SUMÁRIO:
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia, e Dr. Jesuíno Alcântara Martins (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 17-10-2025, acordam no seguinte:
1. Relatório
1.1. As partes
O Requerente:
O A..., S.A., cuja designação social foi alterada em 19 de novembro de 2025 para B..., S.A, com o número único de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Lisboa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária” ou “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requereu a constituição de tribunal arbitral com para apreciação da legalidade atos tributários de autoliquidação de IRC respeitantes aos períodos de tributação de 2022 e 2023.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)
1.2. O pedido
O objeto imediato é o deferimento parcial da reclamação graciosa n.º ...2025... .
O objeto mediato consiste nos atos de autoliquidação de IRC, na componente relativa à derrama municipal suportada, referentes aos períodos de tributação de 2022 e de 2023.
O Requerente formula o seu pedido:
“Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser admitido e julgado procedente e, consequentemente, seja:
- declarada a ilegalidade e anulado a parte do indeferimento da reclamação graciosa, na medida em que a AT recusou a anulação da parte ilegal, nos termos que aqui se discutiram, das autoliquidações de IRC (derrama municipal) respeitantes aos períodos de tributação de 2022 e 2023, com isso violando o princípio da legalidade;
- declarada a ilegalidade destas autoliquidações na parte ilegal, no montante de € 820.206,76; e - consequentemente reconhecido o direito ao reembolso de € 820.206,76, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde a data do pagamento do respetivo imposto.”
1.3. Tramitação
O Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral (PPA) em 11-08-2025 o qual foi aceite pelo Exmo. Senhor presidente do CAAD em 13-08-2025 e nessa data foi automaticamente notificada à AT.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD em 29-09-2025 designou como árbitros do Tribunal Arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Na mesma data as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo ficou constituído em 17-10-2025, o qual foi nessa data comunicado às partes.
Por despacho proferido no mesmo dia e notificado à Requerida, para apresentar Resposta e juntar o Processo Administrativo (PA).
Em 24-11-2025 a Requerida apresentou a Resposta e juntou o PA.
Por despacho proferido na mesma data e notificado em 20-11-2025, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2, todos do RJAT. Foi ainda decidido facultar às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem, alegações escritas no prazo simultâneo de 20 dias, contados da notificação do presente despacho.
Em 09-12-2025, o Requerente apresentou as suas alegações reiterando os argumentos invocados no PPA.
2. Posição das Partes
2.1. Posição do Requerente
O Requerente defende a procedência do pedido de pronúncia arbitral.
Menciona nas conclusões das Alegações, o seguinte:
A. O Requerente é uma instituição de crédito, que tem por objeto social o exercício da atividade bancária, incluindo a obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos sectores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de crédito a clientes, prestando adicionalmente outros serviços bancários.
B. No âmbito da sua atividade procedeu à entrega das Declarações Modelo 22 e, nessa sequência procedeu ao pagamento das autoliquidações de IRC, relativas aos períodos de tributação de 2022 e 2023, das quais consta uma parte respeitante a derrama municipal.
C. Sucede que, entende o Requerente que deverão ser anuladas as autoliquidações de IRC dos períodos referidos, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.
D. Resulta claro da letra da lei (artigo 18.º do RFALEI) que a derrama municipal tem unicamente por referência a proporção dos rendimentos imputáveis aos municípios situados em território português e nos quais o sujeito passivo tenha presença/exerça atividade, não cabendo no escopo da norma quaisquer rendimentos que sejam imputáveis a outras localizações, nomeadamente os rendimentos gerados no estrangeiro, fora da circunscrição geográfica de Portugal.
E. Nestes termos, a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal, sob pena de violação do disposto no artigo 18.º do RFALEI e, bem assim, como bem sugere o STA, sob pena de violação os princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13.º e 104.º da CRP).
F. Reitera-se ainda que, ao contrário da suscitada aplicação do Acórdão do TC
n.º 603/2020, de 11 de novembro de 2020, invocada pela AT na sua Resposta, no caso aqui em apreço, o Requerente não coloca em causa que o crédito por dupla tributação internacional possa ser deduzido à coleta de derrama municipal, ou seja, e com o devido respeito, entende o Requerente que o referido Acórdão do TC não é aplicável ao caso concreto (cfr. Decisões Arbitrais proferidas no âmbito do Processo n.º 1130/2024-T, de 24 de fevereiro de 2025, do Processo n.º 1111/2024-T, de 24 de janeiro de 2025 e do Processo n.º 959/2023-T, de 20 de agosto de 2024).
G. Ainda na sua Resposta, a AT alegou ainda que, para a obtenção dos rendimentos obtidos no estrangeiro pelo Requerente foram suportados gastos e que, no caso de se excluir os rendimentos obtidos no estrangeiro da incidência da derrama municipal, então esses gastos também deverão ser desconsiderados daquela base.
H. Sucede que, no caso em apreço, não existe uma estrutura organizacional, uma atividade operacional, nem a presença de meios físicos ou massa salarial alocados à geração específica daqueles rendimentos obtidos fora de Portugal, ou seja, não há qualquer atuação por parte do Requerente para potenciar a obtenção destes rendimentos obtidos no estrangeiro, pelo que os gastos diretos associados à obtenção dos referidos rendimentos, a existirem, serão sempre de valores residuais.
I. Acerca desta questão, veja-se a jurisprudência firmada, quer pelo TJUE, quer pelos tribunais nacionais, nomeadamente, o Acórdão do TJUE de 17-09-2015, a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 29/2024-T, de 03-07-2024, a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 917/2024-T, de 25-01-2025 e, bem assim, o Acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17 do STA, de 13-01-2021.
