Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 548/2025-T
Data da decisão: 2026-03-23  IRS  
Valor do pedido: € 19.570,91
Tema: IRS. Menos valias. Hermenêutica do conceito de contraparte do n.º 5 artigo 43.º do IRS.
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SUMÁRIO:

I  – Segundo o artigo 43.º, n.º 5 do código do IRS “Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1,respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 doartigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.

II  - Resulta do disposto na Lei que as menos-valias fiscais associadas às operações, como as que estão em causa nos presentes autos, não são relevantes quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal privilegiado.

III  – Considerando princípios gerais e especiais aplicáveis, o conceito de “contraparte” de uma operação de alienação de ações só por interpretação extensiva ou corretiva poderia abranger para além das entidades adquirentes, as entidades emitentes das ações.

IV  – A interpretação declarativa do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, de acordo com a natureza das normas interpretadas e as regras especiais de interpretação aplicáveis, conduz à conclusão de que o n.º 5 do artigo 43.º do Código não constitui base legal válida à eliminação das menos-valias obtidas pela Requerente, relativas às transmissões de ações, cujas entidades emitentes se situem em regimes de tributação privilegiada, por tais entidades não constituírem a “contraparte” nas operações em causa, nem ter o legislador previsto a sua inclusão como entidades emitentes, na situação específica em análise. 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A árbitra designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD - para formar Tribunal Arbitral Singular,constituído em 27 de setembro de 2024, decide o seguinte:

 

I.              RELATÓRIO

 

1.     A..., residente e com domicílio fiscal na Rua ..., n.º...– ... Lisboa, domicílio a que corresponde o serviço de finanças Lisboa ... (código ...), contribuinte fiscal n. º..., adiante abreviadamente designado por “Requerente”,vem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“RJAT”), apresentar pedido de pronúncia arbitral sobre,

(i)            Decisão de indeferimento da reclamação graciosa proferida no procedimento tributário nº ...2024..., com data de 25.02.2025, ao abrigo de subdelegação de competências, pelo Chefe de Divisão ..., decisão essa que tem data de 5.03.2025 e recebida pelo Requerente em 6/3/2025, bem como sobre,

(ii)           o ato de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) por essa decisão de indeferimento confirmado, ou seja, a liquidação de IRS, referente ao período de 2021, com onúmero 2024..., no montante total de €19.570,91 (dezanove mil, quinhentos e setenta euros e noventa e um cêntimos) – doravante designado por ato de liquidação.

(iii)         Que o Requerente entende que ato de indeferimento da reclamação graciosa deve ser declarado ilegal eem resultado disso, ser anulada e consequentemente, ser atendido o reclamado pelo Requerente e anulado o ato de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), referente ao período de2021, sendo o mesmo substituído por um que reconheça a perda identificada na reclamação graciosa.

 

 

E, finalmente, ser o Requerente reembolsado do imposto objeto do ato de liquidação que foi por si pago e serem-lhe pagos os respetivos juros indemnizatórios.

 

2.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral apresentado pela Requerente em 5 de junho de 2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente comunicado à Requerida, que foi do mesmo notificada em 16 de junho de 2025.

 

Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitros, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 doartigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitra singular do Tribunal Arbitral a ora signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 20 de agosto de 2025.

 

A Requerida AT apresentou, em 30 de setembro de 2025, a sua Resposta tendo remetido o PA na mesma data.

 

Em 13 de outubro de 2025, o Requerente envia para a plataforma do CAAD um acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 348/2025 que pordespacho do Tribunal Arbitral Singular foi autorizada a subida ao processo no âmbito dos artigos 16.º e 18.º do RJAT, tendo sido dada possibilidade de contraditório à Requerida AT.

 

É entidade Requerida a Autoridade Tributaria Aduaneira, daqui em diante citada por Requerida AT ou AT.

 

3.POSIÇÃO DAS PARTES

 

 

 

 

3.1       Do Requerente – sucintamente.

 

1.     Que o ato de Liquidação ora em crise, resultou da verificação da situação tributária pelos serviços da AT em resultado de uma divergência detetada ao Requerente para proceder à “entrega de uma declaração de substituiçãoda Modelo 3 do ano de 2021, para incluir a correção do anexo J” e da entrega de uma declaração de substituição (doc. 0), que se efetuou. Tudo conforme descrito nos parágrafos 10 e 15 a 18 da Resposta à reclamação graciosa.

2.       Na base do ato de Liquidação esteve a aplicação à situação do Requerente o regime do nº 5 do artigo 43º do IRS (na redação que se encontrava em vigor em 2021), ou seja da norma cuja redação era a seguinte: “Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentesprevistas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparteda operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária”( sublinhados nossos).

3.     O Requerente à luz do previsto na portaria 318/2021, de 24 de dezembro e artigo 68.º B da LGT, detém a notação de Contribuinte de Elevada Dimensão Económica e Fiscal.

4.     Transcreve-se do (PPA) do Requerente, o seguinte:

5.     O Requerente subscreveu, em 20/03/2019 e pelo valor nominal de €300,000.00 (trezentos mil euros), 2.383,918846 ações do fundo B... Limited (doravante "B...") e facto admitido pela AT no seu parágrafo 23, clarificando que se trata de ações e não unidades de participação, tendo, para o efeito,

6.     Recorrido a capitais próprios, junto do Banco C..., S.A.

7.     Posteriormente, em 14/05/2021, o Requerente procedeu ao pedido de resgate das ações investidas, puro esimples, sem quaisquer condições e dentro do prazo de 90 dias de antecedência de acordo com as regras do prospeto do fundo B..., facto aceite pela AT.

 

 

8.     Em resultado do resgate o Requerente recebeu a quantia de € 235.912,16, quantia que foi creditada na sua conta no Banco C..., SA.

9.     Pelo que se verificou uma perda de 64.088,84 €, no valor correspondente à diferença entre o valor do investimento realizado e identificado no ponto 5. acima, e o valor recebido em resultado do resgate.

10.  Que, efetivamente, se trata de uma sociedade de investimento aberta, de responsabilidade limitada e registada nas Ilhas Caimão, como Fundo Investimento em Mercado Regulamentado junto da Autoridade Monetária ao abrigoda secção 4(3) da “Law of the Mutual Funds Law” – pag. 87 do DOC 7 - e também facto admitido pela AT.

