Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 832/2025-T
Data da decisão: 2026-03-18  Selo  
Valor do pedido: € 360.000,00
Tema: Imposto do Selo sobre comissões de comercialização sobre operação de financiamento
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SUMÁRIO: 

O Imposto do Selo cobrado sobre “comissões de comercialização” sobre operações de financiamento é ilegal, por incompatibilidade com o art.º 5.º, n.º 2, al. a) da Diretiva 2008/7. 

 

Os Árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins, Nuno Miguel Morujão, Marisa Isabel Almeida Araújo, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte: 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

     I.         RELATÓRIO

A..., SGPS, S.A., portadora do número de identificação de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., n.º ...,  ..., ..., ...-..., em Viseu (“Requerente”), tendo sido notificada da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada para apreciação da legalidade do ato tributário de liquidação de imposto do selo suportado com a comissão de subscrição / colocação de obrigações, veio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL COLETIVO com designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma.

É Requerida a AT.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo (TAC) foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 24 de setembro de 2025. 

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros os signatários desta decisão, tendo sido notificadas as partes em 11 de novembro de 2025, que não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º n.º1 alíneas a) e b) e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. 

O Tribunal Arbitral Coletivo encontra-se, desde 2 de dezembro de 2025, regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

Notificada para o efeito, a Requerida, apresentou a sua resposta a 19 de janeiro de 2026.

No dia 20 de janeiro de 2026, este Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental.

2. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença. 

3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias a contar desta notificação.

4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.

Notifiquem-se as partes do presente despacho.”

 

 A Requerente na sequência deste despacho veio solicitar em 9 de fevereiro de 2026 que “no processo em referência, notificada do douto despacho arbitral de dia 20.01.2026 que dispensou a produção de alegações escritas, e não obstante a prova ser, efetivamente, apenas documental, vem muito respeitosamente requerer que seja dada às partes a oportunidade de apresentar alegações escritas”. O Tribunal concedeu 5 dias para dizer o que entender sobre o referido requerimento, o que o fez em 10 de março de 2026.

 

 II.           DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS

II.1       Posição da Requerente

 

A Requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:

a)     No dia 14.03.2023 a Requerente acordou com o Banco B..., S.A. (o “Banco”) o levantamento de financiamento, no qual se previu a disponibilização de fundos pelo Banco à Requerente da seguinte forma:

a.     Empréstimo obrigacionista, de taxa fixa, no montante de € 215.000.000, mediante uma emissão de obrigações integralmente subscritas pelo Banco (Floating-to-Fixed Rate Senior Secured Bonds A ou “Facility A”);

b.     Empréstimo obrigacionista, de taxa variável, no montante de € 153.000.000, mediante uma emissão de obrigações integralmente subscritas pelo Banco (Floating Rate Senior Secured Bonds B) e facilidade de crédito a prazo (Term Loan Facility), concedida pelo Banco, no montante de € 62.000.000 (“Facility B”); e

c.     Facilidade de crédito (Revolving Credit Facility ou “Revolving Facility”) concedida pelo Banco, no montante de € 20.000.000.

(cf. Common Terms Agreement e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 1 e Schedule 5 e Schedule 6 ao Subscription Agreement e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 2). 

b)    As obrigações emitidas foram registadas na Central de Valores Mobiliários, tendo-lhes sido atribuídos os códigos internacionais de identificação de valores mobiliários (ISIN) identificados no excerto retirado do website da Euronext, que se copia abaixo (cf., ainda, págs. 23 e 30 do documento n.º 2 acima junto):

 

 

 

 

 

A...

A...

A...

 

 

(disponível em: https://www.euronext.com/en/post-trade/es-porto/notices/230239). 

c)     O valor global do empréstimo obrigacionista ascendeu a € 368.000.000.

d)    A colocação das obrigações foi efetuada por oferta particular junto de instituições de crédito (incluindo o Banco), ao abrigo de um acordo de subscrição celebrado entre a Requerente e o Banco (cf. documento n.º 2 acima junto).

e)     No âmbito da referida operação de financiamento, a Requerente acordou com o Banco o pagamento de comissões no valor global de € 9.000.000 (cf. § 4 da Advisory and Coordination Fee Letter e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 3).

f)     Os termos e condições dos serviços prestados pelo Banco à Requerente e do pagamento das comissões foram acordados na Carta Mandato assinada pela Requerente e pelo Banco no dia 24.02.2023 (cf. Mandate and Commitment Letter – “Carta Mandato” – e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 4).

g)    O Banco foi mandatado pela Requerente para atuar como Coordenador Global (Mandated Lead Arranger), Colocador (Bookrunner) e Subscritor (Underwriter), assumindo o compromisso de subscrever a totalidade das obrigações emitidas e gerir a sindicação primária junto de outros potenciais investidores – ou seja, de colocar as obrigações por si inicialmente subscritas junto de outros investidores, no caso concreto, outras instituições de crédito (cf. documento n.º 4 acima junto).

h)    Nos termos da referida Carta Mandato, a Requerente comprometeu-se a pagar ao Banco uma comissão de subscrição (underwriting fee) correspondente a 1% do montante da subscrição (cf. cláusula 7.1. da Carta Mandato).

