Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 59/2025-T
Data da decisão: 2026-03-20  IRC  
Valor do pedido: € 46.767,45
Tema: benefício fiscal do RFAI: requisitos de aplicabilidade
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SUMÁRIO

 

 

         O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), benefício fiscal automático consagrado no art. 22.º do CFI, supõe o preenchimento de requisitos legais, estando em causa, neste processo arbitral, a sua verificação quanto ao conceito de “investimento inicial” como em relação ao conceito de “criação de postos de trabalho”.

    

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

O árbitro Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 23 de março de 2025, decide o seguinte:

 

I.              RELATÓRIO

 

          1.A..., S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva ... e com domicílio fiscal na ..., ..., ...-... ..., tendo sido notificada do despacho proferido pelo Diretor da Direção de Finanças de Aveiro, através do qual foi indeferida a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC n.º 2022..., referente ao exercício de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, requereu a constituição de tribunal arbitral em matéria tributária com vista à declaração de ilegalidade e consequente decisão de anulação daquele ato de liquidação em IRC, que determinou o montante de € 46 767,45 a pagar.

           Solicitou ainda a Requerente o pagamento dos devidos juros indemnizatórios perante a ilegalidade da liquidação impugnada.

 

          2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD, em 17 de janeiro de 2025, e em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-­B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada, nessa data, à Autoridade Tributária (AT), ora Requerida.

 

3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 6.º, n.º 1, e do art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 7 de março de 2025, designou o árbitro signatário, que comunicou, no prazo legalmente estipulado, a aceitação do respetivo encargo.

 

4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 25 de março de 2025, com base no disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a AT para, querendo, apresentar resposta.

 

6. Em 2 de junho de 2025, a Requerida apresentou a resposta, assim como juntou o processo administrativo.

 

7. Tendo sido requerida prova testemunhal, foi realizada a inquirição de testemunhas em 30 de setembro de 2025.

 

8. Em 31 de outubro de 2025, a Requerida apresentou as suas alegações escritas, pronunciando-se sobre a produção de prova realização na inquirição havida.

 

II.           SANEAMENTO

 

9. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 25 de março de 2025, em conformidade com o preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

 

10. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

11. O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

         12. Cumpre, então, apreciar e decidir.

 

III.        DOS FACTOS

 

13. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, além da apreciação do teor dos testemunhos ouvidos na diligência de 30 de setembro de 2025, fixa-se como segue:

 

A)  Factos Provados

 

           14. A requerente é a A..., S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva ... e com domicílio fiscal na ..., ..., ...-... ... .

 

           15. A atividade principal da Requerente subsume-se no CAE 22220 – Fabricação de embalagens de plástico.

                             

           16. Na sequência de procedimentos inspetivos realizados, foi emitida a liquidação adicional n.º 2022..., para o período de 2018, com a respetiva demonstração de acerto de contas e demonstração de liquidação de juros compensatórios, onde foi apurado imposto a pagar no montante de € 46 767,45.

 

           17. A Requerente contestou, graciosamente, essa liquidação adicional, pondo em crise as correções efetuadas pela Requerida às dotações do RFAI, pretensão que foi objeto de despacho de indeferimento.

           

B)  Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

 

18. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. 

 

19. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT], factos que serão analisados no âmbito da aplicação do Direito.

 

20. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como da inquirição realizada na audição de 30 de setembro de 2025. 

 

  21. No termos do Direito Probatório aplicável, invocando-se um direito a um benefício fiscal fixado por lei, o ónus da prova dos pressupostos do mesmo incumbe ao sujeito passivo, ora Requerente, nos termos do art. 74.º da Lei Geral Tributária e demais normação pertinente.

 

IV.         DO DIREITO

 

A)  O RFAI como benefício fiscal

 

         22. O thema decidendum diz respeito a saber os contornos da aplicação concreta do benefício fiscal constante do art. 22.º do Código Fiscal de Investimento (CFI), sendo o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores previstos no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, atendendo aos códigos de atividade definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, com exclusão das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC.

         Por isso, está em causa um benefício fiscal com tratamento normativo que se reparte pelo Direito da União Europeia e pelo Direito Nacional, como se frisa nas alegações da Requerida. 

