SUMÁRIO
I – Autoliquidado imposto do selo nos termos das Verbas 17.3.4 e 10.3 relativo ao exercício de 2021, o pedido de revisão excecional oficiosa desses atos nos termos do artigo 78º, da LGT, formulado pelo contribuinte em 22-8-2024, não pode ser admitido sem que o contribuinte alegue e comprove erro imputável aos serviços da AT e injustiça grave ou notória, causal das pretensas ilegalidades
II Invocando injustiça grave ou notória, na aceção do nº 5, do artigo 78º, da LGT, e que o pretenso erro na liquidação não é imputável a comportamento negligente do contribuinte, este poderá suscitar a intervenção da AT com vista a corrigir o pretenso erro, nos termos e prazo previsto no artigo 78º, nºs 4 e 5, da LGT
III – Constitui comportamento negligente do contribuinte a sua inércia no prazo de reclamação graciosa (2 anos), sendo esta “conditio sine qua non” para a impugnação arbitral nos termos do artigo 2º-1/a), da Portaria nº 112-A/2011.
ACÓRDÃO ARBITRAL
Acordam em Tribunal Arbitral:
I. Relatório
1. A Requerente A..., S.A., com sede na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Braga, titular do número de identificação fiscal ... (doravante abreviadamente designada “Requerente”), veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral no âmbito do CAAD,
Posição da Requerente
2. Alega, no essencial:
· Em 22-8-2024, deduziu pedido de revisão oficiosa contra as liquidações de Imposto do Selo referentes ao exercício de 2021 (cf. Documento n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), pedido que não tinha sido foi apreciado e decidido até 20-3-2025, data em que apresentou este pedido de pronuncia arbitral (PPA);
· Estão em causa duas operações de âmbito financeiro que geraram pagamento de Imposto do Selo, e que ocorreram no contexto, e para viabilização, de um contrato de empréstimo obrigacionista:
- Uma comissão de estruturação da operação de financiamento (structuring fee) paga pelos serviços financeiros prestados à Requerente, no âmbito do referido acordo de financiamento, tendo a Requerente suportado Imposto do Selo no valor de € 150.000,00, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo, pela aplicação de uma taxa de 4% sobre o montante de € 3.750.000,00;
- Uma operação de constituição de garantias, no âmbito da qual a Requerente suportou, a 10/05/2021, Imposto do Selo no montante de € 870.000,00 (cf. cit. Documento n.º 2), em resultado da aplicação de uma taxa de 0,6% sobre o montante do financiamento (€ 145.000.000,00), por aplicação da verba 10.3 da Tabela Geral de Imposto do Selo.
· No que respeita à primeira operação acima identificada (comissão de estruturação da operação de financiamento), a Requerente, submeteu, a 01/06/2021, a Declaração Mensal de Imposto do Selo, relativamente ao período de maio de 2021, através da qual foi gerado um documento para pagamento do montante de € 150.000,00 de Imposto do Selo, que foi devidamente liquidado pela ora Requerente (cf. cit. Documento n.º 1).
· Adicionalmente, no que respeita à segunda operação (constituição de garantias), a Requerente, suportou, a 10/05/2021, Imposto do Selo no montante de € 870.000,00 que lhe foi liquidado por notário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo (cf. cit. Documento n.º 2).
· Considera a Requerente que as liquidações acima referidas foram efetuadas de forma ilegal, pelo que pretende ver reconhecida a ilegalidade das mesmas, e a sua consequente anulação, pelos motivos que adiante se exporá.
· É uma sociedade anónima de direito português, tendo por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações eletrónicas, bem como a gestão e exploração de redes de telecomunicações.
· Em 7/05/2021, celebrou um contrato de financiamento denominado Credit Facilities Agreement, no âmbito do qual emitiu um empréstimo obrigacionista, subscrito por diferentes entidades financeiras (cf. Documento n.º 4, cuja cópia se junta e o seu conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), mediante a emissão de obrigações escriturais e nominativas, no montante total de € 150.000.000,00.
· Tendo em conta a necessidade da Requerente em obter fundos para o desenvolvimento de Projetos EPC (“Engineering, Procurement and Construction”) – contratos que englobam uma multiplicidade de serviços, nomeadamente construção, compra de equipamentos e engenharia/montagem dos equipamentos para um determinado projeto, relacionados com projetos de construção de serviços de telecomunicações no âmbito da atividade das Empresas do Grupo B... (cf. em maior detalhe, na página 14 do referido contrato – cf. cit. Documento n.º 4).
