DECISÃO ARBITRAL
REENVIO PREJUDICIAL
Os árbitros Rita Correia da Cunha, Maria do Rosário Anjos e Marta Vicente, que formam o Tribunal Arbitral Coletivo constituído pelo Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1. Requerente: A..., organismo de investimento coletivo com residência fiscal na Alemanha, constituído sob a forma contratual e não societária, contribuinte fiscal português n.º ..., com sede na ... Frankfurt am Main, Alemanha(doravante “o Requerente”)
2. Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”)
II. LITÍGIO NO PROCESSO PRINCIPAL
§2.1. Questão decidenda
3. Em 10-02-2025, o Requerente requereu a constituição de Tribunal Arbitral Tributário e apresentou pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) que incidiram sobre dividendos distribuídos ao Requerente por sociedades com residência fiscal em território português, nos anos de 2022 e 2023, no montante total de € 121.607,19. Este pedido teve como fundamento a incompatibilidade das referidas retenções na fonte com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFEU”), em conformidade com a jurisprudência vertida no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) no processo C-545/19 (Allianz Fonds).[1] Mais peticiona o Requerente que lhe seja reembolsada a referida quantia de € 121.607,19, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).
4. A título principal, as partes contendem sobre se o artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), quando interpretado no sentido de que a isenção de imposto aí prevista apenas é aplicável a organismos de investimento coletivo constituídos à luz da legislação portuguesa, excluindo os que o foram segundo as demais legislações dos Estados-Membros da União Europeia, viola a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFEU.
5. Segundo a AT, os dividendos distribuídos ao Requerente por sociedades com residência fiscal em território português encontram-se sujeitos a retenção na fonte (cf. artigo 94.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC), à taxa de 25% (cf. artigo 94.º, n.º 4, do Código do IRC), salvo redução da taxa de retenção na fonte por Convenção para Eliminar a Dupla Tributação. Nos termos da lei fiscal portuguesa, a entidade pagadora dos rendimentos é responsável (na qualidade de substituto tributário) por proceder à retenção na fonte e por entregar as importâncias retidas ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi efetuada a retenção (cf. artigo 94.º, n.º 6, do Código do IRC).
6. O presente reenvio prejudicial diz respeito exclusivamente aos juros devidos ao Requerente caso o presente Tribunal Arbitral julgue que os atos de retenção na fonte contestados são contrários ao artigo 63.º do TFUE e determine a anulação dos mesmos. No caso sub judice, as partes contendem sobre se seriam devidos juros indemnizatórios ao Requerente, e sobre a forma de contabilização dos mesmos juros.
7. Os artigos 43.º da LGT e 61.º do Código de Processo e Procedimento Tributário (“CPPT”) (transcritos infra) estabelecem os requisitos do reconhecimento aos sujeitos passivos do direito a juros indemnizatórios sem distinguir os juros devidos por ocasião de uma violação do Direito da União Europeia e os juros devidos em consequência de outras ilegalidades.
8. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) relativamente à interpretação do artigo 43.º da LGT (explicitada infra) e a jurisprudência do TJUE relativa aos juros devidos quando se determine que a imposição de atos de retenção na fonte é contrária a uma liberdade fundamental protegida pelo TFUE, como seja a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE (vertida no Acórdão proferido no processo C‑322/22, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu),[2] temos que existe dúvida razoável quanto à interpretação do artigo 43.º da LGT (e de outros preceitos relevantes transcritos infra) no que respeita à contabilização dos juros devidos quando esteja em causa uma violação do Direito da União Europeia.
§2.2. Posição do Requerente quanto aos juros indemnizatórios
9. No PPA, o Requerente peticiona a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, sem indicar sobre que data os juros deveriam começar a contar.
§2.3. Posição da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto aos juros indemnizatórios
10. Em resposta ao pedido de juros indemnizatórios, a AT citou o Acórdão do STA de 30 de janeiro 2019, proferido no âmbito de recurso para Uniformização de Jurisprudência com n.º 0564/18.2BALSB:
“Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)”.
