Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 773/2025-T
Data da decisão: 2026-04-29  IRC  
Valor do pedido: € 152.721,54
Tema: IRC. Isenção de IRC na distribuição de dividendos. Cláusula antiabuso do artigo 51.º, n.º 13 e 14, do CIRC. Cláusula geral anti abuso do artigo 38.º, n.º 2, da LGT.
Versão em PDF

 

 

Sumário

 

É ilegal a liquidação adicional de IRC com base na aplicação das normas específicas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC quando o que está em causa é suposto benefício ilegítimo obtido por um sócio da sociedade adquirente de participações sociais, ao subtrair-se à tributação em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – Relatório

1.A..., LD., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Lisboa, contribuinte fiscal n.º ..., veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade do ato de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios relativos ao período de tributação de 2020, requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, no valor total de € 152.721,54, acrescido de juros indemnizatórios.

 

Fundamenta o pedido nos seguintes termos.

 

A Requerente foi alvo de procedimento de inspeção tributária, relativo ao exercício de 2020, no qual foram propostas correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 642.940,00, e ajustamentos de prejuízos fiscais, no montante de € 885,60.

 

Os factos invocados pela Autoridade Tributária para justificar as correções resumem-se ao seguinte.

 

Em 11 de Setembro de 2019, a Requerente, que não era titular de qualquer outra participação social, adquiriu a participação na B..., S.A. detida pela sua sócia-gerente, pelo valor de € 713.366,00. Em 2 de Outubro de 2020, os acionistas da B... deliberaram a distribuição de reservas, no valor de € 5.185.000,00. Assim, a B... distribuiu, no ano de 2020, a favor da Requerente € 642.940,00, a título de reservas, aos quais foi aplicado o regime de participation exemption, após apuramento do cumprimento cumulativo dos respetivos pressupostos. A Requerente não tinha liquidez imediata para assegurar o pagamento das ações da B..., tendo ficado acordado no contrato de compra e venda de ações que procederia a esse pagamento até ao final do ano de 2020.

 

Com base nesta factualidade, a Autoridade Tributária entendeu que as reservas livres distribuídas pela sociedade anónima B... S.A. deveriam concorrer para a determinação do lucro tributável da Requerente, uma vez que consubstancia uma “construção” sem substância económica, realizada “com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal”, nos termos dos n.ºs 13 e 14, do artigo 51.º do Código do IRC.

 

No caso concreto, entendeu a Administração que a sócia-gerente da Requerente beneficiou dos lucros da B..., por via dos valores para si transferidos a título de pagamento do preço das ações da B..., não tendo a mesma sido tributada, em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, como sucederia se a  B... tivesse colocado diretamente à disposição da sócia-gerente a importância de € 642.940,00.

 

Alega a Requerente que a sociedade foi constituída em 2019, com o capital social de € 1.000,00, sendo detida por C... (adiante...), detentora de uma participação social de 50%, também gerente da sociedade, e pelas suas duas filhas D... e E..., cada uma detentora de uma participação social de 25%.

 

Em 11 de Setembro de 2019, a sócia-gerente vendeu à Requerente a participação de 12,4% que detinha no capital social da B..., e, por via dessa transmissão, passou de titular de uma participação direta de 12,4% no capital social da B..., para uma participação indireta de 6,2%, na medida em que as restantes sócias da Requerente, passaram a ser titulares de uma participação indireta no capital social da B... de 3,1% cada uma. 

 

A Requerente permanece, atualmente, uma sociedade de cariz familiar e a transmissão da participação na B..., que antes era diretamente detida pela sócia-gerente, destinou-se a obviar a futuras questões sucessórias, proporcionando uma melhor organização e gestão do património familiar das sócias da Requerente, não sendo válido o argumento de que tal transmissão e subsequente distribuição de reservas, tiveram por finalidade principal o propósito de obtenção de vantagem fiscal. 

 

Sendo que a que a Requerente mantém, até à data, a sua participação de 12,40% no capital social da B...

 

Neste contexto, considera a Requerente que a liquidação de IRC enferma de vício de violação de lei por desconsideração da aplicação do regime de participation exemption, previsto no artigo 51.º do CIRC, na medida em que, no caso, se encontram preenchidos, por parte do sujeito passivo e da entidade que distribuiu os lucros, todos os requisitos mencionados nas diversas alíneas desse preceito.

            

No entanto, a Autoridade Tributária veio colocar em causa a aplicação dos n.ºs 13 e 14 do referido artigo 51.º do Código do IRC, que estabelecem a inaplicabilidade do disposto no n.º 1 aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tenha sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objetivo de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, e não seja considerada genuína.

 

A Autoridade Tributária não efetuou a prova, que lhe competia, de ter ocorrido uma construção artificiosa em vista a frustrar a finalidade do regime de participation exemption.

