Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1026/2025-T
Data da decisão: 2026-04-08  IRS  
Valor do pedido: € 4.184,34
Tema: IRS de 2024. Residente não habitual.
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SUMÁRIO

Apresentada impugnação de acto de liquidação de IRS e tendo a Autoridade Tributária, na pendência do processo, revogado o acto impugnado de forma a satisfazer plenamente o pedido do sujeito passivo, verifica-se inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, aplicando-se o regime de responsabilidade pelas custas do nº 4 do artigo 536º do CPC.

 

1.      A..., NIF..., e B..., NIF ..., residentes na Rua ..., n.º ..., ...-... ..., tendo sido notificados da demonstração de liquidação de IRS n.º 2025..., do ano de 2024, no valor de €4.148,34,  viera, nos termos do disposto no artigo 2º n.º 1 alínea a), 5º n.º 2 alínea a), 6º n.º 1, 10º n.º 1 alínea a), todos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e do artigo 102º n.º 1, alínea b) do CPPT, vieram requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR, com vista à declaração de ilegalidade daquele ato tributário.

2.     Terminaram  pedindo que fosse “anulada a demonstração de liquidação de IRS n.º 2025..., do ano de 2024, no valor de €4.148,34”, reembolsado o imposto pago em excesso indevidamente, acrescendo os juros indemnizatórios.

3.     É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, adiante designada por Requerida ou AT.

4.     Por despacho do Tribunal Arbitral Singular (TAS) de 06.02.2026 foi a Requerida notificada para contestar.

5.     Em 19.03.2026 a Requerida apresentou o seguinte requerimento: “A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, entidade requerida no pedido de pronúncia arbitral supra identificado, deduzido por A..., vem comunicar que o ato objeto do pedido de constituição do tribunal arbitral foi revogado, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, por despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária IR datado de 16 de Março de 2026, nos seguintes termos: 

(…) 

10.     No caso concreto, o pedido de inscrição apresentado no ano de 2021 permite ao requerente beneficiar do referido regime no ano de 2024 apesar de o requerente se ter tornado residente em Portugal no ano de 2019, conforme alegado no pedido e a informação do cadastro.  

11.       Aliás, foi também esse o entendimento do pedido arbitral 899/2025-T apresentado pelo requerente relativamente ao ano IRS do ano de 2023, devendo por maioria de razão também ser aplicado ao IRS do aqui em análise, i.e., 2024, pelo que propomos que seja dado provimento.  

12.      Quanto aos juros indemnizatórios, os mesmos são devidos nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.  

lV - Conclusão.  

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado, por o requerente preencher os requisitos previstos para beneficiar do regime dos residentes não habituais e apresentou o respetivo pedido de inscrição no referido estatuto em 2021-09-29, condições necessárias para efeitos de aplicação do referido regime fiscal no ano de 2024. 

(…).” 

 

6.      Por despacho do TAS de 19.03.2026 foi notificado o Requerente para o exercício do contraditório, tendo por Requerimento de 08.04.2026 referido “que nada têm a opor quanto à pretensão da AT dar provimento ao solicitado, por o Requerente preencher os requisitos para beneficiar do RNH.”.

 

7.     Em 01.04.2026 a AT juntou ao processo o comprovativo de ter notificado a ilustre mandatária dos Requerentes da decisão de revogação do acto impugnado.

 

8.     O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228. ° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular (TAS) o signatário desta decisão, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram oportuna e devidamente notificadas da designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6. ° e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral singular (TAS) foi regularmente constituído em 06 de Fevereiro de 2026. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

O processo não enferma de nulidades.

 

Cabe decidir.

 

DECISÃO

                        

A Requerida com a decisão revogatória total do acto de liquidação, deu satisfação voluntária à pretensão do Requerente (anulação da liquidação, reembolso do valor pago a mais e juros contados desde o pagamento do imposto em excesso)

Foi cumprido o nº 3 do artigo 3º do CPC.

Face ao exposto, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC e do nº 4 do artigo 536º do CPC julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (normas aplicáveis por força da alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT).

Não se aplica o regime geral em matéria de custas (artigo 527º do CPC) uma vez que, ao caso, é aplicável o regime específico do nº 4 do artigo 536º do CPC.

Valor da causa

Os Requerentes indicaram como valor económico da causa o montante de € 4 148,34 (por lapso colocaram à frente da expressão “valor económico” € 4 184,34 o que constitui erro de escrita uma vez que no Documento 1 em anexo ao PPA e no decorrer no próprio PPA indicam € 4 148,34), o que a Requerida não colocou em causa na decisão revogatória. Assim, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97ºA do CPPT, fixa-se em € 4 148,34, o valor da causa.

Custas

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela II anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 612,00, que ficam a cargo da Requerida em função da regra específica do nº 4 do artigo 536º do CPC.

 

Notifique.

 

Lisboa,  08 de Abril de 2026

Tribunal Arbitral Singular 

 

Augusto Vieira