i)      A Carta Mandato refere-se às comissões devidas pelos serviços prestados no âmbito dos empréstimos obrigacionistas a subscrever e facilidades de crédito a conceder pelo Banco, conforme excerto da cláusula 3 que, por facilidade de leitura, se copia abaixo:

j)      Conforme resulta da Carta Mandato, os serviços de subscrição e colocação compreendem a obrigação do Banco desenvolver os seus melhores esforços de modo a distribuir os valores mobiliários, recebendo ordens de subscrição ou de aquisição, e podendo, em alguns casos, subscrever os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá-los por sua conta e risco, nos termos e nos prazos acordados com a emitente (Requerente).

k)    Nos termos da cláusula 7.4. da Carta Mandato é ainda devida uma comissão de estruturação (Upfront Fee) a pagar aos bancos comerciais nos termos a acordar nas respetivas Fee Letters.

l)      Pelos serviços acima o Banco emitiu uma fatura no valor global de € 9.360.000, compreendendo € 9.000.000 a título de comissões, acrescido do imposto do selo à taxa de 4%, no valor de € 360.000 (cf. cópia da fatura emitida pelo Banco, que se junta como documento n.º 5).

m)   Na fatura emitida foi, assim, liquidado imposto do selo ao abrigo da verba 17.3.4, no valor de € 360.000.

n)    O montante da fatura emitida pelo Banco, incluindo o valor das comissões e o imposto do selo liquidado, foi integralmente pago pela Requerente (cf. extrato bancário da Requerente, que se junta como documento n.º 6).

o)    No dia 06.12.2024 a Requerente apresentou reclamação graciosa do referido ato tributário, no montante de € 360.000, por considerar que tal liquidação viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (cf. cópia carimbada que se junta como documento n.º 7).

p)    Na sequência do exposto, foi a Requerente notificada do projeto de decisão da reclamação graciosa apresentada (cf. “Projeto de Decisão”, que se junta como documento n.º 8).

q)    Na sequência do exercício do competente direito de audição, veio a Requerente a ser notificada, no dia 23.06.2025 (carta registada de 20.06.2025) da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, proferida pelo Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) (cf. “Decisão Final”, que se junta como documento n.º 9).

 

II.2. Posição da Requerida

 

Por seu turno, a Requerida fundamenta a sua posição nos seguintes termos:

A)   Questão prévia

a)     Antes de passarmos à apreciação do mérito da questão em diferendo, a título introdutório, é importante fazer uma análise relativamente à prova (ou falta dela) junta aos autos pela Requerente.

b)    Referimo-nos, em concreto, ao IS alegadamente liquidado e entregue nos cofres do Estado pelo Banco B..., S.A.

c)     Em primeiro lugar, constata-se que a fatura emitida pelo Banco B... - junta em anexo ao presente PPA como Doc. N.º 5 -, tem como descrição um genérico “IS-17.3.4-OUT. COMI OUTRAS COMISSÕES” e “Advisory Fee”, não contendo nenhuma menção aos Documentos Financeiros celebrados com a Requerente a 14-03-2023 e disponibilizados pela mesma em anexo ao PPA (Acordo de Termos Comuns, Acordo de Linhas de Crédito e Acordo de Subscrição).

d)    Efetivamente, o § 4 da “Carta de honorários de Assessoria e Coordenação” (doc. n.º 3 anexo ao PPA) refere-se a uma comissão de coordenação (“Advisory and Coordination Fee”) no montante de € 9.000.000,00, que alegadamente inclui todas as comissões devidas e pagáveis ao Banco ao abrigo dos Documentos Financeiros.

e)     Ora, o § 8.1 do Acordo de Termos Comuns (doc. n.º 1 anexo ao PPA) prevê uma comissão de compromisso (“commitment fee”) e os §§7.1. e 7.4 da Carta de Mandato e Compromisso (doc. n.º 4 anexo ao PPA) preveem uma comissão de subscrição (“underwriting fee”) e uma comissão de estruturação/taxa inicial (“upfront fee”).

f)     No entanto, importa salientar que os documentos mencionados e, consequentemente, as comissões nele previstas (comissões de compromisso, comissão de subscrição e taxa inicial) não respeitam exclusivamente a serviços de subscrição e colocação de obrigações.

g)    Atente-se que este contrato (no valor global de € 450.000.000) é relativo não só a dois empréstimos obrigacionistas (títulos garantidos de taxa variável para taxa fixa A no valor de € 215.000.000,00 e títulos garantidos de taxa variável B no valor de € 153.000.000,00), mas também a duas operações de subscrição de linhas de crédito (linha de crédito a taxa variável no valor de € 62.000.000,00 e linha de crédito renovável no valor de € 20.000.000,00) – operações estas que não correspondem a empréstimos obrigacionistas nem se confundem com eles, não estando em nada relacionadas com a subscrição e colocação de obrigações.

