SUMÁRIO:
1) A legislação portuguesa ao tributar por retenção na fonte (RF) em IRC dividendos de fonte portuguesa distribuídos a Organismos de Investimento Colectivo (OIC) constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado Membro - ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte - não é compatível com o Direito da UE; 2) Por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no Art.º 63.º do TFUE e em aplicação da Jurisprudência do TJUE, cfr. Acórdão de 17.03.2022, Proc. C-545/19, e, bem assim, Acórdão do STA de 28.09.2023, proc. 93/19.7BALSB, do Pleno da 2.ª Secção; 3) As liquidações de IRC por RF sobre dividendos distribuídos a OIC não residente em Portugal e residente em Estado Membro da UE, em aplicação dessa mesma legislação, são, consequentemente, de anular; 4) Quando de RF se trate, passa a haver erro imputável à AT após indeferimento do respectivo procedimento gracioso, e funciona como dies a quo para cômputo de juros indemnizatórios a data do indeferimento, expresso ou tácito, consoante (a haver duas datas) o que ocorra em primeiro lugar.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros José Poças Falcão (Árbitro-presidente), Francisco Melo (Árbitro-vogal) e Sofia Ricardo Borges (Árbitro-vogal relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 10 de Novembro de 2025, acordam no seguinte:
1. Relatório
A..., Organismo de Investimento Coletivo ("OIC") constituído e a operar no Reino da Bélgica sob supervisão da Autorité des Services et Marchés Financiers, contribuinte fiscal belga n.º ... e português n.º ..., com sede em Rue ... Bruxelas, Bélgica (“Requerente”, “Sujeito Passivo” ou “SP”), vem, ao abrigo dos art.ºs 2.º, n.º 1 al. a) e 10.º, n.º 1 al. a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (D.L. n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, doravante “RJAT”), submeter ao CAAD pedido de constituição do Tribunal Arbitral.
Peticiona, assim, a declaração de ilegalidade de actos de retenção na fonte, em IRC, reportados ao exercício de 2023.
Às retenções na fonte (“RF”) em crise corresponde um valor total de € 246.678,70.
O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo (“OIC”), com residência fiscal no Reino da Bélgica, constituído e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, e aí cumprindo exigências equivalentes às estabelecidas na legislação portuguesa que regula a atividade dos OIC, também em transposição das referidas Diretivas.
É administrado pela sociedade B... S.A., igualmente com residência no Reino da Bélgica.
Sendo titular de participações em sociedades comerciais com residência fiscal em Portugal auferiu, em 2023, dividendos distribuídos pelas mesmas no montante total de € 1.644.524,64, que aqui foram sujeitos a tributação em IRC por retenção na fonte liberatória, expõe.
Segundo também alega, as retenções na fonte, no valor total de EUR 246.678,70, foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública através das respectivas guias pelo C... S.A. na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários.
Não obteve crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte.
Não se conforma com as liquidações e apresentou reclamação graciosa, defendendo que os dividendos de fonte portuguesa que auferiu não devem ser tributados em IRC, sob pena de discriminação injustificada entre OIC Residentes e Não Residentes em Portugal, contrária ao princípio da livre circulação de capitais, e, consequentemente, ao princípio do primado do Direito da União Europeia.
Não foi notificado de decisão, verificando-se assim indeferimento tácito. Com o qual também não se conforma.
As liquidações devem ser anuladas, por ilegais, com a restituição do imposto indevidamente retido, no valor total de € 246.678,70, acrescido de juros indemnizatórios.
Segundo melhor desenvolve, bastaria que tivesse residência fiscal em Portugal e os dividendos não teriam sido sujeitos a retenção na fonte (RF), nem tão-pouco a tributação em IRC.
O regime estabelecido no art.º 22.º, n,ºs 1, 3 e 10, do EBF, “ao restringir a dispensa de retenção na fonte e a exclusão de tributação em sede de IRC aos dividendos auferidos por OIC residentes em Portugal, discrimina os OIC não residentes, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, não obstante tais entidades não residentes serem constituídas e operarem em condições equivalentes às previstas na legislação portuguesa, ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.”
O tratamento assim operado dos OICs Não Residentes é, defende, discriminatório, viola o TFUE “ao constituir uma restrição às liberdades fundamentais e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, por violação do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno, facto que deverá determinar anulação das liquidações de IRC por retenção na fonte”.
