Sumário:
I – Estando em causa um pedido arbitral para declaração de ilegalidade de um ato de retenção na fonte de IRC, originado por distribuição de dividendos, que teve por base a aplicação da norma antiabuso do artigo 14.º, n.º 17, do Código do IRC, quando anteriormente essa mesma questão relativa à ilegalidade de um ato de retenção na fonte de IRC de outro exercício, com os mesmos contornos fácticos e jurídicos, já foi objeto, num outro processo arbitral, de decisão transitada em julgado, verifica-se uma violação do caso julgado na vertente de autoridade do caso julgado;
II - A autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, não depende da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
DECISÃO ARBITRAL
Acordam em tribunal arbitral
I – Relatório
1. A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ..., n.º ..., ..., Lisboa, adiante designada A..., e B..., SARL, sociedade luxemburguesa com sede na Rua ..., ..., ... Luxemburgo, titular do n.º de registo comercial luxemburguês ... e do n.º de pessoa coletiva ..., adiante designada B..., vêm requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade da liquidação de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) constante da Declaração modelo 30 n.º ..., relativa a Novembro de 2024, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa contra ela deduzida.
Fundamentam o pedido nos seguintes termos.
O ato de autoliquidação de retenção na fonte de IRC foi emitido com base no entendimento da Administração Tributária segundo o qual deve aplicar-se a norma antiabuso consagrada nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC aos dividendos distribuídos à B... pela A... .
Em 2017, os organismos de investimento coletivo C..., D... e E..., geridos pela F... B.V., investiram na aquisição de uma parte do capital social da A... e da G... .
Para concretizar esse investimento os organismos de investimento coletivo constituíram uma holding -– a B...- através da qual adquiriram o capital da A... e da G....
A estrutura societária subjacente ao investimento pode ser apresentada de forma simplificada nos seguintes termos:

A A... é uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no contrato celebrado com o Estado Português, as atividades de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração de vários lanços de autoestrada do ... e ..., nas regiões do Douro e Minho.
A F... B.V. foi constituída em 2005 nos Países Baixos e tem uma reputação mundial no investimento e no desenvolvimento de grandes projetos de infraestruturas e energias renováveis em várias geografias. Para este efeito, a F... B.V. atua na qualidade de sociedade gestora de organismos de investimento coletivo (fundos de investimento), em especial organismos de investimento alternativo (OIA), encontrando-se devidamente autorizada e registada junto da entidade reguladora dos Países Baixos – a Autoriteit Financiële Markten. A F... B.V. tem a sua sede e direção efetiva nos Países Baixos e exerce a sua atividade diretamente ou através de filiais e é a responsável direta pela gestão de vários Fundos, entre os quais o C..., o D... e o E... (adiante designados como “três Fundos”).
A B... (a contribuinte sobre a qual recai o encargo económico de todo o imposto aqui contestado) é uma sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo, onde está sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU (Diretiva Mães-Filhas). Detém, desde 2017, 51% do capital social e dos direitos de voto da A... e 49% do capital social e dos direitos de voto da G... e é parte de um vasto grupo de empresas gerido pela sociedade gestora F... B.V. (comercialmente conhecida como H...).
Embora os Fundos de investimento possam assumir diferentes formas jurídicas de acordo com a legislação dos Países Baixos e do Luxemburgo e com a adequação económica em cada caso concreto, os Fundos têm as mesmas caraterísticas fundamentais: (a) são organismos destinados a angariar as contribuições de capital de vários investidores (Participantes) para investir em projetos que, pelo seu volume ou pelos conhecimentos técnicos que envolvem, seriam inacessíveis ou demasiado onerosos para que os Participantes fizessem investimentos diretos; (b) investem o capital angariado junto dos Participantes de acordo com as políticas de investimento previamente estabelecidas nos documentos estruturantes dos OIA; (c) estão sujeitos a regulação e registo junto das entidades reguladoras competentes nos termos previstos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de Fundos de investimento alternativos (adiante, a “Diretiva dos OIA”) e ao Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de Dezembro de 2012, que complementa a Diretiva dos OIA; (d) são heterogeridos por uma entidade especializada, que administra os OIA e as suas carteiras de participações de acordo com as regras estabelecidas nos documentos estruturantes dos OIA, agindo sempre no interesse dos Participantes e sob fiscalização da entidade reguladora da jurisdição onde estão domiciliados.
Em dezembro de 2015, a F... B.V. recebeu um convite para apresentar uma proposta para comprar 51% do capital social da A... e 49% do capital social da G... . Este convite foi dirigido apenas a três entidades especializadas em projetos de infraestruturas, escolhidas com base na sua experiência, reputação e capacidade para executar o investimento e gerir o projeto.
A F... B.V. apresentou – através do C... . – uma proposta de aquisição das referidas participações de 51% da A... e de 49% da G..., realçando a sua capacidade de angariação e gestão de Fundos e a sua experiência, em especial no setor das infraestruturas, e declarando a sua firme intenção de executar o investimento e participar de forma ativa na gestão futura da atividade operacional das empresas, e indicando que poderia vir a executar a compra através do coinvestimento da C... com outros OIA do seu grupo.
Em simultâneo com a preparação e a apresentação da proposta, a F... preparou internamente a estrutura de investimento a aplicar para a aquisição do capital social da G... e da A..., segundo uma estratégia que consistiu no coinvestimento dos três Fundos (o C..., o D... e o E... ), sujeitos à lei dos Países Baixos, e na concentração desse investimento numa única sociedade luxemburguesa participada por aqueles três Fundos – a B... .
