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SUMÁRIO
I. Os serviços de reabilitação urbana prestados à Requerente por empresas de construção civil, ao enquadrarem-se na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, devem ser facturados à taxa reduzida prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), deste Código;
II. Quando um sujeito passivo actue em nome próprio por conta de outrem na prestação de serviços de reabilitação urbana, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do mesmo serviço, sendo aplicável o mesmo regime de IVA, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Código do IVA;
III. A taxa reduzida de IVA aplicável aos serviços de reabilitação adquiridos pela Requerente é igualmente aplicável aos serviços “prestados” pela Requerente (enquanto mandatária sem representação) aos respectivos mandantes;
IV. O direito à dedução do IVA nos gastos incorridos por um sujeito passivo depende da existência de um nexo directo e imediato com a actividade económica exercida por esse sujeito passivo;
V. Esse direito à dedução do IVA não depende do volume de negócios, do montante de facturação ou de uma margem positiva gerada por um sujeito passivo no decurso da sua actividade económica, uma vez que este imposto não visa tributar o lucro ou o resultado dessa actividade económica.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente e relatora), Clotilde Celorico Palma e Jorge Carita (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., no ... (“Requerente”), apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, e 10.º e seguintes, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) n.ºs 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., e dos actos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021, no montante total de € 6.236.349,30, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”), bem como das decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas apresentadas pela Requerente contra aqueles actos e que correram termos sob os n.ºs ...2024... e ...2024... .
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 27.04.2025, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 29.04.2025.
3. No pedido de pronúncia arbitral, em conformidade com o previsto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea b), 6.º, n.º 2, alínea b), 10.º, n.º 2, alínea g) e 11.º, n.º 2, todos do RJAT, a Requerente designou como árbitro Clotilde Celorico Palma. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJAT, a Requerida indicou como árbitro Jorge Carita. A solicitação dos árbitros designados pelas partes, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou Carla Castelo Trindade como Árbitro-Presidente.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 01.09.2025, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 19.09.2025.
6. Por despacho datado de 19.09.2025, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
7. Em 23.10.2025, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos cópia do processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação e pugnado pela sua absolvição do pedido.
8. Por despacho de 28.10.2025, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais, previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, já que não haveria necessidade de produção de prova testemunhal.
9. Nesse mesmo despacho, foi concedida às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem alegações escritas facultativas, em prazo simultâneo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação. Foi igualmente comunicado que a decisão final seria proferida até ao dia 19.03.2026.
10. Em 17.11.2025, a Requerente e a Requerida apresentaram, respectivamente, as suas alegações escritas.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
§1 Posição da Requerente
11. A Requerente sustenta o pedido que formula, alegando, em síntese, o seguinte:
a. As liquidações adicionais impugnadas resultam de correcções aritméticas em sede de IVA associadas a diversos projectos imobiliários desenvolvidos pela Requerente, designadamente os Projectos ..., ..., ... e ...;
b. Essas correcções respeitam a uma “alegada liquidação de IVA a taxa inferior à devida, por pretensa aplicação incorreta da taxa reduzida (6%) de IVA prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA (CIVA) e na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA na faturação de obras de reabilitação urbana pela Requerente” e a uma “alegada dedução indevida de IVA” relativamente aos Projectos ... e ...;
c. Estas liquidações adicionais padecem de erro sobre os pressupostos de Facto e de Direito, patentes nos Relatórios de Inspecção Tributária (“RIT”) de 2020 e 2021 e nas decisões administrativas subsequentes;
d. A Requerida realizou uma deficiente análise fáctica e jurídica da substância económica das operações e da configuração jurídica dos negócios celebrados pela Requerente, o que conduziu a uma incorrecta valoração e qualificação em sede de IVA da factualidade fiscalmente relevante em apreço;
e. No que respeita à “liquidação de IVA a taxa inferior à devida”, os serviços que a Requerente factura aos investidores estrangeiros não residentes (“Investidores”) respeitam à realização de obras de reabilitação urbana em bens imóveis adquiridos por estes em regime de compropriedade;
f. Quando os Investidores adquirem uma quota-parte nos bens imóveis, os mesmos suportam igualmente os custos com as obras de reabilitação urbana desses bens;
g. Estas obras de reabilitação urbana remetem para os contratos de empreitada de reabilitação urbana em que a Requerente actua como dono da obra em nome próprio, mas por conta dos Investidores, e, nesse sentido, aquela actua como mandatária sem representação;
h. A Requerente emite aos Investidores facturas com o descritivo “Construction Rehabilitation Services” ou “Adiantamento para Obras de Reabilitação Urbana”, correspondentes a empreitadas de obras de reabilitação urbana realizadas em bens imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana (“ARU”), sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, em resultado do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, e na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA;
i. Em sentido diverso, a Requerida entende que os serviços prestados pela Requerente aos Investidores consistem na “obtenção de financiamento”, qualificando-os como uma “prestação de serviços segundo o conceito residual previsto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, pelo que deverá ser tributada à taxa normal”;
j. A Requerida reconhece que os “quatro projetos imobiliários ..., ..., ... e ... para instalação de unidades hoteleiras são objeto de empreitada de reabilitação urbana, tal como prevista pela verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA”;
k. A taxa reduzida de IVA resultante da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA tem igual aplicação às operações realizadas entre a Requerente e os Investidores, no âmbito das operações de reabilitação urbana desenvolvidas nos prédios objecto dos Projectos..., ..., ... e ...;
l. A Requerida alheou-se dos factos e documentos contratuais apresentados nos procedimentos inspectivos, optando antes por suposições, juízos meramente conclusivos ou mesmo processos de intenções perfeitamente desconformes com a realidade das operações em apreço e sem qualquer suporte probatório;
m. Não é legítimo proceder à qualificação fiscal de operações económicas e promover correcções ariméticas em sede de IVA sem bases fácticas e probatórias e sem valoração ponderada dos instrumentos contratuais e das regulações legais na sua base;
n. Os acordos e contratos celebrados entre a Requerente e os Investidores, incluindo a facturação emitida em relação às obras de reabilitação urbana, constituem o cumprimento das disposições legais em que se regulam os pressupostos e incentivos para efeitos de “autorização de residência para atividade de investimento”, na modalidade de “atividade de investimento para reabilitação urbana”;
o. As obras de reabilitação urbana facturadas aos Investidores pela Requerente respeitam a empreitadas de reabilitação urbana relativamente às quais a própria Requerida, na fundamentação dos actos em causa, considera aplicável a taxa reduzida de IVA de 6% prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, e na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA;
p. Estas empreitadas de reabilitação urbana desencadeiam os seus efeitos também em relação aos Investidores que adquiriram em compropriedade os prédios urbanos objecto de reabilitação urbana e cujos custos suportaram;
q. A Requerente actuou em nome próprio, mas por conta dos Investidores, como mandatária sem representaçãodestes, relativamente às empreitadas de reabilitação urbana em apreço;
r. Como tal, facturou-lhes os trabalhos de reabilitação urbana, com sujeição a IVA à taxa de 6%, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, e na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA;
s. Isto é assim por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Código do IVA, que obrigava a Requerente a proceder à facturação dos trabalhos de reabilitação urbana nos termos efectuados;
t. Se as operações em causa consistissem na “obtenção de um financiamento”, então a situação seria paradoxal já que as operações de concessão de crédito são isentas de IVA, pelo que a tese da Requerida – a ter acolhimento – conduziria a que tributação dessas operações fosse zero;
u. Quando um sujeito passivo intervém em nome próprio com mandato de terceiros, é considerado sucessivamente adquirente e prestador do mesmo serviço, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Código do IVA;
v. Como tal, as prestações realizadas entre o terceiro (no caso, o empreiteiro) e o mandatário (no caso, a Requerente) e as prestações consideradas realizadas entre o mandatário (no caso, a Requerente) e os mandantes (os Investidores) conservam sempre a mesma natureza objectiva e o consequente tratamento tributário para efeitos de IVA;
w. Rege, aqui, o chamado princípio da equiparação entre as duas operações, a operação entre o fornecedor e o mandatário e a operação entre este e o mandante, que são consideradas idênticas, sujeitando-se ao mesmo regime de IVA, pelo que a taxa reduzida de IVA será de aplicar a ambas as operações;
x. Este entendimento encontra suporte em diversa jurisprudência, designadamente a proferida no processo arbitral n.º 539/2024-T;
y. Fica demonstrado que a Requerida procedeu ao erróneo enquadramento jurídico-tributário das operações realizadas, ignorando o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA;
z. No que respeita à alegada dedução indevida de IVA, as correcções efectuadas pela Requerida incidem sobre despesas relacionadas com os Projectos ... e ..., tendo sido limitada ou afastada por aquela o direito da Requerente em deduzir o IVA por si suportado;
aa. Em relação aos inputs associados às operações de reabilitação urbana, a Requerente deduziu em 40% o IVA suportado com a remuneração dos serviços prestados pela sociedade B... Ltd. (“B... Ltd.”) e deduziu a 100% o IVA suportados com os demais inputs;
bb. Estas correcções contêm manifestos erros sobre os pressupostos de Facto e de Direito, uma vez que o único fundamento legal que a Requerida apresentou para as realizar é a de que o IVA suportado pela Requerente com a reabilitação do edificado só poderia ser deduzido até à concorrência da facturação das obras de reabilitação que lhe está inerente;
cc. A Requerida procede a uma inaceitável confusão entre a disposição do artigo 20.º, do Código do IVA, e a regulação da dedução relativa a bens de utilização mista a que se reporta o artigo 23.º, deste Código;
dd. O artigo 20.º, do Código do IVA, não possibilita, em momento algum, uma limitação do IVA suportado nos inputs incorridos com base no valor da facturação atinente às operações activas desenvolvidas pelo sujeito passivo;
ee. O direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que essas despesas possuem um nexo directo e imediato com as operações sujeitas a IVA e dele não isentas ou que façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito à dedução;
ff. É, pois, manifesta a ilegalidade destas correcções atinentes à pretensa dedução indevida de IVA no Projecto...;
gg. Os custos com as obras de reabilitação e o IVA suportado pela Requerente, decorrente das mesmas, acabaram por ser superiores, em exercícios subsequentes, ao inicialmente estimado, por motivos normais decorrentes da execução do projecto de reabilitação;
hh. Porém, esse facto em momento algum legítima que se limite arbitrariamente o direito à dedução do IVA suportado com todos os inputs incorridos pela Requerente e está igualmente fora de questão configurar uma qualquer atribuição gratuita ou uma liberalidade realizada pela Requerente aos Investidores, como considerou a Requerida;
ii. A actividade económica final desenvolvida pela Requerente é a exploração da actividade hoteleira nos imóveis sujeitos à intervenção de reabilitação urbana, pelo que aquela é um sujeito passivo de IVA que exerce como actividade tributada a actividade hoteleira;
jj. Todos os inputs incorridos pela Requerente com o Projecto ..., para além dos outputs verificados em relação à facturação das obras de reabilitação, respeitam a serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 19.º e seguintes, do Código do IVA;
kk. As operações a jusante que se encontram em causa prendem-se com o desenvolvimento de actividade tributada;
ll. Não têm sustentação fáctica ou legal as correcções ao IVA deduzido no âmbito do Projecto ..., resultando estas apenas da inadmissível inviabilização do princípio da neutralidade do IVA quanto à carga fiscal da Requerente;
mm. Este entendimento encontra-se suportado em jurisprudência arbitral, designadamente a proferida nos processos n.ºs 381/2021-T e 585/2021-T;
nn. No âmbito do Projecto ..., o alegado erro na aplicação do rácio de dedução não se pode manter porquanto devem considerar-se integralmente dedutíveis as remunerações pelos serviços prestados pela B... Ltd., dado o seu nexo objectivo de inerência com o desenvolvimento da actividade hoteleira por parte da Requerente;
oo. O IVA suportado com as remunerações destes serviços é computado enquanto aquisição de serviços afectos, como actos preparatórios, à exploração da unidade hoteleira pela Requerente;
pp. O IVA que foi (auto)liquidado deve ser integralmente dedutível por ser imputável à actividade sujeita a IVA e não isenta de exploração hoteleira;
qq. Não há que considerar qualquer lapso na aplicação de percentagem específica de dedução que a Requerente aplicou, mas sim reconhecer que o IVA deduzido com tais serviços associados ao Projecto ... é integralmente dedutível;
rr. Também em relação a esta correcção, devem as liquidações impugnadas ser consideradas ilegais;
ss. Com a anulação das liquidações sindicadas, deve igualmente ser condenada a Requerida na restituição dos montantes indevidos de IVA e de juros pagos pela Requerente, na quantia global de € 6.236.349,30, acrescidos dos competentes juros indemnizatórios à taxa legal em vigor contados desde a data dos pagamentos indevidos até integral reembolso.
