Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 568/2025-T
Data da decisão: 2026-04-15  IRS  
Valor do pedido: € 332.734,70
Tema: IRS – CGAA. Doutrina “step-by-step” transactions.
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SUMÁRIO

Na aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso (CGAA) constante do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT) a “step-by-step transactions”, cumpre à AT demonstrar que uma sucessão de atos/negócios individuais constituem atos/negócios artificiais e interligados entre si, meticulosamente preparados e concertados tendo em vista o resultado final de obtenção de uma vantagem fiscal, devendo, por essa razão, ser considerados como uma única transação para efeitos fiscais.

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Professora Doutora Rita Correia da Cunha (presidente), Professora Doutora Marisa Isabel Almeida Araújo e Dr. Ricardo Marques Candeias (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

 

RELATÓRIO

A..., titular do número de identificação fiscal..., e residente na ..., n.º..., ..., em Lisboa (“Primeiro Requerente”), e B..., titular do número de identificação fiscal..., e residente na R. ..., n.º ... Esq., em Lisboa (“Segunda Requerente”), em conjunto designados por “Requerentes”, vieram, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“AT” ou “Requerida”), com vista à apreciação da legalidade e anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada em 07-11-2024 (autuada com o n.º ...2024...), e dos atos tributários a ela subjacentes, com o valor total de € 332.734,70: a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2024..., relativa ao ano de 2020, com o valor a pagar de € 220.879,12; a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2024..., que inclui as liquidações de juros compensatórios n.º 2024... e n.º 2024..., com o valor de € 25.440,42 a título de juros compensatórios por retardamento da liquidação, e um montante a pagar de € 86.415,16 a título de juros compensatórios majorados por aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso (“CGAA”); e a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., com o valor total a pagar de € 332.734,70 (“Liquidações Contestadas”). Peticionam os Requerentes que a AT seja condenada no pagamento de uma indemnização pela garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2024... .

Os Requerentes contestam, em suma, (i) a legalidade da aplicação da cláusula geral anti-abuso (“CGAA”) prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, por não estarem verificados os respetivos pressupostos, (ii) a caducidade da liquidação nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), (iii) a legalidade da correção efetuada à exclusão de tributação em 50% do saldo das mais-valias apuradas (prevista no artigo 43.º, n.º 3, do CIRS), por estarem em causa duas pequenas empresas, (iv) a legalidade da inspeção tributária que culminou com a emissão das Liquidações Contestadas, e (v) a legalidade da liquidação de juros compensatórios em face dos artigos 35.º, n.º 1, da LGT, 91.º, n.º 1, do CIRS e 38.°, n.º 6, da LGT.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, e automaticamente notificado à Requerida.

Em 25-08-2025, foi comunicada, pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, a constituição do presente tribunal arbitral coletivo, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 11.º do RJAT.

Nesse mesmo dia, foi proferido despacho arbitral tendo em vista a notificação do dirigente máximo do serviço da AT para (i) apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, e, bem assim, (ii) remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do RJAT.

A Requerida apresentou resposta ao PPA em 30-09-2025, defendendo-se por impugnação, e alegando, em síntese, que, tal como resulta do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”), a AT cumpriu o ónus de provar a natureza anómala e artificiosa das operações em apreço, porquanto os atos praticados e meios utilizados constituíram um esquema de planeamento fiscal utilizado pelo Primeiro Requerente (através da interposição da sociedade veículo residente em Malta e 100% detida por este), baseado na dissimulação de rendimentos obtidos em investimentos efetuados em sociedades portuguesas com principal propósito de obtenção de vantagens fiscais e contributivas. Quanto a alegada caducidade do direito a liquidação, considerando que estão em causa step by step transations e que o facto tributário se deu a 20-06-2020 (com o recebimento por parte do Primeiro Requerente do valor de € 789.229,00), torna-se claro para a Requerida que a liquidação de IRS 2020 n.º 2024 ... de 18-05-2024 foi efetuada dentro do prazo de 4 anos previsto no artigo 45.º da LGT (que terminaria em 2024). Relativamente ao benefício do artigo 43.º, n.º 3 e 4, do CIRS, entende a Requerida que os Requerentes não fizeram prova de que as sociedades em causa são PME para efeitos do Anexo ao DL n.º 372/2007. Defende ainda a Requerida a legalidade do procedimento inspetivo em face do disposto nos artigos 7.º, 36.º, 46.º e 55.º do RCPITA e 63.º da LGT, e a legalidade da liquidação de juros compensatórios (por ter sido retardada a liquidação do imposto a pagar, por facto imputável ao sujeito passivo, devido a um esquema de planeamento fiscal ilícito). A Requerida juntou o processo administrativo (“PA”) aos autos em 07-10-2025.