Na sequência das negociações com o vendedor, a transação foi executada e concluída em setembro de 2017, em resultado do que a B... passou a deter: 51% do capital social da A...; 49% do capital social G..., e 49% do capital social de uma outra entidade – I... BV, uma sociedade holandesa que se dedica à emissão de obrigações e outros títulos.
O capital social da B..., por seu turno, foi repartido entre os três Fundos da seguinte forma: (a) a C..., que, através do J... (uma partnership de lei inglesa sem relevância fiscal) e da K... (a general partner britânica igualmente sem relevância fiscal) – detém 56% do capital social da B...; (b) a D..., que detém 20% do capital social da B... e (c) a E..., que detém 24% do capital social da B... .
A partir de 2019, a A... passou a distribuir os seus lucros à B... sem fazer retenção na fonte de IRC sobre os dividendos pagos por entenderem que estavam verificados os pressupostos de aplicação da isenção de retenção na fonte previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRC e no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Mães-Filhas).
No entanto, na sequência de ações inspectivas levadas a cabo em 2023, a A..., em novembro de 2024, entregou à B... o montante de € 5.508.000,28 a título de distribuição de lucros aos seus acionistas, tendo procedido à retenção na fonte de IRC sobre os dividendos distribuídos à taxa de 25%, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.ºs 1, alínea c), e 4, do Código do IRC, tendo retido o valor de € 1.377.000,07.
No âmbito dessas ações inspetivas, a Administração Tributária recolheu indícios que a levaram a concluir que a B... seria uma simples “conduit company” interposta na estrutura de investimento na A... e sem razões económicas válidas e com o objetivo de evitar abusivamente a aplicação de imposto sobre os lucros distribuídos por aquela entidade.
Partindo deste pressuposto, a Administração Tributária aplicou a norma específica antiabuso consagrada nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC para desconsiderar a isenção de retenção na fonte e emitir atos de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios relativamente às distribuições feitas nos exercícios de 2019 e 2020.
A Administração Tributária considerou, portanto, que a estrutura societária em que se integram as Requerentes corresponde cumulativamente a uma construção não genuína que não foi realizada por razões económicas válidas e que não reflete substância económica e a uma construção que foi criada com o objetivo de obter uma vantagem fiscal que frustra as finalidades da isenção, que é a eliminação da dupla tributação dos lucros.
Sucede que o entendimento da Administração Tributária já foi afastado pela Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T, na qual o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre a estrutura societária aqui em causa a respeito de uma outra distribuição de dividendos feita à B... .
Nessa decisão arbitral, o tribunal concluiu que a aplicação da norma antiabuso não tem qualquer justificação uma vez que (a) a B... foi constituída por razões económicas válidas: a concentração do investimento dos três Fundos tendo em conta os limites das suas diferentes políticas de investimento, a necessidade da definição de uma estratégia comum de investimento, a segregação do risco do projeto relativamente ao de outros investimentos, a gestão eficiente do projeto, as exigências da concretização do projeto levantadas pelo vendedor e pelo Estado português e a possível angariação de financiamento futuro em melhores condições; (b) a B... não foi interposta por razões fiscais associadas à isenção de retenção na fonte: se os Fundos de investimento colectivo tivessem investido diretamente na A..., também não haveria lugar a tributação, por efeito do disposto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nesse sentido, o Tribunal Arbitral constituído no Processo n.º 645/2024-T considerou o pedido procedente e anulou o ato de liquidação de retenção na fonte que também havia sido fundamentado no n.º 17 do artigo 14.º do Código do IRC.
Com efeito, a B... não pode ter sido constituída para repatriar sem imposto os lucros das sociedades operacionais portuguesas para os Fundos, já que, se estes investissem diretamente, estariam igualmente isentos de retenção na fonte.
Sendo assim, para além de objetivamente ter razões económicas válidas, a constituição da B... não teve subjetivamente como objetivo a obtenção da isenção de retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos pelas participadas portuguesas.
Sendo forçoso concluir que a B... não constitui nem é parte de uma construção artificial, que tenha por objetivo obter uma vantagem fiscal que frustre as finalidades da Diretiva Mães-Filhas, não lhe podendo, portanto, ser aplicada a norma antiabuso consagrada no n.º 17 do artigo 14 do Código do IRC.
Em consequência, a correção realizada pela Administração Tributária e as liquidações aqui contestadas são ilegais por violação do disposto nos artigos 14.º do Código do IRC e 5.º da Diretiva Mães-Filhas e devem ser anuladas.
Caso o Tribunal Arbitral não considere evidente que, de acordo com o Direito da União Europeia, na interpretação dada pelo TJUE, a isenção consagrada na Diretiva Mães-Filhas não pode ser desconsiderada nas distribuições de dividendos feitas pela G... e pela A... à B..., deverá a submeter essa questão ao Tribunal de Justiça a título de reenvio prejudicial.
A título subsidiário, as Requerentes alegam que se a isenção prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC fosse efetivamente inaplicável a Administração Tributária sempre estaria obrigada a determinar qual seria o regime aplicável se o (putativo) comportamento abusivo não tivesse ocorrido e a retirar conclusões dessa apreciação, estabelecendo se deveriam ser aplicadas outras isenções ou reduções de taxa.
Não o tendo feito, a Administração Tributária violou o princípio da justiça e o princípio da prossecução do interesse público.
A final, requereram a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de retenção na fonte em IRC, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa, a admissão do aproveitamento da prova referente às declarações de parte de L... no Processo n.º 645/2024-T e, se assim se não entender, a admissão do seu depoimento de parte.