§2.4. Observações do Tribunal Arbitral
11. Sublinhe-se que, neste processo n.º 0564/18.2BALSB, o STA concluiu que a AT não tinha obrigação de pagar juros indemnizatórios porquanto entendeu que, no Direito Constitucional Português, não existe a possibilidade de a administração fiscal se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional (e.g. por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal), na medida em que tal significaria que a administração fiscal se substituiria aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade.
12. Note-se, por último, que o STA não adota o mesmo entendimento relativamente ao Direito da União Europeia, já que é reconhecido à administração fiscal o dever de dar primazia a princípios e normas comunitárias relativamente a princípios e normas nacionais. Relativamente aos juros indemnizatórios, no Acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2017, processo n.º 0678/16, o STA distinguiu expressamente os casos que envolvem uma violação de norma constitucional de casos que envolvem uma violação do Direito da União Europeia:
“o facto de a ilegalidade determinante da procedência da impugnação se concretizar em violação de norma comunitária, não implica tratamento similar àquele que equaciona a aplicação de normas que venham a ser declaradas inconstitucionais, pois que a AT «não dispõe de qualquer margem para desaplicar normas ainda não declaradas inconstitucionais, enquanto que no caso dos preceitos de direito comunitário do que se trata é da aplicação de normas que vigoram directamente na ordem jurídica interna e, mais do que isso, prevalecem sobre as normas do direito interno, não podendo os Estados-Membros aplicar qualquer regra de direito interno que colida com as regras do direito da UE.»”
13. Significa isto que o STA rejeita expressamente a interpretação subscrita pela AT, no presente caso, quanto aos juros indemnizatórios.
III. PEDIDO DE DECISÃO PREJUDICIAL
§3.1. Objeto do pedido
14. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de princípios do Direito da União Europeia -em particular os princípios da eficácia e da neutralidade - no que se refere aos juros devidos aos sujeitos passivos quando se determine que estes sofreram uma retenção na fonte contrária ao Direito da União Europeia.
15. No caso sub judice, as retenções na fonte contestadas foram operadas por um substituto tributário em cumprimento de normas de direito nacional, não sendo imputável ao sujeito passivo (Requerente) qualquer erro na interpretação e aplicação de normas de direito nacional. Assim sendo, temos não ser aplicável o entendimento vertido no recente Acórdão do TJUE proferido no caso C-674/22 (Gemeente Dinkelland),[3] - referente a IVA - no qual o sujeito passivo interpretou e/ou aplicou incorretamente normas de direito interno, e dessa incorreção (erro) resultou o pagamento indevido de imposto e consequente direito a reembolso.
16. Tal como referido supra, o Tributal Arbitral entende que existe dúvida razoável quanto à compatibilidade entre princípios do Direito da União Europeia - em particular os princípios da eficácia e da neutralidade - e a legislação portuguesa (e respetiva interpretação judicial) aplicável aos juros devidos quando um Estado-Membro procede ao reembolso de uma retenção na fonte imposta em violação do Direito da União Europeia, designadamente, (i) quanto ao momento em que os juros começam a contar, (ii) quanto à taxa de juros aplicável, e (iii) quanto à formula de cálculo dos juros (juros simples ou juros compostos).
Quanto ao momento em que os juros começam a contar
17. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios depende, em regra, da verificação de três requisitos: (i) a existência de um erro imputável à AT, (ii) desse erro resultou um pagamento de imposto superior ao devido, e (iii) esse erro é reconhecido via reclamação graciosa (ou pedido de revisão oficiosa), ou impugnação judicial (ou ação arbitral).
18. Em regra, os juros contam desde a data do pagamento do imposto (indevido) até à data em que o montante é efetivamente reembolsado ao sujeito passivo (cf. artigo 61.º, n.º 5, do CPPT). Todavia, quanto está em causa uma retenção na fonte efetuada por substituto tributário, os tribunais judiciais e arbitrais têm entendido que os juros indemnizatórios devidos ao sujeito passivo não contam desde a data em que a retenção na fonte foi efetuada.
