DECISÃO ARBITRAL
SUMÁRIO:
1. O processo de inspeção iniciado com a Ordem de Serviço n.º OI2022... deverá ser considerado como interno.
2. Na impossibilidade de aferir se a data de aquisição das ações alienadas foi anterior a de 1 de janeiro de 1989 sendo, por conseguinte, não aplicável a regra de não sujeição a tributação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
1. Relatório
A..., contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ..., ...-..., Leiria, requereu a constituição de Tribunal Arbitral ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”) e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT” ou “Requerida”).
A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2023..., datado de 2023-07-14, e correspondente Liquidação de Juros Compensatórios com o n.º 2023..., referentes ao ano de 2019.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT em 20 de agosto de 2025.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo foi constituído em 9 de setembro de 2025.
No dia 14 de outubro de 2025, a Requerida, apresentou Resposta em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, juntando, posteriormente, o Processo Administrativo.
Por Despacho de 2 de março de 2025, julgou-se dispensável a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º, do RJAT, sendo concedido prazo para alegações, tendo sido nesse mesmo dia, prorrogada a data-limite para a prolação e comunicação da decisão arbitral.
Em 1 e 7 de Abril de 2026, a Requerida e Requerente, respetivamente, apresentaram as suas alegações.
2. Saneamento
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, atenta a conformação do objeto do processo (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
Não existem quaisquer exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e que cumpra conhecer.
3. Fundamentação
3. 1. Factos provados
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Requerente, em 30 de janeiro de 2019 vendeu 898.000 ações representativas do capital social da sociedade B... S.A., com o NIF ..., representando 44,9% do Capital Social, pelo valor de € 2.462.250,00.
b) A sociedade B..S.A foi objeto de redução de capital social (de € 1.000.000,00 para € 900.000,00) e posterior aumento de capital social (para € 2.000.000,00) por incorporação de reservas e resultados transitados em 3 de dezembro de 2013.
c) O Requerente constava como sócio da sociedade por quotas B... Ldª, em atas de assembleia geral n.ºs 7, 8 e 11 da referida sociedade de 26 de março de 1979, 12 de março de 1980 e 12 de setembro de 1981, tendo posteriormente esta sociedade, em data não concretamente apurada, sido transformada em sociedade anónima. (
d) O Requerente foi notificado, mediante carta registada datada de 14 de setembro, do início do processo de inspeção interna com o n.º OI2022... .
e) No âmbito dessa notificação, emitida pela Direção de Finanças de Leiria, foi o Requerente notificado sobre o âmbito e extensão da ação inspetiva interna: IRS do ano de 2019.
f) No âmbito do acima referido processo de inspeção, foi o Requerente notificado para proceder ao envio de documentação relativa aos contratos de aquisição e alienação bem como documentos legais comprovativos dos valores e datas de aquisição referentes às ações alienadas em 2019 e reportadas pelo Requerente no Anexo G da Declaração de IRS-Modelo 3.
g) O projeto de relatório de inspeção bem como exercício do direito de audição prévia foram notificados ao Requerente por carta registada datada de 11 de maio de 2023.
h) O relatório final de inspeção e respetivas correções efetuadas ao rendimento coletável foram notificados ao Requerente mediante carta registada com aviso de receção datado de 29 de junho de 2023.
i) O relatório final de inspeção teve por base, entre outros elementos, o contrato de compra e venda de ações, celebrado em 30 de janeiro de 2019 e o acordo de transmissão de ações (anexos 1 e 3 do antedito relatório final de inspeção) facultados pelo Requerente.
j) No âmbito do referido processo de inspeção tributária foram apuradas correções ao rendimento ilíquido da Categoria G em sede de IRS (Mais-Valias mobiliárias no valor de € 921.764,40 a adicionar ao rendimento ilíquido declarado pelo Requerente aquando da entrega da respetiva Declaração de IRS – Modelo 3 referente ao ano de 2019.
k) Sendo, por conseguinte, apurado IRS em falta no montante de € 258.094,00 bem como juros compensatórios no valor de € 30.688,44, conforme liquidação de IRS n.º 2023 ... e liquidação de juros compensatórios n.º 2023... .
l) O Requerente procedeu à apresentação de Reclamação Graciosa (processo n.º ...2024...) em 3 de janeiro de 2024.
m) Tendo sido notificado, através do Ofício n.º DTJ-...-2025 de 2 de abril de 2025, mediante carta registada, da decisão final de indeferimento do processo de reclamação graciosa.
