Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 745/2025-T
Data da decisão: 2026-02-19  IRS  
Valor do pedido: € 374.913,74
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide
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Sumário:

I - O ato tributário impugnado pelo Requerente foi revogado pela AT, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um acto que já se encontra suprimido da ordem jurídica. 

II – Com a referida revogação e respetiva aceitação o Requerente atingiu a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral. 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os Árbitros Guilherme W. d´Oliveira Martins, Magda Feliciano e Jorge Carita, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte:

 

 

I. Relatório

 

1.     A Requerente A..., contribuinte fiscal n.º..., residente em ..., n.º ..., ...-... ... (doravante designada de “Requerente”), veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, solicitar a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL para efeitos de impugnação arbitral do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) com o n.º 2024..., referente ao ano de 2023, e com o valor de imposto a pagar de € 393.053,63.

 

2.     A AT, apresentou requerimentos em 08-01-2026 e 21-01-2026, com o seguinte conteúdo:

a)     A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Requerida nos autos à margem melhor identificados, vem comunicar que, a 27-12-2025, a Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR), proferiu despacho de revogação do ato contestado, maxime, ato de liquidação de IRS n.º 2024..., emitido a 09-08-2024, no valor de € 393.053,63, referente ao ano de 2023 (08-01-2026).

b)    A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Requerida nos autos à margem melhor identificados, vem juntar aos autos comprovativo de notificação do despacho de revogação do ato contestado, ao mandatário da Requerente (21-01-2026).

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 26-08-2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 28-08-2025. Em 14-10-2025, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou os árbitros, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As Partes foram devidamente notificadas dessa designação, na mesma data, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

O Tribunal Arbitral Coletivo ficou, assim, constituído em 03-11-2025, tendo sido proferido despacho arbitral na mesma data em cumprimento do disposto no artigo 17.º do RJAT, notificado à AT para, querendo, apresentar resposta.

 

Em 08-01-2026, a Requerida veio requerer a revogação do ato.

 

Este Tribunal em 30-01-2026, veio proferir o seguinte despacho:

 

“Notifique-se a Requerente informar no prazo de 5 dias se pretende prosseguir com a presente impugnação, tendo em conta o despacho de revogação apresentado.”

 

Na sequência do despacho, a Requerente em 04-02-2026, veio requerer que a presente lide deve ser suspensa, até que a AT emita ato tributário substitutivo que reconheça os direitos peticionados pela Requerente e lhe seja restituído integralmente o imposto indevidamente liquidado, com a justificação de que “a fundamentação apresentada pela AT na referida decisão é, no entender da Requerente, insuficientemente esclarecedora quanto à satisfação integral da sua pretensão jurídica”.

 

A Requerida foi notificada para pronúncia, caso o entendesse, o que o fez em 18/02/2026.

 

 

 

II. Saneamento

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vd. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.

O processo não enferma de nulidades. 

 

 

III. Fundamentação

 

III.1. Matéria de facto

 

Factos dados como provados

Na sequência do pedido arbitral formulado pela Requerente, veio a Requerida efetuar os seguintes atos:

·      A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Requerida nos autos à margem melhor identificados, vem comunicar que, a 27-12-2025, a Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR), proferiu despacho de revogação do ato contestado, maxime, ato de liquidação de IRS n.º 2024..., emitido a 09-08-2024, no valor de € 393.053,63, referente ao ano de 2023, juntando o respetivo comprovativo de revogação.

·      A Requerente procedeu ao pagamento do imposto apurado, no montante de EUR € 393.053,63, em 30-10-2024 (cfr. Documento n.º 10).

 

Factos dados como não provados

 

Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Coletivo e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13[1], “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 

 

 

III. 2. Matéria de Direito

 

Tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado pelo Requerente nos presentes autos, cumpre apreciar a utilidade da apreciação do pedido. 

A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277o do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”

É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o acto tributário impugnado pela Requerente foi revogado pela AT o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um acto que já se encontra suprimido da ordem jurídica.

E por estar suprimido da ordem jurídica, não podemos concordar com o pedido da Requerente no sentido de a presente lide dever ser suspensa, até que a AT emita ato tributário substitutivo que reconheça os direitos peticionados pela Requerente e lhe seja restituído integralmente o imposto indevidamente liquidado. Na verdade, é um requerimento desprovido de base legal e que colocaria em causa, caso fosse aceite, a natureza primacial do contencioso de anulação. Ademais refira-se que caso a Requerente entenda, no futuro, que a nova liquidação estaria ferida de legalidade tem os meios de defesa (nomeadamente impugnatórios) plenamente à sua disposição.

E é por isso que por falta de objeto – o ato tributário revogado plenamente pela Requerida – a presente lide não pode prosseguir, nem mesmo pode ser suspensa, conforme a Requerente pretende, uma vez que estamos perante contencioso de anulação que no presente atingiu os plenos efeitos. 

Em face do exposto entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do acto tributário impugnado pela Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

 

No que concerne aos juros indemnizatórios, e uma vez que  a impossibilidade de a Requerente qualificar, na declaração modelo 3, a entidade relevante como uma microempresa, por inexistência de campo, opção ou mecanismo declarativo que o permite, consubstancia, por si só, um erro imputável aos serviços, na medida em que resulta de uma insuficiência estrutural do sistema declarativo disponibilizado pela AT, conforme, aliás, já referido na jurisprudência arbitral (cfr. ac. CAAD, n.º 212/2012-T e 516/2023-T),  e estando decretada, por força da revogação do ato, a inutilidade superveniente da lide e estando demonstrado que a Requerente pagou o imposto impugnado, o que se revelou indevido, por  força do disposto nos artºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT, tem o Requerente direito aos juros indemnizatórios requeridos, juros esses a serem contados desde a data do pagamento do imposto indevido (anulado) até à data da emissão da respetiva nota de crédito, tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do artigo 43.º da LGT. Razão pela qual, dá-se assim provimento ao pedido da Requerente.

 

 

IV. DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral decide:

 

a)  Julgar extinta a instância;

b)  Absolver a Requerida da instância; 

c)  Condenar a Requerida nas custas do processo e, nos termos expostos, ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

V. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 374.913,74, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

 

VI. Custas

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 6.120,00, a pagar pela Requerida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 19 de fevereiro de 2026.

 

Os Árbitros,

 

 

(Guilherme W. d’Oliveira Martins)

 

 

 

(Magda Feliciano)

 

 

 

(Jorge Carita)

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.