DECISÃO ARBITRAL
SUMÁRIO:
1. De acordo com jurisprudência do TJUE o artigo 5º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de Imposto do Selo sobre comissões cobradas por instituições financeiras pela prestação de serviços de intermediação e assessoria financeira nas emissões de papel comercial e obrigações.
2. Os actos tributários de Imposto do Selo sobre as referidas comissões referentes a serviços de intermediação e assessoria financeira nas emissões de papel comercial são ilegais por violação de Direito da União Europeia, não sendo relevante se os títulos cuja emissão e colocação se contratou junto de instituições financeiras foram distribuídos ao público ou adquiridos pelas mesmas.
I. Relatório
1. No dia 13-10-2025, o sujeito passivo A..., S.A., sociedade anónima com número de identificação fiscal nº..., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), contra o indeferimento da reclamação graciosa ...2025... e contra os actos de liquidação de Imposto do Selo relativos aos anos de 2023 e 2024 (Verba 17.3.4.).
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou como Árbitro o signatário, disso notificando as partes.
3. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
4. Os fundamentos que sustentam o pedido de pronúncia arbitral da Requerente são em súmula, os seguintes:
4.1. O objecto mediato dos presentes autos arbitrais é composto pela sindicância da legalidade dos actos tributários de Imposto do Selo (IS), referentes ao período compreendido entre Fevereiro de 2023 e Janeiro de 2024, autoliquidados pelas instituições de crédito Banco BIC Português S.A. (NIF 503 159 093), Banco Comercial Português S.A. (501 525 882), Banco BPI S.A. (NIF 501 214 534), Banco Santander Totta S.A. (NIF 500 844 321), Caixa Geral de Depósitos S.A. (NIF 500 960 046), Caixa -Banco de Investimento S.A. (NIF 501 898 417), Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal (NIF 980 547 490) e Novo Banco, S.A. (NIF 513 204 016), doravante conjuntamente designadas por “instituições de crédito”, cujo encargo tributário foi repercutido na esfera jurídica da Requerente na sequência de operações de emissão de títulos negociáveis, pela necessária contratação dos serviços de colocação desses títulos em mercado e demais operações conexas, o que totalizou um montante global de imposto indevidamente suportado no valor de € 29.702,21 (vinte e nove mil, setecentos e dois euros, e vinte e um cêntimos).
4.2. É plena e firme convicção da Requerente que, atenta a proibição expressa de tributação indireta sobre as operações de reuniões de capitais constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (doravante “Directiva de Reunião de Capitais” ou “Diretiva”), se impõe uma interpretação restritiva do disposto na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) – a acarretar a ilegalidade dos sobreditos actos tributários.
4.3. Efectivamente, nos termos do art. 8º, nº4, da Constituição, deve o direito nacional, independentemente da respetiva dignidade interna (com ressalva, naturalmente, da violação do princípio do estado de direito democrático), ceder, desta feita, perante o direito da União Europeia.
4.4. É o que se retira de um conjunto notável de sucessivos Acórdãos em que o TJUE, além de reafirmar o princípio da plena eficácia do direito da União Europeia, sustentou e continua a afirmar, que as autoridades nacionais devem assegurar a plena eficácia do direito da União Europeia.
4.5. Concomitantemente, também as Diretivas – enquanto actos jurídicos da União Europeia – produzem efeito directo vertical, corolário do princípio do primado, o qual pode ser feito valer pelos particulares perante os poderes públicos, possibilitando, justamente, a invocação por parte daqueles das normas de uma Directiva, contanto que as mesmas se afigurem suficientemente claras, precisas e incondicionais, no âmbito de relações jurídico-públicas.
4.6. Ora, a norma prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva de Reunião de Capitais, determina, expressa e claramente, que os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
4.7. A Requerente é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade anónima de acordo com as Leis da República Portuguesa – e, como tal, equiparada a uma sociedade de capitais, abrangida pela Directiva de Reunião de Capitais.
4.8. O objecto social da Requerente compreende, essencialmente, a importação, exportação, comércio e distribuição de veículos automóveis pesados e ligeiros, bem como peças e componentes para os mesmos, e respetiva prestação de serviços de reparação e de assistência técnica, comércio e aluguer de equipamentos e máquinas para obras e construção, máquinas agrícolas, motores marítimos, geradores e equipamentos industriais e de acessórios, bem como peças inerentes a esses equipamentos, e viaturas e respetiva prestação de serviços de reparação e assistência técnica, comércio de aluguer de viaturas de passageiros e de mercadorias sem condutor e, bem assim, a prestação de serviços de gestão e consultoria, de administração e gestão e de formação e desenvolvimento profissional, gestão e compra, designadamente para revenda, assim como a venda e a locação de prédios e a gestão de imóveis próprios e, também, a prestação de serviços e comercialização de produtos conexos com todas as atividades mencionadas. O objeto social da sociedade abrange ainda a gestão de outras sociedades de que a sociedade é sócia direta ou indireta e, bem ainda a gestão de sociedades cujo objeto tenha como atividade qualquer uma das atividades indicadas anteriormente.
4.9. No âmbito da atividade que prossegue, nos anos de 2023 e 2024, a Requerente participou em operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, nomeadamente papel comercial.
4.10. Para o efeito, a Requerente socorreu-se de diversas instituições de crédito – nomeadamente, Banco BIC Português S.A., Banco Comercial Português S.A., Banco BPI S.A., Banco Santander Totta S.A., Caixa Geral de Depósitos S.A., Caixa -Banco de Investimento S.A. , Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal e Novo Banco, S.A.
4.11. As quais, devidamente habilitadas para o efeito, lhe prestaram serviços que compreenderam, no essencial, a obrigação de envidar os melhores esforços de modo a organizar e montar o programa de emissões de papel comercial nos termos por si aprovados.
4.12. Pela prestação dos referidos serviços de organização e execução do programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, as instituições de crédito debitaram à Requerente comissões sobre as quais foi autoliquidado e entregue ao Estado Português o Imposto do Selo correspondente, calculado à taxa de 4%, nos termos previstos na verba 17.3.4 da TGIS.