3.1. Factos não provados
Com relevo para a apreciação e decisão da causa, considera-se não provada a data de aquisição das 898.000 ações representativas do capital social da B... S.A. antes de 1 de janeiro de 1989.
3.3. Fundamentação da decisão sobre a Matéria de Facto
O Tribunal Arbitral não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa à decisão, tendo em conta a causa de pedir que suporta o pedido formulado pelo autor, e decidir se a considera provada ou não provada (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, a) e), do RJAT).
Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal deve basear a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da envolvência.
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos ao PPA.
4. Matéria de Direito
A matéria em debate nos presentes autos prende-se com a resposta às seguintes questões:
a. Se a ação de inspeção desencadeada pela Requerida se consubstancia numa ação interna ou externa
b. Se as ações alienadas pelo Requerente foram adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 e, como tal, podem beneficiar do regime de exclusão de tributação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
4.1. Posição do Requerente
A Requerente alega que o processo de inspeção interna com o n.º OI2022... mais não é do que um processo de inspeção externa “encapotado”, ou seja, materialmente externo embora formalmente interno uma vez que a Requerida não se limitou à análise formal e de coerência dos documentos, acessíveis através dos próprios serviços de inspeção, tendo solicitado e feito uso de dados que solicitou ao Requerente, designadamente, os relativos à alienação das ações.
Mais ainda, refere o Requerente que as conclusões do relatório de inspeção referentes à Ordem de Serviço n.º OI2022... estão intimamente relacionadas com as vertidas no relatório de inspeção com a Ordem de Serviço n.º OI2022... referentes a outro sujeito passivo (irmã do Requerente).
Alega, ainda, o Requerente que o processo inspetivo deverá ser qualificado como externo quando os atos de inspeção se efetuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro lugar a que a administração tenha acesso.
Nesta senda, invoca o Requerente a preterição de formalidades essenciais uma vez que, no âmbito do acima mencionado processo de inspeção (que entende qualificar-se como externa), não se verificou a notificação prévia do sujeito passivo (Requerente) determinando-se, por conseguinte, a invalidade (anulabilidade) dos atos resultantes do procedimento inspetivo.
Mais ainda, invoca o Requerente que as ações alienadas da sociedade B... S.A. foram adquiridas aquando da constituição da sociedade, em 8 de abril de 1974, ou seja, antes da entrada em vigor do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, em 1 de janeiro de 1989.
Por outro lado, não obstante ter-se verificado um aumento de capital por novas entradas posteriormente a 1 de janeiro de 1989, com impacto no valor nominal das quotas detidas pelos sócios da sociedade B... S.A., invoca o Requerente que o enunciado normativo vertido no artigo 43.º, n.º 6, alínea a), do Código do IRS, apresenta uma redação exemplificativa, na medida em que ali se emprega o advérbio de modo “designadamente”, o que permite inferir que o legislador pretendeu abranger todas as situações de alteração do valor nominal, sem distinguir entre situações de incorporação de reservas e situações de aumento de capital sob a forma de novas entradas, em dinheiro ou espécie, materializadas no reforço de quotas pré-existentes. Nesta medida, a acima referida norma legal impõe que a data de aquisição a considerar é a data da aquisição das ações na origem da alienação (8 de abril de 1974), pelo que tendo a aquisição mobiliária ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do CIRS (1 de janeiro de 1989), a mais-valia resultante da transmissão ocorrida em janeiro de 2019 não está sujeita a tributação em sede de IRS, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Face ao exposto, solicita o Requerente a anulação da nota de liquidação adicional de IRS e respetiva nota de liquidação de juros.
