Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 796/2025-T
Data da decisão: 2026-05-11  IRS  
Valor do pedido: € 552.599,82
Tema: IRS – Rendimentos da Cat. B; venda de prédio da compropriedade dos cônjuges; tributação conjunta.
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SUMÁRIO

I.       Em sede de IRS, a titularidade civil de um bem comum do casal não se confunde com a titularidade fiscal do rendimento empresarial gerado por uma atividade desenvolvida sobre esse bem. Para que a requalificação da alienação de um terreno para construção como rendimento da Categoria B possa ser sustentada (in casu, por atividades urbanísticas e exploração de loteamentos), há que demonstrar que ambos os cônjuges exerceram essa atividade; não basta, por si só, a comunhão de bens, a intervenção formal em documentos urbanísticos, ou a outorga da escritura.  Não sendo feita essa prova, os artigos 19.º e 22.º, n.º 2, alínea a), do CIRS não legitimam a imputação de 50% do rendimento a cada cônjuge.

II.     A opção pela tributação conjunta prevista no artigo 13.º, n.º 3, do CIRS determina o englobamento dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar, mas não transforma rendimentos individualmente auferidos numa contitularidade de rendimentos, nem afasta o apuramento por categoria e por titular. 

III.  A legalidade da liquidação deve ser apreciada à luz da fundamentação contemporânea constante do RIT, não podendo a resposta da AT ao PPA suprir, por fundamentação a posteriori, a insuficiente demonstração, no procedimento inspetivo, de factos concretos reveladores do exercício efetivo, pela Requerente, de uma atividade urbanística empresarial.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Professora Doutora Rita Correia da Cunha (Presidente), Dra. Ana Catarina Guerra Rodrigues Breia e Dra. Marta Jacques Pena (Vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

RELATÓRIO

A..., contribuinte n.º ... (“o Requerente”), e B... (“a Requerente”), contribuinte n.º ..., casados, residentes na Rua..., n.º ..., ...-... Évora (conjuntamente “os Requerentes”), vieram, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de tribunal arbitral, com designação de coletivo pelo Conselho Deontológico do CAAD, e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“AT” ou “Requerida”), peticionando a declaração de ilegalidade e anulação parcial da liquidação adicional de IRS n.º 2025..., no valor de € 496.305,78, e o proporcional dos respetivos juros compensatórios, no valor de € 56.294,04, num total de € 552.599,82, a restituição deste valor, acrescido de juros indemnizatórios.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, em 08-09-2025, e automaticamente notificado à Requerida. 

As partes foram devidamente notificadas da nomeação do coletivo arbitral, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 11-11-2025.

Notificada para o efeito, a Requerida apresentou resposta ao PPA e juntou o processo administrativo (“PA”) em 15-12-2025.

Por despacho de 12-02-2025, foi dispensada a reunião do artigo 18.º do RJAT, tendo as partes sido notificadas para apresentar alegações escritas, tendo a Requerente apresentado as suas alegações em 23-02-2026 e a Requerida em 24-02-2026.

SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente.

O PPA é tempestivo porquanto foi apresentado no prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do artigo 10.º do RJAT. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se devidamente representadas.

O processo não enferma de nulidades. As partes não invocaram exceções suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

QUESTÃO DECIDENDA E POSIÇÃO DAS PARTES

Em conformidade com as correções propostas no Relatório de Inspeção Tributária emitido no âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço OI2024... (“RIT”), a AT emitiu a liquidação adicional de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2021. Os Requerentes são casados em regime de comunhão de bens, tendo optado, em 2021, pela tributação conjunta em sede de IRS. Relativamente ao rendimento obtido com a alienação de um terreno de construção integrante do património comum de ambos os Requerentes, as correções propostas no RIT assentaram na requalificação desse rendimento - declarado pelos Requerentes como mais-valia (enquadrada na Categoria G do IRS) e requalificado pela AT como rendimento comercial ou industrial que resulta de uma atividade urbanística e de exploração de loteamentos, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, n.º 1, alínea g), do CIRS (enquadrado na Categoria B do IRS). Os Requerentes não contestam esta requalificação. 

Considerando a posição das partes, expressa nos respetivos articulados, resulta que, no presente processo arbitral, as partes contendem somente sobre se a AT errou ao ter imputado 50% do rendimento em causa a cada um dos Requerentes.

