Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 811/2025-T
Data da decisão: 2026-04-29  IRC  
Valor do pedido: € 355.621,10
Tema: IRC – Organismos de Investimento Coletivo não Residentes – Retenções na Fonte sobre Dividendos – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts. 22.º, n.ºs 1 a 3 e 10 do EBF e 63.º do TFUE
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SUMÁRIO:

 

     I.         A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade.

   II.         A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC não residentes, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, Allianz GI, com Acórdão de 17.03.2022.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

         Os árbitros Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha (árbitro-presidente), David Oliveira Silva Nunes Fernandes e António de Barros Lima Guerreiro, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 17-11-2025, acordam no seguinte:

 

 

 

I.           RELATÓRIO

 

A..., com o número de contribuinte fiscal espanhol ... e com o NIF português ..., fundo de investimento constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, gerido por B..., S.A., SGIIC com sede em ..., ..., Madrid (doravante, a «Requerente»), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante «RJAT»), tendo em vista a anulação dos atos tributários de retenção na fonte de em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante «IRC»), no montante agregado de EUR 355.621,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos), referentes a dividendos de fonte portuguesa, distribuídos no ano 2023, bem como a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no respetivo reembolso, acrescidos de juros indemnizatórios computados, no seguimento de reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação controvertidos, a qual não foi objeto de decisão.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por «AT» ou simplesmente «Requerida»).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 12-09-2025.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral os ora signatários, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 28-10-2025 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 17-11-2025.

Por despacho exarado no dia 18-11-2025, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional. 

A 06-01-2026 a Requerida apresentou a sua resposta, pugnando, a final, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na mesma data, a Requerida juntou aos autos o processo administrativo instrutor.

A 15-01-2026 foi proferido despacho arbitral, por meio do qual foi dispensada a realização da reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas.

A 02-02-2026 a Requerente apresentou requerimento, por meio do solicitou a junção aos autos de documento atinente ao Impuesto sobre Sociedades, referente ao exercício de 2023. 

A 26-02-2026 a Requerente apresentou novo requerimento, por meio do qual informou o tribunal da procedência do pedido por si aduzido relativamente aos anos de 2021 e 2022, por decisão proferida no âmbito do processo arbitral n.º 810/2025-T, tendo junto cópia da decisão proferida naquela sede, bem como de certificado emitido pela Agencia Tributaria de Espanha, referente ao exercício de 2023. 

A 03-03-2026 foi exarado despacho arbitral, por meio do qual se concedeu à Requerida o prazo de dez dias para, querendo, se pronunciar sobre o antedito requerimento apresentado pela Requerente. A Requerida não se pronunciou acerca do mesmo.

 

II.         SANEAMENTO

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do RJAT, e é competente.

A ação é tempestiva, tendo sido deduzida dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, contado a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra os atos de retenção impugnados.

O processo não enferma de nulidades.

 

 

III.       POSIÇÃO DAS PARTES

 

a.     Posição da Requerente

 

         Sinteticamente, a Requerente considera que as retenções na fonte efetuadas a título liberatório, à taxa de 15% (por força da convenção para evitar a dupla tributação outorgada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha), com referência ao exercício de 2023, conexas com rendimentos de capitais (dividendos) de fonte portuguesa, no valor agregado de EUR 355.621,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos) se afiguram ilegais, devendo, por conseguinte, ser anuladas. A título de fundamentação, a Requerente alega a desconformidade entre o disposto no artigo 22.º, n.º 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais («EBF»), com o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado com caráter erga omnes nos artigos 56.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). 

