SUMÁRIO:
I - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT, o prazo de dois anos para apresentar a reclamação graciosa sobre a retenção de imposto na fonte a título definitivo conta-se do final do ano em que ocorreu a retenção.
II - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido que o artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM – ou OIC) não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes – ainda para mais depois de uniformizada a jurisprudência pelo STA (Acórdão n.º 7/2024 de 28 de Setembro de 2023).
III - Como o STA fixou no Acórdão Uniformizador de 28 de Maio de 2025, “Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1. No dia 1 de Setembro de 2025 A..., ..., apresentada com o número de contribuinte fiscal espanhol ... e com o NIF português...[1], fundo de investimento constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, gerido por B..., S.A., SGIIC com sede em c/ ..., ... Madrid (Requerente), apresentou requerimento de constituição de tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT).
2. Pretendia que fossem anulados os actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos relativos aos anos de 2022 e 2023, no montante total de €322.773,75, bem como que fosse a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida) condenada no respetivo reembolso, acrescido de juros indemnizatórios.
3. Nomeados os árbitros que compõem o presente Tribunal Arbitral, tendo estes aceite a designação no prazo aplicável, e não tendo a Requerente nem AT suscitado qualquer objecção, aquele ficou constituído em 10 de Novembro de 2025.
4. Seguindo-se os normais trâmites, em 15 de Dezembro a AT juntou o processo administrativo (PA) e apresentou resposta em que, entre o mais, suscitou as questões prévias e excepções que se abordam abaixo.
5. Em 2 de Março de 2026, foi proferido despacho a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a fixar um prazo de 15 dias para a Requerente responder, querendo, às questões prévias e excepções suscitadas pela AT.
6. Em 9 de Março de 2026, foram juntos aos autos a réplica da Requerente e os documentos que a acompanharam.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
7. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e o pedido de pronúncia contém-se no âmbito das suas atribuições.
8. As Partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se regularmente representadas.
9. Como referido, a AT invocou questões prévias e excepções a que a Requerente respondeu. Cumpre agora apreciar cada uma delas, começando pelo equívoco quanto ao número de contribuinte da Requerente e quanto à qualificação das reclamações “peticionando a anulação por ilegal e consequente reembolso de IRC indevidamente retido na fonte sobre dividendos de fonte portuguesa, referente aos anos de 2022 e 2023”, que, em 17 de Dezembro de 2024, “o Fundo A..., com o NIF português ..., representado pela sociedade gestora B..., S.A., SGIIC, submeteu, por via postal internacional”.
1. Quanto ao número de contribuinte da Requerente
10. A Resposta da AT fez notar que o NIF indicado no PPA – que era aliás o que constava das declarações emitidas pelo agente pagador em Portugal (o C..., SA – que, no entanto, declarava ser a A... a beneficiária da distribuição dos dividendos e a onerada com o imposto retido na fonte em Portugal nos períodos relevantes de 2022 e 2023) correspondia à entidade D..., e não à entidade A..., ... (a ora Requerente).
11. Não obstante, ao autuar as reclamações enviadas por via postal pela Requerente numa única Reclamação Graciosa (como melhor se verá infra) a AT identificou correctamente a denominação da Requerente, o seu NIF (...) e a sede da sua entidade gestora.
12. Notava ainda a AT que relativamente às declarações “Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes”, constata-se que o substituto tributário banco “ C..., SA” com o NIF..., procedeu à entrega de declarações modelo 30, tendo por beneficiária A... com o NIF..., cujos valores declarados, tanto dos rendimentos como da retenção de irc, são coincidentes com os declarados e peticionados pela requerente”.
13. Não havendo, portanto, dúvidas substanciais quanto aos montantes pagos, nem a quem, aceita-se a declaração da Requerente de que se tratou de um lapso seu na sequência do cometido pela entidade pagadora, que esta corrigiu emitindo novas declarações, juntas com a réplica – onde se requereu que fosse relevado “o lapso paralelamente transposto para a petição inicial dos presentes autos e respetivo formulário eletrónico, requerendo, se necessário ao abrigo da alínea c) o n.º 1 do artigo 18.º do RJAT, a respetiva correção.”.
14. Assim, e sem mais, dá-se o lapso por corrigido.
B. Quanto à qualificação pela AT das reclamações apresentadas e suas consequências
15. A AT autuou as duas reclamações referidas supra (10.: uma referente aos dividendos retidos com referência ao ano de 2022, no valor de €156.152,28, outra com referência ao ano de 2023, no valor de €166.621,47) como uma única Reclamação Graciosa, a que atribuiu o n.º ...2025... .