Quanto à titularidade do rendimento, no RIT, a AT (i) salientou a titularidade civil do terreno para construção alienado em 2021, enquanto bem comum do casal,  e (ii) citou o artigo 19.º do CIRS - Contitularidade de rendimentos (“Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas”), para concluir que, no presente caso, os rendimentos se presumem iguais, metade para cada Requerente. Citou a AT ainda o artigo 22.º, n.º 2, alínea a), do CIRS (“Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas”). Com base nestas considerações, a AT concluiu que a Requerente recebeu a quantia de € 1.225.000,00 (que corresponde a ½ do valor total da venda do terreno para construção em apreço), a título de rendimento proveniente de uma atividade comercial e industrial inserido na Categoria B de IRS. Concluiu a AT que o Requerente recebeu a mesma quantia. No RIT pode ler-se ainda o seguinte: 

“Dos factos referidos importa referir que o prédio vendido foi objeto de uma operação de loteamento promovida por A... e mulher, facto que determina a inclusão do rendimento obtido na categoria B. As despesas ou encargos suportados não são consideradas para efeito de apuramento do rendimento. 

Pelo descrito e tendo como base os documentos apresentados bem como os elementos disponíveis no sistema da AT, temos que o valor da venda, rendimento bruto, a considerar é, no respetivo anexo B, de € 1.225.000,00 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil euros), que corresponde a metade do valor total da venda”.  

No PPA, os Requerentes vieram alegar, em suma, que a AT (erradamente) ficcionou que a Requerente exerceu, no ano de 2021, um ato isolado de atividade urbanística e de exploração de loteamento, e (erradamente) imputou-lhe metade do rendimento obtido com a alienação do terreno para construção em causa. Ora, defendem os Requerentes que a atividade urbanística em apreço foi exercida unicamente pelo Requerente e que é apenas a este que deve ser imputado o rendimento obtido com a alienação do imóvel. Como factos relevantes, os Requerentes notaram, entre o mais, que: foi Requerente que contratou, em seu nome próprio, os serviços ao gabinete de arquitetos para elaborar o projeto de loteamento; o Requerente suportou os custos associados à venda do imóvel (nomeadamente a comissão de mediação do agente imobiliário); o Requerente recebeu a totalidade dos proveitos (o pagamento do preço) da atividade urbanística por si desenvolvida (quer seja o pagamento inicial/sinal, quer seja o pagamento final); o Requerente tem formação académica nesta área de atividade (e a Requerente não tem qualquer formação que lhe permita exercer uma atividade urbanística); a Requerente conferiu plenos poderes ao Requerente para praticar todos os atos de administração e disposição do património imobiliário do casal. Concluem os Requerentes que a interpretação subscrita pela AT não tem qualquer fundamento legal, por não ter qualquer correspondência na letra da lei, designadamente no artigo 13.º, n.º 2, do CIRS, sendo a opção pela tributação conjunta irrelevante para efeitos de imputação do rendimento auferido pelos Requerentes aquando da alienação do terreno para construção.

Na resposta ao PPA, a AT veio argumentar, em suma, que a Requerente desenvolveu uma atividade urbanística e de exploração de loteamento conjuntamente com o marido, o ora Requerente, porquanto: (i) subscreveu requerimentos dirigidos  à Câmara Municipal de Évora e à AT,  bem como outorgou pessoalmente a escritura de venda do lote de terreno para construção em apreço; (ii) a procuração de 1995 não demonstraria uma atuação profissional do Requerente, antes fazendo repercutir os atos na esfera jurídica da Requerente; e (iii) em regime de comunhão geral, o produto da venda e as dívidas/despesas relativas ao bem comum integram o património comum do casal. A AT contestou, nessa base, os indícios avançados pelos Requerentes de que a atividade urbanística e de exploração de loteamento foi desenvolvida exclusivamente pelo Requerente.

MATÉRIA DE FACTO

Factos provados

Com base nos documentos trazidos aos autos pelas partes, são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:

A.   Os Requerentes são casados desde 10-06-1978 no regime da comunhão geral de bens - cf. alegado no artigo 15.º do PPA e não contestado pela Requerida.

B.    A Requerente exerceu durante 33 anos a atividade de professora do 1.º ciclo no ensino público, aposentou-se em 2014 e não exerceu, em 2021, atividade profissional ou empresarial; o Requerente, por sua vez, tinha formação na área da construção civil/arquitetura e encontrava-se inscrito como perito avaliador e prestador de serviços -cf. alegado no PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.