h)    Aliás, conforme o §8.1 do Acordo de Termos Comuns, a Requerente pagará a comissão de compromisso ao B... “em euros calculada à taxa de 33,00 (trinta e três) por cento por ano da Margem sobre o Compromisso Disponível desse Credor Privilegiado para o Período de Disponibilidade APLICÁVEL ÀS LINHAS DE CRÉDITO E ÀS OBRIGAÇÕES, conforme o caso” (sublinhado nosso).

i)      Desta forma, conclui-se que a comissão de coordenação (“Advisory and Coordination Fee”), prevista na “Carta de honorários de Assessoria e Coordenação” (doc. n.º 3), no montante de € 9.000.000,00, não é referente apenas a comissões relativas aos dois empréstimos obrigacionistas mencionados (com o valor global de € 368.000.000,00), mas também inclui comissões relacionadas com as duas operações de financiamento bancário, traduzido em duas linhas de crédito (a prazo – “term loan” – e revolving, cujo montante global é de € 82.000.000,00), sendo que, estas últimas não se encontram abrangidas pelo âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.

j)      Deste modo, tendo em consideração a descrição tão vaga da fatura e a inexistência de qualquer remissão para um contrato ou para a operação a que se refere, não é possível estabelecer uma conexão clara entre estas comissões cobradas pelo B..., refletidas na fatura disponibilizada, e as comissões a que a Requerente alude no PPA alegadamente relativas a serviços de subscrição e colocação de obrigações, sendo que o valor de IS alegadamente liquidado, no âmbito desta fatura, é de € 360.000,00.

k)    Assim, da análise dos documentos trazidos ao processo pela Requerente, não é possível concluir se as comissões referidas, que se encontram refletidas na fatura mencionada, correspondem às comissões decorrentes das operações de prestação de serviços de subscrição e colocação de obrigações realizados pelo B... a que se alude no PPA, podendo tais cobranças e respetivo imposto advir de quaisquer outros contratos celebrados com a instituição financeira mencionada, nomeadamente advir de comissões cobradas no âmbito de uma das linhas de crédito mencionadas.

l)      Ora, nos termos previstos do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, cabia à requerente fazer prova dos factos que invoca, de forma clara e evidente, dos factos que alega como fundamento do seu direito à não sujeição a IS, o que, in casu, não fez.

m)   Assim, a requerente falhou no seu ónus de prova quanto a demonstrar a conexão direta entre as comissões refletidas na fatura em apreço e os contratos celebrados com o B... no âmbito dos empréstimos obrigacionistas mencionados.

n)    Ademais, analisadas as respetivas declarações mensais do imposto do selo (DMIS) dos períodos peticionados, quer o de março quer o de novembro de 2023, verifica-se que o valor constante das mesmas, referente ao is entregue nos cofres do estado pelo B..., é muito inferior ao que a requerente está a reivindicar.

o)    Ora, a requerente pretende obter do tribunal a anulação da liquidação de is efetuada pela instituição bancária mencionada, relativa ao período de imposto de 2023, no valor total de € 360.000,00.

p)    Ainda que, em sede de reclamação graciosa, a requerente tenha identificado a DMIS n.º..., referente ao período de novembro de 2023, vem, na presente sede, corrigir essa informação, indicando a DMIS n.º..., referente ao período de março de 2023.

q)    Contudo, analisados os valores constantes de todas as  entregues pelo B..., nos termos da verba 17.3.4 da tgis, relativas ao período de imposto em causa, isto é março de 2023, cujo titular do encargo é a requerente, verifica-se que o mesmo se cifra apenas em € 51,69.

r)     Ou seja, entre o valor de IS peticionado, de acordo com a fatura junta aos autos – faturada pelo banco B... à requerente -, e os valores efetiva e comprovadamente entregues nos cofres do estado pelo banco B..., na qualidade de sujeito passivo do imposto, existe uma diferença enorme, no montante de € 359.948,31!

B)   Por Impugnação

a)     Deverão considerar-se impugnados os fatos alegados pela Requerente que se encontrem em oposição com a presente defesa, considerada no seu conjunto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 574.º do Código do Processo Civil - CPC, ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT.

b)    Sem prejuízo do que se acima se disse sobre a não aplicação da Diretiva de reunião de capitais ao financiamento concedido à Requerente pelas duas linhas de crédito no montante global de € 82.000.000,00 (€ 62.000.000,00 correspondentes a uma facilidade de crédito a prazo e € 20.000.000,00 correspondentes a uma facilidade de crédito revolving), que não são nem se confundem com emissões obrigacionistas;

c)     Defende a Requerente, em síntese, que os serviços de intermediação financeira, bem como todas as formalidades conexas, se subsumem nas operações de reunião de capitais, tal como previstas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, sendo por isso excluídos de qualquer tributação indireta, designadamente em sede de IS.

d)    Alega a Requerente, no geral, que a tributação em sede de IS das comissões em apreço é ilegal, por incompatibilidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 e com o princípio da liberdade de circulação de capitais, previsto no artigo 63.º do TFUE, e, ainda, inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, sendo que, para suportar a sua tese, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente os Acórdãos proferidos em 19-07-2023, no âmbito dos processos C-335/22 e C-416/22.

e)     Ora, a Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, visa eliminar fatores suscetíveis de distorção de concorrência ou obstar à livre circulação de capitais.