Além do mais, expõe que quaisquer dúvidas que pudessem subsistir quanto à comparabilidade entre os OIC residentes em território nacional e os OIC residentes noutro Estado-Membro da UE “foram definitivamente superadas por força do Acórdão AllianzGIFonds AEVN do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022 (Processo n.º C-545/19)”.
Segundo entende, “as conclusões do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito deste Acórdão são imediatamente relevantes para a boa decisão dos presentes autos e, nesse contexto, para a anulação dos atos tributários em crise”.
Alega, nesta sequência, que as liquidações em crise “enfermam de vício de violação de lei consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, na violação do princípio do primado do Direito da União Europeia ínsito no artigo 8.º, n.º 4, da CRP”.
Mais defende assistir-lhe direito a juros indemnizatórios, segundo entende a contabilizar desde a data da retenção na fonte, tudo como melhor desenvolve. Requer, caso o Tribunal assim não entenda, Reenvio Prejudicial ao TJUE.
Peticiona, assim, (i) a anulação dos actos tributários de retenção na fonte de IRC, por vício de violação de lei - violação do princípio da livre circulação de capitais cfr. Art.º 63.º do TFUE e do art.º 8.º, n.º 4, da CRP, (ii) a restituição da quantia de € 246.678,70 correspondente às retenções indevidas, (iii) juros indemnizatórios computados desde a data das retenções, e (iv) a condenação da Requerida em custas.
As posições das Partes são divergentes, no essencial, quanto à alegada - pelo Requerente - ilegalidade do regime jurídico de tributação de OICs Não Residentes, do qual foi feita aplicação nos actos em crise. Regime que o SP defende ser violador do Direito da UE (DUE) e, por essa via, estarem aqueles actos feridos de ilegalidade.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD a 03.09.2025 e notificado à AT.
Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Colectivo os ora signatários, que atempadamente aceitaram o encargo.
Por comunicações de 21.10.2025 as Partes foram notificadas da designação dos árbitros e não manifestaram intenção de a recusar, cfr. art.º 11º, n.º 1, al. a) e b) do RJAT e art.ºs 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Notificada para o efeito, a AT juntou o PA e apresentou Resposta, pugnando pela improcedência do PPA, por não provado, e pela consequente manutenção dos actos em crise na Ordem Jurídica.
Dá nota, nos factos, quanto à retenção na fonte relativa a Agosto de 2023, que o Requerente inclui no seu Pedido, a mesma não se reportar àquele, que assim não terá legitimidade, salvo prova em contrário, para solicitar o respectivo reembolso. Refere, ainda, as demais guias de RF apresentarem montantes muito elevados, que impossibilitam aferir dos valores entregues.
No Direito, por sua vez, expõe o seu entendimento no sentido de que as diferenças de tratamento que vêm alegadas pelo Requerente se justificam dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.
A reforma do regime de tributação dos OICs, que teve lugar através do DL n.º 7/2015, de 13.01, veio aliviar a tributação destes sujeitos passivos em IRC, porém ao mesmo tempo passando a determinar a tributação dos mesmos em Imposto do Selo.
A reforma incidiu apenas sobre os OICs abrangidos pelo art.º 22.º do EBF.
Acresce estar também prevista, em determinadas condições, cfr art.º 88.º, n.º 11, do Código do IRC e art.º 22.º, n.º 8, do EBF, tributação autónoma à taxa de 23% dos dividendos pagos a OICs Residentes.
Mais não cabe a si Requerida nem a sindicância das normas no que concerne à sua adequação relativamente ao DUE nem desaplicar o Direito Nacional em consequência de decisões do TJUE, mantendo-se, como se mantém, a vigência legal das normas em questão. Adstrita que se encontra ao Princípio da legalidade positivada.
Desenvolve o seu entendimento no sentido de que o que existe é uma aparência de discriminação, não podendo afirmar-se, pelas razões que expõe, estar-se perante situações objectivamente comparáveis. A análise não pode cingir-se à consideração estrita das regras de retenção na fonte, como faz o Requerente, devendo, antes, atender-se à carga fiscal a que estão sujeitos os OICs abrangidos pelo art.º 22.º do EBF relativamente aos dividendos e às correspondentes ações. Carga fiscal que pode até resultar superior no caso destes últimos.