Na sua resposta, a Autoridade Tributária sustenta, em síntese, o seguinte.
O artigo 14.º do CIRC, sob a epígrafe “Outras isenções”, consagra nos n.ºs 3 a 7 a não tributação pelo Estado da fonte dos dividendos aí gerados, em cumprimento do artigo 5.º da Diretiva Mães-Filhas (Diretiva n.º 2011/96/EU).
Esta Diretiva relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, tem como objetivo isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.
Sendo ainda de salientar que, atendendo ao preâmbulo da Diretiva (UE) 2015/121, que procedeu à alteração da Diretiva (UE) 2011/96/EU, a preocupação do legislador europeu é a da garantir que a aplicação do regime não seja objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes beneficiários.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva Mães-Filhas prevê que as normas que integram a mesma não impedem “a aplicação das disposições nacionais ou convencionais necessárias para evitar fraudes e abusos”.
Lançando mão desta disposição, o legislador, na transposição da Diretiva para o Código do IRC, adotou medidas para combater as fraudes e abusos introduzindo as normas antiabuso específicas que se encontram prescritas nos n.ºs 17.º 18.º e 19.º do artigo 14.º do CIRC.
Ou seja, a isenção de IRC na distribuição de lucros prevista no n.º 3 do artigo 14.º pode ser afastada, mesmo que se mostrem cumpridas formalmente todas as condições acima referidas, se forem observadas as situações que constam nos n.ºs 17.º, 18.º e 19.º do artigo 14.º do CIRC.
No caso, entende-se que os dividendos devem ser sujeitos a retenção na fonte, com base nos fundamentos expendidos nos relatórios de inspeção tributária, a que acrescem os seguintes argumentos.
Os dividendos recebidos são a única fonte de rendimento da B... e, consequentemente, atenta a imediata redistribuição de rendimentos, essa entidade ficou impedida de mobilizar os Fundos recebidos para os fins da sua participada ou para realizar novas aplicações.
Deste modo, a natureza da B... aproxima-se de um Special Purpose Vehicle (SPV), pois não lida diretamente com a definição das políticas estratégicas e de gestão ativa do investimento na participada, tarefas desempenhadas por outras entidades do grupo.
Pelo que, não tendo sido comprovado que a sociedade B..., titular da participação no capital da outra Requerente, tenha por objeto e exerça uma atividade com substância económica, há fundamento legal para concluir que a sua interposição teve como uma das finalidades principais a obtenção uma vantagem fiscal que frustra o objeto e finalidade da Diretiva 2011/96/UE e a eliminação da dupla tributação dos dividendos intersocietários.
Recorde-se igualmente que a B... não possui estrutura que lhe permita tomar qualquer decisão de investimento, pelo que todas as decisões foram tomadas por outras entidades/investidores e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a decidir que os Estados-membros devem negar os benefícios concedidos ao abrigo das diretivas da União Europeia se houver abuso de direito.
Um desses casos é, quando através de empresas domiciliadas na União Europeia, for utilizada uma conduit company para obter benefícios ao abrigo das suas diretivas, devendo os Estados-membros, recusar a isenção da retenção na fonte do imposto devido sobre os dividendos pagos a entidades residentes noutros Estados, no âmbito de aplicação da Diretiva Mães-Filhas, quando se considerar que existe uma conduta fraudulenta ou abusiva ou quando o beneficiário formal de tais rendimentos não seja o seu beneficiário efetivo.
E, embora as Requerentes aleguem que a estrutura societária foi desenhada com base em razões económicas válidas, a verdade é que a B... atua como uma sociedade interposta (conduit company), cuja única atividade se resume à obtenção de dividendos e à sua quase imediata transferência para os detentores do seu capital social.
Ou seja, trata-se de uma sociedade utilizada para usufruir da isenção de IRC sobre os dividendos, ao abrigo da Diretiva Mães-Filhas.
No que se refere à norma antiabuso em causa, contrariamente ao pretendido pelas Requerentes, não foi ilidida a presunção aí estabelecida, sendo certo que o ónus da prova cabe às Requerentes.
Por conseguinte, apenas se retiram os benefícios previstos no regime especial de isenção de lucros distribuídos previsto no n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, transposto da Diretiva Mães- Filhas, por aplicação da norma antiabuso prevista no n.º 17 do artigo 14.º do CIRC.
No que concerne à aplicabilidade da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, no sentido da limitação da taxa do imposto retido na fonte de 25% para 15%, é preciso ter em conta que ao beneficiário dos rendimentos não basta ser residente de outro Estado, é necessário também que se trate do beneficiário efetivo.
Conclui-se que, a CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo não se aplica ao caso, uma vez que, tal como sucede em relação à Diretiva Mães-Filhas, a B... não reúne os requisitos para ser considerada a entidade beneficiária efetiva dos dividendos, de que depende o acionamento da CDT para o benefício de redução de taxa prevista no artigo 10.º da Convenção.
Por último, cabe referir que a presente operação de distribuição de dividendos também não estaria isenta de IRC ao abrigo do regime da participation exemption consagrado no artigo 51.º do CIRC, uma vez que este regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, também apresenta uma norma especifica antiabuso prescrita nos n.ºs 13 e 14 do artigo, semelhante à dos n.ºs 17 e 18.º do artigo 14.ºdo CIRC.