16. Embora a AT tenha prestado a informação – quando a isso foi solicitada em 12 de Agosto de 2025, através do Portal das Finanças – de que a decisão “ocorreria num prazo previsível de 90 dias contados da presente data (…)pelo que deverá aguardar.”, a Requerente presumiu o indeferimento tácito e apresentou, em Setembro de 2025 o presente pedido arbitral.
17. Na sua Resposta ao PPA, a AT considerou que o pedido formulado em relação às retenções na fonte efectuadas em 2022 era intempestivo porquanto “tratando-se de Requerente (i) substituído tributário, (ii) tendo a retenção na fonte sido efetuada a título definitivo e, (iii) tendo invocado retenção indevida de imposto, é de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial face ao art.º 132.º n.ºs 3 e 4 do CPPT).”.
18. E justificou:
“a contagem do prazo de dois anos para apresentação do procedimento de reclamação graciosa é efetuada a partir do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior, nos termos do n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial), e não, do termo do ano do pagamento indevido, previsto no n.º 3 do art.º 132.º do CPPT (norma geral).
(…)
No caso em apreço, temos que o pedido de reclamação graciosa apresentado contra os atos de retenção na fonte de IRC, foi remetido através de carta registada à Direção de Finanças de Lisboa, em 17.12.2024 (conforme PA), pelo que em relação às retenções na fonte a título definitivo efetuadas no período de abril 2022, maio 2022 e junho 2022, cujo términus do prazo para a entrega das retenções na fonte, pelo substituto tributário, terminou nos dias 20.05.2022, 20.06.2022 e 20.07.2022.
(…)
Ora, a tempestividade da reclamação graciosa constitui condição necessária para a tempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral, integrando um pressuposto processual deste último.
(…)
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, proferido em 23-03-2017, no processo n.º 07644/14: «Estando a reclamação graciosa fora de prazo à data em que foi apresentada, em consequência e independentemente da mesma ter sido ou não decidida, a impugnação judicial também será intempestiva».
(…)
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02-04-2009, no processo n.º 0125/09:
«Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido».[2].
19. A Requerente contrapôs que:
a) desde que não seja imputável ao sujeito passivo, qualquer ilegalidade “constitui erro imputável aos serviços”, invocando em abono os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 5 de Novembro de 2020, proferido no proc. n.º 328/05.3BEALM e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 9 de Novembro de 2022, proferido no proc. n.º 087/22.5BEAVR, bem como a decisão arbitral de 8 de Maio de 2024, proferido no proc. n.º 1356/2024-T;
b) havendo “erro imputável aos serviços”, podia a Requerente beneficiar do prazo de 4 anos para pedir a revisão oficiosa dos actos de retenção na fonte, incluindo os que incidiram sobre os dividendos pagos em Abril, Maio e Junho de 2022;
c) de resto, “nada na petição apresentada a 17 de dezembro de 2024 sequer sugere que os serviços devessem recebê-la, autuá-la e tramitá-la como uma reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do art.º 137.º do CIRC em sentido restrito.”, pelo que deveria “ter sido recebida, autuada e tramitada como pedido de revisão dos ditos atos tributários que foi, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária.”;
d) “E mesmo que porventura se tomasse por reclamação graciosa intempestiva nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do IRC, no que não se concede, sempre se dirá que, tendo sido apresentada dentro do prazo estabelecido para o pedido de revisão oficiosa, deveria a AT, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º do CPPT, tê-la tramitado como pedido de revisão oficiosa.”;
e) Invocou em abono uma anotação de LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado (CPPT), Áreas Editora, 6.ª ed., 2011, Vol. I, págs. 463 e seg), os Acórdãos do STA de 29 de Março de 2023, proferido no proc. n.º 02087/15.2BEPRT e de 4 de Maio de 2022, proferido no proc. n.º 03012/16.9BELRS, os Acórdãos do TCAS de 30 de Setembro de 2025, proferido no proc. n.º 1936/09.9BELRS, de 26 de Outubro de 2023, proferido no proc. n.º 00055/14.0BEPNF, e de 7 de Maio de 2015, proferido no proc. n.º 08520/15, e as decisões arbitrais nos processos n.os 622/2024-T, 825/2023-T e 44/2023-T, bem como a jurisprudência aí referida.
