Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 840/2025-T
Data da decisão: 2026-04-10  IRC  
Valor do pedido: € 3.609.697,07
Tema: RFAI; investimento inicial; alteração fundamental do processo de produção global
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SUMÁRIO:

I. A expressão “ativos associados à atividade a modernizar” no artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 297/2015, de 21.09, não abrange o conjunto integral dos ativos da empresa ou do estabelecimento, mas aos ativos efetivamente relevantes para a atividade sujeita a modernização, apontando para uma conexão objetiva, direta e clara entre os ativos e a atividade a modernizar. 

II. A tipologia de “alteração fundamental do processo de produção global, do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015 não exige que a totalidade dos ativos do estabelecimento sejam objeto de intervenção, mas sim que o processo produtivo, enquanto cadeia de operações, seja transformado em termos essenciais.

 

ACÓRDÃO ARBITRAL

Os árbitros Rui Duarte Morais (Presidente), Ana Paula Harfouche e Jónatas Machado, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o presente Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

1      RELATÓRIO

 

1.A..., LDA., pessoa coletiva n.º..., com sede no ...– Rua ..., ..., ...-... Lisboa (doravante “Requerente”), notificada, a 27 de junho de 2025, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... por si apresentada a 18 de fevereiro de 2025, veio, a 25.09.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ("LGT"), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), 137.º, n.os 1, 2 e 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), requerer a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e a consequente anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em referência e, por essa via, da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2024..., referente ao exercício de 2020, por correções aos benefícios fiscais apurados nos exercícios de 2019 e 2020 que operam por dedução à coleta ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”)

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, em 29.09.2025, e automaticamente notificado à Requerida. 

 

3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os três árbitros do tribunal arbitral coletivo, no dia 14.11.2025.

 

4. As partes foram devidamente notificadas dessa nomeação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico e, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 03.12.2025.

 

5.A AT, tendo para o efeito sido devidamente notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, apresentou a sua resposta, em 21.01.2026, onde, por exceção e impugnação, sustentou a improcedência do pedido, por não provado, e a absolvição da Requerida.

 

6. Por ter sido requerida e ter sido considerada necessária a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, a mesma foi agendada e teve lugar em 03.03.2026, tendo este Tribunal Arbitral notificado as partes para, de modo simultâneo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 20 dias, tendo a Requerente apresentado e a Requerida apresentado as suas em 25.03.2026.

 

 

1.1 Dos factos alegados pela Requerente 

 

7. Em 2019 e 2020, a A..., Lda. realizou investimentos industriais na fábrica de ..., sobretudo em linhas SMT, STICKLEAD e Montagem Final, que incluíram aquisição de novos equipamentos, reorganização de layouts e automatização de operações (≈ €14,1 M em 2019 e €3,54 M em 2020). Com base nesses projetos, a empresa apurou créditos fiscais ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e, em sede de IRC 2019‑2020, deduziu e/ou reportou um total que, no exercício de 2020, perfazia €3.382.832,87 entre saldo reportado de 2019 e dotação de 2020. 

8. Em 2023, a Unidade dos Grandes Contribuintes desencadeou o procedimento inspetivo OI2023... (âmbito IRC 2020) e concluiu que a A... tinha deduzido indevidamente €3.268.580,99 (saldo RFAI 2019 + dotação RFAI 2020). A AT entendeu que, para a tipologia invocada (“alteração fundamental do processo de produção global”), as aplicações relevantes não excederam as depreciações/amortizações dos três anos anteriores. A mesma apurou depreciações de €19,43 M (2016‑2018) ou €14,38 M nas fases produtivas para 2019, e €25,29 M (2017‑2019) ou €19,09 M nas fases produtivas para 2020, valores superiores aos investimentos.

9. Na sequência do projeto de relatório (julho de 2024) e da audição prévia, foi emitida liquidação adicional de IRC n.º 2024 ... (02.09.2024), com €3.609.697,07 a pagar (imposto €3.088.514,99 + juros compensatórios €521.182,08), bem como decisões conexas de juros. A empresa apresentou reclamação graciosa (n.º ...2025..., 18.02.2025), que foi indeferida em 23.06.2025 e notificada em 27.06.2025. Perante esse indeferimento, a A... requereu a constituição de Tribunal Arbitral no CAAD. 

10. Os factos relevantes não estão em disputa quanto à existência dos investimentos nem à sua natureza tecnológica. O diferendo nasce do critério de comparação previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015, de 21.09, e do alcanceda expressão “atividade a modernizar”. A AT sustenta que “atividade a modernizar” coincide com a atividade económica global do estabelecimento (CAE 29310), pelo que as depreciações a considerar são as de todos os ativos da fábrica, e que, sob essa perspetiva, as mesmas superam as aplicações, inviabilizando a aplicação do RFAI. A Requerente defende que a expressão deve reportar‑se aos segmentos efetivamente intervencionados e aos ativos reutilizados nesses centros de custo, caso em que as aplicações excedem as depreciações (2019: €14,1 M vs. €12,34 M; 2020: €3,54 M vs. €1,06 M). 