· Adicionalmente, o referido contrato prevê a existência de quatro “facilities”, sendo que para o caso em apreço, importará atentar nas seguintes “facilities”, abaixo mencionadas, que totalizam o montante global de € 145.000.000,00:
- Facility A: Montante total de € 80.000.000, subscrito pelas seguintes entidades: 1) C…, A.G., 2) D…, A.G. e 3) E… Limited as trustee of f… Fund (Main Fund Section);
- Facility B: Montante total de € 65.000.000, subscrito pelas seguintes entidades: 1) C…, A.G., 2) G…, S.A., 3) D…, A.G, 4) H…, S.A., 5) I… e 6) T… Limited as trustee of F… (Main Fund Section).
· As obrigações emitidas foram registadas na Central de Valores Mobiliários e detidas através da X...– Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários.
· Com o propósito de garantir o cumprimento de todas as responsabilidades e obrigações constituídas e estabelecidas ao abrigo do Credit Facilities Agreement, foram prestadas garantias por três entidades do Grupo B..., a saber: a U..., S.A. (“U...”), a V.., S.A. (“V...”) e a W..., S.A. (“W...”).
· Estas garantias foram prestadas no âmbito do Security Agreement (cf. Documento n.º 5, cuja cópia se junta e o conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), em que foram concedidas diferentes garantias, nomeadamente:
· Penhor financeiro sobre as ações da U..., da V... e da W... e promessa de penhor financeiro sobre novas ações que viessem a ser emitidas por estas entidades, nos termos do 2º capítulo;
· Penhor mercantil sobre o negócio, incluindo ativos, direitos e juros, nos termos do 3º capítulo;
· Penhor mercantil sobre os equipamentos relevantes, nos termos do 4º capítulo;
· Penhor de diversos tipos de créditos corporativos, nos termos do 5º capítulo, e
· Penhor financeiro sobre os saldos de diversas contas bancárias detidas pelas referidas entidades, nos termos do 6.º capítulo.
· Aquando da celebração do Security Agreement, tais garantias foram consideradas essenciais, necessárias e fundamentais para que fosse efetivamente celebrado o Credit Facilities Agreement e, consequentemente, fosse emitido o empréstimo obrigacionista em benefício da Requerente.
· E, de acordo com os referidos contratos, o prazo a considerar para a cedência de fundos e para as garantias prestadas termina a 07/05/2028, pelo que as garantias foram prestadas por um prazo superior a cinco anos.
· Neste sentido, aquando do registo da referida operação junto do Notário que autenticou o Accordion Facility Addendum, a Requerente, a 10/05/2021, suportou Imposto do Selo no montante de € 870.000,00 (cf. cit. Documento n.º 2), em resultado da aplicação de uma taxa de 0,6% sobre € 145.000.000,00, por aplicação da verba 10.3 da Tabela Geral de Imposto do Selo (constituição de garantias).
· Por outro lado, o mesmo Credit Facilities Agreement estabelece, na sua cláusula 19.2, um “structuring fee” de € 3.750.000,00, o qual foi definido no “Structuring Agreement, e liquidado pela Requerente, a 19/05/2021 (cf. Documento n.º 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
· Consequentemente, a 01/06/2021, a Requerente submeteu a Declaração Mensal de Imposto do Selo, por referência a maio de 2021, na qual liquidou o montante de Imposto do Selo de € 150.000,00 (cf. cit. Documento n.º 1), relativo ao structuring feepago por serviços financeiros prestados à Requerente, no âmbito do referido acordo, através da aplicação de uma taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo, sobre o montante de € 3.750.000,00.
· Neste sentido, constata-se que a Requerente procedeu, de forma tempestiva, ao pagamento do Imposto do Selo, quer por incidência da verba 10.3 da Tabela Geral de Imposto do Selo, quer por incidência da verba 17.3.4 da mesma Tabela.
· Entende a Requerente que as liquidações de Imposto do Selo referidas, tanto relativamente às garantias prestadas no âmbito do empréstimo obrigacionista no Accordion Facility Agreement, do qual é parte a Requerente, como no âmbito do structuring fee pago no âmbito do Structuring Agreement, também por referência ao empréstimo obrigacionista, violam a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva da Reunião de Capitais (Diretiva 2008/7, de 12/02/ 2008), tendo em conta os princípios de não tributação destas realidades, sendo por isso ilegais a tributação em sede de Imposto do selo destas garantias e comissão )sublinhado nosso):
· A Requerente pretende ver corrigida a situação de tributação ilegal, através da anulação das liquidações de Imposto do Selo em apreço, com o consequente reembolso dos montantes de imposto indevidamente suportados, que totalizam o montante de € 1.020.000,00 (correspondente à soma de € 870.000,00 e € 150.000,00 – cf. cit. Documentos n.º 1 e 2).
3. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida).
