SUMÁRIO:
1. Como se decidiu no processo n.º 645/2025-T, “Condição primeira para aplicação de uma norma antiabuso, geral ou especial, é estarmos em presença de um “esquema” do qual resulte a obtenção de uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável.”
2. “Não existe qualquer vantagem na interposição de uma sociedade não residente para titular participações em sociedade residente, visando que os dividendos distribuídos por esta sociedade fiquem isentos de tributação, por retenção na fonte ("regime das sociedades mães e filhas") quando esses dividendos, se recebidos diretamente pelos sócios da sociedade interposta, também estariam isentos de tributação em Portugal.”
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Victor Calvete (Presidente), João Cruz (relator) e Luís Menezes Leitão (vogal), designados, nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
1 - RELATÓRIO
1. A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ... n.º ...,.. ., em Lisboa (adiante individualmente designada “A...”), B..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ... n.º..., em Lisboa (adiante individualmente designada “B...”), e C..., S. À R. L., sociedade luxemburguesa com sede na Rua..., ... Luxemburgo, titular do n.º de registo comercial luxemburguês ... e do n.º de pessoa coletiva equiparada português ... (adiante individualmente designada “C...”), conjuntamente designadas por “REQUERENTES”, vêm, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito (a) do Recurso Hierárquico n.º ...2025... e (b) do Recurso Hierárquico n.º ...2025..., e bem assim na sequência dos indeferimentos das Reclamações Graciosas n.º ...2024... e n.º ...2024..., nos quais se discutiu a ilegalidade das (auto)liquidações de retenção na fonte de IRC ínsitas nas Declarações Modelo 30 e nos respetivos Documentos de Pagamento n.º..., n.º ... e n.º..., relativas aos exercícios de 2023 e 2024, vieram, em 04.07.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do RJAT e bem assim, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 102.º e no n.º 2 do artigo 104.º do CPPT, requerer a constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedir a pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade e consequente anulação de todos os atos de liquidação de IRC (retenção na fonte) acima identificados, que são autoliquidações imputáveis, para efeitos de contencioso, à Senhora DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e, bem assim, das (presumidas) decisões de indeferimento dos três Recursos Hierárquicos acima enunciados, imputáveis à Senhora DIRETORA DE SERVIÇOS DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIA da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa, em 08.07.2025, e automaticamente notificado à Requerida.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, por decisão do Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), foram designados os árbitros e realizada as respectivas comunicações em 25.08.2025.
4. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 12.09.2025.
5. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida), tendo para o efeito sido devidamente notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, apresentou a sua resposta, em 20.10.2025, onde, por impugnação, sustentou a improcedência do pedido, por não provado, e a sua absolvição.
6. Em 29.10.2025, as Requerentes fizeram um pré-aviso de que estavam a preparar “um requerimento sobre a referida resposta ao abrigo do princípio do contraditório”, requerimento esse que juntaram a 7.11.2025.
7. Em 20.11.2025 veio a AT exercer o contra-contraditório quanto à existência de tal articulado e quanto à junção de novos documentos (sendo que, quanto a estes, pedia que fossem inadmitidos; ou, pelo menos, que fossem as Requerentes notificadas para juntar traduções e, após a junção destas, lhe fosse concedido um prazo de 20 dias para os analisar.);
8. Em 2.12.2025 vieram as Requerentes justificar a junção dos documentos e requerer, de novo, reunião do Tribunal para colher depoimento de parte SE não considerasse provados os factos alegados, argumentando ainda que nas inspecções a AT não requerera tradução dos tais documentos (disponíveis em inglês), mas disponibilizando-se para a juntar aos autos;
9. Em 19.12.2025 vieram as Requerentes juntar comprovativo do encerramento sem correções de inspeções a ambas as Requerentes nacionais que - segundo elas - foram determinadas com o mesmo fundamento e no mesmo contexto (ie: não retenção na fonte dos pagamentos à C... diferindo apenas no exercício em causa;
10. Em 14.1.2026, a AT veio invocar que os documentos referidos pelas Requerentes não tinham sido juntos, pedindo que fosse fixado prazo para contra-alegações ou, pelo menos, fosse fixado um prazo de 20 dias para se pronunciar sobre tais documentos;
11. Nesse mesmo dia (14.1.2026) as Requerentes vieram esclarecer que os documentos tinham sido juntos (e tinham sido), que tinham sido emitidos pela própria AT (e tinham sido) - e que já estavam nos autos desde 20 de Dezembro (e estavam).
12. Assim sendo, tendo em conta:
- que as Requerentes juntaram no PPA a transcrição das declarações prestadas no processo n.º 645/2024-T pelo único depoente que admitiam fosse ouvido pelo Tribunal (o que constitui um documento de prova atípico, a valorar como os demais juntos com o PPA, e não propriamente o aproveitamento de declarações de parte);
- que não parecia haver razões para excluir os documentos juntos após o PPA, nem, dada a sua natureza, para os traduzir;
- que tanto as Requerentes como a AT mostraram que tinham expectativa de produzir alegações,
13. Foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo (artigo 19.º do RJAT), e da simplificação e da informalidade processuais (artigo 29.º, n.º 2, do RJAT), tendo o Tribunal proferido despacho concedendo às partes oportunidade para produzirem alegações finais simultâneas no prazo de 15 dias.
14. As alegações da Requerida foram juntas em 3.2.2026 e as das Requerentes em 10.2.2026.
15. Em 25.2.2026, com o mesmo fundamento antes invocado pelas Requerentes, veio a Requerida exercer contraditório “na parte em que a mesma apresenta factos e argumentação de direito nova”.