         A essa luz, considera a Requerente que, tal como sucede relativamente aos organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, também os organismos de investimento coletivo constituídos fora de Portugal deverão beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, ou seja, da não consideração, para efeitos do apuramento do lucro tributável, dos rendimentos a que se alude naquele enunciado normativo, leque em que se incluem os rendimentos – dividendos – subjacentes ao ato tributário controvertido. De outro modo, entende a Requerente, estar-se-ia perante uma diferenciação direta e injustificada (i.e., perante uma discriminação negativa), atentatória da liberdade de circulação de capitais, ao abrigo da qual são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

            Donde, ancorado no princípio do primado do Direito da União Europeia, a Requerente considera que a limitação prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, e a inerente aplicabilidade do disposto no artigo 87.º, n.º 4, do CIRC aos organismos de investimento coletivo que se constituem e operem em jurisdição diversa, deve ser desconsiderada, por incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE. 

         Com base nos argumentos supra sintetizados, bem como a partir de diversas decisões judiciais e arbitrais proferidas a respeito do thema decidendum, a Requerente entende que os atos tributários controvertidos são ilegais, devendo, por conseguinte, ser anulados, com todas as consequências legais, nomeadamente a restituição dos montantes de imposto pagos, acrescidos de juros indemnizatórios, calculados, à taxa legal aplicável.

 

 

b.     Posição da Requerida

 

         Por seu turno, a Requerida entende que a Requerente não demonstrou que o imposto pago em Portugal não haja sido neutralizado através da dedução do imposto retido na fonte no estrangeiro a título de dupla tributação jurídica internacional, ao abrigo do artigo 52.º da Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre sociedades.

         Adicionalmente, a Requerida entende que a norma ínsita no artigo 22.º do EBF não é necessariamente contrária ao disposto no artigo 63.º do EBF, ao distinguir entre organismos de investimento coletivos residentes e organismos de investimento coletivos não residentes, porquanto o tratamento diferenciado não constitui em si mesmo qualquer discriminação proibida. Mais considera a Requerida que a Requerente não demonstrou, in casu, uma discriminação proibida e que, por outro lado, se encontra vinculada ao princípio da legalidade, não podendo aplicar de forma direita e automática as decisões do TJUE proferidas sobre casos concretos que não revelam do direito nacional, tanto mais que não a aplicação correta do direito comunitário não se revela tão evidente que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto ao modo como deve ser resolvida a questão suscitada.

 

IV.       QUESTÕES A DECIDIR

 

a)    Da procedência ou improcedência do pedido anulatório aduzido pelo Requerente contra os atos tributários controvertidos; 

 

b)    Da procedência ou improcedência do pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios;

 

V.         MATÉRIA DE FACTO

 

a.      Factos provados 

 

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

 

1)   A Requerente é um organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, registada na CNVM em 09.01.2015, sob o n.º ... (cfr. doc. n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

 

2)   A Requerente, bem como a sua entidade gestora, são residentes em Espanha, na aceção da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha (cfr. doc. n.º 4 e doc. n.º 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);

 

3)   A Requerente é um fundo aberto, com cerca de 2.300 (dois mil e trezentos) participantes distribuídos por três diferentes classes de unidades de participação, cujo investimento radica, sobretudo, em participações no capital de empresas cotadas em Espanha e em Portugal (cfr. doc. n.º 6 e doc. n.º 7 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);

 

4)   No âmbito da sua atividade de fundo de investimento (OIC), a Requerente recebeu, no decurso do exercício de 2023, dividendos de sociedades portuguesas no montante bruto de EUR 2.370.807,35 (dois milhões trezentos e setenta mil oitocentos e sete euros e trinta e cinco cêntimos), deduzido do montante de IRC retido na fonte, à taxa de 15%, correspondente a EUR 355.621,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos) (cfr. doc. n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

 

5)   Os referidos pagamentos tiveram lugar nos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2023 (cfr. doc. n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

 

6)   A Requerente é tributada em Espanha à taxa especial de 1% (cfr. documentos juntos aos autos pela Requerente a 02-02-2026 e a 26-02-2026);

 

7)   Com referência a 2023, a Requerente não deduziu à coleta quaisquer importâncias a título de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (cfr. documento junto aos autos pela Requerente a 02-02-2026);

