Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 856/2025-T
Data da decisão: 2026-03-23  IRS  
Valor do pedido: € 535.560,32
Tema: Revogação do acto objecto do pedido de pronúncia arbitral. Impossibilidade
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I.               Tendo a Requerida revogado o acto de liquidação impugnado, dando integral satisfação à pretensão que o Requerente formulara, dá-se a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

II.             Notificado o Tribunal Arbitral da revogação do acto após a sua constituição, ficam as custas a cargo da Requerida.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.              RELATÓRIO

 

1.     No dia 1 de Outubro de 2025, A..., portador do passaporte americano n.º ..., com o número de contribuinte português ..., residente em Rua ... n.º..., ...-... Lisboa (Requerente), apresentou requerimento de constituição de tribunal arbitral e Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

2.     Pretendia que fosse anulado o acto tributário de liquidação de IRS n.º 2025..., de 26 de Julho de 2025, relativo ao período de 2024, no montante de € 535.560,32, com as demais consequências legais. 

3.     Nomeados os presentes árbitros, que aceitaram a designação no prazo aplicável, e não tendo o Requerente, nem a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida), suscitado qualquer objecção, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 10 de Dezembro de 2025.

4.     Em 15 de Dezembro de 2025, foi proferido despacho convidando a AT “a apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do RJAT (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), sendo aplicável o disposto no seu n.º 2”, mas, em vez disso, em 7 de Janeiro, a Requerida veio ao processo informar que “por despacho da Subdiretora-geral de 2025.12.29, exarado na Informação n.º 517/2025 da DSIRS, foi revogado o ato impugnado”.

5.     Em 2 de Março de 2016, foi proferido despacho a, entre o mais, fixar um prazo de 10 dias para que o Requerente se pronunciasse sobre essa revogação.  

6.     Em 9 de Março de 2016, veio o Requerente “confirmar que com a revogação do ato a sua pretensão está satisfeita, uma vez que a AT veio aceitar a aplicação do método de isenção, previsto no artigo 81.º, n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”. 

 

 

II.           PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

7.     O tribunal arbitral foi regularmente constituído e era competente para se pronunciar sobre o mérito da questão suscitada.

8.     O pedido de pronúncia arbitral era tempestivo.

9.     Requerente e Requerida gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representados (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

III.        MATÉRIA DE FACTO

III.1. FACTOS PROVADOS

a)    O Requerente é um cidadão norte-americano;

b)    Em 18 de Outubro de 2023, o Requerente alterou a residência e domicílio fiscal para Portugal, tendo aderido ao regime do Residente Não-Habitual (RNH) em Portugal;

c)     Na declaração de IRS referente ao ano de 2024, o Requerente reportou no quadro 9.2 A do Anexo J, todas as operações de venda e resgate de produtos financeiros emitidos por entidades sedeadas nos EUA que tinha realizado nesse ano;

d)    O Requerente foi notificado do acto de liquidação n.º 2025..., de 26 de Julho de 2025, relativo ao período de 2024, do qual resultou o montante total de imposto a pagar de € 550.559,13, com limite de pagamento a 3 de Setembro de 2025;

e)     O imposto liquidado foi pago em 1 de Setembro de 2025;

f)       O PPA foi apresentado em 1 de Outubro de 2025;

g)    Com fundamento na aplicação do regime do RNH, que não tinha sido inicialmente considerado, em 29 de Dezembro de 2025 a AT revogou o acto de liquidação impugnado;

h)    Em tal acto de revogação considerava-se que, a mais da devolução dos montantes indevidamente pagos, deveriam “ser disponibilizados juros indemnizatórios”.

 

         III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

            Tendo em conta as posições de Requerente e Requerida e, consequentemente, a matéria relevante para a decisão da presente causa, não há factos não provados. 

 

         III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados resultam dos documentos disponíveis nos autos e, ou, do acordo das Partes. 

 

IV.         DIREITO

IV. Questões a decidir 

No caso, a única questão a decidir reside no apuramento das circunstâncias que podem determinar o desaparecimento do objecto do processo – o que corresponde, basicamente, a saber se a AT poderia ter legitimamente revogado o acto de liquidação. As consequências em termos de custas seguem-se necessariamente.

            Na verdade, no Acórdão do STA de 8 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 050/17[1], escreveu-se:

XII. A utilidade dum meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais.

XIII. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou ocorrer quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do demandante não se possa manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar.