f)     No preâmbulo deste instrumento comunitário, esclarece-se que "[n]ão deverão ser aplicados impostos indiretos às reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. Em especial, não deve ser aplicado imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência".

g)    Na Diretiva ora em análise, a al. b) do n.º 2 do art.º 5.º estipula que os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto (categoria na qual se inclui o imposto do selo): “Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”, respetivamente.

h)    Para a Requerente, da aplicação imediata da Diretiva decorre também que essa exclusão de incidência do imposto não se limita à emissão de obrigações, abrangendo também as formalidades que lhe estejam conexas, 

i)      Considerando dever entender-se que a expressão abrange não só a celebração dos contratos propriamente dita, mas também todas as realidades jurídicas que dele fazem parte e o concretizam, designadamente, os encargos decorrentes de serviços de intermediação financeira prestados por instituições de crédito à Requerente para proceder à realização de operações de emissão de papel comercial, maxime as comissões cobradas pelo Banco B..., S.A.

j)      Para sustentar a sua pretensão, a Requerente invocou diversos acórdãos do TJUE – designadamente, os proferidos em 19-07-2023, no âmbito dos processos C-335/22 e C-416/22 -, nos quais entende que é sustentada a integração do conceito de formalidades conexas na leitura extensiva que o Tribunal faz do conceito de formalidades prévias, isto é, que deverá incluir todas as formalidades que condicionam o exercício e a prossecução da atividade; por outras palavras, envolve todas as formalidades que são intrínsecas, necessárias e adequadas à operação de reunião de capitais, incluindo a negociação de obrigações.

k)    O que não se concebe, nem se concede…

l)      Sobre o caso vertente, não se colocando em causa a primazia do direito comunitário em relação ao direito interno, consagrado no artigo 8º da CRP e a jurisprudência Comunitária, do TJUE, que a ora Reclamante enumerou, a verdade, é que nenhuma da jurisprudência Comunitária do TJUE referida, versava sobre o assunto sub judice.

m)   Na verdade, as decisões do TJUE que a Requerente cita em favor da sua pretensão não são transponíveis para a situação em apreço, por não serem sequer semelhantes à situação de facto aqui exposta, pelo que, não podem, nem devem, servir de orientação para a decisão do presente pleito.

n)    Ademais, e sem colocar em causa a aplicação direta do regime legal das Diretivas Comunitárias, na ordem interna jurídica, não é possível retirar da predita Diretiva da Reunião de Capitais, mormente no disposto no art.º 5 n.º 2, alínea b), a não sujeição de imposto de selo das comissões, pela verba 17.3.4 da TGIS;

o)    Sendo que na letra da referida diretiva, não se encontra prevista a não sujeição de tributação das comissões por serviços financeiros de colocação de valores mobiliários.

 

II.3. Contraditório da Requerente

 

Quanto aos factos alegados pela Requerida, a Requerente exerceu o contraditório nos seguintes termos:

 

a)     Relativamente à impossibilidade de localização, na DMIS identificada pela Requerente, do valor de imposto do selo cobrado, e sem prejuízo do exposto na secção II., artigos 18.º a 25.º da p.i., a Requerente procurou, ao abrigo dos princípios da cooperação e boa fé processual, obter esclarecimentos adicionais por parte do Banco.

b)    Neste contexto, o Banco clarificou o motivo pelo qual não estará a ser possível à AT identificar claramente a linha da DMIS n.º ... na qual foi declarado o imposto do selo cobrado à Requerente.

c)     Com efeito, e como especificado pelo Banco em declaração emitida no dia 05.03.2026, “por razões de natureza operacional e atendendo à especificidade da operação, a fatura [n.º FT- LA-S/200000317] foi emitida através de um sistema de faturação que não o do sistema central do Banco. Neste contexto, o IS correspondente foi liquidado na linha 2351232 do ficheiro bloco n.º 471 utilizando o NIF genérico «999999990» como titular do encargo, em conjunto com outras operações, não tendo sido diretamente identificado o NIF da A... como titular do encargo” (cf. Declaração relativa ao imposto do selo cobrado na fatura n.º FT-LA-S/200000317, que se junta como documento n.º 1).

d)    Assim, e conforme expressamente confirmado pelo Banco (sujeito passivo), o imposto do selo que foi cobrado à Requerente (entidade que tem o encargo do imposto) foi devidamente entregue nos cofres da AT.

e)     Quanto à correlação entre as comissões cobradas à Requerente e a operação de financiamento celebrada a 14 de março de 2023 considera a Requerida que “[a] Requerente falhou no seu ónus de prova quanto a demonstrar a conexão direta entre as comissões refletidas na fatura em apreço e os contratos celebrados com o B... no âmbito dos empréstimos obrigacionistas mencionados” (cf. artigo 24.º da Resposta).

f)     Salvo o devido respeito, da análise da descrição dos factos (em particular, os artigos 1.º a 12.º da p.i.) e da documentação junta à p.i. resulta inequívoco que o valor das comissões refletido na fatura emitida pelo Banco (junta à p.i. como documento n.º 5) diz respeito aos serviços prestados pelo Banco no contexto da operação de financiamento celebrada a 14 de março de 2023.