4.13. Deste modo, as mencionadas instituições de crédito autoliquidaram e entregaram nos cofres do Estado o Imposto do Selo incidente sobre as operações em apreço, relativo ao período compreendido entre Fevereiro de 2023 e Janeiro de 2024.
4.14. As quantias pagas pelas referidas comissões, cobradas na sequência das mencionadas operações, compreenderam, por força da repercussão efetuada pelas instituições de crédito, os montantes suportados a título de Imposto do Selo, calculado à taxa de 4%, ascendendo o encargo tributário ao montante global de € 29.702,21 - o qual foi integral e indevidamente suportado pela Requerente.
4.15. É plena e firme convicção da Requerente que o Imposto do Selo por si suportado não se mostrava legalmente devido, atendendo à proibição expressa de tributação indirecta sobre as operações de reuniões de capitais constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais, a qual, tal como anteriormente referido, restringe a aplicação do disposto na verba 17.3.4 da TGIS.
4.16. Por esta razão, não se podendo conformar com os actos tributários em apreço, a Requerente viu-se na contingência de apresentar reclamação graciosa contra as sobreditas liquidações – procedimento que , tendo sido tramitado na UGC sob o n.º ...2025..., veio a findar, por indeferimento expresso, através do despacho também aqui impugnado.
4.17. Nessa decisão, a UGC persiste no entendimento de que as autoliquidações efectuadas em matéria de Imposto do Selo não padecem de qualquer vício de violação la lei por errónea interpretação, nem de qualquer ilegalidade.
4.18. De igual modo, e embora, conforme supra referido, não tenha solicitado a UGC à Requerente, em fase do projeto de decisão, qualquer elemento ou esclarecimento adicional, a UGC entende por bem concluir, em sede de decisão final, que a Requerente “falha no seu ónus de prova quanto a demonstrar a conexão direta entre as comissões refletidas nas faturas em apreço e o contrato celebrado com as instituições financeiras mencionadas, no âmbito de um programa de emissões de papel comercial”.
4.19. Sucede, porém, que a Requerente identificou e juntou, quer no âmbito da reclamação graciosa, quer em sede de audiência prévia os contratos celebrados com os Bancos relativos à colocação do papel comercial.
4.20. Assim, não pode a Requerente conformar-se com tal decisão de indeferimento, nos termos em que foi feita, na medida em que a mesma padece simultaneamente de erro nos pressupostos de facto e erro nos pressupostos de Direito.
4.23. Com efeito, tanto os actos tributários em causa nos autos, como a decisão administrativa que sobre eles incidiu, não podem subsistir no ordenamento jurídico, pois que não só resultam de uma interpretação claramente contra legem do Direito aplicável, como resultam, igualmente, da inobservância de princípios fundamentais de tributação e, bem assim, de procedimento tributário.
4.24. A ilegalidade invocada pela Requerente resulta patente face à proibição expressa de tributação indireta sobre as operações de reuniões de capitais constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
4.25. A qual, em sua perspectiva, postula uma interpretação restritiva do disposto na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reuniões de Capitais, dada a respetiva amplitude e interpretação que vem sendo preconizada pelo TJUE nesta matéria.
4.26. Como resulta das facturas juntas aos autos, por se entender que as comissões cobradas pelas instituições de crédito, na sequência de operações de emissão de títulos negociáveis e prestação de serviços conexos, configuravam operações enquadráveis, à luz da legislação interna, na verba 17.3.4. da TGIS – a qual determina a sujeição a Imposto do Selo, à taxa de 4%, as outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – as instituições de crédito procederam à autoliquidação deste imposto e sua repercussão para a esfera jurídica da Requerente.
4.27. Sucede que a incidência de Imposto do Selo sobre as comissões de colocação cobradas no âmbito de emissão dos títulos negociáveis e demais operações conexas, afigura-se, na verdade, incompatível com o Direito da União Europeia, mormente com a Diretiva de Reunião de Capitais.
4.28. Como resulta, literalmente, do próprio preâmbulo da Diretiva, «não deverão ser aplicados impostos indiretos às reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. Em especial, não deve ser aplicado imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência».
4.29. O mesmo resulta, da norma da Directiva em causa, prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), a qual, concretizando este desiderato, determina claramente que os Estados - Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
4.30. Resulta assim claro, e não subsistem quaisquer dúvidas a esse respeito, que a referida Directiva impede a incidência de Imposto do Selo sobre a emissão de obrigações e de papel comercial per se.
4.31. E é também claro que a Diretiva proíbe, nos mesmíssimos termos, qualquer forma de tributação indireta sobre “todas as formalidades conexas ” a essas operações e aos atos de “criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”.
4.32. A única questão que poderia não ser clara, respeitaria à tipologia de operações que se poderiam considerar incluídas, ou não, no conceito de “ formalidades conexas” a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva, tendo o TJUE sido mais do que uma vez questionado sobre o alcance de tal expressão.
4.33. Ora, face à jurisprudência que se tem vindo a formar sobre esta questão, a resposta à mesma é-o também (ou pelo menos assim se tornou) absolutamente clara, daí resultando uma verdadeira não sujeição a Imposto do Selo dos encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, incluindo, as comissões cobradas pelas instituições de crédito na vigência dos referidos contratos, por se considerar que revestem a natureza de formalidades conexas.
4.34. A este propósito, já esclareceu o TJUE que o artigo 11.º, alínea b), da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe, igualmente, à tributação de todas as formalidades conexas.
4.35. Aliás, atribuindo particular enfase aos recentes acórdãos proferidos no âmbito dos processos “IM Gestão de Ativos” e “Air Berlin”, o TJUE tem preconizado uma interpretação lato sensu das operações em causa, tendo reiterado, por diversas vezes, o entendimento segundo o qual esta proibição se aplica a quaisquer operações que não se encontrem expressamente referidas na norma, uma vez que qualquer entendimento em sentido diverso equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais.
4.36. Uma vez que os serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões – como as que estão em causa no caso sub judice –, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na acepção do artigo 5.°, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais, tais serviços não podem senão ser considerados parte integrante de uma só operação do ponto de vista da reunião de capitais em apreço.
