SUMÁRIO:
I – Decisão Arbitral
1.A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio fiscal na RUA ..., Nº ...- ... –...VILA DO CONDE, veio, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), em conjugação com os artigos 96.º e seguintes e 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de juros compensatórios n,º 2021..., do ano de 2017, no valor de € 5.215,80, assim como o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até ao montante do efetivo e integral reembolso desses montantes.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que a ora signatária foi nomeada pelo CAAD em 29 de janeiro de 2026, e as partes, devidamente notificadas, não manifestaram intenção de o recusar, pelo que o Tribunal ficou constituído em 18 de fevereiro de 2026.
4. O Requerente não arrolou testemunhas e juntou à petição diversos documentos.
5. Tendo este Tribunal exarado Despacho a 18 de fevereiro de 2026 para no prazo de 30 dias se notificar o dirigente máximo do Serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira para apresentar Resposta, a 18 de março de 2026 veio a AT apresentar a sua Resposta.
6. Não tendo sido arroladas testemunhas nem apresentadas exceções, a 18 de março de 2024 o Tribunal proferiu Despacho nos seguintes termos “No presente Processo não foram arroladas testemunhas, estando em causa a apreciação de matéria de direito, não se vislumbrando utilidade na realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT. Nestes termos, se não se verificar oposição das Partes no prazo de 5 (cinco) dias, determina-se a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (v. artigos 16.º, alínea c), 19.º, n.º 2,e 29.º, n.º 2 do RJAT). Notifiquem-se ambas as Partes para, querendo, apresentarem alegações simultâneas, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, cuja contagem se inicia após o decurso do prazo de 5 dias referido no parágrafo anterior. A prolação da decisão arbitral ocorrerá até ao dia 31 de Maio de 2026. “
7. Em 10 de abril de 2026 veio o Requerente apresentar alegações, reproduzindo, no essencial, os fundamentos já invocados.
10. Em 14 de abril de 2026 veio a Requerida apresentar alegações, reproduzindo, no essencial, o invocado na sua Resposta.
11. Em linhas gerais, na situação controvertida está essencialmente em causa aferir se a AT actuou devidamente ao liquidar IRS com fundamento na residência do Requerente no território nacional.
12. Neste contexto, invoca o Requerente, essencialmente, que esteve em território português menos de 183 dias, sendo a sua profissão de pescador, não tendo sido tripulante de embarcações com sede em Portugal. Como invoca, auferiu em França rendimentos e foi nesse país tributado, onde deve ser considerado residente, tendo trabalhado em França no ano de 2017, como marinheiro numa empresa que tem a sua sede em França, num navio de pavilhão francês em águas territoriais francesas, como declaração que anexa como doc. n.º1 ao PPA, pelo que alega que não pode ser considerado residente fiscal em Portugal nos referidos anos por não preencher o requisito previsto no artigo 16.º do CIRS de permanência de 183 dias no nosso território, nem possuir habitação que possa presumir-se intenção de residir. Alegou ainda que apresentou declaração de rendimento para o ano em causa indicando ter estado mais de 183 dias fora de Portugal, bem como o facto de se ter esquecido de alterar a residência nem o ter comunicado às autoridades fiscais francesas constitui elemento de conexão com Portugal.
Como alega:


13. A AT vem invocar, essencialmente, o seguinte.
“15º Desde logo, o requerente mantém o seu domicílio fiscal na RUA ..., Nº ...-...– ... VILA DO CONDE.
16º Aliás, na própria petição do presente procedimento o requerente afirma ser residente fiscal na referida RUA ..., Nº ...- ... –...VILA DO CONDE,
17º afirmação essa comprovada também pela indicação, na procuração emitida, em 09/05/2025, à mandatária, que reside RUA ..., Nº ...- ...– ... VILA DO CONDE.
18º A que acresce o facto do requerente ter entregue posteriormente a 2017 e até aos dias de hoje (2024) declarações de rendimentos, sempre indicando ser residente fiscal em Portugal, com a mesma morada de sempre, e juntando o anexo J referente aos rendimentos do estrangeiro (França).
19º Até à presente data, o requerente não requereu a alteração do estatuto de residência fiscal que se impunha se verdadeiramente se tratasse de um contribuinte não residente em território português, nem apresentou documentos comprovativos de que no ano em questão (2017), possuía residência fiscal em França, nomeadamente através da apresentação do Certificado de Residência Fiscal emitido pelas autoridades fiscais competentes.