1.1 Dos factos alegados pelas Requerentes
16. A A... é uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no contrato celebrado com o Estado Português, atividades de conceção, construção, financiamento, conservação, exploração e cobrança de portagens relativamente a vários lanços de autoestrada da “...” ou “...”. A B... é igualmente uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no respetivo contrato de concessão, atividades de conceção, construção, financiamento, conservação, exploração e cobrança de portagens relativamente a lanços de autoestrada sob a sua concessão do “...” e “...”. A C..., sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo e sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30.11 (“Diretiva Mães‑Filhas”), detém, desde 2017, 49% do capital e dos direitos de voto da A... e 51% do capital social da B..., e é parte de um vasto grupo de empresas gerido pela sociedade gestora D... B.V. (D...), constituída em 2005 nos Países Baixos.
17. A D..., com sede e direção efetiva na Holanda, gere, direta ou indiretamente, um conjunto alargado de fundos de investimento no valor global de cerca de 16 mil milhões de euros, atuando na qualidade de sociedade gestora de organismos de investimento coletivo (OICs) em especial organismos de investimento alternativo (“OIAs”), encontrando‑se autorizada e registada junto da entidade reguladora na Holanda e exercendo a sua atividade através de filiais sempre que tal se justifica. No Luxemburgo, a gestão de fundos é concretizada através da E... SÀRL, que é a responsável direta pela gestão das várias sociedades do universo F... no Luxemburgo, entre as quais a C... .
18. Embora possam assumir diferentes formas jurídicas em função da domiciliação nos Países Baixos ou no Luxemburgo e de critérios de adequação económica, os diversos fundos de investimento deste grupo apresentam como características fundamentais: a) serem organismos destinados a angariar contribuições de capital de vários investidores institucionais (“Participantes”) para investir em projetos inacessíveis ou demasiado onerosos para investidores individuais; b) investirem o capital dos Participantes de acordo com políticas de investimento previamente estabelecidas nos documentos estruturantes dos OIAs; c) estarem sujeitos a regulação e registo junto das entidades competentes, nos termos previstos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 08.06.2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (adiante, a “Diretiva dos OIAs”) e ao Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão de 19.12.2012, que complementa a Diretiva dos OIAs; d) serem geridos por uma entidade especializada, que administra os diversos OIAs e as suas carteiras de participações de acordo com as regras estabelecidas nos documentos estruturantes dos OIAs, agindo no interesse dos Participantes e sob fiscalização da entidade reguladora da jurisdição onde estão domiciliados.
19. Em dezembro de 2015, a D... recebeu um convite para apresentar uma proposta para comprar 49% do capital social da A...conjuntamente com 51% do capital social da B..., S.A. convite que foi dirigido a apenas 3 entidades especializadas em projetos de infraestruturas, escolhidas com base na sua experiência, reputação e capacidade para executar o investimento e gerir o projeto.
20. A D... apresentou – através do G...– uma proposta atrativa de aquisição das referidas participações de 49% da A... e de 51% da B..., realçando a capacidade do grupo para financiar a operação e angariar e gerir fundos e a sua experiência no setor das infraestruturas, declarando a sua intenção de executar o investimento e participar de forma ativa na gestão futura da atividade operacional das empresas e informando que poderia vir a executar a compra através do coinvestimento do G... (G...) com outros OIAs do seu grupo e que a compra seria feita por uma sociedade luxemburguesa detida por aquele(s) OIA(s).
21. Por razões relacionadas com a facilidade de financiamento, os limites da exposição ao risco, a diversificação de portfolio do OIA G..., a definição de uma estratégia comum e eficiente de gestão e a melhor proteção do investimento, a D...– em simultâneo com a preparação e apresentação da proposta – preparou a estrutura de investimento a aplicar para a aquisição do capital social da A... e da B..., assente no coinvestimento de capital do G... . com outros dois OIAs do grupo – a H... . e a I... C.V. (adiante conjuntamente designados como os “Fundos” ou os “3 Fundos”), todos sujeitos à lei dos Países Baixos, e na concentração desse investimento numa única sociedade luxemburguesa participada por aqueles 3 Fundos – a C... (...) –, desde setembro de 2017, detém 49% do capital social da A...; 51% do capital social da B...; e 49% do capital social de uma outra entidade –J...BV, (J...) – sociedade holandesa que se dedica à emissão de obrigações e outros títulos – e é detida pelos 3 Fundos nas percentagens de 56% [G..., através da K...(uma partnership de lei inglesa) e da L... LIMITED (a general partner britânica)]; 20% pela H... C.V., e 24% pela I... C.V., num quadro que de forma sintética se apresenta:

22. As Requerentes invocam que, muito embora não concordem com o entendimento da Administração Tributária quanto às correções promovidas em inspeções relativas a 2019 e 2020, procederam, em 2023 e 2024, à retenção na fonte e subsequente impugnação administrativa, para evitar contingências adicionais (liquidações adicionais, juros compensatórios e coimas), considerando que tal atuação corresponde ao procedimento legal para salvaguarda da sua posição.