§2 Posição da Requerida
12. Em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:
a. Sobre o IVA em falta, respeitante à correcção da taxa aplicável à facturação do adiantamento para obras de reabilitação urbana, a questão central é a determinação da taxa de IVA aplicável, em face da eventual aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA;
b. O regime do artigo 18.º, n.º 1, do Código do IVA, prevê que apenas as transmissões de bens e prestações de serviços expressamente previstas na Lista I beneficiem da taxa reduzida de 6 %, sendo as restantes operações tributadas à taxa normal de 23%;
c. A aplicação da taxa reduzida constitui excepção ao regime geral, impondo-se, por conseguinte, uma interpretação estrita, cabendo à Requerente, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (“LGT”), demonstrar a verificação dos pressupostos que permitiriam enquadrar as operações na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA;
d. No caso vertente, não se discute a qualificação dos contratos de empreitada à luz do disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, dando-se por provado que se trata de empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas em diploma específico;
e. A questão decidenda respeita ao enquadramento das operações tituladas pelas facturas, emitidas pela Requerente aos Investidores, que se referem a “[a]diantamento para obras de reabilitação urbana”, com liquidação de IVA à taxa reduzida de 6%;
f. Quando um sujeito passivo, agindo em nome próprio, mas por conta de outrem, é intermediário numa prestação de serviços, considera-se, em conformidade com o artigo 28.º, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (“Directiva IVA”), que recebeu e prestou pessoalmente os serviços em questão;
g. Não resulta demonstrado que as facturas se refiram apenas aos serviços abrangidos pelos contratos de empreitada de reabilitação para que se possa dar como comprovada a aplicabilidade da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA;
h. A Requerente emite facturação com a descrição “Adiantamento para obras de reabilitação”, porém, a operação em causa consiste na obtenção de financiamento por parte dos Investidores directamente relacionado com a atribuição de um “visto gold”;
i. Esta operação deve qualificar-se como prestação de serviços, dado o conceito residual previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, sendo tributada à taxa normal, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma legal;
j. O “adiantamento” facturado pela Requerente encontra-se sujeito a IVA, à taxa normal, não se enquadrando na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, nem em qualquer outra;
k. O descritivo “[a]diantamento para obras de reabilitação urbana” é muito vago, não descrevendo a extensão e natureza dos serviços prestados, nem remetendo para um concreto contrato ou documento que os contenha;
l. Uma única prestação que engloba diversos serviços de terceiros, efectuada por um preço único, em que a intervenção do sujeito passivo excede a mera intermediação, não pode ser considerada para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IVA;
m. O facto de os contratos de empreitada para a realização das obras de reabilitação urbana explicitarem que o dono da obra é a Requerente enquanto “entidade promotora e proprietária do projeto Turístico”, alienado em regime de compropriedade aos Investidores, e de estes pretenderem preencher os requisitos legais para requerer uma autorização de residência para actividade de investimento não altera as conclusões da Requerida;
n. Não se afigura aplicável a isenção prevista na alínea 27 do artigo 9.º do Código do IVA, por não se tratar da concessão de crédito, nem de qualquer outra operação aí prevista;
o. Não é possível restituir os 6% de IVA liquidado pela Requerente aos Investidores, sob pena de enriquecimento sem causa e infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º do mesmo Código;
p. Dificilmente se concebe a actuação da Requerente como de mera intermediação, a que alude o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Código do IVA;
q. No que respeita ao IVA deduzido, decorre de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o direito à dedução previsto no artigo 168.º, da Directiva IVA, faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado;
r. As derrogações só são autorizadas nos casos expressamente previstos na Directiva IVA, sendo de interpretação restrita as normas que prevêem tais derrogações;
s. Para conferirem direito à dedução, os bens e serviços adquiridos a montante devem apresentar uma “relação direta e imediata” com as operações realizadas a jusante que estejam sujeitas a imposto;
t. Com excepção dos casos legalmente previstos, quando um sujeito passivo presta serviços a outro sujeito passivo, que os utiliza para efectuar uma operação isenta, este último não tem o direito de deduzir o IVA pago a montante, mesmo quando o objectivo final da operação isenta é efectuar uma operação sujeita a imposto;
u. O princípio da neutralidade fiscal, que é um princípio fundamental do sistema comum do IVA, opõe-se a que operadores económicos que efectuam as mesmas operações sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança do IVA;
v. Sendo a Requerente um sujeito passivo misto que utiliza o método da afectação real para todos os bens, está obrigada a efectuar a separação da actividade isenta da não isenta na contabilidade, sem prejuízo, quanto aos custos comuns, de usar uma chave de repartição na dedução do imposto, que poderá ser feita de acordo com a aplicação de uma percentagem calculada em função do respectivo destino;
w. No caso vertente e com referência ao Projecto ..., a Requerida considerou que há a refacturação de parte dos “inputs”, com a consequente liquidação de IVA, relativamente à qual foi admitida a dedução de imposto, por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA;
x. Com referência ao Projecto ..., a Requerente aplicou o método de afectação real, apurando uma percentagem de dedução de 45%, metodologia e percentagem que terão sido aceites pela Requerida, limitando-se as correcções às diferenças apuradas;
y. Impõe-se concluir que, ainda que o objectivo final das operações isentas aqui em causa seja a realização de uma actividade tributada, como seja a actividade hoteleira, tais operações (isentas) têm necessariamente implicações no direito à dedução, por força do disposto no artigo 168.º, da Directiva IVA, e no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA;
z. Razão pela qual, se afigura serem de manter as correcções que aqui se discutem, devendo improceder o pedido de pronúncia arbitral também quanto a esta questão.
III. SANEAMENTO
13. O presente pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
14. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
15. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
16. Em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não enferma de nulidades, nem existem excepções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
IV. MATÉRIA DE FACTO
§1 Fundamentação da fixação da matéria de facto
17. Ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
18. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de Direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
19. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pela Requerente e à copia do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, tendo os mesmos sido apreciados pelo Tribunal Arbitral, de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
20. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.
§2 Factos provados
21. Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
a. A Requerente integra um grupo empresarial canadiano formado por um conjunto de empresas com projectos imobiliários no sector da hotelaria, em Portugal;
b. Em 30 de Novembro de 2016, a Requerente declarou o início da sua actividade, registando-se para a compra e venda de bens imóveis (CAE 68100) e arrendamento de bens imobiliários (CAE 68200;
c. Em Abril de 2019, a Requerente acrescentou as actividades de promoção imobiliária (CAE 41100) e outras actividades de consultadoria (CAEs 69200 e 70220);
d. Em Outubro de 2019, a Requerente acrescentou a actividade de hotéis com restaurante (CAE 55111);
e. Em Junho de 2023, a Requerente fez alterações quanto às actividades principal e secundárias por si desenvolvidas: como actividade principal passou a figurar hotéis com restaurante (CAE 55111) em substituição da anterior compra e venda de bens imóveis (CAE 68100); como actividades secundárias passaram a figurar promoção imobiliária (CAE 41100) actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal (CAE 69200) e outras actividades consultadoria p/o negócio e gestão (CAE 70220);
f. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo misto, com dedução de imposto mediante afectação real de todos os bens e serviços e sujeito ao regime normal trimestral;
g. As actividades económicas a que a Requerente se dedica centram-se:
i. por um lado, na compra de bens imóveis, localizados em ARU, os quais serão objecto de operações de reabilitação urbana para os transformar em unidades hoteleiras e permitir-lhe o desenvolvimento da actividade de gestão e exploração hoteleira e turística;
ii. por outro lado, presta serviços de apoio e soluções de investimento aos Investidores para a realização da actividade de investimento para reabilitação urbana que confiram a estes a autorização de residência permanente, comummente designada por “Golden Visa” ou “Visto Gold”;
h. A Requerente descreve o modelo de negócio por si desenvolvido nos seguintes termos:


i. A Requerente refere o seguinte, no seu relatório e contas referente ao ano de 2021, a propósito da sua “Atividade global desenvolvida”:

j. Com vista ao desenvolvimento da sua actividade económica e na sequência da aquisição de bens imóveis, a Requerente celebra estes contratos:
i. Contratos de empreitada de reabilitação urbana, celebrado por conta dos Investidores, com empresas de construção civil, para a execução das obras de reabilitação urbana nos bens imóveis adquiridos, visando transformá-los em unidades hoteleiras;
ii. Escrituras públicas de compra e venda através das quais os Investidores adquirem à Requerente, em regime de compropriedade, uma quota-parte daqueles bens imóveis e se comprometem a pagar um determinado montante para a realização das obras de reabilitação urbana nesses bens imóveis;
iii. Acordos (ou “Agreements”) através dos quais a Requerente e os Investidores regulam a relação jurídica a manter entre ambas as partes, designadamente quanto à actuação da Requerente por conta dos Investidores nas obras de reabilitação urbana, ao uso e fruição daqueles bens imóveis (que tornar-se-ão unidades hoteleiras) pelos Investidores e à sua exploração económica pela Requerente;
k. Os serviços de reabilitação urbana decorrentes dos contratos de empreitada que a Requerente celebra são-lhe facturados pelas empresas de construção civil, sem liquidação de IVA, por aplicação do mecanismo de reverse charge;
l. É a Requerente que autoliquida o IVA devido sobre esses serviços de reabilitação urbana, à taxa reduzida de IVA de 6%;
m. A Requerente factura aos Investidores os montantes devidos por estes referentes aos serviços de reabilitação urbana, liquidando IVA à taxa reduzida de 6%;
n. Nos anos de 2020 e 2021, a Requerente tinha em desenvolvimento quatro projectos imobiliários para instalação de unidades hoteleiras com vista à sua exploração turística, a saber:
i. ... Hotel, no centro histórico do Porto, na Rua ..., n.ºs ..., no Porto;
ii. ... Hotel ..., na ..., no Porto;
iii. ... Porto ..., na Rua ..., n.º..., no Porto; e
iv. Hotel …, no centro de …;
o. Todos estes projectos imobiliários têm por objecto bens imóveis inseridos em ARU;
p. No exercício da sua actividade económica e para o desenvolvimento destes projectos imobiliários, a Requerente adquire um conjunto de serviços prestados por arquitectos, engenheiros, desenhadores, avaliadores, consultores, advogados, empreiteiros, bem pela B... Ltd., uma sociedade canadiana que lhe presta serviços de angariação de Investidores, através de uma rede de agentes e subagentes;
q. A B... factura à Requerente uma comissão por esses serviços de angariação de Investidores, os quais foram sujeitos a tributação em IVA em território português, à taxa de 23%, através do mecanismo da autoliquidação do imposto realizado pela Requerente;
r. O IVA autoliquidado pela Requerente relativo às comissões cobradas pela B... Ltd. foi deduzido por aquela de acordo com os seguintes rácios, ao abrigo do método de afectação real:
i. 28% em relação ao Projecto ...;
ii. 40% em relação aos Projectos ... e ...;
iii. 45% em relação ao Projecto ...;
s. A Requerente deduz todo o IVA suportado nos demais inputs;
t. Em 14.12.2017, a Requerente (então com a designação C...- S.A.) celebrou um contrato de empreitada, referente ao Projecto ..., com a sociedade D..., S.A.;
u. Esse contrato de empreitada prevê, nomeadamente, o seguinte:




v. Em 18.04.2018, a Requerente celebrou um aditamento ao contrato de empreitada, referente ao Projecto ..., com a sociedade D..., S.A.;
w. Esse aditamento ao contrato de empreitada prevê, nomeadamente, o seguinte:

x. No âmbito Projecto ..., em 16.12.2021, a Requerente vendeu a E..., um dos Investidores, através de escritura de compra e venda, uma quota de 1/68 avos dos prédios na Rua ..., n.ºs ..., no Porto, pelo preço de € 250.000,00;
y. Nessa escritura pública de compra e venda, ficou ainda determinado que E..., um dos Investidores, pagaria, nesse dia, o montante de € 100.000,00 (IVA incluído), à Requerente, relativo às obras de reabilitação urbana a realizar nos prédios acima referidos;
z. No âmbito do Projecto ..., em 16.12.2021, a Requerente emitiu a E..., um dos Investidores, a factura-recibo n.º FAR 2021/135, com o descritivo “Construction Rehabilitation Services”, no montante de € 350.000,00, tendo liquidado IVA à taxa de 6%;
aa. No âmbito do Projecto ..., a Requerente celebrou com E..., um dos Investidores, um Acordo no qual se prevê, nomeadamente, o seguinte:



bb. Em 14.11.2019, a Requerente celebrou um contrato de empreitada, referente ao Projecto ..., com a sociedade F..., S.A.;
cc. Esse contrato de empreitada prevê, nomeadamente, o seguinte:






dd. No âmbito do Projecto ..., em 25.07.2019, a Requerente vendeu a G..., um dos Investidores, através de escritura de compra e venda, uma quota de 457/25000 avos do prédio sito nas Ruas ... e ..., em Matosinhos, pelo preço de € 212.000,00;
ee. Nessa escritura pública de compra e venda, ficou ainda determinado que G..., um dos Investidores, pagaria, nesse dia, o montante de € 140.000,00 (IVA incluído), à Requerente, relativo às obras de reabilitação urbana a realizar no prédio acima referido;
ff. No âmbito do Projecto ..., em 25.07.2019, a Requerente emitiu a G..., um dos Investidores, a factura n.º FAR 2019/21, com o descritivo “Adiantamento para obras de Reabilitação Urbana”, no montante de € 140.000,00, tendo liquidado IVA à taxa de 6%;
gg. No âmbito do Projecto ..., em 14.01.2020, a Requerente celebrou com G..., um dos Investidores, um agreement no qual se prevê, nomeadamente, o seguinte:



hh. Em 15.06.2020, a Requerente celebrou um contrato de empreitada, referente ao Projecto ..., com a sociedade F..., S.A.;
ii. Esse contrato de empreitada prevê, nomeadamente, o seguinte:




jj. No âmbito do Projecto ..., em 22.06.2021, a Requerente vendeu a H..., um dos Investidores, através de escritura de compra e venda, uma quota de 59/10000 avos do prédio sito na Rua ..., n.º ..., no Porto, pelo preço de € 190.000,00;
kk. Nessa escritura pública de compra e venda, ficou ainda determinado que H..., um dos Investidores, pagaria, nesse dia, o montante de € 160.200,00 (IVA incluído), à Requerente, relativo às obras de reabilitação urbana a realizar no prédio acima referido;
ll. No âmbito do Projecto ..., em 22.06.2021, a Requerente emitiu a H..., um dos Investidores, a factura n.º FAR 2021/104, com o descritivo “Construction Rehabilitation Services” e “Real Estate Deed”, no montante total de € 350.200,00, tendo liquidado IVA à taxa de 6%;
mm. No âmbito do Projecto ..., a Requerente celebrou com H..., um dos Investidores, um agreement no qual se prevê, nomeadamente, o seguinte:


nn. Em 28.10.2020, a Requerente celebrou um contrato de empreitada, referente ao Projecto..., com a sociedade I..., S.A.;
oo. Esse contrato de empreitada prevê, nomeadamente, o seguinte:




pp. No âmbito do Projecto ..., em 04.12.2019, a Requerente vendeu a J..., um dos Investidores, através de escritura de compra e venda, uma quota de 1/44 avos do prédio sito na ..., n.ºs ... a ..., no Porto, pelo preço de € 210.000,00;
qq. Nessa escritura pública de compra e venda, ficou ainda determinado que J..., um dos Investidores, pagaria, nesse dia, o montante de € 140.000,00 (IVA incluído), à Requerente, relativo às obras de reabilitação urbana a realizar no prédio acima referido;
rr. No âmbito do Projecto ..., em 04.12.2019, a Requerente emitiu a J..., um dos Investidores, a factura n.º FAR 2019/44, com o descritivo “Adiantamento para obras de Reabilitação Urbana”, no montante de € 140.000,00, tendo liquidado IVA à taxa de 6%;
ss. No âmbito do Projecto ..., em 14.10.2019, a Requerente celebrou com J..., um dos Investidores, um agreementno qual se prevê, nomeadamente, o seguinte:


tt. Ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI2022... e OI2022..., a Requerida realizou duas acções inspectivas à Requerente, de âmbito geral, referentes aos anos de 2020 e 2021, respectivamente;
uu. Na sequência dos despachos datados de 01.04.2024 e 28.06.2024, a Requerida emitiu os RIT, referentes aos anos de 2020 e 2021, respectivamente;
vv. Consta do RIT referente ao ano de 2020, nomeadamente, o seguinte:












ww. Consta do RIT referente ao ano de 2021, nomeadamente, o seguinte:
















xx. Na sequência das acções inspectivas realizadas aos anos de 2020 e 2021, a Requerida emitiu os seguintes actos de liquidação à Requerente:
i. Liquidação de IVA n.º 2024 ... (202003T), com indicação de valor a pagar de € 384.683,64, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 384.683,64, e liquidação de juros de IVA n.º 2024 ... (202003T), com indicação de valor a pagar de € 50.462,05, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 50.462,05;
ii. Liquidação de IVA n.º 2024... (202006T), com indicação de valor a pagar de € 318.674,72, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 318.674,72, e liquidação de juros de IVA n.º 2024 ... (202006T), com indicação de valor a pagar de € 45.924,08, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 45.924,08;
iii. Liquidação de IVA n.º 2024... (202009T), com indicação de valor a pagar de € 596.270,16, que originou as demonstrações de acerto de contas n.º 2024 ... (202009T), com indicação de valor a pagar de € 377.454,30, e n.º 2024 ... (202009T), com indicação de valor a pagar de € 218.815,86, e liquidação de juros de IVA n.º 2024 ... (202009T), com indicação de valor a pagar de € 79.810,18, que originou as demonstrações de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 50.044,02, n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 29.015,58, e n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 750,58;
iv. Liquidação de IVA n.º 2024 ... (202012T), com indicação de valor a pagar de € 1.023.754,07, que originou as demonstrações de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 684.198,14, e n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 339.555,93, e liquidação de juros de IVA n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 127.255,52, que originou as demonstrações de acerto de contas n.º 2024 ..., com indicação de valor a pagar de € 85.520,24, e a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., com indicação de valor a pagar de € 41.735,28;
v. Liquidação de IVA n.º 2024 ... (202103T), com indicação de valor a pagar de € 1.155.943,41, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... (202103T) com indicação de valor a pagar de € 1.155.920,64, e liquidação de juros de IVA n.º 2024... (202103T), com indicação de valor a pagar de € 143.144,14, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... (202103T), com indicação de valor a pagar de € 143.144,14;
vi. Liquidação de IVA n.º 2024... (202106T), com indicação de valor a pagar de € 1.234.850,17, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... (202106T), com indicação de valor a pagar de € 1.225.793,57, e liquidação de juros de IVA n.º 2024 ... (202106T), com indicação de valor a pagar de € 138.812,75, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... (202106T), com indicação de valor a pagar de € 137.826,21;
vii. Liquidação de IVA n.º 2024 ... (202109T), com indicação de valor a pagar de € 858.317,87, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... (202109T) com indicação de valor a pagar de € 858.317,77, e liquidação de juros de IVA n.º 2024 ... (202109T), com indicação de valor a pagar de € 88.512,55, que originou a demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... (202109T), com indicação de valor a pagar de € 88.512,55;
viii. Liquidação de IVA n.º 2024... (202112T), com indicação de valor a reembolsar de € 26.377,09;
yy. Nos dias 02.07.2024, 27.08.2024 e 18.09.2024, a Requerente pagou os montantes de IVA e juros compensatórios liquidados pela Requerida;
zz. Em 04.10.2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2020;
aaa. Esta reclamação graciosa correu termos sob o n.º ...2024...;
bbb. Através de ofício datado de 27.11.2024, a Requerida notificou a Requerente do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2020, para que esta, querendo, exercesse o seu direito de audição;
ccc. A Requerente exerceu o seu direito de audição no âmbito deste procedimento administrativo;
ddd. Em 17.12.2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2021;
eee. Esta reclamação graciosa correu termos sob o n.º ...2024...;
fff. Através de ofício datado de 31.12.2024, a Requerida notificou a Requerente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que esta havia apresentado contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2020;
ggg. Através de ofício datado de 25.02.2025, a Requerida notificou a Requerente do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2021, para que esta, querendo, exercesse o seu direito de audição;
hhh. A Requerente exerceu o seu direito de audição no âmbito deste procedimento administrativo; e
iii. Através de ofício datado de 18.03.2025, a Requerida notificou a Requerente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que esta havia apresentado contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2021.
§3 Factos não provados
22. Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que não se tenham considerado provados.
V. MATÉRIA DE DIREITO
§1 Da liquidação de IVA à taxa de 6% nos serviços prestados pela Requerente aos Investidores
23. Passando-se à apreciação do mérito da causa a analisar nos presentes autos, uma das questões que foi sujeita à apreciação deste Tribunal diz respeito à correcção promovida pela Requerida em torno da “aplicação de IVA à taxa inferior à devida relativamente à faturação pela Requerente de obras de reabilitação urbana” nas relações que esta estabeleceu com os Investidores.
24. Considera a Requerente, em suma, que relativamente aos serviços alusivos a “adiantamentos para obras de reabilitação urbana” ou “Construction Rehabilitations Services” que efectuou aos Investidores dever-se-ia liquidar IVA à taxa reduzida de 6%, tendo presente o disposto na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º deste mesmo Código.
25. Acrescenta a Requerente que actuando como “mandatária sem representação” por conta daqueles Investidores por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Código do IVA, “estava obrigada a proceder à faturação dos trabalhos de reabilitação nos termos efetuados” uma vez que “as prestações realizadas entre o terceiro (no caso, o empreiteiro) e o mandatário (no caso, a Requerente) e as prestações consideradas realizadas entre o mandatário (no caso, a Requerente) e os mandantes (os Investidores) conservam sempre a mesma natureza objetiva e o consequente tratamento tributário para efeitos de IVA”.
26. Por outro lado, argumenta a Requerida, em síntese, que “não resulta demonstrado que as faturas” em causa “se refiram apenas aos serviços abrangidos pelos contratos de empreitada de reabilitação para que se possa dar como comprovada a aplicabilidade da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA”.
27. Para a Requerida, a facturação emitida pela Requerente aos Investidores corresponde a uma operação de “obtenção de financiamento” que qualificar-se-á como “como prestação de serviços, dado o conceito residual previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, sendo tributada à taxa normal, cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma legal”.
28. Sendo esta a razão pela qual a Requerida conclui que “dificilmente se concebe a atuação da Requerente como mera intermediação, a que alude o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA”, não se podendo acolher “as alegações da Requerente nesse sentido”.
Vejamos,
29. A questão ora em análise já foi apreciada nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 150/2025-T e 539/2024-T, datadas de 17.10.2025 e 19.11.2024, respectivamente, razão pela a qual presente decisão arbitral seguirá de perto tais arestos.
30. Começando-se pela primeira das supra referidas decisões arbitrais, é aí expresso o seguinte:
“Importa começar por sublinhar que ambas as Partes consideram que os serviços de reabilitação urbana prestados e faturados pelas sociedades construtoras (empreiteiros gerais) às Requerentes preenchem os requisitos legais para o respetivo enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, respeitando a empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas em diploma específico, realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, e, portanto, passíveis de serem tributados em IVA à taxa reduzida de 6%.
Em qualquer dos relatórios inspetivos, a AT aceita, sem promover quaisquer correções, que as empresas construtoras tenham faturado as Requerentes sem IVA, ao abrigo do regime de autoliquidação aplicável aos serviços de construção civil, pelos serviços de empreitada realizados, e que estas tenham autoliquidado o IVA sobre essas faturas à taxa reduzida de 6%, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código deste imposto e da verba 2.23 da Lista I a ele anexa, por configurarem empreitadas de reabilitação urbana abrangidas pela dita verba.
O ponto de divergência está no regime de IVA aplicável à faturação pelas Requerentes, aos investidores/comproprietários dos adiantamentos para as obras de reabilitação objeto daquelas empreitadas que estes (pelo menos em parte) custearam.
Na perspetiva das Requerentes, as empreitadas de reabilitação urbana desencadearam os seus efeitos também em relação aos investidores que adquiriram em compropriedade os prédios urbanos e contribuíram financeiramente para as obras de reabilitação com vista ao cumprimento dos requisitos legais de obtenção de autorização de residência para a atividade de investimento.
A contratação dos serviços de empreitada de reabilitação urbana foi realizada por conta e no interesse dos investidores e comproprietários, pelas Requerentes como mandatárias, ao abrigo de um mandato sem representação (v. artigos 1157.º e 1180.º do Código Civil e artigos 231.º e 266.º do Código Comercial), aplicando-se o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA, segundo o qual, “quando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço”. Ficcionam-se, desta forma, duas operações sucessivas (entre os empreiteiros e as Requerentes, por um lado, e entre as Requerentes e os investidores, por outro lado), que conservam o mesmo regime de IVA. Isto sem prejuízo de as Requerentes terem igualmente interesse próprio na reabilitação urbana, para exploração hoteleira subsequente.
Assim, se na primeira relação jurídico-tributária é devido IVA à taxa de 6%, no que ambas as Partes concedem, na segunda relação, das Requerentes com os investidores, será, igualmente, aplicável tal taxa reduzida.
1.1. Regime de IVA em caso de mandato sem representação
O sistema comum do IVA contém uma disciplina específica para as operações realizadas pelos sujeitos passivos em nome próprio, por conta de outrem, regime que abrange, quer as transmissões de bens, quer as prestações de serviços.
No caso das transmissões de bens, rege o artigo 14.º, n.º 2, alínea c) da Diretiva IVA que considera como tais as transmissões efetuadas “nos termos de um contrato de comissão de compra ou de venda.” Esta regulação acompanha, de igual modo, as prestações de serviços, nos termos do artigo 28.º da Diretiva IVA: “[q]uando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão”, que o Código do IVA transpôs no seu artigo 4.º, n.º 4 (“[q]uando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço”).
Ben Terra e Julie Kajus explicam que sem estas normas um intermediário sem poderes de representação [undisclosed agent ou intermediário opaco] teria sempre de revelar o nome do mandante para a adoção de procedimentos de faturação conformes ao sistema comum do IVA. Para ultrapassar essa limitação, a Diretiva introduziu a “ficção” de uma operação para e a partir do undisclosed agent (mandatário ou comissário). É a este (na qualidade de destinatário) que as faturas têm de ser emitidas pelos fornecedores dos bens transmitidos ou prestadores dos serviços realizados e é também o mandatário (comissário) que deve emitir as faturas (de “re”faturação) dos bens ou serviços em causa ao mandante (comitente), quando o primeiro, atuando em nome próprio, intervém numa operação relevante para efeitos de IVA.
Segundo Xavier de Basto, esta solução é imposta pela natureza técnica do IVA, cujo correto funcionamento exige a inexistência de cortes ou interrupções na cadeia de deduções: “há que impedir, através de uma ficção, a interrupção da cadeia de deduções. A ficção será agora a de que o mandatário “recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão”, conseguindo-se assim que o mandatário possa deduzir o imposto que lhe foi debitado quando os adquiriu. De outra forma, apenas o imposto que onerasse as despesas do mandatário poderia ser por ele deduzido”.
A faturação das operações pelo intermediário ao mandante/comitente segue o mesmo regime de IVA da operação inicial, nomeadamente no tocante à sua qualificação e regime (v.g. incidência e taxa aplicável), devendo a fatura conter a discriminação das operações, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 5 do Código do imposto.
O Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tratamento em IVA das operações – sejam de bens ou de serviços – efetuadas em nome próprio por intermediários.
Para aquele Tribunal europeu, a atuação em nome próprio significa que o vínculo jurídico não nasce diretamente entre o prestador (ou adquirente, consoante os casos) e a entidade por conta de quem o intermediário age, mas entre esse prestador e o intermediário, por um lado, e entre o intermediário e o seu mandante, por outro – v. ponto 33 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-464/10, Henfling, em 14 de julho de 2011.
Nestes termos, “o artigo 28.º da Diretiva IVA cria a ficção jurídica de duas prestações de serviços idênticas fornecidas consecutivamente, considerando‑se que o operador, que intervém na prestação de serviços e que é o comissário, recebeu, num primeiro momento, os serviços em causa de prestadores especializados antes de fornecer, num segundo momento, esses serviços ao operador por conta do qual atua (Acórdão de 4 de maio de 2017, Comissão/Luxemburgo, C‑274/15, EU:C:2017:333, n.º 86)” – ponto 37 do acórdão proferido no processo C-707/18, Amărăşti Land Investment, de 19 de dezembro de 2019.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça refere expressamente que o artigo 6.º, n.º 4 da Sexta Diretiva (correspondente ao atual artigo 28.º da Diretiva IVA) está “redigido em termos gerais, sem conter restrições quanto ao seu âmbito de aplicação ou ao seu alcance” e que “a ficção criada por esta disposição diz também respeito à aplicação das isenções do IVA previstas na Sexta Directiva. Daí resulta que, se a prestação de serviços em que o comissário intervém está isenta de IVA, essa isenção também é aplicável à relação jurídica entre o comitente e o comissário” – ponto 36 do acórdão C-464/10, Henfling. Rematando que a tal conclusão não se opõe o princípio da neutralidade fiscal.