Por despacho arbitral de 01-10-2025, o Tribunal dispensou a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas.

Em 08-10-2025, os Requerentes apresentaram requerimento solicitando o pagamento de uma indemnização, a apurar a final, por todos os custos associados à constituição da garantia prestada para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2024... (hipoteca voluntária sobre imóveis), nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT. 

SANEADOR

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do RJAT).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

Não foram identificadas nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

QUESTÕES A DECIDIR

Cumpre ao Tribunal Arbitral apreciar da legalidade do indeferimento da reclamação graciosa em referência e, nessa medida, da legalidade das Liquidações Contestadas. Estas liquidações assentam na decisão de aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º da LGT. Está em causa a tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade residente em Malta para efeitos fiscais (a sociedade C... Limited, doravante “C...”) ao Primeiro Requerente, com o estatuto de Residente Não Habitual (RNH), e respetiva qualificação e tributação em sede de IRS (dividendos vs mais-valias).

Considerando a posição das partes vertidas nos articulados e os documentos juntos aos autos (mormente o RIT que deu origem à Liquidações Contestadas, e que se dá aqui por reproduzido), as questões decidendas nos presentes autos reconduzem-se a saber se:

A.   Se verificam os pressupostos de aplicação da CGAA (prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT)?

B.    Subsidiariamente: Se caducou o direito à liquidação em face do artigo 45.º da LGT?

C.   Subsidiariamente: Se se verificam os pressupostos de aplicação da exclusão de tributação em 50% do saldo das mais-valias apuradas (prevista no artigo 43.º, n.º 3, do CIRS)?

D.   Subsidiariamente: Se se verifica uma ilegalidade da inspeção tributária que culminou com a emissão das Liquidações Contestadas? 

E.    Subsidiariamente: Se se verifica uma ilegalidade relativamente à liquidação de juros compensatórios em face dos artigos 35.º, n.º 1, da LGT, 91.º, n.º 1, do CIRS e 38.º. n.º 6, da LGT?

F.    Se a AT deve ser condenada no pagamento de uma indemnização pela garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2024...?

Interessa, agora, enunciar a matéria de facto relevante para a apreciação destas questões.

MATÉRIA DE FACTO

§1.    Factos provados

Com relevo para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:

 

 

 

Residência fiscal em África do Sul e em Portugal, e estatuto de RNH

a.     Entre 2012 e 2018, o Primeiro Requerente (com nacionalidade portuguesa) residiu na África do Sul (cf. alegado nos artigos 1.º e 2.º do PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

b.    O Primeiro Requerente detem o estatuto de RNH desde 2018 e até 2027 (cf. alegado no artigo 3.º do PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

A constituição da C... (Malta), e respetiva atividade e rendimentos

c.     Em 25-03-2013, o Primeiro Requerente constituiu a sociedade C... (como holding company) em Malta, sendo sócio único da mesma desde 20-04-2015 (cf. alegado no artigo 4.º do PPA e no artigo 21.º da resposta ao PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

d.    A sociedade C... (holding company) fez investimentos em Portugal (projetos imobilários) através da aquisição de participações sociais minoritárias em várias sociedades (cf. alegado no artigo 5.º do PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

e.     Em 2018, a C... (holding company) detinha participações minoritárias no capital social de várias sociedades residentes em Portugal, a saber:

(a) D... S.A. (constituída em 01-10-2014, com a atividade principal de “compra e venda de bens imobiliários”, CAE 68100): 25,00% (entre 24-04-2015 e 24-07-2018);

(b) E... S.A. (constituída em 17-02-2016, com a atividade principal de “compra e venda de bens imobiliários”, CAE 68100): 20,00% (entre 26-10-2017 e 19-09-2019);

(c) F... S.A: 12,22% (entre 26-10-2017 e 16-12-2022);

(d) G... LDA.: 18,38% (desde 11-11-2019 até ao presente); e

(e) H... S.A.: 7,10% (desde 29-11-2019 até ao presente);

(cf. RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

f.      O Primeiro Requerente foi membro do Conselho de Administração da D... (Portugal) entre 04-05-2015 e 24-07-2018, e da E... (Portugal) entre 03-06-2016 e 19-09-2019 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

g.     Em 2018, a D... (Portugal) foi dissolvida e liquidada pelos respetivos sócios, operação da qual resultou um ganho de € 789.229,00 na esfera da C... (Malta) (cf. alegado no artigo 7.º do PPA e no artigo 32.º da resposta ao PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

h.    Em 2019, a E... (Portugal) foi dissolvida e liquidada pelos respetivos sócios, operação da qual resultou um ganho de € 543.567,00 na esfera da C... (Malta) (cf. alegado no artigo 8.º do PPA e no artigo 32.º da resposta ao PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

i.      Os ganhos obtidos pela C... (Malta) na sequência da dissolução e partilha das sociedades portuguesas foram tributados em Malta (por via da aplicação do imposto sobre o rendimento – Income tax) à taxa efetiva de imposto de 5% (cf. alegado no artigo 65.º da resposta ao PPA e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

j.      Em 2018, 2019 e 2020, a C... (Malta) obteve, como rendimentos, dividendos das sociedades participadas e juros pagos pela sociedades participadas, conforme a informação prestada pela Administração Fiscal de Malta:

 

C...

