Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 204/2025-T
Data da decisão: 2026-03-20  IRS  
Valor do pedido: € 1.038.293,73
Tema: IRS – Retenção na fonte – Alienação de acções sujeita a reajuste de preço ou opção de recompra.
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SUMÁRIO: 

I – Ao contrário de um rendimento, que é um fluxo derivado de um activo (ou de uma actividade), um preço não é um rendimento (até porque extingue, na esfera jurídica do alienante, a possibilidade de esse activo gerar rendimento).

II – A transmissão de acções de A para B, ainda que sujeita a cláusulas de reavaliação que originem pagamentos diferidos, é uma venda – gerando, portanto, um preço, não um rendimento. 

III – Não há retenção na fonte sobre pagamento de preços.

IV – Na modalidade de designação de árbitros prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT não há lugar à redução de custas da arbitragem, nem à sua repartição. 

 

DECISÃO ARBITRAL

I.              RELATÓRIO

 

1.     No dia 3 de Março de 2025, A..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na ..., n.º..., ... andar, ...-... Lisboa (Requerente), apresentou requerimento de constituição de tribunal arbitral e pedido de pronúncia arbitral (PPA), nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 6.º, n.º 2, al. b) e 10.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAMT ou RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

2.     Pretendia obter a anulação do “despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 26 de fevereiro de 2024, que teve por objeto a demonstração de liquidação de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2023..., de 28 de novembro de 2024, da Direção de Finanças de Lisboa”. 

3.     O Tribunal Arbitral ficou constituído em 30 de Maio de 2025.

4.     Seguindo-se os normais trâmites, em 30 de Junho de 2025 a AT apresentou requerimento solicitando prorrogação do prazo para apresentação da Resposta e junção do processo administrativo instrutor, incluindo o Relatório da Inspecção Tributária (RIT), o que foi deferido por despacho de 11 de Julho de 2025.

5.     Em 15 de Setembro, a AT apresentou resposta e juntou o processo administrativo (PA).

6.     Em 26 de Setembro de 2025, na sequência da objecção incluída na Resposta da AT ao valor que constava do pedido, a Requerente solicitou a correcção de um erro de escrita neste, de modo a fazer corresponder o montante aí mencionado ao valor que tinha atribuído à causa (€ 1.038.293,73 – um milhão, trinta e oito mil, duzentos e noventa e três euros e setenta e três centavos). 

7.     Em 30 de Setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

No seu PPA a Requerente invoca que o beneficiário dos rendimentos que, segundo a AT, estariam sujeitos a retenção na fonte, os sujeitou a englobamento na sua declaração Modelo 3. 

Em Resposta, a AT reproduz (no seu ponto 101.) tal declaração, onde está assinalado o campo do NÃO englobamento, invocando que "não corresponde à verdade" que "os rendimentos auferidos pelo Eng. B... foram objeto de declaração e englobamento pelo próprio".

Assim, fixa-se um prazo de 10 dias para, querendo, a Requerente esclarecer o que invocou.”.

8.     Em 10 de Outubro, a Requerente prestou as explicações que teve por convenientes.

9.     Em 4 de Novembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

1. Não tendo sido suscitadas excepções, não havendo testemunhas a ouvir e já se tendo pronunciado a Requerente sobre as questões incidentais, a realização da audiência do artigo 18.º do RJAT afigura-se inútil, pelo que se dispensa.

2. Na sua última pronúncia a Requerente manifestou, porém, o seu interesse em apresentar alegações escritas, o que por isso se determina, fixando-se um prazo de 15 dias para alegações simultâneas facultativas. 

3. Uma vez que isso implica a impossibilidade de cumprir o prazo de decisão previsto no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT, prorroga-se este por dois meses ao abrigo do disposto no seu n.º 2.”.

10.  Em 19 de Novembro de 2025 foram juntas as alegações da Requerente. 

11.  Em 26 de Novembro de 2025 foram juntas as alegações da Requerida. 

 

 

II.           PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

12.  O tribunal arbitral foi regularmente constituído e o pedido de pronúncia formulado pela Requerente contém-se no âmbito das suas atribuições.

13.  Requerente e Requerida gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se regularmente representadas.

14.  O PPA foi tempestivamente interposto.

15.  Não foram invocadas excepções.

 

III.          DOS FACTOS 

a)     Provados

i)               A Requerente encontra-se registada para a actividade principal de compra e venda de bens imobiliários (CAE - 68100) (Doc. 1 junto com o PPA) e desenvolve a sua actividade comercial no âmbito da promoção e exploração de empreendimentos turísticos e de outras actividades nos sectores do turismo e do lazer, incluindo alojamento e restauração, e bem assim a construção, promoção, exploração e investimentos em empreendimentos imobiliários, bem como a aquisição, gestão e cessão de créditos, títulos e quaisquer valores mobiliários, entre outros (RIT);

ii)             É detida, desde Dezembro de 2019, pelo F... (50%) e pela C..., SGPS, S.A. (50%), por sua vez controlada pelo Fundo D..., SCA, fundo de capital de risco gerido pela sociedade luxemburguesa E..., SARL (RIT); 

iii)           Em 29 de Março de 2012, a Requerente, a título de Cessionária, celebrou um Contrato de Cessão de Créditos com o G..., S.A., na qualidade de Cedente, adquirindo deste um conjunto de créditos sobre a então H..., S.A., pessoa colectiva n.º ... (...), os quais estavam garantidos por hipotecas e livranças avalizadas pelo Eng.º B... e Mulher (Anexo 1 ao Doc. 4 junto com o PPA);

iv)            Em 31 de Julho de 2012, a Requerente adquiriu a totalidade das acções da dita H... ao mesmo Eng.º B..., a duas sociedades nacionais (I..., S.A. e J... SGPS, S.A.) e a uma sociedade sedeada nas Antilhas holandesas (K..., N.V.), todas por ele representadas (Doc. 4 junto com o PPA), adquirindo assim os direitos sobre os activos da empresa, incluindo um terreno de cerca de 2.136m2 no cruzamento da Av.  ... com a Av. ...;

v)             No quadro desse contrato estava prevista a libertação do Eng.º B... de todas as responsabilidades pessoais prestadas para garantir os créditos do G..., S.A., sobre a H... (Cláusula Nona do Doc. 4 junto com o PPA);

vi)            Em 27 de Novembro de 2014, a H... mudou a sua denominação social para L... S.A. (L...) (RIT);

vii)          Na mesma data e no âmbito do mesmo contrato, a Requerente, como Promitente, celebrou com o Eng.ºB..., como Promissário, um “Contrato de Opção” (Doc. 5 junto com o PPA); 

viii)        Desse contrato resultava a possibilidade de, verificadas as condições aí especificadas, o Eng.º B... adquirir as partes sociais que tinham sido previamente alienadas por ele e pelas sociedades por ele representadas na H... ou, em alternativa, receber um valor adicional, fixado em 10% do aí designado “Valor Diferencial[1] (Doc. 5 junto com o PPA);

ix)            Em 18 de Julho de 2019, a Requerente alienou a totalidade do capital e as prestações de capital da L... (anteriormente denominada H...) à M... mbH (RIT);

x)             Em 14 de Novembro de 2019, verificadas as condições de que dependia a possibilidade de exercício, por parte do Eng.º B..., do direito de “Opção sobre o Valor Diferencial” previsto no dito “Contrato de Opção” referido em vii), a Requerente celebrou com ele um “Acordo” pelo valor então estimado de € 3.782.780,88 (10% do valor estabelecido para o “Valor Diferencial” - Doc. 6 junto com o PPA); 

xi)            Desse montante, € 3.212.359,81 foram-lhe pagos pela Requerente na data referida no número anterior (Doc. 7 junto com o PPA) e € 536.023,08 em 24 de Novembro de 2020 (Doc. 8 junto com o PPA), num total agregado de € 3.748.382,89; 

xii)          A Requerente não procedeu a qualquer retenção na fonte sobre tais montantes (acordo – e origem do litígio);

xiii)       

A...

A...

C...

A...

A...

A alienação da participação social detida na sociedade H... ao abrigo do Contrato de Compra e Venda de Ações de 31 de Julho de 2012, foi incluída pelo Eng.º B... na Declaração de IRS referente ao ano de 2012 no quadro “8. ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – Artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS”, e “8AALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS”, do anexo G da Declaração de IRS referente ao ano de 2012, e o seu valor foi por si corrigido em 2020 para os € 3.212.359,81 que recebeu da Requerente em 2019 (Comunicação desta ao Director de Finanças de Lisboa, no quadro da Reclamação Graciosa por si intentada em 23 de Fevereiro de 2024 – Doc. 12 junto com o PPA); 

 

xiv)         A Requerente foi objecto de uma acção inspectiva externa em relação ao exercício de 2019, realizada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2021..., de 30 de Novembro de 2021 (Doc. 9 junto com o PPA).

xv)          Da acção inspectiva resultou a correcção relativa a retenção na fonte de IRS materializada na liquidação em crise, e do respectivo Relatório de Inspecção Tributária consta, entre o mais e tudo se dando por reproduzido: 

“(...) Em outubro de 2019  B... exerce o direito de opção de pagamento de 10% do valor diferencial, tendo para o efeito recebido em novembro de 2019, parte (€ 3.212.359,81) do valor total apurado de € 3.782,88, tendo o remanescente sido pago no ano de 2020. (...)

“(...) No exercício em análise, a A..., apenas pagou, em 15.11.2019, a  B... (...) € 3.212.359,81 (...). Atendendo ao teor das cláusulas contratuais do acordo celebrado em julho de 2012 entre a A... e B..., constata-se que se trata de um contrato de opção, em que este pode optar, verificadas certas circunstâncias, entre a aquisição das ações da L... (Ex- H...) ou receber o valor diferencial entre a alienação da totalidade das ações desta sociedade e a soma dos valores dos créditos acionistas, a dívida líquida e os investimentos, tendo a opção recaído, em outubro de 2019, sobre esta alternativa. (...)