 

Subsidiariamente, a Requerente invoca o vício de violação de lei por não ter sido aplicada a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT.

 

Com efeito, face à factualidade invocada, a Autoridade Tributária parece concluir que determinados acionistas (pessoas singulares) da B..., por via da realização de uma operação não genuína, poderão ter beneficiado dos lucros da B..., obviando à respetiva tributação em sede de IRS, constituindo o negócio normal e não artificioso o recebimento direto dos rendimentos de capitais.  

 

Sucede que uma tal vantagem fiscal apenas poderia ser obtida, em sede de IRS, pelos acionistas transmitentes, e não, em sede de IRC, pelas sociedades adquirentes das ações.

 

Sendo assim, a Autoridade Tributária teria de recorrer à cláusula geral antiabuso, e não a uma cláusula antiabuso específica para benefícios indevidamente obtidos em sede de IRC. 

 

A Autoridade Tributária, na sua resposta, refere que a Requerente é uma sociedade de cariz familiar, com um capital social de € 1.000,00, que é detido em 50% por C... e por suas filhas, D... (25%) e E... (25%). 

   

A Requerente adquiriu, em 11 de setembro de 2019, 15178 ações da B..., representativas de 12,40% do capital social desta sociedade pelo preço global de € 713.366,00, sendo alienante a sócia-gerente da Requerente, C... e detentora das participações sociais da B... 

    

 A Requerente, em 2019, não tinha meios financeiros para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... à sua sócia-gerente, nem detinha quaisquer participações sociais da B... .

  

No decurso de um procedimento de inspeção, os serviços de inspetivos verificaram que a Requerente, no período de tributação de 2020, recebeu da sua participada B..., dividendos no valor de € 642,940,00 relativos à distribuição de reservas livres, e inscreveu, no campo 771 (eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos) do Q.7 da modelo 22, para efeitos de apuramento do resultado tributável, uma dedução ao resultado líquido, no mesmo montante de € 642.940,00, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 51.º do CIRC, em vista à exclusão da tributação dos dividendos. 

 

Acresce que, para além dos dividendos recebidos, a Requerente não auferiu quaisquer rendimentos no ano de 2020, assim como não tinha qualquer trabalhador dependente ou gastos com pessoal.

  

Nesse contexto, concluíram os serviços inspetivos que a transmissão de participações sociais, operada entre a vendedora que era, simultaneamente, acionista da sociedade participada e sócia da sociedade adquirente, corresponde a uma transação desprovida da racionalidade económica, comercial ou empresarial e contrária ao objetivo do regime departicipation exemption previsto no artigo 51.º do CIRC, e apenas teve em vista a obtenção de uma vantagem fiscal ilícita, suscetível de se encontrar abrangida pelas normas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do citado artigo 51.º.

  

Por outro lado, a Requerida contesta que devesse ser aplicada, no caso, a cláusula geral antiabuso do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, considerando que as normas específicas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC prevalecem sobre a cláusula geral antiabuso e não está sujeita ao procedimento do artigo 63.º do CPPT.

 

Conclui pela improcedência do pedido.

 

2. Por despacho arbitral de 15 de dezembro de 2025, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, por não haver quaisquer novos elementos sobre que as partes devessem pronunciar-se. 

 

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 4 de novembro de 2025.

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

II – Fundamentação

 

Matéria de facto

 

4. A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a seguinte.

 

A)   B..., S.G.P.S., S.A. é uma sociedade anónima, com sede em ..., no município de Sintra, que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades e como administradores F... e G... (anexo 1 ao Relatório de Inspeção Tributária (RIT).

B)   A  A..., LDA. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., n...., ..., em Lisboa, com o capital social de € 1000,00, de que são detentores C..., na proporção de 50%, e  D... e E..., na proporção de 25% cada um, e que tem como objeto a compra e venda de imóveis, e revenda dos adquiridos para o mesmo fim; construção, reconstrução reabilitação e remodelação de imóveis próprios e de terceiros; gestão e apoio a projetos imobiliários, próprios e de terceiros; arrendamento de imóveis e alojamento local; promoção imobiliária; projetos e execução de investimentos imobiliários; exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos; subcontratação e execução de empreitadas de obras públicas particulares; construção de jardins, campos de ténias, de golf e outras instalações desportivas; formação; consultadoria para os negócios e a gestão; design; terapia da fala; marketing; atividades combinadas de serviços administrativos; atividades especializadas de apoio administrativo; comércio a retalho de artesanato e de velharias por correspondência ou por via internet (anexo 2 ao RIT).

C)  C... é gerente da A..., LDA. (anexo 2 ao RIT).