Em todo o caso, acrescenta ainda, o Requerente não fez prova da alegada discriminação proibida, não tendo provado a impossibilidade de neutralização da mesma.
As RF efectuadas sobre os dividendos pagos ao Requerente respeitam o disposto na legislação nacional e na CDT aplicável e devem, por tudo o que expõe, ser mantidas na Ordem Jurídica.
Inexistindo ilegalidade não há direito a juros indemnizatórios, sustenta por fim. Ainda que assim não se entenda, refere sem conceder, devem os juros indemnizatórios ser contados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado – convoca Acórdão Uniformizador do Pleno do STA, de 28.05.2025, neste sentido.
O PPA deverá improceder.
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Por despacho de 16.01.2026 o Tribunal notificou as Partes da dispensa da realização da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT e de prazo para apresentação de alegações finais facultativas, e indicou data para prolação da decisão arbitral.
Apenas o Requerente apresentou alegações, nas quais reitera no essencial a posição exposta no seu PPA, acrescenta o que entende provado e reporta-se ao que identifica como questões prévias na defesa da Requerida (elementos na RF de Agosto; montantes das guias).
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O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, é competente e as Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, cfr. art.s 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03.
O PPA é tempestivo, apresentado dentro do prazo legal de 90 dias - cfr. al.s f) e j) dos factos provados, infra, e ao abrigo do art.º 10.º, n.º 1 al. a), primeira parte, do RJAT (e v. art.º 102.º n.º 1 al. d) do CPPT). O processo não enferma de nulidades, nem vem invocada matéria de excepção ou questões prévias a conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Consideram-se provados os factos que seguem:
a) O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo, sociedade de investimento colectivo de capital variável (SICAV), constituído e a operar ao abrigo do Direito da Bélgica e da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.07.2009, e que com referência ao ano de 2023 qualifica para efeitos da Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação (“CDT PT-B”) como residente fiscal na Bélgica; (cfr. doc.s 2 e 3 juntos pelo SP)
b) Para efeitos fiscais em Portugal o Requerente no ano de 2023 era sujeito passivo de IRC não residente e sem estabelecimento estável; (cfr. PA, e por acordo)
c) O Requerente é gerido pela B... S.A., entidade gestora de Organismos de Investimento Colectivo com sede na Bélgica, que preenche as condições da Directiva 2009/65/CE; (cfr. doc.s 3 e 4, juntos pelo SP)
d) O Requerente era titular de participações sociais no capital de sociedades residentes em Portugal e com origem nessas participações auferiu nos meses de Maio, Agosto e Dezembro de 2023 dividendos no valor total bruto de € 1.644.524,64, sobre os quais recaiu retenção na fonte liberatória, à taxa de 15%, no valor total de € 246.678,70; (cfr doc.s 5 e 6, juntos pelo SP, e PA)
e) O total de imposto retido na fonte, de € 246.678,70, foi entregue junto dos cofres do Estado e tem correspondência nas Guias de retenção com os n.ºs ..., de 20.06.2023, ..., de 20.09.2023, e ..., 20.01.2024, referentes a dividendos pagos, respectivamente, em Maio, Agosto e Dezembro de 2023; (cfr doc.s 5, 6 e 7 juntos pelo SP com o PPA e doc 1 junto com as alegações, e PA, todos conjugados entre si)
f) A 03.03.2025 o Requerente apresentou reclamação graciosa (RG), a que foi atribuído o n.º ...2025..., reportada às retenções na fonte de IRC referentes aos dividendos auferidos em 2023, cfr. al. anterior, na qual pugnou pela respectiva anulação por vício de ilegalidade fundado na violação do Artigo 63.º do TFUE e consequentemente do art.º 8.º, n.º 4, da CRP; (cfr. doc. 1 junto pelo SP, PA, e por acordo)
g) O Requerente não foi notificado de decisão no procedimento de RG; (por acordo)
h) A entidade obrigada à retenção e entrega do imposto, que colocou os rendimentos à disposição do Requerente, foi o Banco C..., S.A., NIPC...; (cfr. doc. 5 junto pelo SP, e PA)
i) O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objeto dos presentes autos, seja ao abrigo da CDT Portugal/Bélgica, seja ao abrigo da lei interna do Reino da Bélgica; (cfr. doc. 7, e doc. 4, juntos pelo SP)
j) A 01.09.2025 o Requerente deu entrada no sistema do CAAD ao Pedido que dá origem ao presente processo;
2.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não existem factos não provados.
