Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 964/2025-T
Data da decisão: 2026-05-13  IRS  
Valor do pedido: € 8.707,07
Tema: IRS – Inutilidade Superveniente da Lide
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SUMÁRIO: 

A revogação parcial do acto tributário objeto do presente processo, após a constituição do Tribunal Arbitral, que dá satisfação à pretensão formulada pelo Requerente, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 29.º, 1, alínea e) do RJAT. 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Dra. Maria Antónia Torres, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar este Tribunal Arbitral, no processo identificado em epígrafe, acorda no seguinte:

 

I Relatório

 

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente no nº..., ... ..., França (“O Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), para que seja declarada a ilegalidade do acto de liquidação, relativo ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), n.º  2024..., referente ao período de tributação de 2021 e, consequentemente, anulado, e efetuado o reembolso do imposto pago correspondente, acrescido dos juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado ao Requerente e à Requerida. 

 

O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 1, e artigo 11.º, 1, b), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico Tribunal designou a signatária como árbitro do presente Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar. 

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 13 de janeiro de 2026. 

 

Por despacho de 20 de janeiro de 2026 foi concedido prazo para a Requerida responder, querendo, no prazo legal. No dia 23 de fevereiro de 2026, a Requerida apresentou requerimento informando os autos do despacho, datado do mesmo dia, da Senhora Diretora Geral, no sentido da revogação parcial do acto em apreciação, na parte em que tributou os rendimentos de pensões auferidos pelo Requerente em França, tendo sido entendido não serem devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do Art.º 43.º da LGT.

 

No dia 5 de Março de 2026, veio o Requerente aos autos pronunciar-se no sentido de não pretender prosseguir com o presente processo, aceitando o reembolso do imposto pago sem que acresçam juros indemnizatórios, pese embora entender que estariam reunidos os pressupostos para tal.

 

No dia 16 de Março de 2026 foi proferido despacho a notificar a Requerida para, querendo, se pronunciar. 

 

Veio a mesma pronunciar-se a 8 de Abril de 2026, no sentido informar que, no seguimento da emissão da liquidação provisória foi apurado um valor de imposto a pagar de € 171,92, em virtude de existir um rendimento da Categoria B, obtido em Portugal, sujeito à taxa geral que foi determinada pelo englobamento de todos os rendimentos obtidos. Pelo que, o reembolso a efectuar ao Requerente não seria de €8.878,99 mas sim no montante de €8.707,07.

 

Veio o Requerente ao processo a 20 de Abril de 2026, confirmar que aceita o montante de reembolso referido pela Requerida.

 

Em 23 de Abril de 2026, foi proferido despacho a dispensar a realização da reunião a que alude o art. 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas. 

 

Posição das partes 

 

Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese: 

 

O Requerente entregou, de forma atempada, a sua declaração de rendimentos Modelo 3, para o exercício económico de 2021 e, nessa declaração, o Requerente declarou, no campo 417, €5.726,97 a título de prestação de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não tendo declarado rendimentos de outra natureza.  Esse valor não foi colocado em causa pela AT. 

 

Face à situação individual e concreta do Requerente, a AT considerou, como rendimento global, a quantia de €2.004,43, de onde resultou um valor apurado de imposto a entregar aos cofres públicos de €0. 

 

Ainda que não tenha sido notificado sobre uma eventual inspeção ou correções, o Requerente, ao consultar o seu portal da AT, detetou que foi emitida uma declaração oficiosa de IRS relativa ao ano de 2021. 

 

Abrindo o ficheiro, constatou que foi fixado, unilateralmente, um rendimento global no valor de €35.323,43, resultando num imposto a pagar de €8.764,85.

 

Uma vez que o Requerente não pagou a quantia exigida no prazo de pagamento voluntário, que terminava em 08/01/2025, esse valor aumentou em virtude da instauração de um processo de execução fiscal.  Inconformado, mas para evitar que o processo de execução fiscal prosseguisse, o Requerente, em 13/03/2025, pagou a quantia de €8.878,99. 

 

Embora não exista nenhuma notificação que fundamente o motivo de tal liquidação, o Requerente acredita que a mesma incide sobre os rendimentos da categoria H (pensões) que auferiu no país da sua nacionalidade, a França.  Foi atribuído ao Requerente o Estatuto de Residente Não Habitual que vigorou entre 2013 e 2022.