11. Em termos gerais, a controvérsia abrange ainda a regularidade do procedimento inspetivo, invocando a A... défice instrutório e falta de diligências in loco (princípio do inquisitório), enquanto a AT afirma ter recolhido elementos documentais suficientes. Em causa está, igualmente, a possibilidade de qualificação alternativa dos investimentos como aumento de capacidade, algo que a AT considera incompatível com “alteração fundamental”).  Finalmente, discutem-se os efeitos acessórios, nomeadamente a exigibilidade de juros compensatórios e o eventual direito a indemnização por garantia se as liquidações vierem a ser anuladas.

 

1.2  Argumentos das partes

12. A Requerente sustenta a ilegalidade das liquidações acima mencionadas com os argumentos de facto e de direito que a seguir se sintetizam:

a)     Os investimentos realizados em 2019 e 2020, no valor de €14,1M e €3,54M, configuraram uma alteração fundamental do processo de produção global, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria 297/2015, envolvendo a introdução de novas fases produtivas, automatização substancial, reformulação de layouts e aquisição de equipamentos que transformaram estruturalmente o sistema fabril, argumentando que não houve mera atualização tecnológica, mas sim uma reorganização profunda das operações SMT, STICKLEAD e Montagem Final;

b)     A AT não contestou a natureza transformadora dos investimentos, mas apenas o critério quantitativo exigido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 297/2015, o que reforça que a AT aceitou implicitamente que os projetos constituem efetiva modernização e inovação no sentido exigido pelo regime do RFAI;

c)     O conceito de atividade a modernizar refere-se apenas aos segmentos produtivos intervencionados (i.e. SMT, STICKLEAD e Montagem Final) e aos ativos neles reutilizados, e não a toda a atividade global da fábrica, pelo que apenas as depreciações desses ativos deveriam ser consideradas, resultando valores de €12,339M (2019) e €1,061M (2020), inferiores às aplicações relevantes, cumprindo-se o requisito de que o investimento exceda as depreciações dos três períodos anteriores; 

d)     Para reforçar esta leitura, invoca as FAQ do GBER da Comissão Europeia, que admitem a utilização de um critério pro‑rata quando existam ativos comuns, defendendo que a AT deveria ter seguido esse método em vez de considerar todas as depreciações do estabelecimento, incluindo áreas não intervencionadas como edifícios, armazéns e zonas administrativas; 

e)     A AT viola os artigos 22.º a 26.º do CFI[1], adotando uma interpretação excessivamente restritiva e contrária à teleologia do RFAI, cuja finalidade é incentivar investimento empresarial, inovação produtiva e desenvolvimento regional, considerando que a interpretação da AT frustra o objetivo de política económica subjacente ao regime; 

f)      A título subsidiário, sustenta que os investimentos também se enquadram na categoria de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, igualmente prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria 297/2015, apresentando dados que demonstram aumento de capacidade semanal, anual e número de unidades produzidas em várias linhas; 

g)     O aumento de capacidade deriva diretamente das intervenções físicas realizadas (i. e. novas máquinas, novas fases, maior automação e redução de tempos de ciclo) não sendo produto de reorganizações meramente operacionais, mas da própria natureza dos investimentos; 

h)     Ocorreu uma violação do princípio do inquisitório consagrado nos artigos 58.º da LGT e 6.º do RCPITA, dado que a AT conduziu uma inspeção apenas documental, sem visitar a fábrica, apesar de estar em causa a apreciação de equipamentos, layouts e processos físicos impossíveis de avaliar adequadamente sem observação presencial; 

i)      A descoberta da verdade material exige a realização das diligências necessárias e proporcionais ao objeto do procedimento, sendo que a omissão dessas diligências constitui vício invalidante do ato administrativo; 

j)      Houve um débito instrutório grave, pois a AT baseou parte das suas conclusões em documentação académica (v.g. dissertações de mestrado) em vez de observar diretamente o processo produtivo, o que compromete a fiabilidade factual da decisão inspetiva;

k)     A AT aplicou incorretamente o artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 297/2015, por ter incluído ativos sem ligação ao projeto (v.g. edifícios, áreas administrativas, ativos abatidos ou a desmantelar) inflacionando artificialmente o valor das depreciações e distorcendo a comparação legalmente exigida;

l)      A Requerente cumpriu integralmente o seu dever de colaboração previsto no artigo 59.º da LGT, tendo fornecido todos os elementos solicitados, enquanto competia à AT demonstrar os pressupostos das correções efetuadas, por força do artigo 74.º da LGT, ónus que considera não ter sido cumprido;

m)   A AT afastou a presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT sem fundamentação suficiente, violando o dever de fundamentação e o princípio da proporcionalidade, uma vez que não demonstrou de forma convincente a falta de correspondência entre os factos declarados e a realidade;

n)     No tocante aos juros compensatórios, inexiste culpa da Requerente, elemento essencial exigido pelo regime jurídico, pois o conflito é de natureza estritamente interpretativa e técnica, e não resulta de comportamento negligente ou doloso da Requerente;

o)     Além disso, requer indemnização por garantia indevida, ao abrigo do artigo 53.º da LGT, por ter sido obrigada a prestar garantia bancária em consequência de uma liquidação que reputa ilegal, constituindo um encargo oneroso e injustificado;

p)     A AT aplicou mal o direito material e violou princípios fundamentais da atividade administrativa, entre eles a legalidade, a verdade material, a boa administração e a proteção da confiança, razão pela qual as liquidações adicionais e o indeferimento da reclamação graciosa devem ser anulados.