11.   ​As ações emitidas pelo Requerente no sentido em que representam uma fração do património do organismo de investimento coletivo e que podem ser emitidas e resgatadas a pedido do investidor.

12.  Tudo em termos similares ao que se encontra previsto na lei portuguesa nesta matéria (vide Regime de Gestão de Ativos, em particular os seus artigos 4º e 14º, de que se sublinha o nº 7 deste último, que estabelece que “As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição”.

13.  Com a subscrição das ações no B..., o investidor celebra um contrato cujos termos são definidos pelo Pedido deSubscrição e pelo Prospeto do B... (vide ponto 10 A e B da pág. 91 do DOC (7) e as regras de administração doB..., bem como as relativas à subscrição e resgate das suas ações, assim como as de determinação do respetivovalor e, portanto, do contrato que se forma com a subscrição destas ações. O referido DOC 7 contempla toda a informação relevante para os investidores (facto admitido pela AT).

14.  O objetivo principal do B... (o Fundo) consiste no investimento em ações de um Master Fund onde se afirma que “The Fund invests all of its Investment Assets in the ordinary shares of the Master Fund”, sendo o facto admitido no parágrafo 31 da Relatório de Inspeção da AT, onde o Master Fund é designado por Fundo Principal, isto é:

 

 

15.  O referido Master Fund é, tal como o B..., um organismo de investimento coletivo de natureza societária, no caso, uma sociedade de investimento registada nas Ilhas Caimão

16.  Master Fund esse que tem como objetivo o investimento em ações e títulos convertíveis em ações de empresas europeias identificadas como subavaliadas e com potencial de criação significativa de valor e revalorização docapital, proporcionando aos investidores o retorno absoluto ao longo do ciclo económico (vide primeiro parágrafo da pag. 9 do DOC 74).

17.  Ou seja, o Requerente alega que o Master Fund não investe em valores mobiliários emitidos por empresas das Ilhas de Cayman. E que,

18.   ​No Prospecto do B…, a indicação de que é essa a estrutura adoptada, resulta das paginas, ii, e 8, do Prospecto do B…, onde, alega o Requerente que “ The Fund is organised as feeder fund in a “master-feeder” structure whereby all of its Investment Assets are invested in the ordinary shares of the Master Fund, an exempted company incorporated with limited liability in the Cayman Islands.”.

19.  Requerente refere ainda que de acordo com o Prospecto do Fundo, Moreover the investment activities of the Fund and the Master Fund are not regulated or otherwise overseen by the Cayman Islands Government”, traduzindoas actividades do Fundo e do Master Fund, não se encontram sujeitas à supervisão das autoridades das Ilhas Caimão.

20.  Ou seja, o investimento no Fundo B... encontra-se sediado no Reino Unido onde o investidor português subscreveu, no âmbito de um contrato de adesão com o banco português C..., em Portugal, que por sua vez é o veículo que comercializou o montante financeiro de trezentos mil euros junto da sociedade subsidiária do Fundo B..., que se encontra registado nas Ilhas Caimão de acordo com as seguintes responsabilidades dos intervenientes:

1.     Investment Manager: a D... LLP. que atua como investment manager das carteiras do Master Fund, identificando as oportunidades de investimento, e se encontra domiciliado e registado no Reino Unido.

 

 

2.       Manager: E... Limitedsociedade subsidiária da D... LLP, que atua como manager e está registada nas Ilhas Caimão.

3.      ​Administrator: F..., que atua como administrador e se encontra domiciliado na Irlanda.

4.      d) Depositário: G...), que actua como depositário e se encontra domiciliada na Irlanda,

5.      Comercializador no Reino Unido: D..., LLP, registada junto da FSA (em 2021 FCA) e citado em 1).

21.  A entrada do Requerente para o Fundo Principal o B..., fez-se através de um contrato de adesão, e

22.  O Requerente alega ainda que o resgate das ações foi efetuado com base num preço público, uniforme para todos os investidores que procederam ao resgate nessa mesma data.

23.  O Requerente alega que o resgate das ações foi efetuado com base num preço previamente determinado (redemptiom price) uniforme para todos os investidores que procederam ao resgate na mesma data, sustentando que tal operação assume natureza vinculada.

24.  Refere ainda que o carácter vinculado da determinação do valor do resgate decorre do quadro fiduciário em que se insere a gestão do Fundo, conforme descrito no respetivo processo nos pontos 2.49 2.50 do PPA.

25.  Alega ainda que o que está em jogo na determinação da conformidade com a lei da Decisão Recorrida (RIT) é ade saber se à perda identificada é aplicável a norma que, em 2021, constituía o nº 5 do artigo 43º do CIRS, ou seja, a que estabelecia que “Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária”.

26.  O Requerente entende que a referida norma não é aplicável à perda em causa, essencialmente por duas razões:

 

 

(i)             Em primeiro lugar, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressuposto de sua aplicação;

(ii)           E segundo lugar, por considerar que, ainda que assim não fosse, a norma em causa consagra uma presunção ilidível que, nos termos do artigo 73.º da LGT, que admite prova em contrário, prova essa que o Requerente entende ter realizado.

27.  E entende, complementarmente, o Requerente, que as razões aduzidas na Decisão Recorrida (RIT) não são adequadas para fundamentar a referida aplicação do nº 5 do artigo 43º do CIRS à menos valia de 64.088,84€, que é a razão do presente PPA.

Isto porque,

28.   A norma em apreço do artigo 43º do CIRS, tem por conteúdo a determinação do “valor dos rendimentos qualificados como mais-valias”.

29.  O artigo 43º do CIRS é, assim, uma norma de incidência, no sentido em que define (na parte relativa aosrendimentos da categoria G) a base sobre a qual incide a tributação. E

30.  Que, de acordo com o disposto no artigo 43º nº 1 do CIRS, o valor desses rendimentos corresponde “(...) ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.

31.  Extinção esta que se realiza de acordo com as regras pré-estabelecidas no Prospeto do organismo, sem que exista qualquer negociação.

32.   E que, sendo o fundo B... um fundo aberto, implica uma redução do capital deste fundo.

33.   Com o resgate, as ações do organismo de investimento coletivo (neste caso, do B...) deixam de existir nopatrimónio do investidor, mas, ao contrário do que sucederia numa compra e venda ou outra forma de alienação relativa, sem que continuem a existir na esfera jurídica de outrem. Ou seja, o resgate produz a extinção das unidades das ações que eram detidas pelo participante.