g)    Com efeito, e como resulta do §4 da Advisory and Coordination Fee Letter junta à p.i. como documento n.º 3, a Requerente acordou com o Banco o pagamento de comissões no montante global de € 9.000.000.000 “[a]s consideration for the services rendered by the Bank pursuant to the Facilities Agreement, and the Subscription Agreement”.

h)    Os termos e condições dos serviços prestados pelo Banco à Requerente e do pagamento das comissões foram acordados na Carta Mandato assinada pela Requerente e pelo Banco no dia 24.02.2023 (cf. Mandate and Commitment Letter junta à p.i. como documento n.º 4).

i)      Conforme resulta da referida Carta Mandato, o Banco foi mandatado pela Requerente para atuar como Coordenador Global (Mandated Lead Arranger), Colocador (Bookrunner) e Subscritor (Underwriter), assumindo o compromisso de subscrever a totalidade das obrigações emitidas e gerir a sindicação primária junto de outros potenciais investidores – ou seja, de colocar as obrigações por si inicialmente subscritas junto de outros investidores, no caso concreto, outras instituições de crédito.

j)      Ainda, e conforme confirmado pelo Banco na declaração acima junta como documento n.º 1, “a fatura n.º FT-LA-S/200000317, de 15 de março de 2023, no montante global de € 9.360.000,00 foi emitida pelo Banco à A..., SGPS, S.A. (doravante «A...») com o NIF n.º..., com comissões devidas no âmbito da operação de financiamento estruturada e celebrada a 14 de março de 2023 entre as duas entidades”.

k)    Termos em que resulta inequívoca a conexão entre a fatura junta à p.i. como documento n.º 5 e a operação refletida nos documentos n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i..

l)      Por último, assinala a Requerida que “não é possível concluir se as comissões referidas, que se encontram refletidas na fatura mencionada, correspondem às comissões decorrentes das operações de prestação de serviços de subscrição e colocação de obrigações realizados pelo B... a que se alude no PPA, podendo tais cobranças e respetivo imposto advir de quaisquer outros contratos celebrados com a instituição financeira mencionada, nomeadamente advir de comissões cobradas no âmbito de uma das linhas de crédito mencionadas” (cf. artigo 19.º da Resposta).

m)   Perante esta dificuldade, que nunca foi suscitada em sede do procedimento administrativo, a Requerente procedeu a uma análise detalhada dos factos subjacentes ao imposto em causa nos autos, com base nos factos descritos e documentação junta à p.i..

n)    Atendendo ao valor global do empréstimo obrigacionista (€ 368.000.000), conclui-se que a comissão de subscrição e colocação (underwriting fee) relativa à emissão de obrigações ascende a € 3.680.000 (1% de € 368.000.000), tendo a Requerente suportado imposto do selo no valor de € 147.200, correspondente à aplicação da taxa de 4% ao valor da comissão cobrado.

o)    Adicionalmente, e como resulta da cláusula 7.4. da Carta Mandato, foi acordada com os bancos o pagamento de uma comissão de estruturação da operação (Upfront Fee), correspondente a 1% do valor da operação (i.e., € 4.500.000).

p)    Também no que respeita à parcela relativa à estruturação da operação é possível segregar o valor que diz respeito à emissão de obrigações, que corresponderá a 1% do valor global da emissão.

q)    Assim, atendendo ao valor global do empréstimo obrigacionista (€ 368.000.000), conclui-se que a comissão de estruturação relativa à emissão de obrigações ascende a € 3.680.000 (1% de € 368.000.000) tendo a Requerente suportado imposto do selo no valor de € 147.200, correspondente à aplicação da taxa de 4% ao valor da comissão cobrado.

r)     Em conclusão, do valor total de imposto do selo suportado pela Requerente (€ 360.000), € 294.400 dizem respeito à operação de emissão de obrigações, segregados como segue:

(i) € 147.200 relativos à comissão de colocação e subscrição; e

(ii) € 147.200 relativos à comissão de estruturação.

 

 III.         SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

 IV.         FUNDAMENTAÇÃO

IV.1.     Matéria de facto

 

Factos dados como provados

Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

a)     No dia 14.03.2023 a Requerente acordou com o Banco B..., S.A. (o “Banco”) o levantamento de financiamento, no qual se previu a disponibilização de fundos pelo Banco à Requerente da seguinte forma:

a.     Empréstimo obrigacionista, de taxa fixa, no montante de € 215.000.000, mediante uma emissão de obrigações integralmente subscritas pelo Banco (Floating-to-Fixed Rate Senior Secured Bonds A ou “Facility A”);

b.     Empréstimo obrigacionista, de taxa variável, no montante de € 153.000.000, mediante uma emissão de obrigações integralmente subscritas pelo Banco (Floating Rate Senior Secured Bonds B) e facilidade de crédito a prazo (Term Loan Facility), concedida pelo Banco, no montante de € 62.000.000 (“Facility B”); e

c.     Facilidade de crédito (Revolving Credit Facility ou “Revolving Facility”) concedida pelo Banco, no montante de € 20.000.000.