4. Em 29-5-2025, o pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação com a notificação da AT.
5. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6, n.º 2, al. a) e do artigo 11, n.º 1, al. a), ambos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo devido.
6. Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo, no prazo regulamentar, manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6 e 7 do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11 do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 5-8-2025.
7. O Tribunal Arbitral proferiu então despacho a determinar a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional (cf. artigo 17º, do RJAT).
8. A Requerida veio apresentar resposta, em 13-10-2025, remetendo também cópia do Processo Administrativo.
B – Posição da Requerida
1. Na Resposta que apresenta, após notificação, alega, no essencial a Requerida:
- que o legislador não visou isentar de impostos toda e qualquer operação praticada em sede de mercado de capitais ou os serviços de investimentos pelos profissionais que aí operam, antes procurou dispensar de alguns encargos a atividade desenvolvida poraqueles quando dirigidas a divulgar junto dos investidores aqueles produtos para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação, visando-se dessa forma fomentar, concentrar ou reestruturar empresas, colocando, assim, em pé de igualdade, todos os agentes económicos que recorressem ao mercado com vista à captação de financiamento ou reunião de capitais;
- a finalidade primeira e última que justifica a cobrança ao emitente das chamadas “comissões de colocação”, ou até mesmo de “subscrição”, é remunerar apenas as atividades desenvolvidas pelos intermediários financeiros comercializadores, que se colocam entre o emitente e o mercado, o que não acontece no caso que se aprecia, não constituindo contrapartida de qualquer emissão de obrigações ou de formalidades conexas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE;
- tendo em conta o disposto no ponto 26 do Despacho C-335/22 do TJUE, de 19 de julho de 2023, para que as comissões em causa fiquem excluídas da tributação do Imposto do selo previsto na verba 17.3.4 da TGIS, exige-se que a sua cobrança decorra (i) do “facto de dar a conhecer junto do público ofertas de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial, e de desenvolver todos os seus melhores esforços para os distribuir de modo que promova a respetiva subscrição e aquisição” ou (ii) do facto “de os adquirir por sua conta para efeitos de revenda junto do público”;
- Em suma, face à finalidade da prestação destas garantias que, na verdade, nada têm a ver com uma operação de colocação em mercado, isto é, junto do público investidor em geral, de
novos títulos negociáveis, na medida em que se trataram de ofertas particulares absorvidas
na sua totalidade pelas instituições financeiras, devem os atos tributários de liquidação de
Imposto do Selo relativos àquelas, ser, de acordo com a jurisprudência que decorre do
Despacho C-335/22, igualmente considerados compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo
5.º da Diretiva 2008/7/CE;
- Na verdade, no caso em apreço, não sendo possível encontrar uma “reunião de capitais” (ou, correspectivamente, a dispersão de capitais pelo público em geral), pois o negócio é bilateral, entre a requerente como emissora e as instituições financeiras, também às garantias destinadas a cobrir as obrigações da operação não se lhe devem aplicar a Diretiva 2008/7/CE e, consequentemente, afastá-las da sujeição a imposto do selo.
- Revelador deste núcleo restrito de investidores profissionais a quem foi dirigida a operação é o facto de a própria cessão da posição contratual do credor prevista no ponto 31.1 do CREDIT
FACILITIES AGREEMENT, de 07.05.2021, só ser admitida se a entidade que vier a ocupar
aquele lugar for outro i) banco, instituição financeira, fundo, ou entidade legalmente
autorizada a conceder crédito, adquirir ou investir em mútuos, títulos ou outros ativos
financeiros, ii) ou, quando verificada a inexistência de qualquer dos interessados anteriores,
um sujeito autorizado pelo devedor. E só no caso de o devedor se encontrar numa situação de incumprimento persistente deixa de haver qualquer obstáculo à entrada de um qualquer
investidor na operação;
- Também que, no que respeita ao imposto do selo que incidiu sobre comissões, apenas é demonstrado - Doc. 1 - que a A..., S.A., liquidou e entregou nos cofres do Estado o imposto no montante de € 150.000,00, não resultando deste e dos outros documentos juntos aos autos que aquele montante respeite, como afirma a Requerente, ao “structuring fee” pago por serviços financeiros a si prestados no âmbito do referido acordo, através da aplicação de uma taxa de 4% nos termos da verba 17.3.4 da TGIS sobre o montante de EUR 3.750.000.
- E, caso se entenda que as operações em apreço fazem parte de uma operação global de reunião de capitais, hipótese que só em teoria e sem conceder se admite, é seguro afirmar que o legislador não quis proteger todos os atos e factos, independentemente da sua natureza e finalidade, não bastando que estejam conexos com a intermediação e assessoria financeira na emissão de obrigações para ficarem excluídos da tributação em sede de imposto do selo.
