SUMÁRIO:
Tendo a liquidação impugnada, previamente à apresentação do pedido de pronuncia arbitral, sido substituída por nova liquidação, em consequência de declaração de substituição de IRS apresentada pelo Requerente, verifica-se a falta de objeto, consubstanciadora de inutilidade originária da lide, que constitui exceção dilatória inominada.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1.No dia 3.10.2025, o Requerente, A..., contribuinte ..., residente na rua ..., nº ..., ..., ...-... (doravante apenas designado por “Requerente”), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (o qual aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante apenas designada por “Requerida”), com vista à anulação da liquidação de IRS, 2025... de 2024, no valor de 18.860,31 €, emitida em 2025-05-24, correspondente ao documento nº 2025... .
A Requerente peticiona, ainda, o reembolso do imposto acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, da Lei Geral Tributária.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como como árbitra do Tribunal Arbitral Singular a Senhora Dra. Elisabete Flora Louro Martins Cardoso, que comunicou aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 11.12.2025.
6. Por despacho do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD de 2.03.2026, na sequência de renuncia às funções arbitrais pela Senhora Dra. Elisabete Flora Louro Martins Cardoso, com invocação de razões consideradas como justificativas, foi nomeado em sua substituição o signatário da presente decisão, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
7. A Requerida apresentou resposta e juntou aos autos o processo administrativo, tendo-se defendido por exceção, pugnando pela sua absolvição da instância.
8.Por despacho de 21.10.2025 ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais, previstos no artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, foi dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.
POSIÇÃO DAS PARTES
9. Posição do Requerente
Por documento Em 9.02.2024, outorgado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa , Balcão Casa Pronta, Campos da Justiça, Perante a Senhora Conservadora, o Requerente vendeu em conjunto com os demais herdeiros, devidamente habilitados, de B... e C... o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº..., freguesia de ..., e aí inscrito à data da venda a favor dos mencionados B... e C... .
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 033/24.1BALSB, de 29.04.2025, do Pleno da Secção do STA, fixou jurisprudência no sentido de que a alienação do quinhão hereditário em herança indivisa não é tributada em sede de IRS como mais valias.
Não se compreende que a AT decida que a parte do imóvel em questão alienada pelo Requerente e que deu lugar à tributação de mais valias não seja a alienação do quinhão hereditário que o Requerente detinha, entendendo o Requerente que o que alienou foi efetivamente o quinhão hereditário que detinha no referido imóvel, sendo irrelevante tratar-se de um dos imóveis que fazem parte da herança ou todos em conjunto.
A liquidação em causa viola o disposto nos artigos 10º do CIRS e 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da legalidade tributária.
10. Posição da Requerida
A liquidação impugnada datada de 2025-05-24 teve origem na declaração ...-2024-... -..., entregue pelo Requerente no dia 2025-05-09
Ora, no dia 2025-06-25, o Requerente entregou declaração de substituição, cujo numero atribuído foi o ...-2024-...-..., na qual foi retirado o Anexo G e que o deu origem à liquidação 2025..., datada de 2025-06-27.
Verifica-se que o apuramento controvertido já não se mostra vigente, isto é, a declaração e consequente liquidação em apreço no presente PPA já não produzem os seus efeitos na ordem jurídica.
Deste modo, inexiste no ordenamento jurídico a liquidação ora impugnada.
A falta de objeto constitui causa de inutilidade da lide, o que determina a extinção da instância cf. art.º 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art.º 2.º alínea e) do CPPT aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que desde já se requer.
11. Na sequência da notificação da apresentação da resposta da Requerida o Requerente apresentou Requerimento no qual juntou cópia da notificação da liquidação 2025..., datada de 2025-06-27 e respetivo acerto de contas, referindo, no que respeita à exceção suscitada, que “Entretanto a requerida, notificou o Requerente do “acerto de contas” nº 2025...”, de que se junta cópia, parecendo estar na disposição de restituir as mais valias cobradas indevidamente.
Contactada telefonicamente a AT, obteve o Requerente informação, prestada pela Srª funcionário que o atendeu, de que “não percebia a existência do acerto de contas, nem a razão da notificação, sendo certo que não estava prevista qualquer devolução”
SANEAMENTO
11. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
12.Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a exceção dilatória inominada suscitada pela Requerida tendo em conta que a sua eventual procedência determina a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos arts. . 576º, nº 2, e art. 278º, nº 1, al. e ) do Código de Processo Civil[1].
