Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 166/2025-T
Data da decisão: 2026-04-23  IRS  
Valor do pedido: € 21.458,40
Tema: IRS – Artigo 5º. nº. 3 do CIRS e tributação de seguros do Ramo Vida alocados em empresa seguradora não residente
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DECISÃO ARBITRAL

 

A Árbitra Sofia Quental, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído a 30 de Abril de 2025, decide o seguinte:

 

I-     RELATÓRIO

1.     A..., contribuinte fiscal n.º ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 12/04/2031, e B..., contribuinte fiscal n.º.., portadora do cartão de residência n.º ..., válido até 19/12/2027, casados, residentes em Rua ...,  ..., ... -... ..., (adiante designados por “o Requerente”, “a Requerente” ou conjuntamente “os Requerentes”), tendo sido notificados da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2024..., relativa ao ano de 2020, vêm, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 140.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante, “Código do IRS”), na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante, “RJAT”) e no artigo 102.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante, “CPPT”), apresentar Pedido de Pronúncia Arbitral com vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação oficiosa de IRS n.º 2024 ... no valor de 19.489,65 €.

2.     É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante abreviadamente identificada por “Autoridade Requerida” ou simplesmente por “AT”).

3.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular foi aceite em 19 de Fevereiro de 2025, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT nesta mesma data.

4.     A Requerente não procedeu à nomeação de Árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do RJAT, a ora signatária foi designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo a nomeação sido aceite no prazo e nos demais termos legalmente previstos.

5.     Em 08 de Abril de 2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

6.     Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi regularmente constituído em 30 de Abril de 2025.

7.     A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta em 04 de Junho de 2025, onde informou a revogação parcial do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido. 

8.     Por despacho arbitral, de 10 de Setembro de 2025, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, e determinada a notificação das partes para produzirem alegações escritas.

9.     Os Requerentes apresentaram alegações reiterando a posição constantes do articulado precedente.

 

I – A) Fundamentação do pedido

10.  O pedido de pronúncia arbitral apresentado pelos Requerentes fundamenta-se, em síntese, no seguinte:

(a)  Os Requerentes vêm impugnar a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2020, no montante de €19.489,65, peticionando a sua anulação com fundamento em ilegalidade.

(b)  Sustentam, em primeiro lugar, que os montantes recebidos no referido ano ao abrigo de um contrato de seguro de vida não constituem rendimentos tributáveis em sede de IRS. 

(c)  Alegam que tais valores correspondem a pagamentos efectuados no âmbito de um seguro do ramo vida subscrito em 2014, sendo que, até 31 de Dezembro de 2020, o montante global recebido (490.363,22 HKD) é inferior ao total dos prémios pagos (1.564.610,86 HKD).

(d)  Com base no disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS, defendem que apenas existe rendimento tributável quando se verifique uma diferença positiva entre os montantes recebidos e os prémios pagos, o que, no seu entender, não ocorre no caso concreto. 

(e)  Concluem, assim, que não houve qualquer acréscimo patrimonial susceptível de tributação, sendo a liquidação impugnada contrária à lei, bem como aos princípios da capacidade contributiva e da solidariedade entre períodos de tributação.

(f)   Acrescentam ainda que a liquidação é igualmente ilegal na parte relativa à tributação de dividendos de fonte estrangeira, no montante de €2.000,38, porquanto a Autoridade Tributária aplicou a taxa agravada de 35%, quando deveria ter sido aplicada a taxa máxima de 10% prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Hong Kong.

(g)  Por fim, requerem o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, bem como a indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia, no montante de €679,84, por considerarem que tais custos resultaram da actuação ilegal da Administração Tributária.

 

I – B) Posição da Requerida

11.  Na sua Resposta a Autoridade Requerida, pugna pela manutenção na ordem jurídica do acto tributário em crise, com base nos seguintes fundamentos:

(a)  A Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta a legalidade da liquidação impugnada, com excepção da parte, entretanto, parcialmente revogada, defendendo que os rendimentos em causa são susceptíveis de tributação em sede de IRS.

