Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 769/2025-T
Data da decisão: 2026-04-28  IRC  
Valor do pedido: € 153.180,34
Tema: IRC – 2020 – Regime participation exemption – Cláusula específica anti-abuso (artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do CIRC).
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SUMÁRIO:

1.      A cláusula específica anti-abuso (“CEAA”) prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC não pode ser aplicada quando o que estiver em causa for uma vantagem fiscal em sede de IRS, nomeadamente uma eventual ocultação de distribuição de dividendos, que eventualmente seria tributada nos termos do Código do IRS. A CEAA em apreço apenas pode ser aplicada quando a Autoridade Tributária e Aduaneira demonstre, de forma concreta, suficiente e individualizada, que a vantagem fiscal cuja eliminação se pretende resulta diretamente de uma construção ou série de construções imputáveis ao próprio sujeito passivo beneficiário do regime do participation exemption, realizadas sem razões económicas válidas e desprovidas de substância económica. Ao intérprete é vedado dar à CEAA um âmbito de aplicação mais vasto que aquele que decorre do próprio texto legal, mesmo que sob o pretexto de realização da justiça material no caso concreto.

2.      A aplicação de uma qualquer cláusula anti-abuso deve ter como objetivo e efeito a anulação do benefício fiscal indevidamente auferido pelo sujeito passivo, cabendo à AT identificar e quantificar, de forma clara e fundamentada, tal benefício fiscal.

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Professora Doutora Rita Correia da Cunha (árbitro-presidente), Dra. Catarina de Oliveira Ferreira (árbitro vogal e relatora) e Dr. Jorge Belchior de Campos Laires (árbitro vogal), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Coletivo no processo identificado em epígrafe, constituído em 4 de novembro de 2025, acordam no seguinte:

 

I.       Relatório

 

A..., Lda., com sede na Rua..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial (“NIPC”) ...c(doravante “Requerente”), veio, em 29-08-2025, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) com o n.º 2025 ..., de 05-03-2025, relativa ao período de tributação de 2020, e correspondente liquidação de juros compensatórios com o n.º 2025..., consubstanciadas na demonstração de acerto de contas n.º 2025..., de 07-03-2025, e das quais resultou um montante total a pagar de € 153.180,34, em resultado do procedimento de inspeção credenciado pela ordem de serviço n.º OI2024..., peticionando a respetiva anulação. Mais peticionou a Requerente que a AT seja condenada a devolver o montante indevidamente pago (€ 153.180,34), acrescido de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e artigo 61.º do CPPT, aplicáveis ex vi do artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, calculados por referência ao imposto indevidamente pago, desde a data do respetivo pagamento até à data da emissão da respetiva nota de crédito.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à AT a 01-09-2025.

 

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Em 17-10-2025, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 04-11-2025. 

 

Na mesma data, foi proferido despacho arbitral ordenando a notificação do dirigente máximo do serviço da AT para apresentar resposta ao PPA, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, bem como para remeter cópia do processo administrativo (“PA”), nos termos e prazo do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT. 

 

Em 09-12-2025, a AT apresentou resposta ao PPA, defendendo a improcedência do pedido, juntando o PA.

 

Em 09-02-2025, foi proferido despacho arbitral a dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas.

 

II.     Saneamento

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, à luz do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT.

 

O PPA é tempestivo porquanto foi apresentado dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

 

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

O processo não enferma de nulidades. Inexistem quaisquer exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e que cumpram conhecer.

 

III.  Questões decidendas

 

Com base na posição das Partes, vertida nos respetivos articulados, cumpre ao Tribunal Arbitral decidir se a liquidação adicional de IRC n.º 2025..., referente ao exercício de 2020 e, por inerência, a liquidação de juros compensatórios n.º 2025 ... e a respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2025..., padecem dos seguintes vícios:

 

(1)  Vício de violação de lei consubstanciado na errada interpretação e aplicação da cláusula específica anti-abuso prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC;

 

(2)  Vício de violação de lei consubstanciado no facto de ser aplicável, in casu, a cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º da LGT.

 

 

 

 

IV.   Da Posição das Partes

 

a)    Da Requerente

 

A Requerente alega essencialmente o seguinte:

1.      Embora verificados os requisitos para o benefício do regime de participation exemption, com vista à eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos, à luz do artigo 51.º e seguintes do Código do IRC, a Requerida entendeu que as reservas livres distribuídas pela sociedade anónima B..., SGPS, S.A. deveriam concorrer para a determinação do lucro tributável da Requerente, por tal distribuição consubstanciar, no entendimento da Requerida, uma construção sem substância económica, realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC. A Requerida entendeu que os sócios da Requerente beneficiaram, afinal, dos lucros da B..., SGPS, S.A., por via dos valores para si transferidos a título de pagamento do preço, não tendo os mesmos sido tributados em sede de IRS.

2.      Ao invés, a Requerente defende que é aplicável o artigo 51.º, n.º 1, do Código do IRC, não estando preenchidos os requisitos de aplicação da CEAA em apreço.

3.      A Requerente foi constituída com a finalidade de desenvolver e gerir projetos e ativos imobiliários, no interesse comum dos dois sócios e tem por atividade principal a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para o mesmo fim, e por atividades secundárias a construção, reconstrução, reabilitação e remodelação de imóveis próprios e de terceiros, gestão e promoção de projetos imobiliários, arrendamento de 8 imóveis e alojamento local e consultadoria para os negócios e a gestão.

4.      Logo após a constituição da Requerente, no ano de 2019, o sócio D... iniciou diligências destinadas à identificação de oportunidades de investimento.

5.      Não concorda a Requerente com o argumento da Requerida de que a única mudança com a transmissão da participação na B..., SGPS, S.A. foi a passagem da posse de direta para indireta, já que, com a venda concretizada, os respetivos sócios optaram por receber no imediato a contrapartida devida pela transmissão da sua participação na B..., tendo limitado o seu direito a potenciais benefícios indiretos e futuros decorrentes da atividade desenvolvida pela B..., tendo tais benefícios passado a ser recebidos, de forma direta, pela Requerente.

6.      A Requerente mantém, até à data de hoje, a sua participação de 12,40% no capital social da B..., SGPS, S.A., na medida em que o investimento realizado se revelou compensador, permitindo-lhe dispor da liquidez necessária para desenvolver a sua atividade societária, sendo, como tal, incorreto o argumento da Requerida de que tal transmissão, e subsequente distribuição de reservas, tiveram por finalidade principal o propósito de obtenção de vantagem fiscal.

7.      Não poderão ser imputados à Requerente quaisquer outros factos que não lhe digam exclusivamente respeito, e à sua situação tributária, designadamente no que respeita ao negócio de alienação pela B..., SGPS, S.A. da participação detida na sociedade C..., S.A. e à constituição de sociedades por outros acionistas (pessoas singulares) da B..., para as quais foram transmitidas as respetivas participações na B..., por motivos que a Requerente desconhece e que não é obrigada a conhecer.

8.      A Requerente refuta o argumento da Requerida constante da página 38 do RIT de que “o montante de € 642.940,00, correspondente às reservas distribuídas pela B... à sociedade sp., não confere o direito à dedução ao lucro tributável do exercício, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, por não lhe ser aplicável um beneficio atribuído em função de razões económicas válidas e substância económica das operações que no caso em apreço não se verifica existirem”.

9.      Em suma, entende a Requerente que não lhe deve ser negada a aplicação do benefício previsto no artigo 51.º do Código do IRC, por verificação dos respetivos requisitos, e que a Requerida não prova devidamente que a Requerente tenha adquirido a participação na B..., SGPS, S.A. e beneficiado da subsequente distribuição de reservas, por motivações meramente fiscais, nem a ausência de substância económica dessa transmissão de ações e subsequente distribuição de reservas, alegando uma vantagem fiscal em IRS, quando teria de provar uma prática abusiva em sede de IRC.

10.   Refere ainda a Requerente que o imposto evitado sempre seria o IRS dos sócios, e não o IRC da Requerente.

11.   Por fim, entende ainda a Requerente que as construções artificiais, a existirem, apenas poderiam ser desconsideradas, para efeitos fiscais, por via da aplicação da cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º da LGT. 

12.   Imputa, assim, a Requerente, à liquidação adicional de IRC sub judice, um vício de violação de lei, ao não reconhecer o direito da Requerente a beneficiar do regime previsto no artigo 51.º do Código do IRC. 