XIV. Por outras palavras, tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do demandante não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito.

XV. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.

XVI. Impõe-se, ainda, que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do demandante que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do demandado, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão. 

XVII. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se, como referido, em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub specie”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.

XVIII. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.”.

            

            Na decisão do processo n.º 170/2025-T, do CAAD, transcreveu-se um anterior acórdão do CAAD sobre a possibilidade de a AT revogar actos de liquidação “para lá do prazo de 30 dias que o n.º 1 do artigo 13.º do RJAT prevê para a “revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada”:

            “Como se escreveu na decisão do processo n.º 30/2023-T,

“Coloca-se em primeiro lugar a questão de saber se o ato de revogação é tempestivo, se a AT procedeu em tempo na pendência de processo arbitral, à anulação administrativa do ato tributário (vis-à-vis o artigo 13.º, n.º 1, do RJAT).

Os Tribunais Arbitrais constituídos junto do CAAD têm-se pronunciado no sentido afirmativo (cfr. Decisão Arbitral de 16.11.2018, no processo n.º 215/2018-T; Decisão Arbitral de 17.6.2019, no processo n.º 60/2019-T; Decisão Arbitral de 7.10.2019, no processo n.º 268/2019-T).

Sendo certo que não está vedada à AT a anulação administrativa de ato de liquidação já na pendência de processo arbitral, tal anulação “só pode ter lugar até ao encerramento da discussão” (cfr. 168.º, n.º 3, do CPA), o que se entende, no processo arbitral, ser até ao momento em que as partes produzam alegações orais, ou ao termo do prazo para alegações escritas, ou o termo da fase dos articulados quando as partes tenham dispensado as alegações finais (cfr. Decisão Arbitral de 17.6.2019, no processo n.º 60/2019-T).”

Uma vez que no caso dos autos a revogação do acto ocorreu em fase processual anterior ao encerramento da discussão – aliás, anterior ao seu início, uma vez que antecedeu/substituiu a Resposta da AT – o decurso do processo arbitral não constitui entrave à revogação. Ora, operada esta, dá-se a inutilidade superveniente da lide, se é que não a sua impossibilidade.”.

            

Assim, já que a Requerida podia revogar, como revogou, a liquidação impugnada e como assumiu as inerentes consequências da devolução dos montantes indevidamente pagos acrescidos de juros indemnizatórios, e uma vez que o Requerente, ouvido pelo Tribunal, confirmou a inexistência de interesse no prosseguimento dos autos, é certo que o presente processo deixou de ter qualquer utilidade, por já não haver qualquer dissídio entre Requerente e Requerida que possa por ele ser dirimido. 

            Quanto à responsabilidade pelas custas, o artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determina que nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.

Dado que a Requerida reconheceu a ilegalidade do acto de liquidação impugnado, mas só comunicou aos autos a sua revogação após a data de constituição do Tribunal Arbitral (i.e., para além do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT), dando satisfação à pretensão que o Requerente deduziu em juízo, conclui-se que é sobre a Requerida que recai a responsabilidade integral pelas custas.

 

V.            DECISÃO

De harmonia com o exposto, acorda-se neste Tribunal Arbitral em:

a)     Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por perda de objecto, já que a liquidação impugnada deixou de existir na ordem jurídica.

b)    Condenar a Requerida, por consequência, no pagamento integral das custas processuais devidas.

 

VI.          VALOR DO PROCESSO

Competindo ao Tribunal fixar o valor da causa (artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT) e devendo ele, correspondendo à utilidade económica do pedido, equivaler à importância cuja anulação se pretende (alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária - RCPAT), fixa-se o valor do processo em € 535.560,32 (quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta euros e trinta e dois cêntimos). 

 

VII.        CUSTAS

Custas a cargo da Requerida, no montante de € 8.262,00 (oito mil, duzentos e sessenta e dois euros), nos termos da Tabela I do RCPAT e do disposto no seu artigo 4.º, n.º 5, e nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT. 

Notifique.

Lisboa, 23 de Março de 2026

 

O árbitro presidente e relator

 

 

Victor Calvete

 

A árbitro adjunta

 

Maria Alexandra Mesquita
 

 

O árbitro adjunto

 

Ricardo Marques Candeias

A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 execepto em transcrições que o sigam.