34.  O  Requerente  sustenta  ainda  que  a  aplicação  do  n.5  do  artigo  43.º do CIRS pressupõe que aoperação tenha como contraparte uma entidade sujeita a regime fiscal claramente mais favorável, nos termos do artigo 63.º-D da LGT.

 

 

35.  Para que a norma do nº 5 do artigo 43º do CIRS fosse aplicável à perda no montante 64.088,84€, seria necessário poder afirmar que a operação de resgate realizada pelo Requerente teve como contraparte uma entidade sujeita a um regime (fiscal, leia-se) claramente mais favorável.

36.  Ou seja, para tal, seria necessário mostrar que o resgate realizado pelo Requerente foi uma operação que teve como contraparte o B... ou a sua entidade gestora (pois são elas as entidades que, na estrutura descrita no ponto 2.221, estão sediadas nas Ilhas Caimão).

37.  O Requerente invoca ainda a existência de mecanismos de troca de informação fiscal, entendendo que, se no caso concreto a Requerida AT tivesse ditado mão a esta prorrogativa, não estriam agora em causa os riscos de opacidade que a norma visa prevenir, atenta a sua existência ser suscetível de permitir o acesso a informação relevante do Requerente, por parte da AT.

38.   ​Nesse sentido, o conceito de contraparte utilizado no nº 5 do artigo 43º do CIRS significa (e só pode significar): i) uma entidade que intervenha na operação que gera a perda referida nessa norma, ii) em termos que lhe confirampossibilidade de gerir/flexibilidade na fixação do valor declarado da respetiva contrapartida, seja por se tratar da entidade que adquire para si os valores mobiliários em causa, seja porque, por alguma outra forma, a sua intervenção é caracterizada por uma liberdade de atuação na fixação dessa contrapartida.

39.  Uma interpretação diferente do nº 5 do artigo 43º do CIRS, no sentido de considerar “contraparte” uma entidadeque intervém na operação sobre valores mobiliários mas que

 

1) No que concerne à estrutura e organização do B... e conforme resulta do DOC 7 (vide, entre outras, pág.

(ix) e admitido no parágrafo 30 da Decisão Recorrida/DOC 0, ela é a seguinte:

a)  Investment Manager: a D...) LLP., que actua como investment manager das carteiras do Master Fund, identificando as oportunidades de investimento, e se encontra domiciliada e registada no Reino Unido;

b)  Manager: a E... Limited, sociedade subsidiária da D..., que actua como manager e está registada nas Ilhas Caimão;

c)   Administrator: F..., que actua como administrator e se encontra domiciliado na Irlanda;

d)   Depositário: G..., que actua como depositary e se encontra domiciliada na Irlanda;

e)   Comercializador no Reino Unido: D..., registada junto da FSA.

 

 

nenhuma possibilidade e/ou flexibilidade tiver na determinação do valor da contrapartida a declarar/fixar, seria, aliás, no entender do Requerente, contrária ao princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, emergente da parte final do nº 1 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que estenderia a limitação à relevação de perdas para além do domínio que constitui o fundamento de tal limitação.

40.   ​Ou seja, estenderia aquela limitação para um domínio onde o perigo de abuso que a norma visa prevenir não se materializava, nem em abstrato.

41.  A própria Decisão Recorrida, embora procurando fugir à inevitabilidade deste entendimento, acabou por seaproximar dele quando, no parágrafo 50 do DOC 0, junto ao processo, acabou por afirmar que “sendo sempre acontraparte aquela que com esta está a negociar”.

42.  Ora, nada disso sucede no caso dos autos com relação ao fundo B... ou à sua entidade gestora (o Manager).

43.  Por último, termina o Requerente, em conclusão, o seguinte, que passamos a transcrever:

i)              O Requerente não negociou rigorosamente nada acerca do valor de resgate conforme referido nos pontos 2.3. a 2.6. do PPA.

ii)             Limitou-se a apresentar um pedido de resgate por escrito.

iii)           E a receber, na data prevista no Prospeto, o respetivo valor em dinheiro.

iv)           Sem nenhuma outra interação com o fundo B... ou a sua entidade gestora.

v)             Mais, o Requerente apresentou o pedido de resgate e vinculou-se ao mesmo sem conhecer o valor que iria receber por esse resgate.

vi)           Uma vez que isso decorre necessariamente das regras de resgate de ações do fundo B... .

vii)          Ou seja, o Requerente, não só não tinha possibilidade de negociar e não negociou esse valor, como nem sequer tinha possibilidade de saber, quando se vinculou ao resgate, qual ele iria ser, (o montante do Resgate, adiantamos nós).

viii)        Maior distância de um perigo de abuso na determinação do valor da contrapartida recebida pelo Requerente seria impossível.

3.2       Na sua Resposta a Requerida AT invocou, em síntese.

 

 

 

a)     O Requerente vem (…) reagir contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2024... e, em termos finais e últimos, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., referente ao ano de 2021, objeto daquela impugnação administrativa.

b)    Peticionando, a final:

i)      A     anulação    da    decisão    de    indeferimento    da    Reclamação    Graciosa    n.º ...2024... .

ii)   A anulação da liquidação adicional de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2021.

iii)     O reembolso do     valor de imposto indevidamente pago,       acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

c)     Refere por sua vez a entidade Requerida AT que B... consiste numa sociedade de investimento aberta e isenta, de responsabilidade limitada, registada nas Ilhas Caimão como um Fundo de Investimento em Mercado Regulamentado junto da Autoridade Monetária ao abrigo da secção 4(3) da “Law of the Mutual Funds Law”, objetivando o investimento em ações e títulos convertíveis em ações de empresas europeias identificadas como subavaliadas e com potencial de criação significativa de valor e revalorização do capital, proporcionando aosinvestidores o retorno absoluto ao longo do ciclo económico.

d)    Importa frisar que o B... detém todas as faculdades e poderes necessários para a emissão e resgate de ações ao preço de subscrição e de resgate relevantes.