23. Nos presentes autos, verifica‑se que:
— a A..., em dezembro de 2023, distribuiu dividendos à C..., no montante de € 10.074.400,00, tendo procedido àretenção na fonte de IRC à taxa de 25% e entregue ao Estado o montante de € 2.518.600,00, através da Declaração Modelo 30 e Documento de Pagamento n....;
— a B..., em dezembro de 2023, distribuiu dividendos à C..., no montante de € 5.004.630,24, tendo procedido à retenção na fonte de IRC à taxa de 25% e entregue ao Estado o montante de € 1.251.157,56, através da Declaração Modelo 30 e Documento de Pagamento n.º ...;
— a B..., em fevereiro de 2024, distribuiu dividendos à C..., no montante de € 357.000,01, tendo procedido à retenção na fonte de IRC à taxa de 25% e entregue ao Estado o montante de € 89.250,00, através da Declaração Modelo 30 e Documento de Pagamento n.º ... . A A... e a B... realizaram estas retenções e entregas ao Estado, de forma evitar a contingência jurídica e financeira, associada a posição da AT, no seu Relatório de Inspecção de outubro de 2023, que visou os dividendos distribuídos em 2020, mas já com o objetivo de impugnar tais atos.
1.2 Argumentos das partes
24. As Requerentes sustentam a ilegalidade dos atos referidos no Relatório de Inspecção de outubro de 2023 e que deram origem ao Processo n.º 645/2024-T do Tribunal Arbitral (CAAD), com decisão favorável às requerentes, e que sustentam a sua argumentação para a impugnação dos atos supra referidos, com os argumentos de facto e de direito que a seguir se sintetizam:
a) A aplicação da norma antiabuso prevista nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) aos dividendos distribuídos pela A... e pela B... à C... nos exercícios de 2023 e 2024 é ilegal, uma vez que a estrutura acima descrita foi constituída com base nas razões económicas válidas acima sintetizadas (falta o pressuposto objetivo da aplicação da norma antiabuso) e não por razões fiscais associadas à retenção na fonte de IRC ou a qualquer vantagem incompatível com o racional daquela isenção porque, se tivessem investido diretamente, os 3 FUNDOS também estariam isentos de retenção na fonte, por via da aplicação do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tal como interpretado pelo TJUE (falta o pressuposto subjetivo da aplicação da norma antiabuso).
b) A título subsidiário, se a isenção prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC fosse efetivamente inaplicável – no que não se concede – a Administração Tributária sempre estaria obrigada a determinar qual seria o regime aplicável se o (putativo) comportamento abusivo não tivesse ocorrido e a retirar conclusões dessa apreciação (estabelecendo se deveriam ser aplicadas outras isenções ou reduções de taxa);
c) A estrutura não produz qualquer vantagem fiscal adicional contrária ao objetivo da lei, com efeito, se a C... (no nível 3 da estrutura acima descrita) for desconsiderada, será forçoso concluir que: (i) os dividendos teriam sido diretamente distribuídos aos 3 FUNDOS, que seguramente estariam isentos ao abrigo do referido artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tal como interpretado pelo TJUE; ou (ii) aos PARTICIPANTES, que também poderiam estar isentos ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Código do IRC ou de qualquer outro regime (...);
d) As Requerentes invocam ainda que, na sequência do trânsito em julgado da Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 645/2024‑T, contactaram a Administração Tributária e reiteraram os seus argumentos nos recursos pendentes;
e) As Requerentes invocam, em requerimento superveniente, que a AT encerrou sem correções inspeções relativas ao exercício de 2021 (ordens de serviço indicadas no requerimento e documentos juntos), o que, segundo as Requerentes, evidencia uma inversão do entendimento anteriormente adotado em relatórios de inspeção relativos a 2019 e 2020, pelo menos quanto à qualificação de “montagem abusiva”;
25. A AT defende a legalidade e manutenção dos atos impugnados e a improcedência do PPA, com os argumentos que se sintetizam:
a) O PPA tem por objeto imediato os indeferimentos tácitos dos recursos hierárquicos interpostos das decisões de indeferimento das reclamações graciosas e, como objeto mediato, os atos de (auto)liquidação de retenção na fonte de IRC efetuados pelas Requerentes.
b) A AT reconduz o litígio a retenções efetuadas sobre dividendos distribuídos em dezembro de 2023 (A... e B...) e fevereiro de 2024 (B...), com entrega ao Estado dos montantes retidos.
c) A AT sustenta que, não estando verificadas as condições previstas no artigo 98.º do CIRC, as sociedades pagadoras estavam obrigadas a efetuar retenção na fonte à taxa de 25%, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 4, aplicável por remissão do artigo 94.º, n.º 5 (com referência expressa ao artigo 94.º, n.ºs 1 e 4, nos factos descritos).
d) Consequentemente, entende a AT que “nenhuma ilegalidade” pode ser apontada aos atos de (auto)liquidação em causa.
e) A AT expõe que o artigo 14.º do CIRC (n.ºs 3 a 7) concretiza a não tributação na fonte prevista no artigo 5.º da Diretiva “Mães‑Filhas” (Diretiva 2011/96/UE), cuja finalidade é eliminar obstáculos fiscais e a dupla tributação económica na cadeia “afiliada → mãe”.
f) A AT assinala, porém, a preocupação europeia em evitar práticas abusivas, destacando a Diretiva (UE) 2015/121 e a transposição para o direito interno, bem como o enquadramento do conceito de beneficiário efetivo associado à redação do artigo 14.º, n.º 19, do CIRC (Lei n.º 89/2017, Diretiva (UE) 2015/849).
g) A AT afirma que a isenção pode ser afastada mesmo quando se mostrem preenchidas condições formais, por aplicação das normas antiabuso (artigo 14.º, n.ºs 17 e 18, do CIRC; artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva).
