Sumário:
A revogação do ato tributário impugnado no decorrer da ação arbitral determina a impossibilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29º do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Professor Doutor António Cipriano Silva designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral decide o seguinte:
I. Relatório
1. Em 07 de outubro de 2025 A..., doravante designada por “Requerente”, contribuinte fiscal nº... residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Alcabideche, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”).
2. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
3.A Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade, e consequente anulação, da liquidação de IRS nº 2024... e respetiva demostração de acerto de contas nº2024... no que resultou o valor a pagar de €7.578,49 (sete mil quinhentos e setenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos).
4. Para tal invoca que a liquidação de IRS objeto do presente pedido de pronúncia, na parte que aplica o coeficiente de 0,75 ao rendimento resultante da atividade profissional da Requerente, é ilegal com fundamento em incumprimento do disposto nos artigos 31º nº1 alínea c) e 151º do CIRS.
5. Em 08 de outubro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite.
6. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 16 de dezembro de 2025.
7. Em 17 de dezembro de 2025, o Tribunal Arbitral proferiu despacho de notificação da Requerida nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, para no prazo de 30 dias, apresentar Resposta.
8. Por requerimento de 29 de janeiro de 2026 a Requerida veio aos autos comunicar em que em 2026-01-22, a Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR), proferiu despacho de revogação do ato contestado.
9. Em 09 de fevereiro de 2026 a Requerida veio aos autos requer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mantendo o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e à condenação da Requerida nas custas do processo.
10. Em 09 de fevereiro de 2026 o Tribunal Arbitral proferiu despacho de notificação da Requerida para querendo se pronunciar sobre o requerimento da Requerente, optando esta por o não fazer.
11. Em 26 de fevereiro de 2026 o Tribunal Arbitral proferiu despacho em que dispensou a reunião do artigo 18º do RJAT e a apresentação de alegações.
II. Saneamento
O Tribunal encontra-se regularmente constituído e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
A “AT” procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procuração, encontrando-se, assim, as Partes devidamente representadas.
Em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro),
O processo não enferma de nulidades.
III. Matéria de Facto
III.1. Factos Dados como Provados
Com interesse para a decisão deram-se por provados os seguintes factos:
a) A Requerente submeteu declaração de IRS (modelo 3) referente a 2020, tendo declarado entre outros rendimentos de trabalho independente – Categoria B, no valor de €42.000,00.
b) Pelo oficio nº... de 07.05.2024 da AT, a Requerente foi notificada de um processo de divergência, segundo o qual os serviços prestados pela Requerente de “Coordenação do Gabinete de Apoio ao Financiamento em Saúde do ...–...–...”, não podem, segundo a AT, ser enquadrados no código 1519 da tabela de atividades económicas do artigo 151º do CIRS mas sim CAEs 70220 (outras atividade de consultadoria para os negócios e gestão, ne.e) 74900 (outras atividades de consultadoria, cientifica, técnicas e similares), e 86906 (outras atividades de saúde humanas, n.e) - (Cfr. doc nº4 junto ao PPA).
c) A Requerente foi notificada de liquidação adicional de IRS nº 2024... e respetiva demostração de acerto de contas nº2024... com imposto a pagar de €7.578,49. – (Cfr. doc nº1 junto ao PPA).
d) A Requerente efetuou o pagamento da liquidação adicional de IRS nº 2024... (Cfr. doc nº8 junto ao PPA).
e) A Requerente apresentou reclamação graciosa em 11.03.2025 (Cfr. doc nº2 e 3 junto ao PPA).
f) O presente pedido arbitral foi apresentado em 07.10.2025
g) Em 2026-01-22, a Subdiretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR), proferiu despacho de revogação do ato contestado.
III.2. Factos que não se consideram provados
Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.
III.3. Fundamentação da matéria de facto que se considera provada
Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pela Requerente, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição, factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram (cf. artigos 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA, 5.º, n.º 2, e 411.º do CPC).
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas (cf. artigo 16.º, alínea e), do RJAT e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).
Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos aos autos. Além disso, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.
IV. Do Direito
IV.1 Anulação Administrativa do ato tributário impugnado – Inutilidade Superveniente da lide.
O ato tributário sindicado, que constitui o objeto principal desta ação, foi revogado administrativamente por despacho de 22.01.2026 da Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR).
Nestas circunstâncias, o pedido de anulação da liquidação de IRS nº 2024... e respetiva demostração de acerto de contas nº2024... no que resultou no valor a pagar de €7.578,49, ficou sem objeto, pois, com a revogação administrativa, verificou-se impossibilidade superveniente da lide na justa medida em que torna-se impossível anular o que já não existe.
Neste âmbito, importa chamar à colação o artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, que determina que a instância se extingue com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tenha qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que a Requerente pretende fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
Segundo José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
Nos Termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 16 Novembro de 2017, no processo n.º 6108/16.3T8VNF-B.G1:
“I- A inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável.
