SUMÁRIO: A revogação do ato tributário objeto do Pedido de Pronúncia Arbitral após a constituição do Tribunal Arbitral, que dá satisfação às pretensões formuladas pelas Requerentes, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artº. 29.º, 1, alínea e) do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. Em 7 de novembro de 2025, A..., titular do Número de Identificação Fiscal ..., e B..., titular do Número de Identificação Fiscal ..., casadas e ambas residentes em Rua..., N. ... –..., ...-... Ericeira, Mafra, (doravante designadas por “Requerentes”), solicitaram a constituição de tribunal arbitral e procederam a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), em conjugação com o disposto no artigo 99.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) N.º 2025..., referente ao ano de 2024, que prevê um montante global a pagar de € 27.449,95 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
2. As Requerentes são representadas, no âmbito dos presentes autos, pelo seu mandatário Drº. ..., e a Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) é representada pelas juristas, Drª. ... e Drª. ... .
3. Verificada a regularidade formal do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, como árbitro, o signatário.
4. O Árbitro aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído no dia 19 de janeiro de 2026, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.
5. No dia 21 de janeiro de 2026, o Tribunal notificou o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar a produção de prova adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º. do RJAT.
6. A Requerida não apresentou resposta.
7. No dia 17 de março de 2026, a Requerida apresentou um requerimento por intermédio do qual dá conta da revogação do ato impugnado, conforme Despacho de 27 de fevereiro de 2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a Área de Gestão Tributária-IR, juntando para o efeito a respetiva Informação dos Serviços da AT.
8. No dia 26 de março de 2026, o presente Tribunal notificou a Requerente, para, em 10 dias, informar o Tribunal se se considera notificada do Despacho supra identificado e se pretende que os autos prossigam até decisão final ou admite a inutilidade superveniente da lide.
9. No dia 1 de abril de 2026, a Requerente, em resposta ao despacho identificado em 7 supra, vem informar o Tribunal de que “…tomou conhecimento do referido ato administrativo…” afirmando que tal revogação se traduz, na prática “… no integral acolhimento da pretensão deduzida pela Requerente no pedido de pronúncia arbitral, determinando a eliminação do objeto do litígio e esvaziando de utilidade a presente instância arbitral.”, concluindo pela verificação da situação de inutilidade superveniente da lide, que impõe a extinção da presente instância arbitral, salvaguardando a condenação em custas da entidade Requerida em função do princípio da causalidade.
10. No dia 9 de abril o Tribunal lavrou o seguinte Despacho:
“O presente processo encontra-se em fase de agendamento da reunião a que se refere o art.º 18.º do RJAT.
Entretanto a Autoridade Tributária procedeu à revogação dos atos tributários em causa.
A Requerente pronunciou-se no sentido de não se opor à extinção da lide, sem prejuízo da condenação da AT em custas da parte.
Da análise que se faz do processo, determina-se o seguinte:
1. Não existindo necessidade de produção de prova adicional, para além daquela que documentalmente já se encontra incorporada nos autos, reunindo o processo todos os elementos necessários para prolação da decisão, atendendo igualmente a que a Autoridade Tributária procedeu à revogação do ato tributário em causa, por razões de economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, nº. 2 do RJAT) o Tribunal entende ser de dispensar a realização da reunião a que se refere o art.º 18 do RJAT, sendo igualmente de dispensar a apresentação de alegações.
2. A decisão final será proferida até ao termo do prazo fixado no art.º 21.º, nº. 1 do RJAT.
3. Deverá a Requerente, até à data da prolação da decisão arbitral, proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do n.º 3 do art.º 4 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e comunicar o mesmo pagamento ao CAAD.
4. Notifiquem-se as partes do presente despacho.”
II - SANEAMENTO
O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
III - MATÉRIA DE FACTO
Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior CPC, correspondente ao artigo 596.º do atual CPC).
Assim, atendendo às posições assumidas pelas partes no pedido de constituição arbitral, aos diversos requerimentos apresentados pelas Partes e à prova documental junta aos autos consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
a. Factos dados como provados
Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:
A. Em novembro de 2021, a Requerente, cidadã americana, anteriormente a residir nos EUA (entre 2016 e 2020), mudou-se definitivamente para Portugal com a sua cônjuge.