D)   A H..., UNIPESSOAL LDA, é uma sociedade por quotas com sede na rua ..., n.... D, Lisboa, com o capital social de € 5.000,00, que é detido na sua totalidade pela B..., e tem como objeto a consultoria para os negócios e a gestão, incluindo a contabilística e a fiscal; promoção, administração, arrendamento e compra e venda de empreendimento turísticos e de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim; gestão da carteira própria de títulos (anexo 5 ao RIT).

E)   São gerentes da H..., UNIPESSOAL, LDA. os sócios  F... e I... (anexo 5 ao RIT).

F)    Pela deliberação de 3 de dezembro de 2018, foi determinada a transformação da H..., Lda. em sociedade anónima e um aumento do capital de € 45.000,00, que passou a totalizar € 50.000,00, e designados como membros do conselho de administração os sócios F... e  G... (anexo 6 ao RIT).

G)   Em 29 de março de 2019, em assembleia geral da sociedade H..., S.A, foi deliberado pela acionista única (B..., S.A.), a distribuição de € 4.300,00 relativos a reservas da sociedade (anexo 7 ao RIT).

H)   Em junho e julho de 2019, alguns dos acionistas singulares da B..., S.A. constituíram sociedades comerciais segundo o quadro que segue (anexo 8 ao RIT):

 

 

Data Constituição

Nif

Nome

Sócio

Nif

Sócio

Nif

17/06/2019

...

K..., Lda.

P...

...

U...

...

24/07/2019

 

L..., Lda.

Q...

 

V... e W... Muller

 

08/07/2019

 

M..., Lda.

R...

 

X...

 

21/06/2019

 

A..., Lda.

C...

 

D...

 

09/07/2019

 

B..., Unipessoal, Lda.

S...

 

 

 

01/07/2019

 

O... Lda.

T...

 

Y...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I)    Em 11 de setembro de 2019, os acionistas, pessoas singulares, detentores das participações sociais da B..., celebraram com as sociedades por si constituídas ou de que já eram sócios, contratos de compra e venda, em que procediam à alienação das ações de que eram titulares no capital social da sociedade B..., passando o capital social da B... a ser detido pelas seguintes sociedades (informação extraída da Informação Empresarial Simplificada de 2020 da B...):

 

NIF

Designação

% Participação

...

K..., Lda.

10,08%

 

Z... lda.

10,08%

 

AA..., Lda.

10,08%

 

L..., Lda.

10,08%

 

BB..., Lda.

12,40%

 

CC..., Lda.

12,40%

 

A..., Lda.

12,40%

 

N..., Unipessoal, Lda.

12,40%

 

O..., Lda.

12,40%

 

 L) Em concreto, nessa mesma data, a sociedade A..., Lda. procedeu à aquisição das ações representativas do capital social da B..., à sua sócia C... pelo preço global de € 713.366,00 (anexo 12 ao RIT).

 M) A sociedade A..., Lda. não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... à sua sócia-gerente, e, nos exercícios de 2019 e de 2020, não teve quaisquer rendimentos para além dos dividendos recebidos da sua participada B... (RIT, IV.3.1.19).

 N) A sociedade A..., Lda. não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos (RIT, IV.3.1.20).

O) A dívida resultante da aquisição das ações foi registada na conta 2782131001- credores diversos – C... (anexo 12 ao RIT).

P) Em 13 de setembro de 2019, em assembleia geral da B..., foi deliberada a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas aos acionistas (anexo 9 ao RIT).

  Q) Em 2 de outubro de 2020, em assembleia geral da B..., S.A., foi deliberada a distribuição de € 5.185.000,00 de reservas aos acionistas (anexo 10 ao RIT).

  R) Posteriormente, a B... procedeu à distribuição de reservas aos seus acionistas, ou seja, às sociedades a que se refere a antecedente alínea I), que passaram a deter o capital social dessa sociedade (anexo 11 ao RIT).

  S) Em concreto, a B... colocou à disposição da sociedade A..., Lda., a título de dividendos, € 621,00 em 2019 e € 642.940 em 2020 (RIT, IV.3.1.22).

  T) A sociedade A..., Lda., relativamente ao exercício de 2020 inscreveu no quadro 07 da modelo 22 no campo 771 (a deduzir ao resultado líquido) o valor de € 642.940,00, beneficiando da eliminação da dupla tributação nos termos previstos no artigo 51.º do CIRC (participation exemption), pelo que os rendimentos auferidos na sequência da distribuição de dividendos pela B... não foram objeto de tributação (RIT, IV.2.1.1.d).

 U) A Requerente foi alvo de um procedimento inspetivo, credenciado pela ordem de serviço OI 2024..., incidindo sobre o período de tributação de 2020, que teve por objeto a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos ao abrigo do artigo 51.º do CIRC (RIT, II.1).