4.2. Posição da Requerida
A Requerida na Resposta defende que é dever da Autoridade Tributária utilizar toda a informação legalmente disponível para garantir a correta aplicação da lei e que o cruzamento de dados entre procedimentos não é um vício, mas sim uma manifestação de eficiência e rigor na descoberta da verdade material.
Salienta também que os dados utilizados pela inspeção tributária são dados que constam das declarações contabilísticas e fiscais destas sociedades, bem como das respetivas certidões permanentes.
No que se refere à notificação para apresentação de comprovativos da alienação das ações, alega a Requerida que tal se traduz num mero ato padrão de verificação, plenamente compatível com um procedimento interno, e não uma diligência investigatória externa. Refere ainda a Requerida que, pese embora o Requerente tenha sido notificado para que comprovasse os valores de aquisição e realização indicados no quadro 9 da modelo 3 de IRS referente a 2019, com a respetiva cópia dos documentos de suporte, a verdade é que o mesmo apenas remeteu os dados relativos à alienação das ações ficando por exibir os dados respeitantes à aquisição das mesmas.
Invoca também a Requerida que todos os elementos obtidos durante o procedimento inspetivo foram analisados internamente, na Direção de Finanças de Leiria.
Nesta medida, entende a Requerida que não foi preterida nenhuma formalidade essencial conducente à ilegalidade das liquidações, pois não tinha de ser promovida qualquer alteração quanto ao lugar do procedimento, nem quanto ao seu fim, por se estar em face de uma Ordem de Serviço interna, e não de Ordem de Serviço externa Dado tratar-se de um procedimento interno não há lugar, nem tinha de haver, pois a lei não obriga, a parte dos procedimentos previstos no RCPITA para a inspeção classificada de externa; designadamente, o cumprimento do disposto no artigo 49º (Notificação prévia para procedimento de inspeção).
No que se refere à data de aquisição das ações alienadas, defende a Requerida que o Requerente indicou as datas de aquisição entre 1999 e 2017, mas não anexou nenhum documento para o efeito. Alega, ainda, a Requerida que o Requerente somente em sede arbitral vem juntar documentação que nunca apresentou, quer em sede inspetiva, quer em contexto de reclamação graciosa. Contudo, tal documentação não comprova a data e o valor de aquisição das 898.000 ações em data anterior a 1989, representativas do capital social da sociedade B... SA e que foram alienadas pelo Requerente em 2019. Efetivamente, defende a Requerida que a certidão permanente não indica, por qualquer forma possível, uma data de aquisição como a alegada pelo Requerente uma vez que i) a certidão permanente apenas agrega na sua apresentação inicial apresentações de 1974 a 2006, e apenas indica que o ora Requerente era vogal; ii) deste facto é impossível concluir que detinha todas as ações alienadas desde 1974; iii) aquilo que a certidão certifica é o facto de que o ora Requerente era apenas e só vogal, o que não é sinónimo da condição de acionista. No que respeita à restante documentação apresentada pelo Requerente em sede arbitral, sustenta a Requerida que a declaração de registo das ações apenas refere à posse, julga-se que em 1996, de ações no valor de 3.990.000$00 e que as atas apresentadas apenas provam que o Requerente era sócio. Mais ainda, alega a Requerida que no ano de 1974 as quotas da sociedade B..., S.A. não eram de propriedade do Requerente uma vez que de acordo com a publicação feita no Diário do Governo de 28 de março de 1974, à data da constituição da sociedade, o Requerente não fazia parte dos quatro sócios fundadores da referida sociedade. Efetivamente, salienta a Requerida que o Requerente seria antes um dos herdeiros de C..., que terá falecido no ano de 1996, devendo ter sido também nessa data, ou em posterior, que adquiriu, não se sabe, as ações por sucessão por morte de seu pai. Por último, salienta a Requerida que foi o próprio Requerente quem declarou no quadro 9 do Anexo G da declaração de rendimentos modelo 3, referente ao ano de 2019, as datas de aquisição daquelas ações em 1999, 2009, 2010, 2017 e 2013.