(b)  No que respeita aos montantes recebidos ao abrigo do contrato de seguro de vida, a AT reconhece que os valores comunicados pelas autoridades de Hong Kong, qualificados como “outros CRS”, correspondem a quantias provenientes do referido seguro, devendo ser enquadrados no artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS.

(c)  Todavia, discorda da interpretação dos Requerentes quanto ao modo de apuramento do rendimento tributável, defendendo que não é admissível considerar a totalidade dos prémios pagos ao longo do contrato para efeitos de comparação com os montantes recebidos. 

(d)  Sustenta que, tratando-se de um contrato que prevê o pagamento de anuidades ao longo de 20 anos, o capital investido deve ser imputado proporcionalmente ao longo desse período, devendo, assim, ser considerado, em cada ano, apenas uma fracção dos prémios pagos.

(e)  Com base neste entendimento, conclui que os montantes recebidos em 2020 incluem necessariamente uma componente de rendimento, uma vez que o valor anual das prestações excede o montante proporcional do capital imputável a esse período, devendo, por conseguinte, ser tributados.

(f)   Acresce que a AT questiona a prova apresentada pelos Requerentes quanto à natureza acumulada dos montantes recebidos, entendendo não se encontrar demonstrado que parte significativa do valor levantado em 2020 corresponda a prestações acumuladas desde anos anteriores.

(g)  Relativamente aos dividendos de fonte estrangeira, a AT aceita que devem ser autonomamente considerados, mas sustenta que os mesmos devem ser tributados à taxa de 35%, por se tratarem de rendimentos provenientes de jurisdição constante da lista de regimes fiscais mais favoráveis. 

(h)  Entende que o limite de 10% previsto no acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Hong Kong se aplica apenas ao Estado da fonte e não ao Estado da residência, pelo que não afasta a aplicação da taxa interna portuguesa.

(i)   Por fim, quanto ao pedido de indemnização por prestação de garantia, a AT defende que a hipoteca voluntária não constitui garantia equivalente à garantia bancária para efeitos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, não sendo, por isso, devida indemnização automática, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil a apurar em sede própria.

12.  Conclui, assim, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, com manutenção da liquidação na parte não revogada.

 

II-   SANEADOR

13.  O Tribunal foi regularmente constituído à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente.

14.  As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

15.  O processo não enferma de nulidades pelo que cumpre apreciar e decidir.

 

III-  MATÉRIA DE FACTO

A.   Factos provados

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A)   Os Requerentes são casados e são residentes fiscais em Portugal, residindo actualmente em Portugal conforme resulta das respectivas certidões de domicílio fiscal emitidas pela AT;

B)   Em 07/11/2014, o Requerente subscreveu um seguro de vida denominado “... Annuity Plan” (Plano de Anuidade de Rendimento Antecipado), com o nº de apólice ... junto da empresa “C... Limited”, com escritório sediado em Hong Kong, conforme documento n.º 7 junto ao ppa; 

C)   O seguro subscrito pelo Requerente oferece cobertura de seguro de vida ao segurado durante todo o período da apólice (“policy term”), com protecção adicional nos casos de morte por doença terminal e por acidente, bem como a possibilidade de recebimento de anuidades mensais (“monthly annuity payments”) durante o período de anuidade (“annuity period”), conforme documentos n.º 7 e n.º 8 juntos ao ppa; 

D)   Em caso de morte do segurado, a empresa garante que o montante total que é pago ao(s) beneficiário(s), é pelo menos igual ao total de prémios pagos (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8, juntos ao ppa).

E)   O referido seguro assenta, primeiro, num período de subscrição de prémios (“accumulation period”) a serem efectuados pelo tomador do seguro, seguido do período de anuidade (“annuity period”), no qual o segurado tem direito a receber pagamentos mensais (“monthly annuity payments”) (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8, juntos ao ppa).