13.   A Requerente peticiona o seguinte:

“Nestes termos, e nos demais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, se requer que defira o presente pedido de pronúncia arbitral, e se digne a anular a liquidação de IRC e respectiva liquidação de juros compensatórios em apreço, com fundamento em ilegalidade por vício de violação de lei por desconsideração ilegal da aplicação do regime de participation exemption, nos termos do artigo 51.º do Código do IRC: 

- Em virtude da ausência de prova dos pressupostos de que depende a aplicação da norma anti-abuso específica, prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC; e 

- E por ausência de aplicação do regime da cláusula geral anti-abuso, previsto no artigo 38.º da LGT. 

Requer-se, ainda, que V.ª Ex.ª se digne a condenar a AT a devolver à Requerente o montante indevidamente pago (€ 153.180,34), acrescido de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da LGT e artigo 61.º do CPPT, aplicáveis ex vi do artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, calculados por referência ao imposto indevidamente pago, desde a data do respectivo pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.” 

14.   A Requerente juntou 9 (nove) documentos, não tendo requerido a produção de quaisquer outras provas. 

 

b)    Da Requerida

 

A Requerida, por sua vez, propugna, essencialmente, o seguinte:

1.      A Requerente não tinha qualquer meio financeiro, nem património, para garantir o cumprimento da obrigação de reembolso aos sócios do preço da participação social que adquiriu na B..., SGPS, S.A. e se não fossem os já previsíveis rendimentos distribuídos pela participada, a Requerente nunca lograria solver tal obrigação, pois a sua atividade era e é quase inexistente.

2.      Os anteriores acionistas da B... e atuais sócios da Requerente, D... e E..., em virtude das operações descritas, beneficiam a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações.

3.      Verificaram os SIT que as transmissões de participações sociais operadas entre o vendedor. que era simultaneamente acionista da sociedade participada e sócio da sociedade adquirente, e a adquirente, a Requerente, apenas serviu para, violando os valores e objetivos do ordenamento jurídico-tributário, alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal ilícita, sublinhando que à luz do artigo 11.º da Diretiva 90/434/CEE, estas operações terão que ter por base uma razão económica válida e refletir substância económica, ao invés de, pelo contrário, ser dirigidas principal e essencialmente à obtenção de uma vantagem fiscal.

4.      A aquisição pela Requerente destas ações da B... aos sócios, não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica. 

5.      Os intervenientes utilizaram abusivamente o regime de participation exemption tendo como único propósito a evasão fiscal que lograram obter. 

6.      A Requerida entende que, ao caso, não seria aplicável a cláusula geral anti-abuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na medida em que esta é de aplicação residual devendo apenas ser aplicada na ausência de outras normas anti-abuso específicas, aplicando-se ,no caso, os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC.

 

V.     Matéria de Facto

 

a)    Factos Provados

 

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados, pelos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:

 

Capital social, estrutura societária, património e atividade da Requerente

1.        A Requerente é uma sociedade por quotas, constituída em 01-07-2019, com o capital social de € 360,00, tendo como sócios D... e E..., titulares de uma quota de € 180,00 cada um – Cfr. Anexo 2 do RIT.

2.        A Requerente tem como objeto a “Compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para o mesmo fim; construção, reconstrução, reabilitação e remodelação de imóveis próprios e de terceiros; gestão e promoção de projetos imobiliários; arrendamento de imóveis e alojamento local; consultadoria para os negócios e a gestão” – Cfr. Anexo 2 do RIT.

3.        A Requerente é tributada ao abrigo do Regime Geral em sede de IRC (artigo 17.º do Código do IRC) e está enquadrada, em IVA, no regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA – Cfr. RIT.

4.        O sócio D... exerceu a função de gerente, de direito, em 2019 e 2020 – Cfr. RIT e respetivo Anexo 2.

5.        Desde 31-07-2021, a gerente da Requerente é a mãe dos sócios, F..., cujo domicílio fiscal coincide com a sede da Requerente – Cfr. RIT.

6.        A Requerente, no período de tributação em análise (2020), e até 2025, não detém património imobiliário e, consequentemente, no período não foram declarados (na Declaração Modelo 11) quaisquer atos com impacto a nível da tributação do rendimento ou do património – Cfr. RIT.

7.        No ano de 2020 foram emitidos à Requerente duas faturas (operações efetuadas com fornecedores) de € 1,04, cada – Cfr. RIT.

8.        A Requerente, no ano de 2020, não emitiu faturas (operações efetuadas com clientes) – Cfr. RIT.

9.        Para além da distribuição de reservas, a Requerente não obteve quaisquer rendimentos em 2020 – Cfr. RIT e Balancete que consta como Anexo n.º 12.

10.     No ano em causa, a Requerente não teve gastos com pessoal – Cfr. RIT e Balancete que consta como Anexo n.º 12.

11.     A 20-08-2021 verifica-se a transmissão da quota do sócio D..., de € 180,00, para a sociedade G..., Unipessoal Lda., NIPC ... – Cfr. RIT e respetivo Anexo 2.

12.     A 06-07-2022 verifica-se a transmissão da quota da sócia E..., de € 180,00, para a sociedade H... UNIPESSOAL, LDA., NIPC...– Cfr. RIT e respetivo Anexo 2.

13.     Em 28-07-2025, a Requerente celebrou um contrato promessa de compra e venda de unidade de alojamento turístico (bem futuro), como promitente-compradora, com a I..., S.A. (promitente-vendedora), pelo valor global de € 190.000,00 – Cfr. Documento n.º 8 junto com o PPA.

 

Capital social, estrutura societária e atividade da B..., SGPS, S.A. 

14.     A B..., S.G.P.S., S.A., tinha por objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas – Cfr. Anexo 1 do RIT.

15.     Em junho e julho de 2019, alguns acionistas singulares da B... constituíram sociedades comerciais:

▪         J..., Lda., NIF..., constituída a 17-06-2019;

▪         K..., Lda, NIF..., constituída a 24-07-2019;

▪         L..., Lda., NIF..., constituída a 08-07-2019;

▪         M..., Lda., NIF..., constituída a 21-06-2019;

▪         N..., Unipessoal, Lda., NIF..., constituída a 09-07-2019;

▪         A..., Lda., NIF..., constituída a 01-07-2019;

            – Cfr. RIT e respetivo Anexo 8.

16.     A 11 de setembro de 2019, os acionistas, pessoas singulares, da B... alienaram ações de que eram titulares no capital social desta sociedade a sociedades por si constituídas, ou de que já eram sócios, passando a B... a ser detida pelas seguintes sociedades:

▪          J..., Lda., NIF..., detentora de 10,08%;

▪         O..., Limitada, NIF..., detentora de 10,08%;

▪         P..., Lda., NIF..., detentora de 10,08%;

▪         K..., Lda,, NIF ..., detentora de 10,08%;

▪         L..., Lda., NIF..., detentora de 10,08%;

▪         Q..., Lda., NIF..., detentora de 12,40%;

▪         M..., Lda., NIF..., detentora de 12,40%;

▪         N..., Unipessoal, Lda., NIF..., detentora de 12,40%;

▪         A..., Lda., NIF..., detentora de 12,40%;

– Cfr. RIT.

 

Transmissão das participações sociais da C..., S.A. pela B... à sociedade R... SARL (R...), com sede no Luxemburgo

17.     A Sociedade C..., S.A. era detida a 100% pela sociedade B... desde a sua constituição, em 2007 – Cfr. Anexo 5 do RIT.

18.     Em 20-12-2018, a sociedade B... celebrou um contrato-promessa de compra e venda de ações da C..., S.A. com a sociedade R... SARL (doravante “R...”), com sede no Luxemburgo, mediante o qual aquela se comprometeu a vender e esta se comprometeu a comprar a totalidade das ações da C..., S.A. – Cfr. RIT.

19.     A 20-03-2019, foi realizado o primeiro aditamento ao referido contrato-promessa, onde se acordou (i) a data-limite para a celebração do contrato de venda, 30 de abril de 2019, mediante o pagamento de um reforço de sinal no montante de € 400.000,00, e que (ii) se o mesmo não fosse celebrado até ao dia 22 de abril de 2019, a sociedade “R..., SARL.” pagaria, a título de reforço adicional do sinal, o montante de € 100.000,00 – Cfr. RIT. 

20.     Em 29-03-2019, na Assembleia Geral da sociedade C..., S.A., foi deliberado proceder à distribuição de reservas à B..., no montante de € 4.300.000,00 – Cfr. RIT e respetivo Anexo 7 (Ata da Assembleia Geral da sociedade C...).

21.     Mais foi deliberado que “o pagamento da distribuição de reservas acima mencionada será efetuado à atual Acionista única, no dia 9 de Maio de 2019 e após a obtenção pela Sociedade do necessário financiamento junto do S..., não obstante a transmissão das acções representativas do capital social da C... desta Acionista Única para a R..., SARL” – Cfr. RIT.

