Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 625/2025-T
Data da decisão: 2026-03-03  Selo  
Valor do pedido: € 2.460.832,11
Tema: IS – Entidade de Pagamento não residente. Comissões de gestão e processamento cobradas nas operações com cartões de crédito e de débito através dos TPA´s.
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            SUMÁRIO:

            

            I – Uma entidade de pagamento sediada no estrangeiro é uma instituição financeira que qualifica como sociedade financeira, para efeitos da norma da territorialidade prevista no artigo 4.º, n.º 2, al. c) do CIS, à vista dos termos conjugados nos artigos 6.º, n.º 1, alínea b) e 2.º -A, alíneas ee) e qq) do RGICSF.

            II - As comissões que uma tal entidade cobra dos seus clientes, pela prestação de serviços de gestão e processamento de meios de pagamento, designadamente cartões de crédito e de débito, através da disponibilização e operação de terminais de pagamento automático (“TPA’s”), encontram-se correctamente enquadradas nas Verbas 17.3 e 17.3.4 da TGIS.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Dr. A. Sérgio de Matos e Dr. Nuno Miguel Morujão (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

            I. RELATÓRIO

 

            A..., S.L., pessoa coletiva n.º..., com sede na...– ... ...,  ..., Madrid (doravante “Requerente”), veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ("LGT"), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), 49.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo (“CIS”), 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro ("RJAT"), a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade e a consequente anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2024... e, nessa medida, das autoliquidações de Imposto do Selo ("IS") refletidas nos documentos de cobrança entregues por referência aos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a setembro de 2024, na qual se apurou um montante total de imposto a reembolsar de EUR 2.461.244,24, efetuadas à luz das Verbas 17.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”). Pede, a final, a pronúncia da ilegalidade das mencionadas autoliquidações de “IS“ e a respectiva anulação, a restituição do valor indevidamente pago, no total de EUR 2.461.244,24, o reconhecimento do erro dos Serviços da Administração Tributária condenando-a no pagamento de juros indemnizatórios e a condenação da AT nas custas do processo.

 

            É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante referida por “AT” ou “Requerida”. 

 

            Em 30 de Junho de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e, automaticamente, notificado à AT.

            Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros deste Tribunal Arbitral, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

            As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar (artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c),do RJAT e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD).

 

            O Tribunal Arbitral ficou constituído em 08 de Setembro de 2025. 

 

            A Requerida apresentou Resposta, em 13-10-2025, na qual se defende por impugnação, e juntou o Processo Administrativo (PA).     

            Por despacho de 17-10-2025, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, por não estar requerida prova adicional, e facultou-se às partes apresentarem alegações escritas no prazo simultâneo de 20 dias. Foi a Requerente alertada para o oportuno cumprimento do remanescente da taxa arbitral e solicitado de ambas Partes o fornecimento das pecças processuais em formato Word.   

 

            As alegações foram apresentadas em 11-11-2026, nelas tendo as partes mantido as posições já expressas nos articulados.

            

            II. SANEAMENTO

 

            O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria para conhecer das liquidações aqui postas em crise, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1, todos do RJAT.

            As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

            A acção é tempestiva, tendo o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, de acordo com a remissão operada para o artigo 102.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”). 

 

            III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

            

            1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

 

            Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

 

A.   A Requerente é uma sociedade de direito espanhol devidamente constituída e registada como entidade de pagamento, em 21 de dezembro de 2012 – (Doc. n.º 25 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido e não controvertido).

 

B.    A atividade principal da Requerente consiste na prestação de serviços de gestão e processamento de meios de pagamento, designadamente cartões de crédito e de débito, através da disponibilização e operação de terminais de pagamento automático (“TPA’s”) - (não controvertido).

 

C.   Neste contexto, a Requerente disponibiliza aos comerciantes (adquirentes dos seus serviços) soluções integradas para o processamento de pagamentos efetuados com cartões de débito ou crédito, cobrando-lhes, por cada transação realizada através dos TPA’s, as respetivas comissões - (não controvertido).

 

D.   Sobre as aludidas comissões foi liquidado IS, à taxa de 4%, nos termos da Verba 17.3.4, da TGIS - (Docs. ns.º 21 a 24 juntos com o PPA, que aqui se dão por reproduzidos, e não controvertido).