 X) O Relatório de Inspeção Tributária, elaborado no âmbito do procedimento, na parte que releva, é do seguinte teor:

 

IV.3.1 Caracterização dos factos

[…]

Da A... Lda.

17- A sociedade A..., Lda. foi constituída e 2019/06/21 e iniciou atividade a 2019/07/01. É uma sociedade de cariz familiar: as sócias são C... e as suas 2 filhas D... e E... .

18- A sociedade A..., Lda., pouco mais de dois meses após a sua constituição, a 11 de setembro de 2019, procedeu à aquisição das ações representativas do capital social da B..., à sua sócia C..., por € 713.366,00 até essa data não detinha quaisquer participações nem adquiriu outras posteriormente.

19- A sociedade A..., Lda não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... à sócia - gerente, no exercício de 2019 - não teve quaisquer rendimentos para além dos dividendos recebidos da sua participada B... . No exercício de 2020 não obteve igualmente quaisquer rendimentos para além dos dividendos recebidos da B... .

[…]

20- A sociedade A..., Lda. não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos equivalente.

21- A dívida resultante da aquisição das ações foi registada na conta 2782131001 -credores diversos - outra entidade - corrente -  C... (Anexo 12 — Balancete antes do apuramento de resultados).

22 - A B... colocou à disposição da sociedade A..., Lda., a título de dividendos (lucros/reservas), € 621, em 2019, e € 642.940, em 2020.

23- A sociedade A..., Lda., inscreveu no quadro 07 da modelo 22 no campo 771 (a deduzir ao resultado líquido) o valor de € 642.940,00 em 2020. Em resultado do regime do participation exemption eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 51.º do CIRC, os rendimentos que recebeu da B..., não foram objeto de tributação, tendo apurado um prejuízo fiscal de € 1.405,67.

24- De onde resulta que os valores colocados à disposição do sp não foram objeto de tributação.

25- A anterior acionista da B.../sócio da A..., Lda.,  C..., decorrente das operações descritas, beneficia a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações (ver anexo 4).

26- Não sendo assim tributada em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta de rendimentos de capitais, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º CIRS, à taxa prevista nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a B... tivesse colocado diretamente à disposição de C... a importância de € 642.940,00.

27- As transmissões operadas entre acionistas da (i) sociedade participada e simultaneamente acionistas da (ii) sociedade adquirente, como no caso em apreço - a acionista da B... é simultaneamente sócia da sociedade adquirente A..., Lda. à luz do artigo 11.º da Diretiva 90/434/CEE terão de ter por base uma razão económica válida e refletir substância económica, ao invés de, pelo contrário, ser dirigidas principal e essencialmente à obtenção de uma vantagem fiscal.

 

Conclusão intermédia:

É por isso evidente, em face de todo o exposto, que a venda por parte C..., das ações da B... à sociedade A..., Lda., não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda e a subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustram o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC; esta norma foi introduzida no sistema normativo português como pilar da reforma fiscal de forma a assegurar que, em determinadas condições, os mesmos lucros (enquanto realidade económica) não sejam tributados mais do que uma vez, com o objetivo de criar um ambiente propício ao investimento - tendo por base outrossim a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista.

[…]

V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades

V.l. IRC - Imposto do Rendimento das Pessoas Coletivas

V.l. a) Da não aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (participation exemption)

Em resultado da análise efetuada às operações que conduziram à aquisição por parte do sp ao seu sócio-gerente, das ações representativas de 2,40 % do capital social da sociedade B... SGPS, bem como da distribuição de reservas pela B... ao sp no montante de € 642.940,00, verificou-se que estas operações foram uma construção realizada com a finalidade principal, ou indubitavelmente uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal.

A sócia-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar, aqui utilizada com efeitos instrumentais de furtar à tributação em sede de IRS os valores que lhe seriam pagos a título de dividendos, mas que foram pagos pela B... à sociedade por si constituída para o efeito.

A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, não se vislumbra intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos.

No contexto de todas as sociedades que participam no capital da B... o único ponto em comum entre elas foi o da transmissão das ações da B... da esfera individual dos acionistas para as sociedades de que eram sócios, isto é, independentemente da atividade exercida, saúde financeira, ou outra qualquer dimensão societária ou empresarial.

Os acionistas da B... procederam, num espaço temporal reduzido (de meses), (i) à alienação por esta (B...) da sua participação na sociedade H... S.A. à sociedade J... e (ii) à posterior alienação da sua participação (enquanto sócios singulares na sociedade B...) a sociedades que detinham ou constituíram para o efeito nos meses imediatos, concertadamente.

Regista-se igualmente que os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigam a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios.

[…]

No entanto sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos.