C.   Por óbito da Sra. C... (mãe da ora Requerente), foi adjudicada à Requerente e marido (o ora Requerente) o prédio formado de partes rústica e urbana denominado “Quinta ...”, inscrito na - entretanto extinta - freguesia da ..., concelho de Évora, inscrita a parte rústica na respetiva matriz predial sob o artigo ...  secção ..., e a parte urbana na respetiva matriz predial sob o artigo ...- cf. Cópia de escritura de partilha outorgada em 10-07-2003, contida no Anexo n.º 12 do RIT, facto não controvertido.

D.   Em fevereiro de 2021 foi elaborado, a pedido do Requerente, pedido de informação prévia/memória descritiva relativo à operação sobre a Quinta ..., onde se identifica o Requerente como a pessoa que pretendia realizar a operação - cf. alegado no PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.

E.    Em março de 2021, os honorários dos serviços de arquitetura foram faturados/recebidos ao Requerente - cf.alegado no PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.

F.    Em 08-07-2021, os Requerentes requereram o destaque de uma parcela com a área de 35.200 metros quadrados dos prédios referidos, pretensão que foi aceite pelo Município de Évora, tendo o novo prédio sido inscrito, como terreno para construção, na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o artigo  ... (“terreno para construção”) - cf. Requerimentos, certidão e comprovativo de aprovação contida nos Anexos n.ºs 8, 9, 10 e 13 do RIT, facto não controvertido.

G.   Em 08-11-2021, os Requerentes alienaram o terreno para construção por € 2.450.000,00 - cf. Cópia de escritura, outorgada por ambos os Requerentes, contida no Anexo n.º 3 do RIT, facto não controvertido.

H.   O sinal de € 100.000,00 foi transferido para conta bancária titulada pelo Requerente, o cheque bancário de € 2.140.900,00 relativo ao remanescente do preço foi emitido à ordem do Requerente, e a fatura/recibo da comissão de mediação imobiliária, no valor de € 209.100,00, foi emitida ao Requerente - cf. alegado no PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.

I.     Em 2021, o Requerente encontrava-se enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento, tendo atividade de Perito Avaliador (Código CIRS 1331) e Outros Prestadores de Serviços (Código CIRS 1519) - cf. RIT e Documento 6 junto ao PPA, facto não controvertido.

J.     A Requerente não esteve coletada em 2021 (nem nos anos anteriores) - cf. RIT, facto 

K.   Em 11-04-2022, os Requerentes apresentaram declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021, na qual:

- Declararam, cada um, a alienação de 50% do terreno para construção, pelo valor de € 1.225.000,00 (campos 4001 e 4002 do quadro 4 do anexo G);

- Declararam, cada um, ter adquirido 50% do terreno para construção, em agosto de 2021, pela quantia de € 1.167.835,00;

- Declararam, cada um, ter suportado despesas com a aquisição e/ou alienação ou valorização das sobreditas quotas-partes na importância de € 104.500,00 (quadro 4 do anexo G);

- Optaram pela tributação conjunta de rendimentos;

- cf. RIT, facto não controvertido.

L.    Com base na apresentação da declaração de rendimentos mencionada supra, foi efetuada em 16-05-2022 a liquidação de IRS n.º 2022..., no âmbito da qual se apurou a importância de imposto a pagar de € 1.281,89 - cf. RIT, facto não controvertido.

M.  Em 02-09-2024, foi emitida a ordem de serviço OI2024... determinando a realização de um procedimento inspetivo externo, de âmbito parcial, aos Requerentes, na sequência do qual foi emitido o RIT (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e efetuada uma correção de € 1.120.176,00 à Requerente e € 183.750,00 ao Requerente, assente no entendimento que “estamos perante rendimentos de uma atividade comercial e industrial, Categoria B, e não perante incrementos patrimoniais, mais-valias, categoria G”, “por força do seu enquadramento no artigo 3º, número 1, alínea a), do CIRS” - cf. RIT, facto não controvertido.

N.   Com base na declaração Modelo 3 do IRS oficiosamente elaborada pelos serviços em 02-05-2025, foi efetuada em 17-06-2025, em nome dos ora Requerentes e relativamente ao ano de 2021, a liquidação de IRS n.º 2025..., no âmbito da qual viria a ser apurado o montante de imposto a pagar de € 669.180,65, a que acresceu a quantia de € 75.902,57 a título de juros compensatórios, o que perfez a importância total a pagar de € 745.083,22 - cf. liquidação junta ao PPA, facto não controvertido.