4.3. Apreciação da questão
A) A classificação legal da inspeção como externa e interna
O Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), classifica o procedimento quanto ao lugar da realização, distinguindo no artigo 13.º: “o procedimento pode classificar-se em: a) Interno, quando os actos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento; b) Externo, quando os actos de inspeção se efetuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso”.
No antedito diploma determinou o legislador, em sede de princípios e disposições gerais, no n.º 1 e 2 do artigo 2.º que “O procedimento de inspecção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infrações tributárias. Para efeitos do número anterior, a inspecção tributária compreende as seguintes actuações da administração tributária: a) A confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos (...); b) A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos (...)”.
Mais ainda, nos atos de inspeção, os funcionários em serviço de inspeção tributária, têm direito, designadamente: “a livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções” e “ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos”; “à troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua atuação”; “ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço” (cf. alíneas a), c), e) e f) do artigo 28.º do RCPITA) (o sublinhado é nosso).
Por fim, no n.º 1 do artigoº 48.º do RCPITA prevê-se que “a administração tributária procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspeccionada para esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do procedimento de inspecção”.
Nesta medida, é inequívoco que, no âmbito do procedimento de inspeção interna, tem a Requerida (serviços da Autoridade Tributária) a possibilidade de solicitar os elementos, informações e documentos tidos por necessários ou convenientes no âmbito e para os efeitos da inspeção, independentemente de se tratar de um procedimento interno ou externo.
A este propósito alega o Requerente que a inspeção realizada seria qualificável como externa e que, em virtude dessa qualificação, foram preteridas formalidades essenciais nomeadamente a falta de notificação prévia que inviabiliza todo o processo de inspeção e atos de liquidação adicionais daí decorrentes.
Já a Requerida invoca que o procedimento de inspeção se realizou sempre e apenas nas instalações da Direção de Finanças de Leiria e o pedido solicitado ao Requerente para apresentar documentos comprovativos da alienação das ações se traduz num mero ato padrão de verificação, plenamente compatível com um procedimento interno.
Ora, “para que possa ser classificado como interno, o procedimento deve materializar-se em atos, todos eles, praticados exclusivamente nos serviços, instalações ou dependências da Administração, designadamente através da análise formal e de coerência dos documentos. Caso contrário (isto é, caso existam atos praticados fora, ainda que diminutos) estaremos perante um procedimento externo” (Acórdão do TCAS de 1 de outubro de 2014, no Proc. n.º 04817/11).
Não pode, de igual modo, deixar de se chamar à colação que o procedimento interno é uma espécie de inspeção cadastral/formal, efetuada dentro dos próprios serviços de inspeção, com recurso aos elementos declarados pelos sujeitos passivos e outros a que a Autoridade Tributária tenha acesso diretamente. Neste sentido, e nos termos do Processo nº 184/2018-T, “este tipo de procedimento engloba atividades de mera constatação em que a Administração se limita a verificar o cumprimento por parte dos sujeitos passivos dos seus deveres declarativos, quer se trate de deveres declarativos principais ou acessórios. Nestes casos a Administração afere, de acordo com a informação que tem disponível, se o sujeito passivo cumpriu ou não com os seus deveres e se existe alguma discrepância com outros elementos que tenha na sua posse, nomeadamente declarações de entidades terceiras. Trata-se de atividades de controlo, em que a Administração não efetua qualquer diligência fora das suas instalações.”