 

13. A AT, contestando por impugnação, defende a manutenção do ato impugnado com base nos fundamentos sinteticamente elencados:   

a)     O procedimento inspetivo que levou às correções ao RFAI foi conduzido completo, suficiente e dentro dos poderes legais, cumprindo o princípio do inquisitório dos artigos 58.º da LGT e 6.º do RCPITA, pois recolheu todos os elementos necessários para a decisão, ainda que apenas por via documental;

b)     Nenhuma norma impõe a obrigatoriedade de uma visita presencial ao estabelecimento, cabendo aos Serviços de Inspeção avaliar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade, se tal diligência acrescentaria informação relevante, o que, no caso, concluíram negativamente; 

c)     A AT insiste que a Requerente não demonstrou concretamente quais factos careciam de verificação física, limitando‑se a alegar genericamente que a inspeção deveria ter sido presencial, o que não satisfaz o ónus de indicar elementos essenciais não apuráveis documentalmente;

d)     O princípio do inquisitório não obriga a AT a realizar todas as diligências possíveis, mas apenas as necessárias ao apuramento dos factos, desde que subsista material probatório suficiente para fundamentar o ato tributário; 

e)     No plano substantivo, o RFAI exige, para a tipologia invocada pela Requerente, que o investimento exceda as depreciações e amortizações dos três exercícios anteriores, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015;

f)      Para cumprir esse preceito, as depreciações relevantes são as dos ativos associados à atividade a modernizar, devendo essa atividade ser entendida como a totalidade da atividade económica do estabelecimento e não apenas alguns processos ou linhas produtivas;

g)     Esta leitura fundamenta-se no próprio RGIC[2] e no conceito de “atividade económica” definido segundo a NACE Rev.2[3], sendo que o estabelecimento de ... exerce uma única atividade económica (CAE 29310), pelo que não há compartimentação em atividades autónomas; 

h)     Todas as áreas (v.g. edifícios, armazéns, zonas administrativas, infraestruturas e equipamentos) integram a atividade a modernizar, sendo portanto relevantes para o cálculo das depreciações legalmente exigidas;

i)      Foram apuradas depreciações totais de €19,428M (2016‑2018) e €25,292M (2017‑2019), valores que superam amplamente os investimentos realizados de €14,105M e €3,542M, o que demonstra a não verificação do requisito essencial para qualificação do investimento como “inicial”; 

j)      Mesmo restringindo a análise às fases produtivas invocadas pela empresa (SMT, STICKLEAD, Montagem Final), as depreciações continuam a exceder os investimentos, a saber, €14,384M para 2019 e €19,085M para 2020.

k)     Rejeita-se a metodologia pro‑rata usada pela Requerente, já que este critério só poderia ser aplicado se existissem múltiplas atividades económicas distintas no mesmo estabelecimento, o que não sucede, situação que as próprias FAQ do GBER pressupõem; 

l)      Sobre a prova contabilística, a Requerente alegou a existência de ativos abatidos, descontinuados ou sem continuidade, mas não apresentou prova documental desses factos (como registos de abate), o que impede a sua consideração para efeitos de redução das depreciações; 

m)   A Requerente incorre em contradição, pois que ao mesmo tempo que defende que edifícios não integram a atividade a modernizar, inclui nos seus cálculos 100% das depreciações dos edifícios, posição incoerente com a sua própria tese; 

n)     Repudia igualmente a tentativa da Requerente de invocar, em momento posterior, que os investimentos constituiriam “aumento de capacidade”, sustentando que tal tipologia é mutuamente exclusiva da invocada originalmente (“alteração fundamental”), conforme a FAQ 26 do GBER.

o)     A Requerente não declarou essa tipologia alternativa nas declarações fiscais de 2019 e 2020, nem nos respetivos processos de documentação fiscal, surgindo tal argumento apenas após ser confrontada com o incumprimento do critério quantitativo; 

p)     Mesmo analisando os dados apresentados sobre o alegado aumento de capacidade, estes não demonstram um nexo causal direto entre os investimentos e os volumes de produção, tratando‑se de quadros sem suporte documental verificável; 

q)     São devidos juros compensatórios porque houve erro imputável ao sujeito passivo, que procedeu a autoliquidação incorreta, sendo indiferente que o erro resulte de divergência interpretativa, aplicando‑se o artigo 35.º da LGT; 

r)      Sobre a garantia indevida, não existe qualquer erro dos serviços e, portanto, não se verificam os pressupostos da indemnização prevista no artigo 53.º da LGT, dependente da ilegalidade do ato tributário, que não se reconhece; 

s)     A AT cumpriu o ónus da prova do artigo 74.º da LGT, demonstrando factos que afastam a presunção de veracidade das declarações da Requerente prevista no artigo 75.º da LGT, por existirem indícios sérios de desconformidade entre os valores declarados e os apurados; 

t)      As liquidações impugnadas encontram-se totalmente fundamentadas, não tendo sido violados os princípios da legalidade, proporcionalidade e verdade material, não sendo o RFAI aplicável ao caso, impondo‑se a manutenção integral dos atos tributários.