F)    No caso concreto do Requerente, o período de subscrição de prémios (“accumulation period”) fixado foi de 3 anos, de Novembro de 2014 a Novembro de 2017, conforme documento n.º 7 junto ao ppa).

G)   O Requerente efectuou o pagamento do primeiro prémio no dia 10/11/2014, no valor de 120.758,56 HKD (Hong Kong Dollars), que foi seguido de pagamentos de prémios mensais sucessivos no valor fixo de 43.753,10 HKD/mês (cfr. documento n.º 9, junto ao ppa);

H)   O montante global de prémios pagos ao abrigo da referida apólice foi de 1.564.610,86 HKD, conforme é atestado por declaração emitida pela companhia de seguros e datada de 22/10/2024 (cfr. documento n.º 9, junto ao ppa).

I)     O período de anuidade (“annuity period”), durante o qual o Requerente tem direito a receber as anuidades mensais, foi fixado em 20 anos, com início em 07/11/2015 e término em 07/11/2035 (cfr. documento n.º 7 junto ao ppa).

J)    Durante este período, o pagamento da anuidade mensal (“monthly annuity payment”) é composto pelo pagamento da anuidade mensal garantida (“monthly guaranteed annuity payment”) e pelo pagamento da anuidade mensal não garantida (“monthly non-guaranteed annuity payment”) (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8, juntos com o ppa);

K)   O pagamento de anuidade mensal garantida (“monthly guaranteed annuity payment”) é o montante garantido que será pago durante o referido período de anuidade (“annuity period”), que foi fixado, no caso do Requerente, em 6.938,00 HKD (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8, juntos com o ppa);

L)   O pagamento de anuidade mensal não garantida (“monthly non-guaranteed annuity payment”) é determinado pelo montante de dividendos e juros acumulados (se existirem) no final do período de subscrição de prémios (“accumulation period”) e quaisquer dividendos (se existirem) a serem pagos durante o período de anuidade (“annuity period”) de 20 anos (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8, juntos com o ppa);

M)  O pagamento de anuidade mensal não garantida não é garantido e pode variar se houver algum ajustamento que afecte os dividendos. Esse ajustamento pode incluir, entre outros, a retirada de dividendos, a alteração da escala de dividendos ou a taxa de juro de acumulação aplicável aos dividendos, sendo os dividendos pagos à inteira descrição da empresa (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8, juntos com o ppa);

N)   O valor do pagamento mensal de anuidade não garantida (“monthly non-guaranteed annuity payment”) foi fixado pela seguradora em 378,28 HKD (cfr. documento n.º 10, junto com o ppa);

O)   Pelo que, o montante fixado para o pagamento da anuidade mensal (“monthly annuity payment”) é de 7.316,28 HKD (cfr, documentos 12 a 18 juntos com o ppa);

P)    Em 2020, o Requerente recebeu: (i) 446.465,54 HKD, correspondente a anuidades mensais acumuladas desde 2015 e (ii) 43.897,68 HKD, correspondente a anuidades de Julho a Dezembro de 2020 (7.316,28 x 6) perfazendo um total proveniente do seguro de 490.363,22 HKD (€ 51.719,42).

Q)   O Requerente recebeu ainda dividendos no montante de 18.966,00 HKD (€ 2.000,38), pagos pela D... Limited.

R)   Através do ofício de 28/02/2024 foram os Requerentes notificados pela AT, para virem corrigir os rendimentos declarados no anexo J da declaração de IRS, através da inclusão dos rendimentos de capitais auferidos de Hong Kong e presumivelmente comunicados através da troca de informações fiscais internacionais, no montante global de € 53.719,80 (cfr. Documento n.º 23 junto com o ppa), conforme indicado infra:

“Rendimento de Capitais (Outros CRS) - Quadro 8A - Código E99

Rendimento - 51.719,42 €

Imposto suportado - 0,00 €

Entidade pagadora – C... LIMITED)

Rendimento de Capitais (Dividendos) - Quadro 8A - Código E99

Rendimento - 2.000,38 €

Imposto suportado - 0,00 €

Entidade pagadora – D... LIMITED

Total dos rendimentos: 53.719,80 €

Total do imposto suportado: 0,00 €”

S)    No dia 07/10/2024, a AT elaborou uma declaração de IRS oficiosa, à qual foi atribuído o n.º 2020-..., e na qual foram incluídos no Anexo J rendimentos de capitais provenientes de Hong Kong no montante de €54.274.42 (cfr. Documento n.º 24 junto com o ppa);

T)   Que deu origem à Liquidação Contestada no valor de €19.489,65 € (cfr. cit. Documento n.º 1.