J. Pretende a AT que, no presente caso, seja aplicada a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, por ser essa a única interpretação compatível com o disposto no artigo 18.º do RFALEI, entendimento que a Requerente refuta, não existindo qualquer comparação com a sua realidade concreta.
K. Com efeito, os rendimentos em causa no caso sub judice foram inequivocamente obtidos fora do território nacional, pelo que a sua inclusão na base de incidência da derrama municipal carece de fundamento legal e contraria a natureza territorial deste tributo.
L. Acresce que, uma interpretação da lei nos termos da qual se conclua que apenas os sujeitos passivos que disponham de estabelecimentos estáveis no estrangeiro podem excluir, para efeitos de apuramento da derrama municipal, os rendimentos aí obtidos, origina uma discriminação injustificada para com aqueles que desenvolvem parte da sua atividade fora de Portugal (que não é o caso nos presentes autos), sem recorrer à constituição de uma sucursal ou estrutura fixa, e, portanto, atentatório contra a jurisprudência do TFUE.
M. Em face do exposto, e de acordo com a letra da lei (n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI) e com respaldo na jurisprudência supramencionada, a derrama municipal deverá ser aplicada unicamente por referência aos rendimentos obtidos e imputáveis aos municípios situados em território português e nos quais o sujeito passivo exerça atividade, ficando, assim, excluídos da incidência da derrama municipal quaisquer rendimentos gerados no estrangeiro, ou seja, fora da circunscrição geográfica de Portugal.
2.2. Posição da Requerida
A Requerida na Resposta defende a improcedência por não provado e, consequentemente, deve a Requerida ser absolvida do pedido, alegando:
“A figura jurídico-tributária da derrama tem um passado longínquo no sistema fiscal português pese embora as diversas naturezas que foi adquirindo ao longo do tempo.
Assim, importa reconhecer três marcos na sua evolução que, enquanto contributos do elemento histórico de interpretação das normas, permitem analisar a sua localização junto do IRC.
Primeiramente, cumpre referir a primeira lei das finanças locais – lei nº 1/79, de 2 de janeiro – que previa a possibilidade de os municípios poderem aplicar, a título de derramas, uma taxa até 10% sobre a coleta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respetivo município.
Tendo uma base de incidência bastante diferente da atual (circunscrita naturalmente pelo sistema fiscal em vigor à data), uma das características da derrama era o seu carácter de exceção, na medida em que a respetiva receita deveria ser aplicada em melhoramentos urgentes a realizar no município.
Apesar das alterações, a derrama municipal manteve o seu carácter, que inclusive ficou reforçado com a definição de um requisito para o lançamento da derrama, nomeadamente a necessidade de financiamento de investimentos municipais ou a existência de um quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.
Atualmente a derrama municipal encontra-se prevista na Lei nº 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI), o qual revogou a anterior Lei das Finanças Locais introduzida pela Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro.
Este regime veio estabelecer a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, aplicável às sociedades e outras pessoas coletivas, cuja sede ou estabelecimentos se situem na sua área geográfica. (art.º 18.º n.º 1 do RFALEI).
A derrama visa assim financiar os municípios pelos custos que estes têm de assumir face à presença, nos respetivos municípios, de sociedades comerciais (infraestruturas públicas, e manutenção destas, prestação de serviços públicos, etc.)
Um dos elementos propulsionadores da lei das finanças locais é o reforço do sistema de financiamento autárquico, assente na diminuição da dependência financeira dos municípios em relação às receitas provenientes do estado e algumas entidades privadas.
A derrama assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e concretamente os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º 4, e 254.º da CRP.
A autonomia financeira das autarquias locais é uma faculdade concretizadora do princípio da autonomia local (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da CRP), de acordo com a qual aquelas devem possuir
“receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências” (Casalta Nabais, “A autonomia financeira das autarquias locais”, BFDUC, vol. 82, 2006, p. 29).
Face ao que dissemos, entende-se, quanto à lógica comutativa ou de contrapartida subjacente à figura da Derrama Municipal, que se torna mais evidente quando se prevê que o valor apurado por uma sociedade comercial deve ser ‘distribuído’ por tantos Municípios quanto aqueles em que a sociedade atua no território nacional, ou seja, em conformidade com a ‘fonte’ dos rendimentos, o que se impõe atentos os princípios do benefício e da justiça na repartição dos encargos. (n.º 2 do art.º 18º do RFALEI).
Tal vai ao encontro do disposto no art.º 238.º, n.º 1 da CRP, visando atingir os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e da justa repartição.
(...)
Ao abrigo do disposto no art.º 18, n.º 1, a derrama municipal incide assim sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), correspondendo à proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada município, por sujeitos passivos residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
Entendemos, salvo o devido respeito por diversa opinião, que a derrama municipal recai, também sobre o lucro tributável (diferença entre os rendimentos e os gastos) apurado em operações económicas realizadas no estrangeiro.
Ou seja, resulta literalmente do texto legal que, quanto ao critério para repartição da derrama, este encontra-se consignado no n.º 2 do art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 (no caso de sp com estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000,00), no n.º 3 (volume de negócios resultante em mais de 50/prct da exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos) e ainda sublinhe-se, no n.º 13 do mesmo artigo que a requerente pretende olvidar, nos termos do qual, o legislador determina que, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios nos termos do n.º 2, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo, tal foi efetuado pela Requerente na autoliquidação controvertida e em estrito cumprimento desta lei.
Pois, e mais uma vez se sublinha, a localização da fonte económica do rendimento (distinta da fonte financeira) o lugar onde efetivamente é levada a cabo a atividade dele geradora, está localizada em território nacional mormente na sede da Requerente.