4.37. Na sequência do pedido de decisão prejudicial formulado pelo Centro de Arbitragem Tributária, a 19.05.2022, o qual tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais e a mesma questão fundamental de direito que é objeto do presente pedido – por despacho datado de 19.07.2023, proferido no âmbito do processo C‑335/22 quanto à sociedade comercial anónima (como tal, abrangida pelo conceito de «sociedades de capitais» na acepção da aludida Directiva).
4.38. O TJUE não deixa margem para dúvida ao decidir que «O artigo 5. °, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um Imposto do Selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões (...)».
4.39. Adicionalmente, refira -se a decisão proferida pelo TJUE no âmbito do processo n.º C‑416/22, de 19 de Julho, no âmbito da qual entendeu-se, igualmente, que os serviços de intermediação financeira que estavam em causa, e que incluíam comissões devidas por serviços prestados no âmbito da intermediação financeira de operações de emissão de obrigações, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, a ponto de deverem ser considerados parte integrante de uma operação global.
4.40. Com efeito, concluiu o TJUE no âmbito do referido processo que “o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos (…) de [operações referentes a] obrigações (…) ”.
4.41. Mostrando-se assente a não sujeição a Imposto do Selo das operações de emissão de obrigações e papel comercial nos termos da disposição comunitária supra referida, e, portanto, que o seu texto incorpora uma clara proibição de sujeição a Imposto do Selo dos encargos decorrentes dos contratos de colocação da emissão de obrigações e papel comercial, maxime das comissões cobradas pelas instituições de crédito na vigência dos referidos contratos - por revestirem a natureza de formalidades conexas com estas emissões de títulos de dívida, e, bem assim, por estar em causa, nesses contratos e respetivas comissões, a colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
4.42. Consequentemente, impõe-se concluir pela incompatibilidade da tributação indirecta sobre as comissões em apreço efetuada à luz do Direito interno português, mormente no s termo s da já referida verba 17.3.4. da TGIS, com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva.
4.43. Resulta assim claro que é dever da própria AT aplicar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE, o qual se encontra a ser frontalmente violado ao enquadrar as comissões devidas por serviços financeiros de intermediação de operações de colocação e comercialização de obrigações e papel comercial na verba 17.3.4. da TGIS e, desta forma, sujeitar as mesmas a Imposto do Selo à taxa de 4%.
4.44. Em consequência, os actos tributários de liquidação de Imposto do Selo efectuados no caso em apreço, ao abrigo da verba 17.3.4. da TGIS, que constituem o objeto mediato dos presentes autos, enfermam do vício de violação de lei – o que acarreta a sua anulação, bem como a da decisão administrativa que constitui o objeto imediato do pedido arbitral.
4.45. Em face do acervo documental junto a este expediente, e sem prejuízo de as declarações da Requerente beneficiarem da presunção da veracidade legal e, bem assim, o dever pela descoberta da verdade material se colocar na esfera da AT, não restam quaisquer dúvidas que a apreciação efetuada pela UGC, no que respeita (também) à matéria de facto, se revela infundada.
4.46. Assim, se conclui, uma vez mais, pela ilegalidade da decisão aqui impugnada e, em consequência, pela ilegalidade do ato tributário que lhe subjaz – determinante da sua anulação e da consequente restituição do imposto no valor global de € 29.702,21.
4.47. Procedendo o presente pedido, deve a Requerente ser reembolsada do imposto indevidamente pago, no sobredito montante global de € 29.702,21, acrescido de juros indemnizatórios determinados nos termos do disposto no artigo 43.º nº 3, d) da LGT.
4.48. De facto, uma decisão judicial que reconheça a desconformidade entre uma norma de direito interno e o direito da União Europeia (julgando esta primeira norma ilegal), consubstanciará, naturalmente, uma “decisão judicial (…) que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”, nos termos prefigurados na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
4.49. O regime vertido na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT deve ser interpretado no sentido de nele se encontrarem abarcadas as situações de ilegalidade abstracta decorrentes da desconformidade entre a norma de direito interno e o direito da União Europeia (como sucede no caso em apreço), sob pena de violação do princípio da equivalência que emana da jurisprudência do TJUE.
4.50. Solicita, consequentemente, a Requerente a anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa e, consequentemente, a anulação da liquidação de IS no valor de € 1.012.000 por vício de violação de lei, de modo a proceder-se à imediata e plena reconstituição da legalidade, bem como que lhe seja concedido o direito a juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido da prestação tributária até à data da efectiva restituição.
5. Por seu turno, em 2 de Fevereiro de 2026 a Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentou resposta, na qual se defendeu, em súmula, nos seguintes termos:
5.1. A exposição da Requerente e a jurisprudência na qual se baseiam assentam numa interpretação estritamente formalista e enviesada da lei, que descura – ou mesmo ignora – os demais elementos interpretativos existentes.
5.2. A ora Requerente exerce a título principal a atividade “CAE 070100 – ATIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS”.
5.3. Nos anos de 2023 e 2024, a Requerente participou em operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, nomeadamente papel comercial, tendo em vista a obtenção, junto do mercado de capitais, de meios financeiros destinados à sua atividade.
5.4. Para o efeito, recorreu aos serviços de diversas instituições de crédito, nomeadamente, Banco BIC Português S.A.; Banco Comercial Português S.A.; Banco BPI S.A.; Banco Santander Totta S.A.; Caixa Geral de Depósitos S.A.; Caixa – Banco de Investimento S.A.; Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal e Novo Banco, S.A., que lhe prestaram serviços, essencialmente, de organização e execução do programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, nos termos e dentro dos prazos aprovados pela Requerente.
5.5. As referidas entidades ficaram contratualmente investidas no dever de assegurar, designadamente, a elaboração e preparação da documentação necessária para a concretização do programa, a colocação e garantia de colocação dos valores mobiliários representativos de cada uma das emissões, o registo de cada uma das emissões de papel comercial em conta aberta em nome da empresa, bem como o registo dos valores mobiliários representativos de cada emissão em nome dos respetivos titulares, o reembolso dos valores mobiliários representativos de cada emissão, assim como o pagamento dos respetivos juros, entre outros serviços.
