Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1030/2025-T
Data da decisão: 2026-04-14  IRS  
Valor do pedido: € 18.847,29
Tema: IRS. Herança indivisa. Mais-valias.
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SUMÁRIO: 

I - Na alienação do quinhão hereditário não se está a transmitir uma parte ou fração dos bens que compõem a herança, mas sim a posição jurídica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa - não há lugar à transmissão de bens específicos e determinados, mas sim à transferência de um status pessoal e patrimonial que corresponde a uma quota ideal numa universalidade composta de um conjunto determinável, mas não individualizado, de bens, direitos, encargos e responsabilidades.

II – Diferentemente ocorre na alienação de bens concretos e determinados que integram a herança indivisa pois, mesmo durante a sua indivisão, os herdeiros podem, conjuntamente, dispor de bens e direitos que fazem parte do acervo hereditário; nesse caso o produto dessa alienação é integrado na herança como um ativo a partilhar ou, como é mais frequente, é imediatamente adjudicado diretamente aos herdeiros em ato subsequente (ou mesmo contemporâneo) à alienação, na proporção das respetivas quotas hereditárias, como que realizando uma partilha parcial antecipada da herança.

III – Pese embora seja um património autónomo, a herança indivisa não detém personalidade jurídica, daí que o titular do direito de propriedade sobre os bens que integram essa universalidade não é a própria herança, mas sim o conjunto dos herdeiros; quando todos os herdeiros alienam conjuntamente um determinado bem imóvel que integra a herança, o que se está a transmitir é, assim, o direito real de propriedade sobre um imóvel concreto, circunstância que permite subsumir essa operação na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 10º do Código do IRS.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I - RELATÓRIO

 

A..., contribuinte n.º ..., residente na Rua ... nº ..., ..., ...-... Leiria, apresentou, em 27.11.2025, nos termos dos artºs 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), pedido de constituição de tribunal arbitral, com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de IRS relativa aos seus rendimentos do ano de 2024.

 

É Requerida no pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Por decisão do Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) foi designada a signatária como árbitra do presente Tribunal Arbitral Singular, o que a mesma aceitou no prazo legal, sem que tenha sido suscitada qualquer oposição pelas partes, e tendo nessa sequência o tribunal arbitral sido constituído em 10.02.2026.

 

Por despacho do Tribunal de 10.02.2026, nos termos do artº 17º, nºs 1 e 2 do RJAT, a AT foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, e, no mesmo prazo, remeter ao Tribunal cópia do processo administrativo.

 

Em 16.03.2026, a Requerida AT apresentou a sua resposta e juntou ainda cópia digitalizada do processo administrativo.

 

Nessa mesma data de 16.03.2026, o Tribunal proferiu despacho a dispensar a realização da audiência prevista no artº 18º do RJAT, mais notificando as Partes para apresentação de alegações escritas. 

 

A Requerida apresentou as suas alegações a 8.4.2026 e o Requerente a 26.3.2026.

 

 

II - SANEAMENTO 

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente para apreciar a causa.

 

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e encontram-se devidamente representadas. 

 

O processo não padece de vícios que o invalidem e não existem incidentes que importe decidir. 

 

 

III - POSIÇÃO DAS PARTES

 

Tendo sido o Requerente notificado da liquidação em crise neste processo arbitral, relativa aos seus rendimentos do ano de 2024 e emitida na sequência da sua apresentação da declaração de rendimentos Modelo 3, que procedeu à tributação em IRS das mais-valias realizadas com a alienação de dois prédios integrados no património da herança ainda indivisa aberta pelo óbito de seu pai em 2020, vem sustentar que essa liquidação está ferida de uma errónea interpretação do recente acórdão de uniformização de jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29.4.2025, no Acórdão nº 7/2025, publicado no DR, 1ª série, nº 107, segundo o qual «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.»

 

A Requerida, na sua resposta, sustenta a improcedência do vício assacado ao ato impugnado neste processo arbitral, alegando que, ao contrário do que sucede na alienação de quinhão hereditário, na alienação de bem imóvel específico e determinado que faz parte de uma herança indivisa não se está já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão do direito de propriedade sobre um bem concreto.

 

 

IV - QUESTÕES A DECIDIR

 

Constituem questão a decidir determinar se o ato de liquidação impugnado padece do vício que lhe assaca o Requerente e, em consequência, se deve ser declarado ilegal e anulado.

 

 

V - FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO

 

V-1 Factos considerados provados

 

O Tribunal Arbitral dá como provados os seguintes factos:

A)   No dia 17.3.2020 faleceu B..., no estado de casado no regime da separação de bens (Doc. nº 3 do PPA).

B)    Por escritura pública outorgada em 3.7.2020 a fls 148/149 do Livro nº ... do Cartório Notarial de ... foram habilitados como únicos e universais herdeiros legitimários do referido B..., o seu cônjuge sobrevivo e os seus três filhos, entre os quais o Requerente (Doc. nº 3 do PPA).

