DECISÃO ARBITRAL
Processo n.º 872/2025-T
Sumário
I) A revogação do ato tributário impugnado, após constituição do Tribunal Arbitral, dando integral satisfação à pretensão formulada pela parte Requerente, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.
II) Tendo a Requerente nos presentes autos obtido por via administrativa a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente.
O árbitro Luís Amorim Teixeira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, decide nos termos seguintes:
Relatório
A..., NIF..., com residência em ... (...)... Bruxelas, Bélgica, apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, (doravante designada por “Requerida” ou “AT”), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e dos n.º 1 e 2.º do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).
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O Pedido de Pronúncia Arbitral (doravante também PPA) foi apresentado na sequência do indeferimento tácito da Reclamação Graciosa apresentada na Direção de Finanças de Lisboa da Liquidação Adicional de IRS nº 2024 ..., no valor de € 6.782,79, referente ao ano de 2020, alegando a ilegalidade da referida decisão e do ato de liquidação.
Foram, em síntese, praticados os seguintes atos processuais:
Em 03-10-2025 a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral (PPA).
Em 111-12-2025, por despacho do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, foi constituído o Tribunal Arbitral Singular, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT).
Em 16-12-2025, foi exarado o Despacho arbitral previsto no artigo 17.º do RJAT e em cumprimento do referido despacho, a Requerida apresentou Resposta em 03-02-2026, na qual comunica a Revogação do ato de liquidação em crise nos autos.
Em 13-02-2026, foi proferido o Despacho arbitral para a Requerente se pronunciar sobre a dita Revogação, mormente se a aceita e se pretende o prosseguimento dos autos ou, atenta a eventual inutilidade superveniente da lide, se concorda com o arquivamento dos autos;
Em 19-02-2026, a Requerente pronuncia-se, aceitando a Revogação e o Arquivamento do Processo;
Em 19-03-2026, a Requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente.
Saneamento
O Tribunal Arbitral é competente e encontra-se regularmente constituído.
As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade - artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O PPA é tempestivo, uma vez que atentas as regras de contagem dos prazos, considera-se apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.
O processo não enferma de exceções ou nulidade.
Apreciação
Revogado o ato de liquidação pela Requerida, há que apreciar a questão de inutilidade superveniente da lide e a matéria de fundo.
A posição da Requerente:
A Requerente invoca, em síntese, o seguinte:
A Requerente é nacional portuguesa, não residente para efeitos fiscais em Portugal.
Não é proprietária de nenhuma casa própria em Portugal para fins habitacionais em Portugal.
Desde abril de 2013, que a Requerente trabalha para a organização não-governamental (ONG) B... (vulgarmente denominada C...), com sede em ..., França.
Em 2018, foi destacada, pela referida ONG, para o Haiti, onde iniciou, no dia 1 de outubro, funções na qualidade de Coordenadora das operações da ONG no âmbito do programa desenvolvido naquele país.
Esteve destacada no Haiti até 30 de setembro de 2020.
Dado o contexto da atividade que exerce, nos ditos Países Menos Avançados, pautados por enorme instabilidade, incluindo uma deficiente organização e funcionamento dos serviços postais locais, a Requerente, por único propósito e conveniência de acesso a toda e qualquer correspondência que lhe dissesse respeito, aquando da renovação do cartão de cidadão manteve, como domicílio fiscal, a residência dos seus Pais.
Depois de ter terminado a sua missão no Haiti, em 30 de setembro de 2020, a Requerente, que nesse momento se encontrava grávida, regressou a Portugal, para aí passar os últimos meses da gravidez, dar à luz (21/01/2021) e gozar da respetiva licença de maternidade (até 31 de maio de 2021).
Uma vez que, àquela época, se estava em plena pandemia provocada pela COVID 19, e o País, em outubro, encontrava-se em situação de calamidade, a Requerente e o seu marido (nacional estrangeiro) optaram por permanecer em Lisboa, desde logo, para poderem aceder a todos os cuidados de saúde que uma grávida e um bebé poderiam precisar nessa altura - sendo que a assistência em Lisboa é substancialmente diferente daquela que poderiam obter em Macedo de Cavaleiros -, mas também para se protegerem e aos seus familiares mais próximos (pais da Requerente) do perigo de contágio.
Após o interregno da sua atividade profissional pelas razões familiares acima referidas, a Requerente retomou o seu trabalho com a B..., tendo passado, com o seu marido e filha bebé, a residir na Bélgica, onde ficou adstrita ao escritório de Bruxelas da B..., exercendo as funções de responsável pelas relações com a União Europeia.
Em 18 de outubro de 2024, a Requerente foi notificada da nota de liquidação n. º 2024 ..., relativa ao IRS 2020, a qual cobrava o valor de € 6.782,79.