22.     Em 16-04-2019, foi celebrado um segundo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de ações, estabelecendo que a C..., S.A. iria proceder à distribuição de reservas à sua acionista B..., no montante de € 4.300.00,00, em momento anterior à celebração do contrato de venda, o que levou a uma redução do preço que tinha sido acordado, passando este a corresponder a € 6.500.000,00 – Cfr. RIT.

23.     A 09-05-2019, a sociedade B... alienou, pelo montante de € 6.500.000,00, a sua participação (100%) na sociedade C..., S.A. à sociedade R...– Cfr. RIT.

 

Aquisição pela Requerente das participações sociais da B...

24.     A 11 de setembro de 2019, a Requerente adquiriu as participações sociais que os seus sócios detinham na sociedade B..., pelo valor de € 713.366,00, passando a Requerente a deter 12,40 % do capital social da B... – Cfr. RIT.

25.     A detenção das partes de capital na sociedade B... SGPS encontra-se evidenciada na contabilidade – SNC, na conta 41 – Cfr. RIT III.3.6.

26.     A dívida contraída pela Requerente em resultado da aquisição da participação da B... aos sócios da Requerente surge evidenciada nas contas 2532201 – “Outras particip. – Suprimentos e outros mútuos – D...”, e 2532202 – “Outras particip. – Suprimentos e outros mútuos –E...” – Cfr. RIT.

27.     A 1 de janeiro de 2020, as referidas contas apresentavam um saldo credor de 
€ 321.783,00 e € 321.783,00, respetivamente – Cfr. RIT.

 

 

Restituição do valor em dívida pela Requerente aos sócios

28.     No ano 2020 foram efetuadas da conta da Requerente, IBAN n.º PT50... do T..., a título de pagamento da dívida aos sócios D... e E..., as transferências de € 198.117,50 (06-04-2020) para D..., e € 98.297,00 (20-04-2020) para E..., no total de € 296.414,50 – Cfr. RIT e Extrato bancário que consta como Anexo n.º 4. 

29.     Em dezembro de 2020, encontrava-se na esfera patrimonial da Requerente o montante de € 898.583,43, conforme extrato bancário – Cfr. Documento n.º 7 junto com o PA.

 

Distribuição de reservas pela B... aos seus accionistas

30.     A 13-09-2019, os acionistas da B... deliberaram a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas aos acionistas, a pagar no prazo máximo de 30 dias – Cfr. RIT e respetivo Anexo 9.

31.     A 02-10-2020, os acionistas da B... deliberaram a distribuição de € 5.185.000,00 de reservas aos acionistas, a pagar no prazo máximo de 30 dias – Cfr. RIT e respetivo Anexo 10.

32.     Em novembro de 2020, a B... procedeu à transferência dos valores relativos à distribuição das reservas referidas acima à Requerente, no valor correspondente a 
€ 642.940,00 – Cfr. RIT e respetivo Anexo 11.

 

Da distribuição de reservas pela B... à Requerente

33.     Consequentemente, em 2020, a Requerente recebeu da sua participada B... e registou contabilisticamente – na conta 79231 – o valor de € 642.940,00, com a natureza de dividendos, relativos à distribuição de reservas livres – Cfr. RIT e Balancete que consta como Anexo 12.

 

Da Declaração de rendimentos do ano de 2020

34.     Na Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 2020, a Requerente apurou um Resultado Líquido do Período de € 642.857,92 (quadro 07, campo 701), e procedeu à dedução do montante de € 642.940,00 ao abrigo do regime da participation exemption (campo 771 do quadro 07, eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos - art. 51.º e 51.º -D), apurando assim um prejuízo para efeitos fiscais no valor de € 82,08 – Cfr. RIT.

 

Do procedimento de inspeção tributária

35.     A Requerente foi alvo de procedimento de inspeção tributária, ao abrigo da ação inspetiva com a ordem de serviço n.º OI2024..., qualificado como externo e de âmbito parcial, em sede de IRC e “Outro: “RF IRS”, relativo ao exercício de 2020 – Cfr. Relatório de Inspeção Tributária (doravante “RIT”).

36.     A referida ordem de serviço teve por objetivo o controlo do cumprimento dos requisitos necessários à eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos (regime de Participation exemption), previsto nos artigos 51.º e seguintes do código do IRC, incluindo:

▪         Análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade e outras realidades com impacto nas contas do exercício;

▪         Análise de operações e movimentos financeiros realizados entre o sujeito passivo e a sociedade participada B... SGPS, S.A., da qual detém 12,40 % do capital (adiante designada apenas por “B...”), NIF –...;

▪         Análise quanto ao regime relativo a retenções na fonte;

– Cfr. RIT.

37.     A Requerente foi notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, no qual foram propostas correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 642.940,00, e ajustamentos de prejuízos fiscais, no montante de € 360,00 – Cfr. RIT.

38.     A Requerente não exerceu o direito de audição prévia – Cfr. RIT.

39.     A Requerente foi notificada do Relatório Final da Inspeção Tributária (RIT), do qual resultou uma correção ao resultado tributável declarado no montante de € 642.940,00, em sede de IRC, alterando a matéria coletável do valor declarado nulo para o montante corrigido de € 642.497,92, referente a: 

▪       Dedução indevida, para efeitos de apuramento do resultado tributável, do montante de € 642.940,00, correspondente a parte das reservas distribuídas, em 2020, pela sociedade B... à Requerente, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC;

▪       Consideração de prejuízos fiscais, para efeitos de apuramento da matéria coletável, no montante de € 360,00, correspondentes à totalidade dos prejuízos fiscais apurados referente ao exercício de 2019 e fiscalmente dedutíveis, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do CIRC;

– Cfr. RIT.

40.     A Requerente foi notificada da liquidação de IRC n.º 2025..., de 05-03-2025, e da liquidação de juros compensatórios, das quais resultou um valor de IRC a pagar de € 153.180,34, com data-limite de pagamento em 24-04-2025 – Cfr. Documento n.º 1 junto com o PPA.

41.     A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação de imposto e juros, no valor de 
€ 153.180,34, no dia 23-04-2025 – Cfr. Documento n.º 9 junto com o PPA.

42.     A Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos em 29-08-2025.

 

b)    Factos Não Provados

 

Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.

 

c)     Fundamentação da fixação da matéria de facto

 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. artigos 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA, e artigos. 5.º, n.º 2, e 411.º do CPC).

 

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas Partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).

 

A convicção do Tribunal Arbitral quanto aos factos dados como provados resulta da análise crítica e de uma adequada ponderação, à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e, bem assim, no consenso das Partes quanto a factos pertinentes para a decisão que não se mostraram controvertidos.

 

Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas Partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

VI.   Do Direito

 

Da CEAA prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC

 

Primeiramente, interessa salientar que tanto a Requerente como a Requerida entendem que estão reunidos os requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC. Sucede que a Requerida entende que, apesar de verificados os requisitos para o regime do participation exemption, o mesmo não será aplicável porquanto considera que é de se aplicar a cláusula específica anti-abuso (“CEAA”), prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC.

 

Refere, a este propósito, no RIT, o seguinte:

“(…) verifica-se que, quer a sociedade que procedeu à distribuição de dividendos, quer a sociedade que os recebeu, cumprem os requisitos materiais constantes na legislação antes transcrita, pelo que os dividendos não foram dados à tributação ao abrigo do estabelecido no artigo 51.º do CIRC, verifica-se, igualmente, o cumprimento do requisito temporal previsto nos artigos 51º-A.

No entanto é necessário, face às circunstâncias especificas que caracterizam a aquisição da participação da sociedade B... e, bem assim, considerando também a natureza da distribuição de reservas livres por parte da B... (parte do conjunto de operações que foram objeto de descrição e análise nos relatórios finais resultantes das ordens de serviço que versaram outros acionistas da B... no ano de 2019) analisar se a pretendida eliminação da dupla tributação das reservas distribuídas, teve cabimento no contexto do objeto pretendido com a aquisição da participação da B... a 11 de setembro de 2019 e quase simultânea distribuição de reservas a 19 de setembro de 2019, bem como na distribuição de reservas em 2020” – Cfr. pág. 23 e 24 do RIT.

 

Neste contexto, importa apreciar e decidir se se verificam os pressupostos legais para que a CEAA prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC possa ser aplicada, ou seja: se foi realizada uma construção ou série de construções não genuína, motivada por razões fiscais e destinada, apenas ou principalmente, a defraudar o propósito do regime da participation exemption.

 

Ora, dispõe o n.º 13 do artigo 51.º do Código do IRC que: 

“O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes”.

 

Estipulando o n.º 14 do mesmo artigo que:

“Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica”.