Acresce num segundo plano que, no que diz respeito à derrama municipal, a AT tem entendido que aquela se classifica como um imposto dependente.
Na realidade, não obstante constituir uma receita dos municípios (art.º 14.º), a mesma tem em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, das entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ( o que é o caso) e ainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, pelo que a formação da Derrama possui a mesma origem que o IRC, apresentando, assim, a natureza de imposto dependente deste imposto principal.
Contudo, nesta relação de mera dependência, a derrama enquanto imposto sobre o rendimento, cuja liquidação é paralela ao IRC, tem vida própria e pode ser liquidada e exigida mesmo que o imposto principal não atinja o estádio pleno.
(...)
Em suma, a coincidência entre o conceito de lucro tributável para efeitos do IRC e da determinação da base de incidência da derrama tem sido reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do STA e resulta da melhor interpretação conjugada das normas reguladoras deste tributo que constam nomeadamente dos números 1 e 2 do artigo 14.º da LFL, que não autorizam a exclusão daquela dos rendimentos provenientes do estrangeiro.
Finalmente, outra evidência de que o entendimento da AT se encontra em conformidade com a lei, salientamos que, nos termos do art.º 2.º da maioria das Convenções para a Evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT) celebradas por Portugal, a sua aplicação abrange também os impostos cujos sujeitos ativos são as autarquias locais, o que é o caso da derrama municipal.
Ou seja, para efeitos das CDT, a derrama consubstancia um imposto sobre o rendimento.
(...)
Ora, in casu, como bem sabe a Requerente, não estamos perante estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro, mas tão somente perante investimentos efetuados pela Requerente a partir do território nacional e diretamente relacionados com o seu objeto social.
Ou seja, claramente, o lugar onde efetivamente é levada a cabo a atividade geradora do rendimento é no território nacional, não sendo relevante, para o caso, o local onde se situa a entidade devedora ou a pagadora.
(...)
Em face do exposto, devem manter-se as autoliquidações de IRC referentes aos períodos tributários de 2022 e 2023, porquanto nenhuma ilegalidade lhe pode ser assacada, no sentido de serem incluídos os rendimentos brutos oriundos do estrangeiro referentes a dividendos pagos por uma Instituição Financeira não residente (D...) e juros de diversos investimentos realizados no estrangeiro (e.g. juros decorrentes de títulos de dívida e de operações de cedência de liquidez noutras Instituições Financeiras), para efeitos de apuramento do lucro tributável e consequentemente, da derrama municipal, não sendo devidos juros indemnizatórios, a que se refere o art.º 43.º da LGT.”
3. Saneamento
O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos dos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT.
O processo não enferma de nulidades, nem existem exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
4. Matéria de facto
4.1. Factos provados
O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
a) O Requerente tem sede na Rua ..., n.º ... - ..., ...-... Lisboa; (facto não controvertido).
b) O Requerente é sujeito passivo de IRC, na qualidade de instituição de crédito, tendo por objeto social o exercício da atividade bancária, incluindo a captação de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, que aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos sectores da economia, maioritariamente através da concessão de crédito a clientes, prestando adicionalmente outros serviços bancários; (cfr. PPA).
c) Afirma o Requerente que:
“Recorde-se que a maioria dos rendimentos que o REQUERENTE aqui pretende excluir da sua base tributável, correspondem, essencialmente, a juros de diversos de investimentos realizados no estrangeiro e a dividendos pagos por uma Instituição Financeira não residente – D... .
De facto, e conforme já teve oportunidade de explicar, a obtenção de tais rendimentos com origem no estrangeiro não envolve presença de quaisquer meios físicos ou humanos, não havendo, de igual forma, uma intervenção direta por parte do REQUERENTE que conduza à obtenção desses rendimentos”; (cfr. arts. 93 e 94 do PPA e não contestados).
d) Em 6 de junho de 2023, o Requerente entregou a Declaração Modelo 22 de IRC, com o número de identificação..., referente ao período de tributação de 2022; (cfr. doc. 1 junto com o PPA).
e) Na sequência dessa declaração, foi emitida a demonstração de liquidação n.º 2023..., de 04 de julho de 2023; (cfr. PA).
f) O Requerente, relativamente ao período de tributação de 2022, apurou um lucro tributável no montante de € 35.097.498,63, tendo pago, a título de derrama municipal, o montante de € 476.786,93, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2023...; (cfr. doc. 2 junto com o PPA).
g) O referido lucro tributável, no montante de € 35.097.498,63, inclui rendimentos relativos a juros e dividendos obtidos no estrangeiro, no montante de € 16.068.143,00, os quais se encontram refletidos contabilisticamente em rúbricas autónomas, conforme evidenciado no balancete do período em apreço; (cfr. PPA e docs. 7 e 8 juntos com o PPA).
h) O Requerente afirma: “o lucro tributável sobre o qual incidiu derrama municipal (na proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada município) encontra-se influenciado por rendimentos auferidos no estrangeiro, no montante total de € 16.068.143,00, dando origem a um montante de coleta de derrama municipal excessivo no valor de € 218.279,96.”
i) O Requerente apresentou, no dia 15 de julho de 2024, a Declaração Modelo 22, com o código de identificação n.º..., referente ao período de tributação de 2023, na qual apurou um lucro tributável no montante de € 156.872.049,78 e uma derrama municipal no montante de € 2.123.882,05, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2024...; (cfr. docs. 3 e 4 juntos com o PPA).
j) Na sequência dessa declaração, foi emitida a demonstração de liquidação n.º 2024..., de 06 de agosto de 2024; (cfr. PA)
k) O Requerente, no PPA, afirma que: “Relativamente ao período de tributação de 2023, o REQUERENTE apurou um lucro tributável no montante de € 156.872.049,78, o qual incluiu, de igual modo, rendimentos relativos a juros obtidos no estrangeiro, no montante de € 44.458.915,13, encontrando-se refletidos contabilisticamente em rúbricas autónomas, conforme balancete do período em apreço conforme doc. 9 (...) e um mapa resumo das rúbricas contabilísticas que contabilizam os referidos rendimentos auferidos no estrangeiro pelo REQUERENTE no período de 2023 junto como doc 10).
