Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 759/2025-T
Data da decisão: 2026-04-24  IUC  
Valor do pedido: € 17.440,10
Tema: IUC. Contratos de aluguer de longa duração e de locação financeira de veículos automóveis
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SUMÁRIO: 

Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário.

 

DECISÃO ARBITRAL

I - RELATÓRIO

A..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com sede na Rua...–..., ...-... Carcavelos, apresentou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), pedido de constituição de tribunal arbitral, com vista, imediatamente,  à declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento expresso do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, à anulação de 232 liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC), respeitantes aos anos de 2016 a 2020 e a 136 matrículas, no montante global de € 17.440,10.

É Requerida no pedido a Autoridade Tributária.

Por decisão do Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa foi designada árbitro singular a signatária da presente decisão, o que a mesma aceitou no prazo legal, vindo a ser nomeada em 17.10.2025, e tendo nessa sequência o tribunal arbitral disso constituído em 04.11.2025.

Por despacho do tribunal de 04.11.25, nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT, a AT foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, e, no mesmo prazo, remeter ao Tribunal cópia do processo administrativo, o que fez em 7.11.2025.

Por despacho de 10.04.2026, o Tribunal determinou a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT bem como a prescindência da produção de alegações, notificando as Partes para se pronunciarem sobre a tramitação proposta. 

II - SANEAMENTO 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente para apreciar a causa.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e encontram-se devidamente representadas. 

O processo não padece de vícios que o invalidem e não existem incidentes que importe decidir. 

III – POSIÇÃO DAS PARTES

1)    Da Requerente

A Requerente sustenta, em síntese, que as liquidações impugnadas de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes aos anos de 2016 a 2020, são ilegais por assentarem em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à incidência subjetiva do imposto.

Alega que, embora os veículos em causa se encontrassem registados em seu nome, no âmbito da sua atividade de locação financeira / aluguer de longa duração, a verdade é que, à data da exigibilidade do imposto, os mesmos se encontravam na posse, fruição e utilização efetiva dos respetivos locatários, ainda que em situação de incumprimento contratual.

Defende, por isso, que a mera inscrição registral em nome da locadora não basta para a qualificar, sem mais, como sujeito passivo do IUC, uma vez que o registo automóvel tem natureza meramente declarativa e o artigo 3.º do CIUC, interpretado à luz do artigo 73.º da LGT, consagra uma presunção ilidível, admitindo prova em contrário.

Segundo a Requerente, tendo sido demonstrado, através da documentação junta, que os veículos permaneciam na esfera material dos locatários, incumbia à Administração Tributária reconhecer que o imposto não lhe era exigível, por não corresponder à entidade que retirava a utilidade económica dos veículos nem que se encontrava, em termos substanciais, na posição tributariamente relevante para efeitos do IUC.

Sustenta ainda que a interpretação seguida pela Administração Tributária, ao fazer prevalecer de forma absoluta o registo automóvel, viola os princípios da legalidade tributária, da igualdade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da equivalência, por conduzir à tributação de uma entidade que não detinha a utilização efetiva dos veículos.

Com esse fundamento, pede a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, bem como das liquidações impugnadas, e a consequente restituição das quantias pagas, acrescidas de juros indemnizatórios.
 

2)    Da Requerida

A Requerida sustenta, em síntese, que o pedido arbitral deve ser julgado totalmente improcedente, por entender que as liquidações impugnadas não enfermam de qualquer ilegalidade.

Começa por alegar que os atos de liquidação padecem do vício de falta de fundamentação.

Defende que a questão controvertida se reconduz exclusivamente à determinação da incidência subjetiva do IUC, isto é, a saber quem é sujeito passivo do imposto: se a entidade que figura no registo automóvel à data do facto tributário, ou se essa entidade pode afastar a tributação mediante prova de que o veículo já não lhe pertencia ou não se encontrava na sua esfera material. A este propósito, a AT sustenta que, na redação aplicável do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC (posterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto), não existe qualquer presunção ilidível, antes se estabelecendo diretamente que é sujeito passivo a pessoa em nome de quem se encontre registada a propriedade do veículo.