 

B.    Factos não provados

Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

C.  Fundamentação da decisão da matéria de facto

A matéria de facto dada como provada por este Tribunal Arbitral assenta nas posições assumidas pelas Partes e na prova documental apresentada e produzida nos autos e não impugnada.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelos Requerentes e considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito [cf. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cf. artigos 13.º do CPPT, artigo 99.º da LGT, 90.º do CPTA e artigos 5.º, n.º 2 e 411.º do CPC).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação aos factos alegados pelas Partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme artigo 16.º, alínea e) do RJAT e n.º 4 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei [e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil (CC) e havendo documentos, a prova testemunhal (ou, subalternamente, as declarações de parte) cingir-se-á à interpretação do contexto desses documentos, não podendo incidir nos factos que esses documentos provam, conforme artigo 393.º do CC], é que não domina o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).

 

IV- DO DIREITO

IV-A)             Delimitação do objecto

No presente processo cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:

i)               Determinar se os montantes recebidos pelos Requerentes no ano de 2020, no âmbito do contrato de seguro de vida denominado ... Annuity Plan, constituem rendimentos de capitais tributáveis em sede de IRS, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS, e, em caso afirmativo, em que medida;

ii)             Determinar se os dividendos de fonte estrangeira auferidos pelos Requerentes, no montante de €2.000,38, devem ser tributados à taxa autónoma de 35%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS, conforme aplicado pela Autoridade Tributária, ou à taxa máxima de 10% prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Hong Kong, conforme defendido pelos Requerentes. 

Encontrando-se fixada a matéria de facto dada como provada, de seguida importa determinar o direito aplicável aos factos subjacentes, de acordo com as questões a decidir.

IV-B)              Do mérito da causa

IV-B1) Da tributação dos montantes recebidos ao abrigo do contrato de seguro de vida

Vejamos a legislação aplicável:

Dispõe o artigo 15.º do Código do IRS

“Artigo 15.º Âmbito da sujeição

1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.”

 

No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que os Requerentes são residentes fiscais em Portugal e que celebraram, junto de uma entidade sediada em Hong Kong, um contrato de seguro do ramo vida, do qual vieram a auferir determinados montantes.

De acordo com o acima transcrito artigo 15.º do CIRS, com base no elemento de conexão residência e no princípio da atracção, os Requerentes estão obrigados a sujeitar os rendimentos obtidos no estrangeiro a tributação em Portugal. 

No que respeita à tributação de seguros e operações do ramo “Vida”, como é o caso, o artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS dispõe:

 

Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas (…) 

 

Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece que os rendimentos de capitais ficam sujeitos a tributação no momento em que são colocados à disposição do seu titular.

Ora, no caso concreto, foi dado como assente que o seguro em apreço é do ramo “Vida” e, como tal, cai no âmbito de incidência do mencionado n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. A controvérsia prende-se em determinar se, os montantes recebidos configuram, ou não rendimento tributável.

Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS, consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros do ramo vida e os respectivos prémios pagos.

No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que os Requerentes receberam, no ano de 2020, montantes provenientes de um contrato de seguro de vida denominado ... Annuity Plan, subscrito junto da entidade “C... Limited”.