2.3. Fundamentação da matéria de facto
Os factos dados como provados foram-no com base nos documentos juntos aos autos pelo Requerente e no PA, todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos, e, bem assim, nas posições manifestadas pelas Partes nos articulados e factos não questionados.
Ao Tribunal cabe seleccionar, de entre os alegados pelas Partes, os factos que importam à apreciação e decisão da causa perspectivando as hipotéticas soluções plausíveis das questões de Direito (v. art.º 16.º, al. e) e art.º 19.º do RJAT e, ainda, art.º 123.º/2 do CPPT e art.º 596.º do CPC[1]), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. art.s 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA e art.ºs 5.º/2 e 411.º do CPC[2]).
Refira-se que na sua Resposta a Requerida ainda referiu, em defesa por excepção, que, com base nos elementos constantes da documentação existente, o Requerente não seria o beneficiário do pagamento de dividendos em Agosto de 2023, sem prejuízo de o vir provar. O que sucedeu, pela junção de documento para este efeito pelo Requerente com as suas alegações finais, junção que se justifica, assim, ao abrigo do art.º 423.º, n.º 3, do CPC, documento pelo qual o Tribunal considera provada a alteração da denominação do Requerente, nos termos daí constantes e em conjugação com o mais a respeito exposto pelo Requerente nas alegações e com toda a documentação carreada nos autos (v. também al. c) do probatório).
Bem assim referiu a Requerida as guias de retenção comportarem valores muito elevados para se aferir dos valores entregues. É facto que os montantes de cada retenção em questão nos autos são apenas uma ínfima parte dos constantes dessas guias submetidas pela entidade obrigada à retenção. Não obstante, a demais documentação carreada nos autos permite conferir e confirmar os montantes em questão estarem, efectivamente, incluídos nessas guias, as quais se encontram devidamente identificadas pela entidade pagadora obrigada à retenção, e sendo possível a identificação/cruzamento dos elementos pertinentes também nas Modelos 3 carreadas nos autos – PA, e o mais detalhado, em coerência, nos avisos de débito e na declaração da entidade gestora do Requerente, juntos como doc.s 6 e 7.
3. Matéria de Direito
3.1. Questões a decidir
As questões a decidir nos presentes autos são essencialmente de Direito, reconduzindo-se à fundamental questão seguinte: é o regime jurídico-tributário nacional em matéria de tributação de OICs, vigente ao tempo dos factos, violador da liberdade fundamental de circulação de capitais conforme consagrada no TFUE e, assim, violador do Direito da UE?
Colocado de outro modo, encontram-se os actos em crise, de liquidação de IRC no ano de 2023 sobre dividendos auferidos por OIC constituído ao abrigo de legislação de outro EM que não Portugal - por RF à taxa liberatória de 15% (cfr. art.s 87.º, n.º 4, 94.º, n.ºs 3, al. b) e 98.º, n.º 1, do CIRC, e art.º 10.º da CDP PT-Bélgica) - feridos de ilegalidade por vício de violação de lei em decorrência do que vem imediatamente de se questionar?
Recapitulando brevemente.
O Requerente entende que ao ser tributado em IRC por RF sobre os dividendos que lhe foram distribuídos por sociedades residentes em Portugal, quando diferentemente os OICs constituídos e a operar ao abrigo da Lei Portuguesa estão dispensados de tal retenção, está a ser alvo de um tratamento discriminatório violador da liberdade de circulação de capitais consagrada no Art.º 63.º do TFUE. E que tanto resulta já expresso do Acórdão do TJUE que convoca - Acórdão de 17.03.2022, Proc. C-545/19, Caso AllianzGI-Fonds AEVN[3].
Não se conforma, assim, com as RF. Nem com o indeferimento (tácito) da RG que as manteve na Ordem Jurídica.
A Requerida, por seu lado, entende que as liquidações por RF não merecem censura (cfr supra, Relatório).