B. Em setembro de 2021, a primeira Requerente comunicou à Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira o seu novo domicílio fiscal em Portugal, através do Portal das Finanças, vindo a ser refletido no seu cadastro fiscal na data de 01 de outubro de 2021 (Cfr. Doc. nº. 7).
C. Em 6 de abril de 2022, data em que veio a tomar conhecimento de que poderia beneficiar do regime fiscal aplicável aos “residentes não habituais”, a primeira Requerente tentou submeter o devido pedido de inscrição no Portal das Finanças como Residente Não Habitual (“RNH”), com efeitos ao ano de 2021.
D. O referido pedido não veio a ser passível de conclusão uma vez que o próprio Portal das Finanças indicava a informação de que o prazo fixado para os pedidos relativos ao ano de 2021 havia expirado no dia 31 de março de 2022.
E. Face à impossibilidade de apresentação do pedido de inscrição como RNH para o ano de 2021 através do Portal das Finanças, a primeira Requerente apresentou pedido de inscrição para o ano de 2022, o qual veio a ser indeferido a 11 de abril de 2022 (Cfr. Doc. nº. 6).
F. A 20 de junho de 2025, as Requerentes vieram a cumprir a sua obrigação declarativa enquanto residentes fiscais no ano de 2024, o que fizeram através da submissão, via Portal das Finanças, da sua Declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2023, em conjunto.
G. Nesta Declaração foram reportados, no Anexo J, rendimentos de capitais com origem nos Estados Unidos da América (Cfr. Doc. nº. 4).
H. As Requerentes reportaram também, nesse mesmo Anexo J, transações referentes a valores mobiliários realizadas durante o ano de 2024 (Cfr. Doc. n.º 5).
I. A primeira Requerente tentou adicionar o Anexo L, referente aos residentes não habituais, o que não foi possível, pelo que procedeu à entrega dessa declaração retirando desta o Anexo L.
J. A Declaração submetida deu origem à demonstração de liquidação N.º 2025..., a 25 de junho de 2025, de que resultou o valor de imposto a pagar de € 27.449,95.
K. Em 7 de novembro de 2025 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral, por intermédio do qual solicitava o seguinte:
I)A procedência, por provado e fundado, nos termos e fundamentos expostos, do presente pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação do ato de liquidação de irs n.º 2025..., referente ao ano de 2024, no montante global de € 27.449,95 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), tudo com as necessárias consequências legais, designadamente, o reembolso do imposto pago indevidamente pelas requerentes, acrescido dos competentes juros indemnizatórios calculados à taxa legal; e, bem assim,
ii) A emissão, em consequência dessa anulação, de novo ato tributário de liquidação de irs, apurado com base no entendimento supra vertido, aplicando-se o método da isenção sobre os rendimentos de capitais e de trabalho dependente, ambos com fonte no estrangeiro, obtidos pela primeira requerente.
L. No dia 17 de março de 2026, a Requerida apresentou um requerimento por intermédio do qual dá conta da revogação do ato impugnado, conforme Despacho de 27 de fevereiro de 2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a Área de Gestão Tributária-IR, juntando para o efeito a respetiva Informação dos Serviços da AT.
M. O ato de revogação ocorreu em momento posterior à constituição do Tribunal Arbitral, que se verificou em 26 de junho de 2025;
N. No dia 12 de agosto de 2025, o presente Tribunal notificou a Requerente, para se pronunciar sobre o teor do Requerimento apresentado pela Requerida, que dá conta da revogação do ato tributário aqui em causa;
O. No dia 1 de abril de 2026, a Requerente, em resposta ao despacho supra identificado, vem informar o Tribunal de que “…tomou conhecimento do referido ato administrativo…” afirmando que tal revogação se traduz, na prática “… no integral acolhimento da pretensão deduzida pela Requerente no pedido de pronúncia arbitral, determinando a eliminação do objeto do litígio e esvaziando de utilidade a presente instância arbitral.”, concluindo pela verificação da situação de inutilidade superveniente da lide, que impõe a extinção da presente instância arbitral, salvaguardando a condenação em custas da entidade Requerida em função do princípio da causalidade.
I) Factos dados como não provados.
Não existem factos dados como não provados, porque todos os factos relevantes para a apreciação do pedido foram dados como provados.
