Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 499/2025-T
Data da decisão: 2026-03-26   
Valor do pedido: € 64.269,33
Tema: Suspensão da instância até à decisão final na ordem dos tribunais tributários.
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SUMÁRIO: 

Se já estava em curso num Tribunal Tributário um processo tendo por objecto a recusa de reconhecimento do estatuto de Não Residente Habitual (RNH) ao Requerente, e se esse estatuto é relevante para aferir da legalidade dos actos de liquidação impugnados, deve a instância ser suspensa nos termos do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT). 

 

DECISÃO INTERCALAR 

I.              RELATÓRIO

 

1.     No dia 22 de Maio de 2025, A..., contribuinte fiscal n.º ..., com morada fiscal na ..., n.º ...,  ..., ...-... ..., Bombarral (Requerente), apresentou requerimento de constituição de tribunal arbitral e Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA), nos termos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT) e dos artigos 97.º e 99.º, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário(CPPT) ex vi da alínea c) do n.º 2 do RJAT.

2.     Pretendia que se procedesse à anulação do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., e respectivos documentos de cobrança, referente ao ano de 2022, onde foi apurado imposto a pagar no valor de € 64.269,33, a declaração da ilegalidade “dos juros compensatórios liquidados pelo suposto atraso na entrega do Modelo 3 de IRS - atraso que não ocorreu” e a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida) ao pagamento das quantias indevidamente recebidas.

3.     Nomeados os árbitros que constituem o presente Tribunal, que aceitaram a designação no prazo aplicável, e não tendo a Requerente, nem a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida), suscitado qualquer objecção, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 4 de Agosto de 2025.

4.     Seguindo-se os normais trâmites, em 30 de Setembro de 2025 a AT apresentou resposta e juntou o processo administrativo.

5.     Em 7 de Novembro de 2025, foi proferido despacho a fixar prazo para o Requerente i) responder às excepções e questões prévias suscitadas pela AT e ii) indicar os pontos da matéria de facto a que deveria depor a testemunha indicada, residente em Luanda.

6.     Em 12 de Novembro, o Requerente indicou que a testemunha a ouvir deporia sobre a sua habitação “em permanência no Hotel ... (entre janeiro e março de 2018) e no Condomínio ... em ..., Luanda, no período de Abril a Outubro de 2018”, mas nada disse sobre i)

7.     Em 24 de Novembro de 2025, considerando que a audição da testemunha seria inútil, o Tribunal deliberou, entre o mais, dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT. 

8.     Em 28 de Janeiro, por atraso na apresentação do projecto, foi determinada a prorrogação do prazo fixado no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT, ao abrigo do seu n.º 2.

 

 

II.           PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

II. 1. Em geral

9.     O tribunal arbitral foi regularmente constituído.

10.  Requerente e Requerida gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas.

11.  O pedido de pronúncia arbitral foi tempestivo.

12.  Como foram suscitadas excepções, delas se conhecerá de seguida. Caso improcedam, tratar-se-á do pedido de suspensão de instância formulado pela AT.

II. 2. Em especial

a)    Incompetência do CAAD para reconhecer o estatuto de residente não habitual (RNH)

Argumentou a AT que “o que o Requerente pretende com a presente lide é que lhe seja reconhecido o estatuto de residente não habitual para efeitos de liquidação de imposto em 2022”, pois “só depois de ser reconhecido/concedido/aplicado o estatuto de RNH é que a liquidação impugnada poderia ser anulada.”.

Acrescenta que “indeferido o pedido de reconhecimento, o mesmo só pode ser sindicado através da ação administrativa, e não através da discussão jurisdicional da legalidade da liquidação.”, mas reconhece que foi exactamente isso que o Requerente fez: “O Requerente sabe-o, tanto que intentou ação administrativa, com esse objeto, junto do Tribunal Tributário de Lisboa (Processo n.º 581/22.8BELRS).”.

Daí conclui duas coisas:

- que “não estando a questão resolvida no âmbito da supradita ação administrativa, afigura-se impossível apreciar e decidir sobre a existência de um eventual vício de ilegalidade na liquidação de IRS aqui contestada.”; e

- que, em todo o caso, não cabe ao CAAD resolver tal questão (acrescentando que isso mesmo já foi anteriormente estabelecido pela jurisprudência[1] – e também pela doutrina[2]), uma vez que a competência dos Tribunais Arbitrais aí constituídos “se circunscreve à declaração de ilegalidade de atos de liquidação, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais.” (conforme o disposto no artigo 2.º do RJAT).

            Até aqui, o presente Tribunal Arbitral concorda com a Requerida: o juízo sobre a aplicação ou não do estatuto de RNH não lhe cabe e sem ele não pode decidir a questão que lhe foi colocada. Acontece que esta não foi a do reconhecimento desse estatuto, mas sim – como já referido, e antes de mais – a da “anulação do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024 ..., e respectivos documentos de cobrança”, que não decorre apenas desse estatuto mas também depende dele. É dizer que tal estatuto é condição necessária, mas não suficiente para que o presente Tribunal venha a decidir favoravelmente a pretensão do Requerente. Ora, tal só implicaria o decaimento de tal pretensão se o estatuto de RNH não estivesse neste momento a ser decidido na instância própria. 