Atentos, a natureza jurídica mobiliária e o objeto do contrato, o direito resultante consistiu numa vantagem económica de natureza pecuniária, constituindo, portanto, um rendimento de capitais, categoria E do IRS, como se encontra consagrado no n.º 1 do art.º 5.º do Código do IRS (CIRS).

Com efeito, a definição de “rendimento de capitais” prevista no n.º 1 do art.º 5.º do CIRS incorpora uma regra de incidência com vasta amplitude, suscetível de englobar qualquer situação, atinente a valores mobiliários, que não seja tributada em qualquer das outras categorias de IRS. 

(…) No caso concreto, pela análise do clausulado contratual constante do acordo celebrado em julho de 2012 entre a A... e B..., verifica-se que o rendimento por si recebido resulta de um fruto ou vantagem económica pecuniária de natureza mobiliária, proveniente de um direito ou situação jurídica e não encontra respaldo em qualquer outra categoria de rendimentos de IRS.

De facto, através de tal contrato, foi concedida a B..., uma opção de compra sobre as ações da H... (correspondentes a 10% do capital social) ou uma opção sobre o valor diferencial, cfr. respetiva cláusula 2.ª.

(…) Tendo B... exercido o direito ao recebimento do valor diferencial por acordo celebrado em outubro de 2019, foi o mesmo contemplado com um proveito que deve ser qualificado como rendimento de capital, nos termos acima expostos. 

Sendo que, a respetiva tributação deve ocorrer na esfera tributária da A..., em sede de retenção na fonte de IRS à taxa de 28%, co,mo determina a al. a) do n.º 1, do artigo 71.º do CIRS, de acordo com as regras definidas no artigo 98.º do mesmo diploma, propõe-se uma correção no montante de € 899.460,75 (€ 3.212.359,81 *28%).”

xvi)         Em 23 de Fevereiro de 2024[2], a Requerente apresentou Reclamação Graciosa (Doc. 3 junto com o PPA e Comunicação da Requerente ao Director de Finanças de Lisboa, no quadro dessa Reclamação Graciosa - Doc. 12 junto com o PPA);

xvii)       Em 2 de Dezembro de 2024, a Requerente foi notificada da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa pelo Ofício n.º..., de 28 de Novembro de 2024, da Direcção de Finanças de Lisboa (Doc. 1 junto com o PPA);

xviii)     Em 26 de Janeiro de 2024, a Requerente pagou, em resultado dessa liquidação de IRS, o montante de € 1.038.293,73 (Doc. 11 junto com o PPA);

xix)         Em 3 de Março de 2025, a Requerente apresentou no CAAD o seu PPA.

 

b)    Não Provados

Não há factos relevantes para a decisão que tenham sido considerados não provados.

c)     Fundamentação da fixação dos factos 

Os factos dados como provados resultaram dos documentos juntos aos autos, ou do acordo entre Requerente e Requerida (inferido, por vezes, da não impugnação do estabelecido no RIT ou do invocado no procedimento de reclamação graciosa), conforme indicação especificada em cada um.

 

IV.          DO DIREITO

IV.1. Enquadramento

            Na súmula da Requerida – que retoma, com diferenças mínimas, as epígrafes constantes do PPA – a argumentação da Requerente espraia-se por “três tópicos distintos:

1 – Da duplicação da coleta (artigo 36.º a 62.º do PPA);

2 – Da errónea qualificação dos rendimentos proposta em sede graciosa (artigo 63.º a 101.º do PPA);

3 – Da não responsabilização pelo imposto (artigo 102.º a 121.º do PPA).”.

 

            Uma vez que há vantagens em seguir um mapa comum (retomado, aliás, nas alegações da Requerente), seguir-se-á esse roteiro, mas sem perder de vista que a questão essencial a dirimir é a da qualificação dos rendimentos transferidos da Requerente para o Eng.º B...: enquanto que a tese da Requerente é a de que tais rendimentos constituem “mais-valias”, a tese da Requerida é a de que constituem “rendimentos sujeitos a retenção na fonte”. Ora, tal qualificação é – como se verá depois – evidente.

 

IV.2.  Da duplicação da colecta

 

IV.2.A. Argumentos da Requerente

            O primeiro bloco argumentativo da Requerente no PPA é o de que:

            - ao contrário do consignado no RIT, é falso que “o cumprimento do clausulado contratual resultou um proveito para B... no montante de € 3.782.780,88 sobre o qual não incidiu qualquer tributação”, como a própria decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente confirmou: “Apesar de, a referida declaração de substituição, do anterior acionista, ter sido liquidada e transferida para cobrança em 2021-10-29, cumpre informar que, os rendimentos obtidos e tributados na esfera individual do anterior acionista não preclude, bem como não isenta de tributação, em sede de retenção na fonte de IRS, os pagamentos efetuados pela reclamante ao anterior acionista, no âmbito da alienação da participada.”;

- “a AT, após ter recebido a declaração de substituição do Eng. B... [B...], verificou o seu correto preenchimento, e tal declaração foi inclusive “alvo de correção oficiosa”, (…) Tendo a AT mantido a qualificação dada aos rendimentos, determinando a sua tributação como rendimentos da Categoria G – Mais Valias!”. “Assim, ao cobrar à Requerente novamente o IRS incidentes sobre tais rendimentos, como a AT impôs através da Liquidação Adicional, afigura-se inequívoca a evidente e ilegal duplicação de coleta.”…

- … uma vez que “todos os requisitos enumerados” no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Junho de 2021 (processo n.º 63/10.0BELRS) se encontravam preenchidos: 

“A duplicação de coleta (…) exige a verificação de três pressupostos: 

-Unicidade dos factos tributários; 

-Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; 

-Coincidência temporal do imposto pago e o que, de novo, se pretende cobrar.

Com efeito, a duplicação de coleta implica que a realidade factual que está subjacente à pluralidade de liquidações de imposto seja uma só, e que a AT esteja a exigir uma quantia que já foi integralmente paga.”

 

- “In casu, está, de facto, a AT a exigir da Requerente um imposto quando, de acordo com a informação apurada pela Requerente e confirmada pela AT, já foi integralmente liquidado e pago pelo Eng. B..., sujeito passivo titular do rendimento, o imposto devido sobre o mesmo.”;

- “verifica-se a duplicação de coleta se se exigir da mesma ou de outra pessoa um imposto quando já se encontrava pago um imposto da mesma natureza quanto ao mesmo facto tributário, não se exigindo nem constituindo pressuposto deste instituto da duplicação de coleta que as duas incidências coincidam na qualificação jurídica do referido facto tributário.”;

- “Por outro lado, após análise pela própria AT da qualificação conferida pelo Eng. B... na sua autoliquidação de IRS, a mesma concordou – ainda que tacitamente – com a tributação dos rendimentos em causa em sede da categoria G, por se qualificarem como mais-valias,”.

 

Nas suas alegações, a Requerente reiterou a mesma argumentação, considerando ainda “juridicamente inexequível” a intenção manifestada pela AT na sua Resposta de, em sede de execução de julgado, proceder à “correção dos atos tributários que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência com os atos tributários objeto da decisão arbitral, tal como lhe é legalmente exigido, mormente os que se reportam aos rendimentos declarados em sede de IRS, na esfera jurídica de B... .”. Inexequível, porque, por um lado, na medida em que “já decorreu o prazo para correção do IRS de 2019 do Eng. B...”, “ainda que a AT viesse a entender que em sede de execução de julgado devia haver lugar à correção da liquidação do Eng.B..., já não teria, nesta altura, possibilidade de o fazer…”; por outro lado, porque “uma eventual execução de sentença nunca permitiria, pela natureza das coisas, que fosse afetada a esfera jurídica de um terceiro, que nunca esteve envolvido no processo arbitral ou judicial no âmbito do qual surgiu uma decisão.”. 

E argumentou também:

- contra o entendimento usado pela AT na sua Resposta para afastar a duplicação de colecta como vício de legalidade da liquidação, transcrevendo um trecho do Acórdão de 20 de Fevereiro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 2059/10.3BELRS):

“Na verdade, a duplicação de coleta encontra-se normalmente prognosticada como uma causa de inexigibilidade da obrigação tributária e não como vício do ato tributário, já que ocorre quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. artigo nº 205.º do CPPT). 

Porém, a situação que se coloca nos autos tem vindo a ser aceite como fundamento de impugnação por consubstanciar uma ilegalidade que afeta a validade do ato de liquidação como se antevê do estatuído no artigo 78.º n.º 6 da LGT(1), nomeadamente nas situações em que o ato de liquidação (impugnado) ocorre em momento em que já se verifica cobrada a quantia por este apurada, por ter constituído matéria coletável num ato de liquidação anterior

É o que nos diz Jorge Lopes de Sousa in CPPT Comentado e Anotado – 6.ª Edição 2011em anotação ao artigo 99.º pag. 113 (nota 9), que citamos: «(…) poderá suceder, porém, que uma segunda liquidação seja efectuada após ter sido cobrada a quantia nela indicada, com base numa liquidação anterior. Nestas situações, tem-se entendido que a segunda liquidação é ilegal estando afectada de vício de duplicação de colecta, por a lei não permitir efectuá-la.(…)»”

e

- contra o entendimento usado pela AT na sua Resposta para afastar a existência de duplicação de colecta (estarem em causa diferentes categorias de rendimentos, G e E): “a lei não exige que a qualificação dos rendimentos seja unívoca, ou seja, não prejudica a conclusão pela duplicação de coleta que haja diferenças de qualificação entre dois sujeitos passivos ou entre um sujeito passivo e a AT.”, acrescentando:

as ‘circunstâncias inteiramente distintas’ que a RFP alega que existem reportam-se, na verdade, a um mesmo pagamento, pela ora Requerente ao Eng. B… (…) 

E são, meramente, o resultado de uma construção artificial e que não tem qualquer adesão à realidade, através da qual a RFP consegue afirmar que o mesmo rendimento, consubstanciado num só pagamento, da Requerente para o Eng. B..., deve ser qualificado de forma distinta, consoante se atente à entidade pagadora ou ao sujeito passivo que auferiu o rendimento em análise.”.