19. A título preliminar, importa referir que, nos termos da legislação portuguesa, os sujeitos passivos (quer sejam residentes ou não residentes em território português) que sofram uma retenção na fonte e entendam que a mesma é ilegal (e.g., por incompatível com o Direito da União Europeia) são obrigados a recorrer a meio gracioso prévio (como seja a reclamação graciosa)[4] antes de apresentarem (a) uma impugnação judicial junto de um tribunal judicial peticionando a anulação da retenção na fonte e reembolso do respetivo montante (cf. artigo 131.º do CPPT e 137.º, n.º 4, do Código do IRC), ou (b) um pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD para efeitos de constituição de tribunal arbitral e obtenção da anulação da retenção na fonte e reembolso do respetivo montante (cf. artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). Caso o meio gracioso prévio não seja decidido pela AT no prazo de quatro meses, presume-se que a AT indeferiu o mesma (artigo 57.º, n.º 1 e 5, da LGT).
20. In casu, o Requerente apresentou uma reclamação graciosa junto da administração fiscal em 16-05-2024, tendo a mesma sido presumida indeferida em 16-09-2024, e objeto de indeferimento expresso em 31-10-2024. Posteriormente, em 10-02-2025, o Requerente apresentou um pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD contra a decisão de indeferimento da referida reclamação graciosa.
21. Os tribunais judiciais e arbitrais portugueses têm avançado diferentes interpretações do artigo 43.º da LGT quando uma impugnação judicial, ou um pedido de pronúncia arbitral, seja precedido de meio gracioso prévio, sem distinguir os juros indemnizatórios devidos por ocasião de uma violação do Direito da União Europeia, e os juros devidos por ocasião de outra ilegalidade. Por sua vez, em sede de recurso, o STA tem produzido uma jurisprudência uniforme (explicitada infra) no sentido de que, em tais casos, os juros indemnizatórios contam desde a data do indeferimento -expresso ou tácito - da reclamação graciosa intentada contra as retenções na fonte indevidas, com exclusão do período anterior.
22. Este afastamento da regra geral (segundo a qual os juros contam desde a data do pagamento do imposto indevido) é justificada pelo facto de (i) a retenção na fonte ser efetuada por substituto tributário (nos termos da lei fiscal portuguesa), (ii) a administração fiscal apenas ter oportunidade de corrigir a ilegalidade das referidas retenções na fonte aquando da apresentação de reclamação graciosa pelo sujeito passivo, e (iii) considerar-se que a administração fiscal apenas incorre em erro relevante para efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT quando decide não corrigir a ilegalidade em apreço - ou seja, quando a administração fiscal indefere (expressa ou tacitamente) a reclamação graciosa apresentada pelo sujeito passivo contra as retenções na fonte indevidas.
23. O Tribunal Arbitral tem dúvidas se esta interpretação do artigo 43.º da LGT, no que respeita ao momento em que os juros começam a contar, será conforme com os princípios do Direito da União Europeia - em particular o princípio da eficácia - tal como refletidos na jurisprudência do TJUE, designadamente nos processos C‑322/22 (Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu) e C‑565/11 (Irimie).[5]
Quanto à taxa de juros aplicável
24. A taxa de juros indemnizatórios fixada pelo Governo corresponde a 4% por ano, sendo os juros contabilizados como “juros simples” (por oposição a “juros compostos”).
25. Esta taxa de 4% não tem relação com a taxa de inflação nacional anual, ou a taxa de juros base fixada pelo Banco de Portugal para instituições de crédito, ou as taxas médias praticadas pelos bancos comerciais nacionais para entidades que não sejam instituições de crédito.
26. O Tribunal Arbitral questiona-se sobre se a referida taxa fixa de 4% priva os sujeitos passivos de uma indemnização adequada pela perda ocasionada pelo pagamento de imposto em violação de Direito da União Europeia, sobretudo quando a taxa de inflação nacional anual, a taxa de juros base fixada pelo Banco de Portugal para instituições de crédito, ou a taxa média praticada pelos bancos comerciais nacionais para entidades que não sejam instituições de crédito sejam, num dado momento, superiores à taxa fixa fixada pelo Governo.