Acresce que as acionistas da B..., a D... (NL), a E... (NL) e J..., são entidades fiscalmente transparentes e não sujeitas a tributação na Holanda ou no Reino Unido, e não reúnem os requisitos legalmente estipulados pelos artigos 22.º e 23.º do EBF.
2. Notificadas da resposta apresentada pela Autoridade Tributária, as Requerentes, pelo requerimento de 27 de novembro de 2025, vieram replicar, solicitando a final a admissão de depoimento de parte de L..., para o caso de o tribunal não considerar suficiente a prova já apresentada, e juntando documentos, redigidos em língua estrangeira, referentes a extratos de registo comercial dos Fundos C..., o D... e o E..., sediados nos Países Baixos, e o registo comercial e o comprovativo de residência da B... .
Em resposta, a Autoridade Tributária, por requerimento de 12 de dezembro de 2025, veio opor-se à admissão da réplica e à junção de novos documentos, e, se assim se não entender, veio requerer a tradução dos documentos apresentados para língua portuguesa e a concessão de prazo para se pronunciar quanto a eles.
Em 15 de dezembro de 2025, o tribunal arbitral emitiu despacho que, na parte relevante, é do seguinte teor:
1.Tendo em consideração os requerimentos apresentados pelas partes em 27.11.2025 e em 12.12.2025, dá-se sem efeito o anterior despacho do artigo 18.º do RJAT, proferido em 29.11.2025.
2. Sem prejuízo disso, como o processo não se mostra ser especialmente complexo no plano da tramitação processual, não foram suscitadas exceções de que caiba conhecer preliminarmente, nem há irregularidades a suprir, em aplicação dos princípios da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo, e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), dispensa-se a reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º desse Regime.
3. Admite-se o aproveitamento da prova correspondente às declarações do Senhor L... proferidas no processo n.º 645/2024-T, na reunião de 9 de janeiro de 2025, e solicita-se ao secretariado a junção aos autos da gravação da inquirição.
4. Admitem-se os documentos juntos pelas Requerentes no requerimento de 27.11.2025.
5. Concede-se às partes a possibilidade de apresentarem alegações escritas, para as Requerentes, no prazo de 15 dias contados da notificação do presente despacho, ordenando-se a junção das traduções para língua portuguesa dos documentos juntos no requerimento mencionado no número anterior, e para a Requerida, sucessivamente, no prazo de 15 dias, podendo exercer o direito ao contraditório quanto aos documentos juntos no requerimento mencionado no número anterior.
As partes apresentaram alegações, sucessivamente, em 16 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026. Por requerimento de 22 de dezembro de 2025, as Requerentes juntaram a tradução dos documentos apresentados em 27 de novembro de 2025 e juntaram dois novos documentos que respeitam às notificações do encerramento da inspeção tributária relativas às retenções na fonte sobre as distribuições de dividendos feitas à B..., no exercício de 2021, pela A... e a G... .
Por requerimento autónomo de 20 de janeiro de 2026, a Autoridade Tributária veio solicitar a concessão de prazo para se pronunciar sobre os documentos juntos pelas Requerentes em 22 de dezembro de 2025, e, concedido o prazo para o efeito, apresentou a sua resposta por requerimento de 4 de fevereiro de 2026.
Por despacho de 11 de fevereiro de 2026, o tribunal arbitral determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser considerada, no âmbito do processo, a autoridade do caso julgado resultante da decisão proferida no Processo n.º 645/2014-T.
Por requerimentos de 27 de fevereiro de 2026, as Requerentes e a Requerida tomaram posição quanto à questão da autoridade do caso julgado.
3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 7 de outubro de 2025.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades, nem foram suscitadas exceções.
Cabe apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Matéria de facto
4. A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a seguinte.
A) A A... é uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no contrato celebrado com o Estado Português, as atividades de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração de vários lanços de autoestrada do ... e ..., nas regiões do Douro e Minho (cfr. certidão permanente que constitui o doc. 4 junto ao pedido arbitral).
B) A G... é uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no contrato celebrado com o Estado Português, as atividades de concessão da conceção, construção, financiamento, conservação, exploração e cobrança de portagens relativamente a vários lanços de autoestrada do ..., comummente conhecido por ... ou ... (cfr. certidão permanente que constitui o doc. n.º 5 junto ao pedido arbitral).
C) A F... B.V. tem a sua sede e direção efetiva nos Países Baixos e exerce a sua atividade diretamente ou através de filiais e é a responsável direta pela gestão de vários Fundos, entre os quais o C... U.A, o D.... e o E... . (cfr. doc. n.º 11 junto ao pedido arbitral).
D) A B... é uma sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo, onde está sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva Mães-Filhas (cf. certidão da Administração Tributária luxemburguesa que constitui o doc. n.º 6 junto ao pedido arbitral).
E) O capital social da B... é detido por três Fundos nas percentagens de 56%, pela C..., através da J... (uma partnership de lei inglesa) e pela K... (a general partner britânica); de 20% pela A D....; e de 24% pela E...) (doc. n.º 4 junto ao pedido arbitral).
F) Em dezembro de 2015, a F... B.V. recebeu um convite para apresentar uma proposta para comprar 51% do capital social da A... e 49% do capital social da G... (cfr doc. n.º 13 junto ao pedido arbitral).
G) A F... B.V. apresentou, através do C..., uma proposta de aquisição de 51% do capital social da A... e de 49% do capital social da G... (cfr. doc. n.º 14 junto ao pedido arbitral).
H) A estratégia definida pela F... B.V. consistiu no coinvestimento dos fundos C..., D... e E... e na concentração desse investimento numa única sociedade luxemburguesa participada por aqueles três Fundos - a B... (cfr. doc. n.º 15 junto ao pedido arbitral).