 

            Concluiu, portanto, “que não existam quaisquer dúvidas: está em causa um único facto, um único pagamento – tentar cobrar duas vezes IRS sobre o mesmo constitui inapelavelmente uma ilegal duplicação de coleta.”.

 

 

IV.2.B. Argumentos da Requerida

Para a Requerida, a tese da invocada “duplicação da colecta” não resistiria ao confronto com os pressupostos que a lei – o artigo 205.º do CPPT – para tal estabelece[3] e que a AT analisa assim: 

a) Unicidade do facto tributário;

 b) Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;

c) Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige.

 

Para a AT, não se verifica “unicidade do facto tributário” porque “a correção em dissídio nos presentes autos ocorreu na esfera jurídica da Requerente, dado que esta não procedeu à retenção do imposto devido, aquando dos pagamentos efetuados a B..., i.e., 2019.” e porque “Não se verifica a aplicação do mesmo preceito legal”, já que, como decidido pelo STA no processo n.º 1079/12, de 27 de Fevereiro de 2013, “«…A duplicação da colecta, prevista no art. 205º do CPPT, resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta…»”.

De resto, “a duplicação de coleta é causa de inexigibilidade do imposto, de acordo com o disposto no artigo 204.º n.º 1, alínea g) do CPPT e, por isso, fundamento de oposição à execução, meio processual que a Requerente optou por não utilizar.”, e “não deve ser confundido como causa de vício da legalidade da liquidação.”.

 

 

IV.2.C. Decidindo

De acordo com a definição legal de “duplicação de colecta” é necessário que um facto tributário único origine, após integral pagamento de um tributo, uma nova pretensão de pagamento desse tributo. Ora, da argumentação da Requerente sempre teria de se concluir que não há – na lógica da AT, que é a que contesta – “duplicação de colecta” alguma: pois se insiste que o montante pago pelo Eng.º B... o foi a título de mais-valias e se contesta que a AT lhe reclame o montante da retenção na fonte de IRS que não fez nesse pagamento ao Eng.º B..., então é claro que estão em causa diferentes impostos (rectius: diferentes categorias de rendimentos).

O que a Requerente impugna não é, portanto, o sentido técnico de “duplicação de colecta”, pois não se pode defender que é um erro qualificar um tributo “de forma distinta, consoante se atente à entidade pagadora ou ao sujeito passivo que auferiu o rendimento em análise” e defender que desse erro resulta uma “duplicação de colecta”. Uma coisa exclui a outra: para se ter esta teria de se ter a mesma natureza do tributo; se não se tem esta, não se pode ter “duplicação de colecta”. 

O que a Requerente pretende, portanto, é defender que os, na tese da AT, alegadamente diferentes dois impostos (as mais-valias pagas pelo Eng.º B... e a retenção na fonte sobre os pagamentos que lhe fez) se não podem cumular. E uma das razões para tal é que se trata do mesmo imposto (mais-valias). Mas só sendo o mesmo imposto é que haveria duplicação de colecta em sentido técnico – e a AT não o admite.  

            Improcede, portanto, este argumento, sendo despiciendo discutir se isso seria causa de ilegalidade da liquidação ou de inexigibilidade do imposto. 

 

 

IV.3.  Da errónea qualificação dos rendimentos proposta em sede graciosa

 

IV.3.A. Argumentos da Requerente

            Sob esta epígrafe, no seu PPA a Requerente invoca, essencialmente, que:

-  a Requerida aceitou a classificação dos rendimentos auferidos pelo Eng.º  B...(ao proceder à revisão oficiosa – suscitada por este – da sua declaração de substituição referente ao ano de 2012) como mais-valias (rendimentos da categoria G), mas, em contrapartida, imputou à Requerente, quer no RIT, quer em sede de decisão da reclamação graciosa, outra natureza: seria um rendimento de capitais (categoria E);

- os pagamentos feitos pela Requerente ao Eng.º B... em 14 de Novembro de 2019 (€ 3.212.359,81) e em Novembro de 2020 (€ 570.421,07) são o resultado do contrato de compra e venda das acções celebrado em 31 de Julho de 2012 e não do contrato de opção celebrado nesse mesmo dia: “o Contrato de Opção apenas consubstancia o instrumento que faz nascer para o optante o direito potestativo de decidir unilateralmente sobre a conclusão desse contrato.[4];

- a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS a que a AT reconduz os pagamentos feitos pela Requerente ao Eng.º B... é uma norma de aplicação subsidiária, pois ressalva os “ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”; assim, supondo que o ganho resultaria do contrato de opção, a prioridade deve ser dada à aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS: ganhos derivados de “Operações relativas a instrumentos financeiros derivados” (aí classificados como mais-valias), pois que…

- o contrato de opção é “um instrumento financeiro derivado, definido na Norma contabilística e de relato financeiro 27 - Instrumentos financeiros” a partir de 3 características (que considera estarem todas preenchidas no caso): 

(a) O seu valor altera-se em resposta à alteração numa especificada taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (por vezes denominada “subjacente”); 

(b) Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento inicial líquido inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos factores de mercado; 

(c) É liquidado numa data futura.”;

 

- sendo o contrato de opção um “instrumento financeiro derivado[5], os ganhos dele auferidos pelo Eng.º B... qualificar-se-iam como mais-valias ao abrigo do disposto na referida alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS;

- se “ao invés da imputação do rendimento em causa ao Contrato de Opção se assumisse uma perspetiva integrada, segundo a qual tal rendimento seria ainda decorrência da operação inicial de alienação das participações de capital da Sociedade, constituindo um ajuste ao preço primeiramente estabelecido (…), a qualificação como mais-valia (tributada na categoria G) não seria alterada, porquanto a mesma também se aplica aos rendimentos decorrentes da alienação de partes sociais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.”;

- sendo que as mais-valias não são sujeitas a retenção na fonte – até porque, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRS, o seu cálculo implica a consideração das menos-valias. 

 

            Nas suas alegações, a Requerente retomou os mesmos argumentos, acrescentando que 

- “seja o rendimento reconduzido à figura da opção em sentido estrito, seja o rendimento perspetivado como decorrência “secundária” da alienação da participação no capital social da H..., a qualificação do rendimento seria sempre uma e apenas uma: o Eng. B... obteve uma mais-valia, como aliás o mesmo declarou e a AT sancionou.”;

- se o “Tribunal Arbitral não aceitasse a qualificação da opção como um instrumento financeiro derivado, teria necessariamente de considerar o montante auferido pelo Eng. B... como um ajuste ao preço inicial, resultando no aumento da mais-valia auferida por tal sujeito passivo.”;

- “Com efeito, é essa a realidade económica subjacente – um adicional ao preço base acordado para a transmissão da participação social, em função da verificação de determinados pressupostos –, e não um fictício rendimento de capitais que tem na sua origem não uma qualquer aplicação de capitais, mas antes a alienação de uma participação societária, que por isso não pode deixar de qualificar como uma mais--valia.”.

 

 

IV.3.B. Argumentos da Requerida

            A AT começou por sublinhar que, subordinada à “concretização efetiva pela A... da alienação da totalidade das ações representativas do capital social da Sociedade e dos Créditos Acionistas”, “o contrato de opção celebrado entre a Requerente e o anterior acionista conferia a este último a possibilidade de vir a optar entre:

- A compra das ações da H..., ou;

- O recebimento de 10% do valor diferencial.”.

 

Daqui retirava a subsunção da situação ao n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS, ao qual imputava uma intencionalidade o “mais abrangente possível”, de modo a garantir a “prevenção da evasão fiscal e o pagamento do imposto correspondente, relativamente a todo o tipo de rendimentos surgidos da concretização dos mais diversos atos e negócios.”, amparando-se na informação vinculativa n.º 3021 (com despacho de 1 de Outubro de 2012): 

 

“«…pela definição geral de “rendimentos de capitais”, patente no n.º 1 do artigo 5.º do CIRS, estes devem atender a determinadas características substantivas essenciais: tratar-se de “frutos e demais vantagens económicas”, qualquer que seja a sua natureza, denominação e a forma em que se expressem (dinheiro ou em espécie); e as suas fontes compreenderem ativos de natureza mobiliária em sentido amplo (elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas) ou a ocorrência de factos (modificação, transmissão ou cessação) que afetam ou implicam aqueles ativos, com a ressalva de que os rendimentos não sejam tributados noutras categorias…»”.

 

Em consequência, considerava que 

 

No caso concreto, pela análise do clausulado contratual constante do acordo celebrado em julho de 2012 entre a Requerente e B..., verifica-se que o rendimento que foi pago resulta de um fruto ou vantagem económica pecuniária de natureza mobiliária, proveniente de um direito ou situação jurídica e não encontra respaldo em qualquer outra categoria de rendimentos de IRS.”.

 

Concluindo que

 

Trata-se, no fundo, de uma opção contratualmente constituída que atribuiu a B..., um fruto ou vantagem económica pecuniária de cariz mobiliário, proveniente de um direito ou situação jurídica.”,

 

e que

 

Tendo B... exercido o direito ao recebimento do valor diferencial por acordo celebrado em outubro de 2019, foi o mesmo contemplado com um proveito que deve ser qualificado como rendimento de capital.”, 

 

pelo que

 

a respetiva tributação deveria ter ocorrido na esfera tributária da ora Requerente, em sede de retenção na fonte de IRS à taxa de 28%, como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, de acordo com as regras definidas no artigo 98.º do mesmo diploma.”.

