SUMÁRIO:
I – O n.º 6 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra uma limitação à aplicação do benefício da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), visando impedir a sua duplicação relativamente aos mesmos montantes de capital, designadamente em situações de capitalização em cadeia no seio de grupos societários.
II – A aplicação da referida norma pressupõe a verificação de uma conexão material entre os montantes considerados, exigindo-se que os mesmos fundos tenham sido utilizados em mais do que uma entidade, permitindo a duplicação do benefício fiscal.
III – Não basta, para o efeito, a mera existência de relações societárias entre as entidades envolvidas, nem a sucessão temporal de operações de aumento de capital, impondo-se a demonstração da identidade ou reutilização dos mesmos fundos.
IV – Não se demonstrando, no caso concreto, que os fundos utilizados no aumento de capital da Requerente em 2020 correspondam aos fundos utilizados em operação anterior realizada em 2019, nem existindo evidência de circulação ou retorno desses capitais, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 41.º-A, n.º 6 do EBF.
V – Não se provou a existência de utilização em cascata dos fundos, inexistindo base legal para aplicar o artigo 41.º‑A, n.º 6 do EBF.
DECISÃO ARBITRAL
A Árbitra Filipa Gomes Teixeira, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar este Tribunal Arbitral Singular, constituído em 24 de Dezembro de 2025, acorda no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A... S.A., sociedade anónima, com o número de identificação fiscal ..., com sede em ..., ...-... ..., apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), tendo em vista a apreciação da legalidade da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2025 ..., relativa ao exercício de 2022, no montante de € 7.373,18, bem como da respetiva liquidação de juros compensatórios.
2. A Requerente peticiona a anulação da referida liquidação, bem como o reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
3. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 17 de outubro de 2025 e aceite nos termos regulamentares aplicáveis. Por despacho de 5 de dezembro de 2025 foi designada árbitra a ora subscritora, não tendo havido recusa, pelo que o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
4. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, pugnando pela manutenção da liquidação.
5. Por despacho de 7 de março de 2026 foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo as partes sido notificadas para apresentação de alegações escritas, o que fizeram.
6. A Requerente sustenta, em síntese, que a liquidação adicional de IRC impugnada enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito, decorrente da indevida aplicação do disposto no artigo 41.º-A, n.º 6, do EBF. Defende que esta norma consubstancia uma norma anti-abuso que não pode ser aplicada de forma automática, devendo admitir prova em contrário, e que, no caso concreto, não se verificam os respetivos pressupostos, porquanto os aumentos de capital realizados em 2019 e 2020 respeitam a fluxos financeiros distintos, não existindo qualquer capitalização em cascata ou duplicação do benefício. Acrescenta que a interpretação seguida pela AT viola os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real. Subsidiariamente, invoca vício de falta de fundamentação e preterição de formalidades essenciais, por não ter sido demonstrada a identidade dos fluxos financeiros nem acionado o procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT. Conclui pela anulação da liquidação e pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
7. Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta a legalidade da liquidação impugnada, entendendo que o artigo 41.º-A, n.º 6, do EBF consubstancia uma delimitação negativa do âmbito do benefício fiscal, de aplicação automática, não configurando uma presunção suscetível de ilisão. Defende que, no caso concreto, se encontram preenchidos os pressupostos da norma, porquanto o benefício foi aplicado, em períodos próximos, por sociedades em relação de participação, no âmbito de aumentos de capital no mesmo grupo económico, visando a correção efetuada evitar a duplicação do benefício relativamente aos mesmos montantes de capital. Sustenta ainda que não se verifica qualquer vício de fundamentação nem preterição de formalidades legais. Acrescenta, por fim, que o Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para conhecer de determinados pedidos acessórios, designadamente quanto ao reembolso e a juros de mora. Conclui pela improcedência do pedido arbitral e pela manutenção da liquidação na ordem jurídica.
II. SANEAMENTO
1. O Tribunal Arbitral é competente e foi regularmente constituído.
2. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
3. Não foram suscitadas exceções que obstem ao conhecimento do mérito, sem prejuízo da exceção relativa ao pedido de juros e reembolso, que será apreciada infra.
4. Não se verificam nulidades.
III. MATÉRIA DE FACTO
III.1. Factos provados
1. A Requerente integra um grupo societário em que é detida por uma sociedade SGPS e detém, por sua vez, uma participação numa sociedade subsidiária.