 

Note-se também que é sobre a AT que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da CEAA em apreço (cfr.artigo 74.º, n.º 1, da LGT). Assim, as regras de repartição do ónus da prova determinam que competia à Requerida provar o seguinte: 

a)     A existência de uma construção ou série de construções; e 

b)     Que a mesma não é genuína – ou seja, não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete substância económica – e

c)     Que apenas foi realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação económica[1].

 

Quanto às alíneas a) e b) supra, a fundamentação da Requerida, para aplicar a cláusula específica anti-abuso, assenta no carácter não genuíno da Requerente – que não tem estrutura, não tem atividade operacional e não tem qualquer dinâmica empresarial (factos provados n.º 5, 6, 7, 8, 9 e 10) – bem como nas operações realizadas pelos acionistas da B... SGPS, referenciadas nos factos provados n.º 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 30, 31 e 32.

 

Assim, quanto a este aspeto, a Requerida, no RIT, começa por referir toda a factualidade relativa à venda da sociedade C..., S.A., pela B... SGPS, e distribuição de reservas desta empresa aos seus acionistas, realçando o seguinte:

“Importa realçar que os contratos venda das ações da B..., pelos sócios singulares a sociedades por si controladas, ocorreram dois dias antes da deliberação que antecede” 

 

Mais adiante refere no RIT que:

“18 – A sociedade A..., Lda, pouco mais de dois meses após a sua constituição, a 11 de setembro de 2019, procedeu à aquisição das ações representativas do capital social da B..., aos seus sócios por € 713.366,00 (em partes iguais de € 356.683,00) – até essa data não detinha quaisquer participações nem adquiriu outras posteriormente.

19 – A sociedade A..., Lda não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... aos sócios, no exercício de 2019 – não teve quaisquer rendimentos para além dos dividendos recebidos da sua participada B... . No exercício de 2020 não obteve igualmente quaisquer rendimentos para além dos dividendos recebidos da B... . 

20 – A sociedade A..., Lda não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos equivalente.”

 

“(…) criação ou aproveitamento de estruturas societárias para que todos os sócios da sociedade B... SGPS, S.A., pudessem receber naquelas os montantes por esta distribuídos a tírulo de lucros ou reservas e, assim, em última instância, alcançar o objetivo, que só pode ter sido, de beneficiar do regime do participation exemption”.

 

Em sede de resposta ao PPA, refere ainda a Requerida que:

“A Requerente, conhecendo o regime de participation exemption, participou numa transação desprovida da racionalidade económica, comercial ou empresarial, engendrada com a finalidade principal de obtenção de vantagem fiscal e em claro abuso de mecanismos aparentemente legais” – Cfr. ponto 23 da Resposta.

 

“Foi à custa da utilização abusiva deste Regime pela Requerente, porquanto só ela o poderia usar, que foi possível evitar o pagamento de impostos devidos” – Cfr. ponto 47 da Resposta.

 

“A existência de vantagem fiscal resultante da construção ou série de construções apenas pode ser aferida através da comparação dos ónus fiscais que teriam sido devidos caso essa construção ou série de construções não tivesse ocorrido” – Cfr. ponto 57 da Resposta.

 

“E, in casu, sem a intervenção ativa da requerente rogando-se no direito de aplicar o regime de participation exemption, tal evasão fiscal não teria ocorrido” – Cfr. ponto 58 da Resposta.

 

Entende este Tribunal que, in casu, se verifica uma sucessão de operações com vista a obter uma vantagem fiscal que frustra o objeto ou a finalidade do direito fiscal, inexistindo no processo factos que permitam aquilatar a existência de substância económica na atividade desenvolvida pela Requerente – aliás, verifica-se precisamente uma total ausência de dinâmica empresarial [relembre-se que a Requerente tem como objeto a “Compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para o mesmo fim” e que não detém qualquer imóvel, nem obtém quaisquer rendimentos para além dos resultantes da distribuição das reservas], o que poderia fundamentar a aplicação de uma cláusula anti-abuso por forma a eliminar as vantagens fiscais ilegítimas.

 

Com efeito, aqui acompanhando o que foi referido na decisão arbitral relativa ao processo n.º 414/2023-T, de 22-02-2024:

 

“Ora a dissimulação da distribuição de dividendos (tributáveis) noutras formas não tributáveis de distribuição pelos sócios dos rendimentos de uma empresa, por transformação desses rendimentos em mais-valias, ou em reembolsos de dívidasé um esquema de elisão conhecido

Na primeira dessas modalidades, este esquema envolve, como passos essenciais, que pessoas singulares, sócios dominantes de uma sociedade que possui avultadas reservas disponíveis, traduzíveis em elevada liquidez, que derivam de uma política sistemática de não distribuição de dividendos, procedem à alienação onerosa das acções de que são titulares a uma outra sociedade, designadamente uma SGPS, igualmente por eles controlada (sendo coincidente a estrutura accionista e o Conselho de Administração de ambas as sociedades), com pagamento diferido do preço, que será efectuado uma vez distribuídas as reservas disponíveis à sociedade adquirente, a qual não suporta qualquer tributação sobre esses lucros recebidos por força dos mecanismos da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, uma montagem com a qual os sócios pessoas singulares conseguem receber como mais-valias não tributadas, advenientes do preço das acções alienadas de cujo crédito são titulares na SGPS, aquilo que, em termos normais, receberiam sob a forma de dividendos tributados em sede de IRS

Na segunda modalidade, constitui-se uma SGPS, e os accionistas das participadas transmitem para ela as acções que têm nessas participadas, ficando com um crédito sobre a SGPS que vai sendo reembolsado através da entrega de dividendos das participadas à SGPS; e assim, com a “interposição” da SGPS, os dividendos das participadas chegam aos bolsos dos seus ex-accionistas, transformadas em reembolsos de dívidas da SGPS para com os seus accionistas (os mesmos que eram accionistas das empresas participadas) – com o resultado de que, a ter havido distribuição directa desses proventos, eles seriam tributados na Categoria E de IRS; mas que, dissimulada essa distribuição sob a aparência de pagamento de dívidas, isso determinou que acabasse por não incidir qualquer tributação efectiva na esfera pessoal dos intervenientes

A sequência de sucessivos negócios jurídicos, nesta segunda modalidade, propicia a dissimulação da distribuição de dividendos através da interposição deliberada de uma SGPS, a quem os accionistas da principal geradora de lucros transmitem onerosamente as suas acções, não obstante serem eles mesmos os únicos accionistas da própria SGPS, estabelecendo um valor para essa venda de acções que assegura por um longo período um rendimento correspondente àquilo que teria sido distribuído em termos de dividendos” (sublinhados nossos).

 

Dúvidas inexistem que, in casu, estamos perante este “esquema de elisão conhecido”, em que se dissimula uma distribuição de dividendos, através da sua transformação em reembolso de uma dívida aos seus sócios, acabando por não haver tributação na esfera pessoal dos sócios. 

 

Já quanto à alínea c) referida supra (objetivo principal (ou um dos principais), a obtenção de uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade de eliminar a dupla tributação de tais rendimentos), é de referir que a Requerida, em suma, entende que os beneficiários da vantagem fiscal são os sócios da Requerente, D...  e E..., em sede de IRS, na medida em que, se a distribuição tivesse sido feita aos sócios, pessoas singulares, a mesma teria sido sujeita a IRS (artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do Código do IRS) à taxa liberatória de 28% (artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS) e, através de um conjunto de operações, transformou-se o pagamento de dividendos em pagamento de dívida, evitando-se, assim, qualquer tributação na esfera dos sócios, pessoas singulares, da Requerente.

 

É isto que a Requerida refere no RIT:

“(…) no caso em apreço, como veremos adiante, a distribuição de lucros (reservas) teve por base outrossim a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista.” – Cfr. pág. 29 do RIT.

 

“23 - A sociedade A..., Lda, inscreveu na Mod. 22 - no quadro 07 - campo 771 (a deduzir ao resultado liquido) o valor de € 642.940,00 em 2020. Em resultado do regime do participation exemption - eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 51.º do CIRC, os rendimentos que recebeu da B..., não foram objeto de tributação, tendo apurado um prejuízo fiscal de € 82,08. 

24 – De onde resulta que os valores colocados à disposição do sp não foram objeto de tributação.

25 – Os anteriores acionistas da B... / sócios da A..., Lda, D...  e E..., decorrente das operações descritas, beneficiaram a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações (ver anexo 4).

26 – Não sendo assim tributados em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, nos termos do h) do n.º 2 do artigo 5.º CIRS, à taxa prevista nos termos a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a B... tivesse colocado diretamente à disposição de D... e E... a importância de € 642.940,00.