A argumentação do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do regime de isenção de IVA em operações sucessivas com intervenção de comitente/comissário é totalmente transponível para as taxas de IVA. Uma vez que se verifica a equiparação do serviço prestado (ou bem transmitido) ao serviço (re)faturado (e adquirido em última instância pelo mandante ou comitente) a ambos caberá a mesma taxa de IVA.
O Tribunal de Justiça considera, além do mais, que a aplicação do regime específico de tributação das operações efetuadas com intervenção de intermediários que agem em nome próprio, mas por conta de outrem, é independente do valor “(re)faturado” pelo intermediário. Neste âmbito declara que, “tendo em conta que a redação do artigo 28.º da Diretiva IVA não prevê nenhuma condição relativa ao caráter oneroso da participação na prestação de serviços, é irrelevante, para efeitos da aplicação deste artigo, o facto de os custos associados à primeira inscrição do imóvel em causa no Registo Predial não terem sido de novo faturados pelo adquirente ao vendedor, de modo que o contravalor das operações cadastrais não foi incluído no preço de venda desse imóvel” – ponto 42 do acórdão C-707/18, Amărăşti Land Investment.
Desta forma, o facto de a faturação do mandatário/comissário ser efetuada por um valor que não corresponda exatamente ao montante faturado pelo prestador de serviços (aqui o empreiteiro, na quota parte proporcional), refletindo uma margem positiva ou negativa, não constitui circunstância que, segundo o Tribunal de Justiça, e também a nosso ver, tenha qualquer relevância. Pelo que não se podem extrair consequências do valor do contributo dos investidores para as obras de reabilitação ter sido inferior ao custo das obras. A norma do artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA e a sua fonte, o artigo 28.º da Diretiva IVA, não contêm tal exigência, como o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão concluindo isso mesmo (ponto 42 do acórdão C-707/18, Amărăşti Land Investment), pelo que o argumento é, sem mais, improcedente.
Os requisitos legais de enquadramento no artigo 28.º da Diretiva IVA e no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA são apenas dois:
(a) A atuação pelo mandatário/comissário em seu próprio nome, por conta do comitente. Neste âmbito, a legislação do IVA não prevê sob que forma, escrita ou oral, o mandato em questão deve ter sido conferido. No entanto, o artigo 28.o da Diretiva IVA requer que o sujeito passivo tenha agido “por conta de outrem”, pelo que o Tribunal de Justiça conclui que deve existir, entre o comissário e o comitente, um acordo que tenha por objeto a atribuição do mandato em causa.
(b) A identidade das prestações de serviços fornecidas sucessivamente, ou seja, dos serviços adquiridos pelo comissário e das prestações de serviços vendidas ou cedidas ao comitente,
– v. pontos 51 e 52 do acórdão proferido no processo C-734/19, ITH Comercial, em 12 de novembro de 2020.
Sobre a questão de saber se o intermediário agiu em nome próprio, o Tribunal de Justiça remete o seu conhecimento e verificação concreta para o Tribunal nacional – pontos 40 e 42 do acórdão C-464/10, Henfling.
Recentemente o Tribunal de Justiça voltou a apreciar um caso de atuação de intermediários em nome próprio, relativo ao fornecimento de eletricidade, no qual reitera os princípios atrás enunciados e esclarece que “a tomada em consideração da realidade económica, que é, em princípio, refletida nos acordos contratuais, constitui um critério fundamental para a aplicação do sistema comum do IVA (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de fevereiro de 1997, DFDS, C 260/95, EU:C:1997:77, n.° 23, e de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C 695/20, EU:C:2023:127, n.° 72 e jurisprudência referida)” – v. pontos 30 a 37 do acórdão C-60/23, Digital Charging Solutions, de 17 de outubro de 2024.
1.2. Análise concreta
Estabelecido o quadro jurídico-tributário aplicável às prestações de serviços realizadas por um mandatário em nome próprio por conta de outrem (v. artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA), interessa aferir se na situação dos autos estão preenchidos os respetivos pressupostos constitutivos, a saber: uma atuação ao abrigo de um mandato sem representação e a identidade dos serviços (de reabilitação urbana) adquiridos e prestados.
Resulta da factualidade provada nos autos que as Requerentes celebraram acordos com os investidores/comproprietários dos imóveis, no âmbito dos quais se prevê a realização de obras de reabilitação, restauro e reconfiguração para a criação de dois hotéis, tendo em vista a sua exploração [pelas Requerentes], o que implicou a celebração de contratos de empreitada, bem como a requisição e obtenção das indispensáveis licenças das autoridades.
Os contratos de empreitada de obras de reabilitação urbana foram celebrados entre as empresas de construção e as Requerentes em nome próprio, enquanto “entidade[s] promotora[s] e responsável[eis] pelo projeto turístico”. Assim, os direitos e obrigações derivados desses contratos de empreitada produziram os seus efeitos na esfera das Requerentes e não na dos investidores, que não são sujeitos das relação jurídicas deles emergentes, por não serem Contraentes ou Partes dos mesmos.
Nestes termos, atendendo à definição do contrato de mandato constante do artigo 1157.º do Código Civil e ao facto de as Requerentes agirem em seu próprio nome, há que concluir que estamos perante um mandato sem representação, nos moldes recortados no artigo 1180.º do Código Civil, o que não é prejudicado pelo facto de os terceiros (nomeadamente, as empresas de construção) terem conhecimento do mesmo (como tiveram): “O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes.”
Tais circunstâncias têm enquadramento no disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA, uma vez que as Requerentes intervieram na contratação e realização das empreitadas de reabilitação de edifícios em nome próprio, com mandato de terceiros, os investidores/comproprietários dos edifícios. Encontra-se, assim, preenchida a primeira condição de aplicação deste regime, pois estamos perante uma prestação de serviços efetuada por intervenção de mandatários [as Requerentes] agindo em nome próprio.
A segunda e última condição prende-se com a necessidade de se tratar da mesma prestação de serviços, i.e., de se constatar a identidade dos serviços adquiridos pelo mandatário e daqueles por este prestados (dada a ficção) ao mandante. Também neste ponto é afirmativa a resposta: os serviços em causa nos autos – obras de reabilitação urbana em edifícios degradados adquiridos pelas Requerentes – são exatamente aqueles que as Requerentes faturaram aos investidores. Estão em causa as mesmas obras realizadas nos mesmos edifícios de que os investidores são comproprietários.
A circunstância de os investidores pagarem esses serviços de forma antecipada, no momento da escritura de aquisição da quota-parte do imóvel que passam a deter em compropriedade com os demais investidores, a título de “Adiantamento para Obras de Reabilitação Urbana”, não tem qualquer impacto na caracterização e natureza dos serviços, somente em relação à temporalidade do imposto. O momento do pagamento releva para efeitos de exigibilidade do IVA, quando efetuado em momento prévio ao da emissão da fatura e da realização das operações (v. artigo 8.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA), sem, contudo, ter influência sobre a qualificação das operações de que constituem a contraprestação.
A aplicabilidade do disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA à situação vertente implica a manutenção do tratamento em IVA conferido às prestações de serviços adquiridas e “vendidas” pelas Requerentes (na qualidade de mandatárias/comissárias), materializadas nas obras de reabilitação dos edifícios com vista à sua recuperação, modernização e utilização como unidades hoteleiras.
Como atrás assinalado, ambas as Partes consideram que os serviços de reabilitação urbana realizados nos imóveis pelas empresas de construção / empreiteiros-gerais no âmbito dos contratos celebrados com as Requerentes são enquadráveis na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que beneficiam da taxa reduzida, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do mesmo compêndio fiscal.
Partindo desta premissa, que é consensual, e uma vez demonstrados os requisitos legais mencionados de atuação em nome próprio por conta de outrem e de fornecimento dos mesmos serviços, tal como resulta da factualidade processual, a estatuição normativa revela que os mandatários – as aqui Requerentes – são sucessivamente adquirentes e prestadores do [mesmo] serviço, sendo, portanto, aplicável idêntico regime de IVA, quer na fase de aquisição a terceiros, quer na da sua transferência (faturação) para o mandante/comitente.
À face do exposto, conclui-se, em linha com as Requerentes, que as prestações de serviços de reabilitação de edifícios faturadas aos investidores/comproprietários é tributável à taxa reduzida de 6%, tal como esses serviços foram faturados às Requerentes pelos empreiteiros.
A Autoridade Tributária levanta diversas objeções a esta solução, contudo, sem razão.
Começa por afirmar que o enquadramento na taxa reduzida só se aplica à empreitadas de reabilitação urbana e que, para tanto, não basta que as operações sejam realizadas em ARU, sem especificar, contudo quais os requisitos objetivos em falta preenchidos na situação concreta. Sendo que a existir essa falta de pressupostos para a taxa reduzida, mal se compreenderia que não fosse corrigido, de igual modo, o IVA autoliquidado pelas Requerentes à taxa de 6% nas faturas que lhes foram emitidas pelos empreiteiros, pois referem-se às mesmas operações – obras de reabilitação nos edifícios identificados.
Outro motivo de discordância da Requerida refere-se a não ter sido celebrado um contrato de empreitada com os investidores/comproprietários, pois só concebe a aplicação da taxa reduzida na relação jurídica direta entre o empreiteiro geral e o dono da obra, e ao facto de as Requerentes não prestarem serviços de “obras”, o que tornaria inviável o enquadramento da operação na verba 2.23.
Todavia, analisando o teor da verba, não se desprende que tenha de existir um contrato de empreitada direto. Com efeito, o enunciado legal prevê de forma singela “empreitadas de reabilitação urbana”, sem sequer fazer referência a um contrato. Da mesma forma, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, não prevê ou exige um contrato de empreitada, centrando-se na definição e delimitação das ações de reabilitação abrangidas, no âmbito das quais, sem dúvida, se inserem as obras de reabilitação efetuadas nos imóveis em causa nestes autos, pelo que a Requerida não tem razão.
Nem resulta do Código do IVA que a verba 2.23 reclame a existência de uma relação direta entre o prestador de serviços e os investidores, pelo que esta configura uma condição desprovida de suporte legal. Acresce que um tal entendimento corresponderia, sem mais, à derrogação do regime do mandato previsto na Diretiva IVA e no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA, disciplina que pressupõe, precisamente, que não exista relação direta entre o prestador original e o mandante.
Pela mesma razão, as licenças e as declarações camarárias não têm de ser passadas/emitidas em nome dos investidores, atendendo a que as Requerentes mandatárias agiram em nome próprio.
Não se alcança a relevância destes argumentos no âmbito da aplicação do regime do mandato sem representação previsto na citada norma [n.º 4 do artigo 4.º do Código do IVA], que postula precisamente que as operações sejam, em primeira linha e perante terceiros, realizadas em nome do mandatário (com ou sem “disclosure” dos mandantes/investidores), pelo que também nesta matéria não assiste razão à Requerida.
A Requerida afirma, por outro lado, que, do ponto de vista dos investidores, o objetivo das operações foi unicamente, o de realizarem um investimento transitório com a finalidade de acederem a uma autorização de residência para atividade de investimento (“ARI”), ou a residência permanente e/ou a nacionalidade portuguesa. De tal ordem que, findo o período de 6 anos, necessário para efeitos de cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (na versão à data dos factos, reportados a 2019), deve ocorrer o desinvestimento, com a previsão de recompra pelas Requerentes das quotas-partes adquiridas pelos investidores e a consolidação, na esfera daquelas, da titularidade dos imóveis. Conclui daqui a AT que “o investidor estrangeiro ‘não possui’ um interesse direto ou indireto na reabilitação do imóvel, mas sim na obtenção de um documento comprovativo de obras de reabilitação”.
Conforme assumido pelas próprias Requerentes, os acordos celebrados com os investidores tinham por finalidade permitir-lhes aceder aos vistos gold, ou seja, o investimento realizado (concretizado na aquisição de quotas-partes de imóveis e na sua reabilitação) constituía um meio de alcançar a residência em Portugal. Porém, daqui não se retira que possam ser desconsideradas ou requalificadas, para efeitos de IVA, as operações realizadas, ou a conclusão de que os investidores não têm interesse direto na reabilitação da quota-parte adquirida do imóvel, operação [a de reabilitação] da qual resulta, desde logo, a valorização dos ativos adquiridos, de que são comproprietários.
Essas operações de compra e venda de quotas-partes de imóveis e de reabilitação dos mesmos tiveram lugar e são efetivas.
A circunstância de terem uma motivação específica e servirem determinados propósitos – para os investidores e, de igual modo, para as Requerentes que, assim, obtiveram ativos para exploração hoteleira – não permite que se proceda à sua requalificação, conquanto as operações sejam reais e se tenham concretizado, como sucede na situação em análise. Uma operação de reabilitação urbana de um edifício não deixa de o ser porque é financiada de determinada forma, ou porque tem por finalidade concretizar um investimento elegível para um dado benefício, ou porque é destinada à instalação de uma unidade hoteleira. Assim como os investidores não deixam de ser comproprietários dos imóveis adquiridos por contratos de compra e venda pelo simples facto de com esse investimento pretenderem um dado resultado, no caso a obtenção do visto gold.
A Requerida não tem suporte legal, nem o invocou, para requalificar as operações realizadas, nomeadamente como operações de financiamento. Porém, se essa requalificação fosse de admitir, que não é, o efeito da mesma não seria de modo algum a sua tributação à taxa de 23% aplicada pela AT, pois de acordo com o disposto no artigo 9.º, 27), alínea a) do Código do IVA, as operações de concessão de crédito são isentas de IVA. E, fosse esse o caso, o sentido das operações seria dos investidores para as Requerentes (quem seriam operações passivas) e não das Requerentes para os investidores.
Das motivações subjetivas dos investidores (que têm interesse em realizar o investimento em reabilitação urbana, por forma a tornar-lhes acessível a candidatura ao golden visa) não emanam consequências no recorte objetivo e regime fiscal das operações de reabilitação urbana efetivamente realizadas. A única exceção seria a da convocação da cláusula geral anti-abuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2 da LGT que, contudo, a AT não suscitou, pelo que não será objeto de análise. Em qualquer caso, obiter dictum, importa notar que a aplicação da norma anti-abuso reclama pressupostos que na situação vertente não se verificam, pois é patente que o fim visado pelos investidores não foi sequer fiscal (com finalidade principal de obtenção de uma vantagem fiscal), pelo que a existir contorno ou fraude à lei, não foi à lei fiscal, mas ao regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros.