Da análise da apólice resulta que o contrato em causa configura um seguro de vida com pagamento de anuidades periódicas. Com efeito, no presente caso, a anuidade mensal é composta por duas vertentes: (i) uma componente garantida (“monthly guaranteed annuity payment”), fixa em 6.938,00 HKD, que corresponde à devolução gradual do capital investido pelo tomador; e (ii) uma componente não garantida (“monthly non-guaranteed annuity payment”), determinada pelo montante de dividendos e juros acumulados, fixada em 378,28 HKD.

Esta distinção é juridicamente relevante para efeitos de tributação em sede de IRS. A componente garantida representa, em substância, a restituição faseada do capital investido pelo tomador do seguro ao longo do período de anuidade de 20 anos. Não existe aqui qualquer valorização ou rendimento, mas tão-somente a devolução do capital inicialmente entregue sob a forma de prémios.

Diferentemente, a componente não garantida é, nos termos contratuais, “determinada pelo montante de dividendos e juros acumulados”, podendo variar em função de ajustamentos que afectem os dividendos, incluindo a alteração da escala de dividendos ou a taxa de juro de acumulação. Esta componente corresponde, pois, a rendimentos de natureza variável, assentes na rentabilização do capital investido pela seguradora, e não à mera devolução do capital.

Importa, neste contexto, considerar o recente Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 95/25.4BALSB, de 26 de Novembro de 2025, bem como a jurisprudência arbitral em matéria de seguros do ramo “Vida”, designadamente a decisão proferida no processo n.º 349/2025-T, versando sobre seguros “unit-linked”. Embora o presente caso não seja inteiramente idêntico – tratando-se aqui de um seguro de vida com anuidades garantidas e não de um produto “unit-linked” em que o risco é inteiramente suportado pelo tomador – a ratio decidendi daquela jurisprudência é aplicável à componente não garantida do presente contrato.

A este propósito, cumpre transcrever as passagens mais relevantes do referido Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo:

Neste ponto, cabe sublinhar que este tipo de seguro caracteriza-se por os prémios e os capitais serem traduzidos em unidades de participação de fundos de investimento, cuja cotação é variável, o que equivale a dizer que os prémios (ou prémio, se estivermos perante uma entrega única) são convertidos em unidades de participação cujo valor oscila ao longo do período e varia em função do valor dos activos dos fundos a que está ligado.

E prossegue o referido Acórdão:

“Nesta matéria, o art. 5° nº 3 do CIRS estabelece que "Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas (...) ", sendo que o art. 7° nº 1 do mesmo diploma legal estatui que "Os rendimentos referidos no artigo 5º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos". Sendo que, nos termos da alínea b) do nº 3, para esse efeito se atende" à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda".”

“Deste modo, decorre dos normativos transcritos que o legislador previu a tributação dos rendimentos de capitais a partir do momento em que são colocados à disposição do seu titular, o que se compagina com a situação de resgate parcial.”

Na verdade, tendo presente que, no caso dos seguros “unit linked”, as entregas de prémios (única ou periódicas) são convertidas em unidades de conta ou unidades de participação, é manifesto que a seguradora está em condições de discriminar a valorização que as mesmas apresentam em dado momento, de modo a apurar a diferença positiva entre o montante pago a título de resgate (descontadas as eventuais comissões) e o valor do prémio pago ou importância investida bem como ponderar da aplicação dos eventuais benefícios previstos no art. 5.º n.º 3, als. a) e b) do CIRS.

Conclui ainda o Supremo Tribunal Administrativo que:

“Sendo assim, não temos por bondoso o argumento de que se o valor do resgate for inferior ao valor global dos prémios pagos o tomador está a receber apenas o valor do capital, pois que, se o valor do prémio ou investimento é convertido em unidades de conta ou unidades de participação, o resgate parcial é feito tendo em consideração determinado número de unidades de participação a que é imputado um determinado valor em função da valorização tida no momento do resgate.”

“Ora, só este entendimento está em concordância com o mecanismo de funcionamento do valor imputável a cada unidade de participação por referência a uma série de activos titulados pelo fundo ou fundos nas mãos da seguradora ou, dito de outro modo, só faz sentido, em termos racionais a leitura agora apontada em função da natureza do produto em causa, o que significa que, se no momento do resgate o valor das unidades de participação é superior ao valor do prémio pago por elas (ou investimento entregue), a respectiva valorização constitui rendimento sujeito a tributação (descontado de eventuais encargos suportados com o resgate).”