f) Acrescentou ainda que “de harmonia com o que dispõem os nºs. 3 e 4 do artigo 132º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa” (cfr. acórdão do STA de 23.09.2015, recurso n.º 0403/15, inter alia).”;
g) “Pelo que também por aqui, tendo em conta que o imposto retido se reporta a abril, maio e junho de 2022 e que o pedido foi apresentado em 17.12.2024 – portanto, dentro do prazo de dois anos contados do termo do ano em que ocorreu a retenção – se constata que o recurso à via administrativa é tempestivo, não dispondo de arrimo legal a argumentação no sentido de que deveria ter sido apresentada no prazo de dois anos contados desde o termo do prazo de entrega do imposto retido.”;
20. O Tribunal Colectivo não acompanha unanimemente os diversos argumentos da Requerente – havendo aliás artigos, bem como jurisprudência do STA, do TCAS e da jurisdição arbitral, em sentido bem diverso de alguns dos argumentos invocados –, mas basta que haja convergência num deles para que improceda a excepção de intempestividade suscitada pela Requerida. Ora, tendo em conta o decidido no último acórdão do STA que foi invocado (o do processo n.º 0403/15 – depois seguido, designadamente, pelos acórdãos do STA de 16 de Dezembro de 2015 no proc. 0958/14, de 6 de Julho de 2016 no proc. 01203/15 e de 4 de Maio de 2022 no proc. 03012/16.9BELRS), entende o presente colectivo que as duas reclamações apresentadas pelo Requerente (e autuadas como uma única “Reclamação Graciosa”) o foram ambas atempadamente, uma vez que dentro do prazo de dois anos contado a contar do final do ano em que ocorreu a retenção. Solução que não é afastada pelo disposto no artigo 137.º, n.º 3, do CIRC, invocado pela Requerida como norma especial, uma vez que, como resulta da jurisprudência citada, o regime previsto no artigo 132.º, n.os 3 e 4, do CPPT se aplica igualmente à impugnação deduzida pelo substituído relativamente a retenções na fonte a título definitivo.
21. A fundamentação adoptada é a que ficou a constar desse primeiro aresto do STA e que se reproduz nos seus passos essenciais:
“na impossibilidade de deduzir o excesso através do seu desconto nas entregas de imposto retido que vier a realizar até ao final do ano em que se verificou o erro, o substituto tem ainda a possibilidade de apresentar impugnação a fim de reaver o que entregou a mais, desde que reclame graciosamente nos subsequentes dois anos.
É, pois, fora de dúvida que a reclamação do substituto, prevista no nº 3 do art.º 132º, terá de ser apresentada no prazo de dois anos contado do final do ano em que ocorreu o erro.
Ora, por expressa determinação do nº 4, o regime que o nº 3 estabelece para o substituto aplica-se à impugnação que seja deduzida pelo substituído no que tange à retenção de imposto na fonte a título definitivo.
E a Fazenda Pública, ora Recorrente, não põe em causa que, por decorrência do que dispõe o referido nº 3, o substituído dispõe de igual prazo de dois anos para apresentar a reclamação graciosa, mas advoga que esse prazo deve ser contado de forma diferente, isto é, deve ser contado a partir da data da entrega do imposto pelo substituto, e não a partir do final do ano em que ocorreu a retenção, por entender que o início do prazo referido no nº 3 respeita, de forma exclusiva, ao quadro impugnatório do substituto.
(…)
O que se diz no nº 4 do artigo 132º é que «O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.».
O que significa que o preceito se limita a estabelecer, de forma clara e peremptória, que a impugnação do substituído se rege pelas disposições que o nº 3 contém para o substituto. E, por conseguinte, o nº 4 não abre, de forma expressa ou implícita, qualquer excepção ou reserva no que toca à aplicação da disciplina contida no nº 3, designadamente quanto a prazos.
Daí que não possamos deixar de concluir que a única interpretação consentânea com a letra da lei é a de que a reclamação do substituído que pretenda impugnar a retenção do imposto na fonte a título definitivo é também, no que respeita a prazos, regulada nos termos do nº 3 do artigo 132º.
Com efeito, atenta a abrangência que decorre do teor literal do nº 4 do artigo 132º, não há que buscar, fora do que dispõe o nº 3, qualquer outra regra para a determinação do prazo em causa. Mal se entenderia, de resto, que o início do prazo do substituído para apresentar a reclamação estivesse dependente do momento da entrega do imposto pelo substituto, e, por conseguinte, da prática de um acto por um terceiro em data incerta.
