SUMÁRIO:
I. O direito da União Europeia tem aplicabilidade e efeito diretos nas legislações nacionais, havendo prevalência sobre o direito nacional ao abrigo do princípio do primado do direito comunitário;
II. O artigo 63.º do TFUE (liberdade de circulação de capitais), defende o TJUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que tributa os organismos de investimento coletivo (OIC) não residentes pelos rendimentos de dividendos obtidos no interior do Estado‑Membro em causa, ao passo que as entidades congéneres em Portugal são dispensadas de retenção na fonte quando aufiram os mesmos rendimentos;
III. Ocorre violação do artigo 63.º do TFUE quando se processe a retenção na fonte, a título definitivo, de rendimentos de capitais auferidos por OIC sem estabelecimento estável em Portugal.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO:
A... (anteriormente designado por B..., até janeiro de 2023, período que abrangeu as liquidações objeto mediato do pedido de pronúncia arbitral), entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal, titular do número de identificação fiscal português ..., doravante designado por Requerente, representado pela C..., na qualidade de sociedade gestora, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral - PPA, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), pedindo a anulação do ato de indeferimento expresso, pelos serviços da Autoridade Tributária - AT, de pedido de revisão oficiosa – PRO, contra atos tributários de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC, a título definitivo, sobre o pagamento de dividendos de fonte portuguesa auferidos nos meses de abril, maio e setembro de 2022, no montante total de € 53.618,83, com todas as consequências legais, designadamente o pagamento de juros indemnizatórios.
Em síntese, fundamentando o seu pedido, alegou o Requerente:
1. Em 18/02/2025, o Requerente deduziu PRO dos atos tributários de retenção na fonte de IRC, a título definitivo, incidentes sobre o pagamento de dividendos de fonte portuguesa no período compreendido nos meses de abril, maio e setembro de 2022, no montante total de € 53.618,83;
2. Em 03/09/2025, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento expresso pela AT desse pedido;
3. O Requerente é um organismo de investimento coletivo (OIC), para efeitos da aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, com sede em França, que não possui estabelecimento estável em território português;
4. Enquanto acionista de sociedades residentes em Portugal, em abril, maio e setembro de 2022, o B... auferiu dividendos no montante bruto de € 214.475,31, os quais foram objeto de retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25% (n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC) no valor total mencionado de € 53.618,83;
5. As retenções na fonte em causa foram efetuadas pela entidade registadora dos títulos D..., sendo o depositário a E...;
6. O normativo fiscal português prevê um tratamento distinto para os OIC residentes e não residentes, como é o caso do Requerente, impondo a retenção na fonte aos dividendos auferidos pelos não residentes;
7. Nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, nomeadamente nos seus n.º s 3.º e 10.º, os rendimentos de capitais (e, de entre os quais, os dividendos) auferidos por OIC, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, encontram-se dispensados de retenção na fonte no respetivo pagamento;
8. Por outro lado, os dividendos auferidos por OIC não residentes são objeto de retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC;
9. Distinção que viola os artigos 18.º (proibição de discriminação, incluindo baseada na nacionalidade) e 63.º (liberdade de circulação de capitais) do Tratado de Funcionamento da União Europeia - TFUE, bem como o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa - CRP (primado do direito europeu sobre o nacional);
10. Não sendo tal diferença de tratamento permitida, não só porque não se trata de situações que não sejam objetivamente comparáveis, quer porque não se encontra justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;
11. Conforme já decidido quer pelos tribunais nacionais, quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE, designadamente no Processo C-545/19, de 22 de março de 2022, que opôs um OIC residente na Alemanha à AT portuguesa;
12. Citando variada jurisprudência a favor da sua tese, conclui o Requerente pedindo tratamento idêntico ao concedidos aos OIC residentes fiscais em Portugal;
13. Em suma, e dada a total aplicabilidade da argumentação do TJUE, e em sede arbitral, ao caso presente, o Requerente considera válida a sua pretensão de exigir um tratamento idêntico ao concedido à instituição financeira não residente nos referidos Acórdãos e, por conseguinte, com vista à reposição da legalidade, verdade e justiça tributárias, conforme o disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária - LGT, solicita a anulação total dos atos tributários de retenção na fonte indevidamente suportados, a título definitivo, sobre dividendos de fonte portuguesa, nos meses de abril, maio e setembro de 2022, bem como o reembolso dos montantes das referidas retenções na fonte de IRC, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
O Requerente juntou 6 documentos e arrolou uma testemunha.