Quanto à fórmula de cálculo dos juros (“juros simples” ou “juros compostos”)
27. O Tribunal Arbitral questiona-se também sobre se princípios do Direito da União Europeia - em particular os princípios da eficácia e da neutralidade - impõem que os juros indemnizatórios sejam “juros compostos”, considerando que (i) na maioria dos casos, os bancos comerciais portugueses utilizam “juros compostos” para depósitos a prazo, e que (ii) em regra, os sujeitos passivos beneficiariam de uma capitalização de juros (geralmente anual) se tivessem o montante de imposto pago em violação do Direito da União Europeia depositado num banco comercial português.
§3.2. Outras considerações
28. O artigo 267.º do TFUE prevê que o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados, e estatui que sempre que uma questão de tal natureza seja suscitada perante (i) um órgão jurisdicional dos Estados-Membros cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao TJUE, ou (ii) qualquer órgão jurisdicional nacional, esse órgão pode proceder ao reenvio prejudicial se considerar que uma decisão sobre a interpretação dos Tratados é necessária ao julgamento da causa.
29. Quanto à natureza de órgão jurisdicional dos Tribunais Arbitrais Tributários a funcionar sob a égide do CAAD à luz do Direito da União Europeia, o TJUE reconheceu a mesma no Acórdão Ascendi, de 12 de junho de 2014, proferido no processo C-377/13, sendo, assim, pacífica a competência destes Tribunais Arbitrais para formular pedido de questão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE.
30. Interessa também notar que as decisões dos Tribunais Arbitrais a funcionar sob a égide do CAAD decidem sobre a interpretação do TFUE sem possibilidade de recurso ordinário, sendo excecionalmente admissível recurso nessa matéria para o Supremo Tribunal Administrativo quando se verifique oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, da decisão arbitral em crise com Acórdãos dos Tribunais Superiores, ou outras Decisões de Tribunais Arbitrais (cf. artigo 25.º, n.º 2, do RJAT).
31. No que se refere à obrigatoriedade de um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial, de proceder a reenvio prejudicial, de acordo com as Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais, de 8.11.2019 (doravante “Recomendações aos OJN”), a mesma cessa “quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correcta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável” (parágrafo 6).
32. De acordo com as Recomendações aos OJN, a “competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, a título prejudicial, sobre a interpretação ou a validade do direito da União é exercida por iniciativa exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem ou não exprimido a intenção de submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Uma vez que é chamado a pronunciar-se sobre um litígio – e a ele apenas – que cabe apreciar, atendendo às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de um pedido de decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça” (parágrafo 1).
33. Não releva, assim, se o Requerente ou a AT se expressaram sobre o interesse de submeter questões prejudiciais ao TJEU.
IV. MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE
34. O Requerente é um organismo de investimento coletivo (OIC) com residência fiscal na Alemanha, constituído sob a forma contratual e não societária – cf. Documento n.º 1 junto com o PPA, e Documento junto com o requerimento do Requerente de 12-06-2025, emitido pelo BaFin (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht), que consta do processo administrativo (“PA”).
35. O Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, e sem qualquer estabelecimento estável no país – facto não controvertido.
36. Nos anos de 2022 e 2023, o Requerente era detentor de participações sociais em sociedades residentes em Portugal, pelas quais auferiu dividendos sujeitos a tributação em Portugal por retenção na fonte definitiva, à taxa liberatória de 25%, no montante total de imposto de € 121.607,19, conforme demonstrado no quadro infra:

– cf. Documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o PPA.
37. No dia 16-05-2024, o Requerente apresentou reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte de IRC relativos aos anos de 2022 e 2023 – cf. Documento n.º 4 junto com o PPA.
38. Em 18-09-2024, o Requerente foi notificado do projeto de decisão no sentido do indeferimento da referida reclamação graciosa, tendo exercido o seu direito de audição prévia através de requerimento com data de 08-10-2024 – cf. PA.