II- Emanação da proibição da prática de atos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, a inutilidade superveniente visa obstar a prática de atos absolutamente inúteis, ou seja, sem qualquer utilidade processual”.
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 30 de julho de 2014, processo 0875/14 refere:
“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
Nesse mesmo sentido as decisões arbitrais:
Decisão arbitral 530/2025-T:
“Ocorre inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância se a Requerente obteve a plena satisfação dos pedidos em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do ato de liquidação contestado.”
Decisão arbitral 734/2025-T:
“I. A revogação dos atos tributários impugnados corresponde à integral satisfação da pretensão dos Requerentes, originando assim a inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi alínea e) do artigo 29º do RJAT”
A prática posterior de ato expresso de revogação da liquidação impugnada (cfr. artigo 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade da liquidação se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objeto a pretensão impugnatória.
Nestes termos, este Tribunal julga verificar-se a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação do ato tributário objeto do presente processo, o que implica a extinção da correspondente instância nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT.
IV.2. Do Direito a Juros Indemnizatórios
A Requerente não obstante ter por requerimento de 09.02.2026 ter solicitado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio reafirmar o pedido de juros indemnizatórios que tinha sido peticionado no PPA.
Nos termos do nº1 do artigo 43º da LGT: “ São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
Os juros indemnizatórios têm uma função reparadora do dano, dano esse que resulta do facto de o sujeito passivo ter ficado ilicitamente privado de certa quantia, durante um determinado período de tempo, visando colocá-lo na situação em que o mesmo estaria caso não tivesse efetuado o pagamento que lhe foi indevidamente exigido.
Entende o Tribunal Arbitral Singular que a revogação do ato por parte da Autoridade Tributária, aqui Requerida, demostra erro imputável aos serviços, uma vez que, reconheceram os serviços, pela revogação, que o ato era ilegal.
Vide nesse sentido entre outros as decisões arbitrais nº 444/2023-T; 373/202-T ou 681/2025-T.
Vide nesse sentido:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte processo nº 02888/11.0BEPRT de 21.02. 2019:
“Erro imputável aos serviços que a sentença reconhece em sede de impugnação judicial ao julgar verificada a inutilidade superveniente da lide por a anulação ter determinado a extinção da liquidação, fim que igualmente se visava também com a ação de impugnação em curso, nos termos do disposto no artigo 124/1 do CPPT. Assim tem de entender-se que o erro imputável aos serviços ficou demonstrado com o acto da anulação ainda que oficiosa pois a situação é equivalente, para já não dizer decorrente, atento o tempo e modo como tal acto surge, ao facto de na impugnação tal erro ser verificado e reconhecido. Neste sentido veja-se Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in anotação ao artigo 43º da LGT 2ª edição pp 181. (...) Alias considerar numa situação destas que a anulação oficiosa não era constitutiva do direito aos juros indemnizatórios pedidos era colocar (...) arbitrariamente, na mão da Administração Tributária a constituição desse mesmo direito sempre que ocorresse erro dos serviços o que constituiria manifesto abuso que a lei não pode tolerar ou consentir.”
Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo processo nº01101/16 de 03/05/2017:
“Tendo a AT anulado oficiosamente as liquidações de imposto, durante a pendência da impugnação judicial instaurada contra tais liquidações e na qual, para além de se pedir a anulação destes actos tributários se pedia também a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, tal facto (anulação oficiosa) é de per si demonstrativo de erro imputável aos serviços e determinante do pagamento dos juros ao abrigo do art. 43º da LGT.”
Em face do exposto, não restarão dívidas quanto à imputabilidade do erro à AT, determinativo do pagamento de juros indemnizatórios, e quanto ao dever de proceder ao reembolso do montante de imposto indevidamente pago.
Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão da Requerente ao direito de juros indemnizatórios calculados sobre a quantia indevidamente paga, contados desde a data do pagamento do tributo até à data da emissão da nota de credito, nos termos do artigo 43º nº1 da LGT e do artigo 61º, nºs 2 a 5, do CPPT.
IV.3. Da Responsabilidade pelas custas do processo
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral”
Nos autos verificou-se causa de extinção da instância imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação depois de constituído o Tribunal Arbitral.
Nos presentes autos a revogação ocorreu na pendência do processo arbitral, sendo certo que poderia ter ocorrido na fase administrativa, nomeadamente em sede de reclamação graciosa, evitando-se a pendência arbitral.
Tendo em consideração o disposto no artigo 536.º, 4 do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT, não subsiste dúvida quanto à responsabilidade pelas custas arbitrais, as quais cabem à Requerida.
V. Da Decisão
Termos em que acorda o presente Tribunal:
a) Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide.
b) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente paga, contados desde a data do pagamento do tributo até à data da emissão da nota de credito.
c) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
VI. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em €7.578,49 (sete mil quinhentos e setenta e oito mil euros e quarenta e nove cêntimos) nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VII. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos do artigo 536 nº4 do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, e dos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 13 de março de 2026
O Árbitro
(António Cipriano da Silva)