(cf. Common Terms Agreement e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 1 e Schedule 5 e Schedule 6 ao Subscription Agreement e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 2). 

b)    As obrigações emitidas foram registadas na Central de Valores Mobiliários, tendo-lhes sido atribuídos os códigos internacionais de identificação de valores mobiliários (ISIN) identificados no excerto retirado do website da Euronext, que se copia abaixo (cf., ainda, págs. 23 e 30 do documento n.º 2 acima junto):

 

A...

A...

A...

 

 

 

 

 

 

(disponível em: https://www.euronext.com/en/post-trade/es-porto/notices/230239). 

c)     O valor global do empréstimo obrigacionista ascendeu a € 368.000.000.

d)    A colocação das obrigações foi efetuada por oferta particular junto de instituições de crédito (incluindo o Banco), ao abrigo de um acordo de subscrição celebrado entre a Requerente e o Banco (cf. documento n.º 2 acima junto).

e)     No âmbito da referida operação de financiamento, a Requerente acordou com o Banco o pagamento de comissões no valor global de € 9.000.000 (cf. § 4 da Advisory and Coordination Fee Letter e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 3).

f)     Os termos e condições dos serviços prestados pelo Banco à Requerente e do pagamento das comissões foram acordados na Carta Mandato assinada pela Requerente e pelo Banco no dia 24.02.2023 (cf. Mandate and Commitment Letter – “Carta Mandato” – e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 4).

g)    O Banco foi mandatado pela Requerente para atuar como Coordenador Global (Mandated Lead Arranger), Colocador (Bookrunner) e Subscritor (Underwriter), assumindo o compromisso de subscrever a totalidade das obrigações emitidas e gerir a sindicação primária junto de outros potenciais investidores – ou seja, de colocar as obrigações por si inicialmente subscritas junto de outros investidores, no caso concreto, outras instituições de crédito (cf. documento n.º 4 acima junto).

h)    Nos termos da referida Carta Mandato, a Requerente comprometeu-se a pagar ao Banco uma comissão de subscrição (underwriting fee) correspondente a 1% do montante da subscrição (cf. cláusula 7.1. da Carta Mandato).

i)      A Carta Mandato refere-se às comissões devidas pelos serviços prestados no âmbito dos empréstimos obrigacionistas a subscrever e facilidades de crédito a conceder pelo Banco, conforme excerto da cláusula 3 que, por facilidade de leitura, se copia abaixo:

j)      Conforme resulta da Carta Mandato, os serviços de subscrição e colocação compreendem a obrigação do Banco desenvolver os seus melhores esforços de modo a distribuir os valores mobiliários, recebendo ordens de subscrição ou de aquisição, e podendo, em alguns casos, subscrever os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá-los por sua conta e risco, nos termos e nos prazos acordados com a emitente (Requerente).

k)    Nos termos da cláusula 7.4. da Carta Mandato é ainda devida uma comissão de estruturação (Upfront Fee) a pagar aos bancos comerciais nos termos a acordar nas respetivas Fee Letters.

l)      Pelos serviços acima o Banco emitiu uma fatura no valor global de € 9.360.000, compreendendo € 9.000.000 a título de comissões, acrescido do imposto do selo à taxa de 4%, no valor de € 360.000 (cf. cópia da fatura emitida pelo Banco, que se junta como documento n.º 5).

m)   Na fatura emitida foi, assim, liquidado imposto do selo ao abrigo da verba 17.3.4, no valor de € 360.000.

n)    O montante da fatura emitida pelo Banco, incluindo o valor das comissões e o imposto do selo liquidado, foi integralmente pago pela Requerente (cf. extrato bancário da Requerente, que se junta como documento n.º 6).

o)    No dia 06.12.2024 a Requerente apresentou reclamação graciosa do referido ato tributário, no montante de € 360.000, por considerar que tal liquidação viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (cf. cópia carimbada que se junta como documento n.º 7).

p)    Na sequência do exposto, foi a Requerente notificada do projeto de decisão da reclamação graciosa apresentada (cf. “Projeto de Decisão”, que se junta como documento n.º 8).

q)    Na sequência do exercício do competente direito de audição, veio a Requerente a ser notificada, no dia 23.06.2025 (carta registada de 20.06.2025) da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, proferida pelo Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) (cf. “Decisão Final”, que se junta como documento n.º 9).

 

Factos dados como não provados

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e em factos não questionados pelas partes.