39. Em 31-10-2024, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa em apreço, com a fundamentação que, para os devidos efeitos legais, aqui se tem por reproduzido – cf. PA.
40. O PPA foi apresentado no dia 10-02-2025.
V. DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA RELEVANTE
41. São relevantes os princípios de Direito da União Europeia da equivalência, da efetividade e da neutralidade, tal como reconhecidos na jurisprudência do TJUE (e.g., Irimie,[6] Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu)[7] e Gräfendorfer,[8] entre outros).
42. Sendo certo que, na falta de legislação da União Europeia, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro prever as condições em que os juros devidos por ocasião de violação do Direito da União Europeia devem ser reconhecidos e pagos aos sujeitos passivos, nomeadamente a respetiva taxa e o seu modo de cálculo, também é certo que essas condições devem respeitar os referidos princípios da equivalência, da efetividade, e da neutralidade.
43. Com especial relevância para o caso sub judice, da jurisprudência do TJUE retira-se o seguinte:
- O direito a pagamento de juros decorrente do Direito da União Europeia pode ser invocado não só no caso de uma autoridade nacional ter obrigado um administrado ao pagamento de um montante de imposto contrário ao Direito da União Europeia, mas também noutros casos, nomeadamente, no caso de a liquidação de imposto ter sido imposta a terceiros (como seja um substituto tributário) com base numa regulamentação nacional contrária a uma disposição de Direito primário ou derivado da União Europeia.
- Em conformidade com o princípio da efetividade, as normas processuais nacionais de um Estado-Membro não podem tornar impossível a prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União Europeia. Em especial, as referidas normas processuais não devem conduzir a que o administrado fique privado de uma indemnização adequada pela perda que lhe foi causada, o que pressupõe, nomeadamente, que os juros que lhe são pagos cubram todo o período compreendido entre a data em que pagou o montante em causa e a data em que este lhe é reembolsado.
- Tendo em conta a finalidade do pagamento de juros sobre o imposto exigido por um Estado‑Membro em violação das normas do Direito da União Europeia (compensar as perdas financeiras do sujeito passivo causadas pela indisponibilidade dos montantes em causa), os princípio da efetividade e o princípio da neutralidade fiscal exigem que as modalidades de pagamento dos juros devem ser estabelecidas por forma a que o encargo económico dos montantes do imposto indevidamente cobrados possa ser devidamente compensado.
VI. DIREITO PORTUGUÊS RELEVANTE
Legislação
44. O artigo 43.º da LGT, sob a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária”, dispõe o seguinte:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
45. A taxa dos juros compensatórios corresponde a 4% por ano, sendo a mesma taxa aplicável aos juros indemnizatórios (nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que fixa a taxa aplicável a juros estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo). Os juros indemnizatórios são contados dia a dia, de acordo com a seguinte fórmula:
(valor a reembolsar x taxa de juro x número de dias) ÷ 365.
46. Em complemento do artigo 43.º da LGT dispõe o artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”):
“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.
8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte”.
Interpretação do STA
47. No Sumário do Acórdão do STA de 28 de Maio de 2025, no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 78/22.6BALSB, pode ler-se o seguinte:
“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”. (sublinhado nosso)
48. Neste processo n.º 78/22.6BALSB estavam em causa precisamente juros sobre retenções na fonte sobre rendimentos obtidos em território português (mais especificamente, dividendos pagos por sociedades com residência em Portugal), por um organismo de investimento coletivo (OIC) com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, que foram julgados incompatíveis com o artigo 63.º do TFUE.
49. O STA seguiu a sua linha jurisprudencial anterior e fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Tendo ocorrido retenções na fonte consideradas ilegais, constitui jurisprudência assente do STA a fixada no Acórdão do Pleno da CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB, segundo a qual,
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, n.os.1 e 3, da L.G.T».