            E daí, aliás, que a AT também tenha invocado…

b)    Litispendência

Seguindo o disposto no “n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT”, diz a AT que “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência”.”.

Na verdade, a previsão do referido número do CPC é densificada no seu artigo seguinte, que, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, dispõe o seguinte:

1. 

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (…).”.

É patente que, no caso, não existe a requerida tripla identidade: ainda que as partes sejam as mesmas e se possa admitir que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico (a invocada residência no estrangeiro nos períodos relevantes), o efeito jurídico pretendido não é o mesmo: na impugnação jurisdicional do acto administrativo de não-reconhecimento do estatuto de RNH o que o ora Requerente pretende é que esse lhe seja reconhecido; nos presentes autos é, antes de mais, que o “acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024 ..., e respectivos documentos de cobrança” sejam anulados.

Inexistindo identidade de pedido, não há litispendência.

c)     Impropriedade do meio processual

A AT invocou também impropriedade do meio processual, reiterando que “a sede própria para sindicância da desconsideração do regime jurídico do RNH é a ação administrativa prevista e regulada pelos artigos 37.º ss e 51.º ss do CPTA ex vi al. p) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, pelo que o pedido de constituição de tribunal apresentado pelo Requerente não é o meio próprio para fazer valer a sua pretensão.”. 

Sem razão: está em curso – como referem Requerente e Requerida – uma Acção Administrativa junto do Tribunal Tributário de Lisboa (P. 581/22.8BELRS) para apurar se a recusa da AT em reconhecer ao Requerente o estatuto de RNH é ou não conforme à lei e aos factos. Em paralelo, a pretensão de anular o específico “acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., e respectivos documentos de cobrança” decorre no CAAD (na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa intentada contra tais actos) e deu origem à constituição do presente Tribunal Arbitral Colectivo. E, se não tivesse sido intentado o presente processo, era bem possível que uma eventual decisão favorável ao Requerente naquela jurisdição não permitisse já pôr em causa tal liquidação, por decurso dos prazos preclusivos para a sua impugnação.

Conclui-se, portanto, que também quanto a esta alegada terceira excepção improcedem os argumentos da AT: em relação a cada pretensão deduzida, o Requerente fez uso de meios processuais que sendo adequados na presente instância, se pode admitir que – face até ao invocado pela Requerida – o sejam também na jurisdição estadual tributária 

Resta a questão da…

 

d)    Prejudicialidade do processo n.º 581/22.8BELRS a correr no Tribunal Tributário de Lisboa

Nos termos do disposto nos n.os 1 (e 3, a contrario) do artigo 272.º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, o Tribunal pode  “ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, e até essa ficar estabilizada na ordem jurídica.

Ora, a mais de isso ter sido expressamente solicitado pela AT para o caso de improcederem as excepções que suscitou[3], como aconteceu, entende o Tribunal que o reconhecimento ou não ao Requerente do estatuto de RNH se configura como um elemento que interferirá necessariamente na decisão a proferir nos presentes autos, preenchendo-se, portanto, a hipótese legal para dever ser decretada a suspensão da instância.

 

III.        DECISÃO

Termos em que este Tribunal Colectivo delibera:

a)    Julgar improcedentes as excepções suscitadas pela AT;

b)    Suspender a instância até à introdução nos presentes autos da decisão do processo n.º 581/22.8BELRS, presentemente em curso no Tribunal Tributário de Lisboa, com menção de trânsito em julgado;

c)     Determinar à Requerente e Requerida a junção aos autos da decisão definitiva, com menção de trânsito em julgado, logo que dela tenham conhecimento;

d)    Prorrogar o prazo da decisão final por dois meses, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do RJAT, contados desde a primeira data prevista na alínea anterior. 

Notifique-se.

 

Lisboa, 26 de Março de 2026

A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 execepto em transcrições que o sigam. 

 

O Árbitro Presidente e relator

 

 

Victor Calvete

 

 

A Árbitro Adjunta

 

 

Ana Rita do Livramento Chacim
 

 

 

O Árbitro Adjunto

 

 

José Coutinho Pires

 

 

 

 

 

 



[1] Invocando as decisões proferidas nos processos n.os 796/2022-T, 906/2023- T e 651/2024-T, todos do CAAD e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 718/2017.

 

[2] Invocando Sérgio Vasques (Cadernos de Justiça Administrativa, abril/junho 2013, “O âmbito material da arbitragem tributária”) e Jorge Lopes de Sousa (Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, p. 105.)

[3] “Não se considerando a verificação das exceções supra invocadas, o que não se concebe, mas se admite por exercício de raciocínio, deverá proceder-se à suspensão da instância no Tribunal Arbitral até que a questão da discussão da legalidade do indeferimento do pedido de RNH seja dirimido na Ação Administrativa e consolidada na ordem jurídica, o que desde já se peticiona.”.