SUMÁRIO:
I. A interpretação do artigo 63.º do TFUE é incompatível com o artigo 22.º do EBF, na redação conferida pelo Decreto‑Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que este limita o regime de isenção aí previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, excluindo os OIC constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros da União Europeia ou de Estados terceiros.
II. A decisão proferida pelo TJUE no Proc. C‑545/19, AllianzGI Fonds AEVN, relativa à tributação de dividendos, deve igualmente aplicar‑se à exclusão de tributação em IRC dos rendimentos prediais, uma vez que as normas aplicáveis são as mesmas. Estes rendimentos enquadram‑se, inclusivamente, no artigo 8.º do CIRS, para o qual remete o artigo 22.º, n.º 3, do EBF, dado que, em qualquer dos casos, se está perante rendimentos de capitais.
III. A interpretação do Tribunal de Justiça relativamente ao Direito da União Europeia vincula os tribunais portugueses, implicando a não aplicação do Direito interno em caso de desconformidade com o Direito da União Europeia.
DECISÃO ARBITRAL
1. Relatório
1.1. As partes
A..., entidade de direito francês com sede no número ... Paris, França, atuando através da sua sucursal B...– SUCURSAL EM PORTUGAL, com o NIF..., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa (doravante designada por “Requerente”), apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).
A Requerente pede a declaração de ilegalidade da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao ano de 2023, materializada na entrega da declaração Modelo 22 deste imposto, tendo apurado imposto a pagar no valor de € 37,17.
É Requerida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT).
1.2. Do pedido
A Requerente faz o seu pedido nos seguintes termos:
“Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente Pedido de Pronúncia Arbitral ser declarado totalmente procedente, porque provado, e, em consequência, ser:
a) Anulada a autoliquidação de IRC do ano de 2023, materializada na entrega da declaração Modelo 22 deste imposto, no dia 10 de Julho de 2024, por manifesta ilegalidade, porquanto estão verificadas as condições legais exigidas para a Requerente ser enquadrada no regime jurídico-fiscal dos OICs, previsto no artigo 22.º do EBF, e ser tributada em conformidade;
b) Ordenada a restituição à Requerente do valor do IRC pago em excesso, no montante de EUR 37,17;
c) Ordenado o pagamento à Requerente de juros indemnizatórios à taxa legal aplicável,
devidos desde 17 de Fevereiro de 2025.”
Considerando as posições expressas pelas partes nos seus articulados e o acervo documental por elas junto aos autos, considera-se que o objeto imediato do PPA consiste no indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2024... e por objeto mediato, o ato de autoliquidação de IRC efetuado pela Requerente mediante a entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 em 2024-07-10 consubstanciado na liquidação n.º 2024 ..., de 2024-08-09, referente ao período de tributação de 2023.
A Requerente apresentou a Reclamação graciosa através de correio eletrónico em 16-10-2024, a qual foi aberta em a 05-11-2024.
Como até à data a AT não proferiu e notificou a Requerente de decisão sobre a Reclamação Graciosa, a presunção do indeferimento tácito formou-se no dia 17 de fevereiro de 2025.
A falta de decisão no prazo legal, 4 meses nos termos do artigo 57.º n.º 1 da LGT faz presumir o indeferimento da Reclamação Graciosa para efeitos de Impugnação Judicial – e, consequentemente, para efeitos de apresentação de Pedido de Pronúncia Arbitral, cfr. os artigos 57.º, n.º 5 da LGT e artigo 106.º do CPPT). Ora a presunção de indeferimento tácito não constitui um ato administrativo, mas uma ficção legal destinada a viabilizar a impugnação judicial/arbitral, pelo que não está em causa a declaração da sua anulação.
1.3. Tramitação processual
A Requerente apresentou em 28-02-2025 o pedido de pronúncia arbitral (PPA) o qual foi aceite pelo Exmo. Senhor presidente do CAAD em 06-03-2025 e nessa data foi automaticamente notificada à AT.
A Requerente procedeu à pela designação de árbitro, tendo nomeado a Prof.ª Doutora Sónia Martins Reis.
Em 18-03-2024 a Requerida designou representantes processuais os juristas Dra. Edna Soares Tavares e Cristiana Santos Afonso, e a 05-05-2025, e designou como árbitro o Prof. Doutor Gustavo Gramaxo Rozeira.
Os árbitros designados pelas partes remeteram para o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD a designação do Presidente do Tribunal Arbitral.
A 23-06-2025, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou para Presidente do Tribunal Arbitral a Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro, que, na mesma data, aceitou o encargo.
Em 23-06-2025, foram as partes notificadas da designação dos árbitros a que não se opuseram.
Assim, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 11-07-2025.
Notificada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, a Requerida em 25-09-2025, apresentou Resposta e juntou o Processo Administrativo (PA).
Por despacho de 08-10-2025 o Tribunal Arbitral decidiu dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, concedendo às partes a possibilidade de apresentarem alegações no prazo simultâneo de 20 dias contados desde a data da notificação desse despacho.
Em 05-11-2025 a Requerente apresentou alegações escritas.
1.4. Admissão dos documentos que a Requerente juntou com as alegações
Em arbitragem, a junção de documentos com as alegações é admissível porque o processo arbitral assenta na flexibilidade procedimental. A Lei da Arbitragem Voluntária, no artigo 30.º, n.º 4 dispõe que “Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir”.
Por seu lado o RJAT reforça esta lógica. O artigo 16.º, c) consagra a autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas.
Considerando que os documentos juntos pela Requerente com as alegações são escrituras de compra e venda de imóveis.
Na escritura de compra e venda realizada em 19-12-2023, relativa aos imóveis sitos na quinta..., freguesia de ..., melhor descritos na mencionada escritura de compra e venda (doc. 1) é declarado:
“ARQUIVO AINDA:
Declarações para a liquidação do IMT e do Imposto do Selo (verba 1.1) datados e pagos hoje, com os correspondentes comprovativos de cobrança n's ... ..., no montante de 4.185,90€, ..., no montante de 515,19€, ..., no montante de 257.725,00€, ..., no montante de 31.720,00€.”
Na escritura celebrada no mesmo dia, relativa aos prédios urbanos sitos na herdade da ..., freguesia da ..., concelho de Évora, melhor descritos na mencionada escritura de compra e venda; (doc. 2) é declarado:
“ARQUIVO, AINDA:
a) Comprovativos de liquidação e cobrança do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e da verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, datados de ontem e pagos hoje, respetivamente, com o n.º..., no montante de 536.250,00€ e n.º..., no montante de 66.000,00€;
b) Certidões prediais permanentes disponibilizadas na internet com os códigos de acesso CP-...-...-...-... e CP-...-...- ...-... .”