De todo o modo, o prazo previsto no nº 3 refere-se, exclusivamente, à reclamação graciosa – que é facultada tanto ao substituto como ao substituído – e não ao mecanismo privativo do substituto a que alude o nº 2 (e que tem um prazo próprio), pelo que é totalmente destituída de sentido a tese de que, por via do que dispõe o nº 2, o prazo contado nos termos do nº 3 respeitará apenas ao substituto.
Face ao que vem dito, mais não resta concluir que, de harmonia com o que dispõem os nºs. 3 e 4 do art.º 132º do CPPT, o substituído que quiser sindicar a retenção de imposto na fonte a título definitivo (como acontece no caso) dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.”.
22. Improcede, portanto, a excepção de intempestividade mobilizada pela AT contra a “reclamação” apresentada em 17 de Dezembro de 2024 quanto às retenções na fonte a título definitivo efetuadas nos períodos de Abril de 2022, Maio de 2022 e Junho de 2022 (sendo que a tempestividade da reclamação, na mesma data apresentada, referente aos períodos de Maio de 2023 e Junho de 2023 não foi posta em causa pela AT).
C. Quanto à “incompetência absoluta do CAAD para apreciação dos pedidos inerentes aos atos tributários de retenção na fonte realizados entre abril de 2022 e junho de 2022” e a “inimpugnabilidade dos atos tributários”
23. Pelas mesmas razões invocadas para ter por intempestiva reclamação da Requerente quanto aos períodos de Abril de 2022, Maio de 2022 e Junho de 2022, a AT, sem mais considerações que não “os termos em que a AT se vinculou à jurisdição arbitral”, considerou a Requerida “existir uma incompetência absoluta do CAAD para apreciação dos pedidos no que a estes atos respeita.”.
24. Acrescentou que, pela mesma razão, haveria “inimpugnabilidade dos atos tributários”, invocando o decidido no proc. n.º 1000/2023-T, onde se escreveu que
“numa interpretação conforme a unidade do sistema jurídico, uma tal possibilidade [suscitar a revisão oficiosa no prazo de 4 anos] não pode inutilizar a exigência legal de impugnação administrativa necessária que consta do artigo 132.º, n.º 3, do CPTT, dentro do prazo aí previsto, e que constitui um requisito de impugnabilidade dos atos de retenção na fonte. Nesse sentido aponta o acórdão do STA de 9 de novembro de 2022 (Processo n.º 087/22), onde se consigna, na situação abrangida pelo artigo 132.º do CPPT, que a formulação de pedido de revisão oficiosa do ato tributário pode ter lugar relativamente a atos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, mas esta é necessária para efeitos de dedução de impugnação judicial.”.
25. A Requerente, invocando doutrina e jurisprudência vária, pugnou pela improcedência destas excepções parcamente fundamentadas pela AT, reiterando que
“a impugnação de todos os atos em causa nos presentes autos foi precedida de recurso à via administrativa, dentro do prazo legalmente previsto para que operasse a sua revisão oficiosa, pelo que não se vê como pudesse o tribunal arbitral carecer de competência para conhecer do pedido.”.
26. Pelas razões que acima se adoptaram quanto à tempestividade da reclamação referente ao ano de 2022 (uma vez que também para efeitos destas excepções de incompetência do tribunal e de inimpugnabilidade dos actos de retenção na fonte a reclamação referente ao ano de 2023 sempre restaria incólume), o presente Tribunal considera infundadas e improcedentes as ditas excepções.
27. Não havendo obstáculos ao conhecimento do mérito, podem agora estabelecer-se os factos e aplicar o Direito.
III. MATÉRIA DE FACTO
III.1. FACTOS PROVADOS
a) A Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM, ou OIC), constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, registada na Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) em 28 de Junho de 1994, sob o n.º 502 (docs. 2, 3 e 4 juntos com o PPA);
b) Para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e o Reino da Espanha, a Requerente é residente no país vizinho (doc. 5 junto com o PPA);
c) A Requerente é um fundo aberto com cerca de 2.800 participantes, cujo investimento incide sobretudo em participações no capital de empresas cotadas em Espanha e em Portugal com potencial de crescimento a médio e longo prazo (docs. 6 e 7 juntos com o PPA);
d) No âmbito da sua actividade de fundo de investimento (OICVM), a Requerente recebeu, no decurso de 2022, dividendos de sociedades portuguesas no montante bruto de €1.041.015,23, deduzido de IRC de €156.152,28, retido à taxa de 15% prevista na Convenção (doc. 8 junto com o PPA);
e) No decurso de 2023, recebeu dividendos de sociedades portuguesas no montante bruto de €1.110.809,79, deduzido de IRC de €166.621,47, retido à mesma taxa (doc. 9 junto com o PPA).