 

Em 17 de abril de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa ..., dirigida contra as liquidações referidas no ponto 10, invocando a ilegalidade das mesmas por violação do regime aplicável aos Residentes Não Habituais.

 

A reclamação graciosa foi recebida pela AT em 17 de abril de 2025, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...2025..., conforme comunicação da AT de 29 de abril de 2025. Decorrido o prazo legal de decisão de seis meses previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária (LGT), sem que a AT tenha proferido qualquer decisão, formou-se o indeferimento tácito da reclamação graciosa. 

 

Face ao indeferimento tácito, o Requerente vem agora impugnar judicialmente a liquidação, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

 

Saneamento

 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, todos do RJAT. 

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, 2 do RJAT, e artigo 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

O processo não enferma de nulidades. 

 

Não foram invocadas exceções que ao tribunal arbitral compra apreciar e decidir. 

 

II FUNDAMENTAÇÃO 

 

MATÉRIA DE FACTO 

 

Factos dados como provados 

 

A) A Requerente apresentou a sua declaração Modelo 3 relativa ao ano de 2021, tendo dado origem à liquidação n.º 2024..., com valor a pagar de €8.878,99. 

 

B) Nessa declaração, o Requerente declarou, no campo 417, €5.726,97 a título de prestação de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não tendo declarado mais nenhum rendimento.

 

C) Esse valor não foi inicialmente colocado em causa pela AT, tendo considerado como rendimento global, a quantia de €2.004,43 (cfr. Doc. 2 que se junta), de onde resultou um valor apurado de imposto a entregar aos cofres públicos de €0. 

 

D) Posteriormente, contudo, a AT emitiu uma declaração oficiosa de IRS relativa ao ano de 2021, liquidação essa objecto do presente processo, tendo fixado para o Requerente um rendimento global no valor de €35.323,43, o que resultou num imposto a pagar de €8.764,85 (cfr. Doc. 3 que se junta). 

 

F) Uma vez que o Requerente não pagou a quantia exigida no prazo de pagamento voluntário, que terminava em 08/01/2025, esse valor aumentou em virtude da instauração de um processo de execução fiscal. 

 

G) A 13/03/2025, o Requerente pagou a quantia de €8.878,99 (cfr. Doc. 4 que se junta). 

 

H) Em 17 de abril de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa ... (cfr. Doc. 6 que se junta), a qual foi recebida pela AT em 17 de abril de 2025, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...2025..., conforme comunicação da AT de 29 de abril de 2025 (cfr. Doc. 7 que se junta). 

 

J) Decorrido o prazo legal de decisão de seis meses, formou-se o indeferimento tácito da reclamação graciosa, face ao qual o Requerente veio impugnar judicialmente a liquidação, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

 

L) Em 23 de Fevereiro de 2026, veio a Requerida ao processo comunicar a procedência parcial do pedido do Requerente, não tendo, no entanto, lhe reconhecido o direito a juros indemnizatórios.

 

M) Em 5 de Março de 2026, veio o Requerente comunicar não pretender dar continuidade ao processo.

 

N) Em 8 de Abril de 2026, vem a Requerida indicar um ajuste ao valor do reembolso a efectuar ao Requerente o qual é, a final, no montante de €8.707,07, e o qual foi aceite pelo Requerente em 20 de Abril de 2026.

 

Factos dados como não provados 

 

Com relevo para a decisão, não foram identificados outros factos que devam considerar-se como não provados. 

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, 2 do CPPT, e artigo 607.º, 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a), e e) do RJAT). 

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. anterior artigo 511.º, 1 do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, 1, e) do RJAT). 

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, nº7 do CPPT, e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

 

Da inutilidade superveniente da lide 

 

A presente acção arbitral tem por objecto pronúncia que se subsume na previsão do artigo 2.º, 1, a) do RJAT, pois o Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade do acto de liquidação de IRS sub judice, referente ao período tributário de 2021, da competência dos Tribunais Arbitrais constituídos sob o regime jurídico do CAAD.

