Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 801/2025-T
Data da decisão: 2026-02-25  IRC  
Valor do pedido: € 209.506,84
Tema: IRC – Revogação dos atos impugnados
Exceção Dilatória: inutilidade superveniente da lide
Versão em PDF

 

Sumário: 

I – Nos termos da alínea e), do artigo 277.º, do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide quando a Requerida revoga os atos impugnados e a Requerente aceita tal revogação, mesmo que ocorrida após o prazo mencionado no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT. 

 

II – Entende-se que foi a Requerida quem deu causa à ação por ter revogado os atos impugnados depois de ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, não obstante ter todas as condições para proceder à revogação em momento anterior à constituição do Tribunal Arbitral, pelo que é  condenada na totalidade da taxa arbitral.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Maria Fernanda dos Santos Maçãs (Árbitra Presidente), Fernando Miranda Ferreira e Rita Carvalho Nunes (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em14 de novembro de 2025, acordam no seguinte:

I.        RELATÓRIO

1.A..., S.A., titular do NIPC..., com sede na ..., n.º ..., ..., Lisboa (doravante, a “Requerente”), veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral coletivo, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... apresentada contra o ato de liquidação adicional de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, “IRC”) com o n.º 2024 ..., relativo ao ano de 2021 e o ato de liquidação dos respetivos juros compensatórios com o n.º 2024 ..., dos quais resulta um montante total a pagar de € 209.506,84, bem como a declaração de ilegalidade das referidas liquidações de imposto e juros e ainda a condenação da Requerida no reembolso do montante indevidamente pago, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal, tudo com as legais consequências.

2.De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a) e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

3.O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 14 de novembro de 2025 , conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

4.Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 5 de janeiro de 2026.

5.A Requerente alega, em síntese, que:

5.1.  Foi notificada de um ato de liquidação adicional de retenção na fonte de IRC no valor de € 187.500, com origem num montante de € 750.000 pago à sociedade B... LLC (“B...”), entidade residente nos Estados Unidos da América (EUA), e de um ato de liquidação de juros compensatórios de € 22.006,84 conexo com a sobredita liquidação de retenção na fonte de IRC.

5.2.  A 2 de setembro de 2024, pagou o montante de imposto e juros liquidado, tendo, em prazo, apresentado Reclamação Graciosa daquelas liquidações, peticionando a anulação das mesmas, reclamação essa que foi indeferida.

5.3.  Reunia, à data do pedido de pronúncia arbitral, todas as condições previstas no artigo 98.º, n.º 6, do Código do IRC para beneficiar de dispensa de retenção na fonte, posto que juntou à petição um certificado de residência da B... nos EUA, por referência ao ano de 2021 e um novo formulário 21-RFI, pelo que os atos de liquidação mediatamente impugnados devem ser anulados.

6.A Requerida alegava, em síntese, que os atos tributários de liquidação supra identificados deviam manter-se na ordem jurídica, uma vez que os certificados acima referidos teriam sido disponibilizados intempestivamente, por força do disposto do artigo 98.º, n.º 2, do Código do IRC, tendo vindo, após alegações da Requerente, a revogar tais atos de liquidação em 24 de janeiro de 2026.

7.Por requerimento de 9 de fevereiro de 2026, veio a Requerente aceitar a revogação e suscitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

II.      SANEAMENTO

O Tribunal foi regularmente constituído, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1,  alínea c) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).

 

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março).

III.   MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos provados

1.     A Requerente é uma sociedade que presta consultoria em informática (CAE 62020) como atividade principal – facto não controvertido.

2.     Durante o exercício de 2021, a Requerente adquiriu serviços de intermediação e assessoria na compra e venda das suas participações sociais – facto admitido por acordo.

3.     Os serviços referidos no artigo anterior foram, designadamente, prestados pela B..., sociedade sedeada nos EUA – facto não controvertido.

4.     A Requerente pagou € 750.000,00 à B... pelos serviços prestados – facto não controvertido.

5.     A Requerente não reteve na fonte qualquer montante de IRC aquando do pagamento – facto não controvertido.

6.     A 8 de dezembro de 2023, a Requerente foi notificada da instauração de um procedimento inspetivo – facto não controvertido

7.     No âmbito do procedimento inspetivo a Requerente não apresentou prova de que, em 2021, a B... residia nos EUA – facto não controvertido.

