Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 784/2025-T
Data da decisão: 2026-03-16  IRS  
Valor do pedido: € 8.780,40
Tema: IRS de 2023 – Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

1. Revogando a Requerida, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, o ato tributário de liquidação relativo ao ano de 2023, dando total satisfação às pretensões que o Requerente formulara nestes autos, a decisão arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito das pretensões deduzidas, afigura-se destituída de qualquer efeito útil, não se justificando a sua prolação por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

2. Proferido despacho de revogação do ato tributário, a 01-12-2025, o qual foi notificado após constituição do tribunal arbitral, em 10-11-2025, ficam as custas a cargo da Requerida.

 

DECISÃO ARBITRAL

I. RELATÓRIO

1-A..., com o número de contribuinte ..., portador do passaporte n.º ..., emitido em 12-02-2025, pelas autoridades competentes e válido até 11-02-2035, residente na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, perante a formação de ato tácito de indeferimento face à reclamação graciosa da liquidações oficiosa de IRS do ano de 2023, com o número 2024..., e não se conformando com o mesmo, veio ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante designado por RJAT), e da al. d) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, apresentando o correspondente pedido de pronúncia arbitral.

 

2-O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária nos termos regulamentares.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.°da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral singular a signatária, que comunicou a aceitação do encargo dentro do prazo aplicável.

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi constituído, em 10-11-2025.

A Autoridade Tributária foi notificada, em 12-11-2025, para responder e, por requerimento de 04-12-2025, veio informar do despacho de 01-12-2025, da Senhora Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais, que “revogara” o ato de liquidação de IRS n.º 2024... referente ao ano de 2023, objeto do pedido.

A coberto de requerimento de 18-12-2025, o Requerente veio dirigir-se ao Tribunal Arbitral, nos seguintes termos: 

 

"(...) tendo sido notificado do requerimento da Requerida nos autos e tendo, subsequentemente, sido notificado da decisão da AT, no sentido de anular o acto de liquidação em apreço nos presentes autos, vem expor e requerer nos seguintes termos: 

O Requerente nada tem a opor ao arquivamento dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, atendendo ao conteúdo da decisão notificada por correio, cujo conteúdo se anexa como Doc. n.º 1. 

Não obstante o exposto, uma vez que: 

a) O acto revogado ainda não foi substituído por outro (ou tal substituição não foi trazida ao conhecimento do Requerente); 

E b) Ainda não foi efectuado acerto de contas que demonstre o reembolso a que o Requerente possa ter direito – sem olvidar que se o plano prestacional em curso incluía juros compensatórios, os mesmos carecem de restituição na íntegra; 

Reserva-se o Requerente a prerrogativa de, havendo disso necessidade, fazer seguir os presentes autos contra eventual futuro erro que se verifique no acto de liquidação que venha a ser emitido, em substituição do revogado, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 13.º RJAT." 

A este requerimento, a Requerente juntou igualmente a Informação de 27-11-2025 (Processo: ...2025...), que esteve na base da anulação administrativa em análise

Em 18-01-2026, o Tribunal Arbitral proferiu despacho arbitral com o seguinte teor:

 

"Tendo vindo a Requerida a informar (...) que por despacho da Senhora Subdiretora-geral, de 01-12- 2025, foi revogado o ato de liquidação de IRS n.º 2024... referente ao ano de 2023, ora impugnado, notifique-se a AT no sentido de atualizar a referida informação, no prazo de 10 dias, ao abrigo do princípio da cooperação previsto na alínea f) do artigo 16.º do RJAT, esclarecendo:

(i) Se a liquidação evoluiu para o sistema de cobrança, com a competente anulação da liquidação reclamada;

(ii) Se foi emitido o reembolso correspondente à liquidação de substituição com recebimento por parte do sujeito passivo de transferência bancária, ou outro; indicando na negativa, qual a previsão temporal para que tal aconteça.

(iii) Se no montante do reembolso se encontra contemplado o pagamento de juros indemnizatórios, em harmonia com o sancionado na Informação de 27-11-2025 (Processo: ...2025...):“(...) relativamente à disponibilização dos juros indemnizatórios peticionados, porquanto não foi regularizado a totalidade do imposto, emergente da liquidação em crise, deverão ser pagos, tão-somente, por referência aos montantes pagos pelo contribuinte, e apenas na parte em que essas quantias despendidas, digam respeito às importâncias objeto da presente proposta de deferimento”.   

Dos resultados da diligência deve ser dado conhecimento à outra parte, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao processo arbitral ex vi artigo 29.º do RJAT."