- Como resulta dos despachos C-335/22 e C-416/22 do TJUE, ambos de 19 de julho de 2023, as comissões ditas de “colocação” em mercado de títulos negociáveis sob a forma de obrigações e de papel comercial, numa interpretação conforme à alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, devem ficar excluídas da tributação prevista na verba 17.3.4 da TGIS; “a contrario”, as garantias prestadas no âmbito de operações que não tenham essas características por maioria de razão não poderão aproveitar da exclusão da tributação da verba 10 da TGIS.
- Salienta-se que, em momento algum estava a Requerente vinculada a apresentar uma garantia para proceder à emissão obrigacionista, não podendo, assim, considerar-se que as exigências feitas por terceiros estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/7/CE, porquanto estão em causa realidades distintas.
- Importa também salientar que o contrato de prestação de garantias a que se refere o caso aqui em apreço não apenas constitui um contrato distinto do contrato principal e que não corresponde a qualquer requisito legal da respetiva eficácia como essa prestação de garantias, efetuada voluntária e facultativamente pela Recorrente no âmbito de uma subscrição particular, efetuada no mercado primário, em que existem apenas instituições financeiras, como subscritores, não se mostrava indispensável ou necessária à concretização do empréstimo garantido, pelo que não deverá ser considerada como integrando uma parte de uma operação global de reunião de capitais.
- Efetivamente, somente em relação a esses atos é possível afirmar que a sua tributação
redundaria numa oneração indireta das operações de reunião de capitais, a qual é proibida
pela Diretiva, na medida em que só estas formalidades constituem ónus que não está na
disponibilidade das partes evitar, ao invés do que sucede no caso em apreço em que a
prestação de garantias por parte do emitente das obrigações é voluntária e facultativa,
podendo ser afastada e só onerando a operação por vontade exclusiva das partes.
- Relativamente a este ponto retoma-se o processo CAAD n.º 80/2021-T onde se concluiu: “Os argumentos históricos, invocados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se extraem da criação, pelo Decreto-Lei n.º 85/96, de 29 de junho, desta isenção de Imposto do Selo relativamente a garantias, corroboram a interpretação de que a isenção se reporta apenas a operações do mercado secundário e não também à emissão de obrigações. (…) Assim, a interpretação que a Autoridade Tributária e Aduaneira adotou e que este Tribunal Arbitral aceita, é também a «solução mais acertada» que se tem de presumir ter sido legislativamente consagrada, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 9”
Do artigo 6º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE
- No que se refere à expressão “formalidades conexas” esta reporta-se apenas às formalidades da operação de reunião de capitais propriamente dita, e somente em relação àqueles atos necessários para que a reunião de capitais se possa concretizar é possível afirmar que a sua tributação redundaria numa oneração indireta das operações de reunião de capitais, a qual é proibida pela Diretiva, na medida em que só estas formalidades constituem ónus que não está na disponibilidade das partes evitar, resulta claro que a situação em apreço assim não poderá ser qualificada, porquanto, como se viu, a prestação de garantias por parte do emitente dasobrigações é voluntária e facultativa, podendo ser afastada e só onerando a operação por vontade exclusiva das partes.
- ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese de
raciocínio se admite, sempre se dirá que a Diretiva também contém um preceito (art.º 6.º) que expressamente derroga o disposto no seu artigo 5.º.
- Assim, resulta da interpretação conjugada dos dois artigos que os Estados-Membros podem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto que onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas (cfr. alínea d), n.º 1 do art.º 6.º), devendo entender-se que estão compreendidos no conceito de “privilégios” toda e qualquer vantagem que um credor tenha sobre os demais.
- Este entendimento sai reforçado quando se interpreta o preceito a partir das redações nas várias línguas dos países que compõem a União Europeia e que não permitem outra conclusão de que esta disposição não se restrinja à hipoteca, seja ela sobre bens móveis ou imóveis ou só a garantias sobre estes últimos, antes pelo contrário.
- Ad summam, tendo em conta que a Requerente não logrou apresentar elementos de prova que corroborassem as alegações vertidas no seu pedido de pronúncia, ónus que sobre si impendia, ao abrigo do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, tal facto necessariamente terá de ser valorado contra si, em obediência aliás ao art.º 414.º do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
- Conclui pela total improcedência do pedido e a consequente manutenção dos atos tributários sindicados na ordem jurídica.
9. Por despacho de 1 de agosto de 2025, foi dispensada a reunião do Tribunal com as partes prevista no artigo 18º, do RJAT e fixado prazo para alegações finais escritas.