8.     A 16 de julho de 2024, a AT emitiu a liquidação adicional de retenções na fonte n.º 2024..., no valor de € 187.500,00 e a liquidação de juros compensatórios n.º 2024..., no montante de € 22.006,84, porquanto a Requerente havia pago aqueles montantes à B... sem proceder à retenção na fonte e sem apresentar prova de cumprimento dos requisitos para a sua dispensa – facto não controvertido.

9.     A 2 de setembro de 2024, a Requerente pagou o montante de imposto e juros liquidado – facto não controvertido e demonstrado por documento junto com o PPA.

10.  A 31 de dezembro de 2024 apresentou Reclamação Graciosa daquelas liquidações, peticionando a anulação das mesmas – facto não controvertido e demonstrado por documento junto com o PPA.

11.  A 4 de junho de 2025 a AT indeferiu a reclamação graciosa apresentada pela Requerente  – facto não controvertido e demonstrado por documento junto com o PPA.

12.  A 8 de setembro de 2025, a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.

13.  Com os documentos probatórios juntos com o PPA, a Requerente juntou um formulário modelo 21-RFI, e certificado emitido pela Autoridade Fiscal dos EUA que comprova a Residência Fiscal da B... em 2021 – facto provado pelo Documento n.º 9 junto com o PPA.

14.  O Tribunal Arbitral foi constituído em 14 de novembro de 2025.

15.  A 5 de janeiro de 2026, a Requerida apresentou resposta, pugnando pela intempestividade da entrega daqueles documentos.

16.  Em 24 de janeiro de 2026 a AT revogou o ato impugnado por considerar a apresentação do formulário e do certificado acima referidos como suficientes para a dispensa de retenção na fonte.

17.  Em 10 de fevereiro de 2026, a Requerente veio requerer a extinção da lide por inutilidade superveniente, dando por a sua pretensão por satisfeita.

A.2. Factos dados como não provados

Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. art. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o Processo Administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada. 

IV.    DO DIREITO

a)Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em razão da revogação do ato impugnado 

 

Alega a Requerente que, tendo junto ao processo o certificado de residência da sociedade  B... (por referência ao ano de 2021) e o formulário 21-RFI, os rendimentos que pagou a esta sociedade beneficiam de dispensa de retenção na fonte, nos termos do artigo 98.º, n.º 6 do Código de IRC. Pugnou, por isso, pela anulação dos atos impugnados as liquidações adicionais.

 

Em regra, os rendimentos auferidos por entidades não residentes, obtidos em território português, estão sujeitos a IRC, conforme disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Código de IRC, pago por retenção na fonte a título liberatório nos termos do artigo 94.º do mesmo diploma. No entanto, perante a existência de Convenção de Dupla Tributação entre o Estado que efetua o pagamento e o Estado que o recebe, a retenção na fonte pode ser dispensada, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de IRC, desde que seja entregue a documentação prevista no seu número 6.

 

 No caso em apreço, tendo a Recorrente entregue, ainda que a posteriori, a documentação exigida pela lei doméstica para poder aplicar a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com os EUA, é dispensada a retenção na fonte sobre os rendimentos pagos à B..., como estabelece o artigo 98.º, n.º 6, do Código do IRC.

 

Ora, como resulta dos factos provados, depois de, na Resposta, ter decidido manter as correções efetuadas, a Requerida revogou os atos tributários aqui impugnados em fevereiro de 2026, mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral.

 

Consequentemente, dando a sua pretensão por satisfeita, a Requerente veio requerer a extinção da instância com base em inutilidade superveniente da lide, pedindo a condenação da AT em custas. 

 

Cumpre por isso avaliar se, no caso em apreço, estão reunidos os pressupostos para determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, prevista no artigo 277.º, alínea e) do CPC, a qual se dá por verificada “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. Neste caso, “a solução do litígio deixa de interessar (…) por ele [o resultado] já ter sido atingido por outro meio” (J. Lebre De Freitas/ Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2021, p. 561).

 

E, de facto, destinando-se a presente ação a obter, a final, a anulação das liquidações adicionais de retenção na fonte de IRC e de juros, e tendo tais atos sido anulados pela AT, o objeto do processo extinguiu-se.