A solução assenta nos fundamentos seguintes. Por um lado, a impugnação judicial das retenções na fonte em causa está sujeita à reclamação administrativa necessária (artigo 132.º/3 e 4, do CPPT). Por outro lado, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios não depende apenas da prova do prejuízo do contribuinte; importa também que tais prejuízos, derivados de actuação pública ilegal, sejam imputáveis à Administração Fiscal. Tal nexo de imputabilidade em relação à Administração Fiscal apenas se verifica quando ocorre o indeferimento do meio administrativo impugnatório das retenções na fonte em apreço; ou seja, no caso em exame nos autos, em 11/01/2021, data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (alínea K), do probatório). É que, através da instauração do meio impugnatório gracioso, foi activado o poder-dever da Administração Fiscal de, no quadro do exercício dos poderes revisivos do acto tributário, corrigir as retenções na fonte contestadas, conformando-as com o ordenamento jurídico da União Europeia. Poder-dever que, após 11/01/2021, se verifica que não foi exercido, ao invés do que devia ter sucedido (artigo 100.º/1, da LGT)”.
50. Daqui se retira que, segundo esta linha jurisprudencial, o direito aos juros indemnizatórios não coincide com a data das retenções na fonte (julgadas incompatíveis com o Direito da União Europeia), mas com a data em que a administração fiscal teve oportunidade e o dever de corrigir a ilegalidade das referidas retenções na fonte e decidiu não o fazer - ou seja, desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas.
51. Do mesmo Acórdão do STA retira-se também que, quando um tribunal nacional ou um tribunal arbitral julgue retenções na fonte incompatíveis com o Direito da União Europeia, a jurisprudência do STA faz depender a atribuição de juros indemnizatórios ao sujeito passivo, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, da imputabilidade da ilegalidade das retenções na fonte à administração fiscal.
52. Em termos coincidentes com o Acórdão de 28 de Maio de 2025, proferido no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 78/22.6BALSB (supra citado), o STA tinha já decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 22-03-2023, proferido no âmbito processo n.º 79/22.4BALSB, o seguinte:
“em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT”.
53. Já anteriormente, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0360/11.8BELRS, de 07-04-2021, o STA havia esclarecido que, havendo indeferimento tácito de reclamação graciosa, os juros passariam a contar-se após quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação graciosa (data em que se formou o referido indeferimento tácito):
“(…) afigura-se-nos justo e equitativo que a indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroaja ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando‑se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo, decorrente de não receber e passar a dispor desde esse momento (que podia ter sido de viragem) do imposto indevidamente entregue ao Estado, através do mecanismo da substituição tributária. Neste ponto, apenas, resta problematizar se, na situação versada (ou equiparáveis), o dies a quo deve corresponder ao da data da apresentação da impugnação administrativa (reclamação graciosa e/ou recurso hierárquico) ou ao do momento em que os competentes serviços da AT se pronunciam/comunicam o resultado da pronúncia ao contribuinte. (...) julgamos, justo, adequado e seguro, assumir como marco, para identificar e fixar o disputado dies a quo, o prazo, fixado por lei, para a decisão do procedimento de reclamação graciosa (...), isto é, o período, atualmente, de 4 meses.”
54. Por último, note-se que, se o sujeito passivo contestar a incompatibilidade de retenções na fonte com o Direito da União Europeia através de um pedido de revisão oficiosa (i.e., um meio gracioso alternativo à reclamação graciosa, que poderá ser apresentado no prazo alargado de quatro anos, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT), a jurisprudência dos tribunais arbitrais aplica o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, e os juros indemnizatórios apenas começam a contar um ano após a data de apresentação do pedido de revisão oficiosa (cf. Decisão Arbitral no processo n.º 927/2023T, de 08-07-2024).
55. Este entendimento segue a jurisprudência sedimentada no Acórdão do STA de 30 de Setembro de 2020, no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 40/19.6BALSB, em cujo Sumário se pode ler:
“Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.”
56. Subjacente a esta dilação temporal de um ano está (i) o entendimento que o sujeito passivo deve ser penalizado porquanto poderia ter obtido anteriormente a anulação do ato de liquidação (designadamente, através de reclamação graciosa apresentada no prazo de dois anos) e não o fez (tendo-se desinteressado temporariamente da recuperação do seu dinheiro), e (ii) a preocupação do legislador fiscal português de evitar que os sujeitos passivos defiram os seus pedidos de reembolso dos montantes pagos em excesso com o objetivo de beneficiarem de juros indemnizatórios à taxa de 4%.