No que concerne à sua estrutura, encontra-se organizado da seguinte forma:

i)               D..., que atua como investment manager das carteiras do ..., identificando as oportunidades de investimento, e está domiciliado e registado no Reino Unido;

ii)             E..., sociedade subsidiária da D...que atua como manager e está registada nas Ilhas Caimão.

iii)           F..., que atua como administrator e encontra-se domiciliado em..., Irlanda;

 

 

iv)            G..., que atua como depositary e encontra.se domiciliado em ..., Irlanda.

e)     Os ativos de investimento dos Fundos Secundários (caso do B...) são investidos em ações ordinárias do Fundo Principal (sedeado nas Ilhas Caimão), tal como determina o prospeto: «…the Fund is organised as feeder fund in a “master-feeder” structure whereby all of its Investment Assets are invested in the ordinary shares of the Master Fund (…). A second feeder fund, Landsdowne European Absolute Opportunities Fund

L.P. also invests its assets in the ordinary shares of the Master Fund. Such feeder funds may have diferent structures and characteristics from the Fund, as a result of (among other things) legal, tax, regulatory, commercial and other considerations…»

f)     O sobredito prospeto consiste no documento que contempla toda a informação relevante para os investidores, tendo sido emitido pela D..., cuja entidade se encontra autorizada e regulada pela FCA – Financial Conduct Authority – autoridade reguladora dos mercados financeiros do Reino Unido.

E continua,

g)    No dia 14.05.2021, o Requerente procedeu ao resgate das ações supramencionadas, de acordo    com     as         regras pelo valor de € 235.912,16 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e doze euros e dezasseis cêntimos).

h)       Verificando-se uma perda no valor investido de € 64.087,84 €.

i)      O Requerente é residente em território português, sendo, por isso, sujeito passivo de IRS, estando obrigado à entrega da declaração Modelo 3.

j)      Na sobredita declaração, deve indicar a totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, de acordo com o previsto no artigo 15.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS).

k)    Com efeito, verificada uma divergência, os serviços da Autoridade Tributária informaram o Requerente que este deveria proceder à “entrega de uma declaração de substituição da Modelo 3 do ano de 2021, para incluir a correção do anexo J”.

l)      E tal como se referiu já, o Requerente procedeu à devida retificação, mas não se tendo conformando com o ato deliquidação em causa, resultante da aplicação pela Requerida

 

 

AT da disposição prevista no artigo 43.º n.º 5 do CIRS, deduziu procedimento de reclamação graciosa.

m)   Alegando, em suma, que lhe deveria ser reconhecida, no cálculo das mais-valias, a perda resultante da alienação onerosa das ações, dado que a operação sob escrutínio não consubstanciava uma “venda de ações do Fundo a uma entidade das Ilhas de Caimão, mas ao seu reembolso, de acordo com as regras do Fundo, ao valor de venda dos seus ativos, ações de empresas europeias transacionadas nos mercados europeus”.

n)    E que a aplicação do artigo 43.º n.º 5 do CIRS se demonstrava completamente injustificada, por não se verificar asituação de “a contraparte da operação esteja sujeita a um regime fiscal como refere o n.º 1 ou 5 do artigo 63-D da LGT”.

o)    Porém os serviços entenderam não lhe assistir qualquer razão e, nesse seguimento, foi proferido despacho de concordância pelo Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), que sancionou a fundamentação que consta da informação n.º 11AIR3/2025 e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

p)    O Requerente foi devidamente notificado do supramencionado projeto de indeferimento, tendo vindo, no dia 10.02.2025, apresentar o seu direito de audição, previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

q)      Em 25.02.2025, o projeto de decisão de indeferimento foi convertido em decisão definitiva, determinando-se oindeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora Requerente.

 

Resposta da Requerida AT, por impugnação

 

 

r)     A questão a dirimir nos presentes autos é a de saber qual o alcance do conceito de “contraparte” nos contratos de compra e venda de ativos financeiros mobiliários em mercado regulamentado, para efeitos de aplicabilidade do regime ínsito no artigo 43.º n.º 5 do CIRS, que se encontrava em vigor à data dos factos.

s)     O Requerente considera, de forma sucinta, que a aplicação do supracitado regime, no caso sub judice, carece dejustificação, uma vez que não se verifica nenhum pressuposto que valide a presunção da situação de abuso,como a Lei estabelece, por não estar

 

 

preenchida a premissa de “a contraparte estar sujeita a um regime fiscal como refere o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º D da LGT”. E, seguidamente, alega:

t)      O artigo 43.º n.º 1 do CIRS dispõe o seguinte: «… o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é ocorrespondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano…»

u)    Por seu turno, o n.º 5 determinava: «…para o apuramento ao saldo positivo ou negativo referido no n.º 1,respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou n.º 5 do artigo 63.ºD da Lei Geral Tributária…».

v)    Ora, esta disposição anti abuso visa o combate a fenómenos de elisão e evasão fiscal, bem como a dissuasão de determinados investimentos financeiros em países, territórios ou regiões com um regime fiscal mais favorável.

w)   Assim, a sua finalidade é a de demover o investimento financeiro em países com uma tributação (claramente) mais reduzida.

x)    A letra da lei é clara quando pugna pela não consideração das perdas para o cálculo das mais-valias nos casos emque a contraparte da operação esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.

y)    E, é consabido que as Ilhas Caimão se qualificam como país, território ou região com um regime fiscal maisfavorável, integrando a lista a que se refere a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação que lhe é dada pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro.

z)     Além disso, as entidades competentes das Ilhas Caimão não efetuam qualquer tributação sobre os rendimentos provenientes de dividendos, juros ou royalties colocados à disposição dos sujeitos passivos não residentes, como é o caso do Requerente.

aa)    No caso concreto, as ações que foram alienadas encontram-se registadas com o código ISIN ..., referente às Ilhas Caimão.

bb) Estando isto assente, importa agora apurar qual o alcance do conceito de “contraparte da operação”, a fim de determinar se a aplicação da disposição anti abuso se encontra justificada. Vejamos,

 

 

cc)  O Código dos Valores Mobiliários fornece uma definição de contraparte no n.º 1 do artigo 317.º-D e n.º 1 do artigo 30.º, cujo conteúdo normativo se transcreve na íntegra por motivos de clareza de exposição,respetivamente: «… são contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidadesenunciadas nas alíneas

a)  e i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e organismospúblicos de âmbito regional...» «… sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-seinvestidores profissionais as seguintes entidades: (…) d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras…».