No PPA, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, a signatária foi designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, nomeação incontestada pelas partes, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
O tribunal arbitral singular foi constituído em 24 de dezembro de 2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou resposta e fez juntar o processo administrativo (PA), defendendo, por exceção e por impugnação, a manutenção dos atos de retenção na fonte ora impugnados, alegando, desde logo e em síntese, o seguinte:
1. O Requerente junta aos autos um certificado da Autorité des Marchés Financiers a atestar o A... como um OIC, mas que não atesta que cumpre ou não os requisitos da diretiva tal como é exigido aos OIC nacionais;
2. As declarações Modelo 30, apresentadas pela instituição financeira portuguesa pagadora dos alegados dividendos (D...– NIF ...), de 28/11/25, 17/10/25 e 11/09/2025, encontram-se em conformidade com os valores de imposto peticionados, mas não identificam as guias de pagamento;
3. Também o tax voucher emitido pelo substituto tributário (anexo ao PRO) refere os valores peticionados, mas dizem respeito a rendimento e retenções de 2021 e não de 2022.
i) Exceção de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte
1. O Requerente apresentou o PRO em 18-02-2025, sendo que o prazo de apresentação do pedido de reembolso relativamente aos rendimentos auferidos e sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC, precludia que “no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto”, ou seja, no caso dos rendimentos de 2022, a 31-12-2024, pelo que o pedido sempre seria considerado intempestivo;
2. Atendendo ao termo do prazo de entrega do imposto retido pelas guias dos períodos identificadas nos autos sempre se dirá que, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT para pedido por iniciativa do requerente já se encontrava ultrapassado, em relação às guias submetidas no período de 2022, na medida em que, tratando-se do (i) substituído tributário, (i) tendo a retenção na fonte sido efetuada a título definitivo e, (iii) tendo invocado retenção indevida de imposto, é de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do CIRC (norma especial face aos n.ºs 3 e 4 do artigo 132.º do Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT);
3. Cita decisões do CAAD neste sentido, alegando que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte por o PRO ter sido apresentado além do prazo de dois anos e a impugnação judicial (neste caso, PPA) não ter sido precedida de impugnação administrativa necessária.
ii) Exceção de incompetência material do tribunal arbitral
1. Nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, a AT vinculou-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação de pretensões relativas a impostos por si administrados, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, “com excepção de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos artigos 131º a 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”;
2. No PRO, o Requerente - na qualidade de substituído tributário, pede que o Tribunal Arbitral aprecie, pela primeira vez, as retenções na fonte efetuadas pelo substituto tributário, sem que tenha desencadeado procedimento de reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, situação esta que está fora da vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD;
3. O Requerente não recorreu no prazo de dois anos previsto no referido artigo 132.º do CPPT, nem ao pedido de reembolso, nem à apresentação de reclamação para contestação das referidas retenções na fonte;
4. Não tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar a legalidade das mesmas, ainda que o Requerente tenha apresentado um PRO no prazo de 4 anos;
5. Mantém-se de qualquer forma a impossibilidade, por incompetência material, do conhecimento peloTribunal Arbitral, in casu a legalidade das retenções na fonte, pois as mesmas retenções na fonte não foram efetuadas pela AT e a mesma nunca se pronunciou sobre a legalidade de tais retenções;