C...

C...

 

(cf. RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

Distribuição de dividendos pela C... (Malta) ao Primeiro Requerente em 2020, e declaração de rendimentos do Primeiro Requerente

k.    Em 2020, o Primeiro Requerente recebeu dividendos distribuídos pela C... (Malta) no montante total de € 961.080,00 (cf. alegado no artigo 9.º do PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

l.      O Primeiro Requerente declarou o montante de € 961.080,00 a título de dividendos na sua declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2020, e beneficiou da isenção aplicável aos RNH prevista no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS (cf. alegado no artigo 10.º do PPA, e RIT junto ao PPA como Documento 5 – facto não controvertido).

Procedimentos de inspeção e RIT

m.   A AT instaurou o procedimento de inspeção com o n.º DI2021...relativa aos rendimentos do Primeiro Requerente dos anos de 2018, 2019 e 2020, desenvolvendo várias diligências e encerrando a mesma sem correções (cf. alegado nos artigos 12.º e 13.º do PPA, e Documento 10 junto ao PPA – facto não controvertido).

n.    A AT instaurou novos procedimentos de inspeção, abertos ao abrigo das ordens de serviço n.º OI2022... (relativa a 2019) e n.º OI2022... (relativa a 2020), tendo desenvolvido diligências várias no âmbito das mesmas, e tendo prorrogado o prazo das mesmas (cf. alegado nos artigos 15.º e 16.º do PPA, e Documentos 11 a 16 juntos ao PPA – facto não controvertido).

o.     No âmbito do procedimento de inspeção relativo ao ano de 2020 (ordem de serviço n.º OI2022..., de 16-11-2022), os Requerentes foram notificados do Projeto de Relatório de Inspeção (“PRIT”) através do Ofício n.º..., de 13-12-2023, da DF de Lisboa, tendo exercido o direito de audição em 17-01-2024 (cf. PA).

p.    A AT notificou o Primeiro Requerente do RIT em 12-04-2024 (cf. alegado no artigo 18.º do PPA, e Documentos 5 e 12 juntos ao PPA – facto não controvertido).

q.    

E...

O RIT centra-se na decisão de aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º da LGT, que culminou (1) na requalificação dos dividendos pagos pela C... (Malta) ao Primeiro Requerente em 2020 como mais-valias obtidas diretamente por este em resultado da liquidação das sociedades D... e E... (Portugal), e (2) na desconsideração da isenção aplicável aos dividendos de fonte estrangeira recebidos pelo Primeiro Requerente (isenção essa decorrente do regime dos RNH) e imputação ao Primeiro Requerente de uma mais-valias tributável no valor total de € 788.854,00, conforme se pode ler na fundamentação do RIT:

 

 

 

C...

A...

E...

 

D...

C...

 

A...

A...

C...

C...

 

C...

A...

C...

D...

 

(cf. Documento 5 junto ao PPA). 

r.     Na sequência do RIT, a AT emitiu as Liquidações Contestadas (cf. Documentos 2 a 4 junto ao PPA).

Processo de execução fiscal

s.     Os Requerentes optaram por não fazer o pagamento do imposto e dos juros apurados pela AT, o que levou à instauração do processo de execução fiscal n.º ...2024..., de 26-07-2024 (cf. alegado no artigo 28.º do PPA, e Documento 17 junto ao PPA – facto não controvertido).

t.      Os Requerentes prestaram, como garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2024..., uma hipoteca voluntária sobre imóveis (cf. Documentos juntos ao requerimento apresentado em 08-10-2025).

Procedimento de reclamação graciosa e processo arbitral

u.    Em 07-11-2024, os Requerentes apresentaram reclamação graciosa contra as Liquidações Contestadas (cf. Documento 1 junto ao PPA).

v.     A AT não se pronunciou sobre esta reclamação graciosa no prazo de quatro meses (cf. alegado no artigo 35.º do PPA – facto não controvertido).

w.   Os Requerentes apresentaram o PPA que deu origem aos presentes autos em 09-06-2025 (facto não controvertido).