Em síntese, o investimento nos imóveis e na reabilitação destes foi material e efetivo e a circunstância de servir determinados objetivos ou finalidades, não permite a sua desconsideração ou recaracterização.
De sublinhar que é comum a realização de operações diversas com o objetivo de obtenção de financiamento, como sejam a locação financeira e o sale and lease back, sem que isso signifique que deixem de ser tributadas como aquilo que são efetivamente – locação/aluguer ou venda com locação – apenas porque o seu objetivo final é a obtenção de meios financeiros.
O facto de os acordos celebrados entre as Requerentes e os investidores permitirem inferir que o objetivo destas era o de assegurar a exploração direta de empreendimentos hoteleiros nos prédios adquiridos pelos investidores e reabilitados não prejudica ou compromete a qualificação das operações intermédias que viabilizam esse resultado.
Nem a classificação contabilística das operações detalhadamente descrita nos relatórios inspetivos constitui critério do respetivo enquadramento em IVA. Novamente apelando ao caso da locação financeira, do ponto de vista contabilístico esta representa uma compra e venda com financiamento associado (o ativo – bem dado em locação – é reconhecido no balanço do locatário), sem que com isso deixe de ser tributada em IVA como uma locação que é (e não como uma compra e venda / transmissão de bens).
Aliás, esta questão da interpenetração da contabilidade e do IVA não é nova e tem sido abordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobre a assimilação da locação de bens a uma transmissão para efeitos deste imposto. No processo C-118/11, Eon Aset, com acórdão de 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal europeu vem afirmar que uma locação financeira contabilisticamente enquadrada na norma internacional IAS 17 pode subsumir-se à noção de transmissão de bens. Porém, posteriormente, com o acórdão do processo C-164/16, Mercedes-Benz, de 4 de outubro de 2017, verificou-se uma inflexão, com retorno ao paradigma tradicional da locação como prestação de serviços.
Em linha com as conclusões do advogado-geral, a decisão do processo C-164/16, Mercedes-Benz assinala que a teleologia económica das normas de contabilidade difere da que subjaz às regras jurídicas. As normas contabilísticas visam espelhar o mais fielmente possível a situação económica e financeira de uma empresa, ainda que a mesma não corresponda à situação jurídica formal, uniformizando os critérios à escala global, por forma a permitir a comparabilidade da informação financeira relativa a empresas e grupos económicos que operem em diferentes e múltiplos mercados. Para este fim é dado tratamento contabilístico a diversas realidades que são desconhecidas do IVA como depreciações e imparidades.
No entanto, as regras jurídicas não se atêm unicamente ao resultado económico da transação em causa, devendo a sua apreciação por uma autoridade administrativa ou judiciária ser previsível e, se possível, partilhada por todos os operadores no tráfego jurídico. Os objetivos e razão de ser dos parâmetros contabilísticos não são partilhados pela estrutura e lógica de funcionamento deste imposto, diferentemente do que sucede com o imposto sobre o rendimento das entidades corporativas, que tem uma relação de dependência parcial da contabilidade. Esta dependência não ocorre no IVA que parte de conceitos e realidades totalmente autónomos da classificação contabilística.
Acresce que uma tal interpretação não se contém nos limites da letra da lei, faltando-lhe a correspondência textual nas normas de incidência, como se afigura ter sucedido com a jurisprudência Eon Asset, e o seu resultado é uma interpretação abrogante, solução metodologicamente incomportável à face dos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Sérgio Vasques refere-se ao acórdão Eon Asset como um “mero passo em falso ou antes uma viragem de fundo que nos obriga a rever a noção de transmissão de bens” (sendo que à data ainda não tinha sido proferida a decisão do processo C-164/16, Mercedes-Benz), e aponta diversos argumentos para a sua rejeição. O primeiro é que o tratamento sugerido pelo Tribunal de Justiça foi abertamente rejeitado quando da conceção da Sexta Diretiva (77/388/CEE). Um outro, é que o impacto sobre os operadores económicos não pode ser ignorado e a assimilação dos quadros conceituais contabilísticos no domínio do IVA “constitui uma opção cheia de consequências e que seguramente não representa a única opção metodológica na concretização dos elementos essenciais do imposto”.
Interessa notar que com a entrada em vigor da IFRS 16, quase todas as locações passam a ser tratadas contabilisticamente como financiamento, com o ativo a ser reconhecido no balanço do locatário. Ora, estas operações que são, inequivocamente, do ponto de vista do Código do IVA, prestações de serviços, face ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 16.º, n.º 2, alínea h) e 18.º, n.º 5, todos do Código do IVA, seriam, pela sua contabilização, transmissões de bens, pelo que é fácil de compreender que são questões distintas, não confundíveis.
A qualificação e regime resultantes do Código do IVA não pode ser afastada e substituída pelo enquadramento contabilístico como recorte e base de incidência do imposto, nem essa solução deriva do princípio da substância sobre a forma, que é manifestação da doutrina da interpretação económica, pois aquele constitui um critério interpretativo válido, porém, não é uma fonte normativa autónoma que permita a criação de normas tributárias ex novo, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Noutro plano, a Requerida justifica a aplicação da taxa normal de 23% com base no disposto no artigo 18.º, n.º 4 do Código do IVA, que preceitua o seguinte:
“Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.”
No caso em exame inexistem as “transmissões de bens” mencionadas na previsão desta norma. As obras de reabilitação urbana configuram prestações de serviços, como a própria Requerida as classifica nos relatórios inspetivos (enquadrando-as na norma residual do artigo 4.º, n.º 1 do Código do IVA), pelo que a disciplina do agrupamento de várias mercadorias não qualquer tem aplicação in casu.
A Requerida aduz como argumento para a desaplicação da taxa reduzida o facto de a faturação das Requerentes aos investidores não ter sido efetuada de forma discriminada “identificando os componentes que constituem os bens ou serviços [igual à fatura do gasto que foi suportado]”. Conclui que não contendo as faturas “qualquer discriminação” a respetiva tributação é feita à taxa normal.
No entanto, não só o descritivo das faturas menciona de forma clara o serviço em questão “Adiantamento para Obras de Reabilitação Urbana”, que constitui a denominação usual dos serviços prestados, como preceituado no artigo 36.º, n.º 5, alínea b) do Código do IVA, como qualquer dúvida que se suscitasse poderia ser facilmente elucidada pela análise da documentação contratual (acordos pormenorizados com os investidores e contratos de empreitada) a que a Requerida teve acesso na fase do procedimento. Com efeito, esta documentação detalha as obras realizadas, a sua localização, os imóveis a que respeitam e demais detalhes pertinentes.
Logo, mesmo que se entendesse que o descritivo das faturas das Requerentes aos investidores não é suficientemente detalhado, o seu complemento pela prolixa documentação existente em relação a cada projeto permite dissipar quaisquer dúvidas quanto ao teor das operações, sua extensão, valor, destinatários e momento da sua realização.
De notar que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça sobre os requisitos formais das faturas, nomeadamente em relação ao exercício do direito à dedução, é no sentido de que eventuais insuficiências podem ser superadas. Compulsa-se a este respeito o acórdão proferido no processo C-516/14, Barlis, de 15 de setembro de 2016, que sublinha que “a finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura consiste em permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito a dedução do IVA” e é à luz desta finalidade que importa analisar se as faturas respeitam as exigências do artigo 226.º, n.º 6, da Diretiva IVA – cf. n.ºs 26, 27 e 28 do acórdão Barlis.
Para o Tribunal Europeu, “o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor condições suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C-385/09, EU:C:2010:627, n.º 42; de 1 de março de 2012, Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, C-280/10, EU:C:2012:107, n.º 43; e de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C-183/14, EU:C:2015:454, n.ºs 58, 59 e jurisprudência aí referida).” – cf. acórdão Barlis, n.º 42.
Se assim é a respeito de uma matéria tão sensível e importante para a cobrança do imposto como o direito à dedução, não se vislumbra razão para que não seja, de idêntica forma, aplicável às taxas de IVA, conquanto fiquem cabalmente demonstrados os requisitos factuais materiais de que depende o enquadramento da operação na taxa respetiva. Isto além de, como acima dito, as faturas mencionarem o requisito essencial que habilita a aplicação da taxa reduzida, i.e., tratar-se de uma obra de reabilitação urbana.
Em síntese, a faturação, a título de adiantamentos para obras de reabilitação urbana, pelas Requerentes aos investidores decorre da atividade económica daquelas e respeita a prestações de serviços. Neste âmbito, para efeitos de IVA, o atributo do desenvolvimento de “atividade económica” não tem de presidir aos investidores que, como adquirentes, podem (ou não) agir como consumidores finais.
Tendo as Requerentes atuado (nas sobreditas operações) em nome próprio, mas por conta dos investidores (os proprietários dos imóveis reabilitados), é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA. Acresce que, sendo as obras de reabilitação urbana realizadas pelos empreiteiros enquadráveis na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e, portanto, na taxa reduzida prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, ponto no qual confluem as posições de ambas as Partes, a sua (“re”)faturação, mesmo que apenas parcial, pelas Requerentes aos investidores, beneficia de idêntico tratamento e, portanto, da taxa reduzida.
Nestes termos, as liquidações adicionais emitidas pela AT enfermam de erro nos pressupostos e são anuláveis ao abrigo do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA, conjugado com a verba 2.23 da Lista I a este anexa.”.
31. A outra decisão arbitral acima mencionada completa o raciocínio acima enunciado em torno do tema da facturação, acrescentando o seguinte:
“Por fim, quanto ao argumento da AT de que as faturas não foram emitidas pelos empreiteiros aos investidores, como disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA, não se compreende a sua invocação no contexto do mandato sem representação, que é o que está em discussão nos presentes autos. A citada norma só tem cabimento nos casos, distintos, de mandato com representação, i.e., se a Requerente atuasse em nome e por conta dos investidores, o que não é notoriamente o caso que nos ocupa, pois a Requerente contratou os empreiteiros em nome próprio e não em nome dos investidores (embora o tenha feito “por conta” destes).
O mesmo se diga em relação à emissão das licenças e das declarações camarárias, pois se o mandatário agiu em nome próprio, aquelas não têm de ser passadas em nome dos investidores, o que aliás não seria muito praticável, dada a compropriedade de dezenas de indivíduos que são os titulares, em conjunto, do direito de propriedade e de edificação/reabilitação dos imóveis em causa.
Não se alcança a relevância destes argumentos no âmbito da aplicação do regime do mandato sem representação previsto na norma especial do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IVA, que postula precisamente que as operações sejam, em primeira linha e perante terceiros, realizadas em nome do mandatário (com ou sem “disclosure” dos mandantes/investidores), pelo que também nesta matéria não assiste razão à Requerida.
Em síntese, as operações de reabilitação urbana faturadas pela Requerente aos investidores decorrem da atividade económica desta Requerente e, como tal, são qualificadas como prestações de serviços.”.
32. Em função do acima exposto, é possível afirmar que a Requerida realizou uma interpretação indevida do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, e da verba 2.23 da Lista I anexa a este Código, ao concluir nos RIT referentes aos anos de 2020 e 2021 que “[a] taxa reduzida de IVA aplica-se apenas na relação jurídico-tributária existente entre a [Requerente] e o empreiteiro geral”.
33. Com efeito, sendo pacífico nestes autos que “não se discute a qualificação dos contratos de empreitada à luz do disposto no RJRU, dando-se por provado que se trata de empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico” (cfr, artigo 27.º da resposta), é inquestionável que a estes serviços de reabilitação urbana dever-se-á aplicar (como foi o caso) a taxa reduzida de IVA de 6% para efeitos da respectiva facturação.
34. Consequente e inevitavelmente, tendo por referência o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Código do IVA (o qual, por seu turno, é uma decorrência do artigo 28.º, da Directiva IVA), a operação existente entre Requerente (mandatária) e os Investidores (mandantes) não constitui uma operação nova com uma natureza distinta…
35. … sendo antes e tão somente o reflexo, em duplicado, da operação (serviços de reabilitação urbana) primeiramente havida entre os empreiteiros e a Requerente e que lhe está subjacente.
36. Daí que, face a tudo o acima exposto, a operação existente entre Requerente (mandatária) os Investidores (mandantes) está sujeita ao mesmo enquadramento e à mesma taxa de IVA da operação (serviços de reabilitação urbana) havida entre os empreiteiros e a Requerente.
37. Razão pela qual há que concluir que também na relação comercial havida entre a Requerente e os Investidores é de aplicar à taxa reduzida de IVA de 6% decorrente da aplicação conjugada do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, e da verba 2.23 da Lista I anexa a este Código.
38. De resto, sempre se diga que a fundamentação empregue pela Requerida para refutar esta conclusão nem sequer é clara ou consistente na qualificação daquela relação comercial existente entre Requerente e Investidores…
39. …pois tanto afirma (cfr. artigo 55.º da resposta) que tal relação comercial constitui uma operação de “financiamento” (o que a confirmar-se teria um enquadramento fiscal distinto do pugnado pela Requerida), como afirma (cfr. artigos 56.º e 66.º da resposta) que aquela é enquadrável no “conceito residual” de prestação de serviços, “por não se tratar da concessão de crédito”.
40. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de lei invocado pelo Requerente e se declaram ilegais as correcções promovidas pela Requerida nos RIT, referentes aos anos de 2020 e 2021, com os inerentes reflexos nos actos de liquidação e nas decisões de indeferimento das reclamações graciosas impugnados nestes autos.
§3 Do direito à dedução do IVA
41. Outra das questões que foi sujeita à apreciação deste Tribunal diz respeito às correcções promovidas pela Requerida em torno de uma alegada dedução indevida de IVA efectuada pela Requerente em relação aos Projectos ..., em ..., e ..., no Porto.
42. Considera a Requerente, a este respeito e em síntese, que tais correcções não possuem “qualquer enquadramento nas disposições legais aplicáveis do CIVA”, assentando em “erros sobre os pressupostos de facto de direito”.