Nessa senda importava proceder à distribuição de lucros por parte da H..., S.A. à B... antes da sua alienação, de forma a poder distribuí-los pelos acionistas livremente.

É nesta fase que a sociedade A..., Lda é fundamental e instrumental, para servir de ponte entre os lucros da B... e o seu acionista/sócio da A..., Lda.

Temos então que a sociedade A... Lda. serve para alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal e frustra o objeto e finalidade da norma consagrada no artigo 51.º do CIRC, de eliminar a dupla tributação sobre os rendimentos (reservas distribuídas em apreço).

Face ao exposto o montante de € 642.940,00 correspondente às reservas distribuídas pela B... à sociedade sp., não confere, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, o direito à dedução ao lucro tributável do exercício por não lhe ser aplicável um benefício atribuído em função de razões económicas válidas e substância económica das operações que no caso em apreço não se verifica existirem.

Z) Em consequência, no âmbito do procedimento inspetivo, foi deduzido o montante de € 642.940,00, a título de eliminação da dupla tributação económica, e proposta uma correção tributária no montante de € 641.534,33 (RIT, V.2).

AA) Na sequência do procedimento inspetivo, a Requerente foi notificada da liquidação de IRC n.º 2025 ... e da correspondente liquidação de juros e demonstração de acerto de contas, com um valor a pagar de € 152.721,54 (documento n.º 1 junto ao pedido arbitral).

BB) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto devido em 21 de abril de 2025 (documento n.º 5 junto ao pedido arbitral).

CC) O prazo para pagamento das liquidações adicional de IRC tinha como data-limite o dia 28 de abril de 2025 (documento n.º 1 junto ao pedido arbitral). 

DD) O pedido arbitral deu entrada no dia 29 de agosto de 2025.

 

        Matéria de direito

 

5. Em debate está a questão de saber se as operações realizadas entre sociedades B... S.A. e A..., Lda., com a interferência de C..., acionista da B... e sócia-gerente da A..., Lda., poderão constituir um esquema abusivo com a finalidade principal de evitar a tributação, enquadrável nas normas especificas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º Código do IRC. Por outro lado, para além de discutir o carácter abusivo das operações societárias, a Requerente suscita expressamente o vício de violação de lei por não ter sido aplicada, na situação do caso, a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT.

 

O referido artigo 51.º, sob a epígrafe “Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos”, na parte que mais interessa considerar, é do seguinte teor: 

 

1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; 

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; 
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;

d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;

e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

[…]

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. 

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

 

Por sua vez, a cláusula geral antiabuso encontra-se consignada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epigrafe “Ineficácia de atos e negócios jurídicos”, e, na parte que revela, dispõe nos seguintes termos:

 

1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. 

2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. 

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que: 

a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica; 

b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. 

 

Segundo assinala Sérgio Vasques, a cláusula geral antiabuso consagrada na LGT é composta de três elementos essenciais. “Em primeiro lugar exige-se a prática de ato ou negócio artificioso ou fraudulento e que exprima abuso das formas jurídicas, no sentido de estarmos perante esquemas negociais que ocultem os seus verdadeiros propósitos e aos quais seja dada uma utilização manifestamente anómala face à prática jurídica comum. Em segundo lugar, exige-se o objetivo único ou principal de através desses esquemas negociais obter uma vantagem fiscal, qualquer que seja a sua natureza, com a marginalização evidente de objetivos económicos reais. Em terceiro lugar, exige-se que da lei resulte com clareza a intenção de tributar os bens em causa, nos mesmos termos em que estes seriam tributados se tivesse o contribuinte recorrido às formas jurídicas e práticas negociais mais comuns” (Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2018, pág. 369).

 

O sentido geral da norma é, nestes termos, o de permitir a desqualificação para efeitos fiscais de um qualquer ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte com o único, ou principal, objetivo de obtenção de uma vantagem fiscal, que possa consubstanciar uma fraude à lei fiscal. O efeito jurídico que resulta do funcionamento da cláusula antiabuso é o de considerar os atos como praticados de acordo com o padrão normal do comércio jurídico para obter o mesmo resultado económico, determinando-se a obrigação tributária em função dos atos equivalentes que pudessem ser praticados.

 

Resulta de todas as precedentes considerações, que a cláusula geral antiabuso se destina a eliminar as vantagens fiscais ilegítimas obtidas pelo contribuinte na sua esfera jurídica através de atos ou negócios abusivos praticados com o intuito de obviar ao pagamento do imposto que seria devido caso se tivesse recorrido às formas negociais comuns.   

 

A aplicação da cláusula antiabuso depende, por outro lado, de uma apreciação casuística, havendo que ponderar a atuação concreta imputável ao sujeito passivo em função das circunstâncias de facto que possam ser tidas como assentes (cfr. acórdão do TCA Sul de 15 de fevereiro de 2011, Processo n.º 04255/10, e acórdão arbitral proferido no Processo n.º 377/2014-T).