E.    A liquidação do referido IS foi refletida nas correspondentes declarações mensais, tendo a Requerente procedido ao respetivo pagamento, no valor total de EUR 2.461.244,24:

Valores em EUR

Período de tributação

Declaração de IS

Montante

2022/11

...

631,20

2022/12

 

67.736,55

2023/01

 

82.911,32

2023/02

 

54.188,36

2023/03

 

47.776,02

2023/04

 

55.599,99

2023/05

 

46.336,08

2023/06

 

71.245,55

2023/07

 

80.234,35

2023/08

 

104.523,04

2023/09

 

113.304,07

2023/10

 

112.924,67

2023/11

 

114.773,16

2023/12

 

114.855,07

2024/01

 

141.052,21

2024/02

 

114.037,51

2024/03

 

112.535,66

2024/04

 

138.647,75

2024/05

 

147.383,19

2024/06

 

172.727,74

2024/07

 

168.913,92

2024/08

 

193.016,24

2024/09

 

205.478,46

 

Total:

2.460.832,11

- (cits. Docs. 2 a 24).[1]

 

F.    Entendendo que liquidou e entregou indevidamente imposto nos cofres da Administração

Tributária no valor de EUR 2.460.832,11, a Requerente apresentou, no dia 19 de dezembro de 2024, a respetiva reclamação graciosa (PA, Doc. n.º 1 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido, e incontrovertido).

 

G.   Volvidos mais de quatro meses sobre a data de apresentação da referida reclamação graciosa, a Requerente não foi ainda notificada, pela Administração Tributária, de decisão final em sede do correspondente procedimento, verificando-se, assim, a presunção do indeferimento tácito do mesmo, face ao disposto no artigo 57.º, ns.º 1 e 5, da LGT (não controvertido).

 

H.   O PPA em apreço foi apresentado em 27-06-2025 (SGP do CAAD).

 

                        2. FACTOS NÃO PROVADOS

 

            Não há factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.

 

                        3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

 

            Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes.

            Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.

            A convicção do Tribunal fundou-se na análise do Processo Administrativo (PA), nos documentos dele constantes e nos documentos anexos ao PPA, bem como na circunstância de ser genericamente incontroversa a matéria fáctica, conforme está refectido em relação a cada facto considerado provado. 

             

 

            IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

 

            1. QUESTÃO A DECIDIR

 

            A questão subjudice consiste em apreciar a legalidade das autoliquidações de Imposto do Selo ("IS") refletidas nos documentos de cobrança entregues por referência aos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a setembro de 2024, no valor total de imposto de EUR 2.461.244,24, efetuadas à luz das Verbas 17.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do IS (“TGIS”).

 

            2 - APRECIAÇÃO

                                     

            2.1 –  NORMAS RELEVANTES PARA A QUESTÃO DECIDENDA

 

            Recortam-se dos regimes jurídicos aplicáveis à matéria de facto, essencialmente, os seguintes dispositivos: 

 

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS)

 

Artigo 1.º - Incidência objectiva 

            “1 – O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

            2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas”.

            (…)

 

Artigo 2.º - Incidência subjectiva

            1 - São sujeitos passivos do imposto:

            (…)      

            “b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;

            c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;”

            (…)

 

Artigo 3.º - Encargo do imposto

            (…)

            “h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;”

            (…)

 

Artigo 4.º - Territorialidade

            1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.

            2 - São, ainda, sujeitos a imposto:

            (…)

            “c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;”

 

TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO (TGIS)

 

            17. Operações financeiras:

            (…)

            17.3 “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado”

            (…)

            17.3.4 “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”.

     

            Já resulta claro das normas enunciadas que se lida nestes autos com termos e expressões próprios de outros ramos do Direito, tais como “instituições de crédito”, “sociedades financeiras”, “instituições financeiras”, entre outras, pelo que se impõe recrutar o artigo 11.º da LGT, segundo o qual: 

            “1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

            2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.

            3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.

            4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica”.