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Coletivo e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos e a audiência realizada, tendo admitido, ao abrigo da livre condução do processo, todos os documentos pertinentes ao apuramento da verdade material, garantindo o pleno contraditório às partes.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, cfr. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, cfr. n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental, testemunhal e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13[1]“o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

IV. 2. Matéria de Direito

 

 

IV.2.A. Quanto à questão prévia

 

            Como questão prévia, a Requerida vem invocar que a requerente pretende obter do tribunal a anulação da liquidação de IS efetuada pela instituição bancária mencionada, relativa ao período de imposto de 2023, no valor total de € 360.000,00. No entanto:

a)     Ainda que, em sede de reclamação graciosa, a requerente tenha identificado a DMIS n.º..., referente ao período de novembro de 2023, vem, na presente sede, corrigir essa informação, indicando a DMIS n.º ..., referente ao período de março de 2023.

b)    Contudo, analisados os valores constantes de todas as DMIS entregues pelo B..., nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, relativas ao período de imposto em causa, isto é março de 2023, cujo o titular do encargo é a requerente, verifica-se que o mesmo se cifra apenas em € 51,69.

c)     Ou seja, entre o valor de IS peticionado, de acordo com a fatura junta aos autos – faturada pelo banco B... à requerente -, e os valores efetiva e comprovadamente entregues nos cofres do estado pelo banco B..., na qualidade de sujeito passivo do imposto, existe uma diferença enorme, no montante de € 359.948,31!

A Requerente pronunciou-se no sentido oposto, invocando sumariamente o seguinte:

a)     Com efeito, e como especificado pelo Banco em declaração emitida no dia 05.03.2026, “por razões de natureza operacional e atendendo à especificidade da operação, a fatura [n.º FT- LA-S/200000317] foi emitida através de um sistema de faturação que não o do sistema central do Banco. Neste contexto, o IS correspondente foi liquidado na linha 2351232 do ficheiro bloco n.º 471 utilizando o NIF genérico «999999990» como titular do encargo, em conjunto com outras operações, não tendo sido diretamente identificado o NIF da A... como titular do encargo” (cf. Declaração relativa ao imposto do selo cobrado na fatura n.º FT-LA-S/200000317, que se junta como documento n.º 1).

b)    Assim, e conforme expressamente confirmado pelo Banco (sujeito passivo), o imposto do selo que foi cobrado à Requerente (entidade que tem o encargo do imposto) foi devidamente entregue nos cofres da AT.

c)     Ainda, e conforme confirmado pelo Banco na declaração acima junta como documento n.º 1, “a fatura n.º FT-LA-S/200000317, de 15 de março de 2023, no montante global de € 9.360.000,00 foi emitida pelo Banco à A..., SGPS, S.A. (doravante «VA...») com o NIF n.º..., com comissões devidas no âmbito da operação de financiamento estruturada e celebrada a 14 de março de 2023 entre as duas entidades”.

d)    Termos em que resulta inequívoca a conexão entre a fatura junta à p.i. como documento n.º 5 e a operação refletida nos documentos n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i..

Ora, no entender deste Tribunal, os argumentos da Requerente são irrefutáveis e autoexplicativos, pelo que fica amplamente provado que os elementos juntos referente às liquidações de IS são suficientes para uma tomada de decisão.

Assim sendo, cumpre decidir.

 

IV.2.B. Quanto ao Thema Decidendum – Questão da compatibilidade das liquidações de imposto do selo impugnadas com a Diretiva 2008/7/CE[2]

 

No acórdão proferido pelo TJUE, em 22.12.2022, no caso C-656/21, em conexão com o qual foi suspensa a instância do processo n.º 680/2021-T, estava em causa uma situação muito semelhante à que se encontra em apreciação nos presentes autos.

A Requerente pedia, tal como no presente caso, a anulação de liquidações de Imposto do Selo cobrado por vários bancos a si própria, sobre comissões pagas por si aos referidos bancos, neste caso concreto, como contrapartida de operações de financiamento, nos termos do acordo que a Requerente fez com o Banco B..., S.A. (o “Banco”) para levantamento de financiamento, no qual se previu a disponibilização de fundos pelo Banco à Requerente.

Sobre a esta questão, disse o TJUE:

“(21) Com as suas duas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo, por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de uma sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de serviços de comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à subscrição de participações de fundos recentemente emitidas e, por outro, sobre os montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos comuns de investimento na medida em que esses montantes incluam a remuneração que a referida sociedade de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços de comercialização.

(22) A título preliminar, importa recordar que, segundo o seu artigo 1.°, alínea a), a Diretiva 2008/7 regulamenta a aplicação de impostos indiretos sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais. Entre esses impostos indiretos figuram o imposto do selo sobre os títulos e os outros impostos indiretos com características idênticas às do imposto do selo sobre os títulos.

(23) O artigo 2.°, n.º 2, da referida diretiva prevê, por outro lado, que qualquer sociedade, associação ou pessoa coletiva com fins lucrativos que não pertença às categorias de sociedades de capitais mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo é equiparada a uma sociedade de capitais.

(24) No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o imposto em causa no processo principal constitui um imposto do selo cobrado sobre a remuneração dos bancos a título dos serviços de comercialização de novas subscrições de participações de fundos comuns de investimento. Daqui resulta igualmente que, em direito português, o conceito de «fundo de investimento» visa uma massa de património, sem personalidade jurídica, que pertence aos participantes segundo o regime geral de comunhão.

(25) Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que um agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, cujos membros entram com capitais para um património separado para atingir um fim lucrativo, deve ser considerado uma «associação com fins lucrativos» na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2008/7, pelo que, em aplicação desta última disposição, é equiparado a uma sociedade de capitais para efeitos desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 1987, Amro Aandelen Fonds, 112/86, EU:C:1987:488, n.° 13).