10. Foram apresentadas alegações escritas em 17-9-2025.
11. Seguidamente, por despacho de 25-11-2025, foi oficiosamente suscitada a questão da (in)tempestividade do pedido de revisão para correção da liquidação, na ponderação de que os atos de tributação ocorreram em maio de 2021 e que a revisão excecional pedida pela contribuinte e ora Requerente, tem como limite termo final de 3 anos contados após o pagamento do imposto, com fundamento em injustiça grave ou notória e demonstrada a inexistência de comportamento negligente do contribuinte (artigo 78º-4, da LGT, sendo que no caso o pedido de revisão foi apresentado em 22-8-2024 e que, consequente e aparentemente o termo final daquele prazo terá ocorrido em maio de 2024.
12. As partes, notificadas para se pronunciarem sobre a questão oficiosamente suscitada, vieram fazê-lo pelos requerimentos apresentados em 10-12-2025 (Requerida) e 11-12-2025 (Requerente).
13. Decorrente de tramitaçãoanómala do processo, foi o prazo para a decisão alterado ou prorrogado por despachos de 25-11-2025 e 27-1-2026.
II - Saneamento do processo
O Tribunal é competente, o processo, o próprio e as partes legítimas, capazes e devidamente representadas.
Não há exceções a apreciar.
A questão prévia suscitada oficiosamente será apreciado e decidida após fixação da matéria de facto.
O processo está isento de nulidades que o inquinem.
Cumpre decidir.
III – Fundamentação
A – Factos provados
Considera o Tribunal provados os seguintes factos essenciais para o objeto do litígio:
a. a. Em 22/08/2024, a Requerente deduziu pedido de revisão oficiosa contra as liquidações de Imposto do Selo referentes ao exercício de 2021 (cf. Documento n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
b. Em 20-3-2025, não tendo sido proferida decisão sobre esse pedido a Requerente apresentou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral;
c. A Requerente é uma sociedade comercial, anónima de direito português, tendo por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações eletrónicas, bem como a gestão e exploração de redes de telecomunicações.
d. Em 7/05/2021, a ora Requerente celebrou um contrato de financiamento denominado Credit Facilities Agreement, no âmbito do qual emitiu um empréstimo obrigacionista, subscrito por diferentes entidades financeiras (cf. Documento n.º 4, cuja cópia se junta e o seu conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), mediante a emissão de obrigações escriturais e nominativas, no montante total de € 150.000.000,00.
e. Tendo em conta a necessidade da Requerente em obter fundos para o desenvolvimento de Projetos EPC (“Engineering, Procurement and Construction”) – contratos que englobam uma multiplicidade de serviços, nomeadamente construção, compra de equipamentos e engenharia/montagem dos equipamentos para um determinado projeto, relacionados com projetos de construção de serviços de telecomunicações no âmbito da atividade das Empresas do Grupo B... (cf. Consta em maior detalhe, na página 14 do referido contrato – cf. cit. Documento n.º 4).
f. O referido contrato prevê a existência de quatro “facilities”, sendo que para o caso em apreço, importará atentar nas seguintes “facilities”, abaixo mencionadas, que totalizam o montante global de € 145.000.000,00:
(i) Facility A: Montante total de € 80.000.000, subscrito pelas seguintes entidades: 1) C…, A.G., 2) D…, A.G. e 3) E… Limited as trustee of F… Fund (Main Fund Section);
(ii) Facility B: Montante total de € 65.000.000, subscrito pelas seguintes entidades: 1) C…, A.G., 2) G…, S.A., 3) D…, A.G, 4) H…, S.A., 5) I… S.á.r.l e 6) T… Limited as trustee of F… Fund (Main Fund Section).
g. As obrigações emitidas foram registadas na Central de Valores Mobiliários e detidas através da X...– Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários.
h. Com o propósito de garantir o cumprimento de todas as responsabilidades e obrigações constituídas e estabelecidas ao abrigo do Credit Facilities Agreement, foram prestadas garantias por três entidades do Grupo B... a saber, a U..., S.A. (“U...”), a V..., S.A. (“V...”) e a W..., S.A. (“W...”).
i. Estas garantias foram prestadas no âmbito do Security Agreement (cf. Documento n.º 5, cuja cópia se junta e o conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), em que foram concedidas diferentes garantias, nomeadamente: (i) Penhor financeiro sobre as ações da U..., da V... e da W... e promessa de penhor financeiro sobre novas ações que viessem a ser emitidas por estas entidades, nos termos do 2º capítulo; (ii) Penhor mercantil sobre o negócio, incluindo ativos, direitos e juros, nos termos do 3º capítulo; (iii)Penhor mercantil sobre os equipamentos relevantes, nos termos do 4º capítulo (iv) Penhor de diversos tipos de créditos corporativos, nos termos do 5º capítulo e (v)Penhor financeiro sobre os saldos de diversas contas bancárias detidas pelas referidas entidades, nos termos do 6.º capítulo.