h) A AT sustenta que, nos termos já afirmados em RIT e decisões administrativas subjacentes, a sociedade beneficiária formal deve ser qualificada como entidade interposta (“conduit company”), sem substância material relevante, destinada a obter indevidamente benefícios da Diretiva.
i) Como indícios/factos tipicamente elencados, a AT refere, entre outros:
i) redistribuição de 99,99% dos dividendos recebidos num curto período;
ii) ausência de imposto na esfera da beneficiária (participation exemption no Luxemburgo) e referência a acionistas/veículos transparentes;
iii) rendimentos exclusivamente de dividendos;
iv) estrutura de recursos humanos residual (FTE muito reduzidos em anos de referência);
v) ausência de funções além do recebimento e repasse.
j) A AT acrescenta que a natureza da beneficiária formal se aproxima de um Special Purpose Vehicle (SPV), não intervindo na definição de políticas de gestão/investimento ativo, tarefas assumidas por outras entidades do grupo.
k) A AT liga estes elementos ao argumento teleológico: a isenção visa evitar dupla tributação e não pode conduzir a dupla não tributação, sobretudo quando a cadeia integra entidades transparentes.
l) A AT invoca jurisprudência do TJUE (processos apensos C‑116/16 e C‑117/16) para sustentar a existência, no Direito da União, de um princípio de proibição de práticas abusivas e, em particular, que o Estado‑Membro deve recusar o benefício quando a vantagem é invocada de modo abusivo e as condições apenas estejam formalmente preenchidas.
m) Perante a alegação de que, sem a holding, os “fundos” também estariam isentos, a AT responde que não existe prova suficiente de que tais entidades cumprem requisitos equiparáveis aos exigidos para aplicação do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente quanto à conformidade com diretivas europeias mencionadas na resposta (Diretiva 2009/65/CE e/ou Diretiva 2011/61/UE), e que falta documento do supervisor/regulador do país de origem que o certifique.
n) A AT refere ainda, em termos de prevenção, que tal prova é relevante também para certificar que o destino dos dividendos não envolve entidades associadas a branqueamento/financiamento do terrorismo (no quadro invocado do artigo 14.º, n.º 19, do CIRC).
o) A AT rejeita a aplicação da CDT Portugal‑Luxemburgo para redução de taxa (25% → 15%), por entender que a CDT exige a identificação do beneficiário efetivo dos dividendos e que a beneficiária formal não reúne essa qualidade.
p) A AT densifica “beneficiário efetivo” como a entidade que beneficia economicamente e dispõe da faculdade de determinar livremente a afetação do rendimento; afirma que admitir a CDT neste contexto desvirtuaria o propósito do instrumento.
q) A AT menciona os comentários ao Modelo de Convenção da OCDE (versão 2017) para contextualizar o requisito do beneficiário efetivo no artigo 10.º (tal como citado na resposta).
r) A AT sublinha que o litígio incide sobre autoliquidações — logo, em regra, é o contribuinte que vem contrariar a sua própria declaração/retenção, pelo que o ónus de prova recai sobre quem invoca os factos constitutivos do direito pretendido; cita jurisprudência arbitral e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (27‑06‑2012, proc. 0982/11) nesse sentido.
s) Quanto ao padrão probatório em matéria antiabuso (em paralelo com a Cláusula Geral Anti-Abuso - CGAA), a AT invoca acórdão do STA (12‑01‑2022, proc. 02507/15.6BEBRG), defendendo que não se exige prova “diabólica” de intencionalidade abusiva, bastando demonstrar ausência de propósito racional e que a intencionalidade se esgota no aforro fiscal.
t) A AT sustenta que, estando em causa autoliquidações/atos de retenção, o erro imputável aos serviços (pressuposto para juros indemnizatórios) só se forma quando a AT toma posição desfavorável, isto é, a partir do indeferimento (expresso ou silente) da reclamação graciosa; cita acórdão do STA de 19‑09‑2018 (proc. 0926/17), TCA Sul (05‑03‑2020, proc. 678/08.7BEALM) e STA (29‑06‑2022, proc. 093/21.7BALSB).
u) Assim, mesmo que o PPA viesse a proceder, a AT entende que os juros indemnizatórios apenas seriam devidos desde a decisão das reclamações graciosas.
v) Em requerimento posterior de contraditório, a AT reage à alegação de “inversão do entendimento” baseada em notas de diligência/encerramento de inspeções de 2021.
1.3 Saneamento
26. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e mostram‑se devidamente representadas.
27. O Tribunal Arbitral encontra‑se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 3, alínea b), 6.º, n.º 2, alínea b), e 11.º, n.ºs 2 a 7 do RJAT) e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).