dd)    No entender da Requerida, contraparte será a entidade emitente de valores mobiliários.

ee)  Porque, na verdade, é com essa entidade que os investidores/clientes irão desenvolver uma relação contratual, que, ao contrário do alegado pelo Requerente, não tem, necessariamente, de ser uma relação direta.

ff)   Dado que, se assim fosse, bastaria a adoção de um mero intermediário para desvirtuar por completo o sentido da disposição anti abusiva.

gg) A tese sustentada pelo Requerente – de que o normativo em dissídio só goza de aplicação quando o investidor tiver contacto direto e imediato com a entidade residente em país, região ou território com regime fiscal claramente mais favorável - tornaria a norma completamente inócua, esvaziada de qualquer aplicação.

hh) Com efeito, à luz do previsto no artigo 227.º do Código Civil (CC), a relação contratual referida no ponto 402 que antecede, deve assentar sobre os ditames da boa-fé, i.e., deve assentar numa relação de confiança.

ii) O supracitado normativo legal estabelece, assim, as partes existentes no contrato, sendo a contraparte aquela com a qual se negoceia e que assume a responsabilidade na eventualidade de vir a ocorrer um dano.

jj)    No que concerne à subscrição de fundos de investimento, é esta a regra assente na atividade negocial que o artigo 334.º do Código dos Valores Mobiliários estatuí.

kk) Da mesma forma, determinam os artigos 238.º e 149.º do mencionado código: «…

 

 

 

2 Repete-se: Porque, na verdade, é com essa entidade que os investidores/clientes irão desenvolver uma relação contratual, que, ao contrário doalegado pelo Requerente, não tem, necessariamente, de ser uma relação direta.

 

 

1 - São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto noartigo 7.º e nas demais exigências legais, salvo se provarem que agiram sem culpa:

(…) alínea b) do artigo ) o emitente»

11) Atendendo às circunstâncias do caso concreto, o contrato só terminaria se fosse essa a vontade expressa do adquirente, com o resgate ou reembolso de todas as unidades de participação, pelo que dispõe o n.º 1 do artigo 334.º do Código dos Valores Mobiliários:

«… os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:

a)  pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;

b)  pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;

c)    pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos…

mm)     Do preceituado no n.º 1 do artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve ser pautada pela lealdade,sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a umainformação objetiva, completa, verdadeira, atual, clara e lícita.

nn)        Não olvidando, também, a importância conferida ao princípio da “full disclosure” ou revelação total, manifestada pela necessidade premente de organização do mercado de valores mobiliários, visando assegurar o acesso àinformação a todos os investidores que atuam no mesmo, conferindo os ditames de confiança em condições de transparência e igualdade entre os intervenientes.

oo)        Não se vislumbra que fosse intenção do legislador expurgar da cláusula aberta constante do n.º 5 do artigo 43.º do CIRS as entidades emitentes dos valores mobiliários.

pp)        A “contraparte da operação” deve assim reportar-se à entidade emitente dos valores mobiliários, “país da fonte”, ou domicílio da entidade emitente, por ser esta a entidade de que há conhecimento.

 

 

qq)        Até porque, se assim não fosse, o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do CIRS teria o seu âmbito de aplicação fortemente restringido, consoante fosse ou não identificável a contraparte da operação, beneficiando aqueles que não pudessem identificar a contraparte das operações, o que se afigura contrário aos princípios da justiça e da igualdade tributária.

rr)          A Requerida entende que esse entendimento não se coaduna com o propósito do legislador fiscal ao consignar no n.º 5 do artigo 43.º à restrição ora em discussão nos autos.

ss)          Salienta-se, ainda, que a norma em causa não condiciona a aludida proibição de dedução de perdas quando acontraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável às operações de transmissão de valores mobiliários.

tt)           Determina, tão-só, que essas perdas não concorrem para o cômputo do saldo das mais-valias e menos-valias sendoinconsequente a forma de realização da perda (i.e., alienação onerosa, resgate, liquidação, etc.). Por último, cumprefrisar que a disposição anti abuso não constitui uma presunção fiscal passível de ser ilidida pelo sujeito passivo.

uu)        Constitui sim um impedimento a um comportamento do contribuinte.

vv) Mas, ainda que assim não fosse, o que apenas se hipotetisa por mera cautela de patrocínio, o Requerente não conseguiu demonstrar, nem nos presentes autos arbitrais, nem em sede graciosa, qual foi, efetivamente, e de acordo com o seu raciocínio, a contraparte da operação.

xx) Ou seja, não logrou demonstrar o local do domicílio/sede da contraparte, não tendo conseguido ilidir a “suposta” presunção.

E, era ao Requerente que cabia o ónus de fazer essa prova.

zz)  Não o tendo feito, conforme é legalmente exigível, não pode o Requerente beneficiar das perdas declaradas quanto às transações mobiliárias controvertidas, conforme ónus probatório que sobre ele impendia por força do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT. Por seu turno, a Requerida limitou-se a cumprir com o princípio da legalidade a que se mostra vinculada, na prossecução dos seus fins de arrecadação de receita e combate à fraude e evasão fiscal.

 

 

Concluindo, sumariamente, tal como a Requerida deixou referido:

_A única contraparte de que se tem conhecimento, está sediada nas Ilhas Caimão.

_Foi essa entidade que procedeu ao reembolso ao Requerente,

_Para proceder a esse reembolso, teve, obrigatoriamente, de "recomprar" os títulos sob escrutínio, sendo, dessa forma, a contraparte da operação, preenchendo os requisitos previstos no, à data, artigo 43.º n.º 5 do CIRS.

_ Em prol do exposto, ter-se-á de concluir que a liquidação cumpre integralmente o regime jurídico aplicável, porquanto os Serviços selimitaram a aplicar as normas legais vigentes à factualidade em causa, cumprindo integralmente a disciplina jurídica definida pelo legislador e os princípios que norteiam a atividade administrativa, devendo, por isso, improceder o pedido do Requerente, com todas as devidas e legais consequências.

 

Relativamente aos juros indemnizatórios

 

 

_Com efeito, sempre se dirá que a liquidação foi corretamente efetuada, inexistindo, por isso, qualquer erro imputável aos serviços, na medida em que a prestação é devida nos exatíssimos termos da lei.