A Requerida invoca que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 teve precisamente por finalidade afastar as divergências interpretativas existentes sob a redação anterior e fixar, de forma inequívoca, que a sujeição passiva em IUC assenta no registo automóvel, independentemente de quem seja o proprietário efetivo, possuidor ou utilizador do veículo. Nessa medida, entende que a prova produzida pela Requerente quanto à transmissão da propriedade, à posse ou à utilização dos veículos é, para este efeito, juridicamente irrelevante.

Sustenta ainda que o registo automóvel constitui o elemento central e determinante da mecânica do imposto, relacionando-se com a identificação do sujeito passivo, com o facto gerador, com o período de tributação e com a liquidação, pelo que qualquer desconformidade entre a realidade material e o registo deve ser resolvida em sede registral, mediante atualização da inscrição, e não em sede de impugnação tributária. Acrescenta que a não atualização do registo é imputável à esfera jurídica do titular inscrito, que suporta as respetivas consequências fiscais.

Em reforço da sua posição, a Requerida invoca jurisprudência dos tribunais superiores e arbitral, com particular destaque para o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA, de 26.06.2024, proferido no processo n.º 159/23.9BALSB, no qual se fixou o entendimento de que, para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual o veículo se encontra registado à data do facto tributário, ainda que, nessa data, já tenha ocorrido a transmissão da propriedade para terceiro. A AT sublinha, aliás, que esse acórdão foi proferido em recurso interposto pela própria ora Requerente, em litígio assente na mesma base factual e jurídica.

Quanto às alegadas violações dos princípios da proporcionalidade e da equivalência, a Requerida sustenta que tais argumentos não procedem. No que respeita ao princípio da proporcionalidade, entende que o ónus de manter atualizado o registo automóvel não é excessivo nem desrazoável, sendo uma exigência legal normal e exequível. Quanto ao princípio da equivalência, defende que o mesmo tem, no âmbito do CIUC, natureza essencialmente programática, não afastando a incidência do imposto sobre o titular inscrito no registo, uma vez que o imposto não tributa a utilização efetiva do veículo, mas antes uma conexão jurídica objetivamente definida pelo legislador.

Conclui, por conseguinte, pela manutenção integral do ato de indeferimento do recurso hierárquico e das liquidações impugnadas, bem como pela improcedência do pedido de reembolso e do pedido de juros indemnizatórios.

 

 

IV – QUESTÕES A DECIDIR

Constitui questão a apreciar no presente processo arbitral determinar se, para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC, na redação aplicável aos autos, a sujeição passiva do imposto recai necessariamente sobre a entidade em nome de quem os veículos se encontrem registados à data do facto tributário, ou se tal titularidade registral pode ser afastada mediante prova de que os veículos se encontravam, nessa data, na posse, fruição e utilização de terceiros.

V – FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO

O Tribunal Arbitral dá como provados os seguintes factos:

a)    No âmbito da sua atividade bancária, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de locação financeira («LSG») ou de aluguer de longa duração («ALD»), através dos quais financia a aquisição de veículos automóveis por empresas e particulares;

b)    A Requerente, depois de contactada pelo cliente – que, nessa fase, escolheu já o tipo de veículo automóvel que pretende adquirir, as suas características (marca, modelo, acessórios, etc.), e inclusive o seu preço – adquire a viatura ao fornecedor que lhe for indicado pelo cliente, e procede, de seguida, à sua entrega ao respetivo cliente, que assume, assim, a qualidade de locatário;

c)     De acordo com cada um destes contratos, o financiamento concedido ao locatário pela Requerente é restituído (dito de outro modo, recuperado) em prestações mensais, sob a forma de rendas;

d)    Desde o primeiro momento, a utilização do veículo pertence exclusivamente ao locatário, sendo a Requerente apenas a proprietária jurídica enquanto entidade locadora;

e)     Os veículos automóveis a que se referem as liquidações de IUC impugnadas foram dados em contratos de ALD e LSG pela Requerente aos clientes;

f)     Por diversas circunstâncias, os referidos contratos, à data das liquidações da IUC, encontravam-se em incumprimento por parte dos locatários, uma vez que estes deixaram de pagar as prestações mensais

g)    Não obstante o incumprimento contratual, os locatários mantiveram sempre a posse e a utilização dos veículos, pelo que, à data em que se venceram as liquidações de IUC aqui em causa (anos de 2016 a 2020), a Requerente não detinha a posse efetiva de qualquer dos veículos, ainda que permanecesse a respetiva proprietária formal;

h)    Os contratos de ADL e LSG em causa não se encontravam registados na Conservatória do Registo Automóvel («CRA»), à data das liquidações em crise.