II – MATÉRIA DE FACTO
13. Com interesse para a decisão da exceção dilatória em causa, consideram-se provados os seguintes factos:
13.1. Por documento Em 9.02.2024, outorgado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa , Balcão Casa Pronta, Campos da Justiça, Perante a Senhora Conservadora, o Requerente vendeu em conjunto com os demais herdeiros, devidamente habilitados, de B... e C... o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº..., freguesia ..., e aí inscrito à data da venda a favor dos mencionados B... e C... (cfr. documento de venda e duas escrituras públicas de habilitação juntas aos autos pelo Requerente).
13.2. Em 9.05.2025, o Requerente apresentou declaração de IRS referente ao ano de 2024, tendo mencionado mais-valias no anexo G, decorrente desta alienação (acordo das partes).
13.4.Em 24.05.2025, a Requerida procedeu à liquidação de IRS, 2025... de 2024, no valor de 18.860,31 €, emitida em 2025-05-24, documento º 2025..., efetuada em conformidade, com a declaração de IRS modelo 3, inicialmente apresentada pelo Requerente (cfr. cópia da liquidação de IRS junta pelo Requerente com a petição inicial e acordo das partes)
7. No dia 2025-06-25, o Requerente entregou declaração de substituição de IRS referente ao ano de 2024, na qual não consta a declaração de mais-valias tributáveis (cfr. cópia de modelo 3 de substituição apresentado pela Requerida com a resposta).
8. Esta declaração deu origem à liquidação de substituição 2025..., datada de 2025-06-27, que foi efetuada em conformidade com a declaração de substituição e do qualquer consta um valor a pagar de 350,34 € (cfr. cópia de modelo 3 de substituição e liquidação de substituição apresentados pela Requerida com a resposta e cópia de liquidação de substituição apresentada pela Requerente em 10.02.2026, em Requerimento apresentado na sequência da notificação da resposta da Requerida).
Com interesse para a decisão da exceção em causa inexistem factos não provados.
14. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo, supra indicados, que não foram objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Especificamente no que respeita à ocorrência da liquidação de substituição nº 2025..., a mesma, para além de constar de documento junto pela Requerida na Resposta consta ainda de documento junto pelo próprio Requerente, apresentado na sequência daquela.
-III- DIREITO APLICÁVEL
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O artigo 277.º do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
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“A instância extingue-se com:
(…).
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”
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Por outro lado, como se pode ler no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3.05.2012, proferido no proc. 1128/08.4BEPRT:
“Se o ato objeto de impugnação desaparecer da ordem jurídica na pendência da mesma resultado do recurso hierárquico pendente, o processo fica sem objeto, devendo ser extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, sendo o seu conhecimento prioritário.”
Nesta linha, se a inutilidade da lide, por ausência do objeto, for originária, por identidade de razão, a consequência não pode deixar de ser a mesma.
Como referem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BELEZA e SAMPAIO DA NORA “Nas acções constitutivas (…) em que falte o interesse processual, a sanção consistirá na absolvição do réu da instância. O tribunal deve abster-se do mérito da causa, precisamente por falta um pressuposto processual da acção (o interesse em agir).
A solução será a mesma, no caso da lide se tornar inútil por causa superveniente (art. 287º, e))(…).[2]
A falta de objeto, consubstanciadora de inutilidade originária da lide constitui, pois, manifestamente, exceção dilatória inominada.
O art. 576º, nº 2, do Código de Processo Civil dispõe:
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“As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
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E, nos termos do art. 278º, nº 1, al. e) do mesmo Código:
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“1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
(…)
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
“
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Atenta a natureza da exceção dilatória em causa, a consequência só poderá ser, como é apodítico, a absolvição da Requerida da instância.
DECISÃO
Assim, decide o Tribunal Arbitral julgar procedente a exceção dilatória inominada de inutilidade originária da lide por falta de objeto, e absolver a Requerida da instância.
Fixa-se o valor do processo em 18.509,97 €, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de 1.224,00 € a suportar pelo Requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 27.04.2026
O árbitro
Marcolino Pisão Pedreiro
[1] Aplicáveis ex vi art. 29º, nº 1, al. e), do RJAT.
[2] MANUAL DE PROCESSO CIVIL , Coimbra Editora, 2ª Ed. 1985, pag. 189.