6. Nos termos do artigo 78.º da LGT, são diferentes os prazos e os fundamentos da revisão do ato tributário, consoante esta seja efetuada pelo sujeito passivo ou pela AT: no caso de revisão dos atos tributários ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, o pedido terá de ser apresentado no prazo da reclamação administrativa, sendo de quatro anos quando a iniciativa cabe à AT, prazo que se destina apenas aos casos de erro imputável aos serviços – conforme o n.º 1 do artigo 78.º da LGT;
7. O Requerente não prova a existência de qualquer erro de direito, imputável à AT, que justificasse a revisão da liquidação;
8. Ora, no presente PPA, foi submetida à apreciação do Tribunal Arbitral uma questão relativa ao controlo dos pressupostos de aplicação do artigo 78.º da LGT;
9. Cita jurisprudência de 2012 do CAAD, entendendo que o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do PRO violou, ou não, o artigo 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT;
10. Conclui sustentando que ocorre uma exceção dilatória, consubstanciada na incompetência material do tribunal arbitral, a qual obsta ao conhecimento do pedido e, assim, deve determinar a absolvição da entidade Requerida da instância, atento o disposto no n.º 1 do artigo 576.º e alínea a) do artigo 577.º do CPC, ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Iii) Por impugnação:
11. A AT encontra-se vinculada ao princípio da legalidade e não pode aplicar automaticamente decisões do TJUE a casos que não sejam materialmente idênticos, ou em que a interpretação do direito europeu não seja absolutamente clara (“ato claro”);
12. O regime fiscal dos OIC portugueses não implica uma verdadeira isenção total, porque os rendimentos podem ser tributados por outras vias (tributação autónoma ou Imposto do Selo). Assim, entende que os OIC residentes e os fundos estrangeiros não se encontram em situações comparáveis;
13. Mesmo admitindo essa comparabilidade, a AT considera que a diferença de tratamento entre residentes e não residentes não constitui automaticamente discriminação proibida pelo artigo 63.º do TFUE, citando o Acórdão proferido no proc. 1435/12 do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 09/07/2014;
14. Segundo a jurisprudência citada do STA, cabia ao Requerente provar que suportou uma carga fiscal global mais elevada e que existia efetiva discriminação, prova que entende não ter sido feita;
15. Invoca ainda que, nos termos do artigo 348.º do Código Civil, de acordo com o qual, quem invoca direito estrangeiro deve provar o seu conteúdo e efeitos, o que também não ocorreu. Citou a este propósito o Acórdão Gerritse, de 12 de Junho de 2003 (Processo C-234/01), os Acórdãos do STA proferidos nos processos 19/10.3BELRS, de 07/05, n.º 1192/13, de 21/05/20215, n.º 1435/12, de 09/07/2014, n.º 884/17, de 12/09/2018, e o proc. 19/10.3BELRS, de 07/’05.
16. Pelo que não ficou demonstrada qualquer discriminação ilegal nem a impossibilidade de neutralizar essa diferença de tratamento, devendo o PPA ser julgado improcedente;
17. Consequentemente, não existindo ilegalidade nos atos tributários, a AT sustenta que também não há direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
A Requerida juntou o processo administrativo, não tendo junto qualquer outro documento nem arrolado testemunhas.
Notificada para confirmar da necessidade de produção de prova testemunhal, o Requerente dispensou a audição de testemunha anteriormente arrolada, tendo então, por despacho de 25/03/2026, sido dispensada a realização da reunião arbitral, e notificadas as partes para apresentarem, querendo, alegações escritas simultâneas.
Apenas o Requerente apresentou alegações escritas, nas quais, em síntese, manteve o já alegado no pedido de pronúncia arbitral, concluindo pedindo:
1. a anulação da decisão de indeferimento expresso do PRO e, em consequência, anular os atos tributários de retenção na fonte indevidamente suportados, a título definitivo, sobre dividendos auferidos de fonte portuguesa em abril, maio e setembro de 2022, no valor de € 53.618,83;
2. o reembolso dos referidos € 53.618,83, acrescidos de juros indemnizatórios que se mostrem devidos.