“Por outro lado, o facto de posteriormente as unidades de participação restantes virem a sofrer desvalorização com perda à data do resgate total ou termo do contrato e a situação não estar prevista no artigo 55° do CIRS, em sede de eventual dedução de perdas, não tem qualquer relevância nesta sede, atentas as características do produto identificado nos autos.”

Esta orientação jurisprudencial é igualmente suportada pela Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 655/2023-T, onde se afirmou que:

(…) há lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no art.º. 5.°, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (“unit-linked”) - ainda que o montante resgatado seja inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos - na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.”

E concluiu:

Quanto à inconstitucionalidade alegada pelos Requerentes, temos que assiste razão à Requerida: havendo uma valorização referente às unidades de participação (um ganho), a respetiva tributação não ofende o princípio da capacidade contributiva. Acresce que, em face da norma de incidência prevista no art.º 5.º, n.º 3, do CIRS, não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da legalidade fiscal.

Aplicando esta jurisprudência ao caso concreto, importa notar que, embora o presente seguro não seja um produto “unit-linked” típico, a distinção entre a componente garantida (restituição de capital) e a componente não garantida (dividendos e juros) permite aplicar os mesmos princípios jurídicos enunciados pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Com efeito, o artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS estabelece que se consideram rendimentos de capitais “a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas”. Ora, esta norma pressupõe a existência de uma “diferença positiva”, ou seja, de uma valorização efectiva do capital investido, para que exista rendimento tributável.

Aplicando este enquadramento ao caso concreto, cumpre distinguir: (i) quanto à componente garantida, os montantes recebidos correspondem à restituição gradual dos prémios pagos, não existindo qualquer “diferença positiva” susceptível de tributação; (ii) quanto à componente não garantida, os montantes recebidos (378,28 HKD mensais) correspondem a dividendos e juros, pelo que configuram efectivamente rendimento tributável nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS.

Assim, o rendimento tributável em sede de IRS deve corresponder apenas à componente não garantida das anuidades recebidas. 

Do montante total recebido em 2020 (490.363,22 HKD), a componente não garantida representa aproximadamente 5,17% (correspondendo à proporção de 378,28 HKD face à anuidade mensal total de 7.316,28 HKD). Aplicando esta proporção ao valor anualizado, o rendimento tributável ascenderia a aproximadamente 25.353 HKD (cerca de € 2.674,12).

A metodologia adoptada pela Autoridade Tributária – que considerou a totalidade do montante recebido como rendimento tributável, deduzindo apenas 1/20 do total dos prémios pagos – não encontra suporte na lei nem na estrutura contratual do seguro em causa. Tal critério proporcional de imputação dos prémios ao longo da duração do contrato, embora possa ser adequado em certos produtos de capitalização, não atende à natureza específica do presente contrato, que prevê uma componente garantida de restituição de capital e uma componente não garantida de participação em dividendos e juros.

Nestes termos, a liquidação impugnada enferma de erro na qualificação e quantificação da matéria colectável. O rendimento tributável deve corresponder apenas à componente não garantida das anuidades recebidas, que configura efectivamente rendimento de capitais nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS, por corresponder a dividendos e juros e não à mera restituição do capital investido. 

A liquidação em apreço deve, pois, ser parcialmente anulada na parte em que tributou a componente garantida das anuidades.

IV-B2) Da tributação dos dividendos de fonte estrangeira

Os Requerentes sustentam que os dividendos recebidos da D... Limited, no montante de € 2.000,38, deveriam ser tributados à taxa de 10%, por força do artigo 10.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação (ADT) celebrado entre Portugal e Hong Kong.

Vejamos a legislação aplicável.

Dispõe o artigo 10.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Hong Kong:

Artigo 10.º Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.