I) A partir de 2019, a G... e a A... passaram a distribuir a parte correspondente do seu lucro à B..., sem fazerem retenções na fonte de IRC sobre os dividendos pagos, por entenderem que estavam verificados os pressupostos de aplicação da isenção de retenção na fonte previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRC e no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Mães-Filhas).
J) A Autoridade Tributária desencadeou um procedimento inspetivo contra a A..., credenciada pela ordem de serviço externa n.º OI2022..., para o período de tributação de 2019, de que resultaram as correções técnicas em sede de retenção na fonte de IRC, nos seguintes termos (cfr. doc. n.º 9 junto ao pedido arbitral):
I.4.1. Imposto em falta: retenção na fonte sobre dividendos obtidos em Portugal por entidades não residentes
Conforme descrito no ponto V.1 do presente relatório, concluiu-se que não estão reunidas as condições para a aplicação do regime de isenção de imposto sobre os dividendos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC, por aplicação da norma antiabuso prevista no número 17 do mesmo artigo.
Consequentemente, não estão verificadas as condições previstas no artigo 98.º do Código do IRC, pelo que a A... estava obrigada a efetuar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do mesmo Código (aplicável por remissão do n.º 5 do artigo 94.º do referido Código), a competente retenção na fonte à taxa de 25% sobre o montante dos dividendos colocados à disposição e pagos pela A... à B... no período de tributação de 2020.
O imposto em causa deveria ter sido retido à data em que os dividendos foram colocados à disposição do seu titular, nos termos do n.º 1 e da subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IRS (por remissão do n.º 6 do artigo 94.º do Código do IRC), e entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que deveria ter sido deduzido. A falta de retenção deste imposto infringe o disposto na alínea c) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo 94.º, o n.º 4 do artigo 87.º e o artigo 98.º, todos do Código do IRC, sendo a A... o responsável originário pela falta de pagamento nos termos do art.º 28º da Lei Geral Tributária (LGT). O quadro seguinte evidencia os montantes do imposto em falta no período de 2019 (em euros):
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Data colocação à disposição
(a)
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Dividendos
(b)
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Taxa de retenção na fonte devida
(c)
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Imposto devido à taxa normal
(d) = (b) * (c)
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Data limite entrega
(e)
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mai/19
out/19
dez/19
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3.717.900,19 €
1.897.200,10 €
178.500,01 €
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25%
25%
25%
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929.475,05 €
474.300,03 €
44.825,00 €
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20/jun/19
20/nov/19
20/jan/20
|
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Total
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5.793.600,30 €
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1.448.400,08 €
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K) A Autoridade Tributária desencadeou um procedimento inspetivo contra a A..., credenciada pela ordem de serviço externa n.º OI2022..., para o período de tributação de 2020, de que resultaram as correções técnicas em sede de retenção na fonte de IRC, nos seguintes termos (cfr. doc. n.º 10 junto ao pedido arbitral):
I.4.1. Imposto em falta: retenção na fonte sobre dividendos obtidos em Portugal por entidades não residentes
Conforme descrito no ponto V.1 do presente relatório, concluiu-se que não estão reunidas as condições para a aplicação do regime de isenção de imposto sobre os dividendos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC, por aplicação da norma antiabuso prevista no número 17 do mesmo artigo.
Consequentemente, não estão verificadas as condições previstas no artigo 98.º do Código do IRC, pelo que a A... estava obrigada a efetuar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do mesmo Código (aplicável por remissão do n.º 5 do artigo 94.º do referido Código), a competente retenção na fonte à taxa de 25% sobre o montante dos dividendos colocados à disposição e pagos pela A... à B... no período de tributação de 2020.
O imposto em causa deveria ter sido retido à data em que os dividendos foram colocados à disposição do seu titular, nos termos do n.º 1 e da subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IRS (por remissão do n.º 6 do artigo 94.º do Código do IRC), e entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que deveria ter sido deduzido. A falta de retenção deste imposto infringe o disposto na alínea c) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo 94.º, o n.º 4 do artigo 87.º e o artigo 98.º, todos do Código do IRC, sendo a A...o responsável originário pela falta de pagamento nos termos do art.º 28º da Lei Geral Tributária (LGT). O quadro seguinte evidencia os montantes do imposto em falta no período de 2020 (em euros):
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Data colocação à disposição
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Dividendos
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Taxa de retenção na fonte devida
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Imposto devido à taxa normal
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Data limite entrega
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(a)
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(b)
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(c)
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(d) = (b) * (c)
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(e)
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jul/20
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2 142 000,11 €
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25%
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535 500,03 €
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20/ago/20
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out/20
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1 543 030,58 €
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25%
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385 757,65 €
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20/nov/20
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Total
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3 685 030,69 €
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921 257,68 €
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L) Em novembro de 2024, a A... concluiu que estava em condições de fazer uma distribuição de lucros aos seus acionistas e entregou à B... o montante de € 5.508.000,28 (cfr. doc. n.º 19 junto ao pedido arbitral).
M) Em 18 de dezembro de 2024, a A... apresentou a Declaração Modelo 30 referente a novembro de 2024, na qual procede à retenção na fonte de IRC sobre os dividendos distribuídos à B... à taxa de 25%, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.ºs 1, alínea c), e 4, do Código do IRC, tendo retido o valor de € 1.377.000,07 (cfr. doc. n.º 2 junto ao pedido arbitral).