j. Aquando da celebração do Security Agreement, tais garantias foram consideradas essenciais, necessárias e fundamentais para que fosse efetivamente celebrado o Credit Facilities Agreement e, consequentemente, fosse emitido o empréstimo obrigacionista em benefício da Requerente.
k. De acordo com os referidos contratos, o prazo a considerar para a cedência de fundos e para as garantias prestadas termina a 07/05/2028, pelo que as garantias foram prestadas por um prazo superior a cinco anos.
l. Aquando do registo da referida operação junto do Notário que autenticou o Accordion Facility Addendum, a Requerente, a 10/05/2021, suportou Imposto do Selo no montante de € 870.000,00 (cf. cit. Documento n.º 2), em resultado da aplicação de uma taxa de 0,6% sobre € 145.000.000,00, por aplicação da verba 10.3 da Tabela Geral de Imposto do Selo (constituição de garantias).
m. O mesmo Credit Facilities Agreement estabelece, na sua cláusula 19.2, um “structuring fee” de € 3.750.000,00, o qual foi definido no “Structuring Agreement, e liquidado pela Requerente, a 19/05/2021 (cf. Documento n.º 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
n. Consequentemente, a 01/06/2021, a Requerente submeteu a Declaração Mensal de Imposto do Selo, por referência a maio de 2021, na qual liquidou o montante de Imposto do Selo de € 150.000,00 (cf. cit. Documento n.º 1), relativo ao structuring fee pago por serviços financeiros prestados à Requerente, no âmbito do referido acordo, através da aplicação de uma taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo, sobre o montante de € 3.750.000,00.
B – Factos não provados
Não constatou o Tribunal a existência de factos essenciais não provados.
C – Motivação
A convicção do Tribunal fundou-se essencialmente na análise critica da prova documental produzida pelas partes e no processo administrativo instrutor (PA) junto pela AT, não se surpreendendo controvérsia das partes relativa à matéria de facto.
III Fundamentação (cont)
O Direito
Questão prévia: a (in)tempestividade do pedido de revisão oficiosa
Em causa nestes autos os atos de autoliquidação de imposto do selo, num caso, arrecadado por notário no âmbito da sua intervenção em ato de garantia de emissão de obrigações registado na X... e, noutro caso, cobrado por intermediários financeiros com a comissão de reestruturação (structuring fee), pela colocação de obrigações no mercado.
Os sobreditos atos ocorreram, como se viu, em maio de 2021 e foram objeto de recurso pela Requerente (sujeito passivo) ao mecanismo de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78º, da LGT, suscitada em 22-8-2024, por requerimento tacitamente indeferido por ausência de pronúncia da AT no prazo legal.
Considerando que este mecanismo, excecional, de revisão oficiosa a pedido ou por iniciativa do contribuinte, deve ter como fundamento injustiça grave ou notória não decorrente de erro imputável ao próprio contribuinte e deve ser acionado (esse mecanismo de revisão excecional) até ao termo final do prazo de 3 anos contados desde o pagamento do imposto, foi suscitada oficiosamente a questão da tempestividade na medida em que os atos de tributação em causa ocorreram em maio de 2021 e o pedido de revisão excecional foi formulado pelo contribuinte e ora Requerente em 22-8-2024.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, ambas fizeram-no pela forma que consta dos respetivos requerimentos, apresentados nos autos em 10 e 11/12 de 2025, defendendo, em suma, posições antagónicas relativamente à tempestividade/admissibilidade do pedido de revisão oficiosa.
Vejamos então a questão.
O artigo 78º, da LGT, na redação dada pela Lei nº 7-A/2016, vigente em 2021, dispõe que:
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - (Revogado.)[1]
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Os atos tributários de liquidação de imposto do selo em análise ocorreram no exercício de 2021 e, tendo transcorrido os prazos para a reclamação e revisão, coloca-se a questão de saber se, alegando erro imputável aos serviços e/ou injustiça grave ou notória, pode o contribuinte suscitar o acionamento do mecanismo, excecional, de revisão previsto no artigo 78º, da LGT, justificado pelo preenchimento do elemento “erro imputável aos serviços”, causal da ilegalidade dos atos tributários.
Adiante-se desde já que à data das liquidações em causa (2021), não vigorava, por ter sido revogado, o nº 2, do citado artigo 78º, que englobava no conceito de erro imputável aos serviços previsto no nº 1, o erro na autoliquidação.
Esta revogação teve como escopo, ao que entendemos, evitar duplicações e confusão normativa, designadamente sobreposições com outros meios como a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, suscitando dúvidas sobre qual o meio adequado e prazos aplicáveis.