f) Em 17 de Dezembro de 2024, a Requerente dirigiu, por correio internacional, duas reclamações quanto a esses montantes (docs. 1A e 1B juntos com o PPA): uma referente aos dividendos retidos com referência ao ano de 2022, outra com referência ao ano de 2023);
g) Em 13 de Janeiro de 2015, o Serviço de Finanças de Lisboa-... autuou essas ditas “reclamações” como uma única Reclamação Graciosa, a que atribuiu o n.º ...2025... (p. 1 do PA);
h) Face à ultrapassagem do prazo de decisão dessa reclamação, no dia 1 de Setembro de 2025 a Requerente apresentou, no CAAD, pedido de constituição de tribunal arbitral.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Tendo em conta a matéria relevante para a decisão da presente causa, não há factos não provados.
III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados resultam dos documentos disponíveis nos autos.
A Requerida pôs em causa que “a requerente seja um organismo de investimento coletivo que cumpra as condições requeridas pela diretiva 2009/65/EC (como alega no ppa), nem que tais rendimentos foram declarados e isentos de tributação no estado de residência, de forma a não poder acionar o crédito de imposto que se encontra previsto na CDT celebrada entre Portugal e o país de residência da requerente”, mas o Tribunal não encontrou qualquer motivo para pôr em causa a declaração da Secretaria General da CNVM (junta aos autos como doc. 2 anexo ao PPA) de que a Requerente era um OICVM sujeito aos requisitos da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).
Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), não é relevante apurar se os rendimentos sujeitos a retenção na fonte foram declarados e isentos de tributação no estado de residência, de forma a não poder accionar o crédito de imposto que se encontra previsto na Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha.
IV. DIREITO
IV.1. Questões a decidir
Uma vez ultrapassadas as questões prévias e excepções suscitadas pela AT, sobra como questão essencial a manutenção ou não dos actos de retenção na fonte praticados pelo substituto tributário da Requerente, dada a alegada desconformidade desses actos, praticados ao abrigo da legislação interna, com as normas de Direito da União[3].
Da decisão a que se chegar hão-de resultar as correspondentes consequências em termos de reembolso (ou não) e de fixação de juros indemnizatórios.
IV.2. Posição da Requerente
A Requerente entendeu, essencialmente, que:
a) “Os artigos 56.º e 63.º, “Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 13 de dezembro de 2007, 2008/C 115/01” (TFUE), estabelecem que quaisquer restrições à liberdade de prestação de serviços, ou restrições no sentido da liberdade de circulação de capitais será proibida entre os Estados-Membros.”;
b) “Logo, a imposição de retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC estrangeiros, como sucedeu no caso da impugnante, em oposição à aplicação de uma isenção aos OIC nacionais, representa um tratamento desfavorável e contrário à livre circulação.”;
c) “o acórdão de 17 de março de 2022 do TJUE, “AllianzGI-Fonds AEVN”, C-545/192 fixou o entendimento de que “O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro ao abrigo da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento colectivo (OIC) não residente estão sujeitos a retenção na fonte, enquanto os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos de tal retenção na fonte.”;
d) Invocou nesse mesmo sentido o acórdão do STA “de 13.09.2023, proc.º n.º 715/18.7BELRS (secundado por várias decisões subsequentes, nomeadamente as dos processos 0802/21.4BELRS, de 08.05.2024; 0806/21.7BELRS e n.º 0755/19.9BELRS, ambos de 29.05.2024; 0757/19.5BELRS de 05.06.2024 e 01676/20.8BELRS de 11.07.2024)”, bem como, na jurisdição arbitral, as “decisões nos processos 640/2020-T, 924/2023-T, 984/2023-T e 308/2024-T e, mais recentemente, a “pequena avalanche” de decisões arbitrais proferidas no decurso do Verão de 2025, de que são exemplos as que se podem extrair dos processos 1392, 1361, 1358, 1328, 1337, 1359, 1329, 1343, 1332, 1362, 1396, 1376, 1333, 1226 ou 1393, com entrada em 2024, e ainda 236, 259, 177, 240, 260, 277, 62 ou 71, com entrada já em 2025.”;
e) Invocou ainda que “o tratamento discriminatório, no caso concreto, não foi nem poderia ter sido neutralizado por via da aplicação da CDT, porquanto o artigo 52º da «Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades» previne qualquer hipótese de a ora Requerente – enquanto OIC sujeito ao regime especial previsto no artigo 29.º, n.º 4, do mesmo diploma – deduzir qualquer imposto retido na fonte no estrangeiro a título de dupla tributação jurídica internacional.”.