§2.    Factos não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos relevantes dado como não provados.

§3.    Motivação quanto à matéria de facto

Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos, e considerando as posições assumidas pelas partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT.

 

MATÉRIA DE DIREITO 

§1. Da cláusula geral anti-abuso (CGAA)

Até 2019, a CGAA constante do artigo 38.º, n.º 2, da LGT tinha a redação dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro:

“São ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas”.

Posteriormente, por força da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, esta norma passou a ter a seguinte redação:

“2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:

a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;

b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica.

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária.

6 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual”.

Aceitemos, como ponto de partida a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdão de 07-06-2023, processo n.º 03285/11.3BEPRT), segundo a qual a aplicação da CGAA, na redação em vigor até 2019, pressupõe a presença de cinco elementos:

“- o elemento meio, que respeita à via escolhida - ato ou negócio jurídico, isolado ou parte de uma estrutura de atos ou negócios jurídicos, sequenciais, lógicos e planeados, organizados de modo unitário – pelo contribuinte para obter o desejado ganho ou vantagem fiscal;

- o elemento resultado, que tem a ver com a obtenção de uma vantagem fiscal, em virtude da escolha daquele meio, quando comparada com a carga tributária que resultaria da prática dos atos ou negócios jurídicos «normais» e de efeito económico equivalente;

- o elemento intelectual, que exige que a escolha daquele meio seja «essencial ou principalmente dirigid[a] [...] à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos» (artigo 38.º, n.º 2, da LGT);

- o elemento normativo, que tem por sua função primordial distinguir os casos de elisão fiscal dos casos de poupança fiscal legítima, em consideração dos princípios de Direito Fiscal;

- o elemento sancionatório, que, pressupondo a verificação cumulativa dos restantes elementos, conduz à sanção de ineficácia, no exclusivo âmbito tributário, dos atos ou negócios jurídicos tidos por abusivos, «efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas» (parte final do artigo 38.º, n.º 2, da LGT)”.

Da leitura do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, na versão em vigor desde 2019, retira-se que não basta que o sujeito passivo opte pela via fiscalmente menos onerosa, é necessário que o negócio jurídico (i) seja efetuado com abuso de formas jurídicas, ou que não sejam consideradas genuínas, e (ii) consubstancie um negócio com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de reduzir indevidamente a carga fiscal.

§2. Da doutrina das “step-by-step transactions”

Considerando o RIT e os factos relevantes para o caso sub judice, cabe também notar que a jurisprudência dos Tribunais Judiciais e Arbitrais tem aceite a aplicação da CGAA nas denominadas operações “step-by-step”, permitindo que uma sucessão de atos coordenados e interligados entre si, visando a obtenção de uma vantagem fiscal (mesmo que em tempos diferentes), seja considerada como uma única operação para efeitos fiscais.

No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-02-2011, processo n.º 04255/10, pode ler-se o seguinte:

“no caso dos autos, encontramo-nos perante um conjunto complexo de actos sujeito a uma arquitectura global, nos quais vamos encontrar eventos preparatórios, como aqueles a que quer dar realce a A., tal como outros com características complementares, somente na sua visão completa se detectando o desenho elisivo. São as denominadas "step by step transactions" nas quais se encontra uma "facti species" complexa, envolvendo uma sucessão de actos/ negócios coordenados entre si, embora possam ocorrer em momentos temporais diversos, e com o objectivo comum de conseguir uma vantagem fiscal. Face a esta espécie de operações, deve o aplicador da lei operar um tratamento integrado visualizando-as como uma única transacção, propendendo para um único e final resultado. Trata-se da "step transaction doctrine", a qual se deve aplicar ao caso dos autos”.

Em termos semelhantes, pode ler-se no Sumário da Decisão Arbitral proferida no processo n.º 141/2020T:

“I - Nas denominadas "step by step transactions" nas quais se encontra uma "facti species" complexa, envolvendo uma sucessão de atos/ negócios coordenados entre si, embora possam ocorrer em momentos temporais diversos, e com o objetivo comum de conseguir uma vantagem fiscal, deve o aplicador da lei operar um tratamento integrado visualizando-as como uma única transação, propendendo para um único e final resultado, mesmo para efeitos de contagem do prazo de instauração de procedimento da Cláusula Geral Anti Abuso. 

II - O princípio subjacente à CGAA é o da prevalência da substância económica sobre a forma jurídica dos atos ou negócios jurídicos, sem, no entanto, se chegar ao ponto de retirar alcance prático aos princípios da legalidade e da tipicidade taxativa dos impostos. 