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre Transmissão de Imóveis CIMT,
“A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.”
O artigo 20.º do mesmo diploma legal determina:
“1 - Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).
b) O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios;
c) Informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b);
d) Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.”
Pelo exposto a Requerida tem na sua posse todos os elementos relativos às aquisições dos imóveis pela Requerente, tituladas por documentos públicos e declarações de liquidação de IMT, pelo que se admite estes dois documentos juntos com o PPA, não podendo invocar o seu desconhecimento nem o contestar
Quanto ao doc. 3 junto com as alegações, faturas emitidas nos termos da lei, a AT necessariamente tem acesso a elas, pelo que o Tribunal Arbitral decide admitir estes documentos juntos com as alegações, dado que são documentos que estão na posse da Requerida não podendo invocar o seu desconhecimento nem os contestar.
2. Posição das Partes
2.1. Da Requerente
Entende a Requerente que:
“Como resulta da prova produzida nestes autos – cfr. Documentos 4, 5, 6 e 7 da petição inicial -, a Requerente é OIC da União Europeia (em concreto, uma SCPI) gerido por uma sociedade gestora de fundos alternativos de investimento da UE – ou seja, a C....
A C... é uma sociedade gestora estabelecida em França e cuja actividade está devidamente autorizada pela Autorité des Marchgés Financiers (“AMF”) – entidade equivalente à CMVM.
Sendo a C... uma sociedade gestora autorizada a operar em França e na União Europeia e sujeita à supervisão contínua da AMF, cumpre com o disposto Directiva AIFM – diploma que regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da actividade de gestão destes organismos.
A C... desenvolve a sua actividade em Portugal através dos meios técnicos e humanos de que dispõe em França.
Como já igualmente demonstrado, a C... não comercializa as unidades de participação dos OICs que estão sob sua gestão – designadamente, das unidades de participação da Requerente - fora do território francês – designadamente ao nível de investidores de retalho.
(...)
Na sua Resposta, a Autoridade Tributária confunde ainda o conceito de “estabelecimento” para efeitos tributários (v.g., sucursal/estabelecimento estável para efeitos de IRC) com o conceito de “estabelecimento” relevante em matéria regulatória de gestão de um OIC.
Efectivamente, ainda que a Requerente possua sucursal e seja considerada estabelecida para efeitos fiscais em Portugal, a sua gestão é realizada pela C..., a partir de França, com os meios técnicos e humanos aí existentes.
Por conseguinte, e como acima se aflorou, para efeitos da Directiva AIFM, a C... apenas se considera estabelecida em França.
Pelos mesmos motivos, não se pode afirmar que a ora Requerente esteja “estabelecida” em Portugal para efeitos de sujeição à supervisão da CMVM, como se de OIC nacional se tratasse.
Na sua declaração Modelo 22 para 2023, a Requerente procedeu, erroneamente, ao cálculo do seu lucro tributável de acordo com o regime geral de IRC (em concreto, de acordo com o disposto no artigo 55.º deste Código), ao invés de aplicar o regime especial de tributação aplicável aos OICs, previsto no artigo 22.º do EBF.
Na prática, os rendimentos prediais obtidos pela Requerente em 2023, através do seu estabelecimento estável português, foram tributados em IRC nos termos gerais, ao invés de terem beneficiado da exclusão de tributação prevista no n.º 3 do referido artigo 22.º do EBF. Consequentemente, através da sua sucursal, a Requerente apurou um lucro tributável de EUR 176,9922, o que – tendo em conta a taxa de IRC de 21% - deu origem ao montante de EUR 37,1723 de imposto a pagar com referência àquele ano.”
Caso a Requerente tivesse – conforme seria correcto – procedido ao cálculo do seu lucro tributável do ano 2023 de acordo com o disposto no artigo 22.º do EBF, o seu lucro tributável para 2023 ascenderia a EUR 0 (na medida em que todo o seu rendimento, assim como gastos, relativos àquele ano, se encontravam excluídos do cálculo do lucro tributável, em face do disposto no n.º 3 do referido artigo 22.º do EBF).
Neste caso, não haveria lugar ao pagamento de qualquer montante a título de IRC.
(...)
2.2. Posição da Requerida
Na Resposta a AT defende a improcedência do PPA e que a AT deve ser absolvida dos pedidos e o ato impugnado mantido na ordem jurídica, alegando em resumo o seguinte:
“A- Alega a Requerente é um OIC NÃO RESIDENTE (residente em França) com estabelecimento estável em Portugal (§§1.º a 6.º).
B- Em 2023, alegadamente (porque não provado) encontrando-se a operar em Portugal, obteve (porque não provado) rendimentos prediais em Portugal, no âmbito da sua atividade de OIA Imobiliário e cuja proveniência desses rendimentos não se encontra provada (§§9.º a 10.º).
C- Pretende a Requerente que lhe seja aplicado o regime de tributação a aplicar aos OIC residentes, previsto no art.º 22.º do EBF, cujo pedido vai no sentido de que lhe seja deduzido ao lucro tributável por si apurado e declarado na DRM22, os rendimentos prediais, nos termos do n.º 3 do art.º 22.º do EBF (§§11.º a 15.º).
D- Não se encontra demonstrado nos autos que a Requerente seja um OIC que opere em Portugal de acordo com a legislação nacional, onde se inclui o respeito pelas regras dispostas no RGA (conforme exige o disposto no art.º 47.º daquele Regime), que lhe permita enquadrar no disposto no n.º 1 do art.º 22.º do EBF, resultando no afastamento da aplicação do regime especial de tributação dos OIC (§§32.º a 44.º).
E- Sem conceder, porque entendemos que não é de aplicar o regime especial de tributação dos OIC, ainda assim, também não se encontra demonstrado nos autos que os rendimentos que pretende deduzir ao lucro tributável, nos termos do n.º 3 do art.º 22.º do EBF, conferem a natureza de rendimentos prediais, para se atender à pretensão da Requerente em tornar devida a sua dedução ao lucro tributável, bem como dos correspondentes gastos. (§§45.º a 52.º).
F- E ainda acresce, que também não constam dos autos prova de qual a proveniência desses rendimentos, de forma a assegurar que não provêm “de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”, que afasta a aplicação do previsto no n.º 3 do art.º 22.º do EBF (§54.º).