 

            Dado que não se encontra na legislação fiscal a definição dos conceitos de “instituições de crédito”, “sociedades financeiras” e “instituições financeiras” (sendo também em torno do seu enquadramento num destes que a Requerente esgrime os seus argumentos para se excluir da sobredita tributação), há que recorrer ao ramo do direito bancário e financeiro, designadamente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para encontrar a identidade jurídica dos mencionados conceitos.   

 

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (“RGICSF”)

 

Artigo 1.º-A - Instituições de crédito

            “1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.

            2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:

            a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

            b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou

            c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.”

            (…)

 

Artigo 2.º-A – Definições

            (…)

            ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;

            (…)

            qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;

 

Artigo 3.º - Tipos de Instituições de crédito

            São instituições de crédito:

            a)         Os bancos;

            b)         As caixas económicas;

            c)         A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;

            d)         As instituições financeiras de crédito;

            e)         As instituições de crédito hipotecário;

            f), g), h), i), j)  (Revogadas)

            k)         Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.

            l)         (Revogada)

            m)        As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A».

 

Artigo 4.º - Atividade das instituições de crédito

            1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:

            (…)

            c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;

 

Artigo 6.º - Tipos de sociedades financeiras

            São sociedades financeiras:

            a)         (Revogada)

            b)         As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

            i)         As sociedades financeiras de crédito;

            ii)        As sociedades de investimento;

            iii)       As sociedades de locação financeira;

            iv)        As sociedades de factoring;

            v)         As sociedades de garantia mútua;

            vi)        (Revogada)

            vii)       As sociedades de desenvolvimento regional;

            viii)     As agências de câmbios;

            ix)        (Revogada)

            x)         As sociedades financeiras de microcrédito;

            c), d), e), f), g), h), i), j) (Revogadas);

            l)         Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei».

            

            A propósito das operações de pagamento - cerne da actividade da Requerente no domínio da prestação de serviços de gestão e processamento de meios de pagamento, como resulta da prova (Factos A e B) -, importa atentar no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

            

REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA (“RJSPME”)

 

Artigo 2.º - Definições

            (…)

            bb) «Instrumento de pagamento baseado em cartões» é definido como «Instrumento de pagamento baseado em cartões» um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012»;

            jj) «Operação de pagamento baseada em cartão» é definida como «um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento».

 

Artigo 4.º - Serviços de pagamento

            (…)

            c)         Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos         depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de      pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:

            i.)        Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;

            ii.)       Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de                        um dispositivo semelhante;

            iii.)      Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;

            d)         Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos                     por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais                    como:

            iv.)       Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;

            v.)        Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de                        um dispositivo semelhante; 

            (…)

 

Artigo 11.º - Prestadores de serviços de pagamento - Princípio da exclusividade

            (…)

            f) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;

            (…).

 

            2.2 – O ENTENDIMENTO DA REQUERENTE

 

            Em síntese, a Requerente defende a sua posição nos seguintes termos: 

            - Considera que as autoliquidações refletidas nos documentos de cobrança entregues por referência aos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a setembro de 2024, são ilegais, à luz dos seguintes fundamentos:

            i.)        As comissões em causa não se enquadram nas normas de incidência do IS;

            ii.)       A norma de territorialidade prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS não se aplica, por ausência de previsão expressa para «quaisquer outras instituições financeiras»;

            iii.)      A Requerente não tem a natureza de instituição de crédito nem de sociedade financeira, não preenchendo o requisito objetivo exigido pela norma.

            - As comissões cobradas em operações (como as acima descritas) efetuadas com cartões bancários encontrando-se sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), encontram-se deste isentas, nos termos do artigo 9.º, alínea 27), subalínea c), do Código do IVA, mas estão sujeitas a IS, nos termos do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do CIS.

            - De acordo com a Verba n.º 17.3 da TGIS, apenas se incluem no seu âmbito os juros e comissões cobradas «por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedade financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer instituições financeiras».

            - Em face da norma citada [Verba n.º 17.3 da TGIS], a sujeição a imposto ocorre se estiverem preenchidos dois pressupostos:

            i.) A entidade credora for uma instituição de crédito, uma sociedade financeira ou instituição financeira – elemento subjetivo;

            ii.) Forem cobradas outras comissões ou contraprestações por serviços financeiros – elemento objetivo.