 

Por outro lado, punha em causa a indissociabilidade que a Requerente defendia entre o contrato de compra e venda de acções da sociedade e o contrato de opção, recusando também que este último contrato pudesse ser reconduzido a um instrumento financeiro derivado, pois para tal 

seria necessário que se verificasse: a existência de um contrato financeiro que possibilitasse ao seu detentor o direito - mas não a obrigação - de comprar ou vender um ativo, a um preço previamente definido, porém, flutuante em função de uma qualquer variável determinada, numa data futura.”.

 

Ora, 

 

no caso sub judicio não foi previamente definido qualquer valor,” “nem tampouco foi acordada uma componente variável…”.

 

Acrescentou ainda, para recusar que se pudesse estar perante um instrumento financeiro derivado, que 

 

O contrato celebrado entre a Requerente e o anterior acionista serviu, tão só, como garantia do exercício do direito de compra ou venda de ações no futuro, assegurando a este último: “o direito de adquirir ou vender 10% do valor diferencial numa possível valorização da sociedade a concretizar em prazo futuro”.

 

            Terminou esta secção da sua argumentação assegurando que, em execução do julgado, corrigiria os actos tributários “que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência com os atos tributários objeto da decisão arbitral”.

 

            Nas suas alegações, a AT acrescentou outras razões, pretendendo distinguir “duas operações distintas:

- Uma é a alienação da L... S.A. (antiga H...) por parte da Requerente, sua detentora que, com a formalização da venda auferiu o produto dali resultante. Aqui sim, estamos perante uma situação geradora de mais-valia.

- Outra é o pagamento efetuado a A... . A Requerente serviu-se de uma parte do produto da venda supramencionada e pagou ao antigo acionista o que vinha acordado no contrato de opção. Neste âmbito, nunca poderá falar-se da existência de uma mais-valia.”.

Finalmente, reiterou o afastamento de quaisquer violações dos princípios da tributação do rendimento real e do princípio da capacidade contributiva, renovando o propósito de proceder “à devida correção dos atos tributários que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência com os atos tributários objeto da decisão arbitral”. 

 

 

IV.3.C. Decidindo

Ainda que o Tribunal entenda que a questão da qualificação do dito “Contrato de Opção” não é sobremodo relevante (porque o facto jurídico relevante para a tributação não é a configuração jurídica desse contrato[6], mas sim os pagamentos que resultaram da alienação das acções da sociedade H...– pelas razões de que se tratará na Secção IV.5), sempre se dirá que não tem razão a AT ao negar a natureza de instrumento financeiro derivado a tal contrato com base em não ter sido “previamente definido qualquer valor”, “nem tampouco ter sido acordada uma componente variável” – sobretudo quando ela própria admite que esse contrato conferia “o direito de adquirir ou vender 10% do valor diferencial numa possível valorização da sociedade a concretizar em prazo futuro[7], o que preenche ambas as condições.

Acresce que o argumento de que a “opção contratualmente constituída que atribuiu a A..., um fruto ou vantagem económica pecuniária de cariz mobiliário, proveniente de um direito ou situação jurídica.” só faria sentido se se estivesse a determinar a natureza de tal opção – o que, no fundo, induzida ou não pela Requerente, foi o que a AT fez. A questão, porém, não era essa: não é a opção que está a ser tributada, é um pagamento subjacente que aconteceu de facto.

Noutras palavras: se, durante a vida normal da sociedade, esta criasse unilateralmente um tal direito de opção em benefício do seu accionista e a AT se deparasse com a questão de saber se devia tributar esse benefício (com um valor económico na altura incerto, embora), claro que faria sentido encará-lo como “um fruto ou vantagem económica pecuniária de cariz mobiliário, proveniente de um direito ou situação jurídica.”. Seria um rendimento e cairia no âmbito da norma do artigo 5.º do Código do IRS, como a AT defendeu. Só que o direito de opção que está em causa nos autos não foi criado pela sociedade em benefício de um seu accionistafoi criado por este e pela adquirente do capital da sociedade no quadro da venda desta. O que importa qualificar – e, na lógica da AT, tributar – não é a opção: é o pagamento. 

E, como melhor se verá adiante, o pagamento não é opção alguma, como não é rendimento: é um preço. 

 

Nas suas alegações, como se viu, a AT introduziu uma outra argumentação – mas, por constituir fundamentação a posteriori, também não poderia fundamentar uma decisão que lhe fosse favorável. Ainda assim, e como obiter dicta (porque, mais uma vez, tal não é relevante), diga-se que a questão de um “acionista auferir uma mais-valia que é gerada pela venda de participações sociais que não são da sua titularidade” – que, segundo a AT, seria o caso da venda do capital social da L... feita em 2019 pela  A...–, estaria menos nisso (a participação na mais-valia na venda a haver [concretizada em 2019] já tinha sido contratualmente prevista como forma de actualização do preço da venda de 2012 e, portanto, estava plenamente justificada) do que na possibilidade de ser o Eng.  B... a auferir da totalidade desse ganho, quando a sua participação no capital da sociedade alienada era de apenas 0,2%[8].

Uma palavra final para o argumento da disparidade de critérios que a Requerente invoca, na medida em que a AT teria aceite – após revisão da declaração de substituição do Eng. B... – a classificação dos montantes que lhe foram pagos como rendimentos da categoria G e pretende que estes sejam classificados como rendimentos da categoria E na sua esfera (na verdade, como rendimentos da categoria E para efeitos de retenção na fonte dos montantes pagos ao Eng.B...– que é o que verdadeiramente cria uma contradição). E a palavra é esta: ainda que a AT não deva ser incoerente, a incoerência em relação a actuações passadas não é um vício das liquidações. Se o Tribunal se convencesse de que a qualificação dos montantes pagos ao Eng. B... devia ser o que a AT ora advoga, teria de o declarar, ainda que tivesse depois de ponderar formas de minorar a injustiça que daí poderia resultar – designadamente a possibilidade de proceder à correcção da liquidação dos impostos pagos pelo Eng. B... .

Pode adiantar-se já que não será o caso.

 

Os demais argumentos sobre as alegadas inconstitucionalidades ficam prejudicados pela decisão que será proferida.

 

IV.4.  Da não responsabilidade pelo imposto

 

IV.4.A. Argumentos da Requerente

Sob esta epígrafe, no PPA a Requerente invocou inicialmente que “se o pagamento realizado ao Eng. B... fosse (…) qualificado como um rendimento de capital, qualquer retenção na fonte a que houvesse lugar sempre teria a natureza de pagamento por conta, o que seria suficiente para desonerar a Requerente da responsabilidade originária pelo imposto.”; ora, uma vez que “os rendimentos auferidos pelo Eng. B... foram objeto de declaração e englobamento pelo próprio”, “qualquer retenção a que eventualmente tivesse sido sujeito nunca teria caráter definitivo”, “Assumindo, naturalmente, a natureza de mero pagamento por conta, como resulta do artigo 71.º, n.º 10, do Código do IRS.”.

Na sequência do Despacho de 30 de Setembro de 2025 a que se fez referência no Relatório, a Requerente veio esclarecer que só pretendia dizer que “se prevalecesse a requalificação dos rendimentos em causa como rendimentos de capitais, como pretendido pela AT, então a declaração dos mesmos pelo Eng. B... teria forçosamente consubstanciado uma opção pelo respetivo englobamento.”, mas que “o que a Requerente pretendia transmitir era precisamente a ideia de que o Eng. B... declarou e deu à tributação os rendimentos em causa, o que, na ficção gerada pela AT, corresponderia forçosamente a declarar e englobar rendimentos de capitais.”. 

Nas suas alegações, a Requerente reformulou a questão nos seguintes termos:

i. O Eng. B... declarou o rendimento por si recebido como mais-valia, que foi tributada em metade do seu valor nos termos das regras específicas aplicáveis a tal rendimento em função da natureza da sociedade alienada – correspondendo a uma taxa efetiva de imposto de 14% (28% x 0,5), tendo esta declaração sido alvo de revisão oficiosa pela AT, e não tendo sido detetado qualquer erro; 

ii. Já na esfera da Requerente, a AT invoca que o mesmíssimo rendimento consubstancia, ao invés, um rendimento de capitais, que deveria ter sido objeto de retenção na fonte à taxa de 28% sobre a totalidade do valor;

iii. No entanto, o tratamento que a AT pretende que seja aplicado na esfera da Requerente é incompatível com aquele que vingou na esfera do Eng. B...; 

iv. Pois que, tendo este rendimento sido tributado na esfera do Eng. B... como uma mais-valia, o facto de a AT agora exigir à Requerente a totalidade da retenção na fonte que entende ser devida, correspondendo a 28%, determinaria que, no total, a AT arrecadaria o equivalente 42% de imposto sobre o rendimento pago pela Requerente ao Eng. B...; 

v. Taxa esta que não tem reflexo na letra da lei, naturalmente; e, finalmente, 

vi. Recorde-se a AT já não poderá corrigir a Declaração do Eng. B..., que se consolidou pelo decurso do prazo de revisão oficiosa aplicável,

Pelo que se deverá concluir que, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 2, da LGT, mesmo que o pagamento efetuado ao Eng. B... tivesse a natureza de rendimento de capital – o que apenas a benefício de raciocínio se suscita, sem conceder – sempre caberia ao Eng. B... a responsabilidade originária pelo imposto a liquidar – se não o tivesse já liquidado, como efetivamente liquidou! –, e jamais à Requerente.”.

 

            Acrescentou que uma tal resultado seria violador dos princípios da justiça, da legalidade, da capacidade contributiva, e implicaria “a inconstitucionalidade da dimensão normativa decorrente do artigo 205.º, n.º 1, do CPPT que permita à AT tributar na esfera da Requerente rendimentos já tributados na esfera de outro sujeito passivo através da alegação de que tais rendimentos se enquadrariam em duas categorias distintas para efeitos de IRS, como se uma multiplicação de qualificações permitisse a multiplicação de cobranças de imposto sobre o mesmo facto tributário”.