27 – As transmissões operadas entre acionistas da (i) sociedade participada e simultaneamente acionistas da (ii) sociedade adquirente, como no caso em apreço - os acionistas da B... são simultaneamente sócios da sociedade adquirente A..., Lda 5, à luz do artigo 11 da Diretiva 90/434/CEE terão que ter por base uma razão económica válida e refletir substância económica, ao invés de, pelo contrário, ser dirigidas principal e essencialmente à obtenção de uma vantagem fiscal.

Conclusão intermédia

É por isso evidente, em face de todo o exposto, que a venda por parte de D... e E..., das ações da B... à sociedade A..., Lda, não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda e a subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustram o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC; esta norma foi introduzida no sistema normativo português como pilar da reforma fiscal de forma a assegurar que, em determinadas condições, os mesmos lucros (enquanto realidade económica) não sejam tributados mais do que uma vez, com o objetivo de criar um ambiente propício ao investimento - tendo por base outrossim a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista” - Cfr.  pág. 34 e 35 do RIT (sublinhado e destacado nossos).

 

Mais adiante, no RIT, sustenta ainda a Requerida que:

“Em resultado da análise efetuada às operações que conduziram à aquisição por parte do sp aos seus sócios, das ações representativas de 12,40 % do capital social da sociedade B... SGPS, bem como da distribuição de reservas pela B... ao sp no montante de € 642.940,00, verificou-se que estas operações foram uma construção realizada com a finalidade principal, ou indubitavelmente uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal. 

Os sócios transmitiram as ações a uma sociedade familiar, aqui utilizada com efeitos instrumentais de furtar à tributação em sede de IRS os valores que lhes seriam pagos a titulo de dividendos, mas que foram pagos pela B... à sociedade por si constituída para o efeito. 

A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, não se vislumbra intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos. 

No contexto de todas as sociedades que participam no capital da B... o único ponto em comum entre elas foi o da transmissão das ações da  B... da esfera individual dos acionistas para as sociedades de que eram sócios, isto é, independentemente da atividade exercida, saúde financeira, ou outra qualquer dimensão societária ou empresarial. 

Os acionistas da B...  procederam, num espaço temporal reduzido (de meses), (i) à alienação por esta (a B...) da sua participação na sociedade C... S.A. à sociedade R... e (ii) à posterior alienação da sua participação (enquanto sócios singulares na sociedade B...) a sociedades que detinham ou constituíram para o efeito nos meses imediatos, concertadamente.

Regista-se igualmente que os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigam a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios.

(…)

No entanto sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos

Nessa senda importava proceder à distribuição de lucros por parte da C..., S.A. à B... antes da sua alienação, de forma a poder distribui-los pelos acionistas livremente.

É nesta fase que a sociedade A..., Lda é fundamental e instrumental, para servir de ponte entre os lucros da B... e os seus acionistas/sócios da A..., Lda. Temos então que a sociedade A..., Lda serve para alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal e frustra o objeto e finalidade da norma consagrada no artigo 51.º do CIRC, de eliminar a dupla tributação sobre os rendimentos (reservas distribuídas em apreço). 

Face ao exposto o montante de € 642.940,00 correspondente às reservas distribuídas pela B... à A..., Lda, não confere, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, o direito à dedução ao lucro tributável do exercício por não lhe ser aplicável um beneficio atribuído em função de razões económicas válidas e substância económica das operações que no caso em apreço não se verifica existirem” - Cfr. pág. 36 a 38 do RIT (sublinhado e destacados nossos).

 

Em contradição com o que foi exposto pela própria Requerida no RIT, vem a mesma acrescentar – no ponto relativo ao “X. Direito de Audição” (direito de audição este que não foi exercido pela Requerente) – o seguinte:

 

“A série de construções realizadas teve como finalidade principal obter uma vantagem fiscal em sede de IRC, tendo a sonegação da tributação em sede deste imposto (imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas) sido de facto alcançada (pela dedução no quadro 07 da modelo 22 dos dividendos recebidos da sua participada B...) pelo que fica demonstrado que aos factos em apreço é de aplicar a cláusula especifica anti – abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, concorrendo os referidos lucros/reservas recebidos para a determinação do lucro tributável do exercício (n.º1 do artigo 51.º do CIRC a contrario).

Mais acresce que a tributação, em IRC, na esfera da sociedade, quando comparada com a tributação em sede de IRS (à qual seria aplicável a taxa de 28%) e com as deduções em sede de IRC que se permitem à sociedade, mostra-se mais favorável ao sp singular” – Cfr. pág. 41 do RIT.

 

Também na Resposta ao PPA, refere a Requerida que:

“Os anteriores acionistas da  B.../ e atuais sócios da A..., LDA, D... e E..., decorrente das operações descritas, beneficia a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações” - Cfr. ponto 21 da Resposta.

 

De tudo quanto resulta exposto, o que a Requerida invoca para aplicar a CEAA é uma montagem que visa uma distribuição de dividendos “oculta”, transformando a distribuição de dividendos, que seria tributada nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h)e 71.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, num pagamento de uma dívida, que não está sujeita a tributação – e nada alega e prova no sentido de evidenciar que a referida série de construções realizadas teve como finalidade principal obter uma vantagem fiscal em sede de IRC.

 

A fundamentação da Requerida foca-se primordialmente na dissimulação da distribuição de dividendos por transformação destes rendimentos em reembolsos de dívida e, assim, na obtenção de uma vantagem fiscal (evitar a tributação) na esfera dos sócios, pessoas singulares, da Requerente, a título de IRS, de tal forma que, se não fosse esta a vantagem fiscal invocada, não haveria fundamento para a liquidação aqui impugnada. 

 

E sendo essa a fundamentação da AT para a correção tributária, a norma anti-abuso aplicável é a do artigo 38.º, n.º 2, da LGT.

 

Acresce que a aplicação de uma qualquer cláusula anti-abuso deve ter como objetivo e efeito a anulação do benefício fiscal indevidamente auferido[2]

 

Neste sentido, deve-se eliminar as concretas vantagens fiscais ilegítimas obtidas – sendo que a vantagem fiscal ilegítima identificada pela Requerida ocorre na esfera dos sócios da Requerente, pessoas singulares.

 

É, aliás, neste sentido que apontam as normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º da LGT, as quais dispõem o seguinte:

“4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica.

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária” (sublinhados e destacados nossos).

 

Tais normativos determinam que se deve exigir o imposto em falta ao beneficiário do rendimento, àquele que obteve a vantagem fiscal, podendo-se exigir ao substituto tributário apenas no caso de se verificar o n.º 5 do artigo 38.º da LGT.

 

Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo n.º 02507/15.6BEBRG, de 01-12-2022 (Suzana Tavares da Silva): 

Assim, desta nova redacção do artigo 38.º da LGT resulta que, em casos como o dos autos, em que da construção utilizada e que depois é desconsiderada por efeito da aplicação da CGAA tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com carácter definitivo, considera-se que a vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, i. e. dos accionistas, mas tal não invalida que, se o substituto (no caso a sociedade que deliberou a amortização com redução do capital) tivesse ou devesse ter conhecimento daquela construção, o mesmo não possa ser chamado a responder pela dívida tributária segundo as regras aplicáveis à responsabilidade em caso de substituição tributária, ou seja, segundo as regras do 28.º da LGT.

Ora, segundo o artigo 28.º da LGT, designadamente o n.º 3 que é o aplicável a este caso, nos casos de retenção na fonte a título definitivo, em que o substituto não retém na fonte as quantias a que por lei estaria obrigado, cabe a ele substituto a responsabilidade originária pelas quantias que deviam ter sido retidas e não foram e aos substituídos a responsabilidade subsidiária pela satisfação dessas quantias.” (sublinhado e destacados nossos).

 

Estes critérios devem ser aplicados, por identidade de razão, às normas anti-abuso específicas dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC – ou seja, considerando que a dissimulação da distribuição de dividendos por transformação destes rendimentos em reembolsos de dívida, teve como propósito evitar a tributação na esfera dos sócios individuais da Requerente, a título de IRS, a aplicação de uma cláusula anti-abuso deve ter como destinatário quem beneficia da vantagem tributária indevida, e, no caso em apreço, a vantagem ocorre na esfera dos sócios pessoas singulares e em sede de IRS.

    

Acresce que não se pode admitir que a Requerida, perante a factualidade aqui em causa, possa livremente escolher entre aplicar a cláusula específica anti-abuso, liquidando IRC, ou aplicar uma cláusula geral anti-abuso e tributar os dividendos em IRS na esfera jurídica dos acionistas individuais[3] – até porque, evidentemente, as liquidações, num caso e num outro, não corresponderão ao mesmo montante de “vantagem fiscal ilegítima” obtida.