43. Enuncia a Requerente que a Requerida enuncia como “único fundamento legal” o facto de “o IVA suportado com a reabilitação do edificado só poderá ser deduzido até à concorrência da faturação que lhe está inerente (faturação pela Requerente das obras de reabilitação)”, sendo que o artigo 20.º, do Código do IVA, “não possibilita, em momento algum, uma limitação do IVA suportado nos inputs incorridos com base no valor da faturação atinente às operações ativas desenvolvidas pelo sujeito passivo”.
44. Acrescenta a Requerente que, nas relações mantidas com os Investidores, não há lugar a qualquer acto que consubstancie uma “atribuição gratuita” ou “liberalidade” e que “todos os inputs incorridos pela Requerente com o projeto ..., para além dos outputs verificados em relação à faturação das obras de reabilitação, respeitam a serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a ser utilizados no âmbito de operações tributadas, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 19.º e seguintes do CIVA”.
45. Em particular, no que tange ao caso da dedução do IVA alusivo ao Projecto ..., a Requerente acrescenta que “se devem considerar-se integralmente dedutíveis as remunerações pelos serviços prestados pela sociedade com sede no Canadá, B... Ltd., dado o seu nexo objetivo de inerência com o desenvolvimento da atividade hoteleira por parte da Requerente no indicado Hotel”, sendo esta uma “atividade sujeita a IVA e não isenta de exploração hoteleira”.
46. Por seu turno, alega a Requerida, sumariamente, a respeito desta questão que “nos casos de empreendimentos turísticos em propriedade plural cujas unidades de alojamento se destinem a venda isenta de IVA, a recuperação (total) do IVA suportado a montante não é admissível”, tendo a Requerida “a prerrogativa de impor condições ou fazer cessar o procedimento, no caso de se verificar que provocam ou podem provocar distorções significativas na tributação”.
47. Nesse sentido, por referência ao Projecto..., houve “refaturação de parte dos “inputs”, com a consequente liquidação de IVA, relativamente à qual foi admitida a dedução de imposto, por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA”, ao passo que no caso do Projecto ..., a Requerida terá aceite que a Requerente aplicasse “o método de afetação real, apurando uma percentagem de dedução de 45%”, limitando-se a promover “correções às diferenças apuradas”.
48. Porém, “ainda que o objetivo final das operações isentas aqui em causa seja a realização de uma atividade tributada, como seja a atividade hoteleira, tais operações (isentas) têm necessariamente implicações no direito à dedução, por força do disposto no artigo 168.º da Diretiva IVA e no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA” e, nesse sentido serão de manter as correcções aqui discutidas, devendo o pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente também quanto a esta questão.
Vejamos,
49. A questão ora em análise já foi apreciada na já mencionada decisão arbitral proferida no processo n.º 539/2024-T, datada de 19.11.2024, razão pela qual a presente decisão arbitral seguirá de perto tal aresto.
50. Enuncia aquela decisão arbitral o seguinte:
“A não aceitação, por parte da AT, da dedução integral do IVA dos inputs suportados pela Requerente com as obras de reabilitação do Aparthotel de ... (no montante aproximado de € 12 000 000), radicou na circunstância desses inputs excederem o valor estimado e faturado aos investidores (de € 7 132 075), gerando um “crédito de IVA a favor” da Requerente. Ou seja, o valor cobrado aos investidores a título de obras de reabilitação foi insuficiente para cobrir o custo total incorrido pela Requerente com as mesmas.
A AT conclui ainda, a partir desta factualidade que os valores faturados a título de obras de reabilitação “não foram definidos com base no exercício de uma atividade económica, mas sim fixados sob uma liberalidade que teve subjacente requisitos externos à própria atividade. Nessa medida, o IVA suportado com a reabilitação só poderá ser deduzido até à concorrência da faturação que lhe está inerente (FT – faturação das obras de reabilitação), sendo esta a única forma que garante uma imputação real das despesas (a montante) a cada uma das atividades económicas tributáveis ou isentas (a jusante), em cumprimento do citado artigo 20º do CIVA.”
A primeira observação que se suscita é a da errónea conformação do conceito de liberalidade, para efeitos de IVA, por parte da Requerida. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma operação é onerosa (e, portanto, não gratuita) se for efetuada por uma com tradução pecuniária e um nexo direto entre aquela contrapartida e a prestação de serviços – v. acórdão de 20 de janeiro de 2005, processo C-412/03, Hotel Scandic AB, p. 2228.
Deste modo, o facto de uma operação económica ser realizada a um preço inferior ao preço de custo é insuscetível de determinar o seu caráter gratuito, não se verificando aí qualquer liberalidade, nem o necessário animus donandi. Uma operação de transmissão de bens ou de prestação de serviços efetuada em contrapartida de uma prestação pecuniária (transação com prestações recíprocas) reveste caráter oneroso ainda que o resultado seja um prejuízo.
Por outro lado, a conexão (“direct link”) exigida pelo direito à dedução entre os consumos e a atividade económica exercida, não depende da existência de uma margem positiva, uma vez que este imposto não visa tributar o lucro ou o resultado da atividade económica, ao contrário dos impostos sobre o rendimento, mas, sim, o valor total das operações realizadas, independentemente de gerarem ou não lucro ou prejuízo.
Com efeito, o direito à dedução depende de condições materiais relativas à existência de um nexo direto e imediato entre os inputs e as operações ativas da Requerente que conferem esse direito, como resulta dos artigos 19.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 do Código do IVA e dos correspondentes artigos 168.º e 169.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro).
Esta posição conforma-se com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à dedução do IVA faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado, atenta a parametria do princípio da neutralidade. A dedução visa libertar inteiramente o sujeito passivo do “peso” do IVA incorrido e garante a neutralidade da carga fiscal de todas as atividades económicas que conferem o direito à dedução.
De notar ainda que o referido nexo direto tanto pode ser com específicas operações a jusante que conferem o direito à dedução, como com a atividade geral dos sujeitos passivos, globalmente considerada (se e na medida em que confira tal direito)30. Como acima se ressaltou, não releva, para efeitos de dedução do IVA, a circunstância de o valor faturado pela Requerente ser inferior ao montante dos gastos incorridos. O Código do IVA e a Diretiva não consagram, nem postulam que as despesas tenham de ser repercutidas por valor igual ou superior (com margem de lucro) para que se possa constatar uma conexão direta e imediata entre aquelas e as operações /atividades que conferem o direito à dedução, indispensável para o exercício do mesmo. Se assim fosse, sempre que as operações ou atividades fossem realizadas com prejuízo, i.e., por valor inferior ao dos gastos incorridos, estaríamos numa situação de indedutibilidade de gastos, que não só seria de difícil validação em momento contemporâneo ao da realização das operações (a análise da margem das operações pode não ser linear e depende de alguns elementos que frequentemente só são conhecidos em fase ulterior), como comprometeria a neutralidade do imposto, pelo que esta conceção não é de acolher.
Importa salientar que, sem prejuízo do que antecede, ainda que se entendesse que as operações entre a Requerente e os investidores eram gratuitas (o que, como atrás se referiu não sucede) o direito à dedução na esfera da Requerente não teria de ser coartado, uma vez que se verifica uma ligação direta inequívoca dos gastos incorridos com a reabilitação urbana dos edifícios e a atividade hoteleira que é subsequentemente desenvolvida pela Requerente nesses mesmos edifícios.
Neste sentido se pronunciou recentemente o Tribunal de Justiça, no acórdão de 4 de outubro de 2024, processo C-475/23, VGL, a propósito de uma operação de disponibilização gratuita de um bem a um subcontratado para a realização de serviços em benefício do próprio sujeito passivo.
O Tribunal de Justiça parte da premissa de que quando o sujeito passivo adquire um bem (ou no caso dos autos serviços) para os fins das suas operações tributadas, está autorizado a deduzir o IVA devido ou pago em relação ao referido bem31. Para que o direito a dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo, é, em princípio, necessária a existência de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. O direito à dedução do IVA que incide sobre a aquisição de bens ou de serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com vista à sua aquisição façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante que confiram direito a dedução.
“No entanto, também é admitido um direito a dedução a favor do sujeito passivo, mesmo não existindo uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, quando os custos dos bens e dos serviços em causa fizerem parte das despesas gerais do referido sujeito e forem, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo mesmo. Tais custos têm, com efeito, uma relação direta e imediata com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo (Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C-132/16, EU:C:2017:683, n.o 29, e jurisprudência referida, e de 7 de março de 2024, Feudi di San Gregorio Aziende Agricole, C-341/22, EU:C:2024:210, n.o 30 e jurisprudência referida)”
32. A existência de tal relação deve ser apreciada à luz do conteúdo objetivo da operação em questão e estabelece-se entre a aquisição dos bens e serviços – no caso dos autos, dos serviços de reabilitação dos imóveis – e as operações tributadas efetuadas pelo sujeito passivo. Na situação vertente, além da relação direta entre os serviços/obras de reabilitação adquiridos aos empreiteiros e a refaturação dos mesmos (com IVA) aos investidores, que se encontra patente na prova produzida, é inegável ainda a relação dessa reabilitação com a subsequente exploração hoteleira dos edifícios pela Requerente, materializada em prestações de serviços tributadas em IVA.
Dito de outro modo, sem as obras de reabilitação não seria possível à Requerente desenvolver a sua atividade económica (hoteleira) nos edifícios em questão. De onde se retira que as obras de reabilitação foram refaturadas, com IVA, aos investidores, com a consequente constatação do nexo direto entre estas duas operações e o inerente direito à dedução dos inputs, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código do IVA, com a consequente dedutibilidade do IVA incorrido.
A fundamentação da correção do direito à dedução que consta do Relatório de Inspeção Tributária limita-se à invocação do artigo 20.º, n.º 1 do Código do IVA e ao facto, já referido, de o valor dos serviços de reabilitação urbana não ter sido totalmente repassado aos investidores, argumentos atrás analisados no sentido preconizado pela Requerente.
Neste âmbito, não há que convocar critérios de “imputação real” ou de repartição de IVA dedutível/não dedutível, os quais somente têm lugar na previsão do artigo 23.º do Código do IVA. Contudo, o citado artigo 23.º não consta da fundamentação dos atos tributários e somente tem pertinência quando os inputs a que respeita o IVA dedutível são parcialmente afetos a operações que não conferem o direito à dedução, o que não se afigura ser o caso.
Ora, em sede de resposta, a Requerida vem justificar as correções do direito à dedução também por apelo ao artigo 23.º do Código do IVA, o que consubstancia fundamentação a posteriori, inadmissível pois como salienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no contencioso de mera legalidade, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu, em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato “estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório”. Acresce que “o direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários reclama que o particular apenas tenha de defender-se dos pressupostos inicialmente enunciados e dos quais se distraíram os efeitos lesivos, não sendo de admitir qualquer fundamentação a posteriori nem o aproveitamento do ato quando isso implique a valoração de razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação” – v. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2016, processo n.º 043/16, de 17/02/2021, processo n.º 02111/14.6BEPRT 0981/16, de 03/02/2021, processo n.º 0357/12.0BESNT, e de 30/01/2019, processo n.º 02176/15.3BEPRT.
Em síntese, a correção do IVA dedutível da Requerente pela AT enferma de erro de facto e de direito, sendo anulável por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 do Código do IVA.”.
51. Resulta do acima exposto a ideia de que o critério decisivo para que um sujeito passivo tenha direito à dedução do IVA suportado com os seus inputs é o de que exista uma relação directa e imediata entre esses inputs e a actividade económica tributada em sede de IVA que o mesmo venha a desenvolver.
52. A essencialidade desse critério foi, de resto, reconhecida pela Requerida nos RIT referentes aos anos de 2020 e 2021 e, igualmente na sua resposta (cfr. artigo 90.º).
53. Não existe, legalmente, requisito ou condição que limite ou condicione o direito à dedução deste imposto em função do volume de negócios, do montante de facturação ou de uma margem positiva gerada por um sujeito passivo no decurso da sua actividade económica.
54. Por outras palavras, é possível concluir-se que a Requerida realizou uma interpretação indevida do disposto nos artigos 19.º, e seguintes do Código do IVA, quando afirmou, nos RITs que apenas “é possível de dedução o imposto suportado com obras (empreitada) até à concorrência da base tributável faturada” ou que “[o] IVA suportado com a empreitada de base (…) não confere o direito à dedução pela totalidade uma vez que a base tributável associada se apresenta superior à base do IVA liquidado com a faturação da obra (…) atingindo-se com este valor a totalidade da base de IVA dedutível em relação à empreitada (…)”.
55. Acresce ao acima exposto que, conforme reconhecido pela própria Requerida, “a “Requerente aplicou o método de afetação real, apurando uma percentagem de dedução de 45%, metodologia e percentagem que terão sido aceites pelos SIT” (cfr. artigo 113.º da resposta, com negrito nosso), no que tange às comissões facturadas pela B... Ltd.
56. Em face desta confissão da Requerida por referência concreta ao Projecto ..., ainda menos se vislumbra a existência de qualquer fundamento legal para “as correções às diferenças apuradas” pela Requerida.
57. As conclusões acima expostas coincidem com as posições que vêm sendo adoptadas por jurisprudência dos tribunais superiores.
58. Assim, por exemplo, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 04.11.2020, proferido no processo n.º 0209/04.8BEALM 0196/15, afirma o seguinte:
“para dar direito à dedução, os bens ou serviços adquiridos devem ter uma relação directa e imediata com as operações tributadas, que o direito à dedução do IVA, que onerou estes bens ou serviços, pressupõe que as despesas efectuadas com a sua aquisição devem ter feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas. Portanto, as referidas despesas devem fazer parte dos custos dessas operações a jusante que utilizam os bens e serviços adquiridos (Ac 408/98).
Para efeito de dedução do imposto suportado a montante os bens e serviços adquiridos hão-de estar, pois, directamente relacionados com o exercício da actividade tributária do sujeito passivo (Cf. também neste sentido, Clotilde Celorico de Basto, Introdução ao IVA, pag. 159 e Valente Torrão, CIVA anotado, pag.126).