 

 

1.3. Saneamento  

 

14. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade processual e mostram-se devidamente representadas.

 

15. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT), e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).  

 

16. O processo não padece de nulidades podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa. 

 

2      FUNDAMENTAÇÃO

2.1       Factos dados como provados

 

17. Com base nos documentos trazidos aos autos por escrito e oralmente são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:

1)    A A..., Lda. realizou investimentos relevantes na sua fábrica de ... nos anos de 2019 e 2020, respetivamente no montante de €14.105.541,96 e €3.542.298,38, direcionados às áreas produtivas SMT, STICKLEAD, CBA e Montagem Final, envolvendo aquisição de equipamentos novos, reorganização fabril e introdução de novas tecnologias;

2)    Em 2018, a capacidade instalada semanal da fábrica de ... ascendia a 75.697 unidades, equivalentes a 3.936.244 unidades anuais;

3)    Em 2019, os investimentos incidiram sobre áreas produtivas específicas da fábrica de ... (i.e. SMT, Sticklead, CBA e Montagem Final) que correspondiam a segmentos autónomos da cadeia produtiva situados em pavilhões distintos;

4)    Em 2019, a Requerente eliminou a fase CBA (Circuit Board Assembly), substituindo-a por tecnologia mais eficiente que reduziu defeitos de fabrico; 

5)    Em 2019, foram instalados equipamentos novos, incluindo máquinas de colocação SMD, sistemas de inspeção ótica 3D, estufas de cura, sistemas automáticos de programação e teste, linhas SMT adicionais e sistemas de marcação laser; 

6)    Em 2019, a capacidade anual instalada do produto BSI Stellantis aumentou de 728.000 para 1.456.000 unidades em resultado direto dos investimentos efetuados; 

7)    Em 2019, também aumentaram as capacidades produtivas das linhas dedicadas aos produtos MIB3 Audi & Porsche, Volvo IHU, Iveco CNHI, Panda 7, Volvo Truckers e Volvo Cluster, equipadas com máquinas específicas; 

8)    Em 2020, foi introduzida uma nova fase de inspeção por raio‑X na linha SMT, inexistente antes da intervenção, destinada a testar ligações ocultas de microcomponentes; 

9)    Em 2020, foram instalados sistemas automáticos PXI e ICT destinados a testes funcionais de unidades eletrónicas, que não existiam no processo produtivo anterior; 

10) Entre 2018 e 2021, a capacidade semanal instalada da fábrica aumentou de 75.697 para 98.463 unidades, representando um acréscimo superior a 30%;

11) Em 2021, a capacidade anual instalada do produto Panda 7 aumentou de 27.716 para 55.380 unidades; 

12) Em 2021, a capacidade anual instalada do produto Volvo Truckers GTT aumentou para 108.836 unidades; 

13) Em 2021, a capacidade anual instalada do produto Volvo Cluster aumentou de 78.000 para 108.836 unidades; 

14) Os investimentos realizados permitiram o crescimento e a alteração fundamental do processo (v.g. eliminação do CBA,, colocação do software no SMT e não na montagem final, automação completa da linha de montagem), em 2019 e 2020, aumentando substancialmente a produtividade da empresa quando comparada com concorrentes diretos de outros países (v.g. Macedónia), permitindo, nomeadamente, o aumento das linhas de SMT, a introdução de importantes avanços tecnológicos (v.g. softwarelayout, automação), com externalidades positivas no tecido empresarial da região e no crescimento do emprego pela via do aumento da capacidade de atração de novos projetos para Portugal; 

15) A empresa declarou, em sede de IRC, créditos fiscais ao abrigo do RFAI, apurando para 2019 um crédito de €3.526.385,26, dos quais €2.497.258,27 foram reportados para 2020 por insuficiência de coleta, e para 2020 um crédito adicional de €885.574,60, totalizando €3.382.832,87 de deduções efetuadas ou reportadas;

16) A Unidade dos Grandes Contribuintes desencadeou o procedimento inspetivo OI2023..., relativo ao IRC de 2020, incidindo sobre o uso do RFAI e sobre os investimentos efetuados nos anos anteriores;

17) No âmbito desse procedimento, a AT solicitou informação detalhada sobre os ativos, depreciações e investimentos associados às referidas unidades produtivas, tendo realizado a análise exclusivamente por via documental, sem deslocação presencial às instalações da empresa;

18) A AT apurou que, para o estabelecimento de ..., o total das depreciações contabilizadas nos três exercícios anteriores ascendia, para 2016‑2018, a €19.428.274,16, e, para 2017‑2019, a €25.292.497,00, valores superiores aos investimentos realizados nos anos 2019 e 2020;

19) Mesmo considerando apenas os centros de custo identificados pela empresa (i.e. SMT, STICKLEAD e Montagem Final) as depreciações apuradas pela AT para esses segmentos foram de €14.384.684,38 (para 2019) e €19.085.625,81 (para 2020);

20) A empresa apresentou valores alternativos de depreciação (i.e. €12.339.589,23 para 2019 e €1.061.436,80 para 2020) calculados segundo um critério centrado nos ativos reutilizados na atividade modernizada, incluindo ajustamentos correspondentes à exclusão de ativos sem continuidade;