 

         23. Ao nível da legislação comunitária, os auxílios regionais têm por fonte: 

         a) O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), onde se encontra previsto na alínea a) do n.º 3 artigo 107.º, a derrogação do princípio da “proibição de auxílios de Estado” apenas quando auxílios “(…) destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego”; 

         b) As Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020 (OAR); 

         c) Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023 [altera Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, designado por Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) (General Block Exemption Regulation)], nomeadamente, §§ 1 a 39 do artigo 2.º (Definições gerais), §§ 41 a 61-A do artigo 2.º (Definições aplicáveis aos auxílios com finalidade regional), artigo 13.º (Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional) e artigo 14.º (Auxílios regionais ao investimento).

 

         24. Ao nível do Direito Nacional, são estes os diplomas pertinentes: 

         a) Código Fiscal do Investimento (CFI), com um conjunto de incentivos fiscais ao investimento produtivo, nos quais se insere o RFAI (Capítulo III - artigos 22.º a 26.º); 

         b) Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que define os códigos CAE correspondentes às atividades admitidas pelas OAR e RGIC; 

         c) Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta determinados aspetos do RFAI, com vista a assegurar a plena aplicação, neste âmbito, das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o RGIC e, quando aplicável, das OAR.

 

         25. Em particular, nos termos do n.º 4 do art. 22.º do CFI, o benefício RFAI é atribuído aos sujeitos passivos que cumpram os requisitos ali enunciados, sendo conveniente transcrever a totalidade desse art. 22.º, na redação à data dos factos, que é a base legal para a solução do presente litígio:

                 “1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC. 

                 “2 - Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se aplicações   relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa: a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de: i. Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa; ii. Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; iii.  Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv. Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; v. Equipamentos sociais; vi. Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa; b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. 

                 “3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes. 

                 “4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

                 a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; 

                 b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

                 c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC; 

                 d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; 

                 e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014; 

                 f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c). 

                 “5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso. 

                 “6 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos. 

                 “7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.”

 

         26. Feita a indicação do quadro jurídico-normativo que sedia a atribuição do RFAI, e indo logo aos tópicos controvertidos do ponto de vista do preenchimento dos respetivos requisitos, percebe-se que são dois os assuntos a ponderar autonomamente, requisitos de verificação cumulativa: 

- o conceito de “investimento inicial”; e 

- o conceito de “criação de postos de trabalho”.

 

B)  O conceito de “investimento inicial”

 

         27. Em relação a este primeiro tópico, cura-se de saber quais os investimentos que se subsumem no conceito de investimento inicial, só os mesmos se considerando “elegíveis” para a atribuição do RFAI. 

 

         28. A Requerente contesta a posição restritiva assumida pela Requerida, como se lê no art. 47.º da sua petição inicial: “O certo é que a AT considerou que “… apenas se está perante bens de investimentos que poderão cumprir os pressupostos para serem considerados elegíveis no âmbito do RFAI, no montante total de € 252.910,00 a máquina de injeção adicional, no valor total de € 246.000,00, tapete rolante no valor de € 3.025,00 e diferencial elétrico no valor de € 3.885,00”.

 

         29. Segundo a Requerente, haveria outros investimentos que também mereceriam ser integrados no conceito de investimento inicial, deste modo podendo beneficiar do benefício RFAI. 

 

         30. Em contrapartida, a Requerida justifica a sua posição nos termos do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), junto aos autos, no qual demonstra que o valor de correção que deu azo à liquidação adicional se refere a investimentos que entende não se subsumirem no conceito de investimento inicial, sendo antes investimentos que se traduziram em equipamentos de substituição ou que não acrescentaram uma maior capacidade de produção do estabelecimento, remetendo-se a sua individualização para o modo como os mesmos são descritos no RIT.

 

         31. A apreciação dos investimentos realizados pela Requerente e que se traduziram na aquisição dos ativos que são elencados na sua petição inicial, bem como tal como os mesmos são descritos no RIT, suscita no Tribunal Arbitral dúvidas sobre a sua suficiência para o efeito de corresponderem ao conceito de “investimento inicial”. 