28. O processo não padece de nulidades podendo prosseguir‑se para a decisão sobre o mérito da causa.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Factos dados como provados
29. Com base nos documentos trazidos aos autos são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:
a) A A... é uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no contrato de concessão celebrado com o Estado Português, atividades de conceção, construção, financiamento, conservação, exploração e cobrança de portagens relativamente a vários lanços de autoestrada do “...”, comumente conhecido por “...” ou “...”; (Doc. 7)
b) A B... é uma sociedade anónima com sede e direção efetiva em Portugal que exerce, em exclusividade e nos termos estabelecidos no respetivo contrato de concessão, atividades de conceção, construção, financiamento, conservação, exploração e cobrança de portagens relativamente a lanços de autoestrada sob a sua concessão do “...” e “...”; (Doc. 8)
c) A C... (...) é uma sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo, onde está sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro (adiante, a “Diretiva Mães‑Filhas”) (Doc. 9), que detém, desde setembro de 2017, 49% do capital social da B..., 51% do capital social da B... e 49% do capital social da J...;
d) O capital social da C... é detido pelos 3 Fundos nas percentagens de 56% (G..., através da K... (uma partnership de lei inglesa) e da L... (uma “general partner” britânica)), 20% (H... .) e 24% (I...C.V.);
e) Os fundos de investimento geridos pela D... – uma sociedade gestora de fundos sediada na Holanda com grandes e diversificados investimentos a nível mundial e de longo prazo em infraestruturas, energia e telecomunicações – estão sujeitos a registo e regulação junto das entidades competentes;
f) A opção pela Holanda ou pelo Luxemburgo, consoante os casos, resulta da agilidade regulatória que existe nos respetivos ordenamentos jurídicos e da vasta experiência de tais praças financeiras no domínio de contratos e operações complexas; (depoimento prestado nos autos no processo‑base, junto no PPA)
g) Normalmente, cada OIA (ou cada conjunto de OIAs em coinvestimento) faz vários investimentos diferentes;
h) Em dezembro de 2015, a D... recebeu um convite para apresentar uma proposta para comprar 49% do capital social da A... conjuntamente com 51% do capital social da B...;
i) A D... apresentou – através do G...U.A. – uma proposta de aquisição das participações de 49% na A... e 51% na B..., informando que poderia executar a compra através do coinvestimento com outros OIAs e através de uma sociedade luxemburguesa detida por tais fundos; (Doc. 8)
j) No coinvestimento de capital do G... U.A. com os outros dois OIAs do grupo, concentrou‑se o investimento numa única sociedade luxemburguesa, C...;
k) Os 3 Fundos têm diferentes conjuntos de participantes, diferentes políticas de investimento e restrições, e diferentes limites de financiamento e garantias, refletindo objetivos distintos, justificando a concentração;
l) Em dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, foram efetuadas distribuições de lucros à C... e as respetivas retenções na fonte de IRC, nos seguintes termos:
— A...: dividendos de € 10.074.400,00 e retenção de € 2.518.600,00 (Documento de Pagamento n.º ...);
—B...: dividendos de € 5.004.630,24 e retenção de € 1.251.157,56 (Documento de Pagamento n.º...);
—B...: dividendos de € 357.000,01 e retenção de € 89.250,00 (Documento de Pagamento n.º ...).
m) Em maio de 2024, as Requerentes contestaram as autoliquidações das retenções na fonte aqui em causa através das Reclamações Graciosas autuadas com os n.º ...2024... e n.º ...2024... .
n) Em janeiro de 2025, as Requerentes foram notificadas das decisões de indeferimento daquelas Reclamações, nas quais a Administração Tributária manteve inalterado o entendimento vertido nos Relatórios de Inspeção.
o) Em fevereiro de 2025, as Requerentes apresentaram os Recursos Hierárquicos n.º ...2025... e n.º ...2025...; e, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito, apresentaram o Pedido de Pronúncia Arbitral em 04.07.2025
p) Em requerimento superveniente, as Requerentes juntaram aos autos documentos relativos ao encerramento sem correções de inspeções tributárias respeitantes ao exercício de 2021 (ordens de serviço identificadas no requerimento e documentos juntos).
2.2 Factos não provados
30. Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.
2.3 Motivação
31. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo‑lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT).
32. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
2.4 Questão decidenda
33. A questão de fundo no caso em apreço prende‑se com o entendimento da AT no sentido de afastar a aplicação da isenção de retenção na fonte prevista no n.º 3 do artigo 14.º do CIRC (e no artigo 5.º da Diretiva Mães‑Filhas), por aplicação da norma antiabuso específica consagrada nos n.ºs 17 e 18 do artigo 14.º do CIRC e, em consequência, com a manutenção na ordem jurídica das (auto)liquidações de retenção na fonte de IRC efetuadas pelas Requerentes sobre dividendos distribuídos em dezembro de 2023 e fevereiro de 2024. Essa mesma questão foi resolvida no processo n.º 645/2025-T, num caso que envolveu as mesmas Requerentes e a AT (aí tendo por base os dividendos distribuídos por elas, em 2019 e 2020, à C... e em que, tirando o arco temporal, os factos dados como provados foram em tudo semelhantes aos que aqui se estabeleceram), decisão essa onde se escreveu o seguinte:
“25. O objetivo da Diretiva 2011/96/UE consistiu em isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe. A mesma teve por base o entendimento de que os agrupamentos de sociedades de Estados-Membros diferentes são necessários para criar, na União, condições análogas às de um mercado interno e para garantir o seu bom funcionamento, considerando-se que as respetivas operações não devem ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções, nomeadamente decorrentes das disposições fiscais dos Estados-Membros.
26. A Diretiva 2011/96/UE veio estabelecer, para esses agrupamentos de sociedades de Estados-Membros diferentes, regras fiscais neutras do ponto de vista da concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado interno, aumentando a sua produtividade e reforçando a sua posição concorrencial a nível internacional. Pretende-se evitar a penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes, por comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro.
27. Um elemento central do regime criado pela Diretiva 2011/96/UE consistia no dever de abstenção de tributação, por parte do Estado-Membro da residência da sociedade-mãe, dos lucros distribuídos por ela recebidos, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, ou, em alternativa, da tributação com autorização simultânea da dedução, ao imposto a pagar pela sociedade-mãe, do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade afiliada sobre esses lucros. Além disso, para garantir a neutralidade fiscal, isentou-se de retenção na fonte os lucros que uma sociedade afiliada distribuísse à sociedade-mãe.