8)   No dia 13 de fevereiro de 2025 foi apresentada pelo Requerente, junto da junto da Direção de Finanças de Lisboa, reclamação graciosa deduzida contra os atos de retenção na fonta que incidiram sobre os dividendos de fonte portuguesa que lhe foram colocados à disposição no decurso do ano de 2023 (cfr. doc. n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

 

9)   Não foi proferida decisão relativamente à reclamação graciosa apresentada pela Requerente (cfr. artigo 2.º da resposta da Requerida, bem como o processo administrativo instrutor);

 

10) No dia 13 de junho de 2025 formou-se indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pela Requerente (cfr. doc. n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

 

11) O pedido arbitral deu entrada em 10 de setembro de 2025.

 

b.    Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto 

 

Inexistem factos alegados e não provados com relevância para decisão da causa.

 

c.     Fundamentação quanto à matéria de facto

 

A convicção quanto aos factos considerados provados decorre dos documentos juntos autos pela Requerente, e indicados quanto a cada facto, bem como do processo administrativo instrutor junto aos autos pela Requerida e, ainda, pela posição que a Requerida quanto aos mesmos adotou em sede de resposta.

 

VI.       MATÉRIA DE DIREITO

 

a.     Do facto tributário controvertido

 

         O thema decidendum nos presentes autos foi já objeto de decisões arbitrais e judiciais de sentido diverso, o que atesta a respetiva natureza controversa. 

         Essencialmente, as balizas normativas que delimitam a temática – considerando especificamente o caso concreto – são as seguintes:

 

a)    Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, «[s]ão tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional»;

 

b)    Por força do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, igualmente na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, «[p]ara efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1

 

c)    Dispõe o artigo 87.º, n.º 4, do CIRC que «[t]ratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25% (…)»;

 

d)    O n.º 1 do artigo 63.º do TFUE estatui que «[n]o âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.»;

 

e)    Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do TFUE determina que a antedita norma não prejudica o direito de os Estados-Membros «[a]plicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido»;

 

f)     O n.º 3 do artigo 65.º do TFUE prevê que «[a]s medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.».

 

g)    Dispõe o artigo 10.º, n.º 1 e 2, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento:

 

«1- Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2- Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

 

a)             10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b)             15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.»

 

h)    Dispõe o artigo 23.º, n.º 1, a), da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento:

«No caso de um residente em Espanha, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação espanhola (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número) do seguinte modo:

a)    Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efetivamente pago em Portugal

 

         Está, pois, em causa aferir da compatibilidade entre as citadas normas do TFUE e as citadas normas do EBF e do CIRC, considerando as normas da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo presente o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre as normas internas dos Estados-Membros. Importa assinalar que foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Pleno da 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de setembro de 2023 e prolatado no processo n.º 93/19.7BALBS. Relativamente ao mesmo, e considerando o caso subjacente aos presentes autos, considera-se particularmente relevante o seguinte excerto:

 

         «Em sede de conhecimento do mérito do presente recurso compete a este Tribunal aferir da compatibilidade entre os normativos nacionais que isentam de tributação, na cédula de IRC, os dividendos pagos por entidades com sede em Portugal a OIC com sede neste país, constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, mais tributando, por retenção na fonte a título definitivo, os dividendos distribuídos por entidades residentes a OIC com sede em outro Estado Membro da União Europeia, no caso, a Alemanha e, portanto, não constituídos de acordo com a legislação nacional, com as disposições do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), especialmente, com o seu artº.63, normativo que consagra a liberdade de circulação de capitais.

A necessidade de o Direito Europeu ser aplicado de modo uniforme em todo o território da União não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Como o próprio Tribunal de Justiça salientou logo nos primeiros anos da sua actuação, o reenvio tende a assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Europeu o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros.

Recorde-se que o direito europeu, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo (cfr.artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.688/11.7BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2023, rec.998/12.6BELRS; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.540 e seg.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e seg.).

Por força dos citados princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível.