5.6. A Requerente afirma, ainda, que as instituições de crédito mencionadas autoliquidaram IS, na qualidade de sujeitos passivos, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, calculado à taxa de 4%, relativo às operações de prestação dos referidos serviços de organização e execução do programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, referente aos períodos de Fevereiro de 2023 a Janeiro de 2024, tendo este valor sido repercutido e integralmente suportado pela Requerente.
5.8 Em 04.02.2025, a Requerente remeteu, via CTT, a reclamação graciosa n.º ...2025..., contra os actos de liquidação em crise, visando a sua anulação, cujo projeto de indeferimento foi notificado à Requerente em 16.06.2025.
5.9. Na mesma data foi notificada para exercer o direito de audição, o qual foi concretizado a 02.07.2025.
5.10. A decisão de indeferimento foi notificada à Requerente em 14.07.2025, através da Informação n.º ...-DJT-2025, de 11.07.2025.
5.11. Desta decisão, a Requerente interpôs o presente PPA.
5.12. Compulsados os autos, verifica-se que, dos documentos juntos, designadamente o intitulado de “Procuração”, o mesmo corresponde a uma minuta, não contendo a identificação da Requerente, nem se encontra assinado e datado, concluindo-se pela inexistência de uma procuração emitida nos termos legais.
5.13. Nos termos das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, e aplicando-se subsidiariamente o n.º 1 do artigo 6.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, consta que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.
5.14. O n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estatui a obrigatoriedade de constituição de mandatário, com remissão para as normas do Código do Processo Civil (CPC).
5.15. O artigo 40.º, do CPC, determina ser obrigatória a constituição de advogado nas causas enumeradas no seu n.º 1:
“a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores”.
5.16. Em face dos normativos citados, conclui-se que nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado, por ser admissível recurso das decisões neles proferidas, independentemente do valor da causa, nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º, do RJAT, bem como a sua impugnação, nos termos do artigo 27.º e com os fundamentos previstos no artigo 28.º, ambos do RJAT.
5.17. A falta de constituição de advogado por parte do Requerente constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância da Requerida (artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC conjugado com os artigos 578.º, 577.º, alínea h) e 576.º n.º 2 do CPC), decisão que se impõe proferir nos presentes autos.
5.18. A Requerente pretende obter do tribunal a anulação das liquidações de IS efectuadas pelas instituições bancárias mencionadas, relativas ao período de imposto declarado entre Fevereiro de 2023 (liquidado em 01/2023) e Janeiro de 2024 (liquidado em 12/2023), no valor total de € 29.702,21, sendo que:
a) € 6.250,00 correspondem a facturas cobradas pelo Banco Comercial Português, S.A. (NIF 501525882);
b) € 4.750,56 correspondem a facturas cobradas pelo Banco BPI, S.A. (NIF 501214534);
c) € 600,00 correspondem a facturas cobradas pelo Banco BIC Português, S.A. (NIF 503159093);
d) € 1.755,11 correspondem a facturas cobradas pelo Banco Santander Totta, S.A. (NIF 500844321);
e) € 7.408,73 correspondem a facturas cobradas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (NIF 500960046);
f) € 2 340,00 correspondem a facturas cobradas pelo Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal (NIF 980547490);
g) € 4.444,99 correspondem a facturas cobradas pelo Novo Banco, S.A. (NIF 513204016); e
h) € 2.152,82 correspondem a facturas cobradas pela Caixa-Banco de Investimento, S.A. (NIF 501898417).
5.19. Analisando as Declarações Mensais do Imposto do Selo (DMIS) entregues pela CGD durante os períodos de imposto compreendido entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023, verifica-se que o valor de IS constante das mesmas e entregue nos cofres do Estado pela CGD é inferior ao que a Requerente está a reivindicar.
5.20. Relativamente ao valor de € 7.408,73 não há evidência concreta de que o imposto mencionado nas facturas emitidas em nome da Requerente pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de sujeito passivo, alguma vez tenha entrado nos Cofres do Estado.
5.21. As liquidações de IS em apreço respeitam aos períodos de Março, Junho, Agosto e setembro de 2023, ou seja, posteriores à cessação dos efeitos do Despacho n.º 33/2022-XXII SEAAF, de 28 de Janeiro de 2022, que permitiu a continuação da utilização do NIF 999 999 990 até ao final de 2022.
5.22. Da análise das facturas juntas ao PPA (páginas 19 a 28 do Documento n.º 3 anexo ao PPA), é evidente que a CGD conhecia, à data dos factos tributários sob apreço, o NIF da Requerente.
5.23. Não se vislumbra qualquer razão para incumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º - A do CIS, quer através da anonimização do titular do encargo com a utilização do NIF 999 999 990,
5.24. Bem como o facto de ter sido colocado o NIF da CGD como titular do encargo quanto ao restante valor peticionado (3.131,34 €), numa situação em tal não corresponde à realidade.
5.22. Nos termos do nº1 do art. 74º da LGT, cabe à Requerente fazer prova dos factos que invoca, de forma clara e evidente.
5.23. Não o tendo feito, falha no seu ónus de prova quanto a demonstrar que as faturas emitidas pela CGD respeitam a liquidações de IS incidentes sobre comissões enquadráveis na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE. 53. Perante este incontornável facto, o que a AT sabe, e está em condições de provar, é que consultada a sua base de dados, o valor peticionado pela Requerente não tem qualquer aderência ao que aparece evidenciado nas faturas apresentadas e nas DMIS submetidas pelo sujeito passivo Caixa Geral de Depósitos, S.A., referentes àqueles períodos de imposto.
5.24. Demonstração que, no caso concreto, não consegue fazer, porquanto não resulta inequivocamente claro que a totalidade do IS reivindicado, alegadamente liquidado sobre as comissões cobradas pela CGD à Requerente, alguma vez tenha sido (integralmente) liquidado e entregue nos cofres do Estado.