G- Nestes termos, não deve ser aplicado ao lucro tributável apurado para 2023, o disposto no art.º 22.º do EBF. Daqui resulta, que o ato (de autoliquidação) impugnado deve ser mantido.”
1. Saneamento
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, n.º 3, alínea b), todos do RJAT.
Quanto à questão da personalidade judiciária da Requerente há que analisar se a Requerente A..., Fundo de Investimento Alternativo (FIA) atuando através da sua sucursal B...– SUCURSAL EM PORTUGAL, tem personalidade e capacidade judiciária para este processo.
A personalidade judiciária, enquanto pressuposto processual, consiste na suscetibilidade de ser parte, sendo certo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, tal como ressalta da simples leitura do artigo 11.º do CPC e 3.º do CPPT.
O artigo 4.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 c) do RJAT, relativamente à intervenção das sucursais determina que: “As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar”.
Nestes termos, a Requerente atuando através da sua sucursal B...– SUCURSAL EM PORTUGAL dispõe de legitimidade ativa para apresentar o PPA, considerando que sucursal B...– SUCURSAL EM PORTUGAL não possui personalidade jurídica própria, embora possa demandar e ser demandada quando o facto tributário lhe diga respeito; cfr. artigo 4.º do CPPT e 13.º do CPC ex vi artigo 29.º, e) do RJAT.
Por conseguinte, a Requerente atuando através da sucursal B...– SUCURSAL EM PORTUGAL possui personalidade e capacidade judiciárias para intervir no presente processo arbitral. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora se 10-11-2022 proferido no Processo1534/21.9T8BJA.E1.
Deste modo, verifica-se que as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e se encontram regularmente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, bem como nos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março (Portaria de Vinculação).
Não foram invocadas exceções que cumpra apreciar.
O processo não padece de nulidades ou de quaisquer outros vícios que o invalidem, podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa.
4. Matéria de facto
4.1. Factos provados
O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
a) A Requerente é uma entidade de direito francês com sede no número ..., ... Paris, França. (facto não controvertido)
b) A Requerente é uma sociedade civil (“société civile”) constituída ao abrigo do direito
Francês, (cfr. doc. 4 junto com o PPA).
c) A Requerente A... adota a forma específica de Société Civile de Placement Immobilier (“SPCI”), de capital variável e tem como atividade a aquisição e gestão de património imobiliário destinado ao arrendamento sujeita à regulamentação do Código Monetário e Financeiro Francês; (cfr. doc. 4 junto com o PPA - cópia da denominada Note d’Information (“Boletim de Informação”); e doc. 3 junto com o PPA cópia da respetiva Ficha Informativa/prospeto, “Code monétaire et financier”).
d) A Requerente dedica-se ao investimento coletivo em património imobiliário, consistindo a sua estratégia de investimento, em concreto, no seguinte:
“A estratégia de investimento do A... visa adquirir, direta ou indiretamente,
principalmente escritórios e estabelecimentos comerciais, e auxiliares em ativos hoteleiros, residências geridas, logística e instalações para uso residencial.”; (cfr. doc. 5 junto com o PPA).
Estes ativos estarão localizados nas principais cidades regionais da zona euro localizadas fora de França, mas também em França” (tradução da Requerente).
e) A Requerente é gerida por uma sociedade gestora de fundos alternativos de investimento da UE -, a C.... (cfr. PPA e doc. 5 junto com o PPA).
f) A C... Société de gestion de portefeuille é uma sociedade gestora autorizada a operar em França e na União Europeia e sujeita à supervisão contínua da AMF, cumpre com o disposto Diretiva AIFM – diploma que regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos; (cfr. doc. 5 junto com o PPA).
g) A C..., é uma sociedade civil de investimento imobiliário de capital variável, regida pelos artigos 1832 e seguintes do Code Civil, L.231-1 e seguintes do Code de commerce, pelos artigos L.214-86 à L.214-118 e R.214-130 à R.214-160 do Code Monétaire et Financier (CMF), le Règlement General de l'Autorité des marchés financiers (RG AMF) e por todos os textos subsequentes, bem como pelos presentes estatutos; (cfr. doc. 5 junto com o PPA)
h) A C...- Société de gestion de portefeuille encontra-se autorizada para o exercício da sua atividade pela Autorité de Marchés Financiers desde 26 de junho de 2012, sob o número GP-...; (cfr. comprovativo da autorização da C... junto da Autorité de marchés financiers – cfr. doc. 7 junto com o PPA).
i) A sucursal da Requerente estabelecida para efeitos fiscais em Portugal, é gerida pela C..., a partir de França, com os meios técnicos e humanos aí existentes. para efeitos da Diretiva AIFM; (cfr. PPA).
j) A Requerente encontra-se registada junto do Registre du commerce et des sociétés (Registo Comercial Francês) sob o número ... ... Paris, desde 19 de maio de 2021; (cfr. doc. 4 junto com o PPA).
k) No plano regulatório, a Requerente foi aprovada pela Autorité des marches financier em 28 de maio de 2021, qualifica-se como um Fundo de Investimento Alternativo (“Alternative Investment Fund” – “AIF”); (cfr. doc. 4 junto com o PPA - analise Legal Opinion).
l) A B...- SUCURSAL EM PORTUGAL, é uma sucursal da Requerente que tem como objeto, conforme a declaração de início de atividade, em indicou como códigos de atividade económica (“CAE”s) os códigos #68100 - compra e venda de bens imobiliários próprios – e #68200 - arrendamento e exploração de bens imobiliários; (facto não controvertido).
m) Em 2023, através da sua sucursal em Portugal, a Requerente adquiriu ativos imobiliários em Portugal:
(i) Armazém logístico correspondente à fração autónoma designada pela letra “V”, do prédio denominado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; e
(ii) Espaço comercial denominado de ... Retail Park.