Tal opção também não seria concordante com o princípio da igualdade: se o que está em causa é a tributação de dividendos distribuídos que, por um conjunto de operações artificiosas, acabou por originar a não sujeição a imposto na esfera do sócio individual, é dever da AT lançar mão da cláusula geral anti-abuso, anulando o benefício fiscal indevidamente auferido, garantindo assim que todos contribuintes, nas mesmas situações, suportem o mesmo nível de tributação.

 

Da cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT

 

Como já enunciado supra, entende a Requerente que ao caso não seria de aplicar a CEAA, mas sim a cláusula geral anti-abuso, pois a vantagem fiscal obtida sempre seria na esfera dos sócios da Requerente, em sede de IRS, e não em sede de IRC da Requerente.

 

Por outro lado, entende a Requerida que não se aplica, in casu, a cláusula geral anti-abuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, pois, havendo uma cláusula específica anti-abuso, tal afasta a aplicação da cláusula geral anti-abuso. 

 

Este entendimento está vertido na recente Decisão Arbitral relativa ao processo n.º 546/2025-T, de 9 de Fevereiro de 2026 (com voto de vencido), na qual entendeu, entre o mais que:

 

“Em linha com aquela que é a doutrina dominante, não parece, assim, restar dúvidas, que a cláusula específica anti abuso prevalece sobre a cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º da LGT, não estando sujeita a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 63.º do CPPT. De resto, a cláusula específica anti abuso, prevista nos n.º 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, não impõe que a vantagem fiscal se verifique somente no âmbito do IRC, apenas exigindo que as construções artificiais produzam uma vantagem fiscal que frustre o objeto e as finalidades do regime de participation exemption”.

 

Ora, não se pode concordar com a posição assumida pela Requerida, nem com o entendimento que consta da Decisão Arbitral n.º 546/2025-T, de 9 de Fevereiro de 2026 (com voto de vencido).

 

Não se pode olvidar que a Diretiva 2011/96/UE se aplica às sociedades-mãe e sociedades-filhas, pelo que obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação económica respeita a uma obtenção de uma vantagem indevida em sede de imposto sobre o rendimento das sociedades. A atenuação (neste caso, ausência) de tributação que a Diretiva proporciona é ao nível da tributação das sociedades.

 

E se é verdade que a CEAA prevalece relativamente à cláusula geral anti-abuso, não se pode olvidar que as normas específicas anti-abuso têm um âmbito de aplicação mais restrito e rígido.

 

Neste sentido aponta, desde logo, Ribeiro, João Sérgio[4], ao referir, a propósito desta cláusula anti-abuso, que esta “tem em vista prevenir aquilo a que normalmente se chama directive shopping, e que se traduz no facto de o sujeito passivo criar uma sociedade-mãe num Estado da União Europeia para beneficiar da atenuação de tributação proporcionada pela Diretiva”.

 

No mesmo sentido, vide voto de vencido no âmbito da na Decisão Arbitral n.º 546/2025-T, de 9 de Fevereiro de 2026, que aqui acompanhamos: 

“Ora, os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC constituem uma norma anti-abuso especificamente aplicável ao regime de participation exemption (eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos), e visam impedir que sujeitos passivos de IRC abusem da isenção de imposto sobre dividendos recebidos através de estruturas artificiais concebidas principalmente para obter essa vantagem fiscal. Não está em causa uma norma antiabuso aplicável para além do regime de participation exemption.

No caso sub judice, a AT não defende que esteja em causa um sujeito passivo de IRC que tenha abusado da isenção de imposto (IRC) sobre dividendos recebidos (isenção essa resultante dos artigos 51.º e seguintes do Código do IRC). Na verdade, não há qualquer menção ao facto de a Requerente (sociedade que recebeu reservas distribuídas pela B...) ter abusado do benefício fiscal que deriva do regime de participation exemption em causa. O que a AT pretendeu foi eliminar o benefício fiscal (alegadamente) indevidamente auferido por E... em sede de IRS através da norma específica anti-abuso prevista para o regime de participation exemption (contida nos n.os 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC), o que não podemos deixar de considerar como um uso indevido deste instrumento anti-abuso” (sublinhado e destacados nossos).

 

Relembra-se que ao intérprete é vedado dar à CEAA um âmbito de aplicação mais vasto, que aquele que decorre do próprio texto legal, mesmo que sob o pretexto de realização da justiça material no caso concreto, sendo que tal decorre, inquestionavelmente, da natureza excecional da norma[5].

 

Assim, acompanhando a Decisão arbitral relativa ao processo n.º 694/2024-T, de 31 de Janeiro de 2025:

“Ora, como é evidente da redacção da norma da cláusula anti-abuso do n.º 13 do artigo 51.º do Código do IRC (“O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções (…)”) o âmbito de aplicação de tal norma tem de se circunscrever ao âmbito do n.º 1 desse artigo, ie, à não concorrência dos “lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português” para o “lucro tributável”. Quer dizer que quando esteja em causa a sonegação de tributação em IRC por via de construções realizada com finalidades principais de obter uma vantagem fiscal, a cláusula anti-abuso invocável terá de ser a dos n.os 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC”.

 

Por fim é de referir que a jurisprudência arbitral sobre esta matéria, relativamente a casos com factualidade muito semelhante à dos presentes autos, é claramente maioritária ao não admitir, neste caso, a aplicação da cláusula específica anti-abuso.

 

Vejamos:

 

Na decisão arbitral n.º 578/2024-T, de 10 de dezembro de 2024 (Árbitro-Presidente José Poças Falcão), entendeu-se que:

“Acontece que, como a própria AT reconhece, o imposto que assim terá sido evitado foi o IRS e não o IRC que está em causa neste processo. Ora, o pressuposto do próprio regime da participation exemption é a sujeição a IRC e, portanto, a possibilidade de pagar este imposto e não um qualquer outro imposto. 

(…)

Nesta conformidade, constitui entendimento deste Tribunal Arbitral que não foi demonstrada a verificação dos pressupostos legalmente previstos para que possa ser aplicada, in casu, a cláusula específica anti-abuso, prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC

(…)

Uma vez que a AT entende ser isto o que se verifica, incumbir-lhe-ia então lançar mão da cláusula geral anti-abuso, prevista no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da LGT e que é aplicada nos termos previstos no artigo 63.º do CPPT, relativamente à atuação da E..., a fim de, nesta estrita perspetiva, desqualificar, para efeitos fiscais, a aludida transmissão da participação social na B... SGPS, S.A., realizada pelo preço global de € 713.366,00, e tributar a referida distribuição de reservas livres, no valor de € 621.800,00, “em sede de IRS, à taxa liberatória de 28%, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art. 71.º, ambos do CIRS”, liquidando o correspondente IRS. 

Ao invés disso, a AT delineou e alicerçou a sua intervenção na perspetiva da própria Requerente, aplicando, erradamente, a cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC e, dessa forma, desconsiderou, também erradamente, a aplicação do regime da participation exemption às reservas livres distribuídas pela B... SGPS, S.A. à Requerente, pese embora estarem preenchidos todos os respetivos requisitos legais”. (sublinhados e destacados nossos).

 

No âmbito da Decisão arbitral relativa ao processo n.º 695/2024-T, de 28 de janeiro de 2025 (Árbitro-Presidente Conselheira Maria Fernanda Maçãs), entendeu-se que:

“61. Entende o Tribunal que, desta argumentação expendida pela AT, não resulta que a transferência da participação social de 10,08% que o D... detinha na B... SGPS, S.A. para a Requerente não tenha sido genuína, ou seja, não tenha sido o negócio pretendido celebrar, e efetivamente celebrado, pelas partes nele envolvidas (o D... e a requerente); com efeito, o que resulta dos argumentos esgrimidos pela AT é que esta entende que o meio usado para efetuar aquela transferência se revela artificioso, pois, “por forma a evitar efetuar a referida distribuição de dividendos, o sócio-gerente D... preferiu criar um conjunto de passos através da interposição da sociedade A..., Lda., os quais foram desde a compra e venda das ações à posterior distribuição de resultados entre duas pessoas coletivas, tudo executado de forma a garantir que os fundos lhe chegavam sobre a forma de pagamento de uma dívida”.

62. A própria AT reconhece, pois, que o imposto que assim terá sido evitado foi o IRS e não o IRC que, por via da liquidação efetuada por ela mesma, está em causa neste processo. Ora, o pressuposto do próprio regime da participation exemption é a sujeição a IRC e, portanto, a possibilidade de pagar este imposto e não um qualquer outro imposto. E a AT não colocou em causa, como abusiva, a cadeia de participações da B... SGPS, S.A., pois só essa seria suscetível de aplicação da norma específica antiabuso do artigo 51.º do Código do IRC.