N) Em 18 de fevereiro de 2025, as Requerentes apresentaram reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação de retenção na fonte a que se refere a antecedente alínea M) (cfr. doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).
O) A reclamação graciosa não foi objeto de decisão expressa no prazo cominado no artigo 57.º, n.º 1, da LGT, considerando-se tacitamente indeferida.
P) A Requerente A... procedeu ao pagamento do imposto retido em 18 de dezembro de 2024 (doc. n.º 20 junto ao pedido arbitral).
Q) G... e B..., no âmbito do Processo n.º 645/2024-T, em que é contraparte a Autoridade Tributária, vieram requerer a constituição de Tribunal Arbitral e pedir a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação de retenções na fonte de IRC n.º 2023 ... e da correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2023..., relativas ao exercício de 2020, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra elas deduzida (doc. n.º 3 junto ao pedido arbitral).
R) No Processo n.º 645/2024-T, o pedido arbitral foi julgado procedente e anuladas as correções e os atos de liquidação em IRC e juros compensatórios impugnados (doc. n.º 3 junto ao pedido arbitral).
S) A notificação da decisão arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T foi efetuada por via eletrónica através do sistema de gestão processual do CAAD, no dia 11 de fevereiro de 2025, não tendo sido comunicada ao CAAD a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência perante o STA ou de impugnação perante o TCA Sul (certidão junta com o requerimento das Requerentes de 27 de fevereiro de 2025).
T) O presente pedido arbitral deu entrada em 31 de julho de 2025.
Factos não provados
Não há factos não provados que revelem para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e os constantes do processo administrativo apresentado pela Autoridade Tributária com a sua resposta e nas declarações de parte de L... proferidas no processo n.º 645/2024-T, na reunião de 9 de janeiro de 2025, ao abrigo do aproveitamento de prova realizada noutro processo contra a mesma parte, nos termos do artigo 421.º, n.º 1, do CPC.
Autoridade do caso julgado
5. Vem alegado pelas Requerentes que, a partir de 2019, a A... passou a distribuir dividendos à B... sem fazer retenções na fonte de IRC por entender que estavam verificados os pressupostos de aplicação da isenção de retenção na fonte previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRC e no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE (Diretiva Mães-Filhas).
No âmbito de ações inspetivas que foram desencadeadas relativamente aos períodos de tributação de 2019 e 2020, a Administração Tributária recolheu indícios de que a B... seria uma simples “conduit company” interposta na estrutura de investimento na A..., sem razões económicas válidas e com o objetivo de evitar abusivamente a aplicação de imposto sobre os lucros distribuídos por aquelas entidades.
Partindo deste pressuposto, a Administração Tributária aplicou a norma específica antiabuso consagrada nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC para desconsiderar a isenção de retenção na fonte e emitir atos de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios relativamente às distribuições feitas nos exercícios de 2019 e 2020.
Em consequência dessas correções tributárias, a A... procedeu à retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, no valor de € 1.377.000,07, relativamente à distribuição de dividendos à B..., em novembro de 2024, no montante de € 5.508.000,28.
As Requerentes deduziram, entretanto, reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC com retenção na fonte referente a 2024, invocando, além do mais, que haviam sido já notificadas da decisão arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T, que incidiu, no mesmo circunstancialismo, sobre retenções na fonte relativas ao exercício de 2020, e na qual o Tribunal Arbitral considerou o pedido procedente e anulou o ato de liquidação de retenção na fonte em causa.
Em aplicação do princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por despacho arbitral de 11 de fevereiro de 2025, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser considerada, no âmbito do processo, a autoridade do caso julgado resultante da decisão proferida no Processo n.º 645/2014-T.
É esta a questão que cabe primeiramente apreciar.
6. A garantia de imodificabilidade da decisão transitada em julgado opera não apenas através da exceção do caso julgado a que se refere o artigo 577.º, alínea i), do CPC, mas também através da prevalência da primeira decisão que transitou em julgado (artigos 619.º e 621.º do CPC). E mesmo que chegue a ser proferida nova decisão contraditória com aquela que transitou em julgado em primeiro lugar, esta é a que prevalece (artigo 625.º, n.º 1, do CPC).
Pela exceção de caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, pág. 599; quanto ao âmbito subjetivo do caso julgado, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 2.ª edição, 1997, pág. 589).
Por outro lado, entende-se que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, a que alude o artigo 581º do CPC, tendo como pressuposto, não a identidade entre relações jurídicas - que visa impedir que uma mesma relação jurídica seja submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional -, mas uma relação de prejudicialidade que opera quando a decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior (cfr. acórdãos do STJ de 23 de novembro de 2011, Processo n.º 644/08, de 6 de março de 2008, Processo n.º 08B402, e de 13 de dezembro de 2007, Processo n.º 07A3739, e, mais recentemente, o acórdão de 15 de dezembro de 2022, Processo n.º 2222/20).
Ou seja, a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do CPC, mas pressupõe que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida, impedindo que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos (cfr. Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, págs. 43-44).
A distinção entre a autoridade de caso julgado e a exceção do caso julgado tem como pressuposto que, num caso, existe uma diversidade entre os objetos dos dois processos e, noutro caso, uma identidade entre esses objetos. Na exceção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a, enquanto na autoridade do caso julgado, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, que impõe que as questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira (quanto a esta distinção, cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 13 de fevereiro de 2025, Processo n.º 3771/22, de 4 de julho de 2010, Processo n.º 2010/12, e de 19 de fevereiro de 2009, Processo n.º 09B0081).
Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade do caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção do caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada (Teixeira de Sousa, O objeto da sentença e o caso julgado material, in BMJ n.º 325, págs. 178-179).
Por outro lado, como se depreende do acórdão do STJ de 23 de novembro de 2011 (Processo n.º 644/08), a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário do julgado.
Neste sentido, Teixeira de Sousa sublinha que "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão" (ob. cit., pág. 578).
Deste modo, a aplicação, no caso, da autoridade do caso julgado, depende essencialmente da interpretação da decisão arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T em função dos seus fundamentos de facto e de direito.
7. A questão de fundo em análise na decisão arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T prendia-se com a conclusão retirada pela Autoridade Tributária, em procedimento inspetivo, no sentido de que a primeira Requerente (G...-...) deveria ter retido IRC, à taxa de 25%, sobre os dividendos distribuídos à B... em dezembro de 2020, no total de € 3.900.400,00, a que correspondia ao imposto em falta no montante de € 975.100,00.
A correção tributária assentou no entendimento de que a B... é uma “conduit company”, inserindo-se numa construção não genuína realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustra o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, para efeitos do n.º 17 do artigo 14.º do CIRC.
Considerando que a referida disposição manda ter em conta, para a sua aplicação, todos os factos e circunstâncias relevantes, o tribunal arbitral atendeu aos seguintes argumentos.
(a) A B... é uma sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo, onde está sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU (Diretiva Mães-Filhas”), sendo o seu capital social detido em percentagens variáveis por três Fundos, todos sujeitos à lei e à regulação dos Países Baixos.
(b) Tendo os três Fundos diferentes conjuntos de participantes, diferentes “políticas de investimento”, diferentes “restrições ao investimento” e diferentes “limitações ao acesso a financiamento e garantias”, refletindo as suas diferentes caraterísticas e os seus diferentes objetivos económicos, afigura-se razoável e compreensível, do ponto de vista da racionalidade económica, a concentração do investimento numa única sociedade holding, tendo em vista facilitar a reunião e a gestão dos respetivos recursos, limitar o risco das operações e responder à exigência do concessionário de tratar com um único interlocutor.
(c) Os três Fundos são organismos de investimento coletivo (OIC) alternativos sujeitos a registo e regulação junto das entidades reguladoras competentes no seio da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de Fundos de investimento alternativos, e ao Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão.
(d) O artigo 63.º do TFUE proíbe limitações à livre circulação de capital entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros, sendo que a não conformidade com o TFUE por parte dos Estados-Membros na criação e aplicação da lei fiscal nacional constitui a principal ameaça à livre circulação de capitais.
(e) No caso AllianzGI-Fonds AEVN (Processo n.º C/545/19) o TJUE já veio dizer que o artigo 63.° do TFUE, que consagra a livre circulação de capitais no direito da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
(f) Sendo certo que, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do EBF, os OIC que se constituam de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, embora o seu n.º 2, ao remeter para o artigo 5.º do CIRS, exclua do apuramento do lucro tributável os rendimentos de capitais, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.
No presente processo o que está em causa é a ilegalidade do ato de autoliquidação de retenção na fonte de IRC em resultado da distribuição de dividendos à B... pela A... .
A distribuição de dividendos resulta do investimento realizado na aquisição de uma parte do capital social da A... por parte de três organismos de investimento coletivo geridos pela F... (C..., o D... e o E...).
Para concretizar esse investimento de forma adequada e economicamente racional, aqueles três Fundos constituíram uma holding – a B...– através da qual adquiriram o capital social da A... .
A B... é uma sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo, onde está sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva Mães-Filhas.
O ato de autoliquidação de retenção na fonte foi emitido com base no entendimento da Administração Tributária, em sede de procedimento inspetivo, segundo o qual deve aplicar-se a norma antiabuso consagrada nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC aos dividendos distribuídos à B..., porquanto esta seria uma “conduit company” interposta na estrutura de investimento na A... sem razões económicas válidas e com o objetivo de evitar abusivamente a aplicação de imposto sobre os lucros distribuídos por aquelas duas entidades.
Como é bem de ver, há um claro paralelismo entre as duas ações.
Por um lado, há uma parcial identidade subjetiva, ume vez que as ações são interpostas, num caso, pela G... e a B... (Processo n.º 645/2024-T), e, noutro, pela A... e a B... (Processo n.º 711/2025-T), sendo que as primeiras Requerentes, em qualquer dos casos, estavam obrigadas a distribuir dividendos à B... pela aquisição de parte do seu capital social.
Por outro lado, há uma identidade quanto ao objeto do processo, visto que se trata de saber se a constituição da B... pode ser entendida como numa construção não genuína realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal, de modo a poder ser aplicada a norma antiabuso consagrada nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do Código do IRC aos dividendos que foram distribuídos.
Em tal circunstância, parece claro que se verifica a relação de prejudicialidade entre os dois processos, que justifica o efeito positivo da autoridade do caso julgado, e que a jurisprudência tem apontado como sendo uma exigência da segurança jurídica e da coerência e dignidade das decisões judiciais (cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2022, Processo n.º 2222/20).
Pelo exposto, tem de concluir-se que a liquidação de retenção na fonte de IRC de 2024 é ilegal, por ofensa de caso julgado, na vertente de autoridade do caso julgado, o que implica sua nulidade, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT e do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RJAT (cf. decisões artbitrais proferidas nos processos n.º 632/2018-T e n.º 1364/2024-T).