2. No entanto, esses dividendos podem também ser tributados na Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos dividendos. Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

Por sua vez, o artigo 72.º do Código do IRS, na redação aplicável, dispõe, no seu n.º 16, alínea a):

São tributados autonomamente à taxa de 35% os rendimentos de capitais, (...), devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior.

Hong Kong constava à data na lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, razão pela qual a Autoridade Tributária aplicou a taxa de 35% prevista no artigo 72.º, n.º 16, alínea a), do CIRS.

Os Requerentes, por seu turno, invocam o primado do Direito Internacional, sustentando que a taxa de 10% prevista no artigo 10.º do ADT deveria prevalecer sobre a taxa interna de 35%.

Cumpre analisar o alcance das disposições convencionais em matéria de dividendos.

O artigo 10.º do ADT celebrado entre Portugal e Hong Kong consagra um sistema de tributação partilhada dos dividendos. Com efeito, da análise conjugada dos seus n.ºs 1 e 2 resulta que:

- O Estado da Residência do beneficiário dos dividendos (neste caso, Portugal) pode tributar os dividendos recebidos, sem qualquer limitação quantitativa, aplicando as taxas previstas na sua legislação interna;

- O Estado da Fonte dos dividendos (neste caso, Hong Kong) também pode tributar os dividendos, mas está limitado a uma taxa máxima de 10% sobre o montante bruto dos dividendos.

Assim, o limite de 10% previsto no n.º 2 do artigo 10.º do ADT aplica-se exclusivamente ao Estado da Fonte (Hong Kong), constituindo uma limitação ao seu poder tributário originário. Este limite não afeta nem condiciona o poder tributário do Estado da Residência (Portugal), que pode tributar os dividendos de acordo com as suas regras internas.

Portugal, enquanto Estado da Residência dos Requerentes, mantém plena soberania fiscal para tributar os dividendos de fonte estrangeira às taxas previstas na sua legislação interna. No caso concreto, tratando-se de rendimentos provenientes de uma jurisdição constante da lista de regimes fiscais mais favoráveis, aplica-se a taxa de 35% prevista no artigo 72.º, n.º 16, alínea a), do CIRS.

Importa sublinhar que o mecanismo das convenções para evitar a dupla tributação, em matéria de dividendos, não elimina a dupla tributação jurídica, mas apenas a atenua. A eliminação ou atenuação da dupla tributação opera através do método de isenção ou do método de imputação (crédito de imposto), previstos no artigo 23.º do ADT, e não através de uma limitação das taxas internas do Estado da Residência.

No caso concreto, não tendo sido aplicado qualquer imposto em Hong Kong (conforme resulta da informação comunicada à AT, que indica “Imposto suportado – 0,00 €”), não há dupla tributação a eliminar ou a atenuar através do crédito de imposto.

A alegação dos Requerentes não procede, pois, quanto aos dividendos, devendo manter-se a tributação à taxa de 35% aplicada pela Autoridade Tributária.

 

V-   DA INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA

Os Requerentes peticionam a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia hipotecária, no montante de €679,84, correspondente aos custos emolumentares de constituição e registo da hipoteca voluntária apresentada para suspender a execução fiscal no processo n.º ...2024... .

Em resposta, a Autoridade Tributária sustenta que a hipoteca voluntária não constitui garantia equivalente à garantia bancária para efeitos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 24.10.2012, processo n.º 0528/12) segundo a qual a hipoteca voluntária, em princípio, apenas tem custos emolumentares de constituição e registo, não sendo equiparável à garantia bancária cuja estrutura é intrinsecamente onerosa. Conclui que o pedido de indemnização deveria ser formulado em acção judicial autónoma.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 53.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que «o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida». O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que «o prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo».

Conforme jurisprudência consolidada, a equivalência referida no artigo 53.º da LGT dirige-se a formas ou modalidades de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida, como sucede com a garantia bancária e o seguro-caução. A hipoteca voluntária, contrariamente, não possui esta estrutura intrinsecamente onerosa, tendo apenas custos emolumentares de constituição e registo.