 

O que distingue a norma geral antiabuso das normas específicas antiabuso é o respetivo campo de aplicação. Por ser assim se entende que o procedimento estabelecido no artigo 63.º do Código de Processo e Procedimento Administrativo (CPTT), referente à liquidação de tributos com base em disposição antiabuso, é aplicável em qualquer dos casos, na medida em que se destina a acautelar a posição do contribuinte, exigindo a autorização prévia do dirigente máximo do serviço e uma fundamentação suficientemente consistente e particularizada (cfr., neste sentido,  Sérgio Vasques, ob. cit., págs. 370-371, e António Rocha Mendes, IRC e as Reorganizações Empresariais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, págs. 467-469).

 

Estando em causa uma norma especifica antiabuso, que foi instituída de modo avulso na lei fiscal, em certo sector de atividade, em vista a evitar uma vantagem fiscal indevida através da manipulação das formas jurídicas pelo contribuinte, não tem aplicação ao caso a cláusula geral antiabuso do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, que se refere, em regra, a atos e negócios jurídicos. Ao contrário, uma norma específica antiabuso não pode ser aplicada quando, nas circunstâncias do caso, não se verifique a situação jurídico-factual que lhe está subjacente, e, nessa hipótese, não sendo aplicável essa ou outra norma antibuso, e se detete a obtenção de uma vantagem fiscal ilícita através de uma construção ou série de construções não genuínas, tem aplicação residualmente a cláusula geral antiabuso do artigo 38.º da LGT.

 

6. Revertendo à situação do caso, interessa reter alguns dos factos mais relevantes que foram dados como assentes. 

 

Em junho e julho de 2019, acionistas singulares da B... constituíram sociedades comerciais, entre as quais, a sociedade A..., cuja sócia-gerente era C..., também acionista da B... .

 

Em 11 de setembro de 2019, os acionistas detentores das participações sociais da B..., entre as quais a citada C..., celebraram com as sociedades por si constituídas contratos de compra e venda, em que procederam à alienação das ações de que eram titulares no capital social da sociedade B... .

 

Nesse contexto, nessa mesma data, a sociedade A..., Lda. procedeu à aquisição das ações representativas do capital social da B..., à sua sócia C..., pelo preço global de € 713.366,00.

 

A sociedade A..., Lda. não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... à sua sócia, e, nos exercícios de 2019 e de 2020, não teve quaisquer rendimentos para além dos dividendos recebidos da sua participada B... .

 

A sociedade A..., Lda. não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos.

 

A dívida resultante da aquisição das ações foi registada na conta 2782131001- credores diversos – C... .

 

Entretanto, a B...  deliberou a distribuição de reservas aos acionistas, em 13 de setembro de 2019, no montante de € 5.015.000,00, e em 2 de outubro de 2020, no montante de € 5.1855.000,00.

 

Em 2020 a B...  colocou à disposição da sociedade A..., Lda., a título de dividendos, € 642.940.

 

            A sociedade A..., Lda., relativamente ao exercício de 2020, inscreveu no quadro 07 da modelo 22 no campo 771 (a deduzir ao resultado líquido) o valor de € 642.940,00, beneficiando da eliminação da dupla tributação nos termos previstos no artigo 51.º do CIRC (participation exemption), pelo que os rendimentos auferidos na sequência da distribuição de dividendos pela B... não foram objeto de tributação.

 

Em decorrência destes factos, a Autoridade Tributária, no procedimento inspetivo, veio a considerar que a anterior acionista da B... e sócia da A..., Lda,  C..., acabou por beneficiar dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações que alienou. Não tendo sido tributada em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta de rendimentos de capitais, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, como seria se a B... tivesse colocado os dividendos diretamente à sua disposição (cfr. alínea X) da matéria de facto, pontos 25 e 26 do RIT).

 

Vindo a concluir que “a venda, por parte C..., das ações da B... à sociedade A..., Lda., não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda. e a subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustram o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC (…) tendo por base outrossim a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista (cfr. alínea X) da matéria de facto, ponto IV.3.1, conclusão intermédia).

 

Torna-se assim claro, que a Autoridade Tributária, tendo pretendido aplicar a cláusula específica prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, fê-lo com base no entendimento de que determinados acionistas pessoas singulares da B..., através de uma operação não genuína, beneficiaram dos lucros da B..., obviando à tributação em sede de IRS, que teria lugar se fosse utilizado o negócio normal de recebimento direto dos rendimentos dos capitais. 

 

Sendo assim, a Administração aplicou erroneamente a norma específica antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, respeitante à eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC, quando a norma aplicável, tendo em conta os fundamentos da correção tributária, seria a cláusula geral antiabuso do artigo 38.º, n.º 2, da LGT.