 

O Tribunal dá como provada a matéria de facto elencada com base nos documentos constantes do processo administrativo e ainda com base na falta de contestação da matéria de facto alegada por cada uma das Partes.

O Tribunal não considera relevantes quaisquer outros factos invocados, pelo que não se dão como não provados quaisquer factos alegados e considerados relevantes.

VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1.     Sobre a alegada falta de fundamentação

Iniciando pela questão da alegada falta de fundamentação dos atos de liquidação, é notório que a mesma não se verifica, pois a decisão recaída sobre o recurso hierárquico, objeto imediato do presente pedido de pronúncia arbitral, contém uma fundamentação que além do mais é suficiente e clara. 

Com efeito, lê-se nessa decisão:

“A questão controvertida aqui a ser resolvida subsume-se à determinação do âmbito da incidência subjetiva do IUC.

O Código do IUC alterou de forma substancial o regime de tributação dos veículos, passando a propriedade, ATESTADA PELO REGISTO, a ser o elemento definidor das regras de incidência subjetiva e não o uso ou fruição do veículo.

A regra da incidência subjetiva, no CIUC, encontra-se tipificada no artigo 3.º do CIUC, cuja redação já sofreu alterações e cujo enquadramento importa considerar, porquanto se manifesta relevante na análise e compreensão desta questão, pelo que importa ter presente o escopo do regime instituído com a reforma da tributação automóvel, levada a efeito pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o CIUC, abolindo os anteriores impostos sobre os veículos automóveis.

Tal como atrás se referiu, com a entrada em vigor do CIUC alterou-se de forma substancial o regime da tributação dos veículos, passando a propriedade, tal como atestada pelo registo, a ser o elemento definidor das regras de incidência, independentemente do uso ou fruição do veículo. Nesse sentido o imposto passou a ser devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietários dos veículos.

(...)

Da conjunção entre o âmbito da incidência subjetiva de IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação do imposto, constata-se que o legislador tributário quis, de forma expressa e intencional e no âmbito da sua liberdade de conformação legislativa, criar um Imposto assente na tributação da propriedade dos veículos, em função do seu registo na Conservatória do Registo Automóvel (cf. art.º 3.º e n.º 1 do art.º 6.º do CIUC), e não sobre o uso ou fruição. 

No caso sub judice, face ao alegado pelo Recorrente, solicitou-se o esclarecimento junto da Conservatória do Registo Automóvel, inserto nos autos, no procedimento de Revisão Oficiosa (ficheiro 2021E...), fls. 1083 e seguintes, e consultou-se o site T-Menu, na Plataforma Integrada de Serviços (PIS), em Registo Automóvel – Encargos por Matrícula, tendo-se CONFIRMADO QUE NÃO HAVIA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR , à data dos respetivos factos tributários, não havendo equiparação dos locatários a proprietários para efeitos de incidência subjetiva do imposto, nos termos do nº 2 do artº 3º do CIUC.

(...)

E, não obstante, o recorrente não possuir os veículos tal não é relevante, pois o que é tributado em sede de IUC é a propriedade atestada pelo registo, e não o uso ou fruição como acontecia no regime anterior à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pois tal como atrás se referiu com a entrada em vigor do CIUC alterou-se o regime da tributação de veículos, tendo o legislador projetado e configurado o IUC para funcionar em articulação com o registo automóvel.”

Resulta de forma inequívoca, da leitura da fundamentação exposta, que a Requerida considera que o atual nº 1 do artigo 3º do Código do IUC não contém uma presunção, de qualquer tipo (ilidível ou inilidível), definindo como sujeito passivo do imposto a entidade em cuja titularidade se encontra registado o veículo automóvel objeto de imposto.

A Requerente, na argumentação que expende no pedido de pronúncia arbitral, mostra compreender claramente o iter cognitivo seguido pela Requerida, rebatendo-o extensivamente.

Conclui-se, assim, que o ato não enferma de vício de falta de fundamentação. 

Questão diferente é a da validade material da fundamentação do ato, à luz do direito aplicável, questão esta, porém, que já não releva para efeitos de aferir o vício de falta de fundamentação, mas que já se situa ao nível da verificação ou não verificação dos pressupostos de facto e de direito em que assenta o ato. 