_Naturalmente, sendo o ato tributário legal deve manter-se na ordem jurídica e como tal, a Requerida não deve ser condenada no pagamento dos referidos juros, porquanto não se encontram verificados os pressupostos legais para o aludido efeito.

_ A AT limitou-se a aplicar as consequências jurídicas, que, do ponto de vista fiscal, se impunham face à ocorrência dos pressupostos de facto subjacentes à correção efetuada, pelo que deverá ser julgada improcedente a impugnação quanto aos juros peticionados.

_Com efeito, sempre se dirá que a liquidação foi corretamente efetuada, inexistindo, por isso, qualquer erro imputável aos serviços, na medida em que a prestação é devida nos exatíssimos termos da lei.

.   _Naturalmente, sendo o ato tributário legal deve manter-se na ordem jurídica e como tal, a Requerida não deve ser condenada no pagamentodos referidos juros, porquanto não se encontram verificados os pressupostos legais para o aludido efeito.

 

 

_ A AT limitou-se a aplicar as consequências jurídicas, que, do ponto de vista fiscal, se impunham face à ocorrência dos pressupostos de facto subjacentes à correção efetuada, pelo que deverá ser julgada improcedente a impugnação quanto aos juros peticionados.

 

_ Relativamente ao pedido de prova testemunhal efetuado pela Requerente, transcreve-se para todos os efeitos legais o decidido pelo presente tribunal arbitral singular, assim como o destino a dar ao requerimento da Requerente entrado na plataforma do CAAD em 13 de outubro de 2025.

 

DESPACHO ARBITRAL, de 3 de dezembro de 2025.

A Requerente requer a prova testemunhal.

No entanto, tratando o processo uma situação de direito e não estando esclarecida pela Requerente qual asituação de facto em causa, que este Tribunal Arbitral não descortina, segue-se para Alegações Finais escritas, para ambas as partes, no prazo comum de quinze dias, ao abrigo do artigo 18.º do RJAT.

Admite-se a junção aos autos do requerimento da Requerente de 13 de outubro de 2025, nos termos estabelecidos pelas alíneas c), e) e f) do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 29.º do RJAT, pelo que nessa data este tribunal arbitraltomou boa nota do acórdão do Tribunal Constitucional (TC). E ainda: Nos termos do artigo 16.º do RJAT, facultou-se à Requerida AT, para, querendo, o exercício do contraditório, em sede de Alegações finais.

_ No decurso deste despacho a Entidade Requerida nas suas alegações finais confirmou o que até aqui foi dado a conhecer na sua Resposta e relativamente ao facto de este tribunal arbitral singular ter admitido a subida do acórdão do TC, referiu:

•    O Acórdão junto aos autos em outubro de 2025, foi proferido pelo Tribunal Constitucional a 28 de maio de 2025.

•  Por seu turno, o PPA foi submetido a 03 de junho de 2025.

•  O douto tribunal arbitral não pode permitir a correção de défices instrutórios - ou a completude do que foi insuficientemente alegado - nesta fase processual.

 

 

•  Ainda para mais, numa situação desprovida de qualquer respaldo legal, passados mais de quatro meses desde a entrega do PPA.

•  No entanto, mesmo que se pudesse considerar que o artigo 43.º n.º 5 do CIRS encerra uma presunção – o quenão se concede, sempre seria de concluir que o Requerente não a logrou ilidir.

•  O Requerente não demonstrou nos presentes autos arbitrais, quem é, de acordo com o seu raciocínio, a contraparte da operação, de forma suficientemente apta a afastar a tese defendida e provada pela Requerida.

 

_ Este tribunal arbitral deixa desde já referido que esta situação de admissão do acórdão do Tribunal Constitucional será abordada em sede de questão prévia à matéria de direito.

_ Relativamente ao Requerente nas sua alegações finais confirmou o proferido já no seu PPA e, ainda adianta a seu favor a jurisprudênciado Tribunal Constitucional n.º 348/2025, embora reportando-se ao n.2 do artigo 44.º do CIRS, contém doutrina que se entende, mutatis mutandis, e que se dá reproduzido, para todos os efeitos legais, no sentido de que tal acórdão aqui em causa e pelas razões aduzidas norequerimento através do qual se fez essa junção, podem ser integralmente aplicáveis ao artigo 43.º, n.º 5 do CIRS e artigo 73.º da LGT e nessa medida à redação em vigor em 2021“As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário».

 

IV.   SANEAMENTO

 

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo, cf. artigos 2.º, n.º 1,alínea a) do artigo 2.º e n.º 2, alínea

a) do artigo 5.º do RJAT.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas, cf. artigos 4.º e 10.º, n.º2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

 

O processo não enferma de nulidades.

A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.

Não há exceções a considerar.

Pelo que não há qualquer obstáculo à apreciação da causa, pelo que cumpre proferir decisão.

 

 

IV. MATÉRIA DE FACTO

 

 

IV.A  Factos dados como provados

 

1.     O Requerente A..., encontrando-se sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é residente fiscal em Portugal no período de tributação de 2021.

2.     A 27 de Junho de 2019, o Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS n.º.relativa ao ano de 2018, conforme comprovativo da entrega, junta como documento n.º 2.

3.     Posteriormente o os serviços da AT detetaram uma divergência na declaração inicial do modelo 3, tendo oRequerente, procedido à “entrega de uma declaração de substituição, Modelo 3 do ano de 2021, incluindo acorreção no anexo J relativa ao montante ora em causa.

4.     O Requerente realizou uma operação relativa a valores mobiliários através do Banco C..., SA, que atuou como intermediário financeiro.

5.     No âmbito dessas operações o Requerente adquiriu ações de um fundo de investimento.

6.     Como resulta da matéria dada como provada pela AT, os valores mobiliários (ações) em causa encontravam-se identificados com o código ISIN, ... correspondente às Ilhas Caimão.

7.     Posteriormente, em 2021, o Requerente procedeu ao resgate das referidas ações, tendo recebido o valor correspondente, do qual resultou uma menos valia.

8.     Da diferença entre o valor de aquisição das ações e o montante recebido no dia do resgate resultou para oRequerente uma perda – menos valia - no montante de 64.088,84

€.