III - Se, pelo contrário, os contribuintes são norteados por outras preocupações ou razões quando escolhem uma via legítima que redunda em dispensa ou redução de tributação, então revelar-se-á excessivo concluir pela obrigação de opção do contribuinte pela via que implique um maior agravamento na tributação”.

Mais recentemente, a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 44/2022-T (em 08-02-2023) referiu o seguinte:

“Para o efeito, é essencial ter em conta que a alegada “construção jurídica” ou “esquema negocial” em causa nos presentes autos, tal qual conformado pela AT, consiste num conjunto de “step by step transactions”, isto é, num facto complexo de formação sucessiva que abrange todo o conjunto de actos que alegadamente foram praticados pelos Requerentes, ainda que em momentos temporais distintos e distantes, com o fim último de obtenção de vantagens fiscais”.

A doutrina das operações “step-by-step” tem origem anglo-saxónica e encontra-se mais desenvolvida em jurisdições como os Estados Unidos e o Reino Unido, onde os Tribunais desenvolveram uma série de critérios para determinar se os atos jurídicos formam uma estrutura indivisível para efeitos fiscais. Nos Estados Unidos, onde a doutrina denominada “step-transaction doctrine” foi reconhecida pelo Supremo Tribunal em 1935 (Gregory v. Helvering, 293 U.S. 465,1935), os Tribunais desenvolveram três critérios alternativos para analisar se a doutrina se aplica a uma série de transações: 

- O critério do resultado final verifica-se se as transações individuais forem partes componentes de uma única transação destinada, desde o início, a produzir o resultado final;

- O critério da interdependência verifica-se se as transações individuais forem tão interdependentes que, sem a conclusão de todas as transações, as transações individuais teriam sido infrutíferas por si só;

- O critério do compromisso vinculativo verifica-se se, no momento da primeira transação, houver um compromisso vinculativo de concluir todas as transações.[1]

Estes três critérios foram adotados pelos Tribunais do Reino Unido mais tarde, após o Acórdão da House of Lords proferido em 1982 no caso WT Ramsay Ltd v Inland Revenue Commissioners).

Note-se que subjacente à doutrina anglo-saxónica denominada “step-transaction doctrine” está a preocupação de assegurar que as várias transações individuais constituem (efetivamente) atos artificiais e interligados entre si, meticulosamente preparados e concertados tendo em vista o resultado final de obtenção de uma vantagem fiscal (e não meros atos que se sucederam no tempo e que resultaram numa vantagem fiscal).

§3. Da aplicação da CGAA ao caso sub judice

RIT e posição das partes

Da leitura do RIT retira-se que a AT desconsiderou a C... (Malta) e requalificou os dividendos pagos por esta sociedade ao Primeiro Requerente em 2020 como mais-valias diretamente auferidas pelo Primeiro Requerente em Portugal através da liquidação da sociedade D... (Portugal), em 2018, e da E... (Portugal), em 2019. Isto porque a AT considerou que a C... (Malta), constituída em 2013, teria sido propositadamente interposta entre as empresas portuguesas liquidadas (em 2018 e 2019) e o Primeiro Requerente, de forma a que este pudesse receber o rendimento resultante da liquidação das mesmas como dividendos isentos ao abrigo do regime dos RNH. No RIT, pode ler-se que: “os fluxos financeiros revelam a relação económica financeira existente entre A... e as sociedades D... E E..., servindo a C... apenas de intermediário e de forma artificial”

No artigo 47.º da resposta ao PPA, pode ler-se: 

“os rendimentos gerados pela D... e E... estão localizados em território nacional, sendo que são, posteriormente, transferidos para a sociedade C..., sem a correspondente justificação ou racionalidade económica, pois, o seu derradeiro objetivo é acabarem na posse do seu beneficiário efetivo que é A... . Aliás, deve salientar-se que os rendimentos estiveram sempre, ainda que forma indireta, sob o controlo deste”.

Saliente-se também o afirmado no artigo 53.º da resposta ao PPA: 

“A... constituiu-se como único beneficiário efetivo dos rendimentos dali resultantes, assumindo-se a C..., como mero veículo utilizado para evitar a tributação de rendimentos na sua esfera pessoal, aproveitando abusivamente do regime de RNH”.

Já no artigo 68.º da resposta ao PPA pode ler-se:

“considerando que a sociedade C... é detida em 100% pelo sujeito passivo e que os movimentos financeiros evidenciam que o investimento financeiro efetivamente é efetuado por A..., não se vislumbram razões económicas válidas subjacentes ao facto de, por um lado, as participações financeiras serem detidas por aquela sociedade e por outro lado, a sociedade sedeada em Malta servir apenas de intermediação para a receção e posterior transferência dos rendimentos efetivamente pertencentes a A...”.