            - No entanto, a Requerente – entidade credora das comissões – é uma entidade estrangeira, não residente em Portugal, razão pela qual a situação em análise está fora das normas de incidência de IS, à luz da norma de territorialidade do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS.

            - Resulta claro da redação do artigo 4.º do CIS – nomeadamente da expressão contida no seu n.º 2 «são ainda, sujeitos a imposto» – que, na ausência desta norma de extensão, as comissões cobradas por entidades sediadas no estrangeiro a entidades domiciliadas em Portugal não estariam sujeitas a IS.

            - Cumpre salientar que, ao contrário do disposto nas Verbas 17.3 e 17.3.4 da TGIS – que fazem alusão a «quaisquer outras instituições financeiras» – o artigo 4.º, n.º 2, alínea c) do CIS apenas faz referência expressa a «instituições de crédito ou sociedades financeiras».

            - No caso vertente, está justamente em causa uma norma de incidência de imposto que se enquadra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, por conseguinte, encontra-se vedado ao intérprete a integração por meio de analogia relativamente à referida disposição, atento o disposto nos artigos 11.º, n.º 4, da LGT, 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ("CRP").

            - Como ensina magistralmente BAPTISTA MACHADO, as palavras em que a lei se exprime constituem, enquanto elemento literal ou gramatical, o «ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação» – cfr. BAPTISTA MACHADO; “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”; Almedina, 1996; páginas 182 e seguintes.

            - O elemento literal da norma contida na alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º, do CIS, apenas faz alusão às instituições de crédito e às sociedades financeiras, excluindo do seu âmbito as instituições financeiras, as quais são distintas e encontram-se sujeitas a um regime jurídico diverso, quer no plano nacional, quer no plano comunitário, face àquelas entidades (instituições de crédito e sociedades financeiras).

            - Desta feita, só podem ser tributadas em Portugal as comissões cobradas pelas entidades credoras (instituições de crédito e sociedades financeiras) sediadas no estrangeiro a outras entidades domiciliadas em Portugal, unicamente em função da norma de extensão do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS.

            - Do supra exposto [RGICSF – artigos 1.º-A, 2.º- A, alínea ee), e qq), 3.º e  6.º, n.º 1], resulta claro o enquadramento como “instituição financeira” das instituições de pagamento, não se enquadrando a Requerente nos conceitos de “instituição de crédito” ou de “sociedade financeira”.

            - Situada assim a questão no âmbito das operações de pagamento, importa atentar no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

            - Em face de todo o enquadramento acima exposto [RJSPME – artigos 2.º, 4.º e 11.º], conclui-se que:

            i.) A prestação e execução de operações de pagamentos baseados em cartões integra a categoria de serviços de pagamento; 

            ii.) A categoria de Prestadores de Serviços de Pagamento compreende instituições de crédito, sociedades financeiras e as instituições de pagamento, todas qualificadas como entidades financeiras sujeitas a supervisão do Banco de Portugal.

            - Deste modo, é pacífico que a Requerente deve ser enquadrada como instituição de pagamento na aceção do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, enquanto instituição financeira.

            - Em face do exposto, a Requerente não é uma “instituição de crédito” nem uma “sociedade financeira”, não preenchendo, consequentemente, o pressuposto objetivo para aplicação do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS.  

 

            2.3 – O ENTENDIMENTO DA REQUERIDA

 

            Sucintamente, a AT defende a sua posição nos seguintes termos:

            - Estabelece a verba 17.3.4 da TGIS que estão sujeitas a imposto do selo à taxa de 4% sobre o valor cobrado:

            i) “[O]utras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões” (incidência objetiva), cobradas

            ii) “por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras” (incidência subjetiva).

            - Prescreve a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código de Imposto de Selo (doravante CIS), que são sujeitos a imposto do selo:

            i) as comissões e outras contraprestações (incidência objetiva);

            ii) cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro

(incidência subjetiva);

            iii) a quaisquer entidades domiciliadas neste território.

            - Neste conspecto, a qualificação que se faça da entidade credora da comissão, seja ela residente ou não em território português, deve atender à natureza da atividade por aquela desenvolvida como se fora exercida por uma entidade nacional.