Notificado o referido despacho arbitral à AT para se pronunciar quanto à anulação administrativa e as consequências processuais daí resultantes, a Requerida, por requerimento de 03-02-2026, veio declarar:

 

 "A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) Entidade Requerida na ação arbitral supra referenciada, em que é Requerente A... (doravante Requerente), na sequência da notificação do Despacho arbitral com data de 18/01/2026, por Notificação com data de 19/01/2026, vem, em cumprimento do mesmo, dizer o seguinte:   

(...)

Na sequência da receção da Nota de Notificação, a notificar o Despacho arbitral judicial acima referido, a signatária enviou e-mail à Direção de Finanças de Lisboa, em 26/01/2026 (que se junta como doc. n.º 1), em que transcreveu o referido Despacho arbitral, a solicitar o envio das informações ali referidas nos pontos (i), (ii) e (iii) do Despacho arbitral, a fim de serem remetidas ao processo. Em resposta ao solicitado nesse e-mail, foi enviado à signatária, em 28/01/2026, o e-mail da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa (que se junta como doc. n.º 2), donde consta que “Em resposta ao solicitado no email infra, informa-se que esta Divisão já iniciou às diligências necessárias para a concretização da revogação do acto, estando a aguardar para breve a emissão da liquidação do DC ...-2023-... -..., e consequentemente a emissão do reembolso do imposto indevidamente pago.” e que “Mais se informa que apenas após a emissão do reembolso poderão ser calculados os juros indemnizatórios devidos.”.   

Face às declarações que antecedem, o Tribunal Arbitral proferiu despacho, de 13-02-2025, nos termos abaixo:

 

"No seguimento de despacho arbitral, de 18-01-2026, a AT diligenciou internamente a atualização de informação incialmente prestada, tendo a Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, em 28/01/2026, vindo informar que “(...) já iniciou as diligências necessárias para a concretização da revogação do acto, estando a aguardar para breve a emissão da liquidação do DC ...-2023-... -..., e consequentemente a emissão do reembolso do imposto indevidamente pago.” e que “(...) após a emissão do reembolso poderão ser calculados os juros indemnizatórios devidos.”. 

Convida-se, assim, o Requerente a pronunciar-se no prazo de 10 dias sobre o ora informado pela AT, ao abrigo do artigo 16.º alínea a) do RJAT.   

Notifique-se.

(...)"

Ao que o Requerente respondeu por requerimento, datado de 04-03-2026:

 

"A..., Requerente melhor identificado nos autos, vem expor e requerer nos seguintes termos: 

 

a) Encontra-se visível o acerto de contas abaixo, no Portal das Finanças do Requerente.

b) Concomitantemente, foi emitido novo acto de liquidação por parte da Requerida, o qual se junta como Doc. n.º 1, contemplando a tributação à peticionada taxa de 20%. 

c) Desconhece o Requerente se o plano prestacional que se encontrava em curso, ao tempo em que foi instaurado o presente pedido de pronúncia arbitral, incluía juros compensatórios, caso em que careceriam de restituição na íntegra."   

 

Em 12-03-2026, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho arbitral ao abrigo do disposto no artigo 18.º do RJAT: "com base no princípio processual geral da proibição da prática de atos inúteis, enunciado em termos gerais pelo artigo 130.º do CPC, aplicável ao processo arbitral ex vi o artigo 29.º do RJAT, notifiquem-se as partes da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como da apresentação de alegações escritas."


Tudo visto, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Na sequência do requerimento da AT, de 04-12-2025, que veio informar do despacho de 01-12-2025, da Senhora Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais, que “revogara” o ato de liquidação de IRS n.º 2024..., referente ao ano de 2023, e em harmonia com o sancionado na Informação de 27-11-2025 subjacente àquela decisão (Processo: ...2025...): "(...) relativamente à disponibilização dos juros indemnizatórios peticionados, porquanto não foi regularizado a totalidade do imposto, emergente da liquidação em crise, deverão ser pagos, tão-somente, por referência aos montantes pagos pelo contribuinte, e apenas na parte em que essas quantias despendidas, digam respeito às importâncias objeto da presente proposta de deferimento”, recorda-se o que o Requerente declarou subsequentemente, maxime a coberto de requerimento, datado de 04-03-2026:

 

"(...)

a) Encontra-se visível o acerto de contas abaixo, no Portal das Finanças do Requerente.

b) Concomitantemente, foi emitido novo acto de liquidação por parte da Requerida, o qual se junta como Doc. n.º 1, contemplando a tributação à peticionada taxa de 20%. 

c) Desconhece o Requerente se o plano prestacional que se encontrava em curso, ao tempo em que foi instaurado o presente pedido de pronúncia arbitral, incluía juros compensatórios, caso em que careceriam de restituição na íntegra."   

 

Cabe analisar os efeitos processuais das referidas declarações.