21) Com base no RIT, a AT concluiu que os investimentos de 2019 e 2020 não excederam as depreciações dos três exercícios anteriores, pelo que não preenchiam o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015 para qualificação como “investimento inicial” do tipo “alteração fundamental do processo de produção global”;

22) Após o projeto de RIT, a Requerente exerceu direito de audição prévia, tendo reiterado a validade dos seus cálculos e a relevância dos investimentos; contudo, a AT manteve integralmente as correções propostas;

23) Com base nas conclusões inspetivas, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2024..., datada de 02.09.2024, no montante total de €3.609.697,07, incluindo €521.182,08 de juros compensatórios;

24) A empresa apresentou reclamação graciosa n.º ...2025..., insistindo na ilegalidade das correções, mas essa reclamação foi indeferida em 23.06.2025, com notificação em 27 de junho do mesmo ano;

25) A Requerente prestou garantia bancária no montante de €4.566.270,08 (posteriormente aumentada), para suspensão da execução fiscal entretanto instaurada, em virtude das liquidações adicionais;

26) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa reiterou que a AT recolheu todos os elementos necessários e que a ausência de visita presencial não comprometeu o apuramento factual, dada a suficiência da documentação obtida;

27) A AT reafirmou, na decisão graciosa e na Resposta arbitral, que não estava em causa a existência dos investimentos, mas apenas a verificação ou não dos pressupostos quantitativos e estruturais para efeitos de RFAI;

28) Perante a manutenção integral das correções e liquidações, a empresa requereu a constituição de Tribunal Arbitral, pretendendo a anulação dos atos tributários e o reconhecimento do crédito fiscal RFAI apurado.

2.2          Factos não provados

 

18. Com relevo para a decisão do caso em juízo, não existem factos dados como não provados. 

 

 

 

2.3          Motivação

 

19. Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

20. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

2.4              Questões a decidir 

21. Apreciados os autos, resulta incontroverso que a Requerente realizou investimentos significativos nos anos de 2019 e 2020, ascendendo a €14,1M e €3,54M, dirigidos às operações SMT, STICKLEAD, CBA e Montagem Final da unidade fabril de ... . Trata‑se de investimentos em ativos novos, de elevado valor e natureza produtiva intensiva, que introduziram novas tecnologias, novas fases de produção, reorganização substancial de layouts e aumento da automação, conforme vastamente documentado, testemunhado e não contestado pela AT quanto à sua existência ou magnitude.

22. O ponto central da divergência entre as partes não reside na natureza qualitativa desses investimentos, mas na interpretação do requisito quantitativo previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015, em articulação com o artigo 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI) e com o conceito de “investimento inicial” constante do artigo 2.º, n.º 49, do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).

23. O regime do RFAI, enquanto instrumento de política fiscal de incentivo ao investimento produtivo, visa fomentar a competitividade empresarial, a inovação tecnológica e o desenvolvimento regional. A teleologia do regime exige que a interpretação das normas seja feita de forma coerente com esse objetivo, evitando que leituras meramente formais ou excessivamente extensivas de conceitos contabilísticos inviabilizem a função económica do benefício.

24. No âmbito do Regulamento (UE) n.º 651/2014, sucessivamente alterado, o conceito de “alteração fundamental do processo de produção global” corresponde a um tipo específico de investimento inicial. Segundo o artigo 2.º, ponto 49, alínea a), trata‑se de uma mudança substancial no modo como o(s) produto(s) ou serviço(s) abrangido(s) pelo investimento são globalmente produzidos ou prestados no estabelecimento beneficiário. Esta alteração não se limita à mera substituição de equipamentos ou à modernização rotineira, exigindo uma transformação estrutural e profunda do processo produtivo como um todo, afetando a organização, tecnologia, métodos ou fluxos produtivos que caracterizam a produção global. 

25. Adicionalmente, o artigo 14.º, n.º 7, especifica que, para grandes empresas, esta alteração só é elegível para auxílio regional ao investimento quando os custos elegíveis excedem a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar nos três exercícios fiscais anteriores, reforçando que deve existir uma verdadeira transformação e não simples renovação. Assim, o diploma estabelece que apenas mudanças que impliquem um salto qualitativo ou tecnológico significativo – e que reconfigurem o processo produtivo de forma abrangente – podem ser consideradas “alterações fundamentais do processo de produção global” para efeitos de apoio estatal (i.e. RFAI). 

26. Depreende-se da leitura dos artigos 22.º e 23.º do CFI que o RFAI pode aplicar-se com considerável proveito agrandes empresas industriais (v.g. empresas de componentes eletrónicos para automóveis), desde que enquadradas nos CAE permitidos pelo regime e não incluídas nas atividades excluídas pelo RGIC. O objetivo central do regime consiste em incentivar o investimento produtivo, estimulando a modernização tecnológica, a competitividade e a criação de emprego qualificado em regiões elegíveis. Para tal, o mesmo define como aplicações relevantes os investimentos em ativos fixos tangíveis novos (v.g.  maquinaria, linhas de produção robotizadas, equipamentos de teste eletrónico ou instalações fabris) bem como determinados ativos intangíveis e custos salariais de novos trabalhadores altamente qualificados.