2. Em 2019, a Requerente realizou um aumento de capital na sua subsidiária.
3. Nesse exercício, a Requerente não utilizou o benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS).
4. Em 2020, a sociedade-mãe realizou um aumento de capital na esfera da Requerente, no montante de € 2.000.000.
5. Em 2022, a Requerente deduziu o montante de € 140.000 a título de RCCS.
6. A Autoridade Tributária, no âmbito de procedimento inspetivo, entendeu que o benefício não poderia ser aplicado na totalidade, por aplicação do artigo 41.º-A, n.º 6 do EBF, reduzindo o montante dedutível.
7. Em consequência, foi emitida liquidação adicional de IRC no montante de € 7.373,18.
8. Não ocorreu distribuição de dividendos entre as sociedades em causa nos períodos relevantes.
9. Não se encontra demonstrada a existência de fluxos financeiros de retorno entre as sociedades.
10. Não foi efetuado qualquer aumento de capital pela Requerente nas suas subsidiárias no ano de 2020.
III.2. Factos não provados
Não se provou que os fundos recebidos pela Requerente em 2020 tenham tido origem, direta ou indireta, em fluxos financeiros provenientes da sua subsidiária ou da sociedade‑mãe relacionados com o aumento de capital de 2019.
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III.3. Fundamentação da matéria de facto
Os factos provados resultam da análise da prova documental junta aos autos e do processo administrativo, bem como da posição assumida pelas partes.
IV. DO DIREITO
IV.1. Das exceções invocadas pela Autoridade Tributária
A Autoridade Tributária suscita a questão da incompetência do Tribunal Arbitral para condenar no reembolso do imposto e no pagamento de juros.
Tal entendimento não procede.
Nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), a decisão arbitral que julgue procedente o pedido implica a anulação do ato tributário e a consequente obrigação de reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado.
Por sua vez, o artigo 100.º da Lei Geral Tributária estabelece que a administração tributária deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, incluindo o reembolso das quantias indevidamente pagas.
Adicionalmente, nos termos do artigo 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços.
Neste contexto, a condenação no reembolso do imposto e no pagamento de juros indemnizatórios constitui consequência direta da anulação do ato tributário, inserindo-se no âmbito dos poderes de pronúncia do Tribunal Arbitral.
Assim, improcede a exceção suscitada pela Autoridade Tributária.
IV.2. Enquadramento da questão controvertida
O presente litígio centra-se na interpretação e aplicação do artigo 41.º-A, n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no âmbito do regime da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS).
A Autoridade Tributária entendeu que a Requerente não poderia beneficiar integralmente do referido regime, por considerar que já havia sido aplicado, em momento anterior, a uma sociedade participada, no âmbito de operações de aumento de capital no seio do mesmo grupo societário.
A questão a decidir consiste, assim, em determinar se, no caso concreto, se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da limitação prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF.
IV.3. Interpretação do artigo 41.º-A, n.º 6 do EBF
O artigo 41.º-A do EBF consagra um benefício fiscal destinado a incentivar o reforço dos capitais próprios das empresas.
O n.º 6 do referido artigo estabelece uma limitação à aplicação do regime, prevendo que o mesmo não é aplicável quando tenha sido utilizado relativamente a sociedades participadas, na parte correspondente ao montante das entradas realizadas no respetivo capital social que haja beneficiado do regime.
Tal como tem sido afirmado em jurisprudência arbitral, designadamente na decisão proferida no processo n.º 311/2025-T, esta disposição deve ser entendida como uma norma de natureza anti-abuso, que visa evitar a duplicação do benefício fiscal relativamente aos mesmos montantes de capital.
A norma visa impedir que um único montante de dinheiro origine dois ou mais aumentos de capital em cascata, permitindo o aproveitamento múltiplo do mesmo benefício.
Para aplicação da norma, é indispensável a demonstração de que os mesmos fundos passaram de uma sociedade para outra.
Com efeito, nessa decisão foi afirmado que “para que seja possível a aplicação da norma (…) é necessário fazer prova de que os mesmos fundos foram utilizados em mais do que uma sociedade para aumento de capital e aproveitamento do benefício”.
Deste modo, a aplicação da norma pressupõe a verificação de uma conexão material entre os montantes de capital considerados, exigindo-se que os mesmos fundos tenham sido utilizados em mais do que uma entidade, permitindo a duplicação do benefício fiscal.
Não basta, para o efeito, a mera existência de relações de participação entre sociedades, nem a circunstância de terem ocorrido aumentos de capital em momentos distintos no seio do grupo.
