Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 943/2025-T
Data da decisão: 2026-03-26  IVA  
Valor do pedido: € 137.961,36
Tema: IVA. Inutilidade superveniente da lide. Valor do processo
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

1.A..., LDA, com sede na ..., n.º ... ...-... Lisboa, com o número de identificação de pessoa colectiva (“NIPC”)...,apresentou, em 28.10.2025, pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).

2. A Requerente pretende com o seu pedido a declaração de ilegalidade parcial (i) dos actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) n.os..., ..., ... e..., de 15 de Julho de 2025, (ii) dos actos tributários de demonstração de liquidação de IVA n.os 2025..., 2025..., 2025... e 2025..., também de 15 de Julho de 2025, e (iii) dos actos tributários de demonstração de acerto de contas n.os 2025..., 2025..., 2025 ... e 2025 ..., de 16 de Julho de 2025, todos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) na sequência da acção inspectiva externa, de âmbito parcial, com a Ordem de Serviço n.º OI2024..., no montante global de € 137.961,36.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 30.10.2025.

4. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou as signatárias como árbitros do tribunal arbitral, que comunicaram a aceitação da designação dentro do respectivo prazo.

5. Em 18.12.2025 as partes foram notificadas da designação dos árbitros, não tendo sido arguido qualquer impedimento.

6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 08.01.2026.

7. Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.

8. Com o pedido de pronúncia arbitral manifesta a Requerente a sua inconformidade com o acto de liquidação de IRS impugnado

9. Tendo a Requerida sido notificada para apresentar resposta, veio apresentar requerimento onde comunicava ter procedido à revogação dos actos em crise no dia 16.01.2026, e defendia a fixação do valor do processo em € 137.961,36, valor total das liquidações em crise.

 

 

II – SANEAMENTO

 

10. O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.

 

11. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4º e 10º, n.º 2, do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

12. O processo não enferma de excepções ou nulidades.

13. Há que apreciar a questão de inutilidade superveniente da lide que se coloca com a revogação das liquidações em apreço pela Requerida.

 

 

III – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO

 

- Matéria de facto

 

14. Atendendo às posições assumidas pelas partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para apreciação e decisão da causa, os seguintes factos:

a)    A Requerente é uma sociedade por quotas, constituída, por deliberação dos seus sócios, em 29 de Dezembro de 2016.

b)    Em sede de IVA, a Requerente iniciou a sua actividade com efeitos a 1 de Janeiro de 2019, encontrando-se inscrita no regime normal, com periodicidade trimestral.

c)    Na sua declaração de início de actividade (Documento 3 junto com o P.A.), a Requerente indicou que iria prosseguir as seguintes actividades: Desenvolvimento de projetos de edifícios [Código de Actividade Económica (“CAE”) 68120]; Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios e em locação (CAE 68200); e Compra e venda de bens imobiliários (CAE 68110). 

d)    Durante o período compreendido entre 17 de Outubro de 202411 e 11 de Junho de 202512, a AT realizou, junto da Requerente, a acção inspectiva externa, de âmbito parcial, com a Ordem de Serviço n.º OI2024..., cujas conclusões foram remetidas à Requerente no Relatório Final de Inspecção Tributária (cf. Documento 2 junto com o P.A.).

e)    As correcções totais propostas pelos Serviços de Inspecção Tributária totalizaram, portanto, € 137.961,36 (i.e., € 138.581,59 - € 1.378,67 + € 758,27).

f)     Concretizando o entendimento dos Serviços de Inspecção Tributária, tal como vertido no Relatório Final de Inspecção Tributária, a AT emitiu os actos tributários juntos com o P.A. como Documento 1 (liquidações de IVA n.º 2025..., respeitante aos períodos de tributação de 2022/03T, no montante de € 128 868, 55; n.º 2025..., no valor de € 375,78, por correções ao excesso a reportar para o período seguinte, no período 2022/06T; n.º 2025..., no montante de € 3.135,78, por correções ao excesso a reportar para o período seguinte, no período 2022/09T; n.º 2025..., no valor de € 5.581,06, por correções ao excesso a reportar para o período seguinte, no período 2022/12T), os quais, em suma, corrigem o montante de excesso a reportar declarado pela Requerente no campo 96 das suas declarações periódicas de IVA (reduzindo tal excesso a reportar em € 137.961,36).

g)    O presente pedido arbitral foi apresentado em 30.10.2025.