2.     Sobre a verificação dos pressupostos de facto e de direito dos atos tributários

O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC determina, hoje (na redação em vigor 2 de agosto de 2016), que:

“São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”

O Requerente alega que, a pesar e ao revés do sentido literal do dispositivo legal, deve entender-se que o legislador visa com esta norma, que o imposto recaia sobre a pessoa que tem a posse do veículo, pois o princípio da equivalência, estabelecido no artigo 1.º do Código do imposto, assim o imporia.

Efetivamente, o artigo 1º do Código do IUC determina que “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”.

O Requerente alega, assim, e na sequência deste princípio, que a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º no sentido de impor que o sujeito passivo do imposto deverá ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade do veículo automóvel, padece de inconstitucionalidade, por desconformidade com o princípio da equivalência consagrado no artigo 13.º da CRP.

Sobre esta exata questão, da interpretação do artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC e da sua constitucionalidade, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, num acórdão para uniformização de jurisprudência, de 26 de junho de 2024 (ac. STA, pleno da sec. de contencioso tributário, de 26 de junho de 2024, proc. 0159/23.9BALSB).

Neste aresto, o tribunal começa por afastar a natureza interpretativa da alteração introduzida em pelo Decreto-Lei n.º 41/2016:

“No preâmbulo do citado D.L. nº 41/2016, de 01-08 que introduziu a nova redação ao artigo 3º do CIUC, o legislador deixou expresso que «Finalmente, o artigo 169º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto».

Neste ponto, deve dizer-se que, apesar do enunciado poder prestar-se a outras interpretações, é hoje pacífico que, como dá nota, o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. nº 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, «o Governo não atribuiu, no Decreto-Lei n.º 41/2016, natureza interpretativa à alteração que introduziu no dispositivo em causa. Pela simples razão de que atribuiu no mesmo diploma natureza interpretativa a diversas outras disposições e não deixou de o anunciar expressamente no preâmbulo e o consignar expressamente no texto legislativo. O que não fez quanto à norma em causa. Em segundo lugar, sendo embora verdade que a natureza interpretativa da norma pode ser revelada no facto de recair sobre matéria em que existam fortes divergências, documentadas na jurisprudência e/ou na doutrina, já assim não é se o sentido da lei nova vem ao arrepio da jurisprudência uniformizada ou consolidada sobre o âmbito interpretativo da lei antiga. Como refere J. BAPTISTA MACHADO (in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina 1990, págs. 246/247), «se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa».”

O tribunal prossegue então afirmando:

“Logo, atendendo ao elemento histórico e sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjetiva do imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do veículo à data da verificação do facto tributário.

Diga-se ainda que a configuração do elemento subjectivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é tão-só uma questão de incidência simples, na medida em que é determinado diretamente o sujeito passivo, não assentando a técnica legislativa numa presunção legal, tal como ocorria na versão anterior da lei, ou seja, o artigo na versão atual não configura qualquer presunção em si, pode, quando muito, conceber-se que existe uma presunção no fundamento da norma, numa fase pré-jurídica, como processo intelectual que induziu o legislador a estabelecer a norma com a configuração atual.

Isso, porém, não tem relevo para a interpretação de uma norma em que a definição de quem é o sujeito passivo, entre outras situações de incidência subjetiva, que decorrem do mesmo artigo, e que com ela não se apresentam como incompatíveis, sem que aí esteja presente uma presunção com os seus elementos constitutivos (afirmação base ou indício, afirmação resultado ou afirmação presumida e pelo nexo lógico que existe entre ambas).”

Assim, concluímos, acompanhando o venerando tribunal, que, hoje, a lei determina que o sujeito passivo do imposto (IUC) é a pessoa em cuja titularidade se encontra registado o veículo automóvel, isto por força da alteração efetuada à lei em 2016, que teve em vista inovar na ordem jurídica – criar uma norma de incidência – e não a interpretação da norma anterior.

O Tribunal Constitucional vinca que se trata de “uma opção legítima do legislador, no que diz respeito à alteração da incidência subjetiva do IUC, não havendo, em termos imediatos, impedimento a que o faça, realidade que tem de ser harmonizada com os princípios jurídico-constitucionais, situação que se mostra manifestamente assegurada.”