5.25. Termos em que, por manifesta falta de prova, deve o tribunal expurgar do presente PPA o valor de € 7.216,84, referente às comissões cobradas pela CGD à Requerente, alegadamente decorrentes de operações de prestação de serviços de organização e execução de um programa de papel comercial.
5.26. A Requerente alega que a tributação em sede de IS das comissões em apreço é ilegal, por incompatibilidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, sendo que, para suportar a sua tese, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente os Acórdãos proferidos em 19-07-2023, no âmbito dos processos C-335/22 e C-416/22.
5.27. Ora, nem todas as liquidações de IS, efetuadas nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, sobre comissões cobradas por intermediários financeiros aos seus clientes no âmbito de programas de emissões de papel comercial e/ou empréstimos obrigacionistas cabem no escopo da jurisprudência que emana dos referidos Acórdãos.
5.28. Considerando os arts. 338º a 340º do Código dos Valores Mobiliários, existem três modalidades de colocação dos valores mobiliários: a colocação simples, a tomada firme e a garantia de colocação.
5.29. Confrontando estas três modalidades de colocação de valores mobiliários com a jurisprudência do TJUE, conclui-se que a exclusão de tributação só operará face a situações em que esteja em causa a colocação de valores mobiliários nas modalidades de colocação simples ou de tomada firme, já que apenas estas têm como pressuposto os valores mobiliários emitidos serem objecto de oferta pública de distribuição.
5.30. Dos documentos juntos aos autos pela Requerente não é possível extrair que as comissões cobradas pelas instituições de crédito à Requerente, referidas no ponto § 57, correspondam a comissões abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
5.31. Efectivamente, das referidas facturas não se retira que os encargos espelhados nas mesmas, cobrados pelas instituições bancárias à Requerente, digam, de facto, respeito às comissões decorrentes das operações de prestação de serviços de organização e execução de um programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas aludidos no PPA e muito menos é possível concluir que se refiram a comissões destinadas, à colocação em mercado de novos títulos negociáveis junto do público em geral, sob a forma de papel comercial ou obrigações ou à aquisição por conta e risco das instituições financeiras de novos títulos negociáveis, sob a forma de papel comercial ou obrigações, para depois os revenderem no mercado junto do público.
5.32. Ainda que a Requerente tenha junto aos autos declarações emitidas por algumas das instituições de crédito mencionadas (Bankinter, BCP, Novo Banco, Santander e CGD) a atestar a conexão entre as comissões cobradas nas faturas em análise e os respetivos contratos, a incerteza permanece relativamente às restantes facturas.
5.33. Deste modo, não foi realizada prova de que todas as faturas anexadas ao PPA respeitem a comissões enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, desconhecendo-se a sua natureza, origem ou até, em alguns casos, previsão contratual.
5.34. Para além disso, no âmbito do exercício do seu direito de audiência prévia, em sede de reclamação graciosa, a Requerente juntou aos autos documentos representativos dos contratos celebrados com as instituições financeiras mencionadas, no entanto, a sua análise não permite concluir que as comissões em causa estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
5.35. Comissões de garantia de subscrição e de imobilização não correspondem a comissões que visem remunerar a colocação em mercado de novos títulos negociáveis junto do público em geral, sob a forma de papel comercial ou obrigações e, como tal, a sua tributação em sede de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, deve, de acordo com a jurisprudência do TJUE acima indicada, ser considerada compatível com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
5.36. A emissão destes títulos negociáveis equivale materialmente à celebração bilateral de um contrato de concessão de crédito, já que as emissões de papel comercial se destinam, exclusivamente, a subscrições particulares totalmente garantidas pelos próprios Bancos, não tendo como destino primário a sua negociação em mercado aberto junto de um público indeterminado em geral.
5.37. De facto, não foram apresentados pela Requerente documentos que demonstrassem que foi elaborado programa e divulgado junto do público, nomeadamente com a publicação daquele pela instituição financeira respectiva, bem como não apresentou as notificações a ser efetuadas pela Requerente para emissão de papel comercial previstas na cláusula 5.ª e Anexo II dos contratos, que permitissem confirmar a efetividade das operações, bem como da correspondência das comissões com as ordens de colocação.
5.38. Ou seja, não está presente o requisito fundamental da reunião de capitais previsto na Diretiva 2008/7/CE na interpretação que o TJUE lhe vem dando, que é que esses capitais sejam obtidos junto de um público indeterminado em geral, em consequência da emissão de novos títulos de dívida, no presente caso sob a forma de papel comercial, para serem disseminados em mercado através da sua oferta pública.
5.39. Assim, não se verifica o requisito fundamental da reunião de capitais previsto na Diretiva 2008/7/CE, que é os títulos serem verdadeiramente negociáveis, isto é, serem colocados em mercado aberto junto do público em geral através de uma oferta pública, e não se destinarem, pura e simplesmente, a subscrições particulares, ou subscrições particulares garantidas pelos próprios intermediários financeiros, como acontece no caso em apreço.
5.40. Deste modo se conclui que a finalidade das operações em causa na situação em apreço não é a reunião de capitais, mas sim a obtenção de financiamento de forma materialmente idêntica a uma concessão de crédito.
5.41. Como tal, as comissões em apreço não se enquadram no âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE e, consequentemente, se admitíssemos a sua não sujeição a IS estaríamos a defraudar o espírito da Diretiva, porquanto a Requerente conseguiria obter uma vantagem fiscal vedada a outras empresas sem condições para emitir novos títulos negociáveis de dívida, distorcendo dessa forma as condições de concorrência que a Diretiva procura salvaguardar, conforme decorre do seu Considerando 3.º.
5.42. Com efeito, estando-se comprovadamente perante ofertas particulares de subscrição de papel comercial, à luz da jurisprudência do TJUE, nomeadamente daquela que decorre dos processos C-335/22 e C-416/22, não se pode sequer afirmar que haja uma entrada (colocação) em mercado, e não havendo entrada em mercado o Imposto do Selo liquidado sobre as sobreditas comissões não pode ser considerado como um fator suscetível de distorcer as condições da concorrência ou constituir um entrave à livre circulação de capitais, pelo que, corolário lógico desta irrefutável constatação, é ser-lhe inaplicável a protecção conferida pela Directiva, que visa precisamente salvaguardar a concorrência e a livre circulação de capitais no mercado aberto e comum europeu, objetivos que, face aos contornos destas operações em concreto, não se verificam.