 

Por outro lado, a Requerente declarou expressamente que se encontrava satisfeita a sua pretensão, tendo-se a Requerida abstido de exercer o contraditório e conformado com o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Nestes termos, estão preenchidos os requisitos objetivos que conduzem à declaração de inutilidade superveniente da presente lide, como adiante se decidirá, permanecendo apenas a questão de saber como deve ser determinada a responsabilidade pelas custas desta instância arbitral.

 

b)    Responsabilidade pelas custas e valor do processo

Na situação em apreço, verifica-se que (i) o pedido de constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 8 de setembro de 2025; (ii) o tribunal arbitral foi regularmente constituído em 14 de novembro de 2025; (iii) as liquidações impugnadas foram revogadas por despacho da Senhora Subdiretora-geral da Direção de Serviços do IRC, datado de 24 de janeiro 2026 (i.e., mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de pronúncia arbitral pela Requerida), trazido aos presentes autos por requerimento apresentado em 26 de janeiro de 2026; (iv) a pretensão do Requerente foi integralmente satisfeita pela Requerida, por meios extrajudiciais. 

 

De acordo com o artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, a AT dispõe de 30 dias para revogar os atos impugnados e, com isso, obstar à constituição de Tribunal Arbitral (o que é dizer que os mesmos devem ser revogados durante a fase de procedimento e não de processo arbitral).

 

Contudo, como vimos, a revogação apenas foi decidida e notificada bem após aqueles 30 dias.

Ora,  dispõe o artigo 168.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), que os atos impugnados podem ser anulados até ao encerramento da discussão, entendimento que é também seguido pela jurisprudência arbitral, como se verifica, por exemplo, na Decisão proferida no processo arbitral n.º 75/2025-T, disponível em https://caad.org.pt,  “Haverá de concluir-se, por conseguinte, que o CPA alargou os poderes de disposição da Administração na pendência do processo, permitindo, na linha do que já vinha sugerido pela doutrina, que a anulação administrativa, quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional possa ter lugar até ao encerramento da discussão, e não apenas até à resposta, como estava previsto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA de 1991.

 

Ou seja, dúvidas não há de que, no caso em apreço, a revogação foi validamente efetuada, posto que decidida antes do termo do prazo para apresentação de alegações da Requerida (após o qual se entenderia encerrada a discussão – v. por exemplo, a Decisão Arbitral n.º 125/2023-T, nos termos da qual “[d]eve entender-se como encerramento da discussão, em correspondência com o estabelecido no artigo 604.º, nº 3, alínea e) do CPC, o momento em que as partes produzam alegações orais ou o termo do prazo para as alegações escritas ou o termo da fase dos articulados quando as partes tenham dispensado as alegações finais e o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações a apreciação do pedido”) sendo certo que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, proferido no processo n.º 449/14, “(…) não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para tal revogação, é incontroverso que hão-de acolher-se as regras constantes dos arts. 136º e ss. do CPA, que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos [sendo que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário – arts. 2º, al. c), da LGT e 2º, al. d), do CPPT (…)]”.

 

Não obstante, porque tal revogação apenas ocorreu após o prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT apesar de os elementos probatórios juntos com o PPA serem suficientes para que a revogação tivesse sido decidida imediatamente, é a Requerida responsável pela transformação do procedimento arbitral em processo arbitral, pelo que se entende que deu causa à ação na aceção do artigo 527.º, n.º 1, do CPC), tendo mesmo dado integral satisfação ao pedido da Requerente, sendo por isso condenada na totalidade das custas.

 

V.      DA DECISÃO

Nestes termos, face à fundamentação exposta, decide este Tribunal Arbitral:

a)     Absolver a Requerida da instância, por extinção da mesma por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT; e, 

  1. condenar a Requerida no pagamento das custas do processo, no valor de € 4.284,00

 

VI.    VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 209.506,84 nos termos do artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.  

VII. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 4.284,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.   

 

 

Notifique-se. 

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026

 

 

Os Árbitros,

 

 

(Fernanda Maçãs-Presidente)

 

 

(Fernando Miranda Ferreira)

 

 

 

 

(Rita Carvalho Nunes, relatora)