II. SANEAMENTO:
1. O PPA é tempestivo, apresentado em 20/10/25 e dentro do prazo previsto no artigo 102.º do CPPT, i.e. dentro dos três meses contados do indeferimento do PRO (notificado ao Requerente em 03 de setembro de 2025, conforme o PA);
2. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído;
3. Não existem nulidades que invalidem o processado;
4. As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio;
5. Quanto às exceções de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte e de incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral, invocadas pela AT, serão apreciadas a final.
III. MATÉRIA DE FACTO:
a. Factos provados:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1. O Requerente (A...), até 01 de janeiro de 2023 denominado B..., bem como a sua sociedade gestora, C..., anteriormente denominada D... tinham, no ano a que respeitam as retenções na fonte de IRC objeto dos autos, i.e. 2022, residência fiscal em França (Documentos 3 e 4 juntos ao PPA, que se dão como reproduzidos, e Documento 2[1] anexo ao PPA, constante do PA);
2. O Requerente é um OIC (em francês, Organisme de placement collectif – OPC) do tipo OPCVM (Organisme de Placement Collectif en Valeurs Mobilières), constituído sob forma contratual e não societária, acreditado desde 15/12/2000 junto da Autorité des Marchés Financiers, entidade supervisora do mercado financeiro francês sob o número de registo FCP2..., tendo como depositário a Société Générale (Documento 3 junto ao PRO, constante do PA[2]);
3. O Requerente é um OIC para efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 (Documento n.º 3 junto ao PRO[3], que se dão como reproduzidos);
4. No âmbito da sua atividade, o Requerente auferiu, em abril, maio e setembro de 2022, dividendos de fonte portuguesa, tributados por retenção na fonte, à taxa de 25% (Documento 4[4] junto ao PRO constante do PA, que se dá como reproduzido):

5. Os valores, datas e guias mencionados na tabela supra são também confirmados através do cruzamento de dados constantes de extratos do sistema informático cadastral da AT que mencionam as respetivas guias de retenções na fonte, bem como os extratos com detalhes das declarações Modelo 30 submetidas pelo substituto tributário (págs. 114 a 119 do ficheiro .pdf correspondente ao PA da AT);
6. Em 18 de Fevereiro de 2025, o Requerente apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa ... um PRO, tendo em vista a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC, acima identificados (mencionado no Documento 1 anexo ao PPA e inserido no PA, pgs do ficheiro .pdf n.ºs 2 a 26, que se dão como reproduzidos);
7. O Requerente, enquanto entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, tem o número de pessoa coletiva (NIPC/NIF)..., constando dos registos da AT como entidade não residente sujeita a retenção na fonte a título definitivo (registo constante do PA e reconhecido pela AT em indeferimento do PRO, Documento 2 anexo ao PPA);
8. O Requerente foi notificado de indeferimento de revisão oficiosa, em 03 de setembro de 2025 (Documento 1 anexo ao PPA);
9. O pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral foi apresentado em 20/10/2025.
b. Factos não provados:
Com interesse para os autos, não foram apurados quaisquer factos que devam considerar-se não provados.
c. Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes no concernente a matéria de facto, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cfr. o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi das alínea a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT).
Os factos dados como provados decorreram da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral, da resposta da Requerida e do processo administrativo instrutor, bem como das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados.