 

 

IV.4.B. Argumentos da Requerida

            Face à posição defendida pela Requerente no PPA sobre a natureza de pagamento por conta decorrente do suposto englobamento dos montantes recebidos pelo Eng. B..., na sua Resposta a AT apresentou um extracto da declaração Modelo 3 deste referente aos valores recebidos pela venda das acções da H..., que evidenciava que esse englobamento não tinha ocorrido. 

Como se referiu, a Requerente retratou-se dessa argumentação e, notando-o, a AT arrumou o assunto nas suas alegações: “A questão da natureza da retenção a efetuar pela Requerente – se poderia ou não tratar-se de retenção por conta do imposto devido a final, nem se coloca.”.

Os outros argumentos a que a AT recorreu na discussão desta matéria foram, em resumo, os seguintes:

- o de que “«…a) A obrigação de retenção na fonte que recai sobre o substituto é uma obrigação própria e independente da obrigação de imposto que recai sobre o substituído e titular do rendimento;

b) A obrigação de retenção na fonte é, nos termos da lei, uma obrigação presente (não futura) não sujeita a qualquer condição suspensiva, uma vez que constitui-se e apura-se no momento em que o substituto disponibiliza o rendimento, qualquer que venha a ser a dívida tributária do substituído…»”[9];

- o de que “a dívida tributária constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento”;

- o de que “o princípio da tributação do rendimento real, previsto no n.º 2, do artigo 104.º da CRP, bem como o princípio da capacidade contributiva (…) são objeto de várias exceções justificáveis pela necessidade de proteção de bens jurídicos dignos de tutela, nomeadamente em prossecução do combate à evasão e fraude fiscais.[10] e

- o de que “o legislador cumpriu a lei constitucional quando expressamente definiu, no artigo 205.º do CPPT, os pressupostos da duplicação de coleta”, até porque

a dupla tributação económica ocorre amiúde no sistema fiscal português, pois um facto tributário pode preencher mais do que uma norma de incidência, não decorrendo desta circunstância duplicações de coleta, não só porque sistematicamente existem normas que impedem que a coleta duplique relativamente a um mesmo sujeito passivo (como seja através do mecanismo do crédito de imposto prevista quer no CIRS quer no CIRC), mas também porque as próprias normas de incidência real impedem que isso ocorra com penalização para o mesmo sujeito passivo.”;

 

- o de que “enquanto substituta tributária, a Requerente estava legalmente obrigada a efetuar a supradita retenção, sendo, por conseguinte, devedora de rendimentos sujeitos a tributação.”, pois que

estamos perante dois factos tributários distintos, subsumíveis a diferentes normas de incidência: uma coisa é a retenção na fonte que deve ser efetuada pela entidade pagadora de rendimentos da categoria E, ao abrigo da figura da substituição tributária; coisa distinta é o declarado por B... (beneficiário do pagamento) na sua declaração de rendimentos de IRS.

 

Nas suas alegações, a AT reafirmou o compromisso de, em execução do julgado, corrigir os actos tributários “que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência com os atos tributários objeto da decisão arbitral”, negando que tal possibilidade lhe esteja vedada como pretendeu a Requerente:

Assumindo este ato a natureza de liquidação corretiva, o mesmo não é abrangido pelo regime de caducidade do direito à liquidação, visto que não se trata de um novo ato de liquidação (Vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do TCA Sul, de 03.07.2012, p. 4076/10 e o acórdão do TCA Sul de 14.04.2015, p. 07312/14).

(…) 

Assim sendo, e conforme jurisprudência veiculada nos arestos do STA de 22.03.2006, rec. 1284/05 e de 09.05.2007, rec. 0133/07, para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação de tributos, a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da AT procedem à correção de anterior ato da mesma natureza, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do mesmo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data daquela que a corrija.”.

 

 

IV.4.C. Decidindo

A razão de ser da criação de uma epígrafe específica sobre “Da não responsabilidade pelo imposto” no PPA teve a ver com o pressuposto de partida da Requerente: o de que os montantes que esta lhe pagara em cumprimento dos contratos de compra e venda de acções da H... e de opção teriam sido englobados com os rendimentos que o Eng. B... auferira no ano dessa venda. Tendo sido demonstrado que não era assim, a tese da natureza de pagamento por conta – que desoneraria a Requerente da sua responsabilidade – caiu pela base. 

Ainda assim, a epígrafe manteve-se nas alegações da Requerente, abrigando parte da anterior argumentação e o retomar da tese defendida na epígrafe anterior (“Da errónea qualificação dos rendimentos proposta pela AT”): a de que “o tratamento que a AT pretende que seja aplicado na esfera da Requerente é incompatível com aquele que vingou na esfera do Eng. B...;”, agora complementada com uma variante da que expusera na primeira epígrafe do PPA (“Da duplicação de coleta”): a soma da taxa aplicada ao pagamento de mais-valias por parte do Eng. B... (metade de 28%) com a taxa exigida pela AT à Requerente (28%) somaria uma taxa de 42% sem “reflexo na letra da lei”, sendo que a Requerente entendia que “a AT já não poderá corrigir a Declaração do Eng. B..., que se consolidou pelo decurso do prazo de revisão oficiosa aplicável”. 

Na tese da Requerente, se se somasse a tributação do Eng.  B... com a tributação à Requerente por não ter retido parte dos montantes que pagou ao Eng. B... haveria um excesso de tributação (o que a AT admitiu, assegurando que faria os acertos necessários – embora, em paralelo, defendesse que “A dupla tributação económica ocorre amiúde no sistema fiscal português, pois um facto tributário pode preencher mais do que uma norma de incidência, não decorrendo desta circunstância duplicações de coleta.” e, portanto, defendendo a desnecessidade de fazer tais acertos). 

Na tese da AT (nas alegações), teriam existido “duas operações distintas” (a venda da L.../ex- H... pela Requerente e o pagamento ao Eng. B...), sendo que a primeira gerava mais-valias e a segunda seria o pagamento “que vinha acordado no contrato de opção” (a AT não diz o porquê desse pagamento, nem o que pagava ele).

Como é bom de ver, houve várias operações distintas que complicaram o que foi uma operação simples: a venda à Requerente da posição do Eng. B... e, sobretudo, das suas empresas-veículo, na H... . Descapitalizada, com dívidas à banca avalizadas pessoalmente, a transferência por um euro dessa sociedade para a Requerente foi, em 2012, uma forma de protecção do património do Eng. B... (e daí a prévia cedência dos créditos do G... (G...) sobre a H... à Requerente). Porém, caso a Câmara Municipal de Lisboa viesse a deferir o projecto imobiliário para o local (como, segundo o RIT, veio a fazer em 2015, autorizando a “construção de uma superfície total de pavimento de cerca de 22.000 m2”) e fosse possível encontrar depois um comprador para a sociedade detentora desse património, haveria um mais-valia muito significativa (o RIT cifra-a em € 37.166.827,45).  

Assim, o negócio entre a Requerente e o Eng. B... englobava várias “operações distintas”: a aquisição dos créditos da sociedade ao G... (no valor de € 18.331.219,45: Considerando C) do Contrato de Opção junto aos autos como Doc. 5); a alienação à Requerente da totalidade do capital social da H... (detido pelo Eng. B... e – sobretudo – pelas sociedades por si controladas); a “libertação do Eng. B... das respectivas responsabilidades pessoais decorrentes dos avales prestados em garantia dos mencionados créditos.” (Considerando D) do Contrato de Opção junto aos autos como Doc. 5); previsão da forma de contabilizar e remunerar o investimento da Requerente na sociedade adquirida ou no seu activo - o terreno Compave (Considerandos F) G) do Contrato de Opção junto aos autos como Doc. 5); celebração do Contrato de Opção que definia a possibilidade de o Eng. B... “readquirir uma posição acionista na Sociedade ou uma parte do seu valor, desde que verificadas certas condições, nomeadamente que a A... seja reembolsada do seu investimento, acrescida da respectiva remuneração capitalizada, e que a dívida da Sociedade eventualmente existente junto de instituições financeiras seja totalmente satisfeita.” (Considerando H) do Contrato de Opção junto aos autos como Doc. 5); alienação da sociedade à M... mbH em Julho de 2019 (RIT); exercício do “direito de opção de pagamento de 10% do valor diferencial” (RIT), originando dois pagamentos ao Eng. B...: de € 3.212.359,81, em 14 de Novembro de 2019 (data da celebração de um “Acordo”, junto aos autos como Doc. 6) e de € 536.023,08 em 24 de Novembro de 2020 (data da celebração de um outro “Acordo”, junto aos autos como Doc. 5).

Assim, parece claro ao Tribunal que os pagamentos feitos pela Requerente ao Eng. B... constituíram a contrapartida – diferida e sujeita a diversas condições restritivas – da alienação da sua posição (e das sociedades que controlava) na sociedade H... . 

 

 

IV.5. A qualificação dos pagamentos feitos pela Requerente ao Eng.º B...

 

            Em suma: a essência do diferendo resultava da qualificação dos montantes pagos pela Requerente ao Eng.º B... pela aquisição das acções da sociedade H..., tal como contratualmente ficara estipulado. Na substância das coisas, o dito “Contrato de Opção” é que estabelecia o preço de venda, uma vez que as acções da dita sociedade tinham sido adquiridas em 31 de Julho de 2012 por 1 (um) euro (Cláusula Terceira do “Contrato de Compra e Venda de Acções da H... S. A.” - Doc 4 junto com o PPA) – ainda que a isso se somassem os valores da libertação de garantias prestadas pelo Eng.º B... e Mulher (Cláusula Nona do dito contrato)[11].

