SUMÁRIO
I. Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados. (Acórdão uniformizador do STA 162/25.4BALSB)
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Alexandra Coelho Martins (presidente), Pedro Guerra Alves e Mariana Vargas, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o presente Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 27 de janeiro de 2026, acordam no seguinte:
I. Relatório
A..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL., doravante “Requerente”, NIPC..., com sede em Rua ..., n.º ..., ..., ..., ..., ...-... Lisboa, veio, em 13 de Novembro de 2025, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‐Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), e do artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA") contra os atos tributários de autoliquidação de IRC, respeitantes aos períodos de tributação de 2022 e 2023, na componente de parte da derrama municipal suportada no valor de € 267.777,95, pretendendo a respetiva declaração de ilegalidade e anulação, e contra a decisão de indeferimento expresso do pedido de reclamação graciosa n.º ...2025..., bem como o reembolso dos montantes indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT” ou “Requerida”).
O Requerente fundamenta a sua pretensão, em síntese, nos seguintes termos:
1) O Requerente é um sujeito passivo de IRC residente, para efeitos fiscais, em Portugal que exerce, a título principal, uma atividade bancária no segmento do crédito especializado, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente necessárias.
2) A atividade do Requerente consiste sobretudo na concessão de financiamentos aos seus clientes, nomeadamente, nos sectores do leasing e do crédito pessoal, recebendo, em virtude do risco por si assumido, uma compensação financeira em forma de juro.
3) Como é do conhecimento, e conforme resulta do disposto do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal que se encontra prevista no âmbito do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (“Regime Financeiro das Autarquias Locais”), configura-se como um verdadeiro imposto, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
4) Por sua vez, o valor da derrama municipal é apurado na medida da proporção do rendimento gerado na área geográfica de um determinado município, acrescendo ao IRC de cuja existência prévia depende que, não obstante ser cobrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), é transferido para o município titular daquele rendimento.
5) Com efeito, e para o que aqui releva, o Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade do respetivo lucro tributável apurado com referência aos períodos de tributação de 2022 e de 2023, não podendo apurar este tributo de forma distinta, atentas as limitações inerentes ao sistema informático da AT.
6) Com efeito, o próprio modelo oficial da declaração Modelo 22, constante do site da AT, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09.
7) Não obstante, na opinião do Requerente, aquelas declarações incluem um valor de derrama municipal que, na esfera do Requerente, se revela excessivo.
8) Tal resulta do facto de o lucro tributável apurado pelo Requerente se encontrar influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro, com natureza tal que os mesmos não poderão contribuir para a coleta apurada a título de derrama municipal, pelas razões e fundamentos que melhor se apresentarão de seguida.
9) Assim, o Requerente, apesar de ter atuado de acordo com o procedimento imposto pela própria AT e seu sistema informático, considera que o apuramento da derrama municipal se encontra excessivo no montante total de € 267.777,95 (€ 9.874,36 relativo ao período de tributação de 2022 e € 257.903,60 relativo ao período de tributação de 2023), atenta a consideração indevida, para aquele efeito, da parcela do lucro tributável imputável aos rendimentos auferidos no estrangeiro, pelo que, não concorda, perentoriamente, com a posição acolhida pela AT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 17 de novembro de 2025, e subsequentemente notificado à AT.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou os ora signatários como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 7 de Janeiro de 2026, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
O Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 27 de janeiro de 2026, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alíneas a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio.
A Requerida apresentou a sua resposta, com defesa por impugnação, e juntou o processo administrativo (“PA”), alegando, em síntese, o seguinte:
1) A questão subjacente ao presente pedido prende-se em aferir se a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento que inclua rendimentos gerados fora do território nacional.
2) Assim, os lucros tributáveis apurados pelo Reclamante encontram-se influenciados por: rendimentos relativos a swaps e juros obtidos no estrangeiro, no montante de € 658.290,47, registados nas rubricas #660520000000, #660601000000, #696010000000, #696010000001, #790312100001, #790601100000, #790650100000 e #836000000000, com referência ao período de tributação de 2022; e rendimentos relativos a swaps e juros obtidos no estrangeiro, no montante de € 17.193.573,04, registados nas rubricas #660520000000, #660601000000, #696010000000, #696010000001, #790312100001, #790601100000, #790650100000, #836000000000 e #836010000003, com referência ao período de tributação de 2023.