Todavia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a falta de equivalência da hipoteca à garantia bancária não significa que o lesado não possa exigir a reparação dos prejuízos que efectivamente sofreu. Com efeito, o direito à indemnização por danos causados por acto ilegal da Administração Tributária é assegurado pelo artigo 22.º da Constituição e pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).

No caso concreto, os Requerentes não peticionam indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da LGT (aplicável apenas a garantia bancária ou equivalente), mas antes o ressarcimento dos custos emolumentares efectivamente suportados com a constituição e registo da hipoteca voluntária, no montante de €679,84. Tratando-se de prejuízos concretos, devidamente documentados e resultantes de liquidação parcialmente ilegal, este Tribunal entende que o pedido pode ser apreciado nos presentes autos, ao abrigo dos princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Uma vez que se verificou erro imputável aos serviços na liquidação do tributo – conforme decidido quanto à tributação dos montantes do seguro de vida – e que os Requerentes prestaram garantia para suspender a execução fiscal, demonstrando terem incorrido em custos de €679,84, condena-se a Autoridade Tributária no pagamento de indemnização correspondente a esses prejuízos, na proporção do seu decaimento na presente acção.

VI- ENCARGOS DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».

Dado que a liquidação impugnada enferma de erro na qualificação e quantificação da matéria colectável – por ter considerado como rendimento tributável a totalidade dos montantes recebidos, quando apenas a componente não garantida das anuidades (correspondente a dividendos e juros) configura rendimento de capitais nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS – a liquidação deve ser parcialmente anulada.

A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Para efeitos de determinação da proporção do decaimento de cada parte, há que considerar o valor da acção e o resultado obtido por cada parte:

Os Requerentes indicaram como valor da causa €21.458,40, correspondente à diferença entre a liquidação contestada (no valor de €19.489,65) e o valor que consideram devido (reembolso de €1.968,75). 

No caso em apreço, os Requerentes decaem quanto à questão da tributação dos dividendos (sendo improcedente a pretensão de aplicação da taxa de 10% aos dividendos de €2.000,38), mas procedem parcialmente quanto à questão principal relativa à tributação dos montantes do seguro de vida, devendo a liquidação ser parcialmente anulada.

Considerando que o valor correspondente aos dividendos representa aproximadamente 9,32% do valor da acção (€21.458,40) e que o valor correspondente à componente não garantida das anuidades aproximadamente 4,69%, os Requerentes decaem numa parte correspondente a 14%, enquanto a Autoridade Tributária decai na parte correspondente à componente garantida das anuidades que representa cerca de 86%, sendo estas as proporções a considerar no cálculo dos encargos.

Atenta a procedência parcial do pedido e a proporção do decaimento de cada parte, devem as custas ser repartidas na proporção de 86% a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira e 14% a cargo dos Requerentes.

 

VII-                DECISÃO ARBITRAL

De harmonia com o exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:

a)      Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência:

b)      Anular parcialmente a liquidação de IRS n.º 2024 ..., na parte em que tributou a componente garantida das anuidades recebidas ao abrigo do contrato de seguro de vida, devendo o rendimento tributável ser recalculado considerando apenas a componente não garantida (dividendos e juros) das anuidades;

c)      Julgar improcedente o pedido de aplicação da taxa de 10% aos dividendos de fonte estrangeira, mantendo-se a tributação à taxa de 35% prevista no artigo 72.º, n.º 16, alínea a), do Código do IRS;

d)      Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, calculados sobre o montante indevidamente pago;

e)      Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de indemnização aos Requerentes, na proporção do seu decaimento (86%), pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia hipotecária;

f)       Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira em 86% das custas do presente processo, ficando os restantes 14% a cargo dos Requerentes.

 

 

VIII-              VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 21.458,40.

 

IX- CUSTAS ARBITRAIS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, repartidas na proporção de 86% a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira e 14% a cargo dos Requerentes.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 23 de Abril de 2026

 

A Árbitra,

 

Sofia Quental