Sobre a matéria veio o TJUE pronunciar-se especificamente. A saber, por Acórdão de 17.03.2022, Proc. C-545/19, Caso AllianzGI-Fonds AEVN[4] (com origem em Reenvio Prejudicial no Processo Arbitral n.º 93/2019-T, CAAD).
Vejamos, antes de mais e de avançarmos, o quadro legal mais pertinente ao caso.
No EBF, estabelece o art.º 22.º, conforme redacção aplicável, e introduzida pelo DL n.º 7/2015 já referido[5], assim[6]:
Artigo 22.º - Organismos de Investimento Coletivo
1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada (...), os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º1.
4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.
7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.
8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.
9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: / (...)
10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.
11 - A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código.
12 - O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da
declaração de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC.
13 - As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC.
14 - O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que (...).
15 - As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba.
16 - No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
No CIRC,
Artigo 2.º - Sujeitos passivos
1- São sujeitos passivos de IRC:
(...) c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. / (...)
Artigo 4.º - Extensão da obrigação de imposto
(...) 2 – As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português (...)
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
(...) 3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
Artigo 87.º- Taxas
(...) 4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: (...)
Artigo 94.º- Retenção na fonte
1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: (...)
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando (...);
(...)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados (...).
3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: (...)
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o (...). (...)
4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º
6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou (...).
No TFUE,
Parte II - Não discriminação e cidadania da União
ARTIGO 18.º
No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. / (…)
Parte III - As políticas e acções internas da União
Título IV - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 4 - Os capitais e os pagamentos
Artigo 63.º
1 – No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. / (…)
Artigo 65.º
1 – O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito dos Estados-Membros:
a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;
(…)
3 – As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.
(…)
*
No nosso caso, temos que o Requerente é um OIC constituído sob a forma societária ao abrigo da lei da Bélgica, melhor descrito no probatório supra, considerado aí residente para efeitos da CDT PT-Bélgica, Estado Membro (EM) da UE, sem estabelecimento estável em Portugal. E auferiu rendimentos - dividendos - de fonte portuguesa, no ano de 2023. Sobre os quais foi feita RF à taxa liberatória de 15%.
Sendo constituído ao abrigo da lei da Bélgica, não cabe na previsão do art.º 22.º, n.º 1 do EBF, que delimita o seu campo de aplicação subjectiva e, assim, de aplicação da dispensa de RF.[7]
O Requerente vem, nos autos, peticionar a anulação das RF no montante correspondente a € 246.678,70 (cfr. probatório, supra).
Mais uma vez, vejamos. Em sede de DUE.
Tratando-se de distribuição de dividendos estamos, no caso, sempre se diga, em matéria enquadrável no conceito Comunitário de “movimentos de capitais” – cfr. nomenclatura anexa à Directiva 88/361/CEE.[8]
O TJUE, dizíamos, veio decidir naqueles já referidos autos de Reenvio Prejudicial, em que lhe foram colocadas as questões prejudiciais[9] reportadas, assim, ao nosso Ordenamento Jurídico e à matéria de tributação de dividendos, distribuídos a OICs, e enquadrável no art.º 22.º do EBF.
Resumiu o Alto Tribunal as ditas questões assim: “(...) 29 - Com as suas cinco questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 56.° e 63.° do TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades
residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. Esse órgão jurisdicional interroga‑se, por um lado, sobre a questão de saber se esse tratamento fiscal diferente em função do local de residência da instituição beneficiária pode ser justificado pelo facto de os OIC residentes estarem sujeitos a outra técnica de tributação e, por outro, se a apreciação da comparabilidade das situações dos OIC residentes e dos OIC não residentes para efeitos de determinar se existe uma diferença objetiva entre estes, de molde a justificar a diferença de tratamento instituída pela legislação desse Estado‑Membro, deve ser efetuada apenas ao nível do veículo de investimento ou deve igualmente ter em conta a situação dos detentores de participações sociais.”