Acresce que, tratando-se de uma norma de natureza anti-abuso, a sua aplicação pressupõe a verificação dos respetivos pressupostos materiais, não podendo fundar-se em meras presunções formais baseadas na estrutura societária ou na sequência temporal das operações.
Com efeito, compete à Autoridade Tributária demonstrar que os montantes de capital em causa correspondem, efetivamente, aos mesmos fundos anteriormente utilizados para efeitos do benefício, não sendo suficiente a invocação abstrata de relações de participação ou de operações ocorridas em exercícios distintos.
Tal exigência decorre, aliás, da própria natureza excecional das normas anti-abuso, que, por restringirem a aplicação de benefícios fiscais legalmente previstos, devem ser objeto de interpretação estrita e aplicação fundada em elementos concretos.
IV.4. Aplicação ao caso concreto
No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que:
· Em 2019, a Requerente realizou um aumento de capital na sua sociedade participada;
· Em 2020, a sociedade-mãe procedeu a um aumento de capital na esfera da Requerente;
· Em 2022, a Requerente aplicou o benefício da RCCS relativamente a este último aumento de capital.
Contudo, não resulta demonstrado que os fundos utilizados no aumento de capital da Requerente em 2020 correspondam, direta ou indiretamente, aos fundos utilizados no aumento de capital da sociedade participada em 2019.
Pelo contrário, verifica-se que:
· As operações ocorreram em momentos distintos;
· Não se encontra evidenciada qualquer circulação de fundos entre as entidades;
· Não houve distribuição de dividendos ou devolução de capital que permitisse estabelecer uma ligação económica entre os montantes em causa.
Neste contexto, importa sublinhar que não foi produzida prova, por parte da Requerida, que permita estabelecer uma ligação material entre os montantes utilizados nas referidas operações, não resultando do processo administrativo nem da fundamentação constante do relatório inspetivo qualquer evidência de que os fundos utilizados no aumento de capital da Requerente em 2020 tenham tido origem, direta ou indireta, nos montantes anteriormente utilizados em 2019, recaindo sobre a AT o ónus da demonstração de tais pressupostos.
Mesmo admitindo que, em 2019, os fundos do aumento de capital da Requerente pudessem ter sido utilizados para aumentar o capital da subsidiária, tal não originou qualquer duplicação do benefício, porque apenas a subsidiária utilizou a RCCS nesse exercício.
Assim, não se mostra demonstrada a existência de uma utilização em cascata dos mesmos fundos, o que, em linha com o entendimento firmado na decisão arbitral proferida no processo n.º 311/2025-T, impede a aplicação do disposto no artigo 41.º-A, n.º 6 do EBF, por ausência de prova da utilização dos mesmos fundos em mais do que uma entidade.
A interpretação adotada pela Autoridade Tributária assenta numa leitura meramente formal do preceito, baseada na estrutura societária e na sucessão temporal das operações, sem demonstração da identidade ou conexão material dos fundos.
Tal interpretação não se afigura conforme com a finalidade da norma, que exige a verificação de uma duplicação efetiva do benefício relativamente aos mesmos montantes de capital.
A posição da AT assenta exclusivamente na estrutura vertical das participações e na proximidade temporal das operações, ignorando porém o elemento central exigido: a prova de que houve reutilização dos mesmos fundos. Tal como decidido no Proc. 311/2025‑T, esta leitura é excessivamente formal e afasta‑se da ratio anti‑abuso da norma.
Consequentemente, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 41.º-A, n.º 6 do EBF.
IV.5. Conclusão
Não tendo a Autoridade Tributária demonstrado que os montantes de capital em causa correspondem aos mesmos fundos anteriormente utilizados para efeitos do benefício fiscal, a correção efetuada carece de fundamento legal por não se encontrarem verificados os pressupostos de aplicação da norma invocada.
A liquidação adicional impugnada enferma, assim, de erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo ser anulada.
A inexistência de prova da utilização dos mesmos fundos impede a ativação da norma anti‑abuso, pelo que a liquidação adicional assenta num erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
V. DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
b) Anular a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2022, titulada pela liquidação n.º 2025..., no montante de € 7.373,18, bem como a correspondente liquidação de juros compensatórios;
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a restituir à Requerente o montante indevidamente pago, no valor de € 7.373,18;
d) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios sobre o referido montante, nos termos dos artigos 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contados desde a data do pagamento indevido até integral reembolso;
e) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.
Fixa-se o valor do processo em € 7.373,18, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 612,00, que ficam a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 29 de Abril de 2026
A redação da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, exceto em transcrições que o sigam.
A Árbitra,
Filipa Gomes Teixeira