Assim, a exclusão daqueles montantes do lucro tributável sujeito a derrama municipal, com referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, resultaria nos seguintes montantes devidos a título de derrama municipal:

De onde resulta que, no que se refere ao período de tributação de 2022, foi apurado e liquidado um montante de derrama municipal em excesso de € 218.279,96, tendo aparcela em excesso referente ao período de tributação de 2023 ascendido a € 601.926,81.88. Em suma, no cômputo dos dois períodos de tributação aqui em discussão, o REQUERENTE conclui que suportou derrama municipal excessiva no montante global de € 820.206,76.
O lucro tributável sobre o qual a derrama municipal incidiu – na proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada município – encontra-se, de igual modo, influenciado por rendimentos auferidos no estrangeiro, no montante total de € 44.458.915,13, dando origem a um montante de coleta de derrama municipal excessivo no valor de € 601.926,81.”; (cfr. art. 9 do PPA).
l) Os montantes apurados a título de derrama municipal pelo Requerente constam do seguinte quadro:

m) O Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade do respetivo lucro tributável apurado com referência aos períodos de tributação de 2022 e de 2023; (cfr. art. 13 do PPA).
n) Afirma o Requerente, no PPA: “Recorde-se que a maioria dos rendimentos que o Requerente aqui pretende excluir da sua base tributável, correspondem, essencialmente, a juros de diversos de investimentos realizados no estrangeiro e a dividendos pagos por uma Instituição Financeira não residente – D... . De facto, e conforme já teve oportunidade de explicar, a obtenção de tais rendimentos com origem no estrangeiro não envolve presença de quaisquer meios físicos ou humanos, não havendo, de igual forma, uma intervenção direta por parte do Requerente que conduza à obtenção desses rendimentos”, (cfr. arts. 93 e 94 do PPA).
o) Os dividendos pagos pela D..., uma vez que foram pagos através de dois cheques à cobrança, permitiram identificar o montante total de USD 60 relativo a despesas bancárias incorridas pelo Requerente; (cfr. Doc. 11 junto com o PPA)
p) Esses montantes em apreço foram reconhecidos na rubrica contabilística #683890001; (cfr. PPA).
q) Afirma o Requerente, no PPA, que “Os restantes rendimentos de capitais gerados no estrangeiro, importa referir que o C... procede ao investimento em ativos financeiros através da E... S.A. (“E...”).”
Assim, através da consulta às faturas emitidas por esta entidade, cuja amostra se junta como Documentos n.º 12 a 19, foi possível identificar um conjunto de despesas incorridas pelo Requerente nos períodos de 2022 e de 2023, as quais se encontram reconhecidas na rubrica contabilística #683890003.
Note-se que as despesas em apreço são relativas aos investimentos financeiros realizados em nome do Requerente e dos seus clientes, tanto dentro como fora do território nacional, não sendo possível discriminar que montante se refere aos investimentos estrangeiros.
Ainda assim, de uma análise ao descritivo apresentado pela E..., não se identificaram nos documentos em apreço quaisquer gastos incorridos conexos com a obtenção dos rendimentos em causa, nomeadamente, quaisquer comissões de processamento ou de transferência.
Por outro lado, importa também sublinhar que tais gastos sempre seriam residuais e imateriais face ao montante de rendimentos que se pretende excluir da base de cálculo da derrama municipal, uma vez que os principais custos identificados nas referidas faturas não se relacionam com ativos financeiros passíveis de gerar juros (a maior parte dos gastos referem-se a investimentos em ações).
No que concerne os juros obtidos pelo Requerente no âmbito de operações de cedência de liquidez realizadas no mercado monetário interbancário, não é habitual a cobrança de comissões entre as Instituições Financeiras, não tendo sido identificado qualquer gasto conexo com a obtenção dos juros nas aplicações em apreço.
Conforme exposto acima, os gastos conexos com a obtenção dos rendimentos que o Requerente obtém no estrangeiro consubstanciam-se em gastos de natureza residual e imaterial.”
r) Em 16 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação de IRC referente aos períodos de tributação de 2022 e 2023 a que foi atribuído o n.º ...2025...; (cfr, doc. 5 junto com o PPA e PA).
s) Consta da informação ...-DJT-2025 da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC) relativa à apreciação da referida reclamação graciosa nomeadamente o seguinte:
“Com referência aos presentes autos de procedimento administrativo de reclamação graciosa que correm seus termos junto desta Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), instaurados sob o registo em epígrafe, somos, conforme segue, e ao abrigo da norma inserta no art.º 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),2 atenta a redação conferida pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, ao n.º 4 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, 3 a informar com correspondência ao "quadro-síntese" infra, para os termos e efeitos de Consideração Superior.

1. 2. § I. DA PARTE RECLAMANTE
O Contribuinte, doravante Reclamante, “A..., SA”, NIPC ..., com sede na ..., n.º..., ...-... Lisboa, vem nos termos previstos na al. f) do n.º 1 do art.º 54.º da Lei Geral Tributária (LGT), conjugada com o disposto nos artigos 68.º e 131.º do CPPT, ambos ex vi do art.º 137.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), deduzir reclamação graciosa dos atos tributários de autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativos aos períodos de tributação de 2022 e 2023 consubstanciados nas liquidações n.ºs 2023 ..., de 04 de julho de 2023, e 2024..., de 06 de agosto de 2024, respetivamente.