Ademais, um procedimento de inspeção não deixa de ser interno por serem solicitados ao contribuinte (o que se verificou no caso em apreço) documentos, informações, elementos no decurso do mesmo, sem deslocação às instalações daquele ou de terceiros, e que antes não estavam na posse da Autoridade Tributária. O facto da Requerida ter solicitado documentos comprovativos dos valores reportados no quadro 9 da modelo 3 de IRS referente a 2019 do Requerente não descaracteriza a natureza interna do processo de inspeção. Nesta senda, e no âmbito do Processo 678/2023-T, determinou-se que “No caso dos autos, em que a Requerida obteve os elementos de que necessitava, e que considerou suficientes sem necessidade de se deslocar às instalações da inspeccionada, tendo-os solicitado, pois, sem sair das suas próprias instalações (…) não se vê em que medida poderia ter ficado desvirtuada a natureza de Procedimento de inspecção interna (…) em virtude de os documentos não estarem ab initio na posse da Requerida, da extensão dos documentos solicitados e/ou da via pela qual os mesmos foram obtidos.”
Assim, não obstante, dever entender-se que a mera qualificação dada pelos serviços da Autoridade Tributária não determina definitivamente, e por si só, a natureza do procedimento como interno ou externo, ter-se-á de concluir que carece de fundamento a posição invocada pelo Requerente devendo o processo de inspeção interna iniciado com a Ordem de Serviço n.º OI2022... ser considerado como interno.
B) Data de aquisição das ações da sociedade B..., S.A.
Essencialmente, o cerne da questão controvertida nos presentes autos prende-se com a aplicabilidade do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro, cujo enunciado normativo, pela relevância de que se reveste, se transcreve infra, na redação em vigor na data dos factos:
“1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial exercida pelo respetivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código.
2 – Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efetuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.
3 – Quando, nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 10.ºdo Código do IRS, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo valor das antigas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.”
Ora, em face do disposto no n.º 1 acima mencionado preceito legal, torna-se necessário, antes de mais, determinar o momento em que se consideram adquiridas as ações cuja alienação pelo Requerente subjaz aos ganhos tributados por via ato tributário controvertido. Caso, no decurso desse exercício, se conclua que a aquisição das referidas ações antecede a entrada em vigor do Código do IRS, impor-se-á o reconhecimento da exclusão de tributação. Caso tal não se verifique, ter-se-á de reconhecer que os ganhos auferidos com a alienação das mesmas serão tributados em sede de Categoria G de IRS.
Neste sentido, estipula a alínea b) do n.º 6 do artigo 43.º do CIRS, (na redação em vigor à data dos factos) que “[a] data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem”. Como tal, importa apurar se um aumento de capital por novas entradas poderá ser, de igual modo, enquadrado na referida normal legal.
A este propósito, merece especial referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente do Acórdão proferido no processo n.º 0149/17 em 7 de março de 2018, no qual se pode ler: “A legislação comercial prevê a possibilidade de serem efectuados aumentos de capital. Por regra, tal operação funciona como uma fonte de financiamento para a empresa, para desenvolver novos projetos, um plano de expansão da organização, ou para fazer uma restruturação da atividade da empresa com a utilização de novos capitais próprios da organização que podem provir dos atuais acionistas ou sócios das empresas ou ser aberta a novos investidores. O aumento de capital de uma empresa assume duas diversas formas, ou se realiza por incorporação de reservas, implicando uma mera operação contabilística, na qual as reservas (ou seja, nos lucros obtidos no passado e ainda detidos) se transferem para o capital social da organização, sem mudança da situação líquida da empresa, ou por novas entradas. Quando, como na situação em análise, o aumento de capital assume a forma de novas entradas, em dinheiro ou em bens, a operação implica um processo diferente, com uma alteração da situação líquida da empresa, devido à entrada de dinheiro (ou de bens) na empresa. Neste caso, ou os sócios/acionistas das empresas adquirem as novas quotas/ações emitidas pela empresa, ou não há criação de novas quotas/acções mas é aumentado o valor nominal das existentes e, em ambas estas situações o resultado dessa operação serve para reforçar o capital social da organização.