5.43. Assinala-se que, nos termos da sobredita jurisprudência europeia, é pressuposto para que tais comissões não sejam tributadas em IS, por derivarem uma diligência comercial necessária à operação de reunião de capitais, que haja uma verdadeira distribuição pelo público em geral dos novos títulos negociáveis emitidos, público esse que, como é do senso comum, só se encontra, na realidade, em mercado aberto.
5.44. Acontece que, como já mencionou, os arestos do TJUE não dizem em sítio nenhum que todas as comissões cobradas pelos intermediários financeiros, mormente Bancos, na emissão de papel comercial ou obrigações, devem ser excluídas da tributação de Imposto do Selo.
5.45. Na verdade, o que resulta absolutamente claro dos Despachos C-335/22 e C-416/22 e do Acórdão C-651/21, é que só as comissões que visem a colocação em mercado de novos títulos negociáveis sob a forma de obrigações e de papel comercial, numa interpretação conforme à alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, devem ficar excluídas da tributação prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
5.46. Daqui se retira que uma oferta de subscrição particular como a aqui em apreço, totalmente subscrita pelos Bancos contratados para o efeito pela Requerente, não pode ser considerada, nem é “mercado”, na acepção da palavra que resulta da Diretiva 2008/7/CE e do Direito da EU, pelo que, não pode beneficiar da proteção de tributação em IS conferida pela mesma.
5.47. Atendendo ao princípio da legalidade a que a Requerida está vinculada, a decisão da reclamação graciosa n.º ...2025... não podia ser outra que não aquela que culminou com o seu indeferimento.
5.48. Devem os referidos actos tributários de liquidação de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, referentes ao IS entregue entre Fevereiro de 2023 (liquidado em 01/2023) e Janeiro de 2024 (liquidado em 12/2023), no valor de € 29.702,21, ser considerados compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, não padecendo, por isso, de qualquer ilegalidade que os inquine.
5.49. Finalmente, não se verificando, nos presentes autos, em nosso entender, erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, não deve ser reconhecido ao Requerente qualquer indemnização, nos termos do disposto no art.º 43.º da LGT.
5.50. Exige-se, efectivamente, para que a Administração Fiscal incorra no dever de pagamento de juros indemnizatórios, que se verifique uma qualquer ilegalidade que denote o carácter indevido da prestação tributária à luz das normas substantivas, ilegalidade essa que terá de ser necessariamente imputável a erro dos serviços.
5.51. Nos presentes autos, os atos de liquidação do Imposto do Selo em causa foram da iniciativa dos sujeitos passivos, pelo que, in casu, a eventual existência de um erro na efetivação daqueles atos apenas poderia ser imputável aos serviços dos mesmos na situação prevista no n.º 2 do artigo 43.º, ou seja, se tivesse seguido, aquando do preenchimento das Declarações Mensais de Imposto do Selo em causa, as orientações genéricas da AT, devidamente publicadas.
5.52. Mesmo que fosse configurável a procedência do pedido quanto ao pagamento de juros - o que não é, já que improcedendo o pedido principal, terá forçosamente que improceder o pedido de juros - na situação em apreço nos autos, o seu cômputo teria como termo inicial a data em que ocorreu a decisão que indeferiu a reclamação graciosa.
5.53. Por estar em causa uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra actos de autoliquidação, importa chamar à colação a jurisprudência perfilhada pelo STA, no seu acórdão de 29.06.2022 (Proc. n.º 093/21.7BALSB), em sede de recurso de uniformização de jurisprudência de decisão arbitral, cujo objeto também respeitava a atos de autoliquidação de Imposto do Selo:
“É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte”.
6. No dia 4 de Fevereiro de 2026 foi o Requerente convidado a pronunciar-se sobre a matéria de excepção apresentada pela Requerida.
7. No dia 13 de Fevereiro de 2026 veio o Requerente responder à matéria de excepção, dizendo ter apresentado requerimento a juntar a procuração no dia 15 de Outubro de 2025, data do pedido de pronúncia arbitral, tendo juntado ainda procuração outorgada em 2 de Abril de 2025, e admitido, caso fosse necessário, juntar procuração com ratificação do processado.
8. No dia 15 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho arbitral, dispensando a reunião prevista no art. 18º do RJAT, por os factos relevantes estarem provados documentalmente, sendo igualmente dispensada a produção de alegações por as questões de direito já terem sido discutidas nos articulados.
9. No dia 25 de Fevereiro de 2026 veio o Requerente juntar procuração com ratificação do processo solicitando ainda a apresentação de alegações para responder à apreciação da documentação efectuada pela Requerida no seu articulado.
10. No dia 10 de Março de 2026 foi proferido despacho arbitral, indeferindo a apresentação de alegações escritas, por a mesma só se justifica se existir inquirição de testemunhas, para análise do valor probatório dessa inquirição, sendo a mesma um acto inútil se estiver em causa uma mera apreciação de documentos.