 

 

9.     O Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação objeto dos autos, a qual foi indeferida em sede administrativa.

10.  Quer em sede de reclamação graciosa quer em sede de processo arbitral a Requerida AT desconsiderou a menos-valia declarada pelo Requerente, com fundamento na aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código de IRS.

11.  O Requerente juntou aos autos um acórdão do Tribunal Constitucional, cuja junção foi admitida pelo Tribunal Arbitral.

 

IV.B      Factos que não se consideram provados

 

 

Não existem quais quer outros factos com relevância para a decisão arbitral que não tenham sido dados como provados.

 

IV.C  Fundamentação da matéria de facto que se considera provada

 

 

1.  Os factos elencados supra, foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao PPA e ao processo administrativo (PA).

2.  Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e nãoprovada (cfr. art. 123.º, 2, do CPPT e arts. 596.º, 1 e 607.º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º, 1, a) e e) do RJAT),abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos queas Partes alegaram, 99.º da LGT, arts. 5.º, 2 e 411.º do CPC).

3.  Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16.º, e) do RJAT, e art. 607.º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT).

 

 

4.  Somente relativamente a factos para cuja prova relevanate a lei exija formalidade especial, a factos que só possam serprovados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando aforça probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607.º, 5, do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT).

5.  Além disso, não se deram como provadas nem não foram provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir emrelação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

V.  QUESTÃO PRÉVIA

 

 

1.  A Requerida AT sustenta que o Acórdão n.º 345/2025 do Tribunal Constitucional, não deve ser considerado pelo Tribunal Arbitral por não ter sido invocado, desde logo, no PPA pelo Requerente, mas posteriormente, e em momento anterior às alegações finais escritas pelas partes.

2.  Todavia, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ao processo arbitral ex vi do artigo 29.º do RJAT, o tribunal arbitral não está limitado à matéria produzida pelas partes, cabendo-lhe conhecer e aplicar o direito, ainda que não invocado no processo.

3.  Acresce que os acórdãos do TC, proferidos com força obrigatória geral, como este, vinculam todos os tribunais, incluindo os arbitrais, nos termos conjugados dos artigos, 281.º e do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

4.   Ainda que assim não fosse, sempre constituiria um elemento de especial relevância, a considerar pelo Tribunal Arbitral, na aplicação do direito.

 

Ultrapassada a questão prévia, cumpre apreciar.

 

 

 

 

 

 

VI.          DO DIREITO

 

Na apreciação da matéria de direito o tribunal arbitral singular orienta-se pela jurisprudência consolidada do CAAD, designadamente quanto à interpretação do n.5 do artigo 43.º do CIRS, em articulação com os critérios interpretativos previstos no artigo 11.º da LGT e do artigo 9.º do Código Civil (CC).

O artigo 11.º da LGT dispõe que, as nomas tributárias são interpretadas de acordo com os princípios gerais de interpretação.

E nos termos do artigo 9.º do CC, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas sim reconstituir, a partir dos factos, o pensamento legislativo tendo em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico, não podendo, contudo, ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondênciaverbal, ainda que imperfeitamente expresso.

É à luz destes critérios que deve ser interpretado o n.º 5 do artigo 43.º do CIRS, designadamente, quanto ao alcance da expressão da contraparte da operação.

De entre a jurisprudência visitada e com aproveitamento para o litígio estão os processos 340/2022-T, 269/2022-T e 71/2024-T, entre outros.

A questão central a decidir consiste em determinar se a perda resultante do resgate de valores mobiliários identificados com o código ISIN iniciado por “... que corresponde às Ilhas Caimão, pode ser considerada para efeitos de apuramento do saldo de mais e menos valias realizadas no mesmo ano previstas no n.º1 do artigo 43.º do Código de IRS (CIRS), ouse, pelo contrário, se encontra excluída por aplicação do n.º 5 daquele mesmo preceito.

A circunstância de os valores mobiliários (ações) se encontrarem identificados com o código correspondente às ilhas Caimão, ou do emitente (local do registo do valor mobiliário) não permite, por si só, concluir, em concreto, que a operação realizada pelo sujeito passivo tenha tido comocontraparte uma entidade situada nessa jurisdição, ou dito de outra forma, não sendo relevante a origem ou fonte das mais ou menos valias, em conformidade com princípio da realização.

Conforme anteriormente referido, e sem prejuízo do regime especial previsto no.º 5 do artigo

43.º do CIRS, o apuramento das mais valias obedece ao principio da realização, o qual, nos termos do n.º 1 deste mesmo artigo, se concretiza nomomento da alienação onerosa – no caso

 

 

aquando do resgate das ações sub judice – sendo então apurado o saldo entre as mais valias e menos valias que se cifrou numa perda de 64.088,84 € e que correspondeu concretamente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos valiasrealizadas no mesmo ano, aqui o ano em causa de 2021.

5  - Para apuramento desse saldo positivo ou negativo nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 5 do artigo 43.º do CIRS, entendem-se que as operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária - (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), como é o caso.

6  - A identificação do emitente dos valores mobiliários – Caimão - ainda que localizado em situação com regime fiscal mais favorável – não equivale, por si só, à determinação da contraparte da operação para efeitos da aplicação do n.5 do artigo 43.º CIRS.

7  – Se o emitente não é, por si só, a contraparte, então é necessário determinar positivamente conceito de contraparte.

8  - Como tal, a interpretação do referido preceito deve respeitar os critérios interpretativos do artigo 9.º do Código Civil(CC), não podendo o interprete ultrapassar quer o limite negativo que o n.º 5 da norma de IRS expressa e declara, nematribuir à expressão, “contraparte da operação” um sentido que a mesma não comporta.

 

A interpretação da lei deve atender à letra da norma e ao pensamento legislativo nela expresso.

 

9  - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no.º 1,do artigo 43.º respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que refere o n.1 e 5 do artigo 63.º-D da LGT. Veremos:

9  - Nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do CIRS, o rendimento sujeito a tributação em matéria de mais valias correspondeao saldo entre as mais-valias e as menos valias realizadas no mesmo período de tributação, como é o caso, referentes ao ano de 2021.

 

 

10  - Este regime aplica-se às operações relativas a valores mobiliários, designadamente ações, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.ºdo código aqui citado, que dispõe :

1.     Constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitias ou prediais, resultem:

b)  Alienação onerosa das partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e deoutros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia.