E, após desenvolver o seu caminho decisório, conclui por sua vez assim: “(...) há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”[10]
Para assim concluir, e resumidamente, o Alto Tribunal começa por, após enquadrar a questão à luz da liberdade de circulação de capitais - assim, do Art.º 63.º do TFUE[11]-, referir que é facto assente que no caso a isenção é concedida aos OICs constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa e, diferentemente, os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro EM não podem dela beneficiar. E que, ao assim proceder - ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte - a legislação portuguesa procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.[12]
Tratamento desfavorável esse, identificado, que “pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º do TFUE”.[13]
Como se sabe, e como o Alto Tribunal ali também passa a desenvolver - não obstante o disposto naquele Art.º 63.º - ainda assim é reconhecido o direito dos EM de aplicarem as disposições pertinentes dos seus Ordenamentos Jurídico-Tributários que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação quanto ao local da sua residência ou ao local onde o seu capital é investido.
Porém, como também se refere no Acórdão, tal derrogação ao princípio fundamental da liberdade de circulação de capitais é, por sua vez, limitada - cfr. Art.º 65.º do TFUE, n.º 1 versus n.º 3. Em suma, e por nossas palavras, as diferenças de tratamento admitidas - apesar do Art.º 63.º - pelo Art.º 65.º, n.º 1, deixam de o ser se enquadráveis no n.º 3 do mesmo Art.º 65.º.[14]
Ora, conforme Jurisprudência sedimentada do TJUE na interpretação destes últimos normativos, o tratamento diferenciado será admissível neste contexto (e, assim, a legislação fiscal de um EM considerada compatível com o DUE) quando diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou quando se justifique por razões imperiosas de interesse geral. Sendo que, após apreciação, conclui o TJUE no Acórdão que nenhuma se verifica no caso.
Neste seu percurso decisório, e para concluir como acaba de se referir, o Alto Tribunal não deixou de ter em consideração (i) quer o facto de os OIC Residentes serem alvo de uma diferente modalidade de tributação/de técnicas de tributação diferentes (a saber, em Imposto do Selo e em Tributações Autónomas), (ii) quer o facto de o regime tributário em questão ter sido
concebido numa lógica de tributação à saída e, assim, de tributação dos dividendos na esfera dos Participantes.
Notando, entre o mais, que a legislação nacional (sob reserva de verificação pelo OJR[15]) prevê uma tributação sistemática dos dividendos de fonte nacional que apenas onera os OIC não residentes, e considerando o critério de distinção na legislação nacional ser unicamente o do local da residência dos OIC, conclui verificar-se um tratamento discriminatório para o qual não foi apresentada justificação (que permitiria, afinal, enquadrar a situação no Art.º 65.º, n.º 1, TFUE).
*
Vejamos por fim.
Como no início ficou percorrido, o Requerente coloca em crise as liquidações em IRC por RF com o fundamento único de - ao tributar-lhe rendimentos, dividendos, em IRC por RF - se ter incorrido em violação do DUE (e, consequentemente, o art.º 8.º, n.º 4, da CRP).
Defende, assim, a ilegalidade das liquidações em IRC ao terem sidas retidas na fonte as quantias supra em aplicação do disposto nos dispositivos do CIRC que acima também percorremos. E vem, nestes termos, peticionar a respectiva anulação.
Aqui chegados.
É questão fundamental a apreciar nos autos, para então se decidir quanto à peticionada anulação, vimo-lo, a da conformidade (ou não) do regime jurídico português de tributação de dividendos distribuídos a OICs com o DUE.
Com as normas que, no Direito Primário da UE, consagram as liberdades fundamentais. Em concreto com a liberdade de circulação de capitais, quando em causa estão rendimentos, sob a forma de dividendos, obtidos por OICs constituídos ao abrigo da lei de outro EM e a operar em conformidade também com essa lei. No confronto com o regime aplicável aos OIC Residentes e enquadráveis na previsão do art.º 22.º, n.º 1 do EBF.
Tendo em vista a aplicação efectiva e a interpretação uniforme do DUE, foi feito, com origem em processo arbitral com factualidade subjacente substancialmente idêntica à dos presentes autos, Reenvio Prejudicial na matéria, como visto.
O TJUE veio, referimos já, declarar que:
“O artigo 63.º [do] TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Pois bem.
Tendo em conta a pronúncia do TJUE no Acórdão;
Tendo em conta que esta Jurisprudência não pode deixar de ser tida em consideração, impondo-se ao Julgador - também ao Julgador em questões futuras materialmente idênticas - decidir em sentido compatível;[16]
Tendo presente o consagrado no art.º 8.º, n.º 4 da CRP[17], a preeminência aplicativa do DUE daí decorrente e, ainda, os valores fundamentais da certeza e segurança jurídicas;
Há que decidir em conformidade com a pronúncia do Alto TJUE.