 

De acordo com o disposto no artigo 13.º, 1 do RJAT, a AT dispõe de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, iniciando-se então a contagem do prazo para constituição do tribunal arbitral, de acordo com o artigo 11.º, 1, c) do RJAT. 

 

A revogação parcial do acto tributário em apreciação após constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pelo Requerente quanto à sua anulação, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, e) do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29.º, 1, e) do RJAT. 

 

Com efeito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida" — cf. acórdão do STA, de 08 de junho de 2022, proc. n.º 02321/17.4BEPRT. 

 

Além disso, in casu, para além do pedido de anulação da liquidação de IRS identificada, o Requerente formulou o pedido acessório de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, enquadrável nos termos do artigo 43.º, 1 da LGT. 

 

Pelo Despacho da Senhora Diretora-Geral foi revogada parcialmente a liquidação de IRS impugnada, não tendo, muito embora, sido reconhecido ao Requerente o direito a juros indemnizatórios.

 

Considerando a revogação, e tendo o Requerente aceite a revogação parcial nos termos em que a mesma foi despachada, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual, por ter sido obtida extra-processo a satisfação da pretensão do Requerente, gerando então a absolvição da instância. 

 

Tendo a Requerida dado causa à inutilidade superveniente da lide, fica então responsável pelas custas do processo, nos termos do artigo 536.º, 3 do CPC. 

 

III DECISÃO 

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar: 

a) Extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; 

b) Absolver da instância o Requerente; 

c) Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo. 

 

Valor do processo 

 

Fixa-se o valor do processo em €8.707,07 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. 

Estabelece o artigo 97º -A nº 1 alínea a) do CPPT:

“1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: 

a)     Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

(…)

Ora, conforme se deu como provado, o valor objecto da revogação parcial da impugnação em análise, e que corresponde ao valor que o Requerente pretende ver reembolsado, corresponde a € 8.707,07 e não ao valor inicial indicado pelo Requerente como valor da causa.

 

Custas 

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 918, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, conforme o disposto no artigo 22.º, n.º 4, RJAT, suportados pela Requerida.

 

Notifique-se.

Porto, 13 de Maio de 2026

                                   

                                           O Árbitro 

 

Maria Antónia Torres

 

 

 

 


SUMÁRIO: 

A revogação parcial do acto tributário objeto do presente processo, após a constituição do Tribunal Arbitral, que dá satisfação à pretensão formulada pelo Requerente, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 29.º, 1, alínea e) do RJAT. 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Dra. Maria Antónia Torres, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar este Tribunal Arbitral, no processo identificado em epígrafe, acorda no seguinte:

 

I Relatório

 

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente no nº..., ... ..., França (“O Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), para que seja declarada a ilegalidade do acto de liquidação, relativo ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), n.º  2024..., referente ao período de tributação de 2021 e, consequentemente, anulado, e efetuado o reembolso do imposto pago correspondente, acrescido dos juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado ao Requerente e à Requerida. 

 

O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 1, e artigo 11.º, 1, b), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico Tribunal designou a signatária como árbitro do presente Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar. 

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 13 de janeiro de 2026. 

 

Por despacho de 20 de janeiro de 2026 foi concedido prazo para a Requerida responder, querendo, no prazo legal. No dia 23 de fevereiro de 2026, a Requerida apresentou requerimento informando os autos do despacho, datado do mesmo dia, da Senhora Diretora Geral, no sentido da revogação parcial do acto em apreciação, na parte em que tributou os rendimentos de pensões auferidos pelo Requerente em França, tendo sido entendido não serem devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do Art.º 43.º da LGT.

 

No dia 5 de Março de 2026, veio o Requerente aos autos pronunciar-se no sentido de não pretender prosseguir com o presente processo, aceitando o reembolso do imposto pago sem que acresçam juros indemnizatórios, pese embora entender que estariam reunidos os pressupostos para tal.

 

No dia 16 de Março de 2026 foi proferido despacho a notificar a Requerida para, querendo, se pronunciar. 