28. O art.º 14.º do CIRC, sob a epígrafe “Outras isenções”, consagra nos n.ºs 3 a 7 a não tributação pelo Estado da Fonte dos dividendos aí gerados, em cumprimento do art.º 5.º da Diretiva Mãe-Filhas. Para que essa isenção seja aplicada é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 14.º do CIRC, conjugado com o disposto na Diretiva n.º 2011/96/UE, nomeadamente no seu art.º 2.º e anexo I, Parte A - Lista das sociedades a que se refere o art.º 2.º, al. a) e subalínea i), - e Parte B - Lista de impostos a que se refere o art.º 2.º, alínea a) e subalínea iii), com as necessárias adaptações;
29. Quanto à entidade que coloca os lucros à disposição, exige-se, no artigo 14.º, n.º 3, do CIRC, que seja: a) residente em território português, nos termos da lei portuguesa; b) sujeita e não isenta de IRC ou do imposto especial de jogo previsto no artigo 7.º do CIRC; c) não abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.
30. No que diz respeito à entidade beneficiária, o artigo 14.º do CIRC exige, no que releva para o caso em apreço, que: a) seja residente noutro Estado membro da União Europeia; b) esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE; c) detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas de modo ininterrupto; d) durante o ano anterior à colocação à disposição.
31. A lei exige que os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 14.º do CIRC, designadamente, a residência e sujeição a imposto da sociedade beneficiária, sejam confirmados por declaração autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, por forma a salvaguardar eventuais evasões fiscais que poderiam ser possíveis caso não existisse qualquer controlo mínimo sobre a ocorrência das condições.
32. A Diretiva (UE) 2015/121, de 27.01.2015, que procedeu à alteração da Diretiva (UE) 2011/96/EU, pretendeu garantir que a aplicação do regime da participation exemption na distribuição de dividendos entre filhas e mãe não fosse objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes beneficiários, tendo o legislador, no âmbito da transposição da Diretiva para o CIRC, adotado internamente medidas para combater as fraudes e abusos, introduzindo as normas especiais antiabuso que se encontram prescritas nos 17.º, 18.º e 19.º do artigo 14.º do CIRC.
33. Por seu lado, a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que transpôs o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, introduziu a redação do n.º 19 do artigo 14.º do CIRC, com a aprovação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que transpõe o capítulo III (i.e. beneficiário efetivo) da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio (4.ª Diretiva), relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A isenção de IRC na distribuição de lucros prevista no n.º 3 do art.º 14.º pode ser afastada, mesmo que se mostrem cumpridas formalmente todas as condições acima referidas, se forem observadas as situações abusivas que constam nos n.ºs 17.º e 19.º do art.º 14.º do CIRC.
34. O n.º 17 do artigo 14.º do CIRC afasta a isenção do n.º 3 quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla não tributação de tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. Trata-se de uma norma antiabuso que tem subjacente a mesma estrutura e finalidade que a CGAA do artigo 38.º, n.º 2, da LGT.
35. Alega a AT que a C... se aproxima de um Special Purpose Vehicle (SPV) pois não lida diretamente com a definição das políticas estratégicas e de gestão ativa do investimento na participada, tarefas desempenhadas por outras entidades do grupo, constituindo os dividendos recebidos a sua única fonte de rendimento. Em seu entender, a C... é uma “conduit company”, inserindo-se numa construção não genuína realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustra o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, para efeitos do n.º 17 do artigo 14.º do CIRC.
36. No entanto, o mencionado n.º 17 obriga a que o presente Tribunal Arbitral considere todos os factos e circunstâncias relevantes. Assim sendo, importa ter presente que a C... é uma sociedade com sede e direção efetiva no Luxemburgo, onde está sujeita a um dos impostos sobre o rendimento previstos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro (adiante, a “Diretiva Mães-Filhas”), sendo o seu capital social detido em percentagens variáveis pelos 3 Fundos acima mencionados, todos sujeitos à lei e à regulação dos Países Baixos.
37. Tendo os 3 Fundos diferentes conjuntos de participantes, diferentes “políticas de investimento”, diferentes “restrições ao investimento” e diferentes “limitações ao acesso a financiamento e garantias”, refletindo as suas diferentes características e os seus diferentes objetivos económicos, afigura-se razoável e compreensível, do ponto de vista da racionalidade económica, a concentração do investimento numa única sociedade holding, tendo em vista facilitar a reunião e a gestão dos respetivos recursos, limitar o risco das operações e responder à exigência do concessionário de tratar com um único interlocutor. Não é absolutamente claro, por conseguinte, que se possa dizer que se está aqui diante de uma solução artificial, desprovida de substância e racionalidade económica.
38. A gestão de OIC é especialmente conformada pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e os organismos de investimento alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. A primeira regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A segunda estabelece os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.