Bem assim, com a Jurisprudência Uniformizada pelo STA, em conformidade também com o que antecede, por Acórdão de 28.09.2023, prolatado no Proc. n.º 93/19.7BALSB, Pleno da 2.ª Secção – Acórdão n.º 7/2024. Em cujo Sumário se lê como segue:
“Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:
1 – Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 – O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 – A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”
Assim, e retornando mais concretamente ao caso, em que o Requerente é OIC NR, constituído ao abrigo da lei da Bélgica, e ficou sujeito – na distribuição de dividendos de fonte portuguesa de que beneficiou em 2023 – a tributação em IRC por RF à taxa liberatória de 15%, nos termos conjugados dos art.ºs 4.º, 94.º, 98.º e 87.º do CIRC (cfr. supra), e 10.º da CDT aplicável.
Em aplicação, como devido, da referida Jurisprudência que vem de se percorrer, e tendo em conta o mais que vimos de referir,
À questão a decidir há que responder que sim, são ilegais as liquidações ao tributar na fonte (a título definitivo) os dividendos distribuídos ao Requerente em aplicação de uma legislação violadora da liberdade de circulação de capitais. Houve erro de direito, vício de violação de lei decorrente de incompatibilidade com o DUE. Tudo como supra.
A pretendida anulação das RF deve, pois, proceder.
4. Reembolso de quantias pagas e juros indemnizatórios
O SP requer a devolução dos montantes que efectivamente suportou (e v. al. e) do probatório).
Há que decidir, como vimos de concluir, pela anulação das liquidações por RF por vício de violação de lei. Cabe, consequentemente, condenar a Requerida na devolução das quantias indevidamente suportadas pelo Requerente e entregues nos cofres do Estado. No valor, vimo-lo, de € 246.678,70. Cfr., entre o mais, art.º 24.º, n.º 1, al. b) do RJAT.
Peticiona ainda o Requerente o pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia cuja devolução requer e contabilizados desde a data da entrega das retenções na fonte.
Vejamos se e/ou em que medida lhe assiste razão.
É de entender, como vimos, ter havido erro, de direito, do qual resultou pagamento de quantia indevida. Erro de considerar imputável aos serviços, como também na linha da Jurisprudência do nosso STA em matéria de condenação em juros indemnizatórios quando de erro de direito em conexão com DUE se trate[18], e que é afinal, também ela, reflexo do sedimentado pelo TJUE na sua Jurisprudência a respeito do tema.
Sendo Jurisprudência assente do TJUE a violação do Direito da UE dar lugar não só à devolução das quantias indevidamente pagas mas também ao pagamento de juros indemnizatórios, é também assente que este pagamento se deverá fazer nos termos previstos por cada EM, no respeito pelo princípio da equivalência e da efectividade.[19]
Estabelece o art.º 24.º, n.º 5[20] do RJAT a obrigação do pagamento de juros, qualquer que seja a sua natureza, nos termos previstos na LGT e no CPPT. Dispõe o art.º 43.º da LGT assim:
“Artigo 43.º - pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: / (...)”
No nosso caso, estamos perante acção arbitral/impugnação judicial, houve pagamento indevido, por meio de RF, e entende-se, como também antecede, ser de concluir haver erro que é de imputar aos serviços – de assim imputar a partir do momento em que a Administração Tributária pela primeira vez toma posição desfavorável ao contribuinte. Cfr., entre outros, Acórdão do STA de 06.12.2017, prolatado no proc.º n.º 0926/17.
E, mais recentemente, acórdão do Pleno do STA, de 25.02.2026, prolatado no Proc.º 0176/25.4BALSB, que Uniformiza Jurisprudência como segue:
“I - A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a jurosindemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT).
II - Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do errose considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços).”