20º A razão da apresentação do certificado perante a AT, prende-se com o facto de o requerente ter junto da sua entidade patronal bem como junto das autoridades fiscais francesas considerado-se como residente em Portugal, e através da exibição do mesmo se poder aceitar/ corrigir a sua residência fiscal, em face do inicialmente declarado por ele junto das referidas autoridades fiscais francesas e da sua própria entidade patronal, a qual desde sempre o considera e considerou residente fiscal em Portugal ao longo dos anos desde 2017 em diante. 21º E não se diga que a AT confundiu os conceitos de domicilio e residência, para proceder à tributação dos rendimentos, como alega o requerente.
22º É que, no caso concreto, conforme atrás se expôs, o requerente foi e é considerado residente fiscal em Portugal, pois, tem entregue voluntariamente ao longo dos anos as referidas declarações de IRS considerando-se sempre como residente fiscal, declarando os rendimentos auferidos no estrangeiro no anexo J.
23º E, nesse sentido, relativamente aos rendimentos auferidos pelo requerente para o ano de 2017, as autoridades fiscais de França comunicaram os mesmos, ao abrigo da troca automática de informação, que tem origem na Diretiva 2011/16/EU de Conselho de 15 de fevereiro de 2011(DAC1), relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade que foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 61/2013 de 10 de maio.
(…)
34º Deste modo, atendendo à resposta das autoridades fiscais francesas, as quais tributaram o requerente enquanto não residente quer nos termos da sua lei interna quer nos termos da CDT Portugal/França, não restam dúvidas quanto à residência fiscal do sujeito passivo ter sido em Portugal.
35º Ao contrário do alegado pelo requerente, que vem alegar ter sido residente em França em 2017, as próprias autoridades fiscais francesas indicaram que a residência comunicada bem como a própria tributação foi efetuada no regime de não residente por ter sido considerado residente fiscal em Portugal nos termos da CDT Portugal/França.
37º Mais, afastar a residência fiscal por aplicação da lei interna (art 16º do CIRS) vai contra a hierarquia das fontes de direito, uma vez que o requerente foi considerado pelo estado da fonte (França) como residente fiscal em Portugal nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e França, sendo a CDT uma norma de direito internacional, de acordo com o art. 8º da Constituição da Republica Portuguesa prevalece sobre a lei interna.
38º Ou seja, ainda que através da lei interna se procure afastar a residência fiscal em Portugal, é nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França que se enquadra o requerente como residente fiscal, pelo que a CDT Portugal/França consiste em direito internacional que está acima da lei interna portuguesa.
39º Mais, a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e França tem como seu corolário e princípios fundamentais evitar a dupla tributação e a evasão fiscal bem como a própria elisão fiscal.
II- Saneador
1. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
2. O Tribunal encontra-se regularmente constituído, é competente e o processo não enforma de nulidades.
III – Fundamentação
1. Questões decidendas
As questões cuja pronúncia se impõe ao Tribunal Arbitral consubstanciam-se, no essencial, em apurar se a AT procedeu adequadamente ao ter, nos termos indicados, liquidado ao Requerente um imposto em sede de IRS referente ao exercício de 2027, devendo o Requerente ser considerado residente fiscal em Portugal nos referidos anos por preencher o requisito previsto no artigo 16.º do CIRS.
2. Matéria de facto
2.1 Factos provados
Em face das posições das partes expressas nos articulados e dos documentos integrantes do processo administrativo anexo bem como do depoimento das testemunhas, julgam-se como provados os seguintes factos pertinentes para a decisão da causa:
a) Na PPA o Requerente afirma ser residente fiscal na RUA ..., Nº ...- ...– ... VILA DO CONDE.
b) Na procuração emitida, em 09/05/2025, à mandatária, consta como residência do Requerente a RUA ..., Nº ...- ... – ... VILA DO CONDE.
c) O Requerente entregou posteriormente a 2017 e até 2024 declarações de rendimentos, sempre indicando ser residente fiscal em Portugal, com a mesma morada de sempre, e juntando o anexo J referente aos rendimentos do estrangeiro (França).