11Isto é, constituem mais valias os ganhos obtidos com alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários.

12  - Por sua vez o n.º 5 do artigo 43.º estabelece um regime especial quando estejam em causa operações envolvendo entidades situadas em jurisdições com regime fiscal claramente mais favorável, constantes da lista aprovada por Portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.

13  - Todavia, resulta da própria estrutura do apuramento do montante a determinar que o saldo entre mais valias e menos valias, pressupõe, necessariamente, uma operação anterior, por subtração entre ambas, que irá dar o valor real sujeito àaplicação do CIRS, e que pressupõe, a consideração das duas componentes, mais e menos valias.

14  – Assim, o rendimento sujeito a tributação corresponde à diferença entre ganhos e perdas apuradas no mesmoperíodo, sendo esta operação de compensação inerente ao consagrado no

n. º1 do artigo 43.º do CIRS.

15   -A correção efetuada pela Requerida AT assenta na desconsideração, para efeitos de apuramento do rendimento, dasperdas resultantes dessas operações, por considerar fiscalmente irrelevantes em função da alegada localização da contraparte da operação em jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável, neste caso as Ilhas Caimão, entendimento que este tribunal arbitral não acompanha

16  - A interpretação defendida pela AT implicaria, no limite, a atribuir ao n.5 do artigo 43.º do CIRS um alcance que não encontra suporte na letra do preceito, por fazer depender a irrelevância fiscal das perdas exclusivamente da ligação dos valores mobiliários a entidade situada em jurisdição com regime mais favorável.

 

 

17   - Todavia, a norma em causa estabelece que apenas não relevam as perdas quando a contraparte da operação estejasujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do membro do governo

18  - Resulta da factualidade apurada que os valores mobiliários se encontram associados a uma entidade situada emjurisdição com regime claramente mais favorável, designadamente as ilhas Caimão.

19  - Não demostrou, porém, a Requerida AT que a contraparte da operação realizada pelo Requerente se encontrassesituada em jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável, designadamente, nas Ilhas Caimão, não bastando,para o efeito, a mera identificação dos valores mobiliários com o código ISIN, correspondente a essa jurisdição, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do n.º 5 do artigo 43.º do CIRS.

 

Levando em consideração a jurisprudência do CAAD já enumerada, adiantamos.

 

 

20  - Nos termos do artigo 9.º do CC, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra do preceito, devendo-se reconstituir-se, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico.

21 - Todavia, o intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo decorrespondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. É à luz deste critério que deve ser interpretado o n.º 5 do artigo 43.º do CIRS, designadamente quanto ao alcance da expressão contraparte da operação.

22  - Interpretar, em matéria de leis, implica não só descobrir o sentido que está subjacente à expressão normativa, como também, de entre os sentidos possíveis que a mesma comporta, eleger aquele que se revela juridicamente mais adequadoe conforme o sistema, quer dizer, não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.

23  - Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do artigo 9.º do CC, se imponha que, onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir, não sendo admissível introduzir diferenciações que não encontrem apoio notexto legal ou no sistema jurídico, ainda

 

 

que se invoquem razões de ordem prática ou teleológica que, por si só, não podem prevalecer sobre a letra ada lei.

24 – Com efeito, a inclusão, no conceito de contraparte da operação, de entidades que não intervenham diretamente na relação jurídica de valores mobiliários, designadamente as entidades emitentes, apenas poderia resultar de uma interpretação extensiva ou corretiva da norma. Todavia, tal interpretação não se mostra admissível à luz dos critérios estabelecidos no artigo 9.º do CC, por extravasar o sentido possível da lei.

25 -  “Afasta-se assim o exagero de um subjetivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador.”

26. Consequentemente, a desconsideração das perdas das menos valias efetuadas pela Requerida AT carece, noentendimento deste Tribunal Arbitral, de fundamento legal, padecendo a liquidação impugnada de vicio de violação de lei, por erro na aplicação do n.º 5 da referida norma.

27. Em face do exposto, conclui-se que não se encontram verificados os pressupostos de aplicação do n.º 5 do artigo 43.º CIRS, tal como interpretados à luz dos critérios estabelecidos no artigo 9.º do CC, enfermando o ato tributárioimpugnado de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, pelo que se decide pela anulação do montante ora impugnado. 

28 - Conclui-se, assim, que tanto a interpretação declarativa do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, como a suainterpretação teológica tem como limite a função negativa da letra da Lei3, que não comporta entre as entidades abrangidas as entidades emitentes de ações.

29.“Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador»4.

30.A reconstituição da situação hipotética atual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente daformulação de pedido nesse sentido,

 

______________________________

3Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/2020, Proc. 868/2018, de 11.03.2020.

4 Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. Pag. 189, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1993.

 

 

 

posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do ato tributário, tal como do factodo pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr. artigo 100.º, da LGT; artigo 61.º, n.º.3, do Código deProcedimento e do Processo Tributário ( CPPT).

 

Por fim, importa referir que foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal Arbitral Singular, não tendo sido apreciadas aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação se revelaria inútil – cf. artigo 608.º doCPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VII.                DECISÃO

 

 

Termos em que o Tribunal Arbitral decide:

 

 

1.     Julgar totalmente procedente o pedido de anulação do indeferimento da reclamação graciosa subjacente ao ato liquidação de IRS identificado.

2.     Julgar totalmente procedente o pedido de anulação parcial do ato de liquidação de IRS, referente ao período detributação de 2018, com o número 2024.... e incluindo as correções efetuadas pela Requerida AT em 2021, no montante total de €19.570,91 (dezanove mil, quinhentos e setenta euros e noventa e um cêntimos).

3.     Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43.º da LGT.

 

 

 

VII.        VALOR DO PROCESSO

 

 

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º‑A, n.º 1 a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é € 19.570,91 (dezanove mil quinhentos e setenta euros e noventa e um cêntimos)

 

 

 

 

VIII.      CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.124,00€ (mil cento e vinte e quatro euros) nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida.

 

 

Notifique-se.

 

 

 

Lisboa, 23 de março de 2026

 

 

 

Maria Alexandra Mesquita

 

                                           

 

                                 A Árbitra Singular