(…)
para que se verifique o direito à dedução do IVA não se exige uma correspondência estrita entre inputs e outputs, mas sim que as despesas a montante tenham uma relação directa com as despesas gerais da empresa.
(…)
a Recorrente tem direito à dedução do IVA suportado a montante com as denominadas “operações acessórias - acessos indirectos” à Ponte Vasco da Gama, uma vez que constituem operações realizadas pela Lusoponte tendo em vista o exercício directo da sua actividade económica consistente na cobrança de portagens pela passagem de veículos na Ponte Vasco da Gama, ou seja, tais custos têm um nexo directo e imediato com o conjunto da actividade económica do sujeito passivo” (com negritos nossos).
59. Seguindo idêntica linha de raciocínio, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 09.07.2020, proferido no processo n.º 10/04.9BEBJA, afirmou que “um sujeito passivo, agindo como tal, tem o direito de deduzir o IVA devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues ou serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas” (com negrito nosso).
60. Esse mesmo Tribunal Central, no acórdão de 05.06.2025, proferido no processo n.º 445/11.0BEALM, sublinhou ainda que “[n]ão obsta, per se, à dedução do IVA suportado, o facto de nos encontrarmos perante uma atividade precedente. (…) O TJUE tem entendido que, no âmbito das atividades preparatórias, não é exigível que a atividade do sujeito passivo tenha já começado para se poder deduzir o IVA, entretanto incorrido nos atos de preparação. (…) É possível a dedução do IVA de encargos suportados com intenção confirmada por elementos objetivos de os destinar ao desenvolvimento de uma atividade económica, não obstante ainda não se ter concretizado o exercício efetivo de transmissões de bens ou de prestações de serviços que venham a constituir o objeto social da entidade, mesmo que tal não venha, efetivamente, a concretizar-se” (com negrito nosso).
61. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de lei invocado pelo Requerente e se declaram ilegais as correcções promovidas pela Requerida nos RIT, referentes aos anos de 2020 e 2021, com os inerentes reflexos nos actos de liquidação e nas decisões de indeferimento das reclamações graciosas impugnados nestes autos.
§4 Reembolso do imposto indevidamente pago e pagamento de juros indemnizatórios
62. Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se à Requerida que haja lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago pela Requerente, no montante de € 6.236.349,30, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, do RJAT, e 100.º, da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1, do artigo 29.º do RJAT, pois tal é essencial para “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.
63. Sobre este montante, peticionou a Requerente ainda o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, da LGT.
64. O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios regulado neste artigo da LGT estabelece o seguinte:
“1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
65. Nos mesmos termos, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário” deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
66.
No caso em apreço, os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios postos em crise, bem como as decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas que lhes sucederam, não decorreram de uma iniciativa da Requerente, não sendo possível deixar de imputar aos serviços da Requerida o erro que está base daqueles actos tributários impugnados.
67. Nesse sentido, sendo o erro que afecta as liquidações impugnadas exclusivamente imputável à Requerida, preconiza a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que deve encontrar-se preenchido o pressuposto do “erro imputável aos serviços” que o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, reclama para o nascimento da obrigação de juros indemnizatórios.
68. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.05.2017, no processo n.º 049/16, “[f]oi esta a solução sustentada pelo citado acórdão de 02-12-2015, do Pleno desta Seção, Proc. 01524. Como se escreveu no acórdão deste STA, de 30-05-2012, proc. 410: “Diz o n.º 1 do art. 43.º da LGT, ao abrigo da qual foi proferida a condenação ora recorrida: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». Ou seja, quando um acto de liquidação de um tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, há direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício». Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531). O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do acto: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu. Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito. Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele” (com negritos nossos).
69. Consequentemente, a Requerida deve pagar à Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga indevidamente, no montante de € 6.236.349,30, contados à taxa legal supletiva, desde a data do pagamento das quantias indevidamente exigidas até à data do efectivo reembolso, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
VI. DA DECISÃO
70. Termos em que se decide:
-
Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente e, em consequência, declarar a ilegalidade e a anulação dos actos de liquidação de IVA n.ºs 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., e dos actos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2024..., 2024..., 2024..., 2024 ..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021, no montante total de € 6.236.349,30, emitidos pela Requerida, e, também, em consequência declarar a ilegalidade e a anulação das decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas apresentadas pela Requerente contra aqueles actos e que correram termos sob os n.ºs ...2024... e ...2024...; e
b) Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto indevidamente pago, no montante total de € 6.236.349,30, e condenar a Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios calculados à taxa legal supletiva, sobre a importância a reembolsar, desde a data do pagamento daquela quantia até à data da emissão da correspondente nota de crédito, na qual serão incluídos.
VII. VALOR DO PROCESSO
71. De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 6.236.349,30 (seis milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos) por ter sido esse o valor económico dado à presente acção arbitral e não contestado.
VIII. CUSTAS
72. Dada a modalidade de designação de árbitro pelo sujeito passivo, a taxa de arbitragem, no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), foi paga e constitui encargo da Requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela de Custas a este anexa.
Lisboa, 18 de Março de 2026
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Árbitra Presidente e Relatora)
Clotilde Celorico Palma
(Árbitro vogal)
Jorge Carita
(Árbitro vogal)
DECLARAÇÃO DE VOTO
I. Direito à dedução de IVA
1. Votei vencido, porquanto a prestação de serviços de angariação em causa, cujo imposto se pretende ver deduzido, teve como reflexo a compra de avos na propriedade de diversos imóveis, operação essa isenta de IVA sem direito à dedução (sujeição a IMT, artº. 9º. nº. 30 e não dedutível nos termos do artº. 20º., ambos do CIVA).
2. Isto, independentemente do facto de a jusante podermos encontrar um empreendimento turístico, cuja atividade é sujeita a IVA.
3. De referir que as empresas do Grupo que desenvolvem este tipo de operações, incluindo a Requerente, são, regra geral, sujeitos passivos de IVA que desenvolvem operações mistas, com dedução de imposto mediante o método da afetação real de todos os bens e serviços, e optaram, no passado, por não deduzir a parcela de imposto que aqui e agora querem recuperar.
4. Relativamente ao objeto social da Requerente, importa frisar que, embora do mesmo conste a atividade hoteleira, também lá consta, mas desde o início, a atividade de compra e venda de bens imóveis.
5. Foi no contexto da atividade de compra e venda de imóveis que a Requerente adquiriu os prédios/ terrenos para construção em Matosinhos e posteriormente os revendeu aos investidores estrangeiros, candidatos ao Golden Visa, cuja comissão de angariação faturada por uma empresa canadiana do Grupo, está diretamente relacionada com o imposto que a Requerente pretende ver deduzido.
6. Recorde-se, que tal investimento imobiliário é pressuposto essencial de validação do identificado regime (Golden Visa), o que foi feito dentro do limite mínimo necessário para a sua atribuição.
7. Cada um dos 54 investidores comprou 1/54 avos de uns determinados artigos matriciais, numa pura atividade imobiliária e de captação de investimento estrangeiro.
8. Diga-se que a Requerente, para além da possibilidade de recompra das parcelas de terreno vendidas, salvaguardou para si todos os direitos de uso e utilização dos imóveis em causa, como se propriedade sua continuassem a ser (Vd. Investor Agreement).
9. Refira-se, que se pode perfeitamente dar como provado no presente processo e é aceite pelas partes, que a dupla vertente deste negócio consistiu:
i). por um lado, a venda de quotas de compropriedade do imóvel a investidores com sujeição a operações urbanísticas/reabilitação urbana;
e
ii). por outro lado, a celebração de acordos de cedência da exploração ou do uso dos prédios pelos investidores à Requerente, para exploração comercial desta.
10. E a ambas estas vertentes foram atribuídas preços autónomos. A saber:
i). Para 54 investidores, por cada 1/54 avos de aquisição dos prédios em regime de compropriedade os preços variam entre € 210.000,00 e € 265.000,00, com isenção de IVA;
ii). Para os mesmos 54 investidores, de adiantamento para obras de reabilitação urbana, a realizar pela Requerente: € 140.000,00, com IVA incluído à taxa de 6%;
11. Pode dar-se como provado nos presentes autos que este pagamento foi devido e faturado na sequência da aquisição da quota de compropriedade dos imóveis.
12. Sobre este valor a Requerente autoliquidou IVA, à taxa de 6%, tendo, no entanto, deduzido a totalidade do imposto suportado, contrariamente ao que já tinha sido anteriormente efetuado por empresas do mesmo Grupo, em situações idênticas, e que constitui aquilo que opõe a Requerente à AT neste processo.
13. As razões pelas quais a AT procedeu às correções dos valores do imposto deduzido pela Requerente, e que constam do RIT, para a qual remetemos, e a cujo conteúdo manifestamos a nossa adesão, particularizando os seguintes aspetos: (VER RELATÓRIO).
“O procedimento adotado em outros projetos do mesmo Grupo, quanto à dedução do IVA autoliquidado em prestações de serviços semelhantes, foi o da dedução parcial, por aplicação de uma percentagem baseada num rácio (valor estimado de reabilitação / número de investidores), considerando que as comissões geraram dois tipos de contraprestações ativas, uma tributável (obras de reabilitação) e outra isenta de IVA (alienação de imóveis). O IVA foi deduzido segundo o rácio obras de reabilitação / total investido;
… … …
A AT considera que a Requerente efetua dois tipos de prestações de serviços autónomas aos investidores – venda de avos de imóveis e prestação de serviços integrada relacionada com a valorização e gestão dos avos de imóveis – e atendendo à realidade económica das operações em causa, o sujeito passivo tem direito à dedução parcial do imposto suportado com a angariação de investidores/financiadores, segundo o rácio valor estimado da reabilitação / número de investidores;
No que respeita à prestação de serviços de angariação de investidores/financiadores, com referência à operação de venda de imóvel isenta de IVA pela alínea 30) do artigo 9.º do Código do IVA, tratando-se de uma isenção simples ou incompleta, não é permitida a dedução do imposto suportado para a sua realização;”
14. Os principais argumentos que a Requerente utiliza, passam pela invocação de que a despesa feita com a angariação está intrinsecamente ligada com a gestão direta e exclusiva da atividade hoteleira, constituindo atividades preparatórias desta, sendo que tal atividade hoteleira está sujeita a IVA e dele não isenta, com direito à dedução total do imposto suportado.
15. Defende a Requerente que o IVA suportado (reverse-charge) decorrente dessas prestações de serviços relacionadas com a promoção e angariação de investidores/adquirentes para efeito de “atividades de investimento”, na modalidade de aquisição de ativos destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas, possui um nexo objetivo de inerência com as operações tributáveis de exploração hoteleira.
Deve este IVA suportado ser deduzido integralmente (100%) uma vez que a Requerente, naquele ativo, irá desenvolver uma atividade hoteleira – gestão e exploração de uma unidade hoteleira de referência mundial – que é atividade sujeita a IVA e dele não isenta, com direito à dedução total do imposto suportado.
16. Relativamente a esta linha de defesa da Requerente, importa desde logo referir que não consta dos autos documentação que aponte inequivocamente para o facto de que, de entre as atividades prestadas a montante à Requerente esteja “a prospeção, identificação e avaliação física, económica e financeira de ativos com potencial para o exercício do escopo social da A... …”, parecendo-nos antes tudo muito centrado na pessoa dos investidores.
17. E, neste domínio, para uma faixa especifica de investidores: - aqueles que pretendam estabelecer uma relação especial com Portugal, aqui obtendo autorização de residência e um dia mais tarde a própria nacionalidade, e revelem propensão para o fazer através de um esquema de investimento imobiliário.
18. Esta intenção é flagrante, porquanto o investimento em causa está dimensionado nos limites mínimos daquilo que está fixado pelo Estado Português para atribuição de tais regalias.
19. Assim sendo, então a que se resume a atividade desenvolvida para a Requerente pela empresa canadiana do Grupo: angariadora de investidores para obtenção de título de residência em Portugal através da compra de terrenos.
20. E essa compra de terrenos é obviamente uma operação isenta de IVA, razão pela qual a parte da comissão cobrada com esse fim, não pode ver o respetivo IVA considerado como dedutível pela Requerente.
21. Não queremos naturalmente colocar em causa o mecanismo do direito à dedução na lógica deste imposto, bem como da sua protetora neutralidade.
22. Mas também constitui regra comunitária e nacional, jurisprudencialmente defendida, de que o mesmo não é absoluto, estando limitado, entre outros aspetos, a que o serviço adquirido seja utilizado para efeito das suas operações tributadas, embora nos possamos abstrair dos aspetos formais desse direito à dedução, mais cuidando dos seus aspetos substanciais. (Vd. Acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-696/22, C_SPRL, de 13 de junho de 2024,
23. E, com todo o respeito, admito que é precisamente isso que a argumentação utilizada na presente Decisão (como noutras sobre temas idênticos) não respeita, porquanto atende mais (ou apenas) aos aspetos puramente contratuais da relação entre as partes, numa sua leitura demasiado literal, sem cuidar de atender e valorizar, que tais investidores estão a comprar terrenos em Portugal aos avos (realidade que se pensava afastada do ordenamento jurídico português e do comércio jurídico, face aos problemas que tiveram na origem dos falsos loteamentos clandestinos que tanto maltrataram os princípios básicos do urbanismo e que demoraram décadas a resolver).
24. E, para que conseguisse vender esses terrenos, a Requerente teve que suportar um custo pela angariação dos potenciais investidores para a compra desses terrenos, quando não é conhecido a relação que esses investidores terão no futuro: nunca serão donos do Hotel, nem sócios da sociedade que o vai explorar. E até o mais provável é que a Requerente exerça o seu direito de recompra daquilo que lhes vendeu….
25. E, não posso estar mais de acordo quando se lé na jurisprudência do CAAD sobre esta mesma matéria (Procº. 377/2025-T) que:
“Para que o direito à dedução do IVA seja reconhecido, é necessária a existência de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução.”
O que se repete no presente Acórdão (sumário):
VI. O direito à dedução do IVA nos gastos incorridos por um sujeito passivo depende da existência de um nexo directo e imediato com a actividade económica exercida por esse sujeito passivo;
26. Sim, podemos considerar para que o direito à dedução do IVA seja reconhecido, que é necessária a existência de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução.
