SUMÁRIO:
Em face da revogação pela AT do ato tributário objeto mediato do pedido de pronúncia arbitral, dentro do prazo de 30 dias consagrado no nº 1 do artigo 13º do RJAT, a respetiva consequência é a extinção da instância por impossibilidade da lide.
DECISÃO ARBITRAL
O Árbitro Luís Ricardo Farinha Sequeira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 06 de fevereiro de 2026, decide:
I. Relatório
A..., titular do número de identificação fiscal (“NIF”) português..., residente em ... - Londres, Reino Unido, (adiante designado por “Requerente”) veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”).
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”).
A Requerente peticiona, em síntese, a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido no processo n.º ...2022..., notificado pelo Ofício n.º ..., de 29-07-2025, bem como da liquidação de IRS n.º 2021..., referente ao ano de 2017, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da respetiva nota de crédito, bem como de juros de mora, calculados desde o termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado até integral restituição, à taxa legal agravada aplicável, e ainda na condenação da Requerida no pagamento das custas do processo arbitral.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 25 de novembro de 2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD a 27 de novembro de 2025 e seguiu a sua normal tramitação.
Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal Arbitral Singular, aqui signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes, notificadas dessa designação em 22 de fevereiro de 2024, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
O ato tributário de liquidação supra identificado foi objeto de revogação, por despacho datado de 24.01.2024, conforme comunicação da Requerida aos autos, datada de 27.01.2026.
A Requerente, notificada de tal decisão de revogação do ato tributário, após notificada para o efeito no n.º 2 do artigo 13º do RJAT, veio a pugnar pelo prosseguimento dos autos.
O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 06 de fevereiro de 2026.
Em 10 de fevereiro de 2026, foi proferido pelo Exm.º Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, despacho de substituição da árbitra anteriormente nomeada – Prof.ª Doutora Marta Vicente - e sua substituição pelo árbitro singular supra identificado.
Em 24 de fevereiro de 2026 veio a Requerida a juntar aos autos o processo administrativo instrutor.
Em 23 de março de 2026 foi proferido despacho arbitral, no qual e entre o mais, se instava a requerida à junção da decisão de revogação em apreço nestes autos e bem assim se dispensava a realização da reunião arbitral a que alude o artigo 18º do RJAT e bem assim à formulação de alegações, consignando-se pela prolação de decisão aa ocorrer até ao termo do prazo do n.º 1 do artigo 21º do RJAT.
Em 25 de maro de 2025 veio a Requerida a proceder à junção do despacho de revogação do ato tributário e bem assim de um outro despacho datado de 21.02.2026.
II. Saneamento:
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
III.I. Matéria de facto:
A. Factos Provados:
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
1. Em 15-11-2021, a Autoridade Tributária elaborou uma declaração oficiosa de rendimentos relativa ao ano de 2017, com base em informação transmitida pelas autoridades fiscais do Reino Unido.
2. Na sequência dessa atuação, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2021..., referente ao ano de 2017.
3. Em 21-04-2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a referida liquidação, alegando, em síntese, que era residente fiscal no Reino Unido no ano de 2017.
4. Por despacho de 29-07-2025, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ..., a reclamação graciosa foi indeferida, por se considerar não provada a residência fiscal no estrangeiro.
5. Não se conformando com tal decisão, a Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, o qual está na origem destes autos, tendo a Autoridade Tributária tomado conhecimento do mesmo em 02-12-2025.
6. No âmbito da tramitação do procedimento arbitral e ao abrigo do artigo 13.º do RJAT, foi promovida a reapreciação do ato tributário impugnado pelos serviços da Autoridade Tributária.
7. Na sequência dessa reapreciação, os serviços da Autoridade Tributária concluíram que a Requerente era residente fiscal no Reino Unido no ano de 2017, com base em certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades desse Estado.
8. Em conformidade, foi proferido despacho de revogação do ato tributário impugnado, datado de 24.01.2026, tendo a Requerida comunicado, em 27.01.2026, aos autos “…que o ato objeto do pedido de constituição do tribunal arbitral foi revogado, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, por despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária IR datado de 24 de Janeiro de 2026.”
