes a alçada do Tribunal Central Administrativo. Tendo sido essa configuração processual que determinou a designação de três árbitros e a geração dos correspondentes encargos, a posterior correção do valor da causa, para efeitos de aferição da competência, não elimina a responsabilidade da Requerente pelas custas diretamente resultantes do processo arbitral concretamente constituído, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, do artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT, e dos artigos 527.º e 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

São estes os fundamentos pelos quais voto vencido. 

 

 

 

João Valbom Baptista