27. Ao investir, a empresa que se considere pode beneficiar de uma dedução significativa à coleta de IRC, que pode atingir 30% do investimento até 15 M€ e 10% acima desse valor, quando localizada em regiões de auxílio máximo, ou 10% quando instalada noutras regiões elegíveis. A par do benefício em IRC, pode ainda beneficiar de isenções ou reduções de IMI, IMT e Imposto do Selo relacionados com os imóveis utilizados no investimento, mediante reconhecimento municipal. Estes incentivos permitem reduzir substancialmente o custo fiscal de investimentos industriais de grande escala, como expansão fabril, aquisição de novos sistemas automatizados SMT ou criação de unidades dedicadas à eletrónica automóvel avançada. Para aceder ao regime, a empresa deve cumprir determinadas condições, cuja consideração não se afigura relevante para a decisão do caso em apreço. 

28. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015, de 21.09, que procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), quando o investimento inicial for feito para alterar de forma essencial o processo produtivo, o valor total do investimento elegível tem de ser superior ao somatório das amortizações e depreciações, registadas nos três exercícios anteriores, relativas aos ativos ligados à atividade que está a ser modernizada, ou seja, o projeto tem de representar um esforço de investimento maior do que o simples valor contabilístico já depreciado dos equipamentos existentes.

29. Da leitura conjugada do RGIC, do CFI e da Portaria n.º 297/2015 resulta que, para aferir o requisito de que o investimento exceda as depreciações dos três anos anteriores, é necessário delimitar com rigor a expressão “ativos associados à atividade a modernizar” utilizada no seu artigo 3.º, n.º 1. A Portaria não equipara esse conceito ao conjunto integral dos ativos da empresa ou do estabelecimento, mas apenas aos ativos efetivamente relevantes para a atividade sujeita a modernização, apontando o termo “associados” para uma conexão objetiva, direta e clara entre os ativos e a atividade a modernizar. 

 

30. A correta aplicação do teste previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015 exige, antes de mais, a determinação rigorosa do que se deve entender por «ativos associados à atividade a modernizar». Esta expressão não se encontra definida de forma explícita na legislação fiscal aplicável, nem no Código Fiscal do Investimento, pelo que a sua interpretação deve ser construída a partir do enquadramento sistemático do regime dos auxílios de Estado, bem como da finalidade concreta prosseguida pelo RFAI enquanto mecanismo de estímulo ao investimento empresarial. 

31. Não existe, em face da estrutura normativa aplicável, motivo que justifique a equiparação automática da «atividade a modernizar» à totalidade da atividade económica do estabelecimento identificada pelo respetivo CAE. As classificações CAE têm utilidade estatística e cumprem uma função de caracterização macroeconómica das empresas, mas não se destinam a definir o perímetro funcional ou técnico de um processo produtivo real, muito menos a circunscrever o alcance material de um projeto de investimento para efeitos de avaliação de elegibilidade a um benefício fiscal.

32. A interpretação defendida pela Autoridade Tributária, que pressupõe que toda a fábrica – independentemente da diversidade interna dos seus processos – constitui uma única «atividade a modernizar», não se harmoniza com a lógica do regime. Em fábricas industriais de grande escala é perfeitamente natural que apenas certas secções, linhas de produção ou blocos operacionais sejam objeto de intervenção, permanecendo outros intactos. 

33. Pretender que a condição quantitativa do artigo 3.º, n.º 1, dependa das depreciações de todo o estabelecimento, incluindo áreas administrativas, edifícios, armazéns ou ativos descontinuados, equivaleria, na prática, a transformar o requisito num obstáculo quase intransponível, tornando inútil o próprio regime em operações de modernização substancialmente localizadas e tecnicamente estruturantes. Uma tal leitura contraria, além do mais, a função económica do RFAI, orientado para incentivar a renovação tecnológica e produtiva das empresas e não para impor que cada investimento tenha de abranger a totalidade das suas instalações.

34. Também no plano europeu nada aponta para a interpretação maximalista sustentada pela AT. As orientações e FAQ da Comissão Europeia relativas ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria esclarecem que a aferição dos ativos relevantes deve atender à conexão funcional entre o investimento e a parte da atividade produtiva sujeita a transformação. Essas orientações admitem expressamente a utilização de critérios proporcionais sempre que existam ativos comuns não exclusivamente afetas ao segmento intervencionado, colocando o foco na realidade económica do investimento e não na estrutura formal da empresa. Assim, a «atividade a modernizar» deve ser entendida como a parte da cadeia produtiva que foi, de facto, alvo da intervenção, a saber, linhas de produção, etapas e processos concretos cuja tecnologia, organização ou funcionalidade foram alteradas ou renovadas de forma substancial.

35. À luz deste enquadramento, a metodologia seguida pela AT, que consistiu na soma indiferenciada de todas as depreciações registadas no estabelecimento, incluindo ativos que não têm nenhum vínculo com a área modernizada, não encontra sustentação no direito aplicável. Tal abordagem afasta-se da exigência de correspondência material entre os ativos e o objeto do investimento e gera, inevitavelmente, um cálculo distorcido do total de depreciações, em manifesta desconformidade com a finalidade que o legislador pretendeu prosseguir. 