9. Em 04.02.2026, veio a Requerente informar que entende que a revogação não satisfaz integralmente a sua pretensão, porquanto “A referida comunicação nada refere quanto ao restante pedido formulado pela Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, designadamente no que se refere à (i) condenação da Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios calculados sobre os montantes a restituir e computados desde o pagamento indevido até à emissão da nota de crédito; e à (ii) condenação da Requerida ao pagamento das custas arbitrais.”.
10. Em 06.02.2026 veio a ser constituído este tribunal arbitral singular.
11. em 27.02.2026, veio a Requerida a dar a conhecer aos autos que “…por despacho de 21/02/2026 da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária IR vem informar como se segue:
“(…)
10. Deste modo, reconhece-se que houve erro imputável aos serviços nos termos do n.º 1 do art.43 da LGT e, como tal, os juros indemnizatórios deverão ser calculados com base neste fundamento.
11. Também, no que diz respeito à contagem e pagamento dos juros deverá atender-se ao disposto n.º 5 do art. 61 do CPPT, isto é, os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
12. Face ao exposto, da análise à situação em concreto resulta que deverá haver lugar a juros indemnizatórios, uma vez que o ato impugnado derivou de um erro imputável aos serviços.”.
B. Factos Não Provados:
Não há outros factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.
C. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto
A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base na peça processual, requerimentos das partes e informação constante no sistema do CAAD.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.
III.II Matéria de Direito
Como se evidenciou em sede de “Factos Provados”, na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 13º do RJAT, veio a Requerida a proceder à revogação do ato tributário de IRS mediatamente aqui arbitralmente impugnado (ponto 2 de “Factos Provados”), por força do despacho de 24.01.2026, exarado pela Senhora Subdiretora Geral para a área do Imposto sobre Pessoas Singulares, com todas as consequências legais daí advenientes, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios.
O que o mesmo significa afirmar que a liquidação de IRS de 2017 que estava na base e constituía o objeto mediato da presente contenda arbitral e necessariamente, a decisão administrativa que não reconheceu a ilegalidade de tal ato tributário, desapareceram da ordem jurídico-tributária, por via da revogação operada após a apresentação do presente Pedido de Pronúncia Arbitral, mas ainda em momento temporalmente anterior à constituição do presente tribunal arbitral singular, a qual teve lugar em 06.02.2026.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, atualmente prevista no art.º 277.º al. e), do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.
Os atos tributários sindicados, que constituem o objeto do pedido de pronúncia arbitral no presente processo, foram anulados por despacho de 27.04.2022, da Subdiretora-geral para os Impostos sobre o Património.
O artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
Ora, no caso dos autos em apreço, este tribunal arbitral singular tem-se por constituído em 06.02.2026, pelo que a lide já era inútil porque o ato tributário já havia sido anulado em momento temporalmente anterior a tal constituição.
Assim, não se pode concluir estar-se perante uma inutilidade superveniente da lide, mas sim de uma inutilidade originária.
Em qualquer dos casos, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
Segundo José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha[1], “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
Volvendo ao caso concreto, temos que a AT satisfez por inteiro e de modo voluntário a pretensão anulatória da Requerente formulada nestes autos.
No caso em apreciação, a legalidade da liquidação não pode ser apreciada porque o ato tributário foi anulado antes da constituição do tribunal arbitral, pelo que se conclui estar-se perante uma impossibilidade originária da lide, a qual não pode deixar de determinar a extinção da instância arbitral, nos termos do art. 277º, al. e) do CPC.
Não obstante ter sido notificada da decisão de anulação do ato impugnado, a Requerente declarou, expressamente, manter o interesse no prosseguimento do processo, impondo-se, por isso, a apreciação da possibilidade de conhecimento do pedido de condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, tal como constante do seu pedido.