Enquanto a AT entendeu que os montantes pagos pela Requerente ao Eng.º. B..., na sequência da “venda da sociedade L... em julho de 2019, pelo valor de € 87.907.013,92[12] estavam sujeitos ao regime dos artigos 5.º, 71.º e 98.º do Código do IRS (rendimentos sujeitos a retenção na fonte), a Requerente insistia que os pagamentos que lhe foram feitos estavam sujeitos ao regime do artigo 10.º (e 10.º-A) do mesmo código (mais-valias) – tal como, de resto, o Eng.º B... os tinha declarado. 

Como também se antecipou, o diferendo – ainda que gerado pela complexidade da engenharia do negócio – tinha pouco sentido: a figura da retenção na fonte pressupõe, por um lado, a percepção de um rendimento – sendo que este está necessariamente ligado à detenção de um qualquer activo[13] ou à realização de uma dada actividade; por outro lado, e justamente por isso, pressupõe, em princípio[14], uma qualquer relação estável entre quem recebe e quem retém. É por causa de tal dupla correspondência que é possível transferir a obrigação de pagamento do imposto do devedor para o pagador a título de retenção na fonteFonte de quê? Do fluxo de rendimentos, claro. Fluxo esse que, no caso, se extinguiu, na origem, pela venda (a fonte passou do vendedor para o comprador), nos termos da definição do contrato que consta do artigo 874.º do Código Civil: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”.

Assim, removidas as complicações que o obnubilavam, fica claro que o caso dos autos não envolvia uma detenção de um activo a remunerar pela Requerente: envolvia uma venda a esta – e, consequentemente, o pagamento de um preço. Ainda que tal pagamento fosse subsequentemente actualizável – ou ocorresse em prestações (ou, como se poderia dizer que resultava do contrato de opção, ainda que fosse uma alternativa à reversão da alienação[15]) –, não era um rendimento. Em geral, até se pode dizer que os preços são o inverso dos rendimentos, na medida em que os primeiros extinguem (para o titular originário) a possibilidade de gerar os segundos. Por outras palavras: quem aliena uma coisa deixa de poder ter acesso aos seus frutos – ao passo que os rendimentos são os frutos dessa coisa.

Não restando dúvidas ao Tribunal de que houve uma venda de um activo (ainda que sujeita a uma engenharia jurídica que permitia uma eventual reversão[16] – rectius: a sua reaquisição[17]), sempre a tributação teria de seguir o regime da tributação das vendas, nunca o regime de tributação dos rendimentos. 

Começando por aqui, que era o essencial, ter-se-ia dispensado a discussão sobre o acessório. Mas como Requerente e Requerida escolheram discutir o acessório, o Tribunal seguiu-as.

 

IV.3. Consequências da procedência do pedido

A Requerente invocou ter efectuado o pagamento das importâncias que a AT lhe exigiu a título de retenção na fonte, juntando o documento comprovativo (Doc. 11, junto com o PPA). Tem, em consequência, direito a reavê-las.

E tem, como resulta dos normativos que invocou (artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, 61.º, n.º 5, do CPPT e 43.º, n.º 1, da LGT), direito aos correspondentes juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido do imposto até à data de processamento da respectiva nota de crédito. 

 

V.           DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente Tribunal Arbitral decide dar provimento ao pedido, anulando a demonstração de liquidação de retenções na fonte de IRS com o número de identificação 2023 ..., bem como o correspondente documento de pagamento, emitido no processo de execução ...2023..., no valor de € 1.038.293,73, junto como Doc. 10 com o PPA, determinando a devolução dos montantes indevidamente pagos e o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

 

VI.          VALOR DA CAUSA

 

A Requerente atribuiu ao presente processo arbitral o valor de € 1.038.293,73, que difere marginalmente da soma da liquidação de IRS que o RIT fixou como valor de retenção na fonte que a Requerente alegadamente devia ter feito e não fez (€ 889.460,75) com o valor dos juros que lhe foram exigidos (€ 135.140,89) – o que perfazia um total de € 1.034.601,64 (Doc. 2 junto com o PPA). Como tal montante não foi pago, entrou em cobrança coerciva pelo valor de € 1.038.293,73 (Doc. 10 junto com o PPA) e foi esse valor que foi pago pela Requerente (Doc. 11 junto com o PPA) e que lhe serviu de referência para atribuir o valor à causa.

A AT pretende que tal valor se deve circunscrever ao da retenção impugnada (€ 889.460,75), em conformidade com o “artigo 97.º - A n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aplicável por remissão do artigo 29.º n.º 1, alínea a) do RJAT”.

 

Porém, não só o valor da causa é fixado no momento da interposição da acção, como nas situações em que os Requerentes usam da faculdade de nomear um dos árbitros suportam integralmente o custo da arbitragem, qualquer que seja o seu desfecho, razão pela qual não cabe ao Tribunal reduzi-la. 

Como se escreveu recentemente na decisão do processo n.º 586/2025-T,

A regra do nosso sistema processual é que a determinação do valor da causa atende ao momento em que a ação é proposta. Dispõe o artigo 299.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”) que: [n]a determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.” Esta norma é subsidiariamente aplicável ao processo arbitral, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT. A ação considera-se proposta com a apresentação da petição – no caso denominada pedido de pronúncia arbitral (“ppa”) – logo que aquela seja recebida na secretaria do CAAD, como resulta do artigo 78.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea c) do RJAT), 259.º do CPC3 e do preceituado no artigo 13.º, n.º 5 do RJAT que atribui à apresentação do ppa os efeitos da apresentação de impugnação judicial.

(…)

De referir ainda que na situação específica em que o sujeito passivo manifesta a intenção de designar árbitro (v. artigo 6.º, n.º 2, alínea b) do RJAT), como sucede no caso dos autos, a taxa de arbitragem segue um regime próprio, excecional, consagrado no artigo 5.º do RCPAT. A taxa de arbitragem é calculada de modo distinto (em tabela autónoma) e o sujeito passivo tem de pagá-la pela totalidade na data do envio do pedido de constituição do tribunal arbitral (v. artigo 12.º, n.º 3 do RJAT). Neste caso, independentemente de o sujeito passivo vir a ter ganho de causa, no todo ou em parte, terá, ainda assim, de suportar integralmente a taxa de arbitragem (v. artigo 5.º, n.º 2 do RCPAT) e o tribunal não tem de fixar o montante das custas, nem reparti-las pelas Partes (v. artigo 22.º, n.º 3 do RJAT).

 

Notifique-se.

Lisboa, 20 de Março de 2026

O árbitro presidente e relator

 

Victor Calvete

O árbitro adjunto

 

 

Luís Leon

 

 

A árbitro adjunta, com voto de vencida

 

Sofia Ricardo Borges

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 204/2025-T

Voto de vencida

 

Votei vencida pelas razões que sumariamente seguem.

Enquadrando primeiro por pontos.

1. A liquidação em crise, de Retenção na Fonte de IRS, fundamenta-se em a Requerente ter colocado rendimentos à disposição de pessoa singular sujeito passivo de IRS, em 2019, sem efectuar Retenção na Fonte (RF) nos termos do art.º 71.º, n.º 1, al. a) do CIRS (e art.º 98.º), quando o deveria ter feito por os mesmos qualificarem como rendimentos de IRS Categoria E – rendimentos de Capitais.

 

2. A Requerente peticiona a anulação da liquidação adicional (“a Liquidação”) invocando vício de violação de lei com fundamento em:

(i) duplicação de colecta;

(ii) errónea qualificação dos rendimentos (defende tratar-se de rendimentos de IRS Categoria G – Mais-Valias, (a) por resultarem de Contrato de Opção e este constitui instrumento financeiro derivado – recaindo na al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS , ou, se assim o Tribunal não entender, (b) numa “perspetiva integrada” “tal rendimento seria ainda decorrência da operação inicial de alienação das participações de capital” - assim, recaindo na al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS, rendimentos decorrentes da alienação de partes sociais);

(iii) “não responsabilidade pelo imposto”.

 

3.  No Acórdão decide-se anular a Liquidação com fundamento em, segundo se decide, não haver rendimentos a tributar. Decide-se anular com fundamento em ter sido feito (pela Requerente, em 2019) um pagamento, esse pagamento constituir um preço, e, por isso, nada haver a tributar em imposto sobre o rendimento. 

 

Isto posto.

Afastamo-nos do decidido (salvo em não haver duplicação da colecta, nem “não responsabilidade”). 

Decidiu-se com fundamento em vício não invocado – v. supra, ponto 2.

Não vinha alegado vício violação de lei por inexistência de facto tributário. Muito pelo contrário, a Requerente reconhece e aceita que o valor de € 3.212.359,81, em questão, constitui um rendimento na esfera da pessoa singular a quem o disponibilizou. A Requerente questiona, sim, a qualificação desse rendimento (que aceita como tal, ser um rendimento, aceita ser um rendimento tributável em sede de IRS na esfera daquele a quem o pagou – v. supra, ponto 2., (ii)). Questiona a qualificação desse rendimento tal como efectuada pela Requerida na Liquidação. A saber, a qualificação como rendimento de Capitais.

O Tribunal pronunciou-se, pois, sobre questão que não tinha sido trazida aos autos. Adoptou como razão de decidir questão que não tinha sido invocada como causa de pedir nos autos, questão que não é de conhecimento oficioso nem é geradora de nulidade. Em contencioso de mera anulação, e como expressamente determinou o legislador tributário em sede de processo de impugnação, no art.º 124.º, n.º 1 do CPPT, o Tribunal aprecia “os vícios (...) e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação”. Não foi o que sucedeu. E nisto nem foram as Partes convidas a se pronunciar, nem o objecto da acção o apreciado, nem respeitada a necessária identidade entre causa de pedir e causa de julgar.

 

Dito isto, e sem prejuízo do que daí decorre, no mais discordamos também (ressalvado o dito acima de que teríamos também decidido pela não verificação da invocada duplicação de colecta e não responsabilidade, independentemente da fundamentação aí). Desde logo discordamos daquela que foi a causa decidendi e o iter decisório seguido. 