 

1-Começando por esta última questão suscitada pelo Requerente, é notório que integrando os juros compensatórios a dívida de imposto, e não sendo devido imposto, não são igualmente devidos os correspondentes juros compensatórios pelo que também a respectiva liquidação deverá ser anulada. 

 

Convém ainda recordar que, conforme foi analisado na Informação de 27-11-2025 subjacente à decisão de anulação admnistrativa (Processo: ...2025...), é indiscutível o direito ao pagamento de juros indemnizatórios ao Requerente, reconhecido pela AT, pese embora com as limitações aí definidas.

 

2-No que concerne à liquidação oficiosa de IRS de 2023, importa referir preliminarmente que o Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em vigor, passou a distinguir entre a revogação e a anulação administrativa, fazendo corresponder a cada uma destas figuras as duas anteriores modalidades de revogação ab-rogatória ou extintiva e revogação anulatória.

De acordo com o seu artigo 165.º, a revogação é “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, distinguindo-se da anulação administrativa como “ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”.

A revogação produz, em regra, apenas efeitos para o futuro (artigo 171.º, n.º 1, do CPA), sendo que a anulação administrativa, por sua vez, tendo por objeto a eliminação do mundo jurídico de atos anuláveis possui, de uma maneira geral, efeitos retroativos (artigo 171.º, n.º 3, do CPA).

 

No caso em análise, e não obstante a utilização da terminologia anteriormente aplicável, a AT entendeu “revogar” o ato tributário com fundamento em considerações de legalidade e não de mera discricionariedade, praticando um ato de verdadeira anulação administrativa.

Por sua vez, não está vedado à Administração operar a anulação administrativa do ato impugnado já na pendência do processo arbitral.

 

O artigo 168.º do CPA, que define os condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa, no seu n.º 3, estabelece que “quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão”. Deve entender-se como encerramento da discussão, em correspondência com o estabelecido no artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPC, o momento em que as partes produzam alegações orais ou o termo do prazo para alegações escritas ou o termo da fase dos articulados quando as partes tenham dispensado as alegações finais e o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações a apreciação do pedido.

 

Haverá de concluir-se, por conseguinte, que o CPA alargou os poderes de disposição da Administração na pendência do processo, permitindo, na linha do que já vinha sugerido pela doutrina, que a anulação administrativa, quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, possa ter lugar até ao encerramento da discussão, e não apenas até à resposta, como estava previsto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA de 1991.


Dito isto, não pode deixar de reconhecer-se que a anulação administrativa é tempestiva, visto que a Autoridade Tributária informou a prática do ato anulatório ainda dentro do prazo para apresentação de Resposta, e ainda antes de qualquer novo desenvolvimento processual, havendo de atribuir-se à anulação, nesse condicionalismo, os correspondentes efeitos de direito.

 

A questão que cabe de seguida analisar prende-se com a da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Cumpre apreciar e decidir.


3-A Impossibilidade/Inutilidade da Lide:


Dispõe o artigo 277.o do Código de Processo Civil (doravante CPC), que são causas de extinção da instância: 

a) O julgamento; 

b) O compromisso arbitral; 

c) A deserção; 

d) A desistência, confissão ou transação; 

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 277.o do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, por conseguinte, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito. Se o objeto da lide deixou de existir, a instância deve ser extinta.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio. Segundo Lebre de Freitas, «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” — Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 633. No mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo Comum”, pág. 381».

Como é sabido, «A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria do CAAD, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral (artigo 259.º, n.o 1, do CPC, adaptado ao processo arbitral)»

(Cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Guia da Arbitragem Tributária, 3.ª Edição, pág. 155).
A anulação do ato de liquidação controvertida do imposto proveio de um ato da AT, praticado em 01-12-2025, na pendência da presente instância – e notificado ao Tribunal Arbitral, em 04-12-2025, após a constituição do mesmo, como vimos, em 10-11-2025 –, o qual determinou a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido da respetiva declaração de ilegalidade e anulação.

A impossibilidade e/ou inutilidade da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.

 

III – DECISÃO

 

1. Termos em que o presente Tribunal Arbitral singular declara verificada a causa de extinção da instância arbitral, prevista no artigo 277.º, alínea e) do CPC, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.


2. De harmonia com o disposto nos artigos 296.º e 306.º, do Código do Processo Civil (CPC) e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1 alíneas a) e e), do RJAT, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 8.780,40 (oito mil setecentos e oitenta euros e quarenta cêntimos).


3. Fixa-se o valor da taxa de arbitragem, nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.º 4, do RJAT, artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, em € 918,00  (novecentos e dezoito euros)  a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 16 de março de 2026

 

A Árbitra

 

  

 

Alexandra Iglésias

 

 

Texto elaborado em computador.

A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.