(…) 

69. Uma vez que a AT entende ser isto o que se verifica, incumbir-lhe-ia então lançar mão da cláusula geral anti-abuso, prevista no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da LGT e que é aplicada nos termos previstos no artigo 63.º do CPPT, relativamente à atuação do D..., a fim de, nesta estrita perspetiva, desqualificar, para efeitos fiscais, a aludida transmissão da participação social na B... SGPS, S.A., realizada pelo preço global de € 579.745,00, e tributar a referida distribuição de reservas livres, no valor de € 505.512,00, “em sede de IRS, à taxa liberatória de 28%, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art. 71.º, ambos do CIRS”, liquidando o correspondente IRS.

70. Ao invés disso, a AT delineou e alicerçou a sua intervenção, na perspetiva da própria Requerente, aplicando, erradamente, a cláusula específica antiabuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do particpation exemption às reservas livres distribuídas pela B... SGPS, S.A. à Requerente, pese embora estarem preenchidos todos os respetivos requisitos legais.” (sublinhado e destacados nossos).

 

Na decisão arbitral n.º 694/2024-T, de 31 de Janeiro de 2025 (Árbitro-Presidente Victor Calvete), entendeu-se que:

“(…) quando esteja em causa a sonegação de tributação em IRC por via de construções realizada com finalidades principais de obter uma vantagem fiscal, a cláusula anti-abuso invocável terá de ser a dos n.os 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC.

Porém, quando a vantagem fiscal for obtida em sede de outro imposto – como no caso, em que a AT imputou ao sócio-gerente da Requerente a utilização desta na “distribuição de lucros (reservas)” da D... para “a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista”, ie, para se furtar ao pagamento dos montantes de IRS que seriam devidos (“O sócio-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar, aqui utilizada com efeitos instrumentais de furtar os valores referidos à tributação em sede de IRS.”) – a cláusula anti-abuso que permitiria censurar tal actuação não poderia ser a, específica, que tem efeitos na “determinação do lucro tributável” em sede de IRC, mas a que, sendo geral, fica fora do âmbito de aplicação daquela.

Conclui-se, portanto, que não sendo possível generalizar cláusulas anti-abuso específicas, a fundamentação contextual do acto de liquidação padece de violação de lei, tendo de ser anulado, juntamente com o correspondente acto de liquidação de juros e a demonstração de acerto de contas” (sublinhados nossos).

 

No mesmo sentido, se decidiu no âmbito da Decisão Arbitral n.º 451/2025-T, de 2 de Janeiro de 2026 (Árbitro-Presidente Carlos Fernandes Cadilha), nos termos da qual:

 “no caso concreto, (…) esse abuso de direito revela-se na interposição de uma sociedade sem fundamento acrescida da fuga fiscal ao IRS por parte dos sócios, que ao passarem a participação de direta para indireta, escaparam à tributação da distribuição de lucros, à taxa liberatória de 28% (art. 71.º, n.º 1, al. a), do CIRS). 

Ora, o art. 51.º, n.º 13 do CIRC tem o seu campo de ação limitado ao nível da sociedade intermédia, sem estrutura e fundamento. Funcionaria sem a alegação de escamoteamento de IRS. Mas a fundamentação da AT, ao referir, em termos fulcrais, o escamoteamento do imposto pelos sócios, pessoas singulares, está a argumentar nos termos da CGAA e não do art. 51.º, n.º 13 do CIRC. Donde, segue-se a jurisprudência constante das três referidas sentenças arbitrais, com a anulação das liquidações impugnadas.

Aqui chegados, poderia ponderar-se salvar a fundamentação, por uma de duas vias: 

a) Ou reduzindo os argumentos da AT, ficando apenas ao nível das sociedades, desconsiderando o tema da vantagem para os sócios, pessoas singulares. Mas esse caminho não pode ser seguido, porque a putativa vantagem para as pessoas singulares ocupa lugar central na fundamentação e trata-se aqui de um contencioso de anulação, com a análise dos argumentos recortados pela AT para o ato impugnado.

b) Ou então, numa lógica de aproveitamento do ato, como que concluindo que é indiferente o caminho seguido pela AT, porque se verifica o abuso – e tanto daria aplicar o art. 51.º,  n.º 13 do CIRC, como o art. 38.º, n.º 2, da LGT.

Ora, não é possível o aproveitamento do ato, neste sentido. Desde logo, pelo argumento gizado nas sentenças arbitrais, da relação entre a lei especial e a lei geral: não se aplica a lei específica (a cláusula anti abuso específica do art. 51.º, n.º 13 da LGT), mas a CGAA. Mas sobretudo porque a fundamentação não empregou uma equação alternativa ou cumulativa (do género impõe-se o ato tributário nos termos do art. 51.º, n.º 13 do CIRC e/ou do art. 38.º, n.º 2, da LGT)– e estamos em contencioso de mera anulação. 

E, em termos fulcrais, tal argumentação alternativa ou cumulativa nunca é possível, pois a lei conferiu requisitos, processos e procedimentos diversos para a CGAA, face às cláusulas específicas anti abuso: a) necessidade de acrescido dever de fundamentação (art. 63.º, n.º 3, do CPPT); b) juros compensatórios mais elevados (art. 38.º, n.º 6, da LGT); c) audições prévias com mais prazo (art. 63.º, n.º 5, do CPPT); d) necessidade de reclamação prévia e necessária (art. 63.º, n.º 11, do CPPT). 

E perante isto o tribunal nunca poderia decidir pelo aproveitamento do ato – dizendo que a AT aplicou erradamente o art. 51.º, n.º 13 do CIRC, e aproveitando-o para se aplicar o art. 38.º, n.º 2, da LGT. Estas diferenças legais abissais proíbem qualquer tentativa do intérprete de transvase de uma na outra, numa hipotética análise mais aberta da fundamentação da AT. 

Onde a lei não o permite, não pode o intérprete chegar a resultado diverso, tanto mais que  estamos sob o império da legalidade fiscal dos impostos, na dimensão também das garantias dos contribuintes (art. 103.º, n.º 2, da CRP).

Por todas estas razões, impõe-se a anulação das liquidações impugnadas.” (sublinhado nosso).

 

Também no âmbito da Decisão Arbitral n.º 422/2025-T, de 5 de Janeiro de 2026 (Árbitro-Presidente Carlos Fernandes Cadilha), entendeu-se que:

“A questão é que a Administração Tributária envereda pela aplicação das normas específicas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC quando o que está em causa, segundo o seu próprio entendimento, é o benefício ilegítimo obtido pelo sócio da A... Lda. ao subtrair-se à tributação em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais que seriam tributados à taxa liberatória de 28% prevista na a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS se a B... tivesse colocado diretamente à disposição de E... a importância de € 522.648,00 (…).

Sendo essa a fundamentação da Administração para a correção tributária, a norma antiabuso aplicável seria a do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, que estabelece a cláusula geral antiabuso do direito tributário.

O artigo 51.º do Código do IRC visa a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC e a norma antiabuso do n.º 13 desse artigo pretende excluir desse regime os lucros e reservas distribuídos quando a operação seja organizada de forma artificiosa e tenha como finalidade principal ou uma das finalidades principais a de obter uma vantagem fiscal.

O artigo 38.º, n.º 2, da LGT aplica-se, em geral, aos atos ou negócios jurídicos que sejam realizados com abuso das formas jurídicas ou que não sejam considerados genuínos, de modo a obter uma vantagem fiscal que frustre a finalidade do direito fiscal subjacente aos atos ou negócios jurídicos praticados.

O artigo 51.º, n.º 13, do Código do IRC tem o seu campo limitado ao IRC e tem como pressuposto a interposição de uma sociedade numa transação que é tida como artificiosa. O artigo 38.º, n.º 2, da LGT situa-se no âmbito do IRS e pressupõe a intervenção de pessoas singulares, como sejam os sócios ou administradores da sociedade, na operação considerada abusiva.

Nestes termos, no caso em apreço, a liquidação adicional em IRC em resultado da não aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (participation exemption) é ilegal, na medida em que tem por base, não uma operação artificiosa imputável à Requerente, mas a um dos sócios, e o que se pretende corrigir, por via da liquidação adicional, é a vantagem fiscal que o sócio obteve por se ter subtraído ao imposto que seria devido em sede de IRS se os dividendos lhe tivessem sido diretamente atribuídos.” (sublinhados e destacados nossos).

 

Por fim, vide decisão arbitral n.º 423/2025-T, de 20 de fevereiro de 2026, (Árbitro-Presidente Regina de Almeida Monteiro), de acordo com a qual:

“Acresce que quando possa existir vantagem fiscal for obtida em sede de outro imposto – como no caso, em que a AT invoca – a cláusula anti-abuso que permitiria censurar tal atuação não poderia ser a, específica, que tem efeitos na determinação do lucro tributável em sede de IRC, mas a que, sendo geral, fica fora do âmbito de aplicação daquela.