(cfr. IES e docs. 1 e 2 juntos com as Alegações).
n) A Requerente no ano de 2023 arrendou o ativo imobiliário logístico está a ser explorado através de contrato de arrendamento, e o ativo imobiliário comercial está a ser explorado através dos denominados “contratos de exploração de loja”. (facto assente e não contestado)
o) A declaração de IRC, Modelo 22 relativa ao exercício de 2023 foi entregue pela B...- SUCURSAL EM PORTUGAL, com o NIF..., em 10-07-2024; (cfr. docs. 1 juntos com o PPA e PA).
p) A Requerente, através da sua sucursal em Portugal, calculou o lucro tributável relativo ao exercício de 2023, no valor de € 176,99 (campo 778 da declaração Modelo 22) e ao consequente apuramento do montante de IRC a pagar de € 37,17 (campo 367 da declaração Modelo 22 – docs. 1 juntos com o PPA e PA).
q) A sucursal da Requerente inscreveu na declaração de IRC, no campo 367 o valor de € 37,17 de imposto a pagar com referência ao exercício de 2023, resultante da aplicação da taxa de 21% 5 Inscrito no campo 367 da declaração Modelo 22 (DRM22); (cfr. docs. 1 juntos com o PPA e PA).
r) Na referida declaração de DRM22, a declarante não fez qualquer dedução com base no artigo 22.º, n.º 3 do EBF; (cfr. docs. 1 juntos com o PPA e PA).
s) Os rendimentos da Requerente constantes da DRM22 resultam de investimentos em imóveis urbanos, destinados a arrendamento; (cfr. PPA).
t) A Requerente remeteu ao SF Lisboa ..., por correio eletrónico, em 16-10-2024 às 23:59 Reclamação Graciosa, (RG) registada em 05-11-2024, a que a AT atribuiu o n.º de processo: SITAC ...2024..., (cfr. Resposta docs. 2 e 3 juntos com o PPA e Resposta).
u) A Requerente não foi notificada de qualquer decisão relativa ao procedimento de Reclamação Graciosa.
4.2. Factos não provados
O Tribunal Arbitral considera que não existem factos não provados com relevância para a prolação da decisão.
4.3. Fundamentação da matéria de facto
O Tribunal Arbitral não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa à decisão, tendo em conta a causa de pedir que suporta o pedido formulado pelo autor, e decidir se a considera provada ou não provada (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, a) e), do RJAT).
Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal deve basear a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da envolvência.
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos ao PPA.
Assim, e tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, e como prevê o artigo 110.º do CPPT, a prova documental produzida, consideraram-se provados e não provados com relevo para a decisão, os factos supra elencados.
5. Matéria de direito
5.1. Questão dicidenda
Considerando ter a Requerente apresentado reclamação graciosa, dentro do prazo previsto no artigo 131.º, n.º 1, do CPPT, por entender ter incorrido em erro na autoliquidação efetuada -reclamação essa que se considerou tacitamente indeferida em 17‑02‑2025 - a questão a decidir consiste em determinar se deve ser declarada a anulabilidade da autoliquidação de IRC relativa aos rendimentos prediais auferidos, no ano de 2023, através da sua sucursal em Portugal de um FIA. Cumpre ainda apreciar se as liberdades fundamentais consagradas no TFUE se opõem à sujeição a IRC dos rendimentos prediais obtidos por um OIC não residente, em contraste com o regime de exclusão previsto no artigo 22.º, n.º 3, do EBF para os OIC constituídos e a operar em território português.
6. Sobre os documentos juntos pela Requerente aos autos escritos em língua francesa e não traduzidos, e acessíveis na internet, no site indicado pela Requerente.
A Requerente juntou ao PPA requerimentos redigidos em francês, destinados a fazer prova dos factos alegados no mesmo, relativos à própria Requerente e à sua sociedade gestora, ambas com sede em França.
A Requerida no art. 27 na Resposta afirma o seguinte:
“Atentos à documentação junta aos autos pela Requerente, identificamos:
a) o Doc.4 (pág.52 do ficheiro “Documentos” junto ao PPA) – que se traduz na opinião de um advogado quanto ao enquadramento da Requerente face à legislação francesa relacionando com o enquadramento comunitário e procede à identificação da sociedade gestora, como sociedade reconhecida pela “Autorité de marchés financiers” (“AMF”) – ver também Doc.7 (pág.119 do ficheiro “Documentos” junto ao PPA);
b) os Doc. 5 e 6 (pág.77 e 109 do ficheiro “Documentos” junto ao PPA) – que se traduz na Nota Informativa que se afigura sendo um documento equivalente a um prospeto redigido em língua francesa e um documento dirigido para a promoção juntos dos investidores também em língua francesa.
Daqui resulta, que não consta dos autos qualquer evidência de que a Requerente seja um OIC (constituído em França) que se encontre a operar em Portugal de acordo com a legislação nacional, não obstante deter imóveis situados em Portugal, isto é, não existe qualquer comprovativo que a CMVM autorizou a requerente a operar em Portugal.
Vejamos
O CPPT não contém norma específica relativa à apresentação de documentos em língua estrangeira, aplicando‑se, por força do artigo 2.º, o regime subsidiário do CPC. O artigo 134.º, n.º 1, do CPC estabelece que, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira “que careçam de tradução”, o juiz pode ordenar a sua tradução, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes. A lei não impõe a tradução automática desses documentos, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se esta é necessária para a boa decisão da causa.
Este entendimento foi reafirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28‑05‑2019 (Proc. 19156/18.0T8LSB-B.L1-7), onde se conclui que a tradução de documentos estrangeiros não é obrigatória, devendo apenas ser ordenada quando o juiz considere que o documento carece de tradução para garantir a inteligibilidade ou o exercício do contraditório. O Acórdão sublinhou ainda que, quando o juiz compreenda o teor do documento e este esteja redigido numa língua comummente dominada, não há motivo para exigir a sua tradução.
No caso concreto, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão dos documentos apresentados pela Requerente, os quais, além disso, se encontram acessíveis nos sítios eletrónicos oficiais indicados, permitindo confirmar o seu conteúdo e autenticidade. Dos mesmos resulta que a Requerente assume a forma jurídica de Société Civile de Placement Immobilier à capital variable faisant offre au public de parts sociales, sendo gerida pela sociedade C..., entidade autorizada pela AMF (Agrément AMF n.º GP..., de 26/09/2012).
Face ao exposto, este Tribunal Arbitral admite os documentos apresentados em língua francesa, por serem plenamente compreensíveis para os árbitros e por não subsistirem dúvidas quanto à sua veracidade, autenticidade e relevância, atendendo aos meios de prova idóneos para demonstrar a forma jurídica da Requerente, o seu enquadramento no ordenamento francês e a sua constituição em conformidade com a legislação aplicável.
7. Natureza jurídica dos FIAs
7.1. A legislação da União Europeia relativa aos FIA
A Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, (Diretiva AIFM) relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. ° 1060/2009 e (UE) n. ° 1095/2010 Texto relevante para efeitos do EEE.