 

Por conseguinte, o pedido arbitral mostra-se ser procedente com este fundamento.

 

Neste mesmo sentido, se pronunciaram os acórdãos proferidos nos Processos n.ºs  578/2024-T, 694/2024-T, 695/2024-T e 451/2025-T.

 

Vícios de conhecimento prejudicado

 

7. Fica prejudicado o conhecimento de outros vícios invocados.

 

Reembolso do imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios

8. A Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do acto tributário, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 

Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRC, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia que a Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).

 

III - Decisão 

 

Termos em que se decide

a) Julgar procedente o pedido arbitral e declarar a ilegalidade da liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 2025..., no valor total de € 152.721,54;

b) Condenar a Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde 21 de abril de 2025 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

Valor da causa

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 152.721,54, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 3.672,00, que fica a cargo da Requerida.

 

 

Notifique.

 

Lisboa, 29 de abril de 2026

   

 

O Presidente do Tribunal Arbitral

 

Carlos Fernandes Cadilha

 

 

O Árbitro vogal

 

 

Paulo Mendonça

 

O Árbitro vogal

 

 

Jorge Carita

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.   Apesar de acompanhar a presente Decisão, deixo algumas notas de reflexão sobre o meu sentido de voto.

2.   A Requerente defende que:

“…permanece, atualmente, uma sociedade de cariz familiar e a transmissão da participação na B..., que antes era diretamente detida pela sócia-gerente, destinou-se a obviar a futuras questões sucessórias, proporcionando uma melhor organização e gestão do património familiar das sócias da Requerente, não sendo válido o argumento de que tal transmissão e subsequente distribuição de reservas, tiveram por finalidade principal o propósito de obtenção de vantagem fiscal. “

3.   Importa salientar que não encontro na atual legislação, quanto à transmissão sucessória, qualquer tipo de vantagem na alteração que foi introduzida com a passagem da participação direta na B... para uma participação indireta.

4.   Tanto, uma como outra, tem termos sucessórios, continuam isentas de Imposto do Selo e não provocam qualquer tipo de obstáculo da sua gestão futura às respetivas herdeiras.

5.   Por outro lado, também não vem referido ao longo do processo donde resultam a melhor gestão e organização do património familiar.

6.   Nenhuma prova foi feita no processo, nesse sentido, nem quanto às razões económicas válidas para a sua concretização, que assim sendo, inexistem.

7.   O regime de “participation exemption” prevê a isenção de imposto na distribuição de lucros entre empresas participadas, em determinadas condições:

E prevê o seguinte no s nos 13 e 14:

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. 

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

8.   A Requerente defende que a AT não fez prova de ter ocorrido uma construção artificiosa e invoca vício de violação de lei, por não ter sido aplicada a cláusula geral anti abuso, prevista noa artº. 38º. nº. 2 da LGT.

9.   Por seu turno, este artigo da LGT consagra que:

1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. 

2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. 

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que: 

a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica; 

b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. 

10. Ou seja, se bem entendemos a argumentação da Requerente, a mesma invoca que não ocorreu uma construção artificiosa que levou a que a Requerente tivesse recebido rendimentos isentos, de uma participação previamente comprada, por idêntico valor à sua sócia maioritária.

11. Mas já defende, que a operação poderia ter sido posta em causa, também por via de uma construção artificiosa, mas sim ao abrigo da cláusula geral prevista no artigo 38 da LGT, mas nunca de uma cláusula específica prevista no artigo 51 do código do CIRC.

12. E “acusa” a Autoridade Tributária de não ter provado precisamente essa construção artificiosa que ela própria confessa ter existido!!!

13. Ou seja, existe uma construção artificiosa confessada, mas a Autoridade Tributária enganou-se na norma aplicável.

14. Teria conseguido os efeitos pretendidos se tivesse aplicado a LGT em vez do CIRC.

15. E ainda para mais em lado nenhum se demonstram as razões económicas válidas que tivessem levado a Requerente e a sua sócia a montar este esquema, que, como o nome indica, não se refere apenas a uma única operação, mas pode abranger uma série delas, com evasão de impostos de diversa natureza. 

16. Diga-se, aliás, que a presente Decisão, ao enquadrar a questão refere o seguinte:

“Em debate está a questão de saber se as operações realizadas entre sociedades B... S.A. e A... , Lda., com a interferência de C..., acionista da B... e sócia-gerente da A..., Lda., poderão constituir um esquema abusivo”

17. Ou seja, admite-se que envolvidos no esquema tenham estado as três entidades aí referenciadas. 

18. Importa salientar que a Requerente adquiriu uma quota para cujo pagamento do preço não tinha disponibilidades financeiras (capital social de mil euros), o que só obteve por via da aquisição à sua sócia da participação na B..., a qual tinha muitas reservas para distribuir, por sua vez provenientes da distribuição de reserva que recebeu de uma outra empresa sua participada (H... SA), que não as distribuiu à sua acionista primitiva, mas aguardou que esta constituísse uma sociedade, para então as distribuir, com evidentes vantagens fiscais.