39. Os 3 Fundos são organismos de investimento coletivo (OIC) alternativos sujeitos a registo e regulação junto das entidades reguladoras competentes no seio da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 08.06.2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, e ao Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de 19.12.2012, que complementa a Diretiva dos OIA, tratando-se de dois instrumentos normativos que versam sobre os fundos não abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.07.2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
40. A livre circulação de capitais é um dos quatro pilares do TFUE, juntamente com a livre circulação de bens, de serviços e de trabalhadores, sendo estes indissociáveis dos princípios da igualdade e não discriminação em função da nacionalidade. O artigo 63.º do TFUE proíbe limitações à livre circulação de capital entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros, ao passo que o artigo 65.º permite algumas exceções. A doutrina da livre circulação de capital supõe não apenas que a moeda possa circular livremente no mercado interno da União Europeia, como também se aplica a domínios como a compra de imóveis, o investimento em títulos de participação ou a tributação de indivíduos e sociedades pelos Estados-Membros. A não conformidade com o TFUE por parte dos Estados-Membros na criação e aplicação da lei fiscal nacional constitui a principal ameaça à livre circulação de capitais. Tem sido responsabilidade do TJUE interpretar os artigos 63.º e 65.º de modo a prevenir e reprimir as violações dessa liberdade fundamental, devendo os tribunais nacionais desaplicar normas e atos que lhe sejam contrários.
41. No caso AllianzGI-Fonds AEVN, o TJUE já veio dizer que o artigo 63.º do TFUE, que consagra a livre circulação de capitais no direito da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. E a verdade é que, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do EBF, os OIC que se constituam de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, embora o seu n.º 2, ao remeter para o artigo 5.º do CIRS, exclua do apuramento do lucro tributável os rendimentos de capitais, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.
42. No referido caso, o TJUE sujeitou a detalhado e rigoroso escrutínio o regime do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2.º, do EBF, juntamente com as alternativas divisadas pelo Estado Português à tributação em IRC dos rendimentos de capitais distribuídos aos OIC residentes em Portugal, a saber, sujeição ao imposto de selo (IS) e à tributação autónoma prevista no artigo 88.º, n.º 11, do CIRC. Essas soluções tributárias, desenhadas pelo legislador fiscal, constantes do EBF, do CIS e do CIRC, foram exaustivamente analisadas pelo TJUE à luz de critérios materiais como a liberdade de circulação aplicável, a interpretação restritiva das restrições à livre circulação de capitais, a igualdade, a neutralidade económica, a comparabilidade objetiva das situações, a repartição equilibrada do poder de tributar pelos Estados-Membros e a existência de uma razão imperiosa de interesse geral, tendo a instância europeia concluído não se justificar que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente sejam objeto de retenção na fonte se e enquanto os dividendos distribuídos a um OIC residente estiverem isentos dessa retenção.
43. Em sede de uniformização de jurisprudência, o STA fez suas as palavras do TJUE, quando disse que “[o] artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. A interpretação do artigo 63.º do TFUE, acabada de mencionar, é incompatível com o artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia”.
44. Esta definição jurisprudencial apresenta plena relevância in casu, porquanto significa que, na ausência da interposição da C..., e na eventualidade de os dividendos distribuídos pela A... o serem diretamente aos 3 Fundos, estes, na sua qualidade de OIC não residentes, sempre poderiam invocar este mesmo caso AllianzGI-Fonds AEVN e toda a jurisprudência em que o mesmo se apoia, para obter a impugnação das retenções na fonte efetuadas por violadoras do primado do direito da União Europeia e, mais especificamente, do artigo 63.º do TFUE.
45. Ou seja – do ponto de vista do elemento subjetivo do teste do propósito principal (PPT) que rege a aplicação das normas gerais ou especiais antiabuso – não faz sentido alegar que o recurso à holding C... constituiu uma montagem não genuína levada a cabo com o propósito exclusivo de obter um resultado fiscal alegadamente mais vantajoso, se não se produziu nenhuma vantagem fiscal, visto que o mesmo resultado fiscal poderia ser obtido, sem o recurso a essa holding, apenas por aplicação direta do artigo 63.º do TFUE na interpretação que dele faz o TJUE.”.
34. O Tribunal, por maioria, adere a essa fundamentação, considerando por isso ilegais as autoliquidações de retenção na fonte de IRC impugnadas, bem como as decisões de indeferimento ou presunções de indeferimento das Reclamações Graciosas e Recursos Hierárquicos que contra as mesmas foram apresentadas.
3. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS E JUROS INDEMNIZATÓRIOS
35. Uma vez que foram julgados ilegais os atos de liquidação impugnados, está a AT obrigada a restituir os montantes indevidamente recebidos ao seu abrigo.
36. Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025, proferido pelo STA em 28 de Maio de 2025 no processo n.º 78/22.6BALSB, “perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
4. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Declarar a ilegalidade e anular os atos de (auto)liquidação de retenção na fonte de IRC acima identificados no § 1 da presente decisão;
b) Declarar a ilegalidade e anular as decisões de indeferimento (e/ou presunções de indeferimento) que mantiveram aqueles atos na ordem jurídica (designadamente as decisões de indeferimento das Reclamações Graciosas n.º ...2024... e n.º ...2024..., e as presunções de indeferimento tácito dos Recursos Hierárquicos n.º ...2025... e n.º ...2025...);
c) Condenar a AT a proceder ao reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios à taxa legal desde as datas, expressas ou presumidas, do indeferimento das reclamações graciosas.
d) Condenar a AT nas custas do processo nos termos abaixo fixados.
5. VALOR DO PROCESSO
Fixa‑se o valor do processo em 3.859.007,56€ nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CPC e do 97.º‑A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT.
6. CUSTAS
Fixa‑se o valor da taxa de arbitragem em 48 960,00 €, nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 4.º do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela II anexa ao mesmo, inteiramente a cargo da Requerida, por a decisão lhe ser inteiramente desfavorável.
Notifique‑se.
5 de março de 2026
Os Árbitros
Victor Calvete (com voto de vencido)
João Cruz (relator)
Luís Menezes Leitão
Vencido.