A Diretiva 2011/61/UE (Diretiva dos Gestores de Fundos de Investimento Alternativo - GFIAs) determina no artigo 1.º:
“Objecto
A presente directiva estabelece regras relativas à autorização, actividade e transparência dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (FIAs) na União.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
“1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 3.o, a presente directiva aplicatrustsa) Aos GFIAs da UE que gerem um ou mais FIAs, independentemente de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE;
b) Aos GFIAs extra-UE que gerem um ou mais FIAs da UE; e
c) Aos GFIAs extra-UE que comercializam um ou mais FIAs na União, independentemente de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE.
2.Para os efeitos do n.º 1, não é relevante:
a) O facto de se tratar de FIAs de tipo aberto ou fechado;
b) A circunstância de o FIA ter sido constituído ao abrigo da legislação sobre contratos ou sobre «trusts» ou de ter qualquer outra forma prevista na lei;
c) A estrutura jurídica do GFIA.
(...)
Artigo 4.º
Definições
1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «FIA», um organismo de investimento colectivo, incluindo os respectivos compartimentos de investimento, que:
i) reúna capital junto de um certo número de investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma política de investimento definida em benefício desses investidores, e
ii) não requeira autorização ao abrigo do artigo 5.º da Directiva 2009/65/CE;
b) «GFIA», uma pessoa colectiva cuja actividade regular seja a gestão de um ou mais FIAs;
c) «Sucursal», em relação a um GFIA, um local de actividade que constitui uma parte do GFIA sem personalidade jurídica e que presta os serviços previstos na autorização concedida ao GFIA; todos os locais de actividade estabelecidos num mesmo Estado-Membro por um GFIA com sede social noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal; (sublinhado nosso).”
7.2. A legislação nacional
O Regime Geral dos Ativos Financeiros (RGAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que regula os OICs, menciona no artigo 1.º, n.º 1 que “O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
e) e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.”
Este Decreto-Lei refere-se no artigo 5.º aos tipos de tipos de organismos de investimento coletivo:
“1 - Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:
b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.”
Os Fundos de Investimento Alternativo (FIA) constituem, no quadro jurídico da União Europeia, uma categoria de organismos de investimento coletivo cuja natureza jurídica deriva diretamente da definição estabelecida pela Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
A Diretiva regula formalmente os gestores de FIA, mas o seu conteúdo normativo incide necessariamente sobre os próprios fundos, impondo obrigações relativas à gestão de riscos (artigos 15.º e 16.º), à avaliação dos ativos (artigo 19.º), às funções do depositário (artigos 21.º e 22.º), à transparência e ao relatório anual (artigos 22.º a 24.º), bem como à adoção de políticas e práticas remuneratórias aplicáveis a determinadas categorias de pessoal (artigo 13.º), entre outros aspetos.
A receção da legislação da União Europeia pelo ordenamento jurídico português concretizou‑se através do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe a Diretiva AIFM para o direito interno. O artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do RGOIC define os FIA como organismos de investimento coletivo não harmonizados, reproduzindo a lógica funcional e residual da Diretiva. O legislador português acolhe integralmente o conceito europeu, estruturando o regime interno em torno da distinção entre organismos harmonizados (UCITS) e organismos não harmonizados (FIA), assegurando a coerência entre o direito interno e o quadro regulatório da União Europeia.
O ordenamento jurídico português prevê diversas categorias de FIA, incluindo fundos de capital de risco (regulados pelo Decreto‑Lei n.º 77/2017), fundos de empreendedorismo social, fundos de investimento imobiliário alternativo, fundos de crédito, fundos especiais de investimento e outras estruturas que, pela sua natureza ou política de investimento, não se enquadram no regime harmonizado. Esta diversidade resulta da opção do legislador por um modelo flexível, que permite acomodar diferentes estratégias de investimento e diferentes perfis de risco, mantendo, contudo, a sujeição a um quadro regulatório comum.
O regime português impõe ainda obrigações de transparência e de apresentação de relatórios anuais, nos termos dos artigos 92.º a 103.º do RGOIC. A CMVM exerce poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento, assegurando a aplicação uniforme das normas e a proteção dos investidores, em conformidade com o artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos OIC residentes em Portugal.
A Requerente tem sede em França e cumpre os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico francês, o qual dispõe de um regime particularmente estruturado e desenvolvido aplicável a estes organismos, consagrado no Code monétaire et financier (CMF). Este diploma transpõe integralmente a Diretiva 2011/61/UE (AIFMD) e estabelece a disciplina aplicável aos organismos de investimento coletivo que não se enquadram no regime harmonizado dos OPCVM (UCITS).
Como supramencionado, a qualificação como FIA decorre diretamente da legislação da União Europeia e, nos termos da Diretiva AIFM, a supervisão é exercida sobre o gestor e não sobre eventuais estruturas operacionais locais, como sucursais ou representações permanentes. Este elemento reforça a conclusão de que a existência de uma sucursal em Portugal não altera a natureza jurídica da Requerente nem submete essa sucursal ao regime substantivo aplicável aos organismos de investimento coletivo constituídos segundo o direito português, mas apenas às regras fiscais e administrativas aplicáveis às entidades não residentes com presença estável no território.
Face ao exposto, conclui este Tribunal Arbitral que os FIA, enquanto organismos de investimento coletivo (OIC), têm a sua definição essencial no quadro normativo da União Europeia, posteriormente densificada pelos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais. A qualificação como FIA decorre diretamente da Diretiva 2011/61/UE (Diretiva AIFM) e é vinculativa para todos os Estados‑Membros, sendo irrelevante a forma jurídica adotada pelo veículo em cada ordenamento interno.
No direito português, os FIA residentes em Portugal constituem organismos de investimento coletivo não harmonizados, cuja natureza jurídica resulta da transposição da Diretiva 2011/61/UE, sendo regulados por um regime que combina flexibilidade estrutural com exigências prudenciais e de transparência destinadas a assegurar a proteção dos investidores e a integridade do mercado.
7.3. Tributação dos rendimentos prediais em sede de IRC e EBF
A Requerente é uma société civile de placement immobilier (SCPI), qualificada como FIA, nos termos da Diretiva AIFM, e, tendo sede em França, encontra‑se sujeita às obrigações específicas aplicáveis a estes organismos, em adição às regras próprias das demais sociétés civiles reguladas pela legislação francesa.
A Requerente possui em Portugal uma sucursal —B...– SUCURSAL EM PORTUGAL.