Concluiu a AT, nos artigos 72.º a 77.º da resposta ao PPA, o seguinte:

“72. Em face do exposto, o facto de as participações financeiras nas sociedades D... e E... serem detidas pela sociedade C..., e não diretamente por A..., permitem que os rendimentos provenientes das sociedades portuguesas, pagos ao sujeito passivo, por intermédio da sociedade C..., darem uma aparência dissimulada de serem provenientes do estrangeiro.

73. Pese embora os rendimentos obtidos, terem sido sujeitos a tributação em Malta, a tributação ocorre a uma taxa de 5%, sendo significativamente inferior a que suportaria em Portugal. 

74. Os elementos analisados e factos detetados, indiciam a utilização de um esquema de planeamento fiscal por parte do sujeito passivo, mediante o aproveitamento, por um lado da tributação reduzida incorrida nos rendimentos auferidos pela C... em Malta (apesar de serem rendimentos gerados e obtidos por sociedades residentes em Portugal) e por outro lado, do regime fiscal dos residentes não habituais, por parte de A..., beneficiando em Portugal, da isenção na tributação de juros e dividendos.

75. Desta forma, com a interposição da C... e posterior enquadramento de RNH por parte de A..., este, beneficiou do método de isenção sobre os rendimentos provenientes da C... (apesar de rendimentos gerados em Portugal), designadamente sobre os dividendos pagos pela sociedade maltesa em 2020, no montante global de € 961.080,00. 

76. Em reforço do que foi dito anteriormente, esses rendimentos foram gerados em Portugal, através das empresas nacionais D... e E..., entretanto encerradas, mas das quais A... foi, através da C..., beneficiário efetivo.

77. Ora, analisando o quadro fatual numa perspetiva conjunta, outra conclusão não é passível de se retirar que não seja a de que os atos ocorridos e negócios jurídicos celebrados foram utilizados essencial ou principalmente para concretizar o resultado de elisão fiscal.”

Por último, tanto no RIT como no artigo 110.º da resposta ao PPA, a AT veio sublinhar o seguinte:

“Em análise nos presentes autos, estiveram factos tributários, traduzidos num conjunto sequencial e cronológico de operações e negócios jurídicos que, conduzidas e em concorrência, originaram a aplicação da CGAA e que se podem sintetizar cronologicamente de acordo com a seguinte configuração (capítulo V.1 do RIT): 

∙ Em janeiro de 2012: o SP A... alterou a sua residência para a África do Sul; 

∙ Em 25-03-2013: Constituição da empresa C... NIPC ... em Malta pelo SP A...; 

∙ Em 24-04-2015: a sociedade C... adquiriu 25% da sociedade D... NIPC ... por 12.500€; 

∙ Em 26-10-2017: a C... adquiriu 20% da sociedade E... NIPC ... por 10.000€, 12,22% da sociedade F... NIPC ..., 18,38% da sociedade G... LDA NIPC ... e 7,10% da sociedade H... S.A. NIPC...; 

∙ Em resultado destas aquisições, o SP A... foi nomeado Vogal do Conselho de Administração no triénio 2017/2019; 

∙ Em março de 2018: o SP A... foi enquadrado como Residente Não Habitual no período de 2018 a 2027; 

∙ Ainda em 2018: a sociedade D... apurou RLP positivo e distribui os resultados da partilha à C... no valor de 789.229€; 

∙ A C... pagou dividendos a A... no valor de 211.080€; 

∙ Em 2019: a sociedade E... apurou RLP positivos e distribui resultados da partilha à C... no valor de 553.567€; 

∙ Em 2020: a sociedade C... pagou dividendos ao SP A... no valor de 750.000€”.

Para efeitos da aplicação da CGAA, a AT considerou que “a realidade económica desta construção é que A... é o efetivo proprietário das participações financeiras nas sociedades portuguesas pelo que a substância sob forma dos valores transferidos e a substancia económica é o apuramento do resultado do investimento efetuado por este nas empresas portuguesas” (cf. artigo 137.º da resposta ao PPA).

Ora, segundo a AT, por aplicação da CGAA, a tributação deve ser efetuada de acordo com as normas aplicáveis aos negócios com idêntico fim económico, não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas, sendo de salientar que as correções/apuramentos relativas aos rendimentos de Categoria G foram refletidas na esfera jurídico-tributária do Primeiro Requerente, resultando em IRS a pagar no montante de € 220.879,12 (mais-valias de € 788.854, sujeitos à taxa especial de tributação autónoma de 28% prevista alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS), relativos à diferença entre o valor de realização de € 801.729,00 e o valor de aquisição de € 12.500,00 (sendo aplicado o coeficiente de correção monetária de 1.03 previsto na portaria n.º 220/2020 de 21/09).