 

A contrapartida da compra pela Req.te da totalidade do Capital Social da Sociedade, então denominada H... (“a Sociedade”), em 2012, foi paga nessa altura, e não se confunde com o valor em questão nos autos, pago pela Req.te em 2019 a B... (Eng. B...). Como, além do mais, a própria expõe: “A alienação da totalidade do capital da Sociedade teve como contrapartida a aquisição pela Requerente da totalidade dos créditos e a libertação do Eng. B... das respetivas responsabilidades pessoais decorrentes de avales prestados em garantia de tais créditos, tudo conforme resulta do Contrato de Opção no âmbito do Contrato de Compra e Venda de Ações da Sociedade da mesma data.” - artigo 15 do PPA. Do contrato de compra e venda das acções, em que a Req.te é a parte Compradora, de 31.07.2012 (doc 4 nos autos), consta: “Cláusula Primeira (Definições) - (...) Preço: o montante de € 1,00 (um Euro) correspondente à contrapartida a ser paga pela Compradora pela aquisição das Acções H..., pelos créditos dos sócios e pela dívida accionista à Sociedade;” e, mais à frente, assim: “Cláusula Terceira (Preço) - As Partes fixam como contrapartida pela aquisição por parte da Compradora das Acções T H..., dos créditos e da dívida referidos na cláusula anterior o montante global e fixo de € 1 (um Euro), o qual deverá ser pago aos Vendedores na Data da Celebração” (i.e., “a data da assinatura do Contrato” - Cláusula Primeira). Como, ademais, do Acórdão também consta (nota pág 20; pp 25 e 27). Esse, sim, o preço, um euro acrescido da aquisição de créditos sobre a Sociedade mais a libertação de responsabilidades/garantias pessoais assumidas/prestadas por um (até então) sócio da Sociedade (Eng. B...).

 

Já, diferentemente, o pagamento em questão nos autos anda longe de constituir o preço pela compra das acções da Sociedade pela Req.te. Como, além do mais e mais uma vez, a própria Requerente expõe: “Ora, in casu, resulta evidente do exposto que os rendimentos identificados resultam do Contrato de Opção celebrado entre a Requerente e o Eng. B... .” – 50. do PPA.

Do Contrato de Opção (doc. 5) consta, além do mais: “D) A alienação da totalidade do capital da Sociedade teve como contrapartida a aquisição pela A... da totalidade dos Créditos e a libertação do Eng.º B... das respectivas responsabilidades pessoais decorrentes de avales prestados em garantia dos mencionados Créditos”, e “E) A aquisição dos Créditos e da totalidade do capital da Sociedade foi realizada no âmbito da política de investimento dum grupo societário, no qual a A... se insere, que tem na sua cúpula um fundo denominado D... S.C.A. (o “Fundo”), gerido por uma sociedade gestora de investimentos sedeada no Luxemburgo, vocacionado para investimentos no sector turístico e imobiliário numa óptica de rentabilização de activos.” Ainda nos Considerandos deste contrato: “H) No âmbito da transacção relativa ao Contrato de Compra e Venda de Acções daH... – (...) S.A., as Partes acordam na possibilidade do Eng.º B... readquirir uma posição accionista na Sociedade ou uma parte do seu valor, desde que verificadas certas condições, nomeadamente que a A... seja reembolsada do seu investimento, acrescida da respectiva remuneração capitalizada, e que a dívida da Sociedade eventualmente existente junto de instituições financeiras seja totalmente satisfeita.”

 

Isto percorrido, e em coerência com o mais nos autos, havia que concluir que a tese por que pugna a Requerente - o rendimento em questão qualificar como Categoria G em IRS, Mais-Valias - não procede.

Seja por não proceder o que primeiro defende, no sentido de que se trataria de um rendimento de Mais-Valias subsumível à al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS – ganhos “que não sendo considerados rendimentos (...) de capitais (...), resultem de: (...) e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados”.

Seja por não proceder o que depois à cautela também defende: que, a não se entender ser um rendimento de instrumento financeiro derivado, haveria que entender-se, ainda assim, “assumindo uma perspectiva integrada segundo a qual tal rendimento seria ainda decorrência da operação inicial”, tratar-se de um rendimento de Mais-Valias decorrente da alienação de partes sociaiscfr al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS.

 

Quanto à primeira, defende que do Contrato de Opção entre si e o Eng. B... decorreriam rendimentos de “e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados”.  

Mas assim não sucede. O valor foi pago no âmbito do exercício de uma “opção sobre o Valor Diferencial”, “para a realização do pagamento dos 10% (dez por cento) do Valor Diferencial”, cfr Cláusulas Segunda e Sétima desse Contrato, no qual também se lê tal tratar-se do exercício da possibilidade acordada conferir ao Eng. B... de, em alternativa, “readquirir uma posição accionista na Sociedade ou uma parte do seu valor” (Considerando H, vsupra). Não há neste contexto um instrumento financeiro derivado, alegadamente uma Opção. Não há aqui um recebimento de um valor em decorrência do exercício de uma Opção, que seria então - para ter adesão à tese da Requerente - uma Opção de venda. Não. O Eng. B... nada decide (não exerce uma Opção de) vender em 2019. Ao abrigo do Contrato de Opção. Decide, sim, - e mesmo assim ficando dependente de condições que de si não dependem e que terão que vir a verificar-se para que possa exercer o seu direito - em alternativa a readquirir uma determinada posição accionista na Sociedade, que então não detinha - não detinha qualquer participação social na Sociedade desde Julho de 2012 -, e porque se reuniam entretanto as condições de que ficara dependente essa possibilidade, decide, dizíamos, receber (após “Notificação de pagamento” à Req.te) uma parte do (aumento de) valor obtido pela Req.te na venda a terceiros da totalidade do Capital Social da Sociedade em 2019 (rectius, 10% desse aumento de valor – “diferença positiva”, “Valor Diferencial”).  Não há um (o Eng. B... não estava investido num) - como seria, desde logo, se estivéssemos perante a figura de instrumento financeiro invocada (Opção) - direito potestativo de venda de um certo activo subjacente por um preço e numa (ou até uma) data pré-determinados, a executar mediante liquidação física ou financeira, contra a obrigação de pagamento de um prémio. Desde logo, sequer o Eng.  B... estava investido numa posição de venda (short position). Não havia uma Opção de venda (put option), havia, como supra, uma “opção sobre o valor diferencial”. Não estávamos perante o instrumento financeiro derivado nominado invocado, OpçãoV. também art.º 2.º, n.º 1, al. e) do CVM. Manifestamente não estamos perante um instrumento financeiro derivado, desde logo para efeitos da NCRF27 que a Requerente convoca. Como bem salienta a Requerida no RIT. Antes de mais nem um valor foi fixado à partida, pré-fixado, nem um prazo limite.

 

v. no CIRS, o art.º 49.º, a que teria que recorrer-se para determinar o valor de aquisição se se seguisse esta qualificação pugnada pela Req.te... como apurar então, no caso, o valor de aquisição pelo Eng. B...  ... e alcançar uma matéria colectável? Que preço o Eng. B... pagara? Se se quisesse ir mais longe, ...qual o valor de partida do activo subjacente? O contrato não cabia, pois, na NCRF27, contrariamente ao que defende a Req.te. E o rendimento com origem no mesmo não era assim subsumível à al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS. A tese não se sustenta. Lembrando que (como aliás o legislador terá tido presente ao determinar a incidência em sede de Categoria E com a abrangência que determinou, no que aos autos releva) o facto de um produto ser derivado não exclui que não possa ser algo de diverso (v. António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, in “Direito Bancário I”, 7.ª Ed., Almedina, p. 840).

E a causa do negócio, aqui voltaremos, é, sim, relevante. A fim de qualificar os rendimentos. E nem a Requerida afirma o contrário, como nem poderia deixar de ser, ao invés do que no Acórdão se lê (p.18, e nota pp 6, aí; a frase transcrita, da Resposta, continuava assim: “(...) no futuro, assegurando a este último: “o direito de adquirir [acções] ou vender 10% do valor diferencial numa possível valorização da sociedade, a concretizar em prazo futuro”. (Afastamo-nos, assim, além do mais, da fundamentação a respeito a pp18-20 do Acórdão).

 

Quanto, por sua vez, à segunda hipótese defendida pela Requerente para qualificar o rendimento como de Mais-Valias - a saber, tratar-se de um ganho resultante da alienação onerosa de partes sociais (art.º 10.º, n.º 1, al. b) do CIRS). 

Não tendo um activo participação social valorizado enquanto na esfera jurídica do Eng B..., cuja realização teria ocorrido em 2019 (o Eng B... vendera a sua participação social em 2012), não há um ganho de mais-valia na esfera jurídica daquele, que pudesse decorrer do Contrato de Opção. Foi na esfera jurídica da Req.te, após a aquisição, por esta, do Capital Social da Sociedade em 2012...  que tais activos terão valorizado... tendo o ganho sido obtido (princípio da realização) em 2019, aquando da transmissão pela Requerente das acções que havia adquirido em 2012. Não há um ganho de mais-valia na esfera jurídica do Eng B..., um aumento de valor de um activo na sua esfera. Sem necessidade de revisitar a tributação de rendimentos de mais-valias IRS e sua natureza, já por aqui fica claro não se estar perante rendimento da Categoria G. Também logo por aqui não procedia a tese da Requerente, de que se tratava de rendimento de MV (e de onde por sua vez retirava consequência da não sujeição a Retenção na Fonte).

No Acórdão – conclui-se haver o pagamento de um preço... pela aquisição de participações sociais... do Eng B..., e, nesse cenário (que não tem adesão nos factos e notando que os factos não vêm contraditados), conclui-se que o montante que lhe foi disponibilizado não seria tributável.