Analisa‑se agora o regime fiscal aplicável aos rendimentos prediais obtidos em território português por um Fundo de Investimento Alternativo (FIA) não residente que desenvolve a sua atividade através de uma sucursal situada em Portugal.
a) A não sujeição da sucursal de um FIA ao regime jurídico dos OIC previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC)
A nível da União Europeia, a atividade de gestão e supervisão dos FIA encontra‑se regulamentada pela Diretiva 2011/61/UE, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM).
A Requerente é uma SCPI de capital variável, cumpre os requisitos de capital mínimo e desenvolve a atividade de aquisição e gestão de património imobiliário destinado ao arrendamento, conforme resulta dos factos provados. A sua sociedade gestora é a entidade francesa B...– Société de gestion de portefeuille, igualmente sujeita à supervisão da Autorité des marchés financiers.
A B...– Société de gestion de portefeuille encontra‑se autorizada para o exercício da sua atividade pela Autorité des marchés financiers desde 26 de junho de 2012, sob o número GP‑..., conforme comprovativo da autorização emitido por aquela autoridade.
Nos termos da Diretiva AIFM, uma sucursal constitui apenas uma forma de presença fiscal do FIA em território português, não possuindo autonomia patrimonial nem personalidade jurídica distinta da entidade que representa. Consequentemente, não constitui, nem pode constituir, um organismo de investimento coletivo para efeitos do ordenamento jurídico português.
A sucursal, por não constituir um OIC com sede em Portugal, não se encontra sujeita ao RGOIC nem às exigências substantivas e regulamentares aplicáveis aos organismos de investimento coletivo constituídos segundo o direito português.
A B... – SUCURSAL EM PORTUGAL é gerida pela C...– Société de gestion de portefeuille –, a qual se encontra sujeita à supervisão da Autorité des marchés financiers (AMF) francesa.
Cumpre referir que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva AIFM — disposição que integra o conceito de GFIA - se entende por “sucursal”, em relação a um GFIA, “um local de atividade que constitui uma parte do GFIA sem personalidade jurídica e que presta os serviços previstos na autorização concedida ao GFIA; todos os locais de atividade estabelecidos num mesmo Estado‑Membro por um GFIA com sede social noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal”.
Assim, a sucursal encontra‑se dispensada de requerer qualquer autorização adicional junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para poder exercer a sua atividade em Portugal.
Consequentemente, a sucursal não está sujeita ao regime jurídico dos OIC previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, nem às exigências regulamentares da CMVM aplicáveis aos OIC constituídos em Portugal. A legislação portuguesa relativa aos OIC aplica‑se exclusivamente aos organismos constituídos segundo o direito interno ou que pretendam comercializar unidades de participação em Portugal, não sendo extensível às sucursais de organismos estrangeiros que apenas exerçam atividade imobiliária ou de gestão de ativos próprios no território nacional.
A sucursal, enquanto estabelecimento estável, encontra‑se sujeita apenas às normas fiscais e contabilísticas aplicáveis às entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, não às normas substantivas de constituição, funcionamento, supervisão ou reporte previstas para os OIC nacionais.
b) A tributação dos rendimentos prediais obtidos em Portugal pela Requerente– artigo 22.º n.º 3 do EBF
Tendo em conta o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva AIFM - nos termos do qual os rendimentos obtidos em Portugal pela B...- Sucursal em Portugal integram o GFIA - tais rendimentos qualificam‑se como rendimentos do FIA. Assim, embora a B...– Sucursal em Portugal seja considerada um estabelecimento estável, a respetiva gestão é exercida pela sociedade gestora C...– Société de gestion de portefeuille, razão pela qual a sucursal não assume a titularidade dos rendimentos sujeitos a IRC, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 5.º, n.º 2, alínea b), do respetivo Código. Consequentemente, os rendimentos obtidos em território português devem ser imputados ao FIA e, nessa qualidade, sujeitos ao regime de tributação aplicável.
O n.º 1 do artigo 22.º do EBF estabelece que os organismos de investimento coletivo com sede ou direção efetiva em Portugal são tributados em IRC, e o n.º 3 exclui expressamente da base tributável os rendimentos prediais, as mais‑valias imobiliárias e os rendimentos de capitais.
c) Tributação dos rendimentos prediais obtidos por um FIA não residente
A tributação dos rendimentos prediais obtidos por um FIA (OIC) com sede em França deve ter o mesmo tratamento que os rendimentos obtidos por um OIC com sede em Portugal, nos termos do artigo 22.º do EBF.
A questão que se coloca é a de saber se um FIA não residente, atuando através de sucursal em Portugal, pode beneficiar da exclusão dos rendimentos prediais no apuramento do IRC.
Os rendimentos prediais obtidos pelo FIA através da sucursal não devem ser tributados segundo o regime geral do CIRC, não integrando a matéria coletável do estabelecimento estável. Isto porque o artigo 22.º do EBF consagra um regime especial de tributação em IRC aplicável aos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, regime segundo o qual, no cálculo do lucro tributável, não são considerados os rendimentos das categorias E, F e G (correspondentes aos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, respetivamente).
O n.º 3 do artigo 22.º do EBF determina que os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais e as mais‑valias (mobiliárias e imobiliárias) obtidos pelos OIC portugueses estão excluídos de tributação em IRC. A tributação dos rendimentos prediais obtidos em Portugal decorre exclusivamente do regime fiscal previsto no EBF ou, na falta dos respetivos pressupostos, do regime geral do CIRC, sendo irrelevante, para este efeito, a sujeição ou não da sucursal ao regime jurídico dos OIC nacionais.
Importa salientar que a sujeição a tributação, em Portugal, dos rendimentos prediais obtidos por um organismo de investimento coletivo não residente, quando organismos equivalentes estabelecidos em Portugal beneficiam de um regime fiscal mais favorável, constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Esta liberdade tem natureza particularmente ampla, abrangendo movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros, incluindo rendimentos provenientes de investimentos imobiliários.
A diferença de tratamento fiscal entre organismos de investimento coletivo (OIC) residentes e não residentes, quando estes últimos se encontram sujeitos a um regime de supervisão equivalente no seu Estado‑Membro de origem, traduz‑se numa discriminação fiscal incompatível com o Direito da União Europeia, por violação dos princípios da neutralidade, da proporcionalidade e do primado do direito europeu. Tal entendimento tem sido acolhido de forma consistente pela jurisprudência portuguesa.
O n.º 1 do artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) consagra o princípio da livre circulação de capitais, nos termos do qual são proibidas “(…) restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados-Membros e países terceiros”.