 

Veio a mesma pronunciar-se a 8 de Abril de 2026, no sentido informar que, no seguimento da emissão da liquidação provisória foi apurado um valor de imposto a pagar de € 171,92, em virtude de existir um rendimento da Categoria B, obtido em Portugal, sujeito à taxa geral que foi determinada pelo englobamento de todos os rendimentos obtidos. Pelo que, o reembolso a efectuar ao Requerente não seria de €8.878,99 mas sim no montante de €8.707,07.

 

Veio o Requerente ao processo a 20 de Abril de 2026, confirmar que aceita o montante de reembolso referido pela Requerida.

 

Em 23 de Abril de 2026, foi proferido despacho a dispensar a realização da reunião a que alude o art. 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas. 

 

Posição das partes 

 

Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese: 

 

O Requerente entregou, de forma atempada, a sua declaração de rendimentos Modelo 3, para o exercício económico de 2021 e, nessa declaração, o Requerente declarou, no campo 417, €5.726,97 a título de prestação de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não tendo declarado rendimentos de outra natureza.  Esse valor não foi colocado em causa pela AT. 

 

Face à situação individual e concreta do Requerente, a AT considerou, como rendimento global, a quantia de €2.004,43, de onde resultou um valor apurado de imposto a entregar aos cofres públicos de €0. 

 

Ainda que não tenha sido notificado sobre uma eventual inspeção ou correções, o Requerente, ao consultar o seu portal da AT, detetou que foi emitida uma declaração oficiosa de IRS relativa ao ano de 2021. 

 

Abrindo o ficheiro, constatou que foi fixado, unilateralmente, um rendimento global no valor de €35.323,43, resultando num imposto a pagar de €8.764,85.

 

Uma vez que o Requerente não pagou a quantia exigida no prazo de pagamento voluntário, que terminava em 08/01/2025, esse valor aumentou em virtude da instauração de um processo de execução fiscal.  Inconformado, mas para evitar que o processo de execução fiscal prosseguisse, o Requerente, em 13/03/2025, pagou a quantia de €8.878,99. 

 

Embora não exista nenhuma notificação que fundamente o motivo de tal liquidação, o Requerente acredita que a mesma incide sobre os rendimentos da categoria H (pensões) que auferiu no país da sua nacionalidade, a França.  Foi atribuído ao Requerente o Estatuto de Residente Não Habitual que vigorou entre 2013 e 2022.

 

Em 17 de abril de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa ..., dirigida contra as liquidações referidas no ponto 10, invocando a ilegalidade das mesmas por violação do regime aplicável aos Residentes Não Habituais.

 

A reclamação graciosa foi recebida pela AT em 17 de abril de 2025, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...2025..., conforme comunicação da AT de 29 de abril de 2025. Decorrido o prazo legal de decisão de seis meses previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária (LGT), sem que a AT tenha proferido qualquer decisão, formou-se o indeferimento tácito da reclamação graciosa. 

 

Face ao indeferimento tácito, o Requerente vem agora impugnar judicialmente a liquidação, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

 

Saneamento

 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, todos do RJAT. 

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, 2 do RJAT, e artigo 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

O processo não enferma de nulidades. 

 

Não foram invocadas exceções que ao tribunal arbitral compra apreciar e decidir. 

 

II FUNDAMENTAÇÃO 

 

MATÉRIA DE FACTO 

 

Factos dados como provados 

 

A) A Requerente apresentou a sua declaração Modelo 3 relativa ao ano de 2021, tendo dado origem à liquidação n.º 2024..., com valor a pagar de €8.878,99. 

 

B) Nessa declaração, o Requerente declarou, no campo 417, €5.726,97 a título de prestação de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não tendo declarado mais nenhum rendimento.

 

C) Esse valor não foi inicialmente colocado em causa pela AT, tendo considerado como rendimento global, a quantia de €2.004,43 (cfr. Doc. 2 que se junta), de onde resultou um valor apurado de imposto a entregar aos cofres públicos de €0. 

 

D) Posteriormente, contudo, a AT emitiu uma declaração oficiosa de IRS relativa ao ano de 2021, liquidação essa objecto do presente processo, tendo fixado para o Requerente um rendimento global no valor de €35.323,43, o que resultou num imposto a pagar de €8.764,85 (cfr. Doc. 3 que se junta). 