Cumpre analisar as alegações prévias, as contestações por exceção e impugnação, e a questão a decidir:
IV. DO DIREITO:
A. Das alegações prévias da Requerida (pontos 4. a 8 da Resposta)
1. Não suscita dúvidas ao tribunal a qualidade jurídica do Requerente como OIC a operar nos termos da Diretiva 2009/65/CE, considerando a declaração junta aos autos emitida pela entidade supervisora Autorité des Marchés Financiers, que refere que o OIC e ora Requerente se insere nos requisitos da Diretiva 2009/65/CE, bem como a referência, que o prospeto completo da entidade (de julho de 2022) o facto de o Requerente configurar um “OPCVM relevant de la Directive 2009/65 CE”, ou seja, um OIC para efeitos da Diretiva 2009/65/CE;
2. Também a residência fiscal em França no exercício de 2022, pelo Requerente e sua sociedade gestora, se provaram em sede de PRO, não tendo então sido contestado pela AT, nem tendo sido esse o motivo do indeferimento do PRO;
3. Quanto à alegação de que a data do tax voucher anexo ao PPA corresponde a retenções de 2021 e não de 2022, é de relevar que, como mencionado acima, anexos ao PRO constam os documentos de 2022 - certificados do D... e do banco depositário E..., os quais comprovadamente indicam os valores de retenções na fonte sofridas, as datas, as guias de pagamento, e que, no seu conjunto, também não foram colocados em crise na apreciação do PRO, por parte da AT, nem constituíram motivo de indeferimento do mesmo;
4. O mesmo se diga relativamente à alegação de que não se identificam as guias de pagamento de retenção na fonte relevantes para o caso, pese embora as declarações Modelo 30 indicarem os valores apresentados, na medida em que, conforme facto provado acima, essas guias de pagamento constam do PA e contém as datas, valores, e referências apresentados pelo Requerente.
Improcedem, assim, todas as alegações baseadas em prova documental apresentadas nesta sede, pela Requerente.
B. Das exceções invocadas pela Requerida:
i) Da inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte
Argui, em resumo, a Requerida que se verifica a exceção de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, uma vez que o PRO foi apresentado para além do prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 132.º do CPPT, entendendo-se que a impugnação judicial deveria ter sido precedida de impugnação administrativa necessária.
Entende a AT que a possibilidade de o contribuinte poder desencadear o mecanismo de revisão oficiosa não pode inutilizar a exigência legal de impugnação administrativa necessária que consta do artigo n.º 3 do 132.º do CPTT, dentro do prazo aí previsto, a qual constitui um requisito de impugnabilidade dos atos de retenção na fonte.
Em consequência, ao não ter sido a mesma a proceder às retenções na fonte de IRC, não lhe poderia ser imputado qualquer “erro dos serviços”, como exige a segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º, da Lei Geral Tributária (LGT), situação em que o prazo para apresentação do PRO é de quatro anos após a liquidação.
Cumpre apreciar e decidir.
Como vem sendo entendido pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (destacando-se, para este efeito, o propugnado em Acórdão do STA no âmbito do processo 0111/18.6BEPNF, de 13/07/2021), constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, isto é, qualquer ilegalidade para a qual não tenha contribuído e seja determinante da liquidação de imposto, nos moldes em que foi efetuada: no caso, via mecanismo de substituição tributária.
Bem como se lê no aresto do STA de 9 de novembro de 2022 (Processo n.º 087/22), onde se refere: “ nos casos como o dos autos, em que há lugar a retenção da fonte, a título definitivo, (…) de quantias por conta de imposto de selo, cobrado no âmbito de operações de concessão de crédito, e suportado pelas Recorrentes, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é suscetível de configurar “erro imputável aos serviços”.
Ainda sobre a substituição tributária em atos de retenção na fonte, refere-se, noutro acórdão do STA, de 09-11-2022, no processo n.º 087/22.5BEAVR: “justifica-se igualmente nestas situações que os erros praticados no ato de retenção sejam imputáveis à Administração Tributária, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 78º da LGT, pois está fora de questão responsabilizar o contribuinte pela atuação do substituto, sob pena de violação dos seus direitos garantísticos”.
Também no acórdão do STA de 29/03/2023, no processo 02087/15.2BEPRT, se propugna que “não faria sentido algum que o legislador alargasse o direito à revisão aos atos de autoliquidação e deixasse de fora os atos de retenção na fonte, praticados por alguém que não é administração e que se substitui ao contribuinte”. Acrescentando-se que “a revisão dos atos tributários não é um meio excecional de defesa contra os atos tributários, mas um meio alternativo ou complementar dos meios administrativos ou contenciosos» e “não é pelo facto de o artigo 137.º, n.º 2, referido não fazer referência à revisão dos atos de retenção na fonte que se deve concluir que o contribuinte não possa recorrer a este meio de defesa”.