O Reclamante configura uma sociedade comercial que exerce atividade nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIRC.
(...)
§ IV.I.II. Da apreciação do pedido
§ IV.I.II.I. Da derrama municipal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro
14. Aqui a questão a apreciar prende-se com a (des)consideração dos rendimentos de fonte estrangeira no apuramento da derrama municipal devida pelo Reclamante, nos períodos de tributação de 2022 e 2023.
15. Compulsados os autos e o sistema informático ao dispor destes Serviços, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
a) Por referência ao período de tributação de 2022, o Reclamante submeteu no dia 06 de junho de 2023 a sua DM22, tendo nela declarado um lucro tributável no valor de € 35.097.498,63 e uma derrama municipal no valor de € 476.786,93 – cf. documento 1 junto com a reclamação;12
b) Na sequência dessa declaração, foi emitida a demonstração de liquidação n.º 2023..., de 04 de julho de 2023 – cf. documento 2 junto com a reclamação;
c) Por referência ao período de tributação de 2023, o Reclamante submeteu no dia 15 de julho de 2024 a sua DM22, tendo nela declarado um lucro tributável no valor de € 156.872.049,78 e uma derrama municipal no valor de € 2.123.882,05 – cf. documento 3 junto com a reclamação;
13 d) Na sequência dessa declaração, foi emitida a demonstração de liquidação n.º 2024..., de 06 de agosto de 2024– cf. documento 4 junto com a reclamação;
16. Tendo sido notificado para apresentar os montantes dos gastos diretos e/ou indiretos associados aos rendimentos - dividendos e juros - de fonte estrangeira, o Reclamante prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos adicionais (juntando aos autos 11 documentos):
Os dividendos foram pagos por uma instituição financeira não residente (D...) através de cheques à cobrança, sendo que, por cada cheque descontado foi cobrado o montante total de USD 30, relativo a despesas bancárias incorridas, reconhecido na rubrica contabilística #683890001;
Relativamente aos restantes rendimentos de capitais gerados no estrangeiro, o Reclamante procede ao investimento em ativos financeiros, tanto dentro como fora do território nacional, através da entidade E..., SA, tendo identificado um conjunto de despesas, reconhecidas na rubrica contabilística #683890003;
Não sendo possível discriminar que montante se refere ao investimento estrangeiro, ainda assim, de uma análise ao descritivo das faturas emitidas pela E..., não identificou gastos conexos com os rendimentos em causa, sublinhando que tais gastos sempre seriam residuais e imateriais uma vez que a maior parte dos gastos identificados nas faturas se refere a investimentos em ações, não se relacionando com ativos financeiros passíveis de gerar juros;
Relativamente aos juros obtidos no âmbito de operações de cedência de liquidez realizadas no mercado monetário interbancário, não sendo habitual a cobrança de comissões entre as instituições financeiras, não foi identificado qualquer gasto conexo com a obtenção dos juros nas aplicações em apreço;
Apenas são considerados os gastos diretos associados, em sintonia com o Acórdão de 17/09/2015, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que, embora se pronuncie apenas relativamente à obtenção de dividendos, deverá ser aplicado a outros rendimentos análogos, nomeadamente, juros;
Entendendo o TJUE que só deverão ser tidos em conta os gastos diretamente relacionados com a obtenção dos rendimentos em causa, quaisquer gastos indiretos ou relacionados com a estrutura deverão ser desconsiderados, salientando que não existe uma estrutura organizacional, uma atividade operacional, nem a presença de meios físicos ou massa salarial alocados à geração específica dos rendimentos obtidos fora de Portugal;
Entendendo o TJUE que só deverão ser tidos em conta os gastos diretamente relacionados com a obtenção dos rendimentos em causa, quaisquer gastos indiretos ou relacionados com a estrutura deverão ser desconsiderados, salientando que não existe uma estrutura organizacional, uma atividade operacional, nem a presença de meios físicos ou massa salarial alocados à geração específica dos rendimentos obtidos fora de Portugal;
De acordo com o princípio estabelecido pelo TJUE, conclui o Reclamante que os gastos, diretos, associados à obtenção dos rendimentos em apreço são de valores residuais, pelo que, não deverão ser relevados para efeitos da presente reclamação graciosa.
17. Na verdade, não podemos concordar com uma simples operação aritmética de subtração nomeadamente e apenas do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, como defende o Reclamante.
18. Ao retirarmos do lucro tributável, o valor total do rendimento obtido no estrangeiro (e não o lucro tributável decorrente daqueles rendimentos), estaremos a esquecer que naquele lucro tributável estão incluídos encargos subjacentes aos rendimentos obtidos no estrangeiro, o que conduz, no limite à dedução de gastos em montante superior ao devido e à não tributação de lucro tributável apurado relativamente aos rendimentos obtidos em território nacional, e consequentemente à violação das disposições legais vertidas na lei.
19. Ou seja, se para determinar a base de cálculo da derrama municipal forem excluídos apenas os rendimentos obtidos no estrangeiro, como advoga o Reclamante, então os gastos suportados para a obtenção de tais rendimentos seriam considerados no cálculo da base de incidência da derrama municipal (componente negativa da mesma base de incidência) resultando numa dupla redução do valor da derrama municipal calculada naqueles termos, o que constitui uma clara violação da lei.
