Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 952/2025-T
Data da decisão: 2026-04-28  IRS  
Valor do pedido: € 19.114,70
Tema: Extinção da instância; inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:
 

Tendo os Requerentes, na pendência do processo, obtido por via administrativa a satisfação dos seus pedidos, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC”), subsidiariamente aplicável.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

A Árbitro Filipa Barros, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar este Tribunal Arbitral Singular, constituído a 13 de Janeiro de 2026, decide o seguinte:

 

I.               Relatório

 

A..., NIF ..., portador do C.C. nº..., válido até 22/04/2029, e mulher B..., NIF..., portadora do C.C. nº..., válido até 03/04/2028, casados no regime de separação de bens, residentes na Rua..., n.0..., ...-... Porto; 

C..., NIF ..., portadora do C.C. nº..., válido até 16/07/2031, e marido D..., NIF ..., portador do C.C. nº..., válido até 14/05/2029, casados no regime de separação de bens, residentes na Av. ..., n.º..., ..., ...-... Braga; 

E..., NIF ..., portador do C.C. nº..., válido até 22/04/2029, viúvo, residente na Rua ..., nº ..., ..., ...-... Braga; 

F..., NIF ..., portador do C.C. ..., válido até 14/11/2028, solteiro, maior, residente na Rua ..., nº..., ..., ...-... Braga; (doravante  "Requerentes"), tendo sido notificados das liquidações de IRS n.ºs 2025 ..., 2025..., 2025..., 2025 ... (docs. A, B, C, D, respetivamente, juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, doravante “PPA”), vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no 10.º n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), requerer a constituição do Tribunal Arbitral,  para a apreciação da legalidade dos atos de liquidação de IRS supra identificados, relativos ao período de 01-01-2024 a 31-12-2024. 

  

Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º e da alínea a), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitro do presente Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no competente prazo.

Em 22-12-2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, à qual não opuseram recusa nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 8.º do RJAT e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Em consonância com a al. c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 13-01-2026.

Notificada para o efeito por despacho de 14-01-2026, a AT apresentou a sua resposta em 18-02-2026, defendendo-se por impugnação, e pugnando pela improcedência do pedido.

Por despacho de 05-03-2026, foi agendada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT para o dia 15 de abril de 2026, pelas 14:30 horas.

Em 09-04-2026 a Requerida juntou aos autos um requerimento nos termos do qual se comunica o teor do despacho da Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, de 04-04-2026 para revogação dos atos de liquidação impugnados, nos seguintes termos: “C – Conclusão - Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral e tendo o entendimento da AT nesta matéria, constante do Parecer do CEF supra referido, é de considerar à luz da previsão do nº 1, do art.º 11º EBF, ser de atender ao pedido dos requerentes, aplicando-se aos rendimentos prediais auferidos no ano de 2024 o beneficio fiscal previsto no EBF, art.º 71º, nº 7, não obstante ter sido objeto de revogação pela Lei 56/2023 de 03.10, na medida em que a factualidade com relevância tributária foi constituída nos seus pressupostos de acordo com o exigido para a aplicação do beneficio, apenas tendo-se consumado após a data da revogação, concretamente a reabilitação do imóvel urbano foi iniciada entre 2 de janeiro de 2008 e 6 de outubro de 2023 e, nesta última data os requerentes eram os proprietários e vieram arrendar o mesmo.

V – Proposta de decisão.

Por tudo o exposto, propõe-se o deferimento do pedido, sendo de promover as correções das liquidações IRS vigentes nº liq.nº2025... de 02.08 no caso do SP A..., liq.nº 2025... de 11.09 no caso da SP C..., liq.nº 2025... de 02.08 no caso do SP  E... e liq.nº 2025... de02.08 no caso do SP F..., todas relativas ao exercício de 2024.

Face ao requerimento apresentado pela Requerida, o Tribunal Arbitral em 10-04-2026, dispensou a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT, bem como a audiência de inquirição que se encontrava agendada.

 

II.             DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS 

 

A. Posição dos Requerentes

 

Os Requerentes vieram pedir a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de IRS supra identificados, com a restituição das quantias pagas indevidamente, acrescidas de juros indemnizatórios, por considerarem que as mesmas violam o n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na redação em vigor até à entrada da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, bem como os artigos 3.º n.º 2, 12.º e 14º, n.º 4 do EBF.  

 

B. Posição da Requerida

Notificada para o efeito a Requerida apresentou a sua resposta defendendo a improcedência do pedido, considerando que os Requerente não reuniam os pressupostos de aplicação do benefício fiscal constante do n.º 7 do artigo 71.º do EBF, por falta de apresentação dos elementos documentais exigidos nos termos dos artigos 17º, nº 1 do RJRU, e artigos 90º, nº 1 e 92º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), respetivamente.