No PPA, os Requerentes defendem que a AT não demonstrou que a C... (Malta) constitui uma construção jurídica sem substância económica que permite aos contribuintes reduzir a sua carga fiscal (o elemento objetivo), e que essa construção foi propositadamente desenhada para obter essa redução da carga fiscal (o elemento subjetivo). Salientam os Requerentes que: (1) quando constituiu a C... (Malta) em 2013, o Requerente não era residente em Portugal para efeitos fiscais, (2) a C... (Malta) efetuou investimentos em Portugal e noutras jurisdições, (3) a C... (Malta) foi constituída muitos anos antes de o Requerente passar a residir em Portugal (em 2018), e (4) os investimentos na D... (em 2015) e na E... (em 2017) foram também realizados antes de o Requerente passar a residir em Portugal (em 2018). Segundo os Requerentes, estes factos demonstram que não houve qualquer intenção de reduzir a tributação em Portugal. Acresce que a tese da AT viola diretamente a liberdade de circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

Quanto à invocação destas liberdades, a AT defendeu, em suma, na resposta ao PPA, que não podem os sujeitos passivos invocar essas liberdades para, através de planeamentos fiscais abusivos violar normas de incidências fiscais, e se furtarem ao pagamento de impostos que seriam devidos se utilizassem os meios normais de exercício das atividades profissionais ou empresarias, conforme previsto na Diretiva Anti-elisão Fiscal (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12-07-2016, que está na base da instituição da CGAA.

Apreciação do Tribunal Arbitral

Quanto à aplicação da CGAA in casu, temos que assiste razão aos Requerentes porquanto a AT não cumpriu o ónus de provar (como lhe competia nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 75.º da LGT) que o conjunto de operações em apreço reúnem os pressupostos de aplicação da CGAA, previstos no artigo 38.º da LGT.

Em primeiro lugar, a AT desconsiderou a C... (Malta) como uma construção jurídica artificial e sem substância económica, como um mero veículo utilizado pelo Primeiro Requerente para evitar a tributação de rendimentos na sua esfera pessoal, sem analisar (1) se a mesma desenvolveu efetivamente a atividade típica das sociedades holding (i.e. investimentos minoritários em sociedades participadas, e financiamento das mesmas sociedades através de empréstimos), (2) se a C... (sociedade holding) tinha a obrigação de passar os rendimentos que auferiu no exercício da sua atividade ao Primeiro Requerente (critério essencial para determinar se o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos pela C... é a própria sociedade ou o Primeiro Requerente, conforme Comentários da OCDE aos Artigos 10, 11 e 12 da Convenção Modelo para Evitar a Dupla Tributação), (3) se a C... (sociedade holding) tinha instalações e colaboradores à sua disposição para prosseguir a sua atividade, e bem assim, contas bancárias próprias. 

O mero facto de a C... constituir uma sociedade holding estrangeira detida por um residente em Portugal, que detém participações em sociedades portuguesas, não permite concluir, por si só, que: (a) a mesma não tem justificação ou racionalidade económica, ou (b) a mesma foi constituída para que o Primeiro Requerente pudesse receber o rendimento resultante da liquidação das sociedades portuguesas como dividendos isentos ao abrigo do regime dos RNH. Os Requerentes alegaram que a C... constituía um veículo de investimento em várias jurisdições, incluindo Portugal, e sublinham que a mesma foi constituída quando o Primeiro Requerente residia no estrangeiro. De mode geral, as sociedades holding apresentam várias vantagens, designadamente: a centralização da administração e a tomada de decisão sobre diversas subsidiárias; a utilização de recursos de forma mais eficiente; ou a a proteção dos bens da holding(imóveis, marcas, participações) em caso de uma das empresas subsidiárias operacionais subsidiárias sofrer dívidas ou falência. 

In casu, temos que faltou à AT demonstrar que a C... constitui efetivamente uma construção jurídica artificial, sem substância económica, com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de reduzir a carga fiscal do Primeiro Requerente em sede de IRS. O facto de a C... gerar mais-valias da venda de partes sociais e distribuir lucros ao seu sócio no mesmo ano, ou nos anos seguintes, nada indicia senão o funcionamento normal de uma sociedade holding. Assim sendo, conclui-se que não se verificam os elementos meio e intelectual referidos na jurisprudência portuguesa como pressupostos de aplicação da CGAA.