3) Importa desde já salientar que o Requerente tem sede e direção efetiva em território nacional (Lisboa), e tem por objeto social o exercício da atividade bancária estando sujeito à supervisão do Banco de Portugal, estando tal como qualquer instituição de crédito sujeita ao quadro regulatório europeu, e dispondo na sua estrutura orgânica, de funções especializadas de gestão financeira e de controlo de risco, responsáveis por assegurar que a afetação e gestão da liquidez da instituição se realizam em conformidade com a Política Financeira definida e com os requisitos prudenciais aplicáveis, nomeadamente os previstos na Diretiva 2013/36/EU e no Regulamento (UE) n.º 575/2013.
4) No âmbito da sua atividade, o Requerente gera e administra os recursos financeiros provenientes da sua operação de crédito, podendo, para efeitos de gestão de liquidez, cobertura de riscos financeiros ou otimização do custo de financiamento, celebrar operações financeiras com entidades relacionadas ou com contrapartes externas, incluindo operações de juro e instrumentos derivados, como swaps.
5) Tais operações têm como finalidade assegurar uma gestão prudente dos riscos financeiros, garantir a estabilidade da atividade de concessão de crédito e cumprir as obrigações regulatórias inerentes ao setor bancário, incluindo rácios de solvabilidade, liquidez e controlo de risco.
6) As decisões relativas à celebração, acompanhamento e gestão desses instrumentos são tomadas por profissionais qualificados integrados na organização do Requerente em território nacional, no âmbito das competências que lhes são atribuídas e em alinhamento com as políticas internas do grupo.
7) E são precisamente os rendimentos brutos obtidos decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Requerente, nomeadamente juros e resultados de operações de swap, que estão em análise nos presentes autos.
8) Estes rendimentos resultam de decisões estratégicas de gestão financeira e de liquidez, tomadas no âmbito da atividade exercida pelo Requerente em território português.
9) Para a realização destas operações financeiras e da atividade comercial de concessão de crédito ao consumo a particulares, o Requerente dispõe, em território português, de estruturas internas próprias, nomeadamente as áreas de Tesouraria, Gestão Financeira, Controlo de Risco, Compliance, Jurídica e Suporte Operacional, que asseguram localmente todas as atividades necessárias à execução e acompanhamento destas operações.
10) Ou seja, inequivocamente são rendimentos oriundos de aplicações efetuadas pelo Requerente diretamente conexos com a actividade comercial por si exercida em território português.
11) Aliás, sem a actividade de concessão de crédito ao consumo exercida pelo Requerente em território Português, não seria possível realizar operações financeiras que deram origem aos rendimentos em causa.
12) Os rendimentos provenientes de juros e operações de swap, ainda que obtidos junto de entidades não residentes, estão intrinsecamente ligados à gestão financeira necessária ao desenvolvimento da atividade do Requerente e contribuem diretamente para o cumprimento do seu objeto social.
13) Assim, e conforme já demonstrado, não se tratam de rendimentos passivos, mas sim de rendimentos funcionalmente conexos com a atividade económica exercida em Portugal.
14) Todavia, os instrumentos “swaps” constituem instrumentos financeiros usuais na atividade bancária, utilizados sobretudo para hedge e gestão de risco, permitindo estabilizar a exposição a taxas de juro, câmbio ou outros fatores de mercado.
15) Tanto os rendimentos de juros como os provenientes da negociação de swaps, ainda que obtidos junto de entidades não residentes, estão intrinsecamente ligados à gestão financeira indispensável ao exercício da atividade normal do Requerente e contribuem diretamente para o cumprimento do seu objeto social, não podendo, por isso, ser considerados rendimentos passivos, mas antes rendimentos funcionalmente conexos com a atividade normal desenvolvida em Portugal.
16) Recorta-se assim que o STA já firmou jurisprudência no sentido de que os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.
17) Ora, como redunda dos autos, os rendimentos em causa decorrem de juros provenientes da negociação de swaps, e foram obtidos junto de entidades não residentes, os quais não foram imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro situado.
18) Como redunda dos autos, os rendimentos em causa decorrem de juros provenientes da negociação de swaps, e foram obtidos junto de entidades não residentes, os quais não foram imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro situado, e nesse desiderato, e de acordo com a jurisprudência do Pleno do STA estão sujeitos a derrama municipal.