20. Posto isto, e sem conceder, ainda que por mera conjetura alinhássemos com a outra hipótese no que toca ao expurgo da base de incidência da derrama municipal do lucro tributável comprovadamente obtido em resultado dos rendimentos com origem no estrangeiro, para efeitos de cálculo de derrama municipal, certo é que, no que se refere às exigências de prova, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, as mesmas não se encontram, salvo melhor opinião, verificadas nos presentes autos.
21. Assim, entendemos que o Reclamante, para comprovar o lucro tributável apurado em resultado dos rendimentos obtidos com origem no estrangeiro, deveria ter apresentado documentos externos, tanto dos rendimentos obtidos (não apenas balancetes) como dos gastos suportados para a sua obtenção.”
t) O Requerente exerceu o direito de audição prévia que lhe assistia, em 12 de maio de 2025; (cfr. PPA e PA).
u) O Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa constante do despacho de 14 de maio 2025; (cfr. doc. 6 junto com o PPA).
4.2. Factos não provados
O Tribunal considera que não existem factos não provados com relevo para esta decisão.
4.3. Fundamentação da matéria de facto
O juiz (ou o árbitro) não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria de facto alegada, mas sim o dever de selecionar a que é relevante para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que suporta o pedido formulado pelo autor, e decidir se a considera provada ou não provada (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal deve basear a sua decisão, relativamente às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida, de conhecimento das pessoas e da envolvência.
Assim, o presente Tribunal Arbitral formou a sua convicção quanto à factualidade provada, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, como prevê o artigo 110.º do CPPT, e a prova documental produzida.
5. Matéria de direito
5.1. Questão a decidir
A questão controvertida incide sobre saber se a derrama municipal pode incidir sobre lucros obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional, designadamente quando não exista estabelecimento estável ou sucursal no estrangeiro ao qual tais rendimentos possam ser imputados.
6. A derrama municipal é um imposto municipal tendo como base tributária o lucro do sujeito passivo apurado para efeitos de IRC
Iniciamos por um breve enquadramento jurídico da derrama municipal, referindo o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/12, de 09‑04‑2013, segundo o qual a derrama municipal prevista no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3‑9 (anterior artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15‑01), é um imposto que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC dos sujeitos passivos, na proporção do rendimento gerado na área geográfica do município em causa.
Do mencionado Acórdão salientamos: “A derrama assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e concretamente os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º 4, e 254.º da CRP. Como é sobejamente reconhecido, a autonomia financeira das autarquias locais é uma faculdade concretizadora do princípio da autonomia local (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da CRP), de acordo com a qual aquelas devem possuir receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências (Casalta Nabais, A autonomia financeira das autarquias locais, BFDUC, vol. 82, 2006, p. 29).
(...)
Não há dúvida que a nova LFL veio alterar substancialmente este quadro. À luz dos novos dados normativos, a derrama assume-se como um imposto autónomo, no sentido de dependente leia-se, não acessório fundando a doutrina tal convicção na circunstância de que todos os seus elementos essenciais constam da lei ou dependem da vontade dos municípios, cujo interesse é determinante na decisão quanto ao respetivo lançamento.”
7. Da sujeição a derrama dos rendimentos obtidos no estrangeiro
Como resulta do probatório, o Requerente, sociedade residente em território nacional, não possui sucursal ou estabelecimento estável fora do território nacional, afirmando, como suprarreferido:
“a obtenção de tais rendimentos com origem no estrangeiro não envolve presença de quaisquer meios físicos ou humanos, não havendo, de igual forma, uma intervenção direta por parte do REQUERENTE que conduza à obtenção desses rendimentos”.
Sobre a questão jurídica fundamental - saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal – pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 25-02-2026, proferido no Proc. 0162/25.4BALSB, pelo Pleno da Secção, tendo uniformizado a jurisprudência nos seguintes termos:
“Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados”.
Refere o mencionado Acórdão na fundamentação:
“Antes de darmos resposta à questão que se coloca numa e noutra decisão, impõe-se que se faça um enquadramento prévio do artigo 18.º do RFALEI, cingindo-nos à situação dos sujeitos passivos residentes, por ser aquela a que se reporta à matéria dos autos. Releva neste contexto, sobretudo, salientar que essa disposição tem como pressuposto essencial a determinação do local onde é gerado o rendimento, sendo esse verdadeiramente o elemento de conexão. O conceito de geração, não se confunde, todavia, com o local onde foi auferido ou onde tem fonte o rendimento, tendo um alcance mais profundo e, portanto, distinto. Isto é, não se parte imediatamente para a sujeição ou não sujeição a derrama, só pelo simples facto de o rendimento ter sido auferido ou ter tido fonte no estrangeiro. Sendo o inverso também verdadeiro, ou seja, um rendimento não está excluído de tributação em sede de derrama, só porque foi auferido ou teve fonte no estrangeiro. O conceito de geração é, com efeito, mais exigente implicando, portanto, a ligação do rendimento a estabelecimentos estáveis ou representações existentes num determinado local, sendo aí que se considera gerado o rendimento. Esta leitura resulta da sistemática do artigo 18.º do RFALEI, que, no seu n.º 2, a propósito da necessidade de permitir a aplicação de várias derramas municipais em diferentes municípios e ao mesmo tempo de evitar a sobreposição das mesmas (que geraria dupla tributação jurídica), acaba por delimitar o conceito de gerado ao pôr a tónica na existência de estabelecimentos estáveis ou sucursais. Diz-se, pois, nessa disposição que «[p]ara efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional».
