Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 82/2026-T
Data da decisão: 2026-05-07  IVA  
Valor do pedido: € 1.618.050,34
Tema: Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: Tendo a AT revogado as liquidações adicionais impugnadas, ainda que só na pendência do processo arbitral, o que a Requerente aceitou, extingue-se a lide por inutilidade superveniente.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

A..., com sede na ..., ..., ..., ...-... ..., NIPC..., veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

I – RELATÓRIO 

 

a)    O Pedido 

A Requerente pede a anulação de liquidações adicionais de IVA decorrentes de correções efetuadas ao valor do excesso a reportar existente na sua conta corrente, no montante global de € 896.174,92, bem como as respetivas liquidações de juros compensatórios e acertos de contas, das quais resultaram o montante global a pagar de € 721.875,42[1].

 

b)    O litígio

 

Sumariamente, está em causa o direito à dedução de IVA suportado na aquisição de inputs necessários à atividade da Requerente, atividade de Investigação e Desenvolvimento em diferentes setores, nomeadamente nos automóvel, aeronáutica, espaço e defesa, naval, energia, construção, eletrónica, saúde, embalagem, ferrovia, calçado, têxtil.

As liquidações adicionais impugnadas resultaram do facto de os Serviços Inspetivos terem entendido “é considerado sempre que estas atividades de investigação não tenham um valor económico relevante, não tendo objetivos comerciais imediatos ou um destinatário concreto para os resultados, que não são, assim, vendidos. Será, assim, uma atividade interna, sem prestação de serviços a terceiros, financiada por subsídios que não estão vinculados à entrega de bens ou serviços. Nestes casos, ainda que potencialmente os resultados da investigação tenham aplicações comerciais ou industriais, não estamos perante transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto, não havendo incidência de IVA tanto sobre a atividade de investigação como sobre o financiamento (subsídios).”

A Requerente discorda, afirmando, em suma, que, para além das situações em que os projetos dão origem a faturação direta, existem também situações em que não é gerado um resultado de I&D “comercializável”, mas em que o conhecimento adquirido no âmbito desses projetos se revela essencial para a realização de operações tributadas subsequentes, que conferem direito à dedução.

 

c)     Saneamento

 

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.

Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.

 

d)    Tramitação processual

O pedido deu entrada em 23/01/2026 e foi aceite em 26/01/2026.

Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.

O tribunal arbitral ficou constituído em 31/03/2026.

Em 14/04/2024, a Requerida apresentou um requerimento do seguinte teor: A Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Requerida no pedido de pronúncia arbitral à margem identificado, apresentado por A..., vem pelo presente informar que, nos termos previstos no artigo 13.º do RJAT, por Despacho de 02-04-2026, do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária IVA, IEC e ISV, foram revogados, os atos tributários objeto do presente pedido de pronúncia arbitral. Mais se informa que, por ofício de 02-04-2026, que se junta, disso mesmo foi dado conhecimento aos mandatários da Requerente. Nesta sequência, deve ser julgada verificada a inutilidade superveniente da lide, com todas as consequências legais, nomeadamente, a condenação da Requerida no pagamento das custas devidas, por ter dado azo à presente ação.

 

Notificada para se pronunciar, a Requerente, em 28/04/2026, veio dizer o seguinte: Em suma, deverá julgar-se extinta a instância quanto ao pedido de anulação dos atos tributários impugnados e absolver-se da instância a Requerida quanto a este pedido, julgando-se ainda procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas do presente processo-

 

Em face do que antecede, foi dispensada, a realização da reunião a que se refere o art. 18º do RJAT, a audição das testemunhas arroladas e a produção de alegações.

 

II - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

 

Tendo sido anuladas, por decisão administrativa notificada na pendência deste processo, as liquidações impugnadas e tendo a Requerente expressamente aceitado tais anulações, há que concluir, sem necessidade de mais (nomeadamente, atos instrutórios), pelo “desaparecimento” do objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção.

Também não há lugar prosseguimento da lide para apreciação do pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, como solicitado, desde logo porquanto a Requerente não alega ter pago qualquer quantia, antes afirmando no PPA que irá, oportunamente, oferecer garantia idónea por forma a suspender os processos de execução fiscal já instaurados e, bem assim, aqueles que ainda serão instaurados.

 

 

III- DECISÃO

Pelo exposto, declara-se a extinção deste processo por inutilidade superveniente.

 

VALOR: € 1.618.050,34 (valor indicado pelo Requerente[2], a que a Requerida não se opôs).

CUSTAS, no montante de € 21.420,00, a cargo da Requerida, que deu causa à lide uma vez que a revogação das liquidações impugnadas foi feita para além do prazo previsto no art. 13º, nº 1, do RJAT.

 

07 de maio de 2026

 

Os árbitros

 

Rui Duarte Morais 

 

 

 

António Alberto Franco

 

Andreia Ribeiro 

 

 



[1] Segundo o que figura na documentação processual, o ato impugnado seria a liquidação nº ... de 2025 (Autoridade Tributária e Aduaneira). Porém, foram também impugnados outros atos, ainda que meramente sequenciais.

Cópias da documentação que titula os atos tributários impugnados figuram em anexo ao PPA (doc. 1), para as quais expressamente se remete, se necessário.

 

[2] Segundo o Requerente deixou explicitado, O valor da causa indicado tem também em consideração as correções efetuadas por referência ao ano de 2024, relacionadas com a regularização de IVA a favor do Estado, no montante de € 1.202,13, e com a falta de liquidação de IVA, no montante de € 626,40. Pese embora o Requerente aceite a bondade de tais correções, não é possível ao A... percecionar o seu impacto no montante dos atos tributários notificados, tendo tais correções sido consideradas na determinação do valor da causa.