Com todo o respeito, creio que a decisão do processo n.º 645/2025-T, que determinou directamente a do presente, assenta numa falácia e num pressuposto indemonstrado.
Começando por este: o contra-factual usado para sustentar a decisão foi o de que a tributação dos 3 Fundos – os criadores do que a AT considerou, com boas razões, uma “conduit company”[1] – também não ocorreria, mesmo sem ela, por força da decisão do TJUE no caso AllianzGI-Fonds AEVN.
Acontece que tal decisão foi proferida (contra a opinião da Advogada-Geral) a propósito de um organismo de investimento coletivo (OIC) de tipo aberto, ao passo que os 3 Fundos aqui em causa são OIC alternativos (que, como a decisão n.º 645/2025-T reconheceu no seu n.º 39, constituem “fundos não abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho”). Entendo que as razões que levaram a criar, a nível da União, dois regimes diversospara esses dois tipos de OIC impedem que o intérprete possa presumir, sem mais, que o regime que se aplica aos OIC alternativos, em decorrência de uma decisão jurisdicional tomada sobre OIC abertos, é o mesmo[2].
A falácia resulta de isso não ter importância alguma: se há coisa que foi solidamente estabelecida pela cuidadosa indagação da AT junto das suas congéneres dos Países Baixos e do Reino Unido foi que nenhum dos 3 Fundos estava sujeito a tributação na sua jurisdição. Quer dizer que a decisão do caso Allianz é irrelevante: não é preciso alcançar por via jurisprudencial um estatuto que qualquer dos 3 Fundos já detinha. Ou seja: a constituição da C... não visou não pagar impostos, mas sim precisamente o contrário: pagá-los[3]. É que só mediante a apresentação “perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos”, “de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade” (n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRC) de que se encontrava “sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC” (alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC) – declaração que a C... pôde apresentar, mas nenhum dos 3 Fundos poderia – é que foi possível invocar a isenção prevista no n.º 3 desse artigo.
Quer dizer que não é verdade que “esses dividendos, se recebidos diretamente pelos sócios da sociedade interposta, também estariam isentos de tributação em Portugal.”, uma vez que, sem ela, não poderiam os seus sócios preencher os requisitos do n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRC. Assim, ao contrário do decidido, seriam plenamente aplicáveis as disposições anti-abusivas dos n.os 17 e 18 do mesmo artigo, bem como a jurisprudência sobre a utilização abusiva das disposições das Directivas Mãe-Filhas[4].
Victor Calvete
[1] No RIT – em passagem reproduzida na Resposta da AT – traduziu-se parte do texto do contrato constitutivo dessa sociedade:
“O Fundo poderá estruturar os seus investimentos através de uma ou mais entidades total ou parcialmente detidas pelo Fundo, para que o Fundo opere de forma fiscalmente eficiente e/ou otimize a sua posição fiscal ou a dos Sócios Investidores. (…) os investimentos serão estruturados (i) para reduzir o ónus da retenção na fonte local ou outros impostos sobre o retorno do Fundo das Empresas do Projeto e (ii) para garantir que os Sócios Investidores não estejam sujeitos a impostos locais (…)”
[2] Por alguma razão se escreveu no Considerando 5 daquela Directiva:
“É conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-Membros aos OICVM de tipo não «fechado», que oferecem as suas unidades de participação à venda ao público na Comunidade.”
[3] Ou fingir que os pagaria: sem qualquer estrutura (a AT apurou que “não tem funcionários (número: equivalente a 0,28, 0,22 e 0,06 em Full Time, em 2020, 2019 e 2018”) e acumulando prejuízos (“203 euros (2015), 19.472 euros (2016), 34.304 euros (2017), 77.201 euros (2018), 20.952 (2019) e 37.861 (2020)”) – certamente porque se limita a repassar os montantes recebidos para, no que ao caso interessa, os 3 Fundos (“99,99% dos dividendos recebidos pela C... foram redistribuídos às suas acionistas, num curto período de tempo (2 a 20 dias)”) –, nunca os pagou.
[4] Como se escreveu no n.º 70 do Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2019 nos processos apensos C-116/16 e C-117/16 (invocando ainda a anterior Directiva 90/435/CEE do Conselho),
“é jurisprudência constante que existe, no direito da União, um princípio geral de direito segundo o qual os particulares não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva as normas do direito da União (Acórdãos de 9 de março de 1999, Centros, C‑212/97, EU:C:1999:126, n.º 24 e jurisprudência referida; de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.º 68; de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C‑196/04, EU:C:2006:544, n.º 35; de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.º 27; e de 11 de julho de 2018, Comissão/Bélgica, C‑ 356/15, EU:C:2018:555, n.º 99).”.
E acrescentava-se no número 79:
“Ora, autorizar a criação de montagens financeiras que têm como único objetivo beneficiar das vantagens fiscais resultantes da aplicação da Diretiva 90/435 não seria coerente com tais objetivos e, pelo contrário, atenta contra o bom funcionamento do mercado interno, falseando as condições de concorrência. Como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.º 51 das suas Conclusões no processo C‑116/16, estas considerações seriam aplicáveis mesmo que as operações em causa não prosseguissem exclusivamente tal objetivo, uma vez que o Tribunal já declarou que, em matéria fiscal, o princípio da proibição das práticas abusivas se aplica quando a tentativa de obter uma vantagem fiscal constitui o objetivo essencial das operações em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Part Service, C‑425/06, EU:C:2008:108, n.º 45, e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.º 53).”.