36. A metodologia adotada pela Requerente, centrada na identificação dos ativos efetivamente integrados ou reutilizados nas operações modernizadas, revela-se, por outro lado, mais compatível com a norma e mais adequada à lógica económica e funcional do benefício fiscal, ao considerar apenas os ativos cujas depreciações têm verdadeira relevância para o processo produtivo transformado.

37. O Tribunal conclui, por conseguinte, que a delimitação da «atividade a modernizar» não pode ser feita pela extensão do CAE do estabelecimento, devendo antes ater-se à parcela concreta da atividade produtiva submetida à modernização. Apenas as depreciações dos ativos que se encontram funcionalmente integrados nessa parte da atividade devem ser incluídas na verificação da condição do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015. Esta interpretação afigura-se a que melhor se coaduna com a estrutura do regime, com o RGIC, com o princípio da proporcionalidade e com a natureza finalística do RFAI enquanto instrumento de incentivo ao investimento produtivo.

38. Embora a AT defenda que toda a atividade da fábrica de ... constitui uma única atividade económica, enquadrada no CAE 29310, tal entendimento não impede que, dentro dessa atividade única, exista uma atividade produtiva concreta objeto de intervenção, precisamente aquela que foi alvo de investimento estruturante. A tipologia de “alteração fundamental do processo de produção global” não exige que a totalidade dos ativos do estabelecimento sejam objeto de intervenção, mas sim que o processo produtivo, enquanto cadeia de operações, seja transformado em termos essenciais.

39. A prova documental e testemunha apresentada demonstra, diante deste Tribunal Arbitral, que os investimentos incidiram sobre áreas produtivas específicas, que concentram a capacidade industrial da empresa, e que constitutivamentesão aquelas cujo processo foi profundamente alterado. Tais áreas correspondem também àquelas que geram, de forma funcional, as depreciações relevantes para aferir o requisito do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 297/2015.

40. A interpretação da AT, ao incluir depreciações de áreas administrativas, armazéns gerais, edifícios não intervencionados e ativos sem continuidade, resulta numa ampliação indevida do perímetro de cálculo das depreciações, incompatível com a finalidade do regime. Uma leitura hermenêutica e metódica conforme ao objetivo do RFAI exige que o foco incida nos ativos diretamente afetos à atividade modernizada. 

41. Não tendo a AT contestado a adoção, no âmbito das FAQ do GBER, de métodos de cálculo que permitam discriminar ativos relevantes e irrelevantes, nem tendo refutado os princípios de proporcionalidade e razoabilidade sugeridos pela Comissão Europeia, incorre a Administração num formalismo excessivo que descola das diretrizes europeias que estruturam a substância económica do próprio regime.

42. Assim, os critérios apresentados pela Requerente para identificação das depreciações relevantes, incluindo a exclusão de ativos que não participam na atividade produtiva modernizada e a consideração apenas de ativos reutilizados, mostram‑se mais conformes ao espírito e ao desenho normativo do CFI e do RGIC. Os valores apurados – €12,339M para 2019 e €1,061M para 2020 – revelam que os investimentos realizados superam claramente tais depreciações.

43. Importa reconhecer que a atuação inspetiva foi de natureza exclusivamente documental. Embora não se conclua que a falta de inspeção presencial constitua, por si só, vício invalidante, uma vez que a AT pode recorrer a meios documentais desde que suficientes, tal ausência fragiliza a convicção administrativa sobre a efetiva ligação entre ativos e processos produtivos, área onde a observação direta teria permitido maior rigor.

44. Esta fragilidade é especialmente relevante porque a AT sustentou a sua conclusão numa interpretação extensiva de “ativos associados”, sem verificação factual das operações fabris renovadas nem dos ativos não reutilizados ou abandonados, que a empresa afirma terem deixado de integrar o processo produtivo. A inexistência de verificação in locoreforça a necessidade de prudência na aceitação dos pressupostos administrativos.

45. Em sede de instrução graciosa e inspetiva, não foram apresentadas provas pela AT que infirmassem a correlação entre investimentos e modernização efetiva da cadeia produtiva, nem que demonstrassem que os ativos cuja depreciação foi considerada integrariam, de modo funcional, a atividade modernizada. A carga probatória exigida pelo artigo 74.º da LGT não foi integralmente satisfeita.

46. Por outro lado, é também incontroverso que os investimentos permitiram ganhos de eficiência e capacidade, com reorganização profunda do processo produtivo, aquisição de máquinas de inserção automática, sistemas de teste de última geração, melhorias significativas de inspeção ótica e automatização de operações antes manuais. Ainda que a AT entenda que tal incremento não foi demonstrado com documentação suficiente, não nega que tais equipamentos foram efetivamente instalados e integrados no processo.

47. Com efeito, mesmo abstraindo dos indicadores de aumento de capacidade, o volume e natureza dos investimentos demonstram objetivamente a ocorrência de uma alteração relevante do processo produtivo, em linha com a noção de “mudança fundamental” prevista no RGIC, na medida em que introduzem novas tecnologias e métodos que alteram substancialmente as características de funcionamento da produção.

48. Atendendo ao quadro normativo do RFAI, a finalidade do benefício e os elementos factuais provados, deve reconhecer‑se que os investimentos realizados pela Requerente constituem um “investimento inicial” na tipologia de “alteração fundamental do processo de produção global”, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015.