Ora, a qualificação dos rendimentos há-de, sim, fazer-se à luz dos contratos, do contratualizado entre as partes.

Mais. A compra e venda (das acções da Sociedade) já tinha esgotado os seus efeitos no ano de 2012, tendo sido pago o preço e transferidas as acções – art.º 874.º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” E v. também os art.ºs 879.º e 883.º do mesmo CC, que dispõem respectivamente sobre os efeitos essenciais da compra e venda, aí a obrigação de pagar o preço, e sobre determinação do preço.

A previsão de um outro negócio referente à eventual opção de recompra de acções ou de receber 10% do Valor Diferencial, mais ou menos condicionadas, celebrado ao abrigo da autonomia privada é isso mesmo, outro negócio, distinto.

O Direito Fiscal tem que atender às relações causais. Tendo o Direito Fiscal que atender ao ramo de Direito de onde advêm os termos (cfr. art.º 11.º, n.º 2 da LGT), tratando-se de obrigações de Direito Civil, atentando ao negócio causal, há aqui causas diferentes. As contrapartidas desses contratos emergem de causas negociais distintas. O facto de constarem de contrato anexo ao primeiro contrato, não descaracteriza essa materialidade, o segundo contrato (Contrato de Opção) constituir aditamento do primeiro (compra e venda de acções) não afasta a realidade da materialidade subjacente. 

Um elemento essencial do negócio da compra e venda, elemento típico do contrato, é a determinação do preço, se o preço não é determinado ou determinável o negócio é nulo. O preço é um elemento típico, essencial da compra e venda, tem que ser determinado ou determinável - no momento da celebração do negócio. Cumpridas as duas obrigações recíprocas (entrega da coisa, pagamento do preço) o negócio esgotou-se.

Não existe “reajuste de preço” de uma compra e venda. Pode fazer-se um novo negócio. Não vai alguém alterar/reajustar o preço pelo qual vendeu a sua casa, as suas acções, etc., ao fim de anos... E, como nem poderia também deixar de ser, nem foi isso que as partes estipularam, cfr os contratos em causa, carreados nos autos (doc. 4 e doc 5 juntos pelo SP).

O pagamento feito em 2019 pela Requerente a B... nada tem a ver com a compra e venda das acções, em 2012, em que, aí sim, o Eng B...  foi Vendedor, cujos efeitos se esgotaram com a transferência da titularidade das acções e o pagamento do preço então acordado, determinado.

 

Pelo que não recaindo o rendimento noutras categorias (aliás, se fosse de concluir como no Acórdão... ainda assim haveria rendimentos a tributar sim, como a própria Requerente sustenta, só que em sede de MV; como não era o caso) efectivamente se recaía no art.º 5.º, n.º 1 do CIRS - os rendimentos qualificam como rendimentos de capitais, Categoria E do CIRS. Como no acto em crise vinha decidido, bem.

 

Concluía-se que o rendimento recaía no art.º 5.º do CIRS – rendimentos da Cat E, na definição geral de rendimentos de capitais constante do respectivo n.º 1. Não recaindo noutras categorias, recaía na tipificação constante do CIRS em que o legislador procurou fazer face à realidade de os contratos subjacentes à obtenção dos rendimentos em causa poderem ser muito diversos e complexos (v. Paula Rosado Pereira, in “Manual de IRS”, 5.ª Ed., Almedina, p. 147 e ss).

 

A posição que fez vencimento operou uma errada interpretação e aplicação do Direito, e a liquidação adicional era quanto a nós de manter, por legal.

 

Nem procediam invocadas violações de princípios seja da tributação do rendimento real seja da legalidade e/ou da capacidade contributiva, e nem o art.º 205.º, n.º 1 do CPPT vem interpretado em violação seja de que norma legal ou princípio for.

 

Por tudo o percorrido, teríamos decidido pelo indeferimento total do PPA e pela manutenção das Liquidações na Ordem Jurídica, por legais.

 

Lisboa, 25 de Março de 2026

 

(Sofia Ricardo Borges)

 



[1]  Tal “Valor Diferencial” era assim definido na Cláusula Primeira do dito Contrato de Opção, Cláusula da qual constava também, entre o mais, o significado de “Sociedade”, a saber: “a H..., S.A.”:

[2]  No PPA a data indicada é 26 de Fevereiro de 2024.

[3] “Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

A Resposta transcreve também uma passagem do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 0915/11.0BEBRG 01037/12: “«…a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do factodo imposto e do período” caracterizando-se esta figura jurídico-tributária, designadamente, pela “unicidade do facto tributário” e pela “coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige…»”.

[4] Invocando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2019 (processo n.º 9778/18.4T8LSB.L1-6):

O contrato de opção é um contrato instrumental, pelo qual uma das partes (concedente) emite a favor da outra (optante) uma declaração negocial que se consubstancia numa proposta contratual irrevogável referida a um certo contrato principal, fazendo nascer para o optante, o direito potestativo de decidir unilateralmente sobre a conclusão desse contrato.”.

[5] Invocando também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 01770/07.0BEVIS, de 11 de Março de 2021.

[6]  Como a AT reconheceu – e resulta da penúltima passagem transcrita – “O contrato celebrado entre a Requerente e o anterior acionista serviu, tão só, como garantia do exercício do direito de compra ou venda de ações no futuro”.  

 

[7] Tal valor tinha sido contratualmente fixado na Cláusula Primeira do Contrato de Opção celebrado em 31 de Julho de 2012 e a Resposta da AT até o transcreveu:

“«…corresponde à diferença quando seja positiva entre (i) o encaixe realizado pela A... decorrente da alienação da totalidade das ações representativas do capital social da Sociedade e dos Crédito Acionistas (incluindo as prestações acessórias e respetiva remuneração capitalizada acumulada, à taxa anual de 100% do WACC do Fundo e (ii) o resultado da soma dos valores dos Créditos Acionista (incluindo as prestações acessórias e respetiva remuneração capitalizada acumulada, à taxa anual de 100% do WAAC do Fundo), da dívida líquida da Sociedade a instituições de crédito ou instituições financeiras, respetivos juros e demais encargos e dos investimentos da A... na Sociedade e/ou no Terreno Compave e respetiva remuneração capitalizada acumulada incluindo quaisquer montantes relativos a aumento de capital e reservas da Sociedade…»”.

[8] Como consta da secção V do RIT, os outros accionistas da H... referidos supra III.A.ii), que somavam 99,8% do capital social (a K... com 99%, a I... com 0,4%, a J... com 0,4%), ficaram afastados de quaisquer reajustes de preços. Quer dizer que se terão limitado a dividir, provavelmente de acordo com a sua participação social, o euro que a Requerente pagou pelas acções da sua participada. Mas note-se, também, que, sendo representados pelo Eng. B... no contrato de compra e venda celebrado em 31 de Julho de 2012, nem sequer tiveram direito a um dos originais do dito, que foram celebrados em duplicado – um para a Requerente e outro para o Eng. B... “que facultará cópias certificadas a cada um dos restantes Vendedores.

[9] Citando a declaração de voto de Américo Brás Carlos no Acórdão do CAAD n.º 539/2017-T.

 

[10]  Com invocação do decidido no Acórdão n.º 85/2010 do Tribunal Constitucional. Adiante afasta também a violação do princípio da igualdade tributária com base no Acórdão n.º 139/2016 do mesmo Tribunal.

[11] Tratando-se de avales pessoais a cinco livranças subscritas pela sociedade H..., o seu valor tanto podia ser zero (se a sociedade pagasse integralmente as dívidas), como o montante integral das dívidas, se o valor dos créditos avalizados não fosse recuperado da sociedade. Não ficou claro se tais livranças garantiam a totalidade dos créditos da sociedade perante o G..., nem é certo que o valor fixado para eles aquando da sua cessão por este à Requerente, em 29 de Março de 2012 (€ 18.331.219,45, segundo o Considerando C do “Contrato de Opção” junto no PPA como Doc. 5) correspondesse ao valor exacto da dívida pendente. Em todo o caso, a questão não se afigura relevante para a decisão.

 

[12] RIT, ponto IV.1.1.. Recorde-se que a sociedade H... mudara de denominação social para L... em 27 de Novembro de 2014.

 

[13] Julga-se que o legislador do Código do IRS foi suficientemente claro quanto a isso ao distinguir os diferentes tipos de Rendimentos (artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º e 11.º) dos Incrementos Patrimoniais (artigo 9.º). Aliás, ainda que a redacção do n.º 1 do artigo 5.º não seja inequívoca, define os rendimentos de capitais como “os frutos e demais vantagens económicas (…) procedentes (…) de elementos patrimoniais (…) de natureza mobiliária”.

 

[14] Daí a necessidade de normas especiais para as situações em que se trocam rendimentos por valores únicos que os substituem: vg, artigo 11.º, n.º 2: “A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.”.

 

[15]  Emprega-se a expressão num sentido não-técnico, claro: não se tratava de uma venda sujeita a uma condição resolutiva. Porém, materialmente, era algo como isso que estava em causa: o contrato de opção salvaguardava (mais ou menos: considerando que os demais accionistas da H... eram meros pseudónimos do Eng.º B... …) um regresso ao status quo ante

 

[16] V. nota anterior. A alternativa ao recebimento do preço – a reaquisição das acções da sociedade H.../L...– acabou por ser irrelevante para a configuração do caso, uma vez que a linha do tempo a não convocou.

 

[17] Ainda que tal possibilidade tivesse sido contratualmente prevista, o seu interesse é nulo uma vez que não aconteceu. Ora, o que importa ao Direito Tributário é o que acontece, não o que podia ter acontecido, mas não aconteceu. O que, diga-se, a AT também notou nas suas alegações, embora a outro propósito: “Apenas ficcionando uma situação jurídico-fáctica que nunca ocorreu é que essa questão poderia vir a ter alguma relevância.”.