Esta leitura integrada do preceito, orientada, naturalmente, pela teleologia do mesmo que tem em vista permitir a aplicação de várias derramas, e assenta no pressuposto de que o rendimento é efetivamente gerado na circunscrição territorial do município que aplica a derrama, já foi validada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no referido acórdão n.º 03652-15.3BESNT 0924/17 – para o qual são feitas recorrentes remissões e de onde, amiúde, são retirados excertos sem a correta contextualização – que coloca, justamente, a ênfase no conceito de gerado que identifica com a utilização de estruturas ou estabelecimentos (o sublinhado e realce são nossos):
“... o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede ...
(…)
Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas...[isto é, aí não gerados, acrescentamos nós].
O mesmo decorrendo do acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 02.04.2025, processo n.º 0560/22.5BEALM (acórdão fundamento) que afirma, de forma sugestiva, que «a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica»
Não é, portanto, verdade, como se afirma na decisão arbitral recorrida (ponto 28 da fundamentação), que o conceito de rendimento gerado não tenha base na lei ou na jurisprudência.
Feitas as precisões e a delimitação acima referidas relativamente ao conceito de rendimento gerado, ressalta, desde logo, a seguinte conclusão:
Para que uma fração do lucro esteja sujeita a derrama municipal é necessário, para além do cumprimento de todos os outros requisitos que constam do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, – designadamente: o cumprimento do limite máximo de 1,5 /prct.; que o lucro tributável esteja sujeito e não beneficie de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); que seja auferido por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – sobretudo, a observância do requisito no sentido de que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (em território português), com o sentido material acima referido. Isto é, só se houver essa ligação às estruturas, ou estabelecimento ou representação é que haverá sujeição a derrama municipal. Inferindo-se daí, a contrario, que determinada fração do lucro só não estará sujeito a derrama se não tiver sido gerado em território português.
Um dos requisitos mais determinantes é, precisamente, o local onde é gerado o rendimento, na medida em que serve como o indispensável elemento de conexão. Só haverá, portanto, tributação se o rendimento tiver sido gerado (com o sentido de estar ligado a uma estrutura) numa área geográfica relativamente à qual esteja prevista a aplicação de uma derrama, por estar sob a jurisdição de um município; caso contrário não haverá sujeição. Por isso é o n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, quando a matéria coletável for superior a (euro) 50 000, concretiza essa ideia num contexto em que o rendimento tenha conexão relevante com vários municípios. Esta ligação, todavia, nem sempre é constatável, seja por os sujeitos passivos não terem estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, seja por falta de prova da conexão relevante com um determinado município ou circunscrição territorial. Ora, foi precisamente para responder a essas situações que o legislador criou uma disposição de aplicação supletiva, constante do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que determina que:
«Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo».
Desta regra resulta, consequentemente, que se os sujeitos passivos não tiverem estabelecimentos estáveis (na conceção adotada para efeitos de derrama enquanto estruturas conexas com a produção dos rendimentos) em vários municípios, estarão sujeitos a derrama no município onde tiverem sede ou direção efetiva.
Ora, é precisamente neste contexto que os rendimentos obtidos no estrangeiro vão ser enquadrados, pois não é possível reconduzi-los a qualquer município, em sintonia, aliás, com o acórdão fundamento onde se escreve:
«“a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s)estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos».
Este entendimento, na verdade, tendo presente a relação de acessoriedade da derrama face ao IRC, contrariamente ao que se sugere na decisão recorrida (ponto 28 da fundamentação), está plenamente alinhado com o artigo 4º nº 1 do CIRC, relativo à extensão da obrigação de imposto, que determina que «[r]elativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território». O que, aliás, justificou a lúcida observação do acórdão fundamento no sentido de que:
«Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceito implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir…»
Consideramos ainda relevante acrescentar que, face ao probatório de um e de outro dos arestos em oposição, não só não é possível considerar como provado que os rendimentos provenientes do estrangeiro possam ser imputáveis a uma sucursal ou estabelecimento (estrutura) aí situada, como também que os rendimentos tenham sido gerados em território português [isto é, com ligação a uma estrutura ou estabelecimento estável aí localizada(o)], por não se verificar o necessário elemento de conexão e, por conseguinte, a incidência decorrente do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI. Sendo, portanto, de aplicar a norma supletiva do artigo 18.º, n.º 13, do RFALEI.
O entendimento e considerações avançadas, corroboram, portanto, o que foi expresso no acórdão fundamento, que consideramos o mais acertado e do qual destacamos o seguinte excerto, que subscrevemos:
«Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (…) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo»
Ainda antes de dar resposta à questão a que era necessário atender, importa fazer referência a duas questões suscitadas pelas partes: pela Recorrente, a concernente à referência à eliminação da dupla tributação internacional no âmbito do artigo 91º, n.º1, alínea b), do CIRC; e, pela Recorrida, a que respeita à eventual necessidade de fazer um reenvio prejudicial pelo facto de entender que a suposta necessidade de existir um estabelecimento estável no estrangeiro, para afastar a incidência da derrama municipal, poder implicar uma violação da liberdade de estabelecimento, assim como do princípio da neutralidade e outros princípios constitucionais.
Começando pela relevância do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, e toda a jurisprudência a seu respeito, designadamente a constitucional, concebemos a referência que lhe é feita apenas como argumento, já que, nas decisões em causa, não há provas de que tenha havido tributação no estrangeiro, nem, em rigor, é suscitada a resolução dessa questão, pelo que fica prejudicada a alusão a essa problemática.
