Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1048/2025-T
Data da decisão: 2026-03-24  IRS  
Valor do pedido: € 92.073,55
Tema: IRS. Regime dos Residentes não Habituais. Impossibilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:

1.          – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, designadamente por extinção do objeto do litígio (impossibilidade objetiva), deixando a solução do litígio de interessar, o que justifica a extinção da instância.

2.          – Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicado a revogação do ato tributário impugnado e reconhecido o direito dos Requerentes a juros indemnizatórios sobre o valor da prestação tributária indevida, dando integral satisfação aos pedidos formulados, deixa de haver interesse no prosseguimento da ação.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros, Juiz José Poças Falcão (árbitro presidente), Dr. Pedro Guerra Alves e Dr.ª Mariana Vargas (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo constituído em 10 de fevereiro de 2026, acordam no seguinte:

 

I.    RELATÓRIO

A..., com o NIF... e B..., com o NIF..., casados e residentes na ..., n.º...– ...-... LISBOA (doravante designados por Requerentes), vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT ou Requerida), não tendo utilizado a faculdade de designar árbitro.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Ex.mº Senhor Presidente do CAAD em 4 de dezembro de 2025 e automaticamente notificado à AT, e, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou os signatárias como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, tendo estes comunicado a aceitação do encargo no prazo aplicável, sem oposição das Partes.

A. Objeto e fundamentação do pedido:

Os Requerentes formulam a pretensão da declaração de ilegalidade, com a consequente anulação, da liquidação de IRS n.º 2025..., referente aos rendimentos do ano de 2024, de que resultou um montante global de imposto a pagar da quantia de € 92 073,55, com data limite de pagamento em 1 de setembro de 2025, a cujo pagamento procederam, conforme prova na posse da Administração Tributária.

 

Alegam os Requerentes, em síntese:

1.   Ambos os cônjuges têm dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa, tendo decidido, no decurso de 2017, fixar residência em Portugal, em resultado da aceitação, pelo Requerente, de uma proposta de trabalho por tempo indeterminado, como Líder da marca C..., tendo-se registado junto da AT como residentes em território nacional, em outubro daquele ano;

2.   Em 26 de junho de 2023, o Requerente apresentou um requerimento junto da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), através do qual requereu a sua inscrição como RNH;

3.   Por ofício da DSRC, de 19 de setembro de 2024, foram os Requerentes notificados do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como RNH, proferido pelo Senhor Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes;

4.    Na sequência dessa decisão de indeferimento, os Requerentes deduziram, em 18 de dezembro de 2024, Ação Administrativa, que corre termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

5.   Consideram os Requerentes que as condições de atribuição do direito a ser tributado como RNH, definidas nos n.ºs 8 a 11 do artigo 16.º, do Código do IRS, se encontram preenchidas, e que a atribuição desse direito opera ope legis, não dependendo de qualquer ato posterior, nem de reconhecimento, nem de registo pela Administração Tributária, por consubstanciar um benefício fiscal de reconhecimento automático;

6.   E que a inscrição no cadastro corresponde a um mero dever acessório e de natureza instrumental, cuja ausência não pode determinar o afastamento do direito a ser tributado, nem de ser reconhecido como RNH, devendo concluir-se que a inscrição, no Portal das Finanças, de residentes não habituais, tem natureza declarativa, não tendo efeitos constitutivos do direito a ser tributado como tal;

7.   Direito que, aliás, já foi reconhecido aos Requerentes em decisões arbitrais proferidas em ações por estes deduzidas, tendo por objeto liquidações de IRS referentes a rendimentos dos anos de 2019, 2020 e 2023, em que se concluiu que, face à prova documental produzida, os Requerentes reuniam – e reúnem – todos os requisitos legais para beneficiar do regime aplicável aos residentes não habituais: tornaram-se residentes fiscais em Portugal em 2017 e não foram residentes em território português nos cinco anos anteriores a 2017;

8.    Apesar da jurisprudência arbitral amplamente consolidada quanto aos efeitos do não cumprimento do prazo de inscrição no Portal das Finanças, nos recentes arestos do Supremo Tribunal Administrativo foi decidido que “(…) a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir da inscrição como residente não habitual.”.