O.   Em 05-09-2025, os Requerentes apresentaram o PPA que deu origem aos presentes autos.

Factos não provados

Com relevo para os autos, considera-se como não provado o facto alegado pela Requerida de que a Requerente exerceu materialmente, em 2021, atividades urbanísticas e de exploração de loteamentos, ou que lhe pertença em comum, nessa qualidade, o rendimento empresarial apurado na Categoria B.

Fundamentação da matéria de facto

O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos pertinentes para a decisão da causa, com base na sua relevância jurídica e tendo em consideração as várias soluções plausíveis das questões de Direito suscitadas pelas partes, bem como o dever de discriminar os factos provados e não provados. Porém, o Tribunal Arbitral não tem um dever de pronúncia quanto a toda a matéria de facto alegada pelas partes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e no n.º 1 do artigo 596.º, bem como no n.º 3 do artigo 607.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Quanto à matéria de facto dada como provada, o Tribunal Arbitral formou a sua íntima e prudente convicção através do exame de todos os elementos probatórios carreados aos autos.

Quanto ao facto dado como não provado, considerou-se que os elementos invocados pela Requerida (como sejam: a assinatura de requerimentos, outorga da escritura, regime de comunhão geral, comunhão civil do produto da venda e efeitos representativos da procuração) apenas demonstram a titularidade civil do bem e a produção de efeitos patrimoniais na esfera comum do casal, mas não bastam, por si só, para demonstrar que a Requerente exerceu - materialmente - uma atividade empresarial/urbanística. Em sentido contrário, os documentos juntos pelos Requerentes indicam que os serviços técnicos foram pedidos e faturados ao Requerente, que os pagamentos do preço e da mediação foram canalizados/documentados em seu nome, e que era o Requerente quem tinha experiência/formação e atividade aberta no setor. A dúvida remanescente resolve-se contra a AT quanto aos pressupostos da correção, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT.

MATÉRIA DE DIREITO

Da tributação do rendimento obtido com a alienação de um terreno de construção

Tal como referido supra, no presente processo arbitral, as partes contendem somente sobre se a AT errou ao ter imputado 50% do rendimento em apreço a cada um dos Requerentes. 

A este propósito, importa, primeiramente, salientar que a legalidade da liquidação contestada deverá ser apreciada à luz da fundamentação constante do RIT, em conformidade com o princípio da proibição da fundamentação a posteriori (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-10-2020, processo n.º 02887/13.8BEPRT, entre outros).

Da leitura do RIT resulta que a AT invocou a titularidade civil do terreno para construção, enquanto bem comum do casal, para presumir que o rendimento derivado da alienação do mesmo é da contitularidade dos Requerentes em partes iguais (nos termos e para efeitos dos artigos 19.º e 22.º, n.º 2, alínea a), do CIRS). Sem alegar factos concretos adicionais, no RIT, a AT presumiu que as atividades urbanísticas e de exploração de loteamento foram desenvolvidas em conjunto pelos Requerentes. Em consequência, a AT imputou, a cada um dos Requerentes, 50% do rendimento obtido com a alienação do terreno para construção. Por sua vez, os Requerentes defendem, em sede arbitral, que a titularidade comum do terreno para construção não permite concluir pela contitularidade dos rendimentos empresariais derivados da respetiva alienação.

Não se questiona, nesta sede, a orientação jurisprudencial e administrativa segundo a qual a venda de terreno precedida de operação urbanística/loteamento pode gerar rendimento da Categoria B, mesmo quando se trate de uma operação não reiterada. Esse entendimento consta, designadamente, dos Acórdãos do STA de 09-09-2015, processo n.º 0810/14, e de 24-02-2016, processo n.º 580/15, da Decisão Arbitral n.º 301/2015-T, de 18-04-2016 (e da Informação Vinculativa da AT n.º 3383/2018, de 19-12-2018). Todavia, essa jurisprudência resolve a qualificação objetiva do rendimento, não a sua imputação subjetiva entre cônjuges quando apenas um deles é apontado como tendo exercido a atividade.