 

         32. Há uma assinalável variedade de ativos que são listados pela Requerente, cuja identificação se faz por remissão para o texto da sua petição inicial, mas a sua enumeração não permite chegar à conclusão de que os mesmos tenham uma função de reforço do investimento inicial. 

         

         33. Isso é particularmente notório na compra dos moldes que, sendo de uso específico na produção de um produto, não mostram ter aptidão para expandirem o investimento inicial, operando-se uma mera substituição de moldes anteriores por novos moldes.   

 

34. Mesmo que nem sempre assim seja, não logrou a Requerente, na sua intervenção processual, demonstrar a bondade da sua posição, nem sequer tal tendo ficado provado pelos testemunhos realizados no ato de inquirição de 30 de setembro de 2025, cabendo-lhe o ónus de provar os factos que sustentam a viabilidade da sua pretensão processual. 

 

C)  O conceito de “criação de postos de trabalho”

 

         35. O outro tópico em que se verifica uma discrepância na posição das partes é atinente ao que se deve entender por “criação de postos de trabalho”, tomando por base a situação da Requerente no período fiscal em apreço. 

 

         36. Da parte da Requerente, afirma-se que a exigência da criação de postos de trabalho não se relaciona com o âmbito de aplicação do RFAI e, mesmo que assim se não entendesse, o conceito de posto de trabalho deveria ser interpretado em sentido amplo, com independência da qualificação do título contratual que estivesse subjacente à sua existência. 

         

         37. Assim seria porque o preceito fiscal se refere a postos de trabalho e não às condições contratuais do trabalhador que em cada momento o ocupa, salientando que se omite – ao contrário do que sucedeu com preceitos do EBF – o adjetivo de criação “líquida” dos postos de trabalho.

         

         38. A este respeito, a Requerente invoca a jurisprudência do CAAD constante da decisão arbitral proferida no processo n.º 212/2013-T, “…onde se defende que não há neste regime do RFAI 2009 qualquer fundamento para concluir que só se pretendeu a criação de emprego duradouro, pois não se formula qualquer exigência, para atribuição do benefício, de que os postos de trabalho criados sejam ocupados por trabalhadores contratados a termo certo”.

 

         39. Pelo contrário, por parte da Requerida, há o entendimento segundo o qual os investimentos elegíveis em sede de RFAI só fazem sentido se houver a criação “líquida” de postos de trabalho, entendendo-se que os mesmos correspondem a relações criadas por contratos de trabalho subordinados sem termo, em que se verifique, igualmente, um nexo de causalidade de tais investimentos com esse acréscimo de postos de trabalho.  

 

         40. A decisão a tomar neste tema da “criação dos postos de trabalho” surge facilitada pela abundância de decisões jurisprudenciais do CAAD, frisando que a criação de postos de trabalho não pressupõe a criação líquida de emprego: acórdão do STA de 8 de novembro de 2023, Processo n.º 0411/16, e, entre outros, os acórdãos proferidos no CAAD nos processos n.ºs 550/2017-T, 307/2019-T, 546/2020-T, 670/2020-T, 508/2021-T, 149/2022-T, 652/2024-T, 973/2024-T, 1171/2024-T, 1371/2024-T e 1039/2024.

 

         41. Tomando por referência este último acórdão, pode a questão resumir-se, quanto às condições enunciadas no n.º 4 do artigo 22.º do CFI, e, em particular, segundo a alínea f) desse número, no seguinte: do ponto de vista meramente textual, é exigida a (i) criação de postos de trabalho, (ii) proporcionada pelo investimento e (iii) a sua manutenção conforme o disposto na referida alínea c) do n.º 4.

 

         42. Por conseguinte, o emprego diretamente criado por um projeto de investimento é aquele ligado à atividade relacionada com o investimento, incluindo o emprego criado na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento.

         Os custos de emprego não são elegíveis no âmbito do RFAI. Ou seja, a criação de postos de trabalho, proporcionado por investimento relevante, é uma condição de candidatura, e não de elegibilidade de custos.