Em 29 de novembro de 2024, a Requerente procedeu ao pagamento do imposto.
Em 5 de março de 2025 a Requerente apresentou Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRS.
A AT não se pronunciou sobre a reclamação graciosa até à apresentação do PPA.
Tendo invocado que a pretensão da tributação dos rendimentos auferidos pela Requerente em 2020 por parte da Autoridade Tributária como se de uma residente fiscal no país se tratasse não tem qualquer adesão com a realidade.
A posição da Requerida
A Requerida após ter sido notificada para resposta ao PPA, veio informar que, por despacho da Subdiretora-geral de 2026.01.24, exarado na Informação n.º 525/2025 da DSIRS, foi revogado o ato impugnado cuja síntese dos termos a seguir se transpõe:
(…) sendo a questão material a ponderação dos pressupostos legais para efeitos de aferir a da residência ou não da contribuinte em Portugal, com a consequente sujeição da totalidade dos rendimentos auferidos no quadro do principio da universalidade, parece concluir-se no sentido de não se encontrarem reunidos os pressupostos para assim ser considerado e, como tal dever ser promovida a correção do apuramento controvertido em conformidade.
Existindo erro nos pressupostos de facto ou de direito, configura-se o direito a juros indemnizatórios ao abrigo do art.º 43 LGT.
(…) Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que será de aceitar o pedido da requerente porquanto atento aos elementos de suporte das alegações apresentadas, de facto e substantivamente não se mostram preenchidos os pressupostos legais para poder ser considerada
residente em Portugal no ano de 2020, pelo menos até final de SET, tendo os rendimentos auferidos sido disponibilizados por ONG sita em França e por projeto realizado no estrangeiro.
Da prova
O Tribunal Arbitral, com relevo para a decisão, atento tudo o que foi alegado pelas partes e a prova junta, maxime, os documentos juntos com o PPA e o ato de revogação praticado pela Requerida, considera provada a veracidade da matéria de facto alegada pelas partes e que se dá aqui por reproduzida, assim como o ato administrativo de revogação do ato tributário, praticado pela Requerida.
Em face das alegações e dos elementos de prova juntos aos autos e identificados, considera-se não existirem factos relevantes não provados.
Motivação da decisão da matéria de facto
O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada e com relevância para a decisão – cf. n.º 2, do art.º 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 607.º do CPC, aplicável, ex vi, alíneas a) e e) do n.º 1, do art.º 29.º do RJAT.
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, assenta nos factos alegados, no reconhecimento de factos não controvertidos, na apreciação do PPA e no despacho de revogação pela AT do ato de liquidação objeto do pedido.
Fundamentação de Direito
O interesse em agir constitui um pressuposto processual ou condição da ação e consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. – cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 253-254. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 82-83. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170.
Tendo a liquidação objeto do PPA sido anulada administrativamente e encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão da Requerente, verifica-se a inutilidade superveniente da lide.
Igualmente, cessa o interesse processual e a necessidade de a ação prosseguir, pelo que a falta de pressuposto processual - inutilidade superveniente da lide - constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso – cf. al. e) do art.º 277.º, n.º 2 do art.º 576.º, art.º
577.º e art.º 578.º, todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.
Dos juros indemnizatórios
Além da restituição da quantia indevidamente paga, pretende a Requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, o qual é igualmente reconhecido no referido ato de revogação praticado pela AT, com fundamento no erro imputável aos serviços, porquanto reconheceu que a Requerente pagou imposto de montante superior ao legalmente devido, cfr. art.º 43.º da LGT.
Custas Processuais
Tendo a liquidação objeto do PPA sido anulada administrativamente e encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão da Requerente, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, cessando o interesse processual e a necessidade de a ação prosseguir,
Resulta, pois, demonstrado que a pretensão da Requerente foi integralmente reconhecida pela Requerida, pelo que a esta é imputada a responsabilidade pela inutilidade da lide e, subsequentemente, pelo pagamento das custas do processo – cf. n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC.
Decisão
O Tribunal Arbitral decide:
a) Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação, pela Requerida, do ato tributário impugnado;
b) Dar provimento à pretensão da Requerente, condenando a Requerida no pedido deduzido, consistente no reembolso da quantia indevidamente paga e nos Juros Indemnizatórios, bem como na correção da liquidação IRS;
c) Por ter dado causa aos autos, condenar a Requerida no pagamento integral das custas processuais suportadas pela Requerente, que delas deverá ser reembolsada.
Valor do Processo
Fixa-se o valor do processo em € 6.782,79, em conformidade com o disposto, na al. a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária (n.º 5 do art.º 4 do Regulamento), de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT.
Registe-se e notifique-se.
Barcelos, 04 de maio de 2026.
O Árbitro,
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Luís Amorim Teixeira