Em segundo lugar, tal como salientaram os Requerentes, a C... foi constituída em 2013, vários anos antes de o Primeiro Requerente voltar a residir em Portugal, de lhe ser reconhecido o estatuto de RNH (em 2018), e de receber os dividendos que beneficiaram da isenção associada ao estatuto de RNH (em 2020). Com base no teor do RIT e dos documentos juntos aos autos, temos que a AT não demonstrou, como lhe competia, que a sucessão de construções/operações em causa (ou seja, a alteração da residência fiscal do Primeiro Requerente para o estrangeiro em 2012, a constituição da C... em 2013, o investimento em sociedades portuguesas entre 2015 e 2019, a dissolução de duas das sociedades portuguesas em 2015 e 2018, a alteração da residência fiscal do Primeiro Requerente para Portugal em 2018, e o recebimento de dividendos em 2020) estiveram intimamente interligadas e foram meticulosamente preparadas e concertadas para que o resultado final fosse a não tributação em sede de IRS (ao abrigo do regime dos RNH). 

Por um lado, é relevante o lapso temporal de oito anos entre a alteração da residência fiscal do Primeiro Requerente para o estrangeiro em 2012 e recebimento de dividendos isentos de tributação em sede de IRS em 2020. Por outro lado, a AT não avançou indícios suficientes para se concluir que a C... constitui uma construção jurídica artificial e sem substância económica, ou que o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos pela C... é o Primeiro Requerente (repita-se: para tal, seria necessário demonstrar que a C... tinha a obrigação de passar os rendimentos que auferiu no exercício da sua atividade – in casu, mais-valias decorrentes da alienação de partes sociais – para o Primeiro Requerente). Conclui-se, assim, não se entram verificados os elementos necessários à aplicação da doutrina “step-by-step transactions”.

Por todo o exposto, o Tribunal Arbitral julga procedente o pedido de anulação das Liquidações Contestadas, com fundamento na incorreta interpretação e aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT.

§4. Questões de conhecimento prejudicado

Procedendo o pedido de anulação das Liquidações Contestadas com referência à incorreta interpretação e aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, fica prejudicada a apreciação das questões subsidiárias elencadas supra.

§5. Da indemnização por garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal 

No PPA, os Requerentes peticionaram o pagamento de uma indemnização pelos custos associados à constituição da garantia prestada para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2024..., nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT. Em 08-10-2025, os Requerentes viram informar que se tratava de uma hipoteca voluntária sobre imóveis.

Ora, o processo arbitral tributário foi concebido como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (cf. a autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 124.º, n.º 2 – primeira parte, da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – Lei do Orçamento do Estado para 2010), devendo entender-se incluídos na competência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD os poderes que, na impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, entre os quais o de apreciar pedidos de indemnização por prestação indevida de garantia.

A indemnização por prestação indevida de garantia vem regulada nos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, que estabelecem:

“Artigo 53.º - Garantia em caso de prestação indevida

1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida.

2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.

4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efetuou.”.

“Artigo 171.º - Indemnização em caso de garantia indevida

1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.

2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.”.

Em ambos os preceitos transcritos se restringe a indemnização por prestação indevida de “garantia bancária ou equivalente”, entendendo-se como tal “as formas de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida”.

No caso concreto dos autos, a garantia prestada para suspender a execução foi a hipoteca voluntária. Esta garantia real não pode ser entendida como uma garantia equivalente à garantia bancária para efeitos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT. Isso não significa, no entanto, que os executados que tenham prestado garantia, por hipoteca voluntária, para suspender uma execução fiscal em que é exigido o pagamento do imposto indevidamente liquidado, não possam ser ressarcidos dos danos comprovadamente decorrentes da prestação dessa garantia, em processo autónomo visando efetivar a responsabilidade civil extracontratual da AT. No mesmo sentido, veja-se a Decisão Arbitral proferida recentemente no processo n.º 218/2025T.

Por não ser o processo arbitral tributário o meio idóneo para decidir o pedido de indemnização concretamente formulado pelos Requerentes, julga-se o mesmo improcedente. 

 

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente:

(i) Declarar ilegal e anular o indeferimento tácito da reclamação graciosa autuada com o n.º 2024..., e os atos tributários a ela subjacentes, as Liquidações Contestadas, com o valor total de € 332.734,70, com fundamento na incorreta interpretação e aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT;

(ii) Indeferir o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia.

 

 

VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 332.734,70.

CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 5.814,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo dos Requerentes, em razão do decaimento.

Notifique-se.

CAAD, 15 de abril de 2026.     

Os árbitros,

 

 

(Rita Correia da Cunha)

 

 

(Marisa Isabel Almeida Araújo) 

 

 

(Ricardo Marques Candeias)

 

 

 



[1] Veja-se sumário desta doutrina em https://www.thetaxadviser.com/issues/2021/may/step-transaction-doctrine/.