      

         43. Relativamente à condição da criação de emprego no RFAI, no sentido de a aferição dever ser feita se relacionada com o investimento e não de forma líquida na entidade, importa ter presente a decisão arbitral proferida no processo n.º 307/2019, em que se conclui do seguinte modo (em idêntico sentido, a decisão proferida no Processo n.º 561/2022-T): Nessa perspetiva, a única interpretação que não se reconduza à “criação líquida de postos de trabalho”, será, julga-se, a de que a “criação de postos de trabalho” pressuposta pelo benefício fiscal em questão se refere à criação de postos de trabalho, e a sua manutenção, causalmente associáveis ao investimento realizado, independentemente de, sob um ponto de vista global, a empresa ter verificado, ou não, um aumento do número de trabalhadores ao seu serviço.

         Ou seja: o que está em causa é que o investimento realizado por determinada empresa será elegível para usufruir do benefício fiscal em questão se, e na medida em que, dele resulte, de forma causalmente adequada, a criação de, pelo menos, um posto de trabalho, e a sua manutenção.

 

         44. Não é, por conseguinte, exigível a criação líquida de postos de trabalho, uma vez que a criação de postos de trabalho, no âmbito do RFAI, está especificamente associada à criação de, pelo menos, um posto de trabalho, que deverá ser mantido pelo período legalmente previsto.

         Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do CIF, não se descortina qual o fundamento para se considerar, para efeito da criação de postos de trabalho, apenas a contratação de trabalhadores com contrato sem termo ou de trabalhadores que, contratados a termo, passaram à situação de contrato sem termo.

 

         45. Em conclusão: considera-se demonstrado que a Requerente cumpriu a condição prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, dado que o investimento relevante proporcionou a criação de postos de trabalho, segundo o sistema de medição da média que propôs, que se afigura correto. 

         Não parece, por isso, ao Tribunal Arbitral que se imponha a exigência de os postos de trabalho serem ocupados por trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, sendo certo que as novas modalidades de flexibilização laboral têm consentido a introdução de empresas de trabalho temporário, em que de idêntico modo ocorre a ocupação de postos de trabalho.  

         

         46. Quanto a este outro requisito da criação de postos de trabalhos, dos dois que são cumulativamente exigidos, julga o Tribunal Arbitral que a Requerente logrou provar a sua criação, em atenção ao sentido declaração comum que deve ser atribuído à letra do preceito fiscal em causa.  

         Todavia, estando a procedência do presente pedido dependente da verificação conjunta de todos os requisitos constantes do art. 22.º, n.º 4, do CFI, colocando-se a discussão em torno de dois deles, basta que um não se verifique – como foi o entendimento do Tribunal Arbitral no tocante a não ter sido provado que o investimento realizado implicava um “aumento do investimento inicial” – para que ocorra a improcedência do pedido. 

         Assim sucede, pois, não quanto ao requisito da criação de postos de trabalho, mas quanto ao requisito de ter havido um aumento no investimento inicial, que se entendeu não ter sido provado pela Requerente.  

 

D) Juros indemnizatórios

 

47. A Requerente pede ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.

Nos termos do art. 24.º, n.º 5, do RJAT, “…é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, tal implicando o pagamento de juros indemnizatórios segundo os arts. 43.º, n.º 1, da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT. 

 

48. Considerando-se válida a liquidação em crise porque não se verifica o cumprimento da totalidade dos requisitos de que fica dependente a atribuição legal do RFAI, faltando um deles, não há lugar à atribuição de juros indemnizatórios em favor da Requerente. 

 

V.            DECISÃO

 

49. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:

a)  Absolver a Requerida do pedido, mantendo-se válido na ordem jurídica o ato de liquidação impugnado, e sem a atribuição de quaisquer juros indemnizatórios em favor da Requerente;  

b)  Condenar as Partes no pagamento das custas: 70% para a Requerente; 30% para a Requerida.

 

VI.         VALOR DO PROCESSO

 

           50. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de € 46 767,45 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor de imposto que o Requerente computa como tendo sido indevidamente liquidado, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.

 

VII.      CUSTAS

 

51. Custas repartidas pelas partes, na proporção de 70% para a Requerente e 30% para a Requerida, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros), em virtude de, apesar de a pretensão da Requerente não ter logrado obter vencimento na decisão arbitral final, alguns dos seus fundamentos terem sido considerados pertinentes pelo Tribunal Arbitral.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 20 de março de 2026.

O Árbitro

 

Jorge Bacelar Gouveia

 

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.