27. Mas, no caso concreto, entendo que essa relação direta não existe (e, se existe, é com a compra e venda dos terrenos).
28. E, não estamos perante uma das situações em que jurisprudencialmente se pode entender que tal relação direta pode faltar, como seria o caso do custo dos serviços em causa fazer parte das despesas gerais da Requerente, e sejam como tal elementos constitutivos do preço dos serviços prestados, o que está longe de estar demonstrado no caso concreto.
29. Aliás, atribuem-se poderes ao Tribunal, recomenda-se até, que se tenha em conta a utilização efetiva dos serviços adquiridos a montante pelo sujeito passivo e a causa exclusiva desta aquisição, devendo esta última ser considerada um critério de determinação do conteúdo objetivo.
30. Será dedutível o imposto suportado na aquisição de serviços, desde que os mesmos sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o que, no nosso entender, não foi o caso.
31. Ora, a operação em causa, foi a compra dos terrenos que, como vimos, não é tributada.
32. Isto não fica prejudicado pelo facto de, posteriormente, o mesmo sujeito passivo vir a praticar novas operações, essas sim já tributadas.
33. Mas no meio, já a operação não tributada operou os seus efeitos, para que não possa deixar de se lhe dar relevância, não podendo escamotear-se que ela existiu.
34. Não podemos pura e simplesmente dar o salto para a operação hoteleira…
35. Mais parece um esquema de obtenção do Visa Gold conducente à atribuição de autorização de residência.
36. Este grau de incerteza, sem que haja ainda fracturação específica com IVA (que confira direito à dedução) referente à atividade hoteleira, e as razões atrás invocadas, não nos permitem, com o devido respeito, acompanhar o sentido da presente Decisão.
37. Estamos por isso longe de se poder concluir, que se constata uma relação direta, imediata e exclusiva dos serviços de angariação de investidores prestados à Requerente com a sua atividade económica de exploração hoteleira, que confere o direito à dedução.
II. Aplicação da taxa reduzida de 6% prevista na Verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA
1. Está aqui em causa saber se a taxa de IVA devida pelos adiantamentos pagos pelos investidores por conta das despesas de reabilitação dos imóveis por si adquiridos em avos, podem beneficiar da taxa reduzida de imposto de 6%, prevista na Verba 2.23, da Lista I, Anexa ao CIVA.
2. No respeito pela recente jurisprudência do STA, a AT dá por adquirido que se trata de uma “empreitada de reabilitação urbana”, cuja faturação pelo empreiteiro está sujeita à taxa de IVA de 6% (localização em ARU e aprovação de ORU). Temos as nossas dúvidas de que essa prova esteja feita, mas essa questão não é levantada. Se tais requisitos não estivessem verificados cumulativamente, nunca se poderia ter aplicado taxa de 6%, mas a de 23%,
3. Contudo, e desde logo, importa referir que não conseguimos localizar no processo a totalidade das faturas em causa, emitidas pelo (s) empreiteiro (s) ao dono da obra.
4. Faturas essas que não foram emitidas em nome dos investidores estrangeiros, embora a Requerente entenda que a taxa do IVA deve ser a mesma e tudo se passa como se também eles tivessem outorgado o contrato de empreitada e fossem considerados como “donos da obra” para efeitos fiscais e contratuais.
5. “A questão decidenda tem que ver com o enquadramento das operações tituladas pelas faturas, emitidas pela Requerente a investidores, que se referem a “[a]diantamento para obras de reabilitação urbana”, com liquidação de IVA à taxa reduzida de 6%.”, diz a entidade Requerida na sua Resposta.
6. E a questão parece resumir-se ao facto da Requerente invocar que, nesta situação concreta, os investidores a quem cobrou esse adiantamento, também são donos da obra e partes nesse contrato de empreitada, enquadrando tudo isto no âmbito do disposto nos termos do artº. 4º. nº. 4 do CIVA, e como tal beneficiar da referida redução de taxa.
7. A Requerente apela, para estes efeitos, ao conceito de mandato sem representação, no que diz respeito à relação que estabelece com os investidores, que a legitima, a assinar, só por si, o dito contrato de empreitada, mas pretendendo com isso significar o envolvimento dos investidores em idêntica posição, porque só essa lhes permitirá aproveitar da redução de taxa.
8. Com o que a entidade Requerida não concorda.
9. A Requerida entende que a Requerente não pode invocar que não só atuou em nome próprio, mas também em nome e por conta desses investidores, negando-lhe assim o aproveitamento do regime previsto no citado artigo 4º., no 4 do CIVA, que dispõe do seguinte modo:
“Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.”
10. A Requerida entende, com suporte em jurisprudência comunitária, que:
“Quando um sujeito passivo, agindo em nome próprio, mas por conta de outrem, é intermediário numa prestação de serviços, considera-se, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva IVA, que recebeu e prestou pessoalmente os serviços em questão.”
11. Para concluir que:
“Deste modo, nos casos em que a norma do artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA seja aplicável, o sujeito passivo será sucessivamente adquirente e prestador do serviço, pelo que ao faturar ao cliente final deve aplicar a taxa de IVA correspondente ao serviço em causa.”
12. Nestes moldes, bem teria andado a Requerente, que aplicou a mesma taxa aos investidores que supostamente lhe terá sido aplicada pelo empreiteiro (não temos cópia dessas faturas).
13. Mas a discordância da AT tem por base o seguinte entendimento:
“Não resulta demonstrado que as faturas se refiram apenas aos serviços abrangidos pelos contratos de empreitada de reabilitação, para que se possa dar como comprovada a aplicabilidade da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.”
14. A segunda constatação da Requerida é que:
“(ii) 54 Faturas (IVA incluído à taxa de 6%, base de €132.075) no valor de €140.000/cada - a título de “adiantamento para obras de reabilitação urbana” - que totalizaram €7.560.000; o que no caso é insuficiente para cobrir o orçamento de empreitada [€10.441.000 IVA incluído a 6%, zona ARU]; (sublinhado nosso)
15. Invoca ainda a Requerida que na realidade, descrevendo o negócio da Requerente, tais adiantamentos estão apenas relacionados com a obtenção de financiamento por parte dos investidores diretamente relacionados com a atribuição do Visto Gold.
16. “Queixa-se” a Requerida que a AT não teve acesso a qualquer outro tipo de faturação relativa ao valor das obras que lhe permita apurar da sua relação com os adiantamentos, invocando igualmente o não cumprimento do disposto na alínea b) do nº. 5 do artigo 36º. do CIVA, por das mesmas constar uma expressão muito vaga (“adiantamento para obras de reabilitação urbana”), não descrevendo a extensão e natureza dos serviços prestados, nem remetendo para um concreto contrato ou documento que os contenha.
17. Defende a Requerida que:
“Uma única prestação que engloba diversos serviços de terceiros, efetuada por um preço único, em que a intervenção do sujeito passivo excede a mera intermediação, não pode ser considerada para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IVA - vide, nesse sentido, Informação Vinculativa n.º 24918, já referenciada, e Informação Vinculativa n.º 25611, com despacho de 2024-02-29, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação.”
18. A Requerida entende que não se pode concluir como faz o Tribunal Arbitral, na Decisão de 19 de novembro de 2024, processo n.º 539/2024-T, que:
“(…) os serviços em causa nos autos – obras de reabilitação urbana em edifícios degradados adquiridos pela Requerente – são exatamente os mesmos que a Requerente faturou aos investidores”.
19. E a Requerida conclui na sua Resposta que:
“Vide que, no âmbito dos contratos de empreitada, a Requerente atua como “Dono da Obra”, enquanto promotora e proprietária dos projetos turísticos em que insere a respetiva reabilitação urbana.
Neste contexto, dificilmente se concebe a atuação da Requerente como mera intermediação, a que alude o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do Código do IVA.”
20. Vejamos a posição da Requerente, quanto a este aspeto.
21. “Reiterando o que já se expôs no PPA, cabe entender que a aplicação da taxa reduzida de IVA na (re)faturação aos Investidores comproprietários dos prédios, das obras de reabilitação urbana neles efetuadas, é inteiramente correta em atenção ao enquadramento tributário aplicável em sede de IVA, porquanto a Requerente atuou em nome próprio mas por conta desses Investidores, portanto, como mandatária sem representação, relativamente às empreitadas de reabilitação urbana executadas nos prédios de compropriedade dos Investidores, os quais pagaram a quantia individual de €100.000,00 (com IVA incluído) no projeto ..., de €160.000,00 (com IVA incluído) no projeto ..., de €140.000,00 (com IVA incluído) no projeto..., e de €140.000,00 (com IVA incluído) no projeto ..., para a realização dos trabalhos e obras respetivas (vd. os factos G, alíneas c), d), e), e I).”
22. “Na verdade, a atuação como mandatário sem representação implica, por força do artigo 4.º, n.º 4 do CIVA (em transposição do artigo 28.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado - Diretiva IVA), que, ao (re)faturar aos Investidores as obras e serviços das empreitadas de reabilitação urbana, a Requerente tinha de aplicar a taxa de IVA correspondente a esses serviços, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, al. a) do CIVA e na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%.”
23. Dos elementos analisados até agora importa salientar os seguintes aspetos:
i). As datas em que as faturas aos investidores foram emitidas em comparação com a data da celebração do contrato de empreitada, e a faturação emitida pelo empreiteiro ao dono da obra ao longo da execução da empreitada;
ii). A singela referência nas faturas a “adiantamentos”, sem se detalhar a natureza dos serviços incluídos nesse adiantamento, em violação alínea b), do nº. 5 do artº. 36º. do CIVA;
iii). O facto de se poder entender que os investidores não são parte do contrato de empreitada;
iv). A melhor interpretação do nº. 4 do artº. 4º. do CIVA, no sentido de se considera que a Requerente não foi uma mera intermediária nas operações;
v). O facto da empreitada ter tido um custo inferior aos adiantamentos, deixa de fora no nexo de ligação entre as duas operações uma parte do valor do adiantamento;
vi). O valor dos adiantamentos não ter sido calculado em função do custo da obra, mas do valor necessário para obtenção do atestado de residência.
24. A Autoridade Tributária defende que o IVA não pode ser deduzido, porquanto a faturação em causa não foi fixada com base numa atividade económica, mas a título de liberalidade, podendo apenas ser deduzida até à concorrência da factoração que lhe está inerente.
Ou seja, os investidores pagaram mais pela obra à Requerente do que aquilo que a Requerente pagou ao empreiteiro.
Então esse diferencial foi pago a que título?
Se não foi a título de adiantamento para pagamento de uma empreitada que pode ser faturada a 6%, também o adiantamento não pode ser faturado a essa mesma taxa.
Não nos importa saber se se trata de uma liberalidade ou não, mas se não foi para pagar obra, faturada com IVA, não pode a taxa de IVA ser a mesma, porque é do IVA da empreitada que o IVA do adiantamento “recebe” a taxa.
Uma coisa era certa, a soma dos pagamentos efetuados pelos investidores, divididos entre compra dos avos do imóvel e adiantamentos para as obras, nunca poderia ser inferior ao valor necessário para garantia a obtenção do Visto Gold!!!!
25. Face à análise efetuada até agora, inclino-me a salvaguardar a posição da AT quanto a este ponto, com especial foco nos requisitos da fatura emitida aos investidores que, com todo o respeito, não dou por cumpridos.
26. Efetivamente, não podemos acompanhar a conclusão tirada na presente Decisão quando se afirma:
“A segunda e última condição prende-se com a necessidade de se tratar da mesma prestação de serviços, i.e., de se constatar a identidade dos serviços adquiridos pelo mandatário e daqueles por este prestados (dada a ficção) ao mandante. Também neste ponto é afirmativa a resposta: os serviços em causa nos autos – obras de reabilitação urbana em edifícios degradados adquiridos pelas Requerentes – são exatamente aqueles que as Requerentes faturaram aos investidores. Estão em causa as mesmas obras realizadas nos mesmos edifícios de que os investidores são comproprietários. “
27. Não está feita prova no processo que estejam em causa os mesmos serviços, sendo manifestamente insuficiente que se escreva que se trata de prestação de serviços de reabilitação urbana.
28. Como nota final, quero deixar assinalado que, com todo o respeito, também não posso acompanhar a posição consagrada nesta Decisão, que, em resposta ao argumento da Requerida quanto aos efeitos da inexistência de contrato de empreitada celebrado com os investidores (tornaria inviável ao enquadramento da operação na verba 2.23), responde do seguinte modo:
“Todavia, analisando o teor da verba, não se desprende que tenha de existir um contrato de empreitada direto. Com efeito, o enunciado legal prevê de forma singela “empreitadas de reabilitação urbana”
29. Então, como poderíamos confirmar que os serviços faturados à Requerente como dona da obra, são os mesmos que a Requerente fatura aos seus clientes /investidores?
30. Ora, já sabemos o que a fatura diz, que é pouco, se não for pelo contrato, como seria!!!
31. Contudo, é a própria Decisão que mais à frente, em natural contradição com o que consagrou anteriormente, nos vem dizer que esse tal contrato de empreitada, que defendeu não ser necessário, constitui precisamente o meio de prova complementar à fatura para se apurar a natureza dos serviços prestados.
32. Reza assim esta Decisão:
“No entanto, não só o descritivo das faturas menciona de forma clara o serviço em questão “Adiantamento para Obras de Reabilitação Urbana”, que constitui a denominação usual dos serviços prestados, como preceituado no artigo 36.º, n.º 5, alínea b) do Código do IVA, como qualquer dúvida que se suscitasse poderia ser facilmente elucidada pela análise da documentação contratual (acordos pormenorizados com os investidores e contratos de empreitada) a que a Requerida teve acesso na fase do procedimento. Com efeito, esta documentação detalha as obras realizadas, a sua localização, os imóveis a que respeitam e demais detalhes pertinentes. (negrito nosso)
33. O que não podemos respeitosamente acompanhar.
III. Erro sobre os pressupostos quanto ao alegado IVA indevidamente deduzido no projeto ....
Esta questão deveria ter a mesma solução, que no meu entender, e com todo o respeito, deveria ter sido dada à questão da dedutibilidade do IVA.
(Jorge Carita)