É neste contexto que o tribunal aprecia a questão, igualmente relevante para os presentes autos, da conformidade da nova solução legislativa, ou da interpretação que dela é feita nos termos expostos, com o princípio da equivalência, afirmando:

 “Por outro lado, cabe indagar se o disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC é suscetível de colocar em crise o princípio da equivalência, muito presente nos impostos de tipo ambiental como o de que cuidamos, e acolhido expressamente no artigo 1º do CIUC, que sob a epígrafe «princípio da equivalência», estabelece que «O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária». Antes de dar resposta a essa questão impõe-se que se diga que a verificação da equivalência tem aqui de ser considerada, não no plano da efetividade, como no domínio das taxas, mas no domínio da eventualidade dado estarmos no domínio dos impostos. Ora, decorre desta precisão que não há diferenças consideráveis, no que respeita à articulação com a ideia de equivalência, entre a condição de proprietário e de titular do registo, pois, tanto num caso como noutro, os eventuais danos ambientais são uma mera eventualidade, não se exigindo, como nas taxas, a sua verificação efetiva.

Tal equivale a dizer que a condição de proprietário ou de titular do registo, não apresenta diferenças em termos da relação que cada um tem com os eventuais danos ambientais, pois o veículo pode ou não ser usado pelo proprietário; o mesmo se passando em relação ao titular do registo. Tanto numa situação como noutra, por vezes, o uso com potencial para gerar danos ambientais é feito por um terceiro, ou até não tem de existir, podendo o veículo nem sequer ser utilizado, não interferindo isso com a condição de sujeito passivo, ou seja, qualquer ilação que se queira retirar, a nível da observância do princípio da equivalência, do facto de o sujeito passivo não ser eventualmente o proprietário, mas unicamente o titular do registo, surge como falaciosa. Por outras palavras, a existir uma violação do princípio da equivalência esta tanto surgiria quando o sujeito passivo é proprietário como quando é mero titular do registo. Importa acrescentar, neste âmbito, que se o titular inscrito no registo automóvel não é o proprietário do veículo automóvel, isso é indiferente no que respeita à determinação da existência ou não de qualquer custo ambiental ou viário, pois estes danos têm a ver com a detenção do veículo e não propriamente com o seu uso, sendo, para além do mais, realce-se, danos meramente eventuais.”

Sem pretender esclarecer esta questão específica - da conformidade da identificação do sujeito passivo como titular do registo com o princípio da equivalência - de forma mais adequada do que o tribunal já o fez, importa ainda acrescentar o seguinte.

No caso, o Requerente não alega não ser proprietário dos veículos automóveis em causa.

Sustenta, antes, que, encontrando-se tais veículos, por força dos contratos de locação, na posse dos locatários, devem ser estes os sujeitos passivos, à luz do princípio da equivalência, por serem os possuidores dos veículos e, nessa medida, os causadores dos danos ambientais a que o imposto deverá corresponder.

Ora, nesta situação, a maleabilidade da imputação da responsabilidade pelo dano ambiental decorrente da circulação do veículo revela-se ainda mais evidente, uma vez que o Requerente, enquanto proprietário que cede o gozo dos veículos com intuito lucrativo, também não pode deixar de ser havido como causador desse dano, do mesmo modo que não deixará de o ser uma entidade que disponibiliza veículos automóveis em locação de curta duração.

Assim, não vendo razões para se afastar este tribunal da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, também nós consideramos que falta ao Requerente fundamento para impugnar as liquidações de IUC em crise, as quais se conclui não terem incorrido em violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito.

3.     Sobre o pedido de juros indemnizatórios

Não se reconhecendo fundamento para julgar procedente o pedido, fica prejudicada a apreciação do direito a juros indemnizatórios.

 

VII – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide:

I)              Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, determinando a manutenção, na ordem jurídica, dos atos tributários liquidação de IUC;

II)            Em consequência, não conhecer do pedido de pagamento de juros indemnizatórios;

III)           Condenar a Requerente ao pagamento integral das custas do presente processo, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do RJAT.

VIII - VALOR DO PROCESSO 

Em conformidade com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC e 97.ºA do CPPT, e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é fixado 17.440,10 € (dezassete mil, quatrocentos e quarenta euros e dez cêntimos). 

IX - CUSTAS ARBITRAIS

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.224,00 €, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerente. 

 

Registe-se e notifique-se.

Porto, 24 de abril de 2026

O Árbitro

 

Nina Aguiar