(26) Decorre destas considerações que fundos comuns de investimento, como os que estão em causa no processo principal, devem ser equiparados a sociedades de capitais e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/7.

(27) Feitas estas observações preliminares, há que recordar que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 proíbe os Estados‑Membros de sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu.

(28) Todavia, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta diretiva, o artigo 5.° da mesma deve ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê sejam privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica‑se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).

(29) Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que uma emissão de títulos só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição dos títulos efetuada no quadro da sua emissão (v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2004, Comissão/Bélgica, C‑415/02, EU:C:2004:450, n.os 32 e 33).

(30) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que a transmissão de titularidade, apenas para efeitos de uma operação de admissão dessas ações na Bolsa e sem consequências sobre a sua propriedade efetiva, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer imposição, seja de que forma for (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.os 35 e 36).

(31) Ora, uma vez que serviços de comercialização de participações em fundos comuns de investimento, como os que estão em causa no processo principal, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes sociais, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.

(32) Com efeito, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esses fundos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força do seu artigo 1.°, n.os 1 a 3. A este respeito, o pagamento do preço correspondente às participações adquiridas, único objetivo de uma operação de comercialização, está ligado à substância da reunião de capitais e é, como resulta do artigo 87.° da Diretiva 2009/65, uma condição que deve ser preenchida para que as participações de fundos em causa sejam emitidas.

(33) Daqui resulta que o facto de dar a conhecer junto do público a existência de instrumentos de investimento de modo a promover a subscrição de participações de fundos comuns de investimento constitui uma diligência comercial necessária e que, a esse título, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação de participações nos referidos fundos.

(34) Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de comercialização com essas operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de comercialização a terceiros em vez de as efetuar diretamente.

(35) A este respeito, há que recordar que, por um lado, esta disposição não faz depender a obrigação de os Estados‑Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.° 37).

(36) Daqui resulta que serviços de comercialização como os que estão em causa no processo principal fazem parte integrante de uma operação de reunião de capitais, pelo que o facto de os onerar com um imposto do selo está abrangido pela proibição prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7.

Em resumo, o Tribunal considera que o Imposto do Selo sobre os títulos (verba 17.3.4 da TGIS) é um imposto indireto enquadrável na al. a) do art.º 1.º da Diretiva 7/2008; que os fundos de investimento são equiparáveis a uma sociedade de capitais para efeitos da mesma; e que os serviços de comercialização das unidades de participação, prestados pelos bancos, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes sociais, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devendo ser considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.

 

 Em resumo, o Tribunal considera que o Imposto do Selo sobre os títulos (verba 17.3.4 da TGIS) é um imposto indireto enquadrável na al. a) do art.º 1.º da Diretiva 7/2008; que os fundos de investimento são equiparáveis a uma sociedade de capitais para efeitos da mesma; e que os serviços de comercialização das unidades de participação, prestados pelos bancos, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes sociais, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devendo ser considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.

O mesmo é aplicável às operações de financiamento em apreciação no presente processo. Assim, e em consonância com estas assunções, o Tribunal julga, a final, que o artigo 5.°, n.º 2, alínea a), da Diretiva 7/2008 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo sobre as comissões pagas pela entidade gestora dos fundos de investimento a bancos, pela colocação no mercado das respetivas unidades de participação.

Sendo o caso dos presentes autos totalmente idêntico ao decidido pelo TJUE no caso C-656/21, e não vendo o Tribunal Arbitral qualquer razão para divergir do entendimento do tribunal europeu, também nestes autos se conclui que o Imposto do Selo cobrado pelo banco à Requerente sobre as “comissões de comercialização” sobre operações de financiamento é ilegal, por incompatibilidade com o art.º 5.º, n.º 2, al. a) da Diretiva 2008/7.

 

 

IV. 2. C. Quanto ao reembolso do imposto liquidado e juros indemnizatórios

 

O Requerente solicita ainda que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. Nos termos do n.º 1 do referido artigo, serão devidos juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” Decorre, ainda, do n.º 5 do art. 24.º do RJAT que o direito aos mencionados juros pode ser reconhecido no processo arbitral.

O direito a juros indemnizatórios a que alude a norma da LGT supra referida pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT. Ora, no caso dos autos, é manifesto que, atendendo à ilegalidade dos atos impugnados, pelas razões apontadas, a Requerente efetuou o pagamento de importância indevida.

Assim sendo, reconhece-se ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, contados, à taxa legal, sobre o montante indevidamente cobrado, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso (vd. artigo 43.º, n.º 1, da LGT, e artigo 61.º do CPPT).

 

 

   V.         DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral decide:

a)    Julgar totalmente procedente o presente pedido arbitral, com as legais consequências;

b)    Condenar a Requerida ao pagamento das custas.

 VI.         VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 360.000,00, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

VII.         CUSTAS

 

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 6.120,00, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

Notifique-se.

 

Lisboa, 18 de março de 2026         

 

Os Árbitros,

 

 

 

(Guilherme W. d’Oliveira Martins)

 

 


(Nuno Miguel Morujão)

 

 

 

(Marisa Isabel Almeida Araújo)

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.