19) Em face do exposto, são manifestamente improcedentes os argumentos aventados pelo Requerente, devendo manter-se as autoliquidações de IRC referentes aos períodos tributários de 2022 e 2023, porquanto nenhuma ilegalidade lhes pode ser assacada.
20) Termina a Requerida peticionando que deverá o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente por não provado, e, consequentemente, absolvida a Requerida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.
Por despacho de 4 de março de 2026, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, alínea c) e 29.º, n.º 2 do RJAT), considerando que as questões a decidir são de direito.
As Partes foram notificadas para apresentarem alegações simultâneas e fixado o prazo para a decisão até à data-limite prevista no artigo 21.º, n.º 1 do RJAT, com indicação para pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
O Requerente apresentou alegações escritas, no dia 25 de março de 2026, reafirmando, no essencial, a posição assumida no respetivo articulado.
II. Saneamento
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar da legalidade de atos de liquidação de IRC, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, contado da data da notificação da decisão de indeferimento expresso do pedido de reclamação graciosa ocorrido em 31 de julho de 2025, tendo a presente ação sido proposta em 13 de novembro de 2025.
O processo não enferma de nulidades.
III. Matéria De Facto
§3.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
A. O Requerente é um sujeito passivo de IRC residente, para efeitos fiscais, em Portugal e que exerce, a título principal, uma atividade bancária no segmento do crédito especializado, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente necessárias. Cfr. Por acordo.
B. A atividade do Requerente consiste sobretudo na concessão de financiamentos aos seus clientes, nomeadamente, nos sectores do leasing e do crédito pessoal, recebendo, em virtude do risco por si assumido, uma compensação financeira em forma de juro. Cfr. Por acordo.
C. No dia 1 de junho de 2023, o Requerente apresentou a declaração periódica de rendimentos de IRC Modelo 22 (“Declaração Modelo 22”), com referência ao período de tributação de 2022, com o código de identificação n.º ...-... -... . Cfr. Documento n.º 1 do PPA.
D. O Requerente apurou um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2022, no montante de € 58.744.173,21, tendo pago, a título de derrama municipal, o montante de € 881.162,60, como tal explícito na demonstração de liquidação de IRC (identificação do documento: 2023... e n.º de liquidação: 2023...). Cfr. Documento n.º 2 do PPA.
E. Posteriormente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC, o Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição, com referência ao período de tributação de 2022, com o número de identificação..., submetida a 25 de outubro de 2024. Cfr. Documento n.º 3 do PPA.
F. Na sequência da submissão da referida declaração, o Requerente apurou um lucro tributável, com referência ao período de tributação de 2022, no montante de € 58.744.173,21, tendo pago a título de derrama municipal o montante de € 881.162,60, conforme nota de liquidação de IRC, n.º de acerto de contas: 2024 ... e n.º de liquidação: 2024 ... . Cfr. Documento n.º 4 do PPA.
G. No período de tributação de 2023, o Requerente apresentou, no dia 12 de julho de 2024, a Declaração Modelo 22, com o código de identificação n.º... . Cfr. Documento n.º 5 do PPA.
H. Conforme resulta daquela declaração, o Requerente apurou um resultado fiscal positivo, no período de tributação de 2023, no montante de € 41.750.588,26, tendo pago a título de derrama municipal o montante de € 626.258,82, como tal explícito na demonstração de liquidação de IRC, conforme documento: 2024 ... e n.º de liquidação 2024... . Cfr. Documento n.º 6 do PPA.
I. O Requerente obteve rendimentos provenientes de juros e de resultados associados a operações de swap, tendo celebrado contratos de swap e as respetivas interest rate swap transaction confirmations, que correspondem aos extratos das rúbricas contabilísticas #660520000000, #660601000000, #696010000000, #696010000001, #790312100001, #790601100000, #790650100000 e #836000000000 do balancete antes de apuramento dos resultados, com referência ao período de tributação de 2022, e as rúbricas contabilísticas #660520000000, #660601000000, #696010000000, #696010000001, #790312100001, #790601100000, #790650100000, #836000000000 e #836010000003 do balancete antes do apuramento dos resultados, com referência ao período de tributação de 2023. Cfr. Documentos n.º 15, 16, e 18 e 19 do PPA.
J. A 30 de maio de 2025, o Requerente deduziu reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação de IRC referente aos períodos de tributação de 2022 e 2023, referente a uma parte da componente de derrama municipal. Cfr. Documento n.º 7 do PPA.