Por outro lado, também com a revogação desse nº 2, pretendeu o legislador restringir revisões nas situações tributárias já estabilizadas, com o consequente impacto na segurança jurídica e na previsibilidade das receitas fiscais.
Admitindo, no entanto, situações excecionais de flagrante e notória injustiça não corrigidas pelos meios e nos prazos normais da reclamação graciosa ou recurso de revisão, permitiu o legislador a reposição da justiça fiscal pelo meios e nos termos previstos no artigo 78º, da LGT, em primeira linha pela Autoridade Tributária e Aduaneira, oficiosamente ou a requerimento do contribuinte.
O procedimento de revisão oficiosa obedece claramente a requisitos e fundamentos próprios e que, na sua globalidade, são mais restritivos que os requisitos e fundamentos previstos para a reclamação graciosa (artigos 68º e seguintes doCPPT).
O requerimento do contribuinte, salvo no caso previsto no nº 1, do citado artigo 78º, terá apenas e de algum modo, o efeito útil de alertar a Administração Tributária para a existência de um suposto ato tributário em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Pode nesta linha concluir-se, parece, que o artigo 78.º, da LGT, regula com caráter genérico os pressupostos do dever da AT de revisão dos atos tributários, em quatro situações distintas:
•Revisão do ato tributário por iniciativa do sujeito passivo, a efetuar dentro do prazo da reclamação, com fundamento em qualquer ilegalidade (1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º);
•Revisão do ato tributário por iniciativa da Autoridade Tributária ou do contribuinte, que pode ser realizada no prazo de quatro anos, após a liquidação, ou a todo o tempo, se o tributo ainda não estiver pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º);
•Revisão excecional da matéria tributável quando autorizada pelo dirigente máximo do serviço, nos três anos posteriores ao do ato tributário, com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte (n.º 4 e 5 do artigo 78.º).
•Revisão do ato tributário por motivo de duplicação de coleta, a efetuar no prazo de quatro anos, seja qual for o fundamento (n.º 6 do artigo 78.º).
Assim, perante um procedimento que, no caso, reveste carácter essencialmente oficioso, ainda que despoletado por iniciativa do contribuinte, se ainda se estiver em tempo para o efeito, caberá sempre análise e decisão procedimental sobre se os pressupostos legais – que fundamentam a revisão do ato tributário – se verificam ou não.
Vejamos no caso se esses pressupostos estão ou foram preenchidos.
Recorde-se que estão em causa a declaração mensal de Imposto do Selo (DMIS) nº..., por referência a maio de 2021 que gerou um documento para pagamento de imposto do selo de EUR 150.000 e que foi pago e a liquidação de imposto do selo, na importância de EUR 870.000,00, liquidado por notário nos termos da Verba 10.3, da TGIS e do artigo 2º-1/a), do Código do Imposto do Selo.
Pois bem, não tivesse sido revogado, como se assinalou anteriormente, o nº 2, do artigo 78º, da LGT, poderia ser discutível a existência de erro imputável à AT na medida em que o imposto foi autoliquidado.
Acontece que, autoliquidado o imposto, tinha o contribuinte, no caso, a Requerente, ao seu dispor os mecanismos da reclamação graciosa ou da impugnação judicial, incluindo arbitral, para reagir a esses atos tributários, cumprindo os prazos e pressupostos respetivos.
Não havendo nem estando alegadas razões ou fundamentos válidos impeditivos do recurso a esses meios ordinários de reação a atos tributários, alegadamente ilegais, não pode a Requerente pretender, cerca de quatro anos após as liquidações, usar os mecanismos da revisão excecional pela singela circunstância que não há ou não se alegam e comprovam razões ou fundamentos excecionais que justifiquem o uso de tal meio nem tão pouco se comprova ou evidencia um requisito fundamental: o erro imputável aos serviços da AT.
Assinale-se, por outro lado que, por força do disposto no artigo 2º-1/a), da Portaria nº 112-A/2011, estão excluídas do âmbito das competência do CAAD as pretensões relativas à ilegalidade de autoliquidações que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa.
Assim é que, invocando, como é o caso dos autos, erro na autoliquidação, a impugnação arbitral teria de ser obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa com apresentação no prazo de 2 anos, conforme disposto no artigo 131º, do CPPT.
Trata-se de requisito necessário e prévio para a abertura da via jurisdicional e, por conseguinte, um requisito para a impugnabilidade contenciosa.
A razão de tal requisito prende-se com a exigência de obter, pela via administrativa, em procedimento de segundo grau, a reapreciação da legalidade do ato impugnando de modo a obter uma posição definitiva da Administração Fiscal relativamente a essa matéria antes de poder o interessado promover a abertura de litígio judicial ou arbitral.