A este respeito, temos que assiste razão aos Requerentes. A alienação de um imóvel integrado no património comum do casal, quando se encontre afeto a uma atividade comercial exercida exclusivamente por um dos cônjuges, gera rendimentos enquadrados na Categoria B do IRS imputáveis exclusivamente a esse cônjuge, não sendo aplicável o disposto nos artigos 19.º e 22.º, n.º 2, alínea a), do CIRS para a contitularidade de rendimentos.

A interpretação dos artigos 19.º e 22.º, n.º 2, alínea a), do CIRS exige que se demonstre, previamente, que os rendimentos pertencem em comum a várias pessoas. A norma não contém uma presunção autónoma de que a atividade empresarial é exercida em comum sempre que o imóvel esteja integrado em património comum. O artigo 57.º, n.º 3, do CIRS reforça esta leitura ao pressupor, nas situações de contitularidade de rendimentos da Categoria B, a identificação do contitular a quem pertença a administração e dos restantes contitulares e respetivas partes, o que não se confunde com a mera comunhão civil do bem.

Acresce que cumpria à AT demonstrar que, em 2021, a Requerente exerceu efetivamente atividades urbanísticas e de exploração de loteamentos, ou que o rendimento da Categoria B lhe pertencia em comum com o Requerente (artigo 74.º, n.º 1, da LGT). No RIT, a AT partiu essencialmente da titularidade civil do bem, da opção pela tributação conjunta e da aplicação dos artigos 19.º e 22.º do CIRS, sem autonomizar factos concretos demonstrativos do exercício material da atividade pela Requerente. Os argumentos desenvolvidos na resposta ao PPA (como sejam:  a assinatura de documentos, outorga da escritura, efeitos da procuração e comunhão do produto da venda) não podem suprir a fundamentação do ato e, de todo o modo, são compatíveis com a intervenção formal da titular/registada do imóvel, sem demonstrarem o exercício de uma atividade empresarial. Assim sendo, considerando o alegado pelas partes e a prova junta aos autos, resta ao Tribunal Arbitral concluir que a AT não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT.

Por último, note-se que a opção pela tributação conjunta prevista no artigo 13.º, n.º 3, do CIRS (“No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar”) não tem de implicar necessariamente que o rendimento líquido deixe de ser apurado por categoria e por titular, atendendo a que o IRS é um imposto sobre pessoas singulares que assenta no apuramento individual e por categoria, sem comunicabilidade entre elas (cf. Decisão Arbitral proferida em 01-08-2022, processo n.º 789/2021-T, entre outras).

No mesmo sentido, a Decisão Arbitral n.º 789/2021-T, de 01-08-2022 (citando o acórdão do TCAS de 29-06-2016, proc. n.º 07877/14), sublinha que a tributação conjunta não impede o apuramento por categoria e por titular, recordando que o englobamento do agregado não transforma rendimentos de um titular em rendimentos contitularizados por outro.

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral declara ilegal e anula parcialmente a liquidação adicional de IRS n.º 2025..., no valor de € 496.305,78, e o proporcional dos respetivos juros compensatórios, no valor de € 56.294,04, num total de € 552.599,82, e determina a consequente restituição deste valor aos Requerentes.

Dos juros indemnizatórios

Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial (ou processo arbitral), que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

In casu, temos que se verificam os requisitos elencados neste preceito, pelo que se condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT, calculados com referência ao montante de € 552.599,82, contados desde a data de pagamento da liquidação de IRS n.º 2025..., até ao integral reembolso do referido montante aos Requerentes.

 

 

DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronúncia arbitral totalmente procedente, e consequentemente:

(1)  Declarar ilegal e anular parcialmente a liquidação adicional de IRS n.º 2025..., no valor de € 496.305,78, e o proporcional dos respetivos juros compensatórios, no valor de € 56.294,04, num total de € 552.599,82;

(2)  Condenar a AT na restituição aos Requerentes do montante de € 552.599,82;

(3)  Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT, calculados com referência ao montante de € 552.599,82, contados desde a data de pagamento da liquidação de IRS n.º 2025..., até ao integral reembolso do referido montante aos Requerentes.

 

***

 

VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 552.599,82, conforme indicado pela Requerente no PPA, e não contestado pela Requerida. 

 

CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 8.568,00, a cargo da Requerida, em razão do decaimento, nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.

Notifique-se.

CAAD, 11 de maio de 2026

 

O Tribunal Arbitral,

 

Rita Correia da Cunha 

 

Ana Catarina Guerra Rodrigues Breia 

 

Marta Jacques Pena