d) Até à data das Alegações da AT, o Requerente não requereu a alteração do estatuto de residência fiscal.
e) Relativamente aos rendimentos auferidos pelo Requerente para o ano de 2017, as autoridades fiscais de França comunicaram os mesmos ao abrigo do mecanismo da troca automática de informação.
f) A liquidação de IRS de 2017 ora em causa foi feita pela AT tendo por base a informação recebida das autoridades fiscais de França quer relativamente aos rendimentos auferidos quer à residência fiscal em Portugal.
g) Como alega a AT, no PPA“ 31º Assim, e tendo por base as dúvidas quanto à natureza dos rendimentos obtidos pelo requerente e sua residência fiscal, foi desencadeada uma troca de informação prevista no artº 27º da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e França para se clarificar, com urgência, se o sujeito passivo foi considerado residente fiscal naquele país no ano de 2017, nos termos da respetiva CDT, e qual a taxa aplicada aos rendimentos que auferiu em 2017 naquele país, e caso tenha sido tributado como não residente se foi considerado como residente fiscal em Portugal.
32º Em resposta ao solicitado vieram as autoridades fiscais francesas esclarecer que A..., aqui requerente, em 2017, foi considerado como não residente fiscal quer ao abrigo da lei interna francesa quer nos termos da CDT Portugal/França, sendo que a residência, fiscal comunicada às autoridades fiscais de França foi 17 RUA ... ... ... A PORTUGAL.
33º Informaram ainda que, como não residente, o Sr. A... declarou aos serviços fiscais franceses os montantes recebidos de fontes francesas relativos ao ano de 2017; um imposto retido na fonte, referente a não residentes, foi deduzido do seu salário (1 306 €) e foi aplicado um imposto retido na fonte adicional para efeitos de regularização (391 €), tendo ele pago um total de 1 697 € como imposto para o ano de 2017 (conforme consta do processo administrativo que se junta).”
h) Em 2018-05-31, o Requerente procedeu à entrega da declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2017, tendo apenas incluído o anexo A.
i) Em 2021-06-12, o Requerente procedeu à entrega voluntária da declaração de substituição onde incluiu um anexo J, no qual inscreveu rendimentos de trabalho obtidos no estrangeiro (França) no montante de €28.616,00 e respetivo imposto suportado no valor de € 1.699,00.
j) Em 2021-12-11, o Requerente apresentou nova declaração de substituição referente ao IRS de 2017, na qual corrigiu o montante de rendimentos obtidos no estrangeiro (França) para € 31.796,00.
k) No rosto da referida declaração consta que o sujeito passivo Requerente, é “solteiro, divorciado ou separado judicialmente”, constando também ser residente em Portugal Continental.
l) A referida declaração deu origem à liquidação de IRS n.º 2021... cujo resultado foi € 6.590,54 de total a pagar (5.679,35 de imposto a pagar, acrescido de €176,74 de sobretaxa e €734,45 de juros compensatórios.
m) Não concordando com o resultado da liquidação da primeira declaração de substituição, o Requerente apresentou revisão oficiosa em 5 de junho de 2025, à qual foi atribuído o n.º ...2025....
n) O Requerente apresentou o presente pedido de constituição do tribunal arbitral tendo por base o indeferimento tácito derivado da falta de decisão da revisão oficiosa, referente ao IRS de 2017.
Note-se que relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º7, do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
A convicção do Tribunal para dar os presentes factos como provados assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes do processo administrativo e dos restantes documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados pelas partes e relativamente aos quais não há indícios que ponham em causa a respetiva genuinidade, de acordo com o indicado em cada um dos números do probatório.
2.2 Factos não provados
Não se provou que o Requerente não tinha domicílio fiscal no território nacional há data dos factos, não existindo mais factos relevantes para a decisão que não se tenham provado.
3. Das questões de direito
Encontrando-se a aludida material de facto dada como provada, importa seguidamente determinar o direito aplicável aos factos subjacentes, de acordo com as questões supra.
3.1 Enquadramento em sede de IRS
É certo que, tal como invoca o Requerente, os conceitos de residência fiscal e de domicílio fiscal não são coincidentes.
Contudo, incumbia ao Requerente o ónus da prova de que não possui domicílio fiscal no território nacional, apenas tendo anexado para o efeito uma declaração da entidade patronal francesa a afirmar que no ano de 2017 permaneceu 236 dias a bordo de um barco com pavilhão francês (Doc n.º1 anexo ao PPA).