Assim é que o sujeito passivo, por sua iniciativa, pode solicitar a revisão do ato tributário pela entidade que o praticou dentro do prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade. É o que decorre, como sde viu, do disposto no artigo 78º-1, da LGT.
Aceita-se, por outro lado, como óbvia a equivalência do pedido de revisão à reclamação graciosa necessária (artigo 131º, do CPPT), como procedimento de segundo grau e com o mesmo efeito jurídico na medida em que permite o reconhecimento, pela Administração Fiscal, da eventual existência de ilegalidade na prática do ato tributário, com o mesmo efeito, em caso de indeferimento, para abertura da via judicial ou contenciosa.
Todavia, no caso, não se mostra cumprido tempestivamente este requisito na medida em que é suscitada a revisão muito para além do termo do sobredito prazo de 2 anos (cfr., a este propósito, o acórdão arbitral proferido no Proc CAAD nº 840/2021-T).
O que acarreta necessariamente a inimpugnabilidade contenciosa dos sobreditos atos tributários.
Por outro lado, com a revogação do nº 2, do artigo 78º, da LGT, deixou de ser aplicada a presunção legal, “juris et de jure”, de que havendo erro e não sendo este imputável ao contribuinte, então seria sempre imputável à Administração Tributária.
Daqui decorre a necessidade de cumprir as regras de alegação e de ónus da prova de factos ou circunstâncias que consubstanciem a existência de erro e da sua imputação aos Serviços da Administração Fiscal, para que possa a partir daí ser ponderada a possibilidade de admissão da revisão dentro do prazo de 4 anos.
Pois bem, insiste-se, é patente no caso, que a Administração Fiscal não teve qualquer intervenção nas autoliquidações sub juditio. O que afasta necessária e logicamente o seu eventual erro na possível ilegalidade dos mencionados atos.
E poderia a Requerente suscitar a intervenção, excecional, do dirigente máximo do serviço com vista à revisão da matéria tributável, nos termos dos nºs 4 e 5, do citado artigo 78º?
Nestes normativos prevê-se a possível correção excecional, pelo dirigente máximo do serviço, da matéria tributável apurada, na condição de se comprovar a necessidade de corrigir uma injustiça grave ou notória[2], não causada por erro imputável a comportamento negligente do contribuinte e desde que essa correção ocorra nos três anos posteriores ao dos atos tributários.
Pois bem, não pode deixar de, por um lado, ser reconhecido um objetivo comportamento menos diligente da Requerente quando deixa passar sem justificação alegada ou conhecida os prazos, digamos, normais, de reação à pretensa ilegalidade dos atos tributários e, por outro, estava transcorrido o prazo de 3 anos, contado desde a data das liquidações (1-6-2021) quando o Requerente apresentou o seu pedido de revisão oficiosa (22-8-2024).
Todavia, não foi esta, parece, a via ou fundamentação seguida pela Requerente na medida em que o enfoque do pedido de revisão está na pretensa existência de erro dos serviços. Que, como se viu, não se comprova.
Assim é que este Tribunal conclui pela intempestividade do pedido de revisão oficiosa e a consequente inimpugnabilidade das autoliquidações sub juditio, que assim estavam consolidadas na ordem jurídica, como caso resolvido.
V – Decisão
Pelo supra exposto, decide este Tribunal:
a) Julgar procedente a exceção perentória de inimpugnabilidade dos atos de autoliquidação objeto do pedido e, em consequência,
b) Absolver da instância a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira.
c) Julgar prejudicada a apreciação demais questões suscitadas e
d) Condenar a Requerente nas custas.
VI – Valor do processo
Em conformidade com o disposto no artigo 306, n.º 2 do CPC, no artigo 97-A, n.º 1, al. a) do CPPT [« 1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende (...)]», e no artigo 3, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária [«O valor da causa é determinado nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário»], fixa-se o valor da ação em € 1.020.000,002, atribuído, sem contestação, pela Requerente.
VII – Custas
Nos termos do disposto nos artigos 12º, n.º 2 e 22º, n.º 4 do RJAT, no artigo 4º, n.º 4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em € 14.076,00, a cargo da Requerente conforme decidido supra.
· Notifique-se.
Lisboa e CAAD, 30 de março de 2026
José Poças Falcão
(Presidente do Tribunal Arbitral)
(Relator)
Alexandra Mesquita
(Árbitra Adjunta)
José Joaquim Sampaio e Nora
(Árbitro Adjunto)
[1] Este nº 2, do artigo 78º, da LGT, revogado pela Lei nº 7-A/2016, dispunha: “sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação”
[2] “Apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca grave e resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional” – Cfr artigo 78º-5, da LGT.