Por outro lado, não se entende a reclamação graciosa como necessária para pedir a revisão destes atos, pois o que se prevê no n.º 3 do artigo 137.º do CIRC é a sua obrigatoriedade para efeitos de impugnação, referindo-se à impugnação judicial, como se deduz do n.º 1 do mesmo artigo.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA de 09/11/22, no processo n.º 87/22.5BEAVR, e conforme o acórdão de 12/07/2006, proferido no processo n.º 0402/06: “a formulação de pedido de revisão oficiosa do acto tributário pode ter lugar relativamente a actos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do art. 132.º do CPPT, pois esta é necessária apenas para efeitos de dedução de impugnação judicial.
Pelo que soçobra de toda a jurisprudência vinda de citar, apenas se compagina a aplicação do prazo de quatro anos para pedir a revisão dos atos de retenção na fonte praticados nos meses de abril, maio e setembro de 2022, conforme, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, para em 2022, sem reclamação graciosa prévia necessária.
A apresentação de PRO ocorreu a 18/02/2025, tendo a entrega de imposto mais antiga ocorrido em abril de 2022: o prazo de quatro anos não se encontrava esgotado, e os atos de retenção não se tornaram inimpugnáveis.
Por tudo o que vem dito, não ocorre inimpugnabilidade dos atos de retenção na fonte.
II) Da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral
Já quanto à exceção relativa à incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciação de indeferimento de revisão oficiosa, vem a Requerida referir a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, nos termos da qual a AT se vinculou à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, e tem por objeto a apreciação de pretensões relativas a impostos por si administrados, exceto quanto às “pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos artigo 131º a 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Ora, a referência expressa ao anterior “recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” deve ser interpretada como reportando-se aos casos em que tal recurso é obrigatório.
Não sendo esse recurso obrigatório, pelos motivos anteriormente expendidos, importa ainda apurar se a declaração de ilegalidade de atos de indeferimento de pedidos de revisão do ato tributário, previstos no artigo 78.º da LGT, se inclui nas competências atribuídas pelo artigo 2.º do RJAT aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD.
Como acima se defendeu, estando em causa uma substituição fiscal, o Requerente, enquanto beneficiário dos dividendos, não tem qualquer intervenção na liquidação do imposto (feita entre o substituto fiscal e a AT), razão pela qual, ao ocorrer erro apenas imputável aos serviços, considera-se aplicável o prazo de quatro anos para sindicar os atos de retenção na fonte praticados.
Atenta a jurisprudência que se vem de citar, e os prazos referidos, acreditamos que o indeferimento de uma revisão oficiosa não pode deixar de ser sindicável, independentemente de ser tácito ou expresso, como resulta do teor expresso da alínea a) do artigo 2.º do RJAT.
E, no caso em apreço, já ocorreu pela AT uma apreciação expressa da legalidade de ato de liquidação, uma pronúncia prévia sobre a questão agora trazida a juízo.
Ademais, note-se que, além da apreciação direta da legalidade de atos de retenção na fonte, incluem-se ainda nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD competências para apreciar atos de segundo ou terceiro grau que tenham por objeto a apreciação da legalidade de atos daqueles tipos, designadamente de pedidos de revisão oficiosa, como se depreende das referências expressas que se fazem na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT à alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Por tudo o que antecede e por se encontrar preenchida a condição estabelecida na alínea a) do artigo 2.º da citada Portaria n.º 112-A/2011, de prévio recurso à via administrativa, improcede a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral.
C. A questão decidenda
A quaestio decidenda, atentas as posições assumidas pelas Partes, consiste numa questão de direito: a de saber se a liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.º do TFUE, e inerentemente o princípio do primado do direito da união europeia, consagrado no artigo 8.º da CRP, se opõem às liquidações impugnadas.
