Sumário:
No caso de revogação dos atos tributários objeto de apreciação arbitral, revogação essa ocorrida já após a constituição do tribunal arbitral, a instância extingue-se porque se tornou supervenientemente impossível o seu prosseguimento, nos termos do artº. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artº. 29.º, 1, alínea e) do RJAT.
Requerente: A... (doravante “Requerente”)
Requerida: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT” e/ou “Requerida”)
1. Relatório
A..., residente na ..., ..., ..., em França, contribuinte fiscal n.º ..., submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), requerimento de constituição e pedido de pronúncia arbitral (PPA) com vista à anulação da decisão silente de indeferimento da Revisão Oficiosa com o n.º ...2025..., a qual teve por objeto a liquidação de IRS de 2016, com o n.º 2024..., no valor de € 19.981,33.
O pedido foi aceite em 29.08.2025, tendo o Requerente optado por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.
No prazo previsto no artigo 10.º, n.º 3, do RJAT, foi dado conhecimento à AT do pedido de constituição de tribunal arbitral e do número do processo atribuído.
O tribunal arbitral foi constituído em 03 de novembro de 2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, a Requerida veio a informar que o ato tributário de IRS de 2016 em causa havia sido objeto de revogação, procedendo à junção aos autos do ato de revogação total da liquidação de imposto arbitralmente impugnada, por despacho proferido pela Subdiretora-geral dos Serviços do IRS, datado de 14 de novembro de 2025.
O Requerente, notificado do teor da referida decisão de revogação, veio a pronunciar-se no sentido de não manter interesse no prosseguimento dos autos, em face da supra versada revogação do ato tributário de IRS de 2016.
Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade de produção adicional de prova, o tribunal arbitral dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, tendo notificado o Requerente para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente.
Em 22.12.2025. veio o Requerente a proceder à junção aos autos dos comprovativos de pagamento da taxa subsequente.
2. Saneamento
O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
Inexistem nulidades que invalidem o processado.
3. Matéria de facto:
A. Factos Provados:
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
1. O Requerente foi notificado da liquidação de IRS correspondente ao ano de 2016, com o n.º 2024..., no valor de € 19.981,33;
2. Tal liquidação resulta da decisão de deferimento parcial da Reclamação Graciosa (RG) decidida, à qual coube o n.º ...2021..., a qual teve por objeto o IRS de 2016;
3. A Reclamação Graciosa supra identificada veio a ser objeto de deferimento parcial, pelo que foi emitida a liquidação de IRS identificada em 1.;
4. Inconformado, o Requerente deduziu pedido de Revisão Oficiosa, à qual coube o n.º ...2025..., a qual não veio a ser decidida no prazo de 4 meses;
5. No dia 27 de agosto de 2025 o Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, o qual está na origem dos presentes autos;
6. O tribunal arbitral singular foi constituído em 03 de novembro de 2025;
7. Em 04.12.2025, veio a Requerida informar os autos ter o ato de liquidação identificado em 1. sido objeto de revogação, juntando cópia do Despacho (e informação em que se sustenta), proferido em 13.11.2025, pela Diretora de Serviços da DS IMP. S/RENDIMENTO SINGULAR, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. em causa, na qual se concluiu nos seguintes termos:
“Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado, por o requerente ter sido residente no estrangeiro (França) no ano 2016, face ao deferimento em 2024 do pedido de alteração de morada com efeitos retroativos a 01-01-2016, não estando os rendimentos obtidos no estrangeiro sujeitos a tributação em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS.”
8. Por despacho de 04.12.2025, foi o Requerente notificado quanto a tal decisão revogatória e para, querendo, informar se pretendia ou não o prosseguimento do processo arbitral.
9. Em 12.12.2025, o Requerente veio a pronunciar-se, declarando que “…não pretende o prosseguimento dos autos.”.
10. Em 22.12.2025, o Requerente remeteu comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.
B. Factos Não Provados:
Não há outros factos relevantes para esta decisão arbitral que não se tenham provado.
C. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto
A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base na peça processual, requerimentos das partes e informação constante no sistema do CAAD.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.
4. Matéria de direito
A. Da Revogação do ato tributário:
Importa, antes de mais, começar, por apreciar a questão relativa à tempestividade do ato revogatório em apreço.
Nos termos do artigo 13º do RJAT: “Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.”
No caso em apreço, foi remetida à Autoridade Tributária notificação, dentro do prazo previsto no artigo 10.º, n.º 3, do RJAT, dando conhecimento da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral e do respetivo número de processo.