C)    A herança aberta pelo óbito do pai do Requerente permanece indivisa e ainda não foi objeto de partilha (acordo das Partes)

D)   Por contrato de compra e venda outorgado em 29.11.2024 o Requerente e os demais herdeiros mencionados em B), invocando tratar-se de bens que integravam a herança indivisa referida em C), declararam vender os seguintes prédios (Doc. nº 4 do PPA):

- Prédio urbano inscrito sob o artº ... na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila do Bispo, pelo preço de €363.750,00;

- Prédio rústico inscrito sob o artº ..., secção NN1N2, da matriz predial rústica da freguesia de ... do concelho de Vila do Bispo, pelo preço de €180.000,00.

E)    O Requerente procedeu à entrega da sua declaração de rendimentos para o ano de 2024, a que veio a corresponder o nº ...-2024-...-..., tendo declarado no anexo G a esta declaração a venda daqueles dois imóveis, na proporção da quota-parte que lhe cabe na herança indivisa aberta pelo óbito de seu pai (vd. PA).

F)    Em 19.7.2025 a AT emitiu a liquidação nº 2025... relativa ao IRS de 2024 da qual resulta a fixação de um rendimento coletável de €58.133,38, de uma coleta líquida de €19.090,29 e de um valor de imposto apurado de €18.847,29 (Doc. nº 2 do PPA).

G)   Em 28.7.2025 o Requerente deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de IRS referida no ponto antecedente, tendo a mesma sido indeferida por despacho de 29.8.2025 do Diretor Adjunto da DF de Leiria da AT (vd. PA).

H)   Em 1.9.2025 o Requerente pagou por via bancária o montante de imposto apurado na liquidação nº 2025... (Doc. nº 5 do PPA).

 

V-2 Factos considerados não provados

 

Inexistem quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa que se devam considerar não provados.

 

V-3 Fundamentação da Matéria de Facto

 

O Tribunal dá como provada a matéria de facto elencada com base nos documentos constantes do processo, que são os documentos juntos pelo Requerente e os documentos juntos pela AT, com especial destaque para os documentos constantes do Processo Administrativo. 

 

 

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

VI-1 Errónea aplicação da jurisprudência uniformizada do STA

 

Suscita o Requerente a ilegalidade decorrente de não ter sido feita uma correta aplicação do Acórdão nº 7/2025 do STA, na medida em o Requerente alega que alienou o seu quinhão hereditário na herança aberta pelo óbito do seu pai e que, nos termos da jurisprudência uniformizada por aquele acórdão, essa alienação não está sujeita a tributação em sede de mais-valias no âmbito do IRS.

 

Neste Acórdão nº 7/2025 uniformizou-se jurisprudência no seguinte sentido: «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS».

 

Porém, é necessário distinguir entre a alienação de quinhão hereditário (isto é, da quota-ideal que um herdeiro detém sobre uma herança ainda indivisa) da alienação de bens concretos e específicos que formam parte da herança indivisa.

 

Na alienação do quinhão hereditário (ou, no caso de heranças com um único herdeiro, na alienação da herança) está-se a transmitir uma quota-parte ideal na universalidade que constitui a herança (e não os bens determinados ou concretos que a integram ou parte deles), abrangendo o direito à partilha do acervo hereditário através da adjudicação dos bens, da perceção de tornas ou ao recebimento do produto da venda daqueles bens. O quinhão hereditário compreende não apenas o direito a uma determinada quota sobre o ativo da herança, mas também sobre os encargos e passivo dela, dependendo assim a posição líquida que vier a caber ao herdeiro-adquirente da liquidação e subsequente partilha daquele património.

 

Portanto, ao contrário do que a expressão pode por vezes sugerir na linguagem coloquial, a alie­nação do quinhão hereditário não corresponde à transmissão de uma parte ou fração dos bens que compõem a herança, mas sim à cessão da posição jurídica global que um herdeiro ocu­pa numa herança indivisa - não há lugar à transmissão de bens específicos e determinados, mas sim à transferência de um status pessoal e patrimonial que corresponde a uma quota ideal numa universalidade composta de um conjunto determinável, mas não individualizado, de bens, direitos, encargos e responsabilidades, que irá ficar sujeita ao regime jurídico próprio da liquidação e partilha da herança. 

 

Daí que, mesmo que o acervo hereditário inclua bens imóveis, na alienação do quinhão hereditário não se está a transmitir o direito de propriedade sobre esses imóveis, até porque, quando a herança vier a ser partilhada, ao herdeiro-adquirente poderá não vir a ser adjudicado qualquer um desses imóveis.

 

Diferentemente ocorre na alienação de bens concretos e determinados que integram a herança indivisa pois, mesmo durante a sua indivisão, os herdeiros podem, conjuntamente, dispor de bens e direitos que integram o acervo hereditário. Quando assim sucede, o produto da alienação desse bem ou direito é integrado na herança como um ativo a partilhar ou, como é mais frequente, é imediatamente adjudicado diretamente aos herdeiros em ato subsequente (ou mesmo contemporâneo) à alienação, na proporção das respetivas quotas hereditárias, como que realizando uma partilha parcial antecipada da herança, já que nada impede que a partilha da herança se faça faseadamente ou por etapas.