Liquidações das quais resulta a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, alínea c) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 87.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, alínea b) do n.º 3, n.º 5 e n.º 6, todos do Código do IRC, sobre os rendimentos de capitais (de entre os quais, dividendos) pagos por uma sociedade localizada em Portugal a um OIC não residente e que opere no estrangeiro – in casu, o Requerente.
Ao passo que, nos termos do artigo 22.º do EBF, não há qualquer tributação (por dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de capitais pagos, nas mesmas condições, a um OIC constituído e a operar em território nacional.
A jurisprudência tributária tem-se pronunciado de forma pacífica sobre esta questão.
Desde logo, porque a questão a decidir já foi objeto de ampla pronúncia pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por Acórdão de 17 de março de 2022, no processo de reenvio prejudicial C-545/19, (OIC AllianzGI-Fonds Aevn Alemanha contra a AT portuguesa), em que esteve em causa uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos e no âmbito do mesmo enquadramento legislativo, tendo concluído o TJUE, a esse propósito, que “O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.
Considerou o TJUE no Acórdão mencionado, que “Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes”, que “pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.ºs 44, 45 e jurisprudência referida).”.
Assinala ainda o TJUE que “a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» (…) e que “para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.
Em suma, defendeu nessa sede o TJUE que “Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha-se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C-575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).”
Tendo o Governo português apresentado em sua defesa o argumento da tributação dos dividendos pagos por sociedades nacionais a OIC residentes e a OIC não residentes se realizar via distintas técnicas de tributação, considerou o TJUE que a legislação em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes.
Salienta ainda o TJUE naquele Acórdão, que embora o Imposto do Selo português, de natureza patrimonial e incidente sobre o rendimento do capital acumulado, pudesse ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente sempre poderia eximir-se a esse tributo procedendo à distribuição imediata dos dividendos, possibilidade que não está aberta a um OIC não residente.
Por outro lado, a tributação autónoma prevista no n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC, apenas incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição, e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período, i.e. só ocorre em casos limitados. Neste caso, não pode ser equiparado ao imposto de que são - sempre - objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
Assim, apesar de os OIC residentes poderem ser tributados em Imposto do Selo, caso optem pela não distribuição de lucros aos titulares das respetivas unidades de participação, bem como pela tributação autónoma prevista no n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC, se reunidas as condições ali indicadas, impostos a que não estão sujeitos os OIC não residentes, estes serão sempre sujeitos a IRC por retenção na fonte a título definitivo, sem possibilidade de beneficiar de qualquer isenção.
Considerou ainda o TJUE que “o Estado de residência da sociedade distribuidora deve assegurar que, em relação ao mecanismo previsto no seu direito nacional para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades não residentes sejam submetidas a um tratamento equivalente ao tratamento de que beneficiam as sociedades residentes” (parágrafo 66) e que “Tendo a República Portuguesa optado por exercer a sua competência fiscal sobre os rendimentos auferidos pelos OIC não residentes, estes encontram-se, por conseguinte, numa situação comparável à dos OIC residentes em Portugal no que respeita ao risco de dupla tributação económica dos dividendos pagos pelas sociedades residentes em Portugal” (parágrafo 67).
Relativamente à necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, entendeu o TJUE, na esteira dos Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C-342/10 e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C-641/17, que “para que um argumento baseado nessa justificação possa ser acolhido, é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal” (parágrafo 78).
No caso dos autos, não estando a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes “sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte”, não se verifica “uma relação direta (…) entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo” que permita invocar a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional como justificação para a restrição à liberdade de circulação de capitais.
Por outro lado, entendeu também o TJUE que não é de acolher a justificação baseada na preservação da repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e o Estado da residência, pois, tal como já decidido, entre outros, no seu Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, “quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos.”.