Quanto a esta questão, não poderemos deixar de aqui, data venia, secundar o entendimento vertido na decisão arbitral coletiva, proferida no processo n.º 481/2018-T[2], cujo trecho com relevo para estes autos cumpre ter presente:” 5. Cabe a propósito referir que o novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, passou a distinguir entre a revogação e a anulação administrativa, fazendo corresponder a cada uma destas figuras as duas anteriores modalidades de revogação ab-rogatória ou extintiva e revogação anulatória. Segundo a definição constante do artigo 165.º, a revogação é “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, ao passo que a anulação administrativa é “o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”. A revogação produz, em regra, apenas efeitos para o futuro (artigo 171.º, n.º 1), enquanto que a anulação administrativa, tendo por objeto a eliminação do mundo jurídico de atos anuláveis, tem, em regra, efeitos retroativos (artigo 171.º, n.º 3).
Ainda segundo o disposto no artigo 197.º, n.º 1, do CPA, em caso de recurso hierárquico, “o órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar ou anular o acto recorrido e, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substitui-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente”.
No caso vertente, a Autoridade Tributária entendeu revogar o acto recorrido com fundamento em considerações de legalidade administrativa e não de mera discricionariedade, pelo que, embora adopte a fórmula verbal anteriormente aplicável, praticou, segundo a nova terminologia, um acto de anulação administrativa, tendo determinado, no rigor dos termos, a anulação do acto tributário que foi impugnado por via do recurso hierárquico.
Por outro lado, no que concerne às consequências processuais da anulação administrativa interessa considerar a norma do artigo 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, subsidiariamente aplicável, e especialmente o disposto nos seus n.ºs 1 e 2:
1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
(…)
Prevê-se aí a hipótese típica de ampliação do objecto do processo quando, na pendência de um processo impugnatório, a Administração anule o acto impugnado praticando um novo acto em sua substituição contra o qual o impugnante poderá ter ainda interesse em reagir.
É patente que não é essa, no entanto, a situação do caso.
A Administração anulou o acto sem instituir uma qualquer nova regulação da situação jurídica, limitando-se a conformar-se com o reconhecimento da ilegalidade do acto anteriormente praticado.
Ora, como decorre do citado n.º 2 do artigo 64.º, a anulação do ato impugnado pela própria Administração, na pendência do processo, satisfazendo a pretensão impugnatória do autor, conduz à impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância (artigo 277.º, alínea e), do CPC).
Certo é que, em tese geral, a anulação administrativa de um acto administrativo na pendência do processo judicial de impugnação, pode não conduzir, necessariamente, à extinção da instância quando tenham sido deduzidas, em cumulação com a pretensão impugnatória, outras pretensões, dirigidas a obter prestações repristinatórias, indemnizatórias ou outras, que a anulação do ato, só por si, não satisfaz: nesta hipótese, a anulação administrativa não impede o processo de prosseguir, para apreciação das pretensões que vinham cumuladas, como pedidos dependentes, com o pedido principal de impugnação (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Coimbra, pág. 440).
Essa possibilidade, no entanto, não se coloca no âmbito do processo arbitral, caso em que, como resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, o pagamento de juros indemnizatórios é devido como efeito da decisão arbitral de procedência sobre o mérito da pretensão deduzida pelo sujeito passivo e tem em vista restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto de decisão arbitral não tivesse sido praticado (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT).
Estando em causa a anulação do acto tributário por iniciativa da Administração Tributária, o pagamento de juros indemnizatórios é devido no âmbito do próprio procedimento tributário, em aplicação do disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária. De resto, ao contrário do que parece pressupor o acórdão do STA de 7 de janeiro de 2016 (Processo 0574/14), a condenação em juros indemnizatórios não poderia resultar directamente da anulação oficiosa, mas implicaria o prosseguimento do processo judicial para efeito de apreciar a validade do acto tributário, visto que só em caso de procedência do mérito da pretensão é que o tribunal pode proferir uma decisão condenatória.