Com efeito, a autoridade de caso julgado resultante da decisão arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T, transitada em julgado, que anulou a correção tributária e a liquidação de retenção na fonte em IRC, inviabiliza que no presente processo possa ser emitida uma outra pronúncia de mérito sobre a mesma questão.
Assim sendo, haverá de julgar-se procedente o pedido arbitral com base nos fundamentos invocados na decisão arbitral proferida no Processo n.º 645/2024-T.
Vícios de conhecimento prejudicado
8. Face à solução a que se chega, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados pelos Requerentes, nomeadamente a violação dos princípios da justiça e da prossecução do interesse público.
Reenvio prejudicial
9. Por identidade de razão, não há motivo para suscitar o reenvio prejudicial perante o TJUE.
Reembolso do imposto pago indevidamente e juros indemnizatórios
10. A Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre o imposto, até ao reembolso integral da quantia devida.
De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
No entanto, em caso de retenção na fonte, o erro imputável aos serviços, que justifica a obrigação de juros indemnizatórios, apenas opera, quando haja lugar a reclamação graciosa, com o indeferimento pela Autoridade Tributária da impugnação administrativa (cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno do STA de 18 de janeiro de 2017, Processo n.º 0890/16, e de 29 de junho de 2022, Processo n.º 093/21). Tendo havido lugar a indeferimento tácito por não sido proferida decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação graciosa, em 18 de fevereiro de 2025, o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios apenas se constitui, na situação do caso, em 19 de junho de 2025.
Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade dos atos tributários de retenção na fonte ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, desde 19 de junho de 2025, calculados sobre a quantia que as Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).
III – Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar verificada a violação do caso julgado, na modalidade de autoridade do caso julgado, com a consequente declaração de ilegalidade e anulação do ato de autoliquidação de retenção na fonte em IRC que vem impugnado, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa contra ele deduzida;
b) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente retido e no pagamento de juros indemnizatórios desde 19 de junho de 2025 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Valor da causa
As Requerentes indicaram como valor da causa o montante de € 1.377.000,07, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.
Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 18.666,00, que fica a cargo da Requerida.
Notifique.
Lisboa, 20 de março de 2026
O Presidente do Tribunal Arbitral
Carlos Fernandes Cadilha
O Árbitro vogal
Gustavo Gramaxo Rozeira
(vencido, com declaração de voto)
O Árbitro vogal
João Taborda da Gama
(com declaração de voto)
Declaração de voto. Discordo que, no caso da presente arbitragem, se verifique uma situação de autoridade de caso julgado que impusesse a procedência da pretensão arbitral. Desde logo, porque inexiste uma qualquer relação de prejudicialidade entre o anterior processo invocado na Decisão Arbitral e esta arbitragem: a decisão proferida naquele processo não é nem pressuposto lógico nem condição prévia daquela que se teve de tomar nesta arbitragem. É verdade que em ambos os processos estão em discussão essencialmente os mesmos factos relativos à estruturação das diversas operações societárias e corporativas levadas a cabo pelas requerentes, mas parece-me incontrovertido que no direito português a decisão sobre a matéria de facto apenas pode constituir caso julgado formal (assim, cfr. LEBRE DE FREITAS, “Em torno do caso julgado formal”, in O livro dos amigos de Luíz Lignau da Silveira, Almedina, 2016, pp. 151-155), o que é bem revelado pelo disposto no art. 421.º do CPC acerca do valor extraprocessual das provas: as provas constituendas podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, passando, porém, neste segundo processo pelo crivo de uma nova apreciação judicial, sem que o resultado da decisão de facto tomada no primeiro processo de algum modo se imponha no processo em que há lugar ao aproveitamento das provas. No caso da presente arbitragem, portanto, nenhum obstáculo legal nos impedia de, ainda que perante os mesmos meios de prova, formular um julgamento da matéria de facto distinto daquele efetuado no processo arbitral que nos precedeu.
Por outro lado, mesmo que aceitássemos uma total identidade entre a matéria de facto relevante em ambos os processos, caber-nos-ia, ainda assim, fazer um juízo autónomo e próprio acerca da qualificação jurídica desses factos, a qual bem poderia ser diversa da efetuada na arbitragem precedente. Se, por alguma razão, concluíssemos por um distinto enquadramento jurídico da mesma factualidade essencial, isso corresponderia apenas a uma normal situação de oposição de julgados que caberia, fosse essa a vontade de alguma das partes, ver dirimida através de um recurso para o STA.
Assim, votei vencido quanto à questão prévia de autoridade do caso julgado, que, a meu ver, não ocorre na presente arbitragem.
CAAD, 20-03-2026
(Gustavo Gramaxo Rozeira)
Declaração de voto:
Acompanhei a decisão adotada no sentido de julgar verificada a violação do caso julgado, na modalidade de autoridade do caso julgado.
Acrescento que, atendendo aos factos carreados para os autos, mesmo que assim não fosse, não se vislumbram motivos para considerar que a estrutura adotada pelas Requerentes para prosseguir a sua atividade seja abusiva. Tal como reconhecido na decisão arbitral n.º 645/2024-T, que fez caso julgado, as razões económicas válidas para a concentração do investimento numa única sociedade são evidentes: facilitar a reunião e a gestão de recursos, limitar o risco das operações e responder à exigência do concessionário de ter um único interlocutor, motivo pelo qual a aplicação da norma antiabuso prevista no artigo 14.º, n.º 17, do Código do IRC sempre seria ilegal neste caso concreto.
(João Taborda da Gama)