IV.3. Posição da Requerida
A Requerida, na sua Resposta, seguiu essencialmente três linhas argumentativas. Segundo a primeira,
a) “o Acórdão Schumacker (processo C-279/03) (…) admite que, em matéria de impostos diretos, as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, pois apresentam diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal.”;
b) “No mesmo sentido, está o Acórdão Truck Center (C-282/07, de 22-12-2008), “cuja conclusão foi a de que sujeitos passivos residentes e não residentes não se encontram numa situação objectivamente comparável”.”;
c) “Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.”;
d) “Veja-se, aliás, que nos Acórdãos Bachman (C-204/90) e Comissão/Bélgica (C-300/90), e embora essa jurisprudência tenha sido objeto de aperfeiçoamento em decisões mais recentes, um tratamento discriminatório de entidades não residentes foi permitido pela razão de interesse geral e a coerência do sistema fiscal nacional.”;
e) “Ainda no Acórdão Marks & Spencer (C-446/03), o TJUE concluiu que a residência pode constituir um fator justificador das normas fiscais que implicam uma diferença de tratamento entre contribuintes residentes e não residentes.”;
f) E, invocando o “Acórdão do STA 01435/12, de 20/02/2013”, argumentou que ““o TFUE refere expressamente que “a proibição de todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (art. 63º, nº 1, do TFUE), não prejudica os Estados-Membros de “Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido” [art. 65º, nº 1, alínea a), do TFUE]””;
g) E que “Também o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do Processo nº 0654/13, de 27 de Novembro referiu que “Resulta da jurisprudência comunitária que embora da legislação nacional decorra, em abstracto, uma restrição à livre circulação de capitais não consentida pelo art. 56º do Tratado da Comunidade Europeia (actual art. 63º TFUE), importa averiguar se essa restrição, consubstanciada em maior tributação de entidade não residente, será neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.””;
h) Invocou também que “o Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos OIC”, de modo que “não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela requerente.”;
i) “Deste modo, embora sobre os dividendos pagos por sociedades residentes aos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF não exista a obrigação de retenção na fonte (cf., n.º 10 do mesmo artigo), a verdade é que estão sujeitos a uma tributação autónoma, à taxa de 23%, por aplicação conjugada do n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC e do n.º 8 do mesmo artigo 22.º do EBF, exceto se as correspondentes ações forem detidas, de modo ininterrupto, por período igual ou superior a um ano.”;
j) “Acresce que as ações integram o património dos OIC e, caso os rendimentos provenientes dos dividendos sejam capitalizados, i.e., reinvestidos pelo Fundo, entram para o cálculo do valor tributável em Imposto do Selo, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo.”.
Segundo a segunda linha argumentativa:
k) “ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores.”, uma vez que “o imposto retido à Requerente poderá eventualmente dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional tanto na esfera da Requerente, bem como na esfera dos investidores.”, e “a Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera da própria Requerente ou dos investidores.”[4];
l) “a Requerente ao analisar a desconformidade da legislação nacional com o artigo 63.º do TFUE, centra-se exclusivamente nos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, que estabelece a isenção de retenção na fonte, o que revela uma visão parcial do regime de tributável aplicável aos OIC abrangidos por este dispositivo legal.”.
Como terceira linha argumentativa, invoca a AT que
m) “não compete à Administração Tributária avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE”, e “como qualquer órgão da Administração Pública, encontra-se estritamente vinculada ao cumprimento da lei, de acordo com o artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias [ex vi do artigo 2.º alínea c) da LGT.”;
n) “Na verdade, tem a administração tributária que considerar que no processo de elaboração das normas em questão o legislador doméstico terá tido em atenção todo o ordenamento jurídico, quer nacional quer internacional, pelo que essas normas devem respeitar os mesmos, sendo certo, também, que não cabe à administração tributária a sindicância das normas no que concerne à sua adequação relativamente ao Direito da União Europeia.”.