Sendo certo que, tal como demos como provado, nem no seu PPA o Requerente afirma ser residente fiscal na referida RUA ..., Nº ...- ...– ... VILA DO CONDE,
Sendo certo que, na procuração emitida em 09/05/2025 à mandatária, consta como residência do Requerente a RUA..., Nº ...- ... –...VILA DO CONDE.
Sendo certo que o Requerente entregou posteriormente a 2017 e até 2024 declarações de rendimentos, sempre indicando ser residente fiscal em Portugal, com a mesma morada de sempre, e juntando o anexo J referente aos rendimentos do estrangeiro (França).
Sendo certo que, até à data das Alegacões da AT, o Requerente não requereu a alteração do estatuto de residência fiscal, nem apresentou documentos comprovativos de que em 2017 possuía residência fiscal em França, nomeadamente através da apresentação do Certificado de Residência Fiscal emitido pelas autoridades fiscais competentes.
Sendo certo que, relativamente aos rendimentos auferidos pelo Requerente para o ano de 2017, as autoridades fiscais de França comunicaram os mesmos, ao abrigo da troca automática de informação prevista na Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 (DAC1), relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade que foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 61/2013 de 10 de maio. Ora, as autoridades fiscais francesas indicaram que a residência comunicada bem como a própria tributação foi efetuada no regime de não residente por ter sido considerado residente fiscal em Portugal nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) Portugal/França.
Sendo certo que a AT tem razão quando alega que, a propósito da idoneidade da informação proveniente das autoridades fiscais estrangeiras e quanto ao valor probatório da informação recebida, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LGT, as informações oficiais fazem fé quando fundamentadas e baseadas em critérios objetivos.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LGT “São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.”
Ora, a informação recebida das autoridades francesas no âmbito da troca de informação prevista na CDT entre Portugal e França é válida, uma vez que se identificou a entidade pagadora dos rendimentos, o ano, o sujeito passivo e os montantes de rendimento, incumbindo ao Requerente demonstrar que os rendimentos que as autoridades fiscais estrangeiras comunicaram são falsos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, o que não logrou demonstrar.
Termos em que concluímos pela improcedência do pedido de ilegalidade e consequente anulação da liquidação do ato de liquidação de IRS e de juros compensatórios n,º 2021..., do ano de 2017, no valor de € 5.215,80.
3.2 Do pagamento de juros indemnizatórios
Nestas circunstâncias, preconiza a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que deve encontrar-se preenchido o pressuposto do “erro imputável aos serviços” que o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, reclama para o nascimento da obrigação de juros indemnizatórios.
Como se refere no Acórdão do STA, no Processo n.º 049/16, de 10 de Maio, que acompanhamos: “Foi esta a solução sustentada pelo citado acórdão de 02-12-2015, do Pleno desta Seção, Proc. 01524. Como se escreveu no acórdão deste STA, de 30-05-2012, proc. 410:
“Diz o n.º 1 do art. 43.º da LGT, ao abrigo da qual foi proferida a condenação ora recorrida: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Ou seja, quando um acto de liquidação de um tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, há direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício».
Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT.
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531..)
O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do acto: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.”
Termos em que entendemos igualmente que, não se verificando neste caso os pressupostos para condenação no pagamento de juros indemnizatórios, deve igualmente improceder este pedido.
IV- Decisão
Neste contexto, decide-se o seguinte:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido arbitral, absolvendo-se a Requerida e mantendo-se na ordem jurídica o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de juros compensatórios n.º 2021..., do ano de 2017, no valor de € 5.215,80 não procedendo igualmente o pedido para condenação no pagamento de juros indemnizatórios;
b) Condenar o Requerente no pagamento das custas.
V- Valor ca causa
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, que estabelece que o valor da causa nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT é o da liquidação a que o sujeito passivo, no todo ou em parte, pretenda obstar, fixa-se ao processo o valor de 5.215,80 € (cinco mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos).
VI- Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 24.º, n.º 4, do RJAT e 4.º, n.º 5, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em 612,00 €, a pagar pelo Requerente.
Lisboa, 15 de abril de 2026
Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
A Árbitra
Clotilde Celorico Palma