 

III.            Saneamento 

 

O Tribunal foi regularmente constituído em face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades.

 

IV.          Decisão da matéria de facto

IV.1 Factos provados

 

1.     Os Requerentes apresentaram no CAAD um Pedido de Constituição do Tribunal Arbitral em 31-10-2025; 

2.     Em 09-04-2026 a AT juntou aos autos um requerimento promovendo a revogação dos atos de liquidação impugnados, na sequência do despacho proferido pela Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, de 04-04-2026, exarado na Informação n.º 38/2026 da DSIRS, para revogação dos atos de liquidação impugnados, nos seguintes termos: “C – Conclusão - Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral e tendo o entendimento da AT nesta matéria, constante do Parecer do CEF supra referido, é de considerar à luz da previsão do nº 1, do art.º 11º EBF, ser de atender ao pedido dos requerentes, aplicando-se aos rendimentos prediais auferidos no ano de 2024 o beneficio fiscal previsto no EBF, art.º 71º, nº 7, não obstante ter sido objeto de revogação pela Lei 56/2023 de 03.10, na medida em que a factualidade com relevância tributária foi constituída nos seus pressupostos de acordo com o exigido para a aplicação do beneficio, apenas tendo-se consumado após a data da revogação, concretamente a reabilitação do imóvel urbano foi iniciada entre 2 de janeiro de 2008 e 6 de outubro de 2023 e, nesta última data os requerentes eram os proprietários e vieram arrendar o mesmo.

V – Proposta de decisão.

Por tudo o exposto, propõe-se o deferimento do pedido, sendo de promover as correções das liquidações IRS vigentes nº liq.nº2025... de 02.08 no caso do SP A..., liq.nº 2025... de 11.09 no caso da SP C..., liq.nº 2025... de 02.08 no caso do SP E... e liq.nº 2025... de02.08 no caso do SP F..., todas relativas ao exercício de 2024.

3.     Em 10-04-2026 os Requerentes apresentaram um requerimento comunicando que obtiveram plena satisfação do seu pedido, invocando a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT;   

4.     Em 10-04-2026, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT, bem como a audiência de inquirição que se encontrava agendada; 

 

IV.2 Factos não provados

 

Não existem factos essenciais não provados, uma vez que, todos os factos relevantes para a apreciação do mérito da causa foram considerados provados.

 

IV.3 Motivação da Matéria de Facto

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal e a sua convicção (relativamente à matéria de facto) resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, do processo administrativo junto pela AT, bem assim como da posição assumida pelas Partes nas respetivas peças processuais.

Não se deram como provadas, nem não provadas alegações feitas pelas Partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

V.             Matéria de Direito 

 

A Requerida de modo expresso e concreto revogou a totalidade dos atos de liquidação objeto da ação arbitral.

Nestes termos, o pedido de condenação da Requerida na restituição do imposto indevidamente pago, bem como na condenação em juros indemnizatórios não carece de decisão autónoma, pois da anulação da liquidação decorre a obrigação legal de a AT proceder à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (artigo 100.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária – “LGT”). Isto é, da referida obrigação emerge a repetição do indevido. 

Com efeito, a revogação anulatória do ato tributário impugnado, com fundamento na sua invalidade, corresponde à anulação administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a que são atribuídos efeitos ex tunc (artigo 171.º, n.º 3, do CPA), o que obriga a Requerida “à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”, nos termos do n,º 1 do artigo 100.º, da LGT.

A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio, o que, conforme resulta do probatório se veio a verificar na sequência do despacho proferido pela Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, de 04-04-2026.

Acresce referir que os próprios Requerentes juntam um requerimento aos autos pedindo a inutilidade superveniente da lide. 

Julga-se, assim, a instância extinta, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

VI.  Decisão

 

Com base nos fundamentos enunciados supra, decide-se:

a)    Determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com as demais consequências legais; 

b)    Condenar a Requerida no pagamento das custas arbitrais.

 

VI.           Valor do Processo

 

Fixa-se, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), que remete expressamente para o artigo 97.º-A, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPPT, e tendo em conta o artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, este último aplicável por força da alínea e), do n.º 1, do artigo 29.º, do RJAT, o valor do processo em € 19.114,70 (dezanove mil cento e catorze euros e setenta cêntimos).

 

VII.          Custas

De harmonia com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 4.º, n.º 5, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00 nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida.

 

Lisboa, 28 de Abril de 2026

 

Notifique-se.

 

A Árbitro do Tribunal Singular,

 

Filipa Barros