 

15. Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

C) Fundamentação da matéria de facto:

 

16. A matéria de facto dada como provada assenta no exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, que aqui se dá por reproduzida.

 

- Matéria de Direito

 

Do valor do processo:

 

17. O Requerente atribuiu ao processo o valor de € 138.581,59.

Na verdade, apesar do valor atribuído ao processo pelo Requerente, resulta evidente da sua argumentação que o que pretendeu com o pedido de pronúncia arbitral foi a declaração de ilegalidade dos actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) n.os ..., ..., ... e ..., de 15 de Julho de 2025, (ii) dos actos tributários de demonstração de liquidação de IVA n.os 2025 ..., 2025..., 2025 ... e 2025..., também de 15 de Julho de 2025, e (iii) dos actos tributários de demonstração de acerto de contas n.os 2025..., 2025..., 2025 ... e 2025 ..., de 16 de Julho de 2025, todos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) na sequência da acção inspectiva externa, de âmbito parcial, com a Ordem de Serviço n.º OI2024..., no montante global de € 137.961,36, valor que a AT defende seja considerado como valor do processo.

Como refere o artigo 3.º, n.º 2, do RCPAT, “o valor da causa é determinado nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. Ora, nos termos do mencionado artigo 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT, “os valores atendíveis [...] quando seja impugnada a liquidação, [são os] da importância cuja anulação se pretende”.

Não pode, portanto, deixar de ser este o valor do processo, que, assim, de harmonia com o disposto nos artigos o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º do CPC, vai ao diante corrigido para coincidir com o das liquidações em crise, com as consequentes implicações legais. 

 

Da inutilidade superveniente da lide

 

18. Como se referiu, veio a Requerida apresentar requerimento informando ter sido revogado o acto impugnado, em 16.01.2026, por despacho do Sub-Director-Geral do IVA, IEC e ISV.

Face ao exposto, é indiscutível que ocorreu inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.

O pedido arbitral foi apresentado em 30.10.2025, mais de um ano após a apresentação pela Requerente da declaração de substituição, aceite pela Requerida, da declaração que motivou a emissão da liquidação objecto dos presentes autos. 

É, pois, evidente que a apresentação do pedido resulta de facto imputável à Requerida que é responsável pela inutilidade da lide e, por isso, responsável pelo pagamento das custas (artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC).

Além da restituição da quantia indevidamente paga pretende a Requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

Ora, o direito a juros indemnizatórios vem consagrado no art. 43º da LGT, o qual tem como pressuposto que se apure, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida em montante superior ao legalmente devido. 

O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, resulta do disposto no artigo 24º, n.º 5 do RJAT, quando estipula que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Mas, para que a AT possa ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, necessário é que, como se referiu, o mesmo resulte de erro imputável aos serviços.

Decorre do exposto que ocorreu inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à Requerida, como se demonstrou, donde resulta assistir à Requerente o direito ao pretendido pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao imposto pago.

As demais questões suscitadas não são apreciadas por falta de competência deste Tribunal para o efeito.

 

IV. DECISÃO

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

 

a)    Fixar o valor do processo em € 137.961,36;

b)    Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação pela Administração Tributária do acto tributário impugnado.

c)    Condenar a Requerida nas custas processuais.

 

 

 

V. VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 137.961,36, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

 

VI. CUSTAS

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 3 060.00 €, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento. 

 

Lisboa,26.03.2026

 

O Árbitro Presidente,

                                                    

(Fernanda Maçãs)

 

O Árbitro relator,

 

(Cristina Aragão Seia)

 

O Árbitro,

 

(Marisa Almeida Araújo)