Consequentemente, são devidos juros indemnizatórios calculados sobre a quantia entregue em excesso nos cofres do Estado. Porém, e em coerência também com o que antecede, a contabilizar não desde essa entrega, e sim, conforme jurisprudencialmente vem já sedimentado, desde a data em que solicitada a pronunciar-se sobre a legalidade em questão a Requerida decidiu (em prazo para decisão) pela manutenção dos actos na Ordem Jurídica ou, quando não, desde a data em que expirou o prazo para decisão tendo-se mantido silente (como também assim se decidiu, indeferindo, em momento posterior ao do termo do prazo legal para decisão). Consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Pode ainda ver-se, entre outros, Acórdão do STA de 13.07.2022, no proc.º n.º 01693/09.9BELRS, em cujo Sumário se lê: “[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43.º, n.ºs 1 e 3 da LGT.”
Revertendo ao caso, a RG tinha sido submetida pelo Requerente a 03.03.2025. E a Requerida manteve-se silente. Assim, decorrido o prazo para decisão, não notificou o Requerente de decisão no prazo aplicável, de quatro meses - cfr art.º 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT (v. também art.º 56.º da LGT). V. al.s f) e g) do probatório. O prazo para decisão terminava a 03.07.2025 (cfr.
art.º 279.º do Código Civil, e o indeferimento tácito formou-se a 04.07.2025, dies a quo para efeitos de contabilização de juros indemnizatórios (v. também art.ºs 20.º/1 e 106.º do CPPT).
Procede – apenas nesta medida - o pedido do Requerente em matéria de juros. Como se decidirá.
Fica prejudicado o pedido de Reenvio Prejudicial que o Requerente fizera no PPA (e que, ademais, não reitera em sede de alegações finais escritas) para matéria de contabilização de juros indemnizatórios (dies a quo). Tendo-se em mente, como devido, além do mais, a Doutrina Cilfit e já que este Tribunal sempre seguiria a Jurisprudência recentemente Uniformizada do nosso STA na matéria, como vimos de ver, tornando o Reenvio impertinente/desnecessário.
5. Decisão
Termos em que decide este Tribunal Arbitral:
- Anular as retenções na fonte de IRC efectuadas a título definitivo, melhor identificadas supra;
- Condenar a Requerida no reembolso da quantia indevidamente paga e efectivamente suportada, de € 246.678,70;
- Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios contados desde 04.07.2025 inclusive e até processamento da respectiva nota de crédito.
6. Valor do processo
Nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, e 306.º, n.º 2 do CPC, fixa-se o valor do processo em € 246.678,70.
7. Custas
Conforme disposto no art.º 22.º, n.º 4 do RJAT, no art.º 4.º, n.º 4 do Regulamento já referido e na Tabela I a este anexa, fixa-se o montante das custas em € 4.284,00, a cargo da Requerida.
Lisboa, 28 de Abril de 2026
Os Árbitros,
José Poças Falcão (Presidente)
Francisco Melo
Sofia Ricardo Borges (Relatora)
[1]Estes últimos Diplomas legais aplicáveis ao nosso processo ex vi art.º 29.º/1 do RJAT (e assim sempre que para eles se remeter na presente Decisão).
[2] Todos Diplomas legais aplicáveis ex vi art.º 29.º/1 do RJAT - cfr. nota anterior – como sempre assim quando remetermos para normativos de outros Diplomas aqui aplicáveis.
[4] Doravante também “o Acórdão”.
[5] De 13.01 e aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 01.07.2015.
[6] Quaisquer sublinhados e/ou negritos ao longo da Decisão serão nossos, salvo se indicado em contrário.
[8] Nomenclatura que conserva o seu valor indicativo e que está disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31988L0361&from=PT
[9] (cfr. Decisão de Reenvio e que transcreveu no Par. 20 do Acórdão)
[11] Assim afastando, para efeitos da apreciação em questão e em sintonia também com a sua Jurisprudência assente, quer o Art.º 18.º, quer o Art.º 56.º do Tratado.
[15] Órgão Jurisdicional de Reenvio
[16] Ressalvadas, entendemos, eventuais situações onde o disposto no art.º 8.º, n.º 4, in fine, da CRP de forma clara se revele de convocar.
[17] Que determina: “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições (...) são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.”
[18] (entre muitos outros, pode ver-se o Ac. do STA de 14.10.2020, proc. 01273/08)
[19] V., entre outros, Ac. do TJUE Caso Littlewoods Retail Ltd., de 19.07.2012, Proc. C-591/10.
[20] E v. a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 24.º, e o art.º 100.º da LGT.