No caso "sub iudice", está em causa a apreciação de normas de direito interno (cfr.v.g. artºs.22, do E.B.F.) e a sua compatibilidade com a liberdade de circulação de capitais, estatuída no artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O citado artº.63, do TFUE, normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE.

Ora, para aferir se existe, ou não, uma situação de discriminação é necessário determinar, desde logo, se as duas situações são, ou não, comparáveis. Depois, partindo do princípio que, de facto existe comparabilidade entre as duas situações, impõe-se verificar se diferentes regras se aplicam a situações comparáveis, ou se as mesmas regras se aplicam a situações diferentes, dado que ambos os casos podem levar a uma discriminação no que diz respeito às liberdades económicas fundamentais (cfr.v.g. acórdão Kerckhaert e Morres, do T.J.U.E., de 14/11/2006, Processo C-513/04, § 19; João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.74). Mais, como regra, a condição de residente não é comparável com a de não residente, sendo este facto geral veiculado pelas decisões do Tribunal de Justiça Europeu. Contudo, em muitos casos, tendo como referência, nomeadamente, o elemento teleológico da disposição de direito interno, o Tribunal de Justiça Europeu entendeu que residentes e não residentes podem estar em situações comparáveis. Esta tendência foi iniciada com o caso Avoir Fiscal (cfr.acórdão Avoir Fiscal, do T.J.C.E., de 28/01/1986, Processo 270/83, § 20; João Sérgio Ribeiro, ob.cit., pág.74 e seg.).

Revertendo ao caso dos autos, deve considerar-se decisivo, para efeitos de comparabilidade, o facto de a lei portuguesa diferenciar expressamente, para efeitos de retenção na fonte, entre fundos de investimento residentes e não residentes, que não a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respectivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos seus investidores. Do ponto de vista do Estado-Membro que se considere, fundos residentes e não residentes estão numa situação comparável se ambos estão sujeitos à mesma tributaçãoComo sublinhou o TJUE no caso Santander Asset Management, quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OIC beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação (cfr.acórdão Santander Asset Management SGIIC, do T.J.U.E., de 10/05/2012, Processo C-338/11 e apensos, § 28).

Chamando, agora, à colação o acórdão do TJUE de 17/03/2022, processo C-545/19 (cfr.fls.225 a 235-verso do processo físico), relativo a pedido de decisão prejudicial, suscitado no âmbito do processo arbitral 93/2019-T, cujos intervenientes processuais são os mesmos deste processo e que originou a suspensão da instância nos presentes autos, do mesmo se podem retirar as seguintes conclusões, com interesse para a decisão do mérito deste recurso:

a)Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a A...-Fonds AEVN alega que, nos anos de 2015 e 2016, os OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa estavam sujeitos a um regime fiscal mais favorável do que aquele a que foi sujeita em Portugal, na medida em que, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, esses organismos estavam isentos, ao abrigo do artigo 22.°, n.° 3, do EBF, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A A...-Fonds AEVN considera que, sendo tributada à taxa de 25 % sobre os dividendos que lhe são pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, é objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 18.° TFUE, bem como de uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63.° TFUE. (§ 17);

b)Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (§ 33);

c)Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);

d)um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);

e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);

f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83);

g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85).

Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final:

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

Nestes termos, concluindo-se pela incompatibilidade do artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01 (a aplicável ao caso "sub iudice"), com o disposto no artº.63, do TFUE, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia, impõe-se a não aplicação do referido normativo nacional, de onde se deve concluir que a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, mais sendo a posição adoptada na decisão arbitral fundamento a que se encontra em conformidade com o direito e jurisprudência, europeus.