 

Na verdade, pese embora se trate de um património autónomo, a herança indivisa não detém personalidade jurídica, pelo que o titular do direito de propriedade sobre os bens que integram essa universalidade não é a própria herança, mas sim o conjunto dos herdeiros. Quando todos os herdeiros alienam um bem imóvel da herança, o que se está a transmitir é, assim, o direito real de propriedade sobre um imóvel concreto e determinado, circunstância que permite subsumir essa operação na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 10º do Código do IRS.

 

Este é também o sentido dominante da jurisprudência do CAAD.

 

Como se decidiu na Decisão do CAAD de 11.1.2026 (procº 476/2025-T), «A celebração de escritura pública de compra e venda de um bem imóvel concreto e determinado, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstra uma intenção clara de alienar a quota-parte de um imóvel específico e não um quinhão hereditário.» Também na Decisão do CAAD de 5.8.2025 (procº 1323/2024-T) se decidiu que a «venda de bens concretos e determinados da herança não é suscetível de ser qualificada como uma cessão de quinhão hereditário.»

 

Do mesmo modo, na Decisão do CAAD de 19.1.2026 (procº 476/2025-T) decidiu-se:

«podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.»

 

Como se afirmou na Decisão do CAAD de 8.5.2025 (procº 1317/2024-T):

«O realismo fiscal requer que se considere todos os factos e circunstâncias das transações em presença, que permitam discernir a vontade real das partes ou, dito de outro modo, a causa final da transação. In casu, isso implica que se deva distinguir a alienação de quinhão hereditário da alienação intencional dos bens específicos compreendidos em herança indivisa. Esta encontra-se abrangida pelo n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil (CC), segundo o qual os direitos relativos à herança, incluindo a alienação dos bens que a integram, podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, aplicando-se a essa alienação, nos termos do artigo 2124º do CC, as disposições reguladoras do negócio jurídico utilizado para o efeito, dispositivo que confirma que tanto a herança como o quinhão hereditário podem ser transmitidos, mas sem especificar bens concretos, precisamente o mesmo sentido para que aponta o artigo 2128.º do CC, ao determinar que o adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede nos bens, direitos e encargos compreendidos na herança ou no quinhão hereditário de forma global.»

 

Também no Acórdão do TCA-S de 26.2.2026 (procº 1269/20.0BELRS.CS1) se decidiu:

«A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. (...) O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS

 

Acrescentando ainda este acórdão do TCA-S que «Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.»

 

No caso presente, o Requerente sustenta que alienou o seu quinhão hereditário na herança indivisa aberta pelo óbito de seu pai. Porém, analisado o contrato de compra e venda que juntou como Doc. nº 4 do PPA, é inequívoco que o negócio que celebrou, juntamente com os demais co-herdeiros, não pode ser reconduzido a esta figura, na medida em que o ali declaram alienar é o direito de propriedade sobre dois prédios específicos e determinados que integravam o acervo daquela herança, mas não procederam à alienação das quotas ideais que correspondiam a cada um deles na universalidade de bens, direitos, encargos e responsabilidades que compõe a dita herança.

 

Por isso não é aplicável ao caso presente a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STA nº 7/2025 na medida em que, na liquidação impugnada, não está em causa a tributação do ganho realizado com a alienação de um quinhão hereditário, mas sim a tributação das mais-valias geradas na transmissão do direito real de propriedade sobre dois imóveis certos e determinados, ainda que integrados no acervo de uma herança indivisa, pelo que aquele ato de liquidação não merece a censura que o Requerente lhe assaca, devendo assim improceder o pedido.

 

 

VI-2 Da restituição do imposto indevidamente pago e do pagamento de juros indemnizatórios

 

Em virtude da improcedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se também julgar improcedente o pedido de restituição da quantia de imposto pago.

 

Além da restituição dessa quantia, os Requerentes pedem ainda a condenação da Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios.  A propósito de juros indemnizatórios preconiza o artº 43º, nº 1, da LGT que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.»

 

No caso em colação, inexiste qualquer erro que afete a liquidação impugnada, já que foi julgado improcedente o pedido de anulação da liquidação impugnada.

 

Consequentemente, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

 

VII - DECISÃO

 

Pelo exposto, este Tribunal Arbitral decide: 

- Julgar o pedido de pronúncia arbitral totalmente improcedente e absolver a AT do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS nº 2025... e do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

 

 

VIII - VALOR DO PROCESSO 

 

O valor da causa, nos termos do artigo 97º-A do CPPT, é fixado em 18.847,29 euros. 

 

 

IX - CUSTAS ARBITRAIS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 2 e 22º, nº 4, ambos do RJAT, e no artigo 4º, nº 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.224,00 € nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, condenando-se o Requerente no pagamento da mesma, dado o seu decaimento total.

 

Registe-se e notifique-se.

 

Porto, 14.4.2026

 

O Tribunal Arbitral Singular,

 

Paula da Silva Andrade