IV.4. Decidindo
Ainda que a extensa listagem de decisões favoráveis aos OICVM fornecida pela Requerente (supra IV.2.d)) só peque por defeito, e qualquer delas pudesse servir de modelo para a fundamentação da presente, vai começar por se recordar o que se escreveu na decisão do processo n.º 978/2024-T:
“No histórico de decisões arbitrais sobre o tema da retenção na fonte de dividendos pagos a OIC não residentes antes da citada decisão do TJUE no processo n.º C - 545/19, de 17 de Março de 2022, tinha havido decisões favoráveis à posição do Requerente (como a do processo n.º 90/2019-T) e à da AT (como a do processo n.º 96/2019-T[5]).
No processo n.º 93/2019-T foram formuladas, em processo de reenvio para o TJUE, várias questões, sendo as duas primeiras as seguintes:
“1. O artigo 56.º [CE] (atual artigo 63.º TFUE), relativo à livre circulação de capitais, ou o artigo 49.º [CE] (atual artigo 56.º TFUE), relativo à livre prestação de serviços, opõem-se a um regime fiscal como o que está em causa no litígio no processo principal, constante do artigo 22.º do EBF, que prevê a retenção na fonte de imposto com caráter liberatório sobre os dividendos recebidos de sociedades portuguesas a favor de OIC não residentes em Portugal e estabelecidos noutros países da UE, ao mesmo tempo que os OIC constituídos ao abrigo da legislação fiscal portuguesa e residentes fiscais em Portugal podem beneficiar de uma isenção de retenção na fonte sobre tais rendimentos?
2. Ao prever uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção de retenção na fonte, a regulamentação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes, uma vez que a estes últimos não lhes é dada qualquer possibilidade de aceder a semelhante isenção?”
A resposta que o TJUE deu a tais dúvidas, no seu Acórdão de 17 de Março de 2022 (processo n.º C - 545/19), consta dos números que a seguir se reproduzem:
“38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).”.
Tendo o TJUE firmado esse entendimento, mesmo após ter sido confrontado com competente argumentação em contrário por parte da Advogada-Geral, não pode o presente Tribunal, mesmo não sendo o órgão de reenvio, aplicar o Direito nacional nos termos que o TJUE determinou que não pode ser aplicado[6].
Em consequência, como já outras instâncias de decisão o fizeram antes, tem de concluir que, nas palavras do Acórdão do TJUE no seu Acórdão de 7 de Março de 2022 (processo C- 545/19),
“O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Ora, como o B... é equiparável a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM) abrangido pela Directiva n.º 2009/65/CE – não apenas por causa do que se considerou provado supra (alíneas A) e B) dos FACTOS PROVADOS), mas também porque, nunca tendo isso sido posto em causa pela AT, não se poderia agora concluir diferentemente –, deve ele ser considerado abrangido pelo juízo de incompatibilidade com o Direito da União formulado pelo TJUE sobre a restrição do regime do artigo 22.º do EBF aos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”.
De resto, nenhuma outra solução é aceitável depois da decisão proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28 de Setembro de 2023, que concluiu do seguinte modo (que ficou a corresponder ao seu Sumário e à uniformização de jurisprudência que fixou):
1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.
Neste contexto, não releva, para efeitos de afastamento da restrição à livre circulação de capitais, a invocação de uma eventual tributação global incidente sobre os OIC residentes, nem a eventual possibilidade de recuperação do imposto ao nível dos investidores, porquanto a análise deve ser efectuada na esfera do sujeito passivo directamente onerado com a retenção.
Uma vez que no decidido pelo TJUE, pelo STA e pela citada decisão do CAAD estavam compreendidas as razões invocadas por Requerente e Requerida nos presentes autos, afigura-se desnecessária qualquer nova ponderação, que em nada poderia alterar o actual entendimento da desconformidade do regime legal vigente no País, em matéria de tributação de OICVM nacionais e estrangeiros, com o Direito da União. Dessa conclusão instrumental é mister retirar a conclusão essencial: a da necessária anulação dos actos de retenção na fonte que o substituto tributário praticou nos anos de 2022 e 2023 no pagamento de dividendos devidos à Requerente.
