SUMÁRIO: Tendo a AT revogado a liquidação impugnada, ainda que só na pendência do processo arbitral, o que os Requerentes aceitaram, extingue-se a lide por inutilidade superveniente.
DECISÃO ARBITRAL
A..., NIF..., e B..., NIF..., casados, residentes na..., n.º..., ...– ... Sintra, vieram, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I – RELATÓRIO
a) O Pedido
Os Requerentes pedem a anulação da liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024, num montante global a pagar de €75.803,64
b) O litígio
Sumariamente, está em causa a pretensão dos Requerentes de serem tributados ao abrigo do Regime dos Residentes Não Habituais por, no ano em causa, considerarem verificados, relativamente a ambos, os pressupostos de aplicação de tal regime.
c) Saneamento
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.
d) Tramitação processual
O pedido foi aceite em 04/12/2025.
Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.
O tribunal arbitral ficou constituído em 10/02/2026.
Em 09/04/2026, a Requerida apresentou um requerimento do seguinte teor: Considerado que fica demonstrada a atividade de elevado valor acrescentado exercida pelo Requerente[1], deve o pedido arbitral ser deferido na totalidade, com a consequente revogação da liquidação, passando a aplicar-se a taxa de 20% aos rendimentos líquidos da categoria A auferidos por ambos os sujeitos passivos em resultado de atividade de elevado valor acrescentado no ano de 2024.
Mais se entende serem devidos juros indemnizatórios, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º da LGT. É o que cumpre informar.
Notificados para se pronunciarem, os Requerentes, em 16/04/2026, vieram dar expresso acordo à extinção da lide, por entenderem que o por eles peticionado neste processo arbitral havia obtido total satisfação por via administrativa.
II - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo sido anulada, por decisão administrativa notificada na pendência deste processo, a liquidação impugnada, nos termos pretendidos pelos Requerentes, e tendo estes expressamente aceitado tal anulação, há que concluir, sem necessidade de mais (nomeadamente, atos instrutórios), pelo “desaparecimento” do objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção.
III- DECISÃO
Pelo exposto, declara-se a extinção deste processo por inutilidade superveniente.
VALOR: € 75.803,64
CUSTAS, no montante de € 2.448,00, a cargo da Requerida, que deu causa à lide uma vez que a revogação da liquidação impugnadas foi feita para além do prazo previsto no art. 13º, nº 1, do RJAT.
27 de abril de 2026
Os árbitros
Rui Duarte Morais
Arlindo José Francisco
José Coutinho Pires
[1] Já antes a AT havia reconhecido estarem verificados os pressupostos de aplicação do regime dos RNH relativamente à Requerente mulher.