IV - DO DIREITO
1. Por intermédio do presente pedido de pronúncia arbitral, a Requerente solicitou a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) N.º 2025..., referente ao ano de 2024, que prevê um montante global a pagar de € 27.449,95 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos),
2. A Requerida não apresentou Resposta.
3. Por Despacho de 27 de fevereiro de 2025, da Senhora Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária, o ato tributário impugnado foi revogado.
4. Ora, após a informação por parte da entidade Requerida de que AT tinha procedido à revogação do ato tributário, notificada para se pronunciar, a Requerente vem informar o Tribunal de que “…tomou conhecimento do referido ato administrativo…” afirmando que tal revogação se traduz, na prática “… no integral acolhimento da pretensão deduzida pela Requerente no pedido de pronúncia arbitral, determinando a eliminação do objeto do litígio e esvaziando de utilidade a presente instância arbitral.”, concluindo pela verificação da situação de inutilidade superveniente da lide, que impõe a extinção da presente instância arbitral, salvaguardando a condenação em custas da entidade Requerida em função do princípio da causalidade.
5. Ora, a AT revogou o ato tributário objeto de litígio, anulando consequentemente a liquidação em causa, tudo conforme pretendia a Requerente com a apresentação deste PPA.
6. Torna-se evidente a inutilidade superveniente da lide.
7. E sendo tal inutilidade reconhecida e determinada por este Tribunal nada mais haverá a decidir nem apreciar.
8. Efetivamente, temos que atender a que a mesma foi efetuada na pendência da presente ação, perdendo, assim, o pedido de pronúncia arbitral o seu objeto principal, inexistindo, por consequência, qualquer utilidade na pronúncia solicitada, conforme também manifestado pela Requerente.
9. Com efeito, a referida revogação foi dada a conhecer ao presente Tribunal, através do requerimento apresentado pela Requerida no dia 17 de março de 2025, juntando para o efeito a respetiva Informação dos serviços da AT, ou seja, na pendência do processo.
10. Acontece que a inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual ocorre quando, «por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, o qual sumariamente, explica que:
«I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.»
11. Aduz, em complemento a esta questão, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, que:
«1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. artº.277, al.e), do C.P.Civil).
2. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
3. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.
4. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.»
12. Ora, Lebre de Freitas, entre outros autores, considera que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá- se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633.
13. Assim, considerando que a pretensão da Requerente se encontra satisfeita, em virtude da revogação do ato tributário impugnado e a sua consequente anulação, e não se vislumbrando a utilidade ou interesse na manutenção da pronúncia arbitral, por ter operado a inutilidade superveniente da lide, deve a decisão do presente Tribunal ser no sentido de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
V - JUROS INDEMNIZATÓRIOS
1. A Requerente, requer o pagamento de juros indemnizatórios sobre as quantias indevidamente pagas, direito esse que a Informação dos Serviços da AT supra identificada e que mereceu Despacho de concordância, proferido 27 de fevereiro de 2027, da Senhora Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária, reconhece expressamente ao referir que:
2. “Deverão se disponibilizados juros indemnizatórios.”
3. O que, naturalmente, este Tribunal igualmente determina.
4. Concluindo:
Sendo imputável à Requerida, por força da revogação do ato, a inutilidade superveniente da lide e estando demonstrado que a Requerente pagou o imposto impugnado, o que se revelou indevido, por força do disposto nos artºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT, tem a Requerente direito aos juros indemnizatórios requeridos, juros esses a serem contados desde a data do pagamento do imposto indevido (anulado) até à data da emissão da respetiva nota de crédito, contando-se o prazo para esse pagamento do início do prazo para a execução espontânea da presente decisão (art.º 61.º, n.ºs 2.ºa 5, do CPPT), tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do artigo 43.º da LGT.
5. Razão pela qual, dá-se assim provimento ao pedido da Requerente.
VI - DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide-se declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato tributário sindicado e a sua consequente anulação e condenar a AT, nos termos expostos, ao pagamento de juros indemnizatórios.
VII - VALOR DO PROCESSO
11. Fixa-se o valor do processo em € 27.449,95 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros), em virtude de ter sido a AT quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação do ato tributário impugnado na pendência do processo arbitral.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de abril de 2026.
O Árbitro
Jorge Carita