Sumário:
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do ato de liquidação que havia impugnado.
Os Árbitros Guilherme W. d´Oliveira Martins, Fernando Manuel dos Santos Cardoso e
Jorge Bacelar Gouveia, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, acordam no seguinte:
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. A Requerente A..., S.A., doravante designada, abreviadamente, por “A...” ou “Requerente”, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal n.º..., com sede na ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, veio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária” ou “RJAT”) e, bem assim, dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL com vista à correção do ato tributário de autoliquidação de IRC respeitante ao período de tributação de 2023, nos seguintes termos:
a. Os atos objeto do pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral são o deferimento parcial da Reclamação Graciosa apresentada relativa ao assunto em epígrafe, a qual teve por objeto ver reconhecido o direito a uma dedução ao lucro tributável superior, ao abrigo do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (“RFICE”), e, consequentemente, o ato de autoliquidação de IRC, referente ao período de tributação de 2023.
b. Neste sentido, pretende a ora Requerente submeter à apreciação do Tribunal Arbitral (i) a legalidade do indeferimento deste procedimento administrativo, na medida em que desatende o reconhecimento da ilegalidade (por indevida liquidação) de parte da autoliquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2023, e, bem assim, (ii) a legalidade daquela parte da autoliquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2023, cujo montante (conforme se demonstrará infra) ascende a € 6.115.749,57.
c. No entanto, a Requerente entende que o montante inscrito no campo 774 do quadro 07 da Modelo 22, a título da dedução ao abrigo do RFICE, não se encontra correto, e deveria ter ascendido a € 58.446.189,85.
d. Com efeito, a Requerente constatou que o valor da dedução a efetuar nos termos do artigo 43.º-D do EBF foi apurado tendo por referência uma redação daquele artigo que já não se encontrava em vigor à data dos factos.
e. Contudo, a Requerente viu-se impedida de considerar o montante que propugna como correto, e que resulta da aplicação do regime em vigor à data dos factos, na Modelo 22 por si submetida, razão pela qual apresentou Reclamação Graciosa contra o ato de autoliquidação do IRC do período de tributação de 2023, findo em 31 de março de 2024 (cf. Documento n.º 1).
f. A AT veio deferir parcialmente a pretensão da ora Requerente, permitindo uma dedução adicional ao lucro tributável a título de RFICE, no montante de € 6.506.042,61, da qual resultou um imposto a reembolsar de € 2.042.356,94 (conforme se comprova pela diferença do valor a reembolsar presente nas duas demonstrações de liquidação de IRC que se juntam como Documento n.º 4(2), bem como pela cópia da decisão de deferimento parcial da reclamação que se junta como Documento n.º 5).
g. Neste contexto, a AT concluiu que “[a]ssiste razão à Reclamante quando na sua fundamentação, com base nas regras de aplicação da lei no tempo, apela para a aplicação do artigo 43.º-D do EBF na redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 ao período de tributação de 2023, ocorrido entre 01-04-2023 a 31-03-2024”.
h. Contudo, a AT veio negar a aplicação da majoração de 50% prevista no n.º 2 do artigo 238.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Lei do OE24) à dedução do RFICE do período de tributação de 2023, na medida em que entende que a norma transitória em causa vem definir percentagens para os períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 19 de dezembro de 2025 pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. O Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros.
4. Em 5 de fevereiro de 2026, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de os recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.o 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 24 de fevereiro de 2026.
6. Em 24 de fevereiro de 2026 foi proferido despacho tendo em vista a notificação do dirigente máximo do serviço da AT para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.
7. A Requerida não apresentou resposta.
8. Em 4 de maio de 2026, mediante requerimento, veio a Requerida informar que o ato objeto de impugnação havia sido revogado.
9. Neste sentido requereu a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil (“CPC”), atenta a extinção do objecto do pedido de pronúncia arbitral.
10. Em 4 de maio de 2026 foi solicitada pronúncia por parte do Requerente, que, em 7 de maio de 2026 veio declarar não se opor à revogação pela Requerida do ato aqui impugnado, motivo pelo qual não mantém o interesse no prosseguimento dos presentes autos, com a expressa ressalva que A desistência do pedido não prejudica os direitos da Requerente ao reembolso e aos juros indemnizatórios legalmente devidos, esperando‑se que a respetiva concretização ocorra com a brevidade legalmente expectável.
II – SANEAMENTO
11. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, todos do RJAT.
12. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.o e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
13. O processo não enferma de nulidades.
III – DO MÉRITO
III.1. MATÉRIA DE FACTO
III.1.1. Factos provados
14. Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 19 de dezembro de 2025 a AT foi notificada por e-mail da apresentação do pedido de pronúncia arbitral;
b) Em 24 de fevereiro de 2026 o Tribunal Arbitral ficou constituído;
c) Em 20 de abril de 2026 foi revogado o acto de liquidação objeto do presente processo;
d) A AT deu conhecimento da revogação do ato mediante requerimento apresentado em 4 de maio de 2026.
III.1.2. Factos não provados
15. Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
III.1.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
16. Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Assim sendo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é determinada tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, conforme decorre da aplicação conjugada do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
III.2. MATÉRIA DE DIREITO
III.2.1. Da inutilidade superveniente da lide
17. Tendo sido revogado o ato de liquidação impugnado pelo Requerente nos presentes autos, cumpre apreciar a utilidade da apreciação do pedido.
18. A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277o do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
19. É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.a edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
20. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o ato tributário impugnado pelo Requerente foi revogado pela AT, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um ato que já se encontra suprimido da ordem jurídica. Com a referida revogação o Requerente atingiu a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral, já que a AT reconheceu o ato de revogação anulatória.
21. Em face do exposto entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado pelo Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea d) e e), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
C. DECISÃO
Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Coletivo:
a) Julgar extinta a instância;
b) Absolver a Requerida da instância;
c) Condenar a Requerida nas custas do processo, no valor de € 76.500,00.
D. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 6.115.749,57, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
E. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 76.500,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi julgado procedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 7 de maio de 2026
O Árbitro Presidente,
(Guilherme W. d’Oliveira Martins)
O Árbitro Vogal
(Fernando Manuel dos Santos Cardoso)
O Árbitro Vogal
(Jorge Bacelar Gouveia)