IV.5. Quanto a juros
IV.5.1. Posição da Requerente
Quanto a juros indemnizatórios, a Requerente limitou-se a pedir que a AT fosse condenada em “juros indemnizatórios computados nos termos da jurisprudência que dimana do Acórdão uniformizador do Pleno da 2.ª Secção do STA, proferido a 28 de Maio de 2025 no Processo n.º 78/22.6BALSB;”.
IV.5.2. Posição da Requerida
Em contrapartida, ainda que recusando a hipótese de ser condenada em juros indemnizatórios por entender que os argumentos da Requerente deviam improceder, a AT lembrou a anterior jurisprudência uniforme fixada pelo STA em 30 de Janeiro de 2019 no proc. 0564/18.2BALSB:
““Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)”.”.
Sem conceder, recordou também que “a al. c) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT, determina que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”, pelo que “apenas em 14 de maio de 2024, se iniciou a contagem do prazo legalmente estabelecido, tanto para efeitos de prolação da decisão a recair sobre o pedido de revisão oficiosa, como para efeitos de contagem do eventual direito a juros indemnizatórios, que nos termos do disposto pela c) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT e al. b) do art.º 279.º do CC, apenas se iniciarão em 15-05-2025.”.
IV.5.3 Decidindo
Por Acórdão Uniformizador de 28 de Maio de 2025 no proc. 078/22.6BALSB, o STA decidiu, embora com votos de vencido, fixar a seguinte jurisprudência:
“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
Em estrito cumprimento do que aí se fixou, é o que se decide.
V. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o presente Tribunal Arbitral Colectivo:
a) Julgar improcedentes as excepções suscitadas pela AT;
b) Julgar procedente o pedido formulado pela Requerente de anular os actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos por si auferidos nos anos de 2022 e 2023, no total de €322.773,75, determinando a sua devolução;
c) Julgar procedente o pedido formulado pela Requerente de pagamento de juros indemnizatórios, contados nos termos fixados pelo STA no seu citado Acórdão de 28 de Maio de 2025;
d) Condenar a AT nas custas do processo, nos termos fixados infra.
VI. VALOR DO PROCESSO
Competindo ao Tribunal fixar o valor da causa (artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT) e devendo ele, correspondendo à utilidade económica do pedido, equivaler à importância cuja anulação se pretende (alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, ex vi da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária - RCPAT), fixa-se o valor do processo em € 322.773,75 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).
VII. CUSTAS
Custas a cargo da Requerida, no montante de €5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito euros), nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e do disposto no seu artigo 4.º, n.º 5, e nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, dado que o presente pedido foi julgado inteiramente procedente.
Notifique-se, incluindo ao Ministério Público.
Lisboa, 27 de Abril de 2026
A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam.
O árbitro presidente e relator
Victor Calvete
O árbitro adjunto
Luís Menezes Leitão
A árbitro adjunta
Filipa Gomes Teixeira
[1] Ver-se-á infra que se tratou de lapso e que o verdadeiro NIF da Requerente é o... .
[3] A Requerente encarou a questão a resolver de forma diversa (que se reproduz infra sem a numeração dos três artigos pelos quais se expraiou):
“A questão fundamental que se coloca é, pois, a de determinar se a legislação portuguesa, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação interna (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional,
sujeitando porém a retenção na fonte em sede de IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a OIC que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a lei nacional e, por isso, não residentes (no caso, o Reino da Espanha),
Encerra uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo artigo 63.º do TFUE?”.
Ainda que no apuramento da legalidade dos actos de retenção na fonte (artigo 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT) o Tribunal arbitral tenha de formular um juízo sobre o relevo jurídico do Direito da União, esse juízo não é sobre “a legislação portuguesa” – é sobre o acto de liquidação (e sobre as consequências da sua manutenção ou anulação). Em conformidade, aliás, com o que foi o pedido da Requerente.
[4] Sublinhado no original.
[5] “Referimo-nos à primeira decisão nele proferida, em 29 de Outubro de 2019. Na sequência do provimento do recurso intentado para o STA, foi proferido nova decisão, favorável à Requerente, em 3 de Novembro de 2023.”
[6] Como o TJUE escreveu no n.º 27 do seu Acórdão de 6 de Outubro de 2021 (ECLI:EU:C:2021:799 (…)), “cabe recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, que constitui a pedra angular do sistema jurisdicional instituído pelos Tratados, institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176 e jurisprudência referida, e Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C-284/16, EU:C:2018:158, n.o37].””.