 

            Ora, a argumentação supra expendida, a que se adere integralmente por remissão, é também aplicável ao caso dos autos, porquanto ficou demonstrado nos presentes autos que a Requerente é um organismo de investimento coletivo, constituído ao abrigo do ordenamento jurídico espanhol e que opera de acordo com as regras do mesmo, que auferiu rendimentos de capitais (dividendos) de fonte portuguesa, tendo sido tributada, em função dos mesmos, em sede de retenção na fonte de IRC à taxa de 15%. Sendo certo que rendimentos de natureza idêntica, auferidos por organismos de investimento coletivo residentes em Portugal, não concorreriam para o apuramento do rendimento tributável destes em sede de IRC.

            Neste sentido, ancorando-nos no sentido e teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito dos autos supra referidos, bem como da jurisprudência do TJUE ali identificada e citada, bem como noutras decisões de sentido idêntico (tais como, a título de exemplo, as proferidas nos processos n.º 11/2023-T, 12/2023-T, 577/2023-T), e considerando a necessidade de aplicação uniforme do direito, por força do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, julga-se procedente o pedido aduzido pela Requerente, declarando-se a ilegalidade dos atos tributários controvertidos e anulando-se os mesmos.

            Acresce, por outro lado, que a Requerente demonstrou também não ter deduzido no país da sua residência o imposto suportado em Portugal em 2023. Neste sentido, atuou em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos datados de 7 de dezembro de 2022 (processo n.º 0755/19), 15 de dezembro de 2022 (processo n.º 0801/21) e 7 de junho de 2023 (processo n.º 0760/19), no que concerne à consideração dos efeitos convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente. 

 

b.     Dos juros indemnizatórios

 

         A Requerente suportou, por força do mecanismo de retenção na fonte, um montante de imposto indevido, peticionando nesta sede o respetivo reembolso, acrescido de juros indemnizatórios.

         Na sequência da anulação do ato tributário controvertido, a Requerente é, de facto, titular do direito ao reembolso.

         No que concerne a juros indemnizatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Requerida a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito».

            Quanto à competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária para prolação de decisões condenatórias no pagamento de juros indemnizatórios, segue-se a linha argumentativa expendida no processo 364/2022-T: 

         «Embora o art. 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”. 

         O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do art. 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” e do art. 61.º, n.º 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.

Assim, o n.º 5 do art. 24.º do RJAT, ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.

         

         A ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa (e, por inerência, dos atos tributários controvertidos) é imputável à Requerida, pois omitiu a sua decisão no sentido favorável à Requerente, dando azo à manutenção do ato ilegal por violação do Direito da União Europeia. Esta situação deverá ser enquadrada, por mera interpretação declarativa, no disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, pois trata-se de uma situação em que há nexo de causalidade adequada entre um erro imputável aos serviços e a manutenção de um pagamento indevido e a indevida omissão de reposição da legalidade.

         De resto, também quanto a esta matéria foi já uniformizada a jurisprudência por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28 de maio de 2025, prolatado no âmbito do processo n.º 78/22.6BALSB, no qual se verteu o seguinte entendimento:

         “Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito».

         

         No caso em apreço, formou-se o indeferimento da reclamação graciosa no dia 13-06-2025. Consequentemente, a partir desta data começam a ser contabilizados juros indemnizatórios.

 

VII.     DECISÃO 

 

            De harmonia com o exposto decide este Tribunal Arbitral em julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente e em consequência,

 

a.     Declarar ilegal e anular os atos tributários de retenção na fonte de IRC, com carácter liberatório, conexo com rendimentos de capitais de fonte doméstica, auferidos pelo Requerente em abril, maio, junho e dezembro de 2023 no montante agregado de EUR 355.621,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos);

 

e

 

b.     Condenar a Requerida no reembolso do imposto pago em excesso pelo Requerente, acrescido de juros indemnizatórios computados a partir do dia 13 de junho de 2025, até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

 

VIII.      VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 296.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de EUR 355.621,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos), indicado pelo Requerente e sem oposição Requerida.