19. Diga-se que tais reservas devem ter sido constituídas pela H... ao longo de vários anos, que nunca as distribuiu, o que aconteceu de uma só vez, e depois do esquema aqui em causa ter sido montado.

20. Importa salientar que esta operação é multiplicada pela totalidade dos sócios da B... que atuaram de modo idêntico, constituindo para cada um deles a sua sociedade unicamente para estes efeitos, sem que outro propósito salte à vista, ainda para mais quando se sabe que a Requerente (e provavelmente todas as outras) não dispõem de outras participações, não têm trabalhadores, nem qualquer outra atividade (e não são uma SGPS).

Principal cronologia dos acontecimentos, com indicação do tempo que media entre cada operação:

a). A B... SGPS SA é uma sociedade anónima da qual C... é acionista em 12,40%;

b). A H... UNIPESSOAL Lda, é uma sociedade unipessoal constituída com o capital social de € 5.000,00, da qual a B... é sócia única, desde 2007;

c). Em 3/12/2018 a H... foi transformada em sociedade anónima, como capital social de € 50.000,00;

c). A H... foi acumulando ao longo dos anos reservas que nunca distribuiu;

d). Em 29/03/2019, a assembleia geral da H..., por intermédio do voto da sua única acionista, deliberou a distribuição de € 4.300.000,00 de reservas a si própria, acionista única (3 meses depois);

e). Em junho e julho de 2019 os acionistas singulares da B... SA constituíram sociedades comerciais, para as quais transferiram as suas participações pessoais que detinham na B... (3 meses depois);

f). Em 21/06/2019 foi constituída a Requerente, com o capital social de € 1.000,00;

g). Em 11/09/2019 a Requerente adquire à sua sócia C..., por € 713.366,00 12,40% das ações da Requerente, o mesmo tendo feito todos os seus restantes acionistas (3 meses depois);

h). Em 13/9/2019 a assembleia geral da B... deliberou a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas livres aos acionistas (2 dias depois);

i) Em 2/10/2020 a assembleia geral da B... deliberou a distribuição de € 5.0855.000,00 de reservas livres aos acionistas;

j). Em 2019 e 2020 a B... colocou à disposição da Requerente dividendos no montante de € 621.000,00 e 642.940,00, respetivamente, sem tributação face ao regime de “participation exemption” (logo depois das respetivas deliberações);

l). Em momento que se desconhece a Requerente pagou à sua sócia  C... as ações da B... que lhe comprou, obviamente depois de ter recebido os dividendos da B... .

21.Todo este esquema, que foi montado sem uma razão económica válida, foi apenas motivado por razões fiscais, terá permitido à sócia da Requerente alguma poupança fiscal, mas foi em sede de IRC que a Autoridade Tributária fez a sua correção fiscal.

22. Ou seja, nem a própria Requerente duvida que há um esquema fraudulento.

23. Mas a jurisprudência do CAAD é esmagadora neste aspeto, e, nestas circunstâncias, tem-se por necessária a aplicação da cláusula geral anti abuso do artº. 38º. da LGT e não esta do artº. 51º. do CIRC, embora as normas especiais devessem prevalecer sobre as gerais.

24. Mas, nesse caso seria, para se atacar a liquidação do IRS da sócia da Requerente, que deveria ter suportado IRS na distribuição das reservas, tendo assim conseguido não os pagar, já que idêntico valor recebeu a título de preço, pela venda da sua participação à própria sociedade por si controlada.

25. Conclui a presente Decisão:

“Torna-se assim claro, que a Autoridade Tributária, tendo pretendido aplicar a cláusula específica prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, fê-lo com base no entendimento de que determinados acionistas pessoas singulares da B..., através de uma operação não genuína, beneficiaram dos lucros da B..., obviando à tributação em sede de IRS, que teria lugar se fosse utilizado o negócio normal de recebimento direto dos rendimentos dos capitais.”

 

26. Mas isto é assim, porque a Autoridade Tributária corrigiu o IRC à Requerente e foi ela que foi alvo da respetiva liquidação.

27. Mas qua Requerente está envolvida no esquema, disso não há a mais pequena dúvida.

28. Trata-se efetivamente de um planeamento fiscal mais que agressivo, em que a AT aplicou a norma errada.

29. Acompanho, por isso, embora com estas ressalvas, o sentido final da presente Decisão.

 

 

 

 

Jorge Carita