Neste contexto, incumbiria à Requerida lançar mão da cláusula geral anti-abuso, prevista no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, e que é aplicada nos termos previstos no artigo 63.º do CPPT, a fim de, nesta estrita perspetiva, desqualificar, para efeitos fiscais, a aludida transmissão da participação social, com vista a tributar a referida distribuição de reservas livres, no valor de € 522.648,00, em sede de IRS, à taxa liberatória de 28%, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, ambos do Código do IRS.

Quer isto dizer que a AT aplicou, erradamente, a cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC (participation exemption) às reservas livres distribuídas à Requerente, pese embora estarem preenchidos todos os respetivos requisitos legais” (sublinhados e destacados nossos).

 

Face a tudo exposto, visto o quadro factual, entende este Tribunal Arbitral que os negócios jurídicos celebrados foram utilizados essencial ou principalmente para concretizar o resultado de exclusão de tributação da operação aparente de amortização parcial da dívida, proveniente do preço das ações, quando a operação real constituiu uma distribuição de lucros, respeitante a entidade sujeita a IRC, colocados à disposição do respetivo titular.

 

Nesta conformidade, constitui entendimento deste Tribunal Arbitral que a Requerida aplicou erradamente, in casu, a CEAA, desconsiderando, por isso, também erradamente, a aplicação do regime da participation exemption. 

 

Na fundamentação da decisão e em obediência ao princípio geral consagrado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, seguimos de perto as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 578/2024-T, em 10-12-2024, 695/2024-T, em 28-01-2025, 694/2024-T, em 31-01-2025, 451/2025-T, em 02-01-2026, 422/2025-T, em 05-01-2026, 423/2025-T, em 20-02-2026, supra citadas.

 

Conclui-se, portanto, que o ato de liquidação padece de violação de lei, pelo que se determina que o mesmo deve ser anulado, juntamente com o correspondente ato de liquidação de juros e a demonstração de acerto de contas. 

 

Foram, assim, conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras ou cuja apreciação seria inútil (cfr. artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Dos juros indemnizatórios

 

A Requerente pede ainda a condenação da AT no reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.

 

De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do ato tributário, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago.

 

Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

Deste modo, na sequência de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRC, tem a Requerente direito a juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia que a Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT), que se contam a partir do momento em que procedeu ao pagamento. 

 

VII. Decisão

 

Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente:

 

a)    São declaradas ilegais e anuladas a liquidação adicional de IRC com o n.º 2025..., de 05-03-2025, relativa ao período de tributação de 2020, e correspondente liquidação de juros compensatórios com o n.º 2025..., consubstanciadas na demonstração de acerto de contas n.º 2025..., de 
07-03-2025, e das quais resultou um montante total a pagar de € 153.180,34, com as legais consequências;

b)    É a AT condenada no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito;

c)     É a AT condenada no pagamento das custas do processo, em razão do decaimento. 

 

 

 

 

 

Valor do Processo:

 

De acordo com o disposto nos artigos 296.º e 306.º, do Código do Processo Civil (CPC) e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de € 153.180,34 (cento e cinquenta e três mil, cento e oitenta euros e trinta e quatro cêntimos), atendendo ao valor económico aferido pelo montante da liquidação de imposto impugnada, indicado pela Requerente e não contestado pela Requerida.

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 28 de Abril de 2026

 

 

A Presidente do Tribunal Arbitral,

com declaração de voto em anexo

 

 

 

(Rita Correia da Cunha)

 

 

 

 

A Árbitra vogal – relator,

 

 

(Catarina de Oliveira Ferreira)

 

 

O Árbitro vogal,

 

 

(Jorge Belchior de Campos Laires)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não obstante acompanhar o sentido da decisão da maioria do Coletivo, não posso acompanhar a fundamentação da mesma - designadamente quanto à interpretação e aplicação, no caso sub judice, da cláusula anti-abuso contida no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do CIRC. 

A emissão dos atos tributários contestados assentou no entendimento subscrito pela AT segundo o qual, embora se encontrassem verificados, no caso sub judice, os requisitos do regime de participation exemption contido nos artigos 51.º e seguintes do Código do IRC (na vertente da não concorrência para a determinação do lucro tributável de reservas e dividendos distribuídos por sociedade participada), as reservas livres distribuídas pela B... deveriam concorrer para a determinação do lucro tributável da Requerente. Isto porque, para a AT, a operação de aquisição da participação na B... e as distribuições de reservas subsequentes consistiram numa “construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína”, para efeitos dos n.ºs 13.º e 14.º do artigo 51.º do Código do IRC.

Ora, os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC constituem uma norma anti-abuso especificamente aplicável ao regime de participation exemption (eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos), e visam impedir que sujeitos passivos de IRC abusem da isenção de imposto sobre dividendos recebidos através de estruturas artificiais concebidas principalmente para obter essa vantagem fiscal. Não está em causa uma norma anti-abuso aplicável para além do regime de participation exemption. 

No caso sub judice, a AT não defende que esteja em causa um sujeito passivo de IRC que tenha abusado da isenção de imposto (IRC) sobre dividendos recebidos (isenção essa resultante dos artigos 51.º e seguintes do Código do IRC). Na verdade, não há qualquer menção ao facto de a Requerente (sociedade que recebeu reservas distribuídas pela B...) ter abusado do benefício fiscal que deriva do regime de participation exemption em causa. O que a AT pretendeu foi eliminar o benefício fiscal (alegadamente) indevidamente auferido pelos sócios da Requerente em sede de IRS através da norma específica anti-abuso prevista para o regime de participation exemption (contida nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC), o que não posso deixar de considerar como um uso indevido deste instrumento anti-abuso. Em sentido semelhante, veja-se as Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.ºs 578/2024-T, 694/2024-T, 695/2024-T, e 451/2025-T.

Acresce que a aplicação de uma qualquer cláusula anti-abuso deve ter como objetivo e efeito a anulação do benefício fiscal indevidamente auferido. In casu, qual o valor do benefício fiscal (alegadamente) indevidamente auferido pelos sócios da Requerente em sede de IRS?

Relembre-se que a AT emitiu uma liquidação com IRC a pagar. Parece-nos duvidoso que esta solução corresponda a uma aplicação correta dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC ao caso concreto.

Não estando em causa uma alegada vantagem fiscal indevidamente obtida em sede de IRC (mas em sede de IRS), e não sendo possível generalizar cláusulas anti-abuso específicas, entendo que restaria ao Tribunal Arbitral concluir que não foi demonstrada a verificação dos pressupostos legalmente previstos para que possa ser aplicada, in casu, a cláusula específica anti-abuso prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC, e julgar o pedido de pronúncia arbitral como procedente com este fundamento. Assim sendo, não acompanho a decisão da maioria de apreciar a verificação em concreto dos requisitos estatuídos no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC, nem qualquer conclusão quanto ao carácter abusivo das operações em análise.

 

Acresce que, dado que a AT não aplicou a cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT no caso sub judice, entendo não cumprir ao Tribunal Arbitral pronunciar-se sobre a mesma (designadamente, sobre se estariam verificados os respetivos requisitos), ou sobre que mecanismo deveria a AT ter utilizado para eliminar o benefício fiscal que entende ser indevido. No meu entender, a única questão a apreciar pelo Tribunal Arbitral é a de saber se os atos tributários contestados padecem de vício de violação de lei consubstanciado na errada interpretação e aplicação da cláusula específica anti-abuso prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC (regime da participation exemption).

 

Pelo exposto, não acompanho a fundamentação da decisão da maioria do Coletivo (não tendo proposto qualquer alteração ao respetivo texto).

Rita Correia da Cunha

 

 

 

 

 



[1] Neste sentido, vide, decisão arbitral relativa ao proc. n.º 578/2024-T, de 10-12-2024.

[2] Vide Voto de Vencido na Decisão Arbitral, no âmbito do processo n.º 546/2025-T, de 9 de fevereiro.

[3] Tal como parece admitir-se na Decisão Arbitral n.º 546/2025-T, de 9 de Fevereiro de 2026 (com voto de vencido), p. 22: “Diferentemente seria, se a AT tivesse querido tributar os dividendos em IRS na esfera jurídica da titular originária das ações. Aí sim, haveria que aplicar a CGAA, desconsiderar fiscalmente a precedente alienação das ações e considerar, exclusivamente para efeitos fiscais, que estas continuariam na titularidade da primitiva alienante.”

[4] Em Direito Fiscal da União Europeia: tributação direta, 2.ª edição, Setembro de 2019, Almedina, p. 167.

[5] Vide Decisão Arbitral relativa ao processo n.º 237/2018-T, de 12-02-2019.