 

F) Uma vez que o Requerente não pagou a quantia exigida no prazo de pagamento voluntário, que terminava em 08/01/2025, esse valor aumentou em virtude da instauração de um processo de execução fiscal. 

 

G) A 13/03/2025, o Requerente pagou a quantia de €8.878,99 (cfr. Doc. 4 que se junta). 

 

H) Em 17 de abril de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa ... (cfr. Doc. 6 que se junta), a qual foi recebida pela AT em 17 de abril de 2025, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...2025..., conforme comunicação da AT de 29 de abril de 2025 (cfr. Doc. 7 que se junta). 

 

J) Decorrido o prazo legal de decisão de seis meses, formou-se o indeferimento tácito da reclamação graciosa, face ao qual o Requerente veio impugnar judicialmente a liquidação, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

 

L) Em 23 de Fevereiro de 2026, veio a Requerida ao processo comunicar a procedência parcial do pedido do Requerente, não tendo, no entanto, lhe reconhecido o direito a juros indemnizatórios.

 

M) Em 5 de Março de 2026, veio o Requerente comunicar não pretender dar continuidade ao processo.

 

N) Em 8 de Abril de 2026, vem a Requerida indicar um ajuste ao valor do reembolso a efectuar ao Requerente o qual é, a final, no montante de €8.707,07, e o qual foi aceite pelo Requerente em 20 de Abril de 2026.

 

Factos dados como não provados 

 

Com relevo para a decisão, não foram identificados outros factos que devam considerar-se como não provados. 

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, 2 do CPPT, e artigo 607.º, 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a), e e) do RJAT). 

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. anterior artigo 511.º, 1 do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, 1, e) do RJAT). 

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, nº7 do CPPT, e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

 

Da inutilidade superveniente da lide 

 

A presente acção arbitral tem por objecto pronúncia que se subsume na previsão do artigo 2.º, 1, a) do RJAT, pois o Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade do acto de liquidação de IRS sub judice, referente ao período tributário de 2021, da competência dos Tribunais Arbitrais constituídos sob o regime jurídico do CAAD.

 

De acordo com o disposto no artigo 13.º, 1 do RJAT, a AT dispõe de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, iniciando-se então a contagem do prazo para constituição do tribunal arbitral, de acordo com o artigo 11.º, 1, c) do RJAT. 

 

A revogação parcial do acto tributário em apreciação após constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pelo Requerente quanto à sua anulação, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, e) do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29.º, 1, e) do RJAT. 

 

Com efeito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida" — cf. acórdão do STA, de 08 de junho de 2022, proc. n.º 02321/17.4BEPRT. 

 

Além disso, in casu, para além do pedido de anulação da liquidação de IRS identificada, o Requerente formulou o pedido acessório de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, enquadrável nos termos do artigo 43.º, 1 da LGT. 

 

Pelo Despacho da Senhora Diretora-Geral foi revogada parcialmente a liquidação de IRS impugnada, não tendo, muito embora, sido reconhecido ao Requerente o direito a juros indemnizatórios.

 

Considerando a revogação, e tendo o Requerente aceite a revogação parcial nos termos em que a mesma foi despachada, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual, por ter sido obtida extra-processo a satisfação da pretensão do Requerente, gerando então a absolvição da instância. 

 

Tendo a Requerida dado causa à inutilidade superveniente da lide, fica então responsável pelas custas do processo, nos termos do artigo 536.º, 3 do CPC. 

 

III DECISÃO 

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar: 

a) Extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; 

b) Absolver da instância o Requerente; 

c) Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo. 

 

Valor do processo 

 

Fixa-se o valor do processo em €8.707,07 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. 

Estabelece o artigo 97º -A nº 1 alínea a) do CPPT:

“1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: 

a)     Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

(…)

Ora, conforme se deu como provado, o valor objecto da revogação parcial da impugnação em análise, e que corresponde ao valor que o Requerente pretende ver reembolsado, corresponde a € 8.707,07 e não ao valor inicial indicado pelo Requerente como valor da causa.

 

Custas 

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 918, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, conforme o disposto no artigo 22.º, n.º 4, RJAT, suportados pela Requerida.

 

Notifique-se.

Porto, 13 de Maio de 2026

                                   

                                           O Árbitro 

 

Maria Antónia Torres