Nesta medida, no entender do Tribunal colhe argumento invocado pelo Requerente na medida em que o enunciado normativo apresenta uma redação exemplificativa, por empregar o advérbio de modo “designadamente”, o que permite deduzir que o legislador pretendeu abranger todas as situações de alteração do valor nominal, sem distinguir entre situações de incorporação de reservas e situações de aumento de capital sob a forma de novas entradas, em dinheiro ou espécie, materializadas no reforço de quotas pré-existentes. Neste pressuposto, não releva em sede tributária a data do aumento de capital, mas antes a data de aquisição das ações.
Ora, a este propósito refere o Requerente que adquiriu as ações aquando da constituição da sociedade em 8 de abril de 1974. Contudo, atenta a posição do Requerente, afigura-se inconclusiva a data efetiva da aquisição das 898.000 ações representativas do capital social da sociedade B... S.A.. Na verdade, e atendendo à publicação feita no Diário do Governo de 28 de março de 1974, verifica-se que a sociedade B... foi inicialmente constituída como sociedade por quotas sendo os titulares originários da mesma:
1. C... (titular de uma quota com o valor de 700.000 escudos)
2. D... (titular de uma quota com o valor de 200.000 escudos)
3. E... (titular de uma quota com o valor de 50.000 escudos)
4. F... (titular de uma quota com o valor de 50.000 escudos)
Posteriormente, a referida sociedade foi transformada em sociedade anónima. Todavia não foi possível apurar, pelos documentos juntos aos autos, a data da aquisição, por parte do Requerente, das referidas ações. O facto de o Requerente constar como sócio da sociedade B... Lda em atas de assembleia geral datadas de 26 de março de 1979, 12 de março de 1980 e 12 de setembro de 1981 não comprova o valor da quota social em tais datas (nem, em bom rigor, a titularidade da mesma, uma que a aquisição de quotas à data estava sujeita a escritura pública[1], que o Requerente não juntou aos autos).
Ademais, a certidão permanente junta pelo Requerente somente atesta a posição do mesmo (vogal e, posteriormente, Presidente, do Conselho de Administração) na sociedade B... S.A. mas não a titularidade das 898.000 ações alienadas em 2019. De igual modo, a declaração de registo dos valores mobiliários também apresentada pelo Requerente como documento 6 apenas atesta a posse, em 1996, de ações no valor de 3.990.000 escudos. Permanece, assim, por esclarecer o exato momento da aquisição das 898.000 da sociedade B... S.A. alienadas em 2019 pelo Requerente uma vez que:
1. Não foram apresentados documentos comprovativos da aquisição antes de 1 de janeiro de 1989;
2. Os elementos juntos aos autos por parte do Requerente são insuficientes e inconclusivos;
3. Não existindo assim um registo fiável que permita situar temporalmente a aquisição antes de 1 de janeiro de 1989.
Por conseguinte, afigura-se não ser possível determinar que a data de aquisição das ações alienadas foi anterior a de 1 de janeiro de 1989.
5. Decisão
Nos termos expostos, decide este Tribunal Arbitral em:
a) Julgar improcedente o pedido de anulação do ato de liquidação de IRS n.º 2023..., datado de 2023-07-14, e correspondente Liquidação de Juros Compensatórios com o n.º 2023..., praticados por referência ao ano de 2019.
b) Condenar o Requerente no pagamento das custas do processo.
6. Valor do processo
Nos termos do disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, 1, a), do RJAT e art.º 3.º, 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT) o valor da utilidade económica do pedido é de € 288.782,49.
7. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no montante de €. 5.202,00, a cargo da Requerente, conforme ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se
Lisboa, 14 de abril de 2026
Os Árbitros
(Regina de Almeida Monteiro – Presidente)
(Dr. Marcolino Pisão Pedreiro)
(Dra. Susana Constantino)
Relatora
[1] Cfr. art. 89º, al. i) do Código do Notariado, Decreto-Lei nº 49056, de 12.06.1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 513-F/79 de 24.12