K. O Requerente exerceu o direito de audição prévia, em 18 de julho de 2025. Cfr. PA.
L. Por ofício datado de 31 de julho de 2025, remetido por via eletrónica (Via CTT), o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa. Cfr. Documento n.º 8 do PPA.
M. O Requerente apresentou no CAAD, em 13 de novembro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação liquidações de IRC impugnadas, referente a uma componente da derrama municipal – cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
§3.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
A. Os rendimentos do Requerente com origem em países estrangeiros fossem imputáveis a sucursal ou a estabelecimento estável instalado nesses países/fora de Portugal.
§3.3. Fundamentação da matéria de facto
Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, quanto à matéria de facto, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação da prova produzida, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados como factos provados, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos.
Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas Partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.
IV. Matéria de Direito
§4.1. Delimitação das questões a decidir:
Tendo em consideração a posição das Partes e a matéria de facto dada como assente, as questões a decidir são as seguintes:
a) Questão da inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal;
b) Reembolso e direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.
§4.2. Da inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal;
A questão de direito a decidir respeita à inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal. Vejamos.
In casu, os rendimentos obtidos no estrangeiro em causa correspondem a resultados de operações de swap e a juros auferidos por uma sociedade portuguesa, com direção efetiva e sede em Portugal, a qual alega ter obtido rendimentos no montante de € 658.290,47 e € 17.193.573,04, respetivamente, quanto aos anos de 2022 e 2023.
Vejamos o que dispõe a legislação relevante sobre esta matéria, nos termos da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, quanto às pessoas coletivas com sede em território português – como o Requerente – o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, considerando-se, entre outros, também obtidos em território português os rendimentos referidos na alínea c) do n.º 1 que não constituam encargo de estabelecimento estável situado no estrangeiro ou que, sendo derivados de prestações de serviços realizadas fora do território português, estejam relacionados com apoio técnico (n.º 4 e n.º 1, alínea c), regra 7, a contrario).
O artigo 14.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, republicada pela Lei n.º 51/18, de 16 de Agosto), estabelece que constituem receitas dos municípios «o produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º».
No artigo 18.º, da mesma Lei, estabelece-se, além do mais, que:
«1. Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.»
A questão de saber se os rendimentos de fonte estrangeira devem ser considerados para efeitos de determinação do lucro tributável relevante para liquidação de derrama municipal foi objeto de decisão uniformizadora pelo Supremo Tribunal Administrativo, processo 0162/25.4BALSB[1] de 25-02-2026, o qual veio fixar a seguinte jurisprudência.
“Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.”
Neste sentido, conforme resulta da factualidade, o Requerente não comprovou que os rendimentos aqui em apreço são comprovadamente imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável estrangeiro, ónus que lhe compete nos termos da regra geral de repartição do ónus da prova prevista no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, segundo a qual “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. Esta disposição encontra-se em consonância com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece que “àquele que invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, princípio plenamente aplicável ao caso em apreço.
Assim, considerando a jurisprudência uniforme do STA constante do processo n.º 162/25.4BALSB, entende este tribunal que, não tendo ficado provado que os rendimentos em causa no PPA são imputáveis a estabelecimento estável da Requerente situado no estrangeiro, não existe base legal para os mesmos serem de desconsiderar na base tributável da derrama, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Código do IRC e 18.º, n.º 1 do RFALEI.
Sendo esta a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, especificamente sobre a questão em apreço, é essa que se adota nesta decisão arbitral, tendo em mente a «interpretação e aplicação uniformes do direito», pretendida pelo artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil e postulada pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Por isso, improcede o pedido de pronúncia arbitral, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões colocadas.
V. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os árbitros, neste Tribunal Arbitral, em:
a) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
b) Condenar o Requerente nas custas do processo.
VI. Valor do Processo
De harmonia com o disposto nos artigos 305.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 267.777,95 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos setenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida, correspondente ao valor das liquidações de IRC cuja anulação constitui o objeto desta ação.
VII. Custas Arbitrais
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 4.896,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, ficando o respetivo pagamento a cargo do Requerente conforme decidido supra (artigo 22º-4, do RJAT).
Notifique-se.
Lisboa, 8 de abril de 2026
Os Árbitros,
Alexandra Coelho Martins,
Árbitra Presidente
Pedro Guerra Alves,
Árbitro Vogal, Relator
Mariana Vargas
Árbitra Vogal