 

 

IX.       CUSTAS

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em EUR 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 29 de abril de 2026

 

Os Árbitros

 

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(Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha)

 

 

 

__________________________________

(Dr. David Oliveira Silva Nunes Fernandes)

 

 

__________________________________

(Dr. António de Barros Lima Guerreiro)

(com declaração de voto)

 

                                           DECLARAÇÃO DE VOTO

A presente Decisão Arbitral suscita-me reservas pelos motivos que passo a desenvolver.

Com efeito, o Documento junto a 2/2/2026, a Declaração anual modelo 200 do Imposto  sobre as Sociedades(IS) do exercício de 2023, apenas demonstra, no Campo 00351, que detalha as correções ao resultado desse exercício, que a Requerente não beneficiou por qualquer crédito de imposto sobre os dividendos auferidos em Portugal, no montante de € 361.182,34. 

A impossibilidade dessa dedução foi causada, no entanto, pelo Estado espanhol e visa compensar a receita cessante em virtude de um regime especial favorável aos OICs desse Estado.

De acordo com o Doc. nº 4 anexo ao PPA, a Requerente é, na verdade, um SICAV, sociedade de investimento coletivo e não um fundo comum ou alternativo de investimento, cujo capital é representado por ações, garantindo aos titulares direitos políticos e económicos idênticos aos acionistas das restantes sociedades, embora a sua gestão esteja fortemente vinculada ao gestor C..., implicando a sua substituição nova política de investimentos do OIC.

Não beneficia, segundo esse Doc.  nº 4, de qualquer estatuto de transparência, pelo que tem personalidade jurídica e é considerada residente em Espanha.

Por reunir os requisitos mínimos do montante do capital (€ 2.400.000,00) e do número de participantes (100), está a Requerente sujeita à taxa de 1 %, nos termos do nº 4 do art. 29º da Ley del Impuesto sobre Sociedades e não à taxa geral de 25 %.

No entanto, nos termos dos nº 1 do art. 52º  as SICAVs com este regime especial, bem como os seus sócios ou participantes  não podem , em contrapartida desse benefício, usufruir  aos mecanismos  da eliminação da  dupla tributação jurídica dos  rendimentos resultantes da detenção ou alienação de valores representativos de fundos próprios de sociedades sediada ou estabelecidas em Espanha, de eliminação da dupla tributação jurídica internacional ou de atenuação ou eliminação da dupla tributação económica internacional , referidos  respetivamente nos arts. 21º, 31. e 32º dessa Lei, aos quais de outro modo, poderiam aceder-.

Já o lucro tributável dos OICs nacionais corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente em vigor, não integrando a base tributável os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, como aliás, acontece no Reino de Espanha, sendo tributado à taxa geral de IRC de 17 %, com isenção de derrama municipal ou estadual.

O Requerente apurou um resultado líquido de exercício de 5.854,940,09 a que correspondeu um imposto apurado a essa taxa de 1% de € 58.549,40.

As retenções por conta durante o exercício de 2023, dedutíveis à coleta do IS nos termos do nº 2 daquele art. 52º, atingiram € 1.138.486,88, pelo que o Requerente teve direito a um reembolso de € 1.079.947,39.

Os OICs em causa não de capitalização e não de distribuição, o que quer dizer que não existe distribuição dos proveitos gerados pela atividade do OIC aos seus participantes.

Ocorre, ao invés, a incorporação dos rendimentos do OIC nas participações de cada investidor, na medida e proporção do seu investimento.

A operação por via da qual os participantes tipicamente auferem rendimentos nos OIC de capitalização é a venda das participações ou a redução do capital com a devolução do imposto português em Espanha. 

Porque a Requerente é sujeito passivo de imposto sobre as sociedades, poderia, apesar disso, deduzir o imposto suportado em Portugal, não fosse a lei espanhola expressamente o impedir.

Assim, os OICs espanhóis abrangidos pela taxa de 1 % não estão em situação comparável à dos OICs nacionais, motivo pelo qual a diversidade de tratamento tem justificação na alínea a) do nº 1 do art. 65º do TFUE.

 

(António Lima Guerreiro)