9.   Cumpre, no entanto, assinalar que, ainda que assim se entendesse, os Requerentes teriam sempre direito à aplicação do regime dos residentes não habituais relativamente ao ano de 2024, na medida em que o Requerente procedeu à sua inscrição no registo de residentes não habituas, em 2023;

10.              Termos em que os Requerentes peticionam a anulação do ato de liquidação de IRS n.º 2025..., relativa ao ano de 2024, que prevê um montante total a pagar de € 92 073,55, com as demais consequências legais, designadamente o reembolso do imposto pago indevidamente, acrescido dos competentes juros indemnizatórios, calculados à taxa legal.

 

B. Resposta da Requerida

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, do RJAT, pelo Despacho Arbitral de 11 de fevereiro de 2026, a Requerida remeteu aos autos, em 19 de março de 2026, requerimento no qual comunicou que, por despacho de 16 de março de 2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a área da Gestão Tributária-IR, a liquidação objeto do pedido foi revogada.

 

O referido Despacho de revogação do ato tributário objeto dos autos, assenta em informação do teor que, parcialmente, se reproduz:

 

“(…)

3. Analisada a petição e os documentos juntos, no que à consideração do estatuto dos residentes não habituais na liquidação de IRS do ano de 2024 respeita, cumpre referir o seguinte:

4. Por consulta ao Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes verifica-se que os contribuintes:

- Em 2017-11-02, inscreveram-se como não residentes (Brasil);

- Em 2017-11-03, alteraram a sua situação para residentes em Portugal;

- Em 2025-11-13 foi averbado o enquadramento do Requerente A... no Regime dos Residentes Não Habituais para o ano de 2023, com o Código 888 – Sem Atividade de Elevado Valor Acrescentado.

5. Assim, verifica-se que os requerentes se tornaram residentes em Portugal em 2017 e

preenchem os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, i.e., tornaram-se residentes nesse ano e não residiram em território nacional nos cinco anos anteriores, adquirindo o direito a serem tributados ao abrigo do regime dos residentes não habitais pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residentes em território português, conforme n.º 9 do referido preceito.

6. Contudo, conforme documento n.º 3 junto ao pedido, os requerentes apenas apresentaram o pedido de inscrição como residentes não habituais nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS em 2023-06-27, fora do prazo previsto naquela norma, o que constituiu fundamento de indeferimento do referido pedido, conforme documento n.º 4.

7. Sobre a questão da necessidade de apresentação do pedido de inscrição no regime dos residentes não habituais e as consequências da sua apresentação fora do prazo legal para o efeito, seguimos a jurisprudência do STA, citando a sua jurisprudência proferida no processo n.º 1750/22.6BEPRT, na qual é expressamente referido que“[…] o ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal, sendo através desse ato que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto.”

8. Porém, refere igualmente o mesmo Acórdão que:

“[…] Atento o mencionado, a questão que ora se coloca é a de saber quais são as consequências do incumprimento de tal obrigação acessória e qual o seu âmbito, nomeadamente, saber se essas consequências têm efeito preclusivo sobre o exercício do direito em determinado período fiscal anual, que não a exclusão do regime em geral, contrariamente ao defendido pelo apelante.

Nesta sede, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no art.16.º, n.º 8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (…), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no n.º 10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cfr. art.º 12, do C. Civil). Tal equivale a dizer que nada obsta à inscrição, em 2022, da ora autora/recorrida como residente não habitual, ainda que a sua inscrição como residente tenha sido feita em 2020.”

9. Apesar de os requerentes se terem tornado residentes em Portugal no ano de 2017, conforme alegam os requerentes e a informação do cadastro, e de terem apresentado o pedido de inscrição no regime dos residentes não habituais fora do prazo previsto no CIRS, tal facto não preclude o direito a beneficiar daquele regime, mas esse direito apenas vigora para o futuro e pelo número de anos remanescente.

10. Ora, tendo os requerentes apresentado pedido de inscrição em 2023-06-27, o regime é aplicável a partir desse ano pelo período remanescente, i.e. de 2023 a 2026.

11. Assim, verificando-se que os requerentes preenchem os requisitos para beneficiarem do regime previsto para os residentes não habituais nos termos do artigo 16.º, n.º 8 do CIRS na redação vigente à data dos factos, e apresentaram o pedido de inscrição que permite beneficiar daquele regime no ano de 2024, propomos que seja dado provimento ao pedido.

12. Quanto aos juros indemnizatórios, os mesmos são devidos nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

IV - Conclusão.