Considerando a exclusão da tributação dos rendimentos prevista no artigo 22.º, n.º 3, do EBF para os OIC constituídos e a operar em Portugal, verifica‑se que a Requerente, na sua DRM22 relativa ao IRC do exercício de 2023, aplicou aos rendimentos prediais as normas do regime geral de tributação em IRC, quando deveria ter excluído tais rendimentos da autoliquidação, nos termos do referido artigo 22.º, n.º 3, do EBF. A não aplicação deste benefício fiscal aos OIC não residentes constitui uma restrição proibida pelo artigo 63.º do TFUE.
No artigo 22.º, n.º 3, do EBF evidencia-se um tratamento diferenciado aplicável aos OIC não residentes, distinto daquele que seria conferido a um OIC beneficiário de rendimentos residente para efeitos fiscais em Portugal, em termos que suscitam dúvidas de compatibilidade com o Direito da União Europeia (“Direito da UE”) e com a respetiva jurisprudência.
Este Tribunal considera que assiste razão ao Requerente quando defende que o artigo 22.º, n.ºs 1, e 3 do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, excluindo os OIC constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, viola o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE.
O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido reiteradamente que: “a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia”
No caso dos presentes autos, estão em causa rendimentos prediais obtidos por um OIC residente em França que, conjuntamente com os rendimentos de capitais e dividendos, constam do elenco previsto no artigo 22.º, n.º 3, do EBF. Assim, considera este Tribunal Arbitral que todos estes tipos de rendimentos devem ser objeto de igual tratamento, não podendo existir um tratamento fiscal desfavorável relativamente aos rendimentos obtidos por OIC não residentes em Portugal, em cumprimento do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE.
Neste sentido da não discriminação entre OIC residentes e não residentes, não se pode deixar de fazer referência ao Acórdão do TJUE proferido no Proc. C-545/19, AllianzGI Fonds AEVN, que tem sido reiteradamente citado nos Acórdãos do STA.
A questão da compatibilidade do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente com o artigo 63.º do TFUE, foi apreciada no Acórdão do TJUE de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19, relativo a pedido de decisão prejudicial. Destacam-se deste acórdão as seguintes conclusões (também transcritas no Acórdão do STA de 28-09-2023, proferido no Processo n.º 093/19.7BALSB):
a) Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a A...-Fonds AEVN alega que, nos anos de 2015 e 2016, os OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa estavam sujeitos a um regime fiscal mais favorável do que aquele a que foi sujeita em Portugal, na medida em que, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, esses organismos estavam isentos, ao abrigo do artigo 22.°, n.° 3, do EBF, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A A...-Fonds AEVN considera que, sendo tributada à taxa de 25 % sobre os dividendos que lhe são pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, é objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 18.° TFUE, bem como de uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63.° TFUE. (§ 17);
b)Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (§ 33);
c)Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);
d) um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);
e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);
f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83);
g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85).
Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final:
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Nestes termos, concluindo-se pela incompatibilidade do artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01 (a aplicável ao caso "sub iudice"), com o disposto no artº.63, do TFUE, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia, impõe-se a não aplicação do referido normativo nacional, de onde se deve concluir que a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, mais sendo a posição adoptada na decisão arbitral fundamento a que se encontra em conformidade com o direito e jurisprudência, europeus.
Pelo Acórdão de 28‑09‑2023, proferido no Processo n.º 093/19.7BALSB, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência sobre esta matéria, em obediência ao decidido pelo TJUE, nos seguintes termos:
“1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2-O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3-A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.
A este Acórdão do STA, seguiram-se outros Acórdãos que repetem esta decisão, nomeadamente os Acórdãos do STA de 03-07-2024 proferido no Processo 0758/19.3BELRS; o Acórdão do STA de 06-11-2024 proferido no Processo 0797/21.4BELRS; o Acórdão do STA de 03-12-2025, proferido no Processo 01688/20.1BELRS; estando em causa fundos de investimento mobiliário constituídos e a operar de acordo com o direito norte-americano.
Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma (anterior artigo 177º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, Proc. 25128; de 31-1-2003, Proc. 3757; de 7-11-2001Proc. n.º 26432; de 7-11-2001, Proc. 26404; 3-06-2020, Proc. 688/11.7BECBR; de 3-05-2023, Proc. 998/12.6BELRS; de 13-12-2023, Proc. 148120.1BELRS; de 29/05/2024, Proc. 806/21.7BELRS; 01-10-2025 Proc. 01690/20.3BELRS).
A supremacia do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da CRP:
“as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE, o qual é de aplicação imperativa para os Tribunais de Portugal, considerando o Princípio do Primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Daqui conclui-se que os tribunais nacionais têm o poder-dever de desaplicar as normas de direito interno que se revelem contrárias a normas de direito da União Europeia, desde que estas respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático (v., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2016, proferido no processo n.º 01172/14). Pelo exposto, e considerando a incompatibilidade do artigo 22.º do EBF, ao excluir do seu âmbito de aplicação os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, com o artigo 63.º do TFUE, o Tribunal Arbitral declara ilegais e anula a autoliquidação de IRC contestada por vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, em conformidade com o artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
Por todo o exposto, a sujeição a tributação, em Portugal, dos rendimentos prediais obtidos por um Fundo de Investimento Alternativo (FIA), enquanto Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente, quando organismos residentes em situações comparáveis beneficiam de isenção, configura uma violação direta da legislação da União Europeia, determinando a consequente ilegalidade da autoliquidação apresentada.”
Atendendo à fundamentação desenvolvida e à inequívoca violação da legislação da União Europeia consubstanciada na própria autoliquidação, tem de se concluir que a Requerente tem razão quando afirma que cometeu um erro na autoliquidação do IRC relativamente aos rendimentos prediais elativos ao exercício de 2023, e que essa autoliquidação enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de acordo, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
8. Reembolso das importâncias pagas e juros indemnizatórios
O Requerente pede o reembolso da quantia de € 37, 17 que foi pago pela Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
8.1. Reembolso
Na sequência da anulação da retenção na fonte o Requerente tem direito a ser reembolsado da quantia retida, o que é consequência da anulação.
Assim, tendo sido retida a quantia de € 37. 17 a Requerente tem direito a dela ser reembolsado.
8.2. Juros indemnizatórios
O TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, e referimos o acórdão de 18-04-2013, processo n.º C-565/11
21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).
22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).
23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).
Como é referido no supracitado n.º 23, cabe a cada Estado-Membro determinar as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo.