II – Factos provados
11. Com base na prova documental constante da documentação junta pela Requerente e do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
a) A Requerente é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade anónima;
b) A Requerente exerce a título principal a atividade “CAE 070100 – ATIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS”;
c) No âmbito da atividade que prossegue, nos anos de 2023 e 2024, a Requerente participou em operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, nomeadamente papel comercial, tendo em vista a obtenção, junto do mercado de capitais, de meios financeiros destinados à sua atividade;
d) Para o efeito, a Requerente recorreu aos serviços de diversas instituições de crédito – nomeadamente, Banco BIC Português S.A., Banco Comercial Português S.A., Banco BPI S.A., Banco Santander Totta S.A., Caixa Geral de Depósitos S.A., Caixa -Banco de Investimento S.A. , Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal e Novo Banco, S.A.;
e) As quais, devidamente habilitadas para o efeito, lhe prestaram serviços que compreenderam, no essencial, a elaboração e preparação da documentação necessária para a concretização do programa, a colocação e garantia de colocação dos valores mobiliários representativos de cada uma das emissões, o registo de cada uma das emissões de papel comercial em conta aberta em nome da empresa, bem como o registo dos valores mobiliários representativos de cada emissão em nome dos respetivos titulares, o reembolso dos valores mobiliários representativos de cada emissão, assim como o pagamento dos respetivos juros, entre outros serviços;
f) Pela prestação dos referidos serviços de organização e execução do programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, as instituições de crédito debitaram à Requerente comissões sobre as quais foi autoliquidado e entregue ao Estado Português o Imposto do Selo correspondente, calculado à taxa de 4%, nos termos previstos na verba 17.3.4 da TGIS;
g) As quantias pagas pelas referidas comissões, cobradas na sequência das mencionadas operações, compreenderam, por força da repercussão efetuada pelas instituições de crédito, os montantes suportados a título de Imposto do Selo, calculado à taxa de 4%, ascendendo o encargo tributário ao montante global de € 29.702,21 - o qual foi integralmente suportado pela Requerente;
h) Em 04.02.2025, a Requerente remeteu, via CTT, a reclamação graciosa n.º ...2025..., contra os referidos actos de liquidação de IS, visando a sua anulação, cujo projecto de indeferimento foi notificado à Requerente em 16.06.2025, tendo na mesma data a mesma sido notificada para exercer o direito de audição;
i) No dia 02.07.2025 a Requerente exerceu o seu direito de audição sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa;
j) A decisão final de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Requerente em 14.07.2025, através da Informação n.º ...-DJT-2025, de 11.07.2025;
k) Em virtude do indeferimento da reclamação graciosa, foi apresentado pela Requerente em 13.10.2025 o presente pedido de pronúncia arbitral, o qual foi aceite em 15.10.2025.
III - Factos não provados
12. Relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, o Tribunal não considerou provados que resulte das Declarações Mensais do Imposto do Selo (DMIS) entregues pela CGD durante os períodos de imposto compreendido entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023 que o valor de IS constante das mesmas e entregue nos cofres do Estado pela CGD seja inferior ao que a Requerente está a reivindicar.
IV - Fundamentação da decisão de facto:
13. A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a convicção sobre a mesma foi formada com base em prova documental, i.e., nas peças processuais apresentadas pelas partes no âmbito deste processo arbitral, bem como pelos documentos juntos em sede de processo administrativo.
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada pelas partes, devendo, por isso, seleccionar a matéria factual com relevância directa para a decisão.
O Tribunal Colectivo apreciou livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Neste âmbito o Tribunal Arbitral ficou convencido de que as liquidações de imposto de selo resultam dos contratos de colocação celebrados com os Bancos, não havendo qualquer justificação para que se questione a conexão existente entre esses contratos e as facturas emitidas pelos Bancos. Designadamente não faz sentido invocar considerações formais sobre as referidas facturas para afastar a ligação entre as mesmas e os contratos juntos aos autos.
Relativamente ao facto não provado, o Tribunal Arbitral não considerou provado que a CGD tenha entregue ao Estado montante inferior de imposto de selo que cobrou da Requerente, não só porque não foi feita qualquer prova nesse sentido, como também a CGD declarou expressamente ter liquidado e entregue esses montantes em declaração junta aos autos, constando a cobrança do imposto de selo das facturas que emitiu. Em qualquer caso, mesmo que se verificasse essa situação, haveria uma violação da lei por parte da CGD, a qual não seria imputável à Requerente, nem afastava a possibilidade de esta impugnar as referidas liquidações de imposto de selo.
V - Do Direito
14. São as seguintes as questões a examinar no presente processo.
- Da regularidade da representação da Requerente.
- Da ilegalidade da liquidações de imposto de selo por violação do Direito da União Europeia.
- Do direito a juros indemnizatórios.
Examinar-se-ão assim essas questões:
— DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA REQUERENTE.
15. Refere a Requerida ter existido falta de constituição de advogado, uma vez que a procuração conferida aos mandatários da Requerente não se encontra assinada.
Efectivamente, a procuração junta com o pedido de pronúncia arbitral em 13.10.2025 não se encontrava assinada, mas os mandatários da Requerente juntaram em 15.10.2025, data da aceitação do pedido, procuração a seu favor com data anterior, o que demonstra ser o seu mandato regular.
Foi ainda junta a 25.2.2026, procuração com ratificação do processado, a qual não era necessária, mas vem confirmar a regularidade da representação da Requerente nestes autos.
Efectivamente, nos termos dos arts. 41º e 48º do CPC, aplicáveis por força do art. 29º, nº1, e) RJAT, a falta, insuficiência e irregularidade do mandato apenas determina que o tribunal conceda prazo para regularizar a situação, o que não se tornou necessário nestes autos por a situação já ter sido regularizada.
Nestes termos julga-se improcedente a referida excepção de falta de constituição de advogado.
— DA ILEGALIDADE DAS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO DE SELO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA.
16. A questão em causa nos presentes autos é a conformidade das liquidações de Imposto do Selo (ao abrigo da Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)) sobre as comissões cobradas por instituições de crédito à Requerente, no âmbito dos contratos de programa de emissões de papel comercial juntos aos autos, com o artigo 5º, nº 2 al. (b) da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais.
Esta questão tem vindo a ser objecto de apreciação uniforme na jurisprudência deste CAAD, designadamente nas decisões proferidas nos processos 415-2022-T, 791/2024-T e 89/2025-T. Seguir-se-á, por isso, igualmente neste processo a fundamentação proferida nessas doutas decisões.
Está em causa a aplicação à Requerente de uma tributação em imposto de selo a uma taxa no valor de 4%, resultante de comissões e contraprestações por serviços financeiros.
Esta tributação tem por base o art. 1º, nº 1 do Código do Imposto do Selo (CIS), o qual prevê que:
“1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”.
Por sua vez, a redacção da Verba 17.3.4 da TGIS é a seguinte:
“Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões … 4%”.