57. Por último, cumpre referir que: (i) se o presente Tribunal Arbitral não seguir a jurisprudência do STA (descrita supra), as partes do processo arbitral poderão recorrer diretamente para este Tribunal (cf. artigo 25.º do RJAT), e (ii) o STA tende a manter a sua linha jurisprudencial.
VII. DECISÃO DE REENVIO PREJUDICIAL E QUESTÕES PREJUDICIAS
58. Pelo exposto, decide o Tribunal Arbitral:
a) Ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, submeter as seguintes questões prejudiciais à apreciação do TJUE:
1. O princípio da efetividade, ou qualquer outro princípio pertinente de Direito da União Europeia, opõe‑se a uma disposição processual nacional (como o artigo 43.º da LGT) quando interpretada no sentido de que os juros sobre um imposto retido na fonte de modo incompatível com o Direito da União Europeia (como o artigo 63.º do TFEU) apenas contam desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo prévio intentado contra as retenções na fonte em causa?
2. O princípio da efetividade e/ou o princípio da neutralidade, ou qualquer outro princípio pertinente de Direito da União Europeia, opõem‑se ao pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa determinada pelo Governo (e.g., 4% por ano), sem qualquer relação com a taxa de inflação nacional anual, ou a taxa de juros base fixada pelo Banco de Portugal para instituições de crédito, ou as taxas médias praticadas pelos bancos comerciais nacionais para entidades que não sejam instituições de crédito? Esta questão coloca-se apenas quando estas taxas são, num dado momento, superiores à taxa fixa fixada pelo Governo (e.g., 4% por ano)?
3. Se princípios de Direito da União Europeia opõem‑se ao pagamento de “juros simples” (ao invés de “juros compostos”) sobre um imposto retido na fonte de forma incompatível com o Direito da União Europeia (como o artigo 63.º do TFEU)? É relevante se, em regra, os bancos comerciais nacionais utilizam “juros compostos” para depósitos a prazo (capitalização de juros)?
b) Ordenar a passagem de carta, a dirigir pela secretaria do CAAD à secretaria do TJUE, com pedido de decisão prejudicial, acompanhado de traslado do processo, incluindo cópia da presente decisão.
c) Suspender a instância desde a presente data (8 de abril de 2026) até à comunicação da decisão a proferir pelo TJUE ao Tribunal Arbitral e às partes.
CAAD, 8 de abril de 2026
Os Árbitros,
Rita Correia da Cunha
Maria do Rosário Anjos
Marta Vicente
[1] Acórdão do TJUE de 17 de março de 2022, AllianzGI‑Fonds AEVN contra Autoridade Tributária e Aduaneira, C-545/19, ECLI:EU:C:2022:193.
[2] Acórdão do TJUE de 8 de junho de 2023, E. contra Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu, C- 322/22, ECLI:EU:C:2023:460.
[3] Acórdão do TJUE de 22 de Fevereiro de 2024, Gemeente Dinkelland contra Ontvanger van de Belastingdienst/Grote ondernemingen, kantoor Zwolle, C‑674/22, ECLI:EU:C:2024:147.
[4] Esta reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a retenção na fonte.
[5] Acórdão do TJUE de 18 de abril de 2013, Mariana Irimie contra Administraţia Finanţelor Publice Sibiu e Administraţia Fondului pentru Mediu, C‑565/11, ECLI:EU:C:2013:250.
[6] Acórdão do TJUE de 18 de abril de 2013, Mariana Irimie contra Administraţia Finanţelor Publice Sibiu e Administraţia Fondului pentru Mediu, C‑565/11, ECLI:EU:C:2013:250.
[7] Acórdão do TJUE de 8 de junho de 2023, E. contra Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu, C- 322/22, ECLI:EU:C:2023:460.
[8] Acórdão do TJUE de 28 de abril de 2022, Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions, C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20, EU:C:2022:306.