            - Nesta vertente, e não tendo o CIS uma definição do conceito de “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, é necessário integrar esses conceitos recorrendo aos ramos do direito que regulam a atividade financeira.

            - Neste sentido, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (na redação à data dos factos), previa no n.º 1 do artigo 1.º- A do RGICSF “[A]s instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria”.

            - Sendo que o artigo 4.º do mesmo código, discrimina as operações desenvolvidas pelas instituições de crédito, mormente os bancos, salientando-se a alínea c) relativa aos serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica.

            - Para efeitos do disposto RGICSF entende-se por «Sociedades financeiras», as empresas que, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público [cfr. alínea qq)].

            - Mais à frente, o legislador, no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), diz expressamente que são “sociedades financeiras…as instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem…

            - Por sua vez, na referida alínea ee) do artigo 2.º -A o legislador qualifica como “«Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, “as empresas que tenham como actividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das actividades enumeradas nas alíneas b) a H), J) e R) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento”.

            - Ora, decorre meridiamente claro do acima exposto, que as instituições de pagamento, como a aqui Requerente, qualificam à luz do RGICSF, em resultado da articulação do artigo 6.º, n.º 1 alínea b) com a alínea ee) do artigo 2.º-A, como “sociedades financeiras”.

            - Não obstante a Requerente afirmar que a atividade principal por si desenvolvida consiste na prestação de serviços de gestão e processamento de meios de pagamento, designadamente cartões de crédito e de débito, através da disponibilização e operação de terminais de pagamento automático, cobrando-lhes, por cada transação realizada através dos TPA’s, as respetivas comissões.

            - A verdade é que, como foi salientado supra, o artigo 4.º do RGICSF ao discriminar as operações desenvolvidas pelas instituições de crédito, mormente os bancos, prevê na sua alínea c) aquelas relativas aos serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME).

            -  Dispondo o RGICSF;

            i) no seu artigo 2.º -A, alínea ee) que as “instituições de pagamento” são “instituições financeiras”;

            ii) no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea b), que “as instituições financeiras” referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, são “sociedades financeiras; e

            iii) no seu artigo 2.º- A, n.º 1, alínea qq) que são «Sociedades financeiras», as empresas que tenham como atividade principal o exercício de, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, no caso, serviços de pagamento;

            - É seguro assim concluir, sem necessidade de considerações adicionais, que as comissões em causa se enquadram na norma de sujeição e que na previsão da norma de territorialidade, prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea c) do CIS, cabe a Requerente enquanto sociedade financeira.

 

 

            2.4 – DECIDINDO,

 

            No caso em apreço, emerge da prova, além do mais, que a Requerente é uma sociedade de direito espanhol devidamente constituída e registada como entidade de pagamento, em 21 de dezembro de 2012, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de gestão e processamento de meios de pagamento, designadamente cartões de crédito e de débito, através da disponibilização e operação de terminais de pagamento automático (“TPA’s”), serviços pelos quais cobra as respectivas comissões (Factos A, B e C). Sobre tais comissões foi liquidado Imposto do Selo (IS), à taxa de 4%, nos termos da Verba 17.3.4, da TGIS (Facto D).

            A Requerente impugna as mencionadas liquidações de IS, entre o mais porque diz não ser nem uma instituição de crédito nem uma sociedade financeira, razão pela qual entende que entregou indevidamente imposto nos cofres do Estado no valor de EUR 2.460.832,11 e, por isso, apresentou Reclamação Graciosa que, não tendo sido decidida no prazo limite de quatro meses, se presume tacitamente indeferida.

            Avança também a Requerente com a asserção de que sendo uma entidade estrangeira, não residente em Portugal, a situação em análise está fora das normas de incidência de IS, à luz da norma de territorialidade do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS. Porém, tal afirmação só terá fundamento na medida em que a Requerente não se enquadre no conceito de “instituição de crédito” ou de “sociedade financeira”, pois, como a própria reconhece, aquele normativo dispõe sobre “as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações”, o que significa que o legislador estende o âmbito de incidência territorial do imposto às comissões cobradas por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas no estrangeiro. E é neste trilho de pensamento que a Requerente conclui, no § 33 das suas Alegações: “Desta feita, só podem ser tributadas em Portugal as comissões cobradas pelas entidades credoras (instituições de crédito e sociedades financeiras) sediadas no estrangeiro a outras entidades domiciliadas em Portugal, unicamente em função da norma de extensão do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS.