Assim, atendendo à data de aceitação do pedido de constituição do tribunal arbitral e do pedido de pronúncia arbitral (29 de agosto de 2025), dispunha a Autoridade Tributária do prazo de 30 dias, contado da data da notificação efetuada nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJAT, para, querendo, proceder à revogação do ato impugnado.
Sucede, porém, que tal não ocorreu no caso concreto, uma vez que o ato tributário impugnado apenas veio a ser revogado em 14 de novembro de 2025.
Deste modo, é inequívoco que o ato de revogação da liquidação de imposto objeto do presente processo não pode produzir os efeitos previstos no referido preceito do RJAT.
Não pode igualmente deixar de salientar-se que, conforme já referido, o Requerente, notificado para se pronunciar sobre a mencionada revogação, declarou aceitá-la, manifestando assim não ter interesse no prosseguimento dos autos.
Com efeito, da revogação do ato impugnado e da respetiva aceitação pelo Requerente flui evidente a inutilidade do prosseguimento da presente lide, porquanto o objetivo por este prosseguido com a instauração da instância arbitral foi plenamente alcançado por via diversa, externa ao próprio processo, ainda que ocorrido na pendência do mesmo.
Como esclarecem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” – cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 30 de julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual se afirmou que: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
Deste modo, a instância extingue-se porque se tornou inútil ou impossível o seu prosseguimento: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito do PPA formulado, antes se limitando a declarar aquela extinção.
Em qualquer caso, o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide deve ser superveniente, ou seja, a sua verificação deve ter lugar após a constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil.
No caso dos presentes autos, dúvidas não subsistem quanto à superveniência da causa extintiva da lide – revogação pela Requerida - Autoridade Tributária e Aduaneira - ocorrida por despacho proferido em data posterior à data em que o este tribunal arbitral singular se considera constituído.
Não se podendo olvidar que, nos termos do n.º 1 do artigo 165º do CPA, a revogação do ato administrativo determina a cessação de efeitos desse mesmo ato.
Ante o exposto, fica evidenciado que com a revogação da ordem jurídico-tributária do ato tributário de liquidação de IRS de 2016 já supra melhor identificado em 1. dos factos provados e nos termos constantes da respetiva informação e despacho exarados, torna impossível o prosseguimento da presente lide, por falta de objeto e determina a extinção da instância.
Não só por a pretensão processual do Requerente quanto à anulação do ato tributário, no segmento cuja legalidade tributária foi arbitralmente sujeita a apreciação, se encontrar alcançada, mas igualmente por tal revogação acarretar um absoluto esvaziar do objeto de apreciação arbitral que havia sido suscitado pelo Requerente, vazio esse de objeto que inviabiliza a apreciação de qualquer matéria acessoriamente aduzida por estes, como seja a eventual condenação da Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios ou a eventual restituição de quantias indevidamente pagas.
Isto porque, desaparecendo da ordem jurídico-tributário o objeto principal do litígio arbitral – atos tributários de liquidação – fica excluída da jurisdição arbitral, nos termos do n.º 1 do artigo 2º do RJAT e da alínea a) do n.º 4 do art. 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a apreciação por este tribunal arbitral, a título principal, de atos que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação.
Destarte, tendo os atos tributários de liquidação, enquanto objeto mediato da decisão silente de Revisão Oficiosa, sido objeto de revogação, tem-se, pois, por verificada a impossibilidade da lide, a qual determina a extinção da instância arbitral (art. 277º, al. e) do CPC), aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
5. DECISÃO:
Nestes termos e com a fundamentação que se deixa exposta, decide este tribunal arbitral singular determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por revogação do ato tributário, nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
6. Valor do Processo:
Assim, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 19.981,33 (dezanove mil novecentos e oitenta e um euros e trinta e três cêntimos).
7. Custas:
De acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último, fixam-se as custas no montante de € 1224,00 (mil duzentos e vinte a quatro euros), as quais vão a cargo da Requerida, dado a revogação ter ocorrido na pendência do processo arbitral e a estes autos ter dado causa.
Notifique-se esta decisão arbitral ao Requerente e à Requerida e, oportunamente, arquive-se o processo.
Lisboa, 13 de março de 2026.
O árbitro singular
(Luís Ricardo Farinha Sequeira)
Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 131º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, com versos em branco e por mim revisto.