Tendo a jurisprudência do TJUE - quanto à interpretação do Direito da União Europeia, carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, corolário do primado do Direito da União consagrado no n.º 4, do artigo 8.º da CRP, a orientação adotada pelo TJUE no seu Acórdão de 17 de março de 2022, processo C-545/19, foi expressamente acolhida pelo STA no Acórdão de 28 de setembro de 2023, processo n.º 93/19.7BALSB, aí se decidindo que:
“1 — Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 — O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 — A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”
Por tudo o que antecede, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supramencionada, julgando os atos de retenção na fonte de IRC impugnados ilegais, por violação do artigo 63.º do TFUE, impondo-se, por isso, a sua anulação, bem como da decisão de indeferimento (expresso) do PRO que previamente a negou.
D. Reembolso do imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios
O Requerente pede ainda a condenação da AT na devolução do imposto indevidamente retido, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre o imposto.
Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. Regra que está em linha com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”; ora, o n.º 1 do artigo 43.º da LGT e n.º 5 do 61.º do CPPT determinam o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
A liquidação e cobrança de imposto que se encontre em violação do Direito da União Europeia confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios, o que é jurisprudência pacífica, destacando-se no caso em análise o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência no processo nº 78/22.6BALSB, de 28/05/2025: perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a obrigação da AT de reconstituição da situação ex anteimpõe:
i) a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido;
ii) o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Na esteira deste acórdão, tinha já o STA decidido, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 22/03/2023, proferido no âmbito processo n.º 79/22.4BALSB: “em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT”.
Ora, a notificação ao Requerente do indeferimento expresso do PRO ocorreu a 03 de Setembro de 2025, pelo que lhe são devidos juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, desde esse dia, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, por força do disposto no n.º 5 dos artigos 24.º do RJAT, alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 43.º, artigo 100.º, da LGT, bem como n.º 2 do artigo 61.º do CPPT.
V. DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos enunciados acima, decide o Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronúncia arbitral procedente e, em consequência:
1. Julgar improcedentes as exceções da inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte e da incompetência material deste Tribunal Arbitral, invocadas pela Requerida;
2. Determinar a anulação do ato expresso de indeferimento do pedido de revisão oficiosa com a referência ROF20...;
3. Determinar a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC suportados pelo Requerente, referentes aos períodos de abril, maio e setembro de 2022, no valor de € 53.618,83;
4. Condenar a Requerida na restituição do imposto indevidamente retido, com acréscimo de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), da LGT, contados da data do indeferimento expresso do PRO, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Fixa-se à causa o valor de € 53.618,83, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do CPPT, aplicável ex vi das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a suportar também pela Requerida, em resultado do decaimento.
Lisboa, 14 de maio de 2026.
Notifique-se.
A Árbitra,
[1] Note-se que o Documento 4 anexo ao PPA corresponde ao certificado de residência fiscal de 2021 do Requerente e sua sociedade gestora, que terá sido por lapso anexado nesta fase. O certificado de residência fiscal de 2022, relevante para este PPA, foi anteriormente anexo ao PRO (Documento 2), carimbado pelas autoridades fiscais francesas em 21 de Outubro de 2024, não tendo sido questionada a respetiva validade por parte da AT em sede do PRO, e aqui se dará por reproduzido.
[2] Idem, dado que o Documento 5 anexo ao PPA data de 27/08/2021, sendo o Documento 3 do PRO similar declaração mas para 2022 e datada de 15/10/2024, abrangendo, assim, o período em análise no presente caso.
[3] Idem, dado que o Documento 5 anexo ao PPA inclui um prospeto do Requerente do ano de 2021, ao passo que o Documento 3 do PRO integra um prospeto onde se refere - em todas as páginas - que o OPCVM é relevante para efeitos da Diretiva 2009/65/CE (em língua francesa), facto igualmente não contestado em PRO pela AT.
[4] Idem, dado que o documento 6 anexo ao PPA inclui as declarações de retenção na fonte emitidas pelo D... relativas a 2021, ao passo que o Documento 4 do PRO inclui similares retenções, com os valores peticionados, para o ano em causa, de 2022.