Por sua vez, o artigo 5º, nº 2, b) da Diretiva 2008/7/CE prevê o seguinte:
“2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto:
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”.
No âmbito do processo 208/2021-T deste CAAD, foi desencadeado um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeu (processo C-335/22), tendo o TJUE respondido a 19 de Julho de 2023 pela forma seguinte: "O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária”.
Na fundamentação desta resposta, o TJUE afirma o seguinte:
" 19 A título preliminar, importa recordar que resulta da decisão de reenvio que as obrigações e o papel comercial em causa no processo principal foram emitidos por sociedades comerciais abrangidas pelo conceito de «sociedades de capitais», na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2008/7. Tais sociedades estão, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
20 De acordo com o seu considerando 9, a referida diretiva tem por objeto excluir qualquer imposto indireto sobre as reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. O mesmo considerando precisa que, em especial, não deve ser aplicado imposto do selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência.
21 Neste contexto, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 proíbe expressamente a sujeição a qualquer forma de imposto indireto dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
22 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 5.° da Diretiva 2008/7 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê fiquem privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica‑se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.° 28 e jurisprudência referida).
23 Assim, já resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.°, n.° 2, alínea b),da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.° 29 e jurisprudência referida).
24 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o artigo 11.°, alínea b), da Diretiva 69/335 ,disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, que revogou a Diretiva 69/335, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n. os 19, 21 e 22).
25 Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, apresentam, à semelhança das operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.os 23 e 24 do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais em causa (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022,IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.° 31).
26 Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público ofertas de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial, e de desenvolver todos os seus melhores esforços para os distribuir de modo que promova a respetiva subscrição e aquisição ou de os adquirir por sua conta para efeitos de revenda junto do público constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o.,C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.° 33).
27 Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de colocação em mercado com essas operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de colocação em mercado a terceiros em vez de as efetuar diretamente (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.° 34).
28 A este respeito, há que recordar que, por um lado, essa disposição não faz depender a obrigação de os Estados‑Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista de uma reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IMGestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.° 35 e jurisprudência referida).
29 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária".
Ora, resulta claro da matéria de facto provada que a Requerente contratou diversas instituições de crédito que lhe prestaram serviços, essencialmente, de organização e execução do programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, nos termos e dentro dos prazos aprovados pela Requerente. É assim manifesto que esse programa de emissão de papel comercial se encontra abrangido pelo art. 5º, nº2, b) da Directiva 2008/7/CE, sendo assim ilegais as liquidações de imposto de selo.
A Requerida vem, no entanto, defender, invocando os os arts. 338º a 340º do Código dos Valores Mobiliários que nas três modalidades de colocação dos valores mobiliários: a colocação simples, a tomada firme e a garantia de colocação, a exclusão de tributação só operará face a situações em que esteja em causa a colocação de valores mobiliários nas modalidades de colocação simples ou de tomada firme, já que apenas estas têm como pressuposto os valores mobiliários emitidos serem objecto de oferta pública de distribuição.
A verdade, no entanto, é que essa distinção não resulta minimamente do art. 5º, nº2, b) da Directiva 2008/7, a qual refere expressamente que são abrangidos os "empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis". Não existe assim na Directiva qualquer limitação às modalidades de colocação de valores mobiliários, nem há qualquer razão para a estabelecer por interpretação restritiva. Efectivamente, como se salienta na decisão deste CAAD no processo 791/2024-T, "de acordo com a jurisprudência do TJUE, deve efetuar-se uma interpretação lato sensu das operações previstas no artigo 5.º da Diretiva de Reunião de Capitais, bastando que as operações em apreço sejam auxiliares da operação global para que se lhes aplique a proibição de sujeição a imposto indireto. Se assim não fosse a medida pensada pelo legislador europeu não teria utilidade prática e ficaria permeável a abusos".
Conclui-se, assim, que as liquidações impugnadas são ilegais por contrariarem o disposto no art. 5º, nº2, b) da Directiva 2008/7, pelo que devem ser, por esse motivo, anuladas, e condenada a Requerida na restituição do imposto indevidamente pago.
— DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
14. A Requerente solicitou ainda o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43º da LGT.
Decorre do número 1 desse artigo que são devidos juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Podemos entender ainda que, como decorre do nº 5 do art. 24º do RJAT, o direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido em processo arbitral. Ter-se-á, no entanto, de determinar se houve ou não erro imputável aos serviços.
É manifesto que, tendo a Requerida indeferido a reclamação graciosa apresentada pela Requerente, claramente em contrariedade à Directiva 2008/7 e à jurisprudência do TJUE. a situação configura um erro imputável aos serviços, pelo que há lugar igualmente à condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.
Já relativamente ao momento a partir do qual devem ser contados esses juros, há que aplicar, o acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de de 29.06.2022 (Processo 093/21.7BALSB), numa decisão também referente a actos de autoliquidação de Imposto do Selo:
O referido acórdão refere: “É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte”.
E acrescenta: "Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43, nºs.1 e 3, da L.G.T.".
Estando em causa uma decisão de uniformização de jurisprudência, deve a mesma obrigatoriamente ser seguida por este Tribunal Arbitral, que não pode aplicar outro critério para a data de início da contagem dos juros.
Em consequência será a partir da data do indeferimento da reclamação graciosa que se inicia o processo de contagem de juros.
VI – Decisão
Nestes termos, julgam-se procedentes o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e o consequente pedido de anulação das liquidações de Imposto do Selo impugnadas, relativos aos anos de 2023 e 2024(Verba 17.3.4.), no valor total de € 29.702,21 (vinte e nove mil, setecentos e dois euros, e vinte e um cêntimos), condenando-se a Requerida a restituir à Requerente essa quantia.
Julga-se igualmente procedente o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, que serão devidos apenas a contar da data de indeferimento da reclamação graciosa.
Fixa-se ao processo o valor de € 29.702,21 (valor indicado e não contestado) e o valor da correspondente taxa de arbitragem em € 1.530,00 nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, condenando-se a Requerida nas custas do processo.
Lisboa, 11 de Abril de 2026
O Árbitro
(Luís Menezes Leitão)