Acresce que o artigo 172.º do CPA, sob a epígrafe “Consequências da anulação administrativa”, reproduz o disposto no artigo 173.º do CPTA, aplicável à execução de sentenças de anulação de actos administrativos, estipulando um conjunto de deveres de executar relativamente ao acto anulado administrativamente que correspondem aos que igualmente se impõem à Administração se houver lugar a anulação contenciosa no âmbito de um processo impugnatório. O que faz supor que as consequências resultantes da anulação de um acto administrativo são fundamentalmente idênticas, independentemente da anulação resultar de um acto da própria Administração ou de decisão jurisdicional proferida em processo impugnatório (nestes precisos termos, CARLOS FERNANDES CADILHA, “Implicações do Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo no Direito Processual Administrativo”, in Julgar n.º 26, maio-agosto 2015, pág. 31).
Sendo um dos deveres em que a Administração fica constituída, por efeito da anulação administrativa do acto, a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, nada impede que nesse âmbito sejam devidos juros indemnizatórios por pagamento indevido de prestação tributária, em consonância com o também estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
E não está excluído, em qualquer caso, que a Requerente possa deduzir um pedido indemnizatório em acção de responsabilidade civil autónoma.
O que não pode deixar de reconhecer-se é que o presente processo arbitral por efeito da anulação administrativa dos actos impugnados não pode prosseguir por impossibilidade superveniente da lide.”
O que implica reconhecer a ausência de viabilidade para que, no âmbito do processo arbitral, a título principal ou único, uma pretensão condenatória como a que decorre do pedido de pagamento de juros indemnizatórios possa ser apreciada, porquanto, como vem de se expender, a impugnação tributária assume uma natureza essencialmente anulatória, sendo que, in casu, o ato tributário impugnado já havia sido suprimido da ordem jurídico-tributária, ainda antes do início do processo arbitral, logo, impossibilitada fica a hipótese de se iniciar o processo arbitral sem que subsista o seu objeto (mediato ou imediato; in casu, objeto mediato): o ato tributário.
Ou seja, o pedido de condenação da Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios formulado no PPA não configura uma pretensão autónoma, antes assumindo natureza acessória e consequencial relativamente ao pedido principal de anulação do ato tributário e da respetiva decisão administrativa que não havia reconhecido a ilegalidade apontada àquele.
Com efeito, o direito a juros indemnizatórios encontra-se previsto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, depende da verificação de erro imputável aos serviços e da consequente anulação do ato tributário que tenha determinado o pagamento indevido de imposto.
Por outro lado, nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária encontra-se obrigada, em caso de procedência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso hierárquico, a reconstituir a situação que existiria se o ato tributário não tivesse sido praticado, incluindo, quando aplicável, o pagamento de juros indemnizatórios.
Sucede, porém, que, no caso em apreço, o ato tributário mediatamente impugnado foi revogado ainda antes de iniciado o processo arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do RJAT, tendo sido eliminado da ordem jurídica antes da constituição do respetivo tribunal arbitral.
Tal circunstância . revogação do ato objeto dos autos em momento prévio à instância arbitral - determina o desaparecimento do objeto destes autos, na medida em que deixa de existir ato tributário cuja legalidade cumpra apreciar.
Nestes termos, verifica-se uma situação de impossibilidade ou inutilidade da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Destarte, desaparecendo o ato tributário, não pode o processo arbitral (iniciar-se) prosseguir com o único propósito de apreciar pedidos (inicialmente, acessórios) de natureza indemnizatória, sob pena de desvirtuar a natureza essencialmente anulatória deste meio processual e de o converter, indevidamente, numa ação de natureza condenatória autónoma.
Com efeito, a apreciação do direito a juros indemnizatórios pressuporá a verificação de um juízo de ilegalidade do ato tributário no âmbito do próprio processo impugnatório arbitral, não sendo tal apreciação compatível com o prévio desaparecimento do objeto dos autos, resultante da sua prévia eliminação administrativa da ordem jurídico-tributária.
Nestes termos, tendo o ato tributário sido revogado antes da constituição do tribunal arbitral, e assumindo os juros indemnizatórios natureza meramente acessória e dependente daquele ato tributário, conclui-se que não subsiste objeto processual passível de apreciação, verificando-se uma situação de impossibilidade da lide que obsta ao prosseguimento dos autos, inclusivamente para apreciação do direito a juros indemnizatórios, não obstante o direito aos mesmos se encontrar assegurado pela Requerida, tal como decorre do teor do despacho a que alude o ponto 11. dos “Factos Provados”, pelo que, também por esta circunstância, nada haveria a decidir nesta matéria em sede dos presentes autos.