49. Consequentemente, verificando‑se que as depreciações relevantes, corretamente delimitadas, são inferiores ao montante das aplicações realizadas, conclui‑se que o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria se encontra preenchido, ao contrário do que foi entendido pela AT. Desta constatação decorre a ilegalidade da correção efetuada e, por arrastamento, da liquidação adicional de IRC n.º 2024 ... e dos atos conexos, devendo tais atos ser anulados.

50. Passando à questão dos juros compensatórios, o artigo 35.º da LGT exige como pressuposto essencial a existência de culpa do sujeito passivo. A divergência entre as partes, de reconhecida complexidade técnico‑contabilística e assentando em interpretação normativa qualificada, não revela atuação culposa por parte da Requerente. A própria AT reconhece que não estavam em causa irregularidades contabilísticas ou omissões de factos, mas apenas a metodologia de delimitação das depreciações. Nestes termos, a cobrança de juros compensatórios carece de suporte legal, devendo ser anulada.

51. No que respeita à indemnização pela prestação de garantia, o artigo 53.º da LGT estabelece o direito do contribuinte à reparação integral quando a ilegalidade do ato administrativo exigir a prestação de garantia para suspender a execução fiscal. ⁣Tendo a liquidação sido anulada por erro imputável à AT, a indemnização é devida.

52. A garantia prestada, superior a €4,56M, representou um custo financeiro relevante, diretamente causado pelo ato ilegal, reunindo assim todos os requisitos legais da responsabilidade. Cabe, portanto, condenar a AT a indemnizar a Requerente nos termos legais.

53. Importa ainda referir que a AT, ao desconsiderar totalmente o critério apresentado pela Requerente, sem ponderar a compatibilidade do mesmo com o RGIC e com as FAQ da Comissão, incorreu num défice de fundamentação material, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade administrativa.

54. A motivação expendida não demonstra ter sido realizada qualquer análise funcional da cadeia produtiva nem avaliação concreta da relevância dos ativos incluídos no cálculo das depreciações, traduzindo‑se numa aplicação meramente aritmética e não finalista da norma, incompatível com o regime europeu aplicável.

55. A jurisprudência arbitral tem sublinhado que, em regimes de incentivo ao investimento, a interpretação deve ser conforme ao princípio da proteção da confiança e ao objetivo económico subjacente ao RGIC e ao RFAI, evitando decisões que anulem benefícios por meras imperfeições metodológicas quando a substância económica preenche os requisitos legais[4].

56. Assente tudo quanto antecede, conclui‑se que a liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios padecem de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo ser anulados. Devem igualmente ser anuladas as decisões administrativas que confirmaram tais liquidações, incluindo o indeferimento da reclamação graciosa.

57. Em consequência, deve a AT proceder ao reconhecimento integral do crédito fiscal RFAI declarado pela Requerente relativamente aos exercícios de 2019 e 2020. Devem ainda ser restituídos quaisquer montantes indevidamente pagos ou garantidos, com os correspondentes juros indemnizatórios, quando legalmente aplicáveis.

58. Tendo sido a atuação da AT determinante para a prestação de garantia, deve esta ser ressarcida nos termos do artigo 53.º da LGT, em montante a liquidar em execução de decisão, nos termos legais. Por tudo isto, a presente decisão arbitral deverá julgar procedente o pedido da Requerente, anulando os atos tributários impugnados, reconhecendo o direito ao crédito fiscal do RFAI, eliminando juros compensatórios e condenando a AT à indemnização pela garantia indevida.

 

3      DECISÃO 

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral: 

a)     Julgar o pedido arbitral totalmente procedente;

b)    Declarar a ilegalidade e determinar a anulação da liquidação adicional de IRC n.º 2024..., relativa ao exercício de 2020, bem como dos correspondentes juros compensatórios e demais atos consequentes;

c)     Declarar a ilegalidade dos juros compensatórios incluídos na liquidação, por inexistência de culpa da Requerente.

d)    Condenar a AT ao pagamento de indemnização por garantia indevidamente prestada, nos termos do artigo 53.º da LGT, em montante a apurar em execução da decisão;

e)    Condenar a AT a suportar as custas do processo arbitral.

 

4      VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 3.609.697,07, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CPC e do 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT. 

 

5      CUSTAS 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 45.900,00, a cargo da Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.

 

Notifique-se,

Lisboa, 10 de abril de 2026

 

Os Árbitros

 

 

 

Rui Duarte Morais 

(Presidente) 

 

 

 

 

Ana Paula Harfouche

 

 

Jónatas E. M. Machado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31.10; Processo do CAAD n.º 305/2025-T, DE 17.02.2026. 

[2] Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17.06, sucessivamente alterado. 

[3] NACE Rev. 2 - Statistical classification of economic activities. 

[4] Cfr., por exemplo, Processo do CAAD n.º 653/2024-T, de 16.12.2024, salientando que a operação de investimento em análise deve “ser enquadrada tendo em vista as finalidades referidas na legislação fiscal, nomeadamente, no artigo 2.º, n.º 2 alínea d), da Portaria 297/2015 de 21 de setembro”