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado, por os requerentes preencherem os requisitos e terem apresentado pedido de inscrição no estatuto de residente não habitual em 2023-06-27, sendo o mesmo aplicável no ano de 2024.

V – Proposta de decisão.

Por tudo o exposto, propõe-se a correção da liquidação de IRS n.º 2025..., de 2025-07-01, referente ao IRS do ano fiscal de 2024. (…)”.

 

C – Contraditório 

Em 19 de março de 2026, foi proferido Despacho Arbitral do seguinte teor “Requerimento apresentado nesta data pela AT:

 

Nada sendo requerido em contrário, no prazo de 5 (dias), o Tribunal declarará extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.”.

 

Nesta sequência, vieram os Requerentes, em 20 de março de 2026, exercer contraditório, pugnando pela prolação uma decisão de mérito. 

 

 

II. SANEAMENTO

1.   O Tribunal Arbitral Coletivo foi regularmente constituído em 10 de fevereiro de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2.   As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

3.   O processo não padece de vícios que o invalidem.

III.         FUNDAMENTAÇÃO

III.1 MATÉRIA DE FACTO

Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

 

A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral (PPA) e do requerimento apresentado pela Requerida, fixa-se como segue:

 

A.  Factos Provados:

1.   Em 9 de dezembro de 2025, a AT foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral;

2.   O Tribunal Arbitral ficou constituído em 10 de fevereiro de 2026;

3.   Em 16 de março de 2026, por Despacho da Senhora Subdiretora-Geral para a área da Gestão Tributária-IR, foi revogada a liquidação objeto do pedido de pronúncia arbitral;

4.   Em 19 de março de 2026 deu entrada nos autos requerimento da AT dando conhecimento da revogação do ato.

 

B. Factos não provados:

Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.

 

 

C. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. 

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Os factos dados como provados e como não provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos ao PPA e das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados.

 

 

III.2 DO DIREITO

III.2.1 – Da impossibilidade superveniente da lide

 

No pedido de pronúncia arbitral, formularam os Requerentes as pretensões de anulação da liquidação de IRS n.º 2025..., relativa ao ano de 2024, no montante de € 92 073,55, com as demais consequências legais, designadamente o reembolso do imposto pago indevidamente, acrescido dos competentes juros indemnizatórios, calculados à taxa legal.

 

Tendo a Requerida informado de que, por despacho de 16 de março de 2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a área da Gestão Tributária-IR, a liquidação objeto do pedido foi revogada, com o reconhecimento do direito dos Requerentes a juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, da Lei Geral Tributária (LGT), ficam os autos destituídos de objeto.

 

A revogação ou revogação anulatória do ato tributário impugnado, com fundamento na sua invalidade, corresponde à anulação administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a que são atribuídos efeitos ex tunc (artigo 171.º, n.º 3, do CPA), o que obriga a Requerida “à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”, nos termos do n,º 1 do artigo 100.º, da LGT.

 

Não obstante, em sede de contraditório, virem os Requerentes pugnar pela prolação de uma decisão sobre o mérito da causa, não antevê o Tribunal Arbitral qualquer utilidade ou possibilidade de proferir decisão anulatória de um ato tributário inexistente – a liquidação de IRS do ano de 2024 –, por, ainda que na pendência da presente ação arbitral, ter já sido anulado administrativamente.

 

Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, designadamente por extinção do objeto do litígio (impossibilidade objetiva), deixando a solução do litígio de interessar, o que justifica a extinção da instância (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil), situação que, face à anulação administrativa do ato impugnado, se conclui ocorrer no caso da presente ação arbitral.

IV. DECISÃO 

 

Com base nos fundamentos enunciados supra, decide-se:

a.  Determinar a extinção da instância, por impossibilidade superveniente;

b.  Condenar a Requerida no pagamento das custas arbitrais.

 

VALOR DO PROCESSO: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 92 073,55 (noventa e dois mil e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), indicado pelos Requerentes e não contestado pela Requerida.

 

 

CUSTAS: Calculadas de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I a ele anexa, no valor de € 2 754,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Notifique-se.

 

Lisboa,  24 de março de 2026

Os Árbitros,

 

José Poças Falcão

(Presidente)

 

 

Pedro Guerra Alves

(Vogal)

 

Mariana Vargas

(Vogal/Relatora)

 

A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.