Ante o exposto, fica evidenciado que com o desaparecimento da ordem jurídico-tributária do ato tributário de liquidação de IRS torna inútil e impossível o prosseguimento da presente lide, por falta de objeto e determina a extinção da instância, visto o facto da pretensão processual do Requerente quanto à anulação do ato tributário em causa se mostrar já alcançada, por via da revogação desse mesmo ato tributário de IRS, nos termos do artigo 13º do RJAT.
Por fim, colocada a questão das custas, importa atender ao disposto no artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
Nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide — fora das situações expressamente previstas no n.º 2 da referida norma — a responsabilidade pelas custas recai sobre a Requerente, salvo quando tal impossibilidade ou inutilidade seja imputável à Requerida, caso em que esta responde pela totalidade das custas.
No caso em apreço, a Requerida procedeu à revogação do ato de liquidação em momento anterior à constituição do Tribunal Arbitral, pelo que o eventual prosseguimento do processo, apenas pode ser imputado à Requerente.
Com efeito, em caso de revogação do ato impugnado, impende sobre a Autoridade Tributária o dever de notificar o contribuinte para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo a instância caso este nada diga ou declare expressamente a intenção de a manter (cfr. artigos 112.º, n.º 3, do CPPT e 13.º, n.º 2, do RJAT).
A pronúncia da Requerente na sequência da notificação efetuada pelo Presidente do CAAD, através da qual lhe foi solicitado que indicasse se pretendia o prosseguimento do procedimento, determinou a constituição do Tribunal Arbitral.
Por outro lado, acresce que o artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária dispõe que “cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o tribunal arbitral, o requerente é reembolsado da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos administrativos e de processamento”.
Assim, não se verifica a exceção prevista no artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, antes se concluindo que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerida, na medida em que o mecanismo de revogação do ato tributário, no prazo previsto no artigo 13.º do RJAT, visa precisamente evitar o prosseguimento de processos desnecessários e a consequente produção de custas.
Acompanha-se, nesta matéria, o entendimento vertido na declaração de voto vencido constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 114/19.3BCLSB, onde se afirma que: “No caso em apreço, como ficou demonstrado, a pretensão da Requerente foi satisfeita integral e voluntariamente pela Requerida, por esta ter revogado os atos tributários impugnados. (…) Com efeito, notificada por despacho do Presidente do CAAD (…) para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º n.º 1, do RJAT, pela Requerida, a Requerente nada veio dizer/requerer aos autos, pelo que, atenta essa postura silente, apenas por causa dela houve lugar à constituição deste Tribunal Arbitral. Efetivamente, a constituição do Tribunal Arbitral não teria ocorrido se a Requerente tivesse, na referida ocasião, vindo aos autos pronunciar-se no sentido da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção do processo, uma vez que é apodítico que a Requerida revogou o ato tributário em momento anterior ao da constituição do Tribunal Arbitral. As custas deste processo devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerente.”
Em face do exposto, conclui-se, tal como no aresto que se secunda e deixa parcialmente citado, que as custas devem ser integralmente suportadas pela Requerente.
V. Decisão
Nestes termos e com a fundamentação que se deixa exposta, decide este Tribunal Arbitral Singular:
a) determinar a extinção da instância por impossibilidade da lide com base na revogação do ato tributário nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do CPC;
b) condenar a Requerente no pagamento das custas do processo, no valor de € 612,00;
V. Valor do processo:
Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1 do CPPT e no artigo 3.º, nº. 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 7.501,22.
VI. Custas:
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de €612,00, a suportar pela Requerente, nos termos supra melhor fundamentados já que foi esta que deu causa à presente ação, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se esta decisão arbitral à Requerente e à Requerida e, oportunamente, arquive-se o processo.
Lisboa, 17 de abril de 2026.
O Árbitro
Luís R. F. Sequeira
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555