No que se refere à eventual necessidade de um reenvio prejudicial e violação do princípio da neutralidade suscitada pela Recorrida (cfr. conclusões Q e R das contra-alegações), adiantamos, desde já, que não se justifica, pois não estão preenchidos sequer os pressupostos em que se apoia, desde logo a restrição à liberdade de estabelecimento. A liberdade de estabelecimento, tal como decorre do artigo 49.º do TFUE, compreende o reconhecimento, a um determinado sujeito passivo, do direito a desenvolver atividades profissionais independentes ou empresariais em outro Estado-Membro. Esta liberdade aplica-se, naturalmente, a sociedades, garantindo o direito de criar livremente sucursais, subsidiárias ou representações em outro Estado-Membro (Cfr. Acórdãos OY AA, de 18 de julho de 2007, proc. C-231/05, nº 30; Ciba, de 15 de abril de 2010, proc. C-96/08; Philips Electronics, de 6 de setembro de 2012, proc. C-18/11; e Oy, de 21 de fevereiro de 2013, proc. C-123/11.). Ora, esse direito não é posto em causa pela tributação em sede de derrama, dado não haver qualquer restrição a que seja criado um estabelecimento estável ou sucursal no país da fonte dos rendimentos. Não se alcança, portanto, de que forma é que a não existência de um estabelecimento estável (estando na livre disponibilidade do sujeito passivo) constitui uma restrição ou discriminação, face à liberdade de estabelecimento. Além do mais, sustentar (ponto 113 das contra-alegações) que: «a existência de uma sucursal ou outro estabelecimento estável constitui condição necessária para que um rendimento se considere como obtido em determinado país estrangeiro conduz, inevitavelmente, a uma violação do princípio constitucional da neutralidade», é uma negação da regra mais elementar de direito internacional, mas também de direito interno, que se traduz no facto de, no âmbito da tributação dos lucros da empresas, só se permitir que esta ocorra no Estado da fonte se, precisamente, existir um estabelecimento estável.
A questão da violação do princípio da neutralidade da forma tem impacto, sim, no contexto da liberdade de estabelecimento, mas unicamente no domínio da equiparação de sucursais a filiais (Cfr. Comissão/França Avoir Fiscal, de 28 de janeiro de 1986, proc. C-270/83; Commerzbank, de 13 de julho de 1993, proc. C-330/91; Compagnie de Saint-Gobain, de 21 de setembro de 1999, proc. C-307/97; Royal Bank of Scotland, de 29 de abril de 1999, proc. C-311/97, para citar os casos mais paradigmáticos.), o que não é, seguramente, o caso subjacente aos autos. Por não estar em causa a aplicação do direito da União Europeia, nem se vislumbrar qualquer efeito a esse nível que justifique o sugerido reenvio prejudicial, consideramos ser de afastar essa pretensão.
Perante as circunstâncias do caso e de algumas das ideias que acabámos de veicular, consideramos ser igualmente de afastar a violação da liberdade de organização empresarial; do princípio da igualdade; da legalidade; da tipicidade; da discriminação; da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio constitucional.
Decorre de tudo o que se expôs que a resposta à questão colocada terá de ser, em sintonia com o acórdão fundamento, e fixando jurisprudência:
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.”
Considerando que a função da uniformização jurisprudencial é assegurar a unidade de interpretação e aplicação do direito, garantindo segurança jurídica e igualdade de tratamento entre contribuintes, importa referir, a este propósito, o Acórdão do STJ de 24-05-2022, proferido no Proc. 1562/17.9.T8PVZ.P1.S1:
I - A publicidade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo STJ, consubstanciando uma exigência do princípio do Estado de direito democrático, tem a ver, fundamentalmente, com o direito de os cidadãos tomarem conhecimento do sentido interpretativo fixado relativamente às normas que os regem em situações de conflito de jurisprudência; não, com a obrigatoriedade do respectivo acatamento.
II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão.
III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos. (…)”
Este Acórdão, na nota de rodapé n.º 5, faz a seguinte citação:
“Saindo beneficiados com a resolução ou prevenção de querelas jurisprudenciais os valores da segurança e certeza do direito e também o princípio da igualdade perante a lei interpretanda, o incremento dessa actividade judicativa repercutir-se-á também, em termos mediatos, na redução da litigância, ante a perspectiva da previsível resposta a determinada questão jurídica que tenha sido objecto de uniformização jurisprudencial. Também não devem ser desconsiderados os efeitos positivos na valorização da actividade do próprio Supremo no sistema judiciário e na sua visibilidade perante a sociedade. Através da uniformização de jurisprudência sai valorizada a competência que exclusivamente é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, traduzida através de acórdãos com valor para-legislativo, ao mesmo tempo que, sanando ou prevenindo polémicas jurisprudenciais, potencia os factores da segurança e da certeza na aplicação do direito, contribuindo também para a maior eficácia e celeridade do sistema judiciário.” – Conselheiro Abrantes Geraldes, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, acedido em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_3_recursos_abrantesgeraldes.pdf”
Este entendimento evidencia que a jurisprudência uniformizada, mesmo não possuindo força obrigatória geral, assume um valor reforçado na aplicação do direito, impondo-se como orientação que deve ser seguida e só “deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos”.
Pelo exposto este Tribunal Arbitral decide pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, ficando prejudicado o conhecimento de outras questões colocadas.
8. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal Arbitral Coletivo:
a) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral;
b) Manter na ordem jurídica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025....
c) Julgar improcedente o pedido de reembolso de quantias pagas e de juros indemnizatórios;
d) Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido.
9. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 820.206,76 valor atribuído pelo Requerente e não impugnado pela Requerida de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
10. Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos do artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I, fixa-se o valor da taxa arbitral € 11.628,00 a cargo do Requerente.
Notifique-se.
Lisboa, 23 de abril de 2026.
Os Árbitros
(Regina de Almeida Monteiro – Presidente e Relatora)
(Jorge Bacelar Gouveia – Adjunto)
(Jesuíno Alcântara Martins – Adjunto)