O artigo 24.º, n.º 5 do RJAT determina que: “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que permite concluir pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no âmbito de um processo arbitral.
A Requerente pede a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
Importa, assim, apurar se tem direito aos juros indemnizatórios relativamente à quantia de € 37, 17 que foi objeto de autoliquidação e pagamento.
O artigo 43.º, n.º 1, da LGT determina que:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
Esta disciplina deriva do dever, que recai sobre a AT, de reconstituição imediata e plena da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, como resulta do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, fazendo este último preceito referência expressa ao pagamento de juros indemnizatórios, compreendido nesse efeito repristinatório do statu quo ante. O que significa que, na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada, restituindo as importâncias de imposto pagas em excesso e, neste âmbito, a privação ilegal dessas importâncias deve ser objeto de ressarcimento por via do cálculo de juros indemnizatórios, por forma a reconstituir a situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
Deste modo, ainda que a ilegalidade decorra da violação do Direito da União Europeia, a circunstância não impede que se considere estarmos perante um erro que confira direito a juros indemnizatórios, sendo somente necessário que o erro seja imputável aos serviços.
De mencionar a nossa concordância com o decidido no Acórdão do STA de 14-10-2020, proferido no Proc. 01273/08.6BELRS 01364/17:
“De todo o modo, sempre se deixa expresso que, como a Recorrente bem sabe, nos termos dos artigos 61.º do CPPT e 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando, anulados os actos por vício de violação de lei, se apure que a culpa do erro subjacente à anulação do acto é imputável aos serviços da Administração Tributária. Ou, em bom rigor, não é imputável ao contribuinte.
Ora, no caso concreto, verificado o erro e ordenada judicialmente a sua anulação, é manifesto que, para além da devolução dos montantes ilegalmente retidos, a Recorrida tem direito a que lhe sejam pagos os juros vencidos sobre esses valores (ilegalmente retidos) até integral restituição, sendo indiferente, ao reconhecimento desse direito, que o erro decorra especialmente da violação de normas comunitárias e não apenas de normas nacionais. Ou seja, não é o facto do erro de violação de lei resultar da desconformidade do ordenamento nacional com o Direito da União que sustenta o afastamento do direito a juros indemnizatórios uma vez que o que releva é a imputabilidade do seu cometimento à Administração Fiscal, como é o caso. As normas de direito comunitário porque vigoram directamente na ordem jurídica interna, prevalecem sobre as normas do direito interno, não podendo ser afastadas pelos Estados Membros através de imposição de normas de direito interno, que, como se viu, foram aplicadas pela Administração Fiscal.”
O pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Assim, procede, pois, o pedido de juros indemnizatórios, que deverão ser contados, desde o dia 17-02-2025 até integral reembolso à Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
9. Decisão
Decide este tribunal julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral
a) Declarar ilegal e anular a autoliquidações de IRC, referente ao exercício de 2023 no montante total de € 37,17.
b) Condenar a Requerida a restituir a importância indevidamente paga de IRC, no montante total de € 37, 17 à Requerente;
c) Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, com termo inicial em 17-02-2025 e nos termos suprarreferidos.
10. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 37.17 valor atribuído pela requerente e não impugnado pela Requerida de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Notifique-se
Lisboa, 4 de março de 2026
Os Árbitros
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(Regina de Almeida Monteiro – Presidente e Relatora)
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(Sónia Martins Reis – Adjunta)
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(Gustavo Gramaxo Rozeira – Adjunto)
com voto de vencido
Declaração de voto
Concordo integralmente com o enquadramento jurídico que o presente Acórdão faz da questão decidenda, sendo de realçar a bem persuasiva fundamentação jurídica e a análise extensa e profunda da jurisprudência convocável para a decisão do litígio.
Porém, sucede que me parece que a entidade requerente não demonstrou probatoriamente a sua natureza jurídica no Estado onde está sedeada: não junta nenhum documento oficial ou autêntico comprovativo de autorização ou simples comunicação ou registo junto da autoridade dos mercados financeiros do Estado francês; tão-pouco junta sequer o seu título constitutivo e estatutos ou documentos equivalentes. Junta apenas um documento particular (que se tratará de um prospeto) mas fá-lo sem qualquer indicação de tal documento ter sido registado ou comunicado à mesma autoridade e, portanto, de se tratar um documento fidedigno e válido.
Apresenta ainda um parecer jurídico (“Opinion Letter”) que, para além de dúbio e equívoco em muitas das suas passagens, expressa um conjunto de reservas que lhe retiram muita da sua força persuasiva. Assim, no ponto 6.3 afirma-se que os tribunais franceses podem efetuar uma qualificação jurídica diferente daquela que as partes (a requerente) faz dos seus próprios instrumentos constitutivos; no ponto 7 reserva-se o parecer para uso exclusivo interno da requerente e expressamente ressalva-se que a Opinion Letter não pode ser transmitida, divulgada ou invocada “por qualquer outra pessoa e para qualquer outro propósito”, salvo algumas exceções que não parecem aplicar-se e, em qualquer caso, acrescentando-se que os autores da Opinion Letter não se responsabilizam perante terceiros pelo teor do parecer dado.
Finalmente, resulta do ponto 1.6 que os autores da Opinion Letter são consultores jurídicos da requerente, circunstância que é suscetível de revelar um conflito de interesses que coloca em causa a imparcialidade e a isenção da opinião jurídica, que não deve assim ser tomada como um parecer jurídico proveniente de um profissional qualificado independente dos sujeitos da relação material controvertida, mas antes como (mais) uma alegação jurídica por parte dos advogados da entidade requerente. Desse modo, não me parece que o Tribunal se possa valer de peças forenses apresentadas pelos advogados de uma das partes para, exclusivamente com fundamento nelas, dar como provado o direito vigente num Estado estrangeiro ou a qualificação jurídica que, nesse ordenamento, será de se reconhecer a determinados factos alegados pelo constituinte desses advogados.
Nesse sentido, e ao contrário do que decidiu o colégio arbitral, teria julgado como não provados os factos v) a z) constantes do probatório deste Acórdão e, em consequência, teria julgado a pretensão arbitral totalmente improcedente.
Em conclusão, sou de opinião que a requerente não logrou demonstrar, como era seu ónus, a sua natureza jurídico-empresarial ao abrigo do direito do Estado onde está sedeada, circunstância que impede que se possa produzir o efeito jurídico por ela visada.
CAAD, 04-03-2026
O Árbitro,
Gustavo Gramaxo Rozeira