SUMÁRIO:
Tendo os Requerentes, na pendência do processo, obtido por via administrativa a satisfação dos seus pedidos, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC”), subsidiariamente aplicável.
DECISÃO ARBITRAL
A..., contribuinte n.º ... e B..., contribuinte n.º ... (”Requerentes”), residentes na Rua do ..., n.º ..., ..., Braga, apresentaram, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), pedido de pronúncia arbitral tendo em vista, (i) a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e, mediatamente, a anulação do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º2024..., do ano de 2023, no montante global de € 4 931,91 – segmento da desconsideração do estatuto de residente não habitual do primeiro Requerente, e (ii) o reembolso do imposto que consideram ter sido indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
I – RELATÓRIO
a) Pedido
Os Requerentes peticionaram a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e, mediatamente, da liquidação de IRS n.º 2024..., do ano de 2023, no montante € 4 931,91 – segmento da desconsideração do estatuto de residente não habitual do primeiro Requerente.
b) Litígio
A apresentação do pedido de pronúncia arbitral decorreu da circunstância de a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não ter aplicado em relação ao primeiro Requerente, no ano de 2023, a taxa de 10% sobre os rendimentos da categoria H por si auferidos na qualidade de residente não habitual – artigo 72.º, n.º 12 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
c) Tramitação processual
- O processo foi aceite em 15 de outubro de 2025.
- O árbitro foi designado, em 2 de dezembro de 2025, pelo Conselho Deontológico do CAAD; aceitou o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.
- O Tribunal Arbitral ficou constituído em 23 de dezembro de 2025.
- A Requerida foi notificada, no dia 23 de dezembro de 2025, para, querendo, apresentar resposta.
- No dia 27 de fevereiro de 2026, data posterior à constituição do Tribunal Arbitral (e da notificação para apresentação de resposta), a AT veio juntar aos autos um despacho da Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, atuando por delegação de competências, anulando a liquidação no segmento impugnado e referindo na fundamentação (do despacho) que:
Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, verifica-se que o contribuinte apresentou requerimento de inscrição como Residente Não Habitual em 2021-09-29 com efeitos ao ano 2021; E que reúne os dois pressupostos legais, para a aplicação dos benefícios fiscais no âmbito do regime dos RNH: (i) tornou-se fiscalmente residente em território português; e, (ii) não foi residente em TP em qualquer dos cinco anos anteriores. Pelo que afigura-se-nos que a liquidação contestada, padece da ilegalidade sobredita, devendo ser considerada a aplicação da taxa estipulada na norma do artigo 72.º, n.º 12 do CIRS às pensões auferidas no estrangeiro pelo Requerente A..., ... . Deverão ser disponibilizados juros indemnizatórios, na medida do entendimento previamente veiculado.
- O Tribunal Arbitral dispensou, por despacho de 3 de março 2026, a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como da produção de alegações, visto que se encontrava indiciado que a pretensão que os Requerentes queriam fazer valer nos autos estava assegurada por via do despacho de revogação.
II – SANEAMENTO
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades e não existem razões que obstem ao conhecimento do mérito.
III – MÉRITO
A. FACTOS PROVADOS
1. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 23 de dezembro de 2025.
(Sistema informático do CAAD)
2. A AT veio juntar aos autos, no dia 27 de fevereiro de 2026, um despacho da Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, atuando por delegação de competências, anulando a liquidação, no segmento impugnado, e referindo na fundamentação (do despacho) que: “Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, verifica-se que o contribuinte apresentou requerimento de inscrição como Residente Não Habitual em 2021-09-29 com efeitos ao ano 2021; E que reúne os dois pressupostos legais, para a aplicação dos benefícios fiscais no âmbito do regime dos RNH: (i) tornou-se fiscalmente residente em território português; e, (ii) não foi residente em TP em qualquer dos cinco anos anteriores. Pelo que afigura-se-nos que a liquidação contestada, padece da ilegalidade sobredita, devendo ser considerada a aplicação da taxa estipulada na norma do artigo 72.º, n.º 12 do CIRS às pensões auferidas no estrangeiro pelo Requerente A... ... . Deverão ser disponibilizados juros indemnizatórios, na medida do entendimento previamente veiculado”.
(Documento junto pela Requerida em 27 de fevereiro de 2026)
3. O Tribunal Arbitral dispensou, por despacho de 3 de março de 2026, a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a produção de alegações finais pelas partes.
(Sistema informático do CAAD)
B. O DIREITO
A Requerida de modo expresso e concreto revogou a liquidação objeto da ação arbitral, no segmento impugnado, bem como determinou o pagamento de juros indemnizatórios aos Requerentes.
O pedido de condenação da Requerida na restituição do imposto indevidamente pago é supérfluo, não carecendo de decisão autónoma, pois da anulação da liquidação decorre a obrigação legal de a AT proceder à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (artigo 100.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária – “LGT”). Isto é, da referida obrigação emerge a repetição do indevido.
A anulação do ato contestado que satisfaça integralmente o pedido formulado (no pedido de pronúncia arbitral) conduz, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), à inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, tal como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo[1], nos seguintes termos:
A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.
Julga-se, assim, a instância extinta, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
IV – DECISÃO
Tendo os Requerentes, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do pedido de anulação da liquidação de IRS n.º 2024 ... (no segmento impugnado), do ano de 2023 e do pagamento de juros indemnizatórios há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, subsidiariamente aplicável, com todas as consequências legais.
V – VALOR DO PROCESSO
Atendendo ao disposto no artigo 32.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e no artigo 97.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 4 931,91.
VI – CUSTAS
No montante de € 612, a cargo da Requerida, pois a decisão de revogação do ato impugnado, a ser tomada, deveriater acontecido no prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT. Porque apenas o fez em momento posterior, depois da constituição do Tribunal Arbitral, deu causa ao funcionamento deste, pelo que responde pelas custas arbitrais.
Lisboa, 17 de março de 2026
O árbitro,
Francisco Nicolau Domingos
[1] Acórdão de 30 de julho de 2014, proferido no processo n.º 0875/14.