            Como igualmente já se referiu e é pacífico, “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”, sendo outrossim incontroverso que “as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica” – o que resulta da conjugação do preceituado no artigo 11.º, nsº 2 e 4 da LGT e nos artigos 165 º, n.º 1, alínea i), e 103.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa ("CRP").

            Inexistindo no CIS a definição do que sejam “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, para efeitos do correcto enquadramento da Requerente impõe-se perscrutar o direito bancário e financeiro português para encontrar estes conceitos, concretamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Do mesmo modo, e como a actividade da Requerente se desenvolve no domínio das operações de pagamento, importa atentar no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

            Aqui chegados, estamos inteiramente de acordo quanto a dever a Requerente ser enquadrada como instituição de pagamento na acepção do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. Porém, tal não exclui que a Requerente seja também enquadrada como sociedade financeira, assim cumprindo o pressuposto objectivo para que se considere integrada no campo de abrangência do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CIS. Aliás, adianta-se, desde já, que o Tribunal acompanha, nesta vertente da questão que se aprecia, o itinerário racional da AT para concluir que a Requerente se qualifica como “sociedade financeira”.

            Na verdade, e considerando que: 

            I - “Sociedades financeiras» são as empresas que, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público - (Artigo 2.º- A, n.º 1, alínea qq), do RGICSF);

            II – São “sociedades financeiras…as instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem…” – (6.º, n.º 1, alínea b), do RGICSF);

            III - São «Instituições financeiras»...as empresas que tenham como atividade principal... exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento (Artigo 2.º- A, n.º 1, alínea ee), do RGICSF);

            IV - Os bancos podem efetuar Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (Artigo 4.º, nº 1, c) do RGICSF);

            V - Constituem serviços de pagamentos, entre outras actividades: 

            c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como: 

            (…) 

            ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; 

            d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:

             (…) 

            ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;(…) – (Artigo 4.º do “RJSPME”).

 

            Perante este quadro sinóptico da legislação acima transcrita e convocada para solver a questão sub judicio torna-se incontornável que a Requerente ao assumir-se como instituição de pagamento é uma instituição financeira que qualifica como sociedade financeira, para efeitos do disposto sobre a territorialidade no artigo 4.º, n.º 2, al. c) do CIS, à vista dos termos conjugados nos artigos 6.º, n.º 1, alínea b) e 2.º -A, alíneas ee) e qq) do RGICSF. Em consonância, as comissões cuja tributação a Requerente questiona encontram-se perfeitamente enquadradas nas Verbas 17.3 e 17.3.4 da TGIS, não merecendo qualquer censura as liquidações que sobre elas incidiram. 

            Enquanto tal, não padecem de ilegalidade as liquidações aqui impugnadas.          

 

            Vem do exposto que o pedido de pronúncia arbitral deverá ser julgado totalmente improcedente, não havendo lugar à peticionada restituição do IS pago, nem ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

            V. Decisão

 

            Pelo exposto, decide este Tribunal:

            a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral;

            b) Condenar a Requerente nas custas do processo.

             

            VI. Valor da Causa 

 

Fixa-se o valor da causa em 2.460.832,11 (dois milhões quatrocentos e sessenta e um mil duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

 

            VII. Custas

 

            Custas no montante de 31.824,00€ (trinta e um mil oitocentos e vinte e quatro euros), a pagar pela Requerida, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5, do RCPAT e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

            

Notifique-se.

Lisboa, 3 de Março de 2026.

 

Os Árbitros,

 

 

(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)

 

(A. Sérgio de Matos - relator)

 

 

(Nuno Miguel Morujão)

 



[1] Em questão prévia, a AT alega na Resposta que a DMIS nº. ... com o valor 112.535,66€ foi substituída pela declaração n.º ...  com o valor € 112.534,86, pelo que o valor do pedido deverá ser reduzido de 0.80€ para 2.461.243,44€. A questão só terá de